LETRA "D"
O art. 3º, I da lei estabelece que deve ser microempresa que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), como segue:
Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
A questão tem por objeto tratar das ME
e EPP reguladas pela Lei complementar 126/06.
O intuito da LC n°123/06 é a
simplificação do processo de abertura e fechamento das Mês (Microempresas) e
EPPs (Empresas de Pequeno Porte).
A Lei Complementar n°123/06 surge com o
intuito de estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
especialmente no que se refere: a) à apuração e recolhimento dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; b) ao
cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações
acessórias; c) ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência
nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao
associativismo e às regras de inclusão; d) ao cadastro nacional único de
contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in
fine, da Constituição Federal. Sendo vedado se enquadrar como ME ou EPP aquelas
elencadas no art. 3º, §4º, c/c art. 12, LC n°123/06.
Letra A) Alternativa Incorreta. Consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e o
empresário individual, devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais);
Letra B) Alternativa Incorreta. Consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e o
empresário individual, devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais);
Letra C) Alternativa Incorreta. Consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e o
empresário individual, devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais);
Letra D) Alternativa Correta. Consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e o
empresário individual, devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais) (Art. 3º, da Lei Complementar 123/06).
Letra E) Alternativa Incorreta. Consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e o
empresário individual, devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais);
Gabarito do Professor : D
Dica: Ao se enquadrar como ME ou EPP o empresário, a sociedade
empresária ou a EIRELI adquire diversas vantagens como, por exemplo: acesso ao
crédito; benefícios na fiscalização, benefícios em licitações, legislação
trabalhista e fiscal; escrituração, dentre outros.