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Lei 8.666:
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - Produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - Bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Letra C.
Coprodução dos serviço é uma maravilha, né minha gente? A empresa qconcursos tem os seus próprios clientes auxiliando uns aos outros e não gasta um centavo com isso - pagando professores. Imagina se nós mesmos pudéssemos, por meio da coprodução dos serviços púbicos, juntar vaquinha para contratar serviços de modo a tapar todos os buracos das estradas desse país, construir todas as moradias populares necessárias para acabar com as favelas, levar sistema de água e esgoto a cada pontinho desse território verde e amarelo...seria uma maravilha. O governo, por outro lado, ficaria numa posição extremamente confortável / conveniente.
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Questão difícil. Segue o que tem na lei.
LEI 8.666/93
ART. 3º
§ 5 Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e p/ serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras EMPRESA Z
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. EMPRESA Z
§ 6 A margem de preferência de que trata o § 5 será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
§ 7 Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5. EMPRESA W
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GABARITO: C
Art. 3º. § 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.
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Alguém me explica por que a empresa y n tem preferência, jah q no inciso II do § 5º do art 3º diz:
bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação
A empresa Y é brasileira, produz e exporta matéria-prima para fora do Brasil e faz reserva de cargos para pessoa com deficiência, conforme determina a legislação
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Jane, acredito que é porque o texto do inciso II prevê expressamente que a empresa "atenda às regras de acessibilidade previstas na legislação", seja reserva de cargos para PCD seja para Reabilitados da Previdência.
Como na afirmativa diz apenas "conforme determina a legislação" de forma genérica, pode ser que não se configure caso de margem de preferência.
É a única explicação que encontrei. Mas realmente... questionável.
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Galera, o que FALTOU pra empresa Y ter margem de preferência foi o requisito ATENDIMENTO ÀS REGRAS DE ACESSIBILIDADE:
Art. 3º, §5º, II:
"Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
II- bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social EEEEEEE que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação."
Observem que a empresa Z cumpriu ambos os requisitos do inciso II.
Espero ter ajudado.
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Critérios de desempate:
*Produzidos no País;
*Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
*Produzidos ou prestados por empresas que invistam em P&D no País;
*Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Margem de preferência (geral):
*Produtos manufaturados e para serviços NACIONAIS que atendam a normas técnicas brasileiras; (empresa Z)
*Bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Empresa Y só cumpre um dos dois requisitos)
Margem de preferência (adicional - PODE ser estabelecida):
*Produtos manufaturados e serviços NACIONAIS resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País. (empresa W)
Portanto, W e Z PODEM receber os benefícios da margem de preferência.
A questão pergunta qual das situações AUTORIZA a concessão da margem de preferência, e não qual DEVE receber. Portanto, a margem de preferência ADICIONAL, deve ser considerada.
GABARITO C
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GABARITO: C
§ 5 Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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Obrigada, Macos Paulo. Eh a tal da questão incompleta rs.
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Obrigada, Macos Paulo. Eh a tal da questão incompleta rs.
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Observa-se também que a Empresa Y exporta apenas matéria-prima, o que, por definição, eu acredito ser diferente de produto manufaturado.
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*Produzidos no País;
*Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
*Produzidos ou prestados por empresas que invistam em P&D no País;
*Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Margem de preferência (geral):
*Produtos manufaturados e para serviços NACIONAIS que atendam a normas técnicas brasileiras; (empresa Z)
*Bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Empresa Y só cumpre um dos dois requisitos)
Margem de preferência (adicional - PODE ser estabelecida):
*Produtos manufaturados e serviços NACIONAIS resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País. (empresa W)
Portanto, W e Z PODEM receber os benefícios da margem de preferência.
A questão pergunta qual das situações AUTORIZA a concessão da margem de preferência, e não qual DEVE receber. Portanto, a margem de preferência ADICIONAL, deve ser considerada.
GABARITO C
Deus Ver suas lutas !!!
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Gabarito: letra C
CRITÉRIO PARA DESEMPATE ( LEI 8.666/93, ART 3º, § 2 º)
1) produzidos no país (Brasil)
2) empresas brasileiras
3) invistam em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no país
4)reserva de vagas (pessoa com deficiência ou reabilitado previdência social) + acessibilidade
5) sorteio (Art. 45, § 2º)
Fonte: professor: Erbert Almeida
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essa foi sujinha....
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Em se tratado do estabelecimento de margem de preferência, no âmbito de
licitações públicas, a norma de regência consiste no art. 3º, §§ 5º e
seguintes, que abaixo transcrevo:
"Art. 3º (...)
§ 5o Nos processos de
licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços
nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados
por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em
lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência
Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na
legislação.
§ 6o
A margem de preferência de que trata o § 5o será
estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não
superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e
renda;
II - efeito na
arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e
inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos
produtos e serviços; e
V - em suas revisões,
análise retrospectiva de resultados.
§ 7o
Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de
desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser
estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.
§ 8o
As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou
grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o,
serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas
ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço
dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros."
À luz desta regra, vejamos a situação de cada empresa citada no enunciado da questão:
i) Quanto à empresa "W":
Seria
viável a atribuição de margem de preferência a esta empresa, na medida
em que respaldada pela hipótese versada no §5º, I (produzir
manufaturados) c/c §6º, III (desenvolvimento e
inovação tecnológica realizados no País)
ii) Quanto à empresa "Y":
Esta empresa efetua reserva de cargos para pessoa com
deficiência, conforme determina a legislação. Todavia, nada foi dito acerca de atender às regras de acessibilidade previstas na
legislação. Como se trata de requisitos cumulativos, de acordo com a letra da lei, conclui-se pela impossibilidade de estabelecimento de margem de preferência em seu favor.
iii) Quanto à empresa "Z":
A atividade desta empresa (fabrica produtos manufaturados que atendem
às normas técnicas brasileiras e obedece às previsões legais de
acessibilidade e de reserva de cargos para pessoa reabilitada da
previdência social) se amolda, com exatidão, aos casos legitimadores da margem de preferência, nos termos §5º, I e II.
Logo, seria possível conferir margem de preferências às empresas "W" e "Z".
Gabarito do professor: C
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Replicando o comentário do Gabriel Muniz em alguma questão que vi por aqui:
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR: O artigo 3°, parágrafos 2° e 5° da Lei n° 8.666/93 trazem, respectivamente, hipóteses de CRITÉRIOS DE DESEMPATE e MARGEM DE PREFÊRENCIA.
1 - Critérios de desempate:
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
2 – Margem de preferência:
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
As bancas normalmente misturam as hipóteses de um e outro, e na hora acaba confundindo.
Gostei (
0
)
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Continuo sem entender pq a empresa y foi excluída.
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Milena Sanches,
A empresa y foi excluída, pois, apesar de ser brasileira, produz e exporta matéria-prima para fora do Brasil.
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O motivo da empresa Y ter sido excluída se deu porque os requisitos para a margem de preferência incluem CUMULATIVAMENTE:
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Observe que a empresa Y cumpre o inciso II, mas não o inciso I, pelo qual ela deve produzir MANUFATURADOS (não matérias-primas, como o enunciado diz) e que atendam NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS, e nada foi dito sobre isso (mas apenas que ela exporta, o que por si só não atrapalha).
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comentário do professor do q concurso quanto a empresa y: esta empresa efetua reserva de cargos para pessoa com deficiência, conforme determina a legislação. Todavia, nada foi dito acerca de atender às regras de acessibilidade previstas na legislação. Como se trata de requisitos cumulativos, de acordo com a letra da lei, conclui-se pela impossibilidade de estabelecimento de margem de preferência em seu favor.
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É importante frisar que os incisos II, IV e V não exigem que as empresas sejam brasileiras, ao contrário do inciso III (produzidos ou prestados por empresas brasileiras).
II - produzidos no País;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação
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José Gomes, o motivo da y ter sido excluída não foi por exportar para fora, a legislação nem cita essa possibilidade nas vedações.
O motivo está no inciso que diz para que cumpram reserva de vagas para deficientes OU reabilitados da previdência E que atendam às regras de acessibilidade (por exemplo: colocar rampas para cadeirantes na porta do estabelecimento).
Então pode contratar PNE OU reabilitados da previdência, porém com uma dessas 2 condições tbm é necessário atender as regras de acessibilidade, e a Y não cumpriu.
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RESUMINDO: A MARGEM DE PREFERÊNCIA VISA A DESENVOLVER O MERCADO INTERNO. ASSIM, POR ISSO, A EMPRESA Y ESTÁ FORA!!!
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Cespe sendo cespe... questão TOP!
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A melhor explicação é a dada pela MADONNA CICCONE!
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Atente-se ao comando da questão e saiba de uma coisa: Margem de Preferência é diferente de Critério de Desempate. O resto tá na lei.
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Gente, eu tenho uma dúvida "boba" se alguém puder esclarecer:
Eu achava que o inciso I, do § 5º, da 8666, era interpretado de forma que o requisito de atender a normas técnicas brasileiras fosse cumulativo, sendo obrigatório para as duas partes do inciso (tanto os produtos manufaturados quanto os serviços nacionais fossem obrigados a atender as normas técnicas brasileiras).
Por isso, achei que os produtos manufaturados também fossem obrigados a atender às normas técnicas brasileiras...de modo que a falta da expressão "atende às normas técnicas brasileiras" para a assertiva da empresa W a tornasse errada, (produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras)
Nessa linha de raciocínio, eu errei a questão, por considerar que a empresa W não continha os requisitos completos para margem de preferência...
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§ 5 Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I- Produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; ( Empresa W)
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. ( Empresa Z)
A empresa Y apesar de ser brasileira e e ter cargos para pessoas com deficiência, ela produz e exporta para fora.
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Art. 3o
§ 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - revogado
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Empresa W)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Empresa Z)
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Vendo os comentários deu pra notar que tem muita gente que não entendeu.
Primeiro ponto: devemos nos atentar que critérios de desempate e margem de preferência são coisas distintas, mas que prezam pelo desenvolvimento nacional.
Segundo ponto:
A empresa y NÃO está fora pelo fato de exportar para o exterior como muitos estão achando. A empresa Y está fora por que ela não atendeu aos DOIS requisitos necessários que estão no inciso II.
Situação aceitável 1 : Atender a reserva de cargos para pessoa com deficiência + atender regras de acessibilidade
Situação aceitável 2: Atender a reserva de cargos para reabilitados da previdência + atender regras de acessibilidade
A empresa Y atendeu a reserva de cargos para pessoa com deficiência, mas não atendeu as regras de acessibilidade.
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A aplicação da margem de preferência deve estar fundamentada em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a cinco anos, que considerem, em todo caso (§ 6º do art. 3.º):
I. geração de emprego e renda;
II. efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III. desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV. custo adicional dos produtos e serviços; e
V. em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
Então, nesse contexto, perceba que só as empresas W e Z atendem aos requisitos. A empresa Z até reservou vagas para portadores de deficiências, mas é condição necessária ainda que atenda aos requisitos de acessibilidade. E isso não foi citado.
TECCONCURSOS
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GAB:C
O pessoal dos comentários está confundindo Margem de Preferencia com Critérios de Desempate, é por isso que essa questão tem um alto índice de erros.
CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS MAIS CURTIDOS! Não é o que a questão pede!! Eles apenas estão dando Control C + Control V.
Margem de Preferência: (Lei 8.666-93)
1 - Produtos Manufaturados e Serviços Nacionais (que atendam os requisitos técnicos Brasileiros).
2 - Empresas com Acessibilidade a PcD E Reabilitados da Previdência Social
3 - Pequenas Empresas e Empresas de Pequeno Porte.
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Margem de preferência (geral):
*Produtos manufaturados e para serviços NACIONAIS que atendam a normas técnicas brasileiras; (empresa Z) E
*Bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Empresa Y só cumpre um dos dois requisitos)
Errei, porque não sabia que eram requisitos cumulativos.
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DUAS PEQUENAS OBSERVAÇÕES:
1ª observação:
CRITÉRIOS DE DESEMPATE: OBRIGATORIEDADE (será assegurada preferência)
MARGEM DE PREFERÊNCIA: DISCRICIONARIEDADE (poderá ser estabelecida )
2ª observação:
Na margem de preferência, percebe-se um "desprezo" pela discussão da nacionalidade da empresa. O enfoque é sobre o PRODUTO/SERVIÇO ((i) nacionais + (ii) manufaturado + (iii) atendimento às normas técnicas brasileiras. Lembrar do Inmetro) e sobre uma "QUALIDADE" DA EMPRESA (boa empresa porque: (i) oferece vagas destinadas à deficientes ou reabilitados da Previdência + acessibilidade; ou (ii) o produto dela é resultado de inovação tecnológica).
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A Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 8.666/1993) autoriza que, nessa situação, a administração pública estabeleça margem de preferência para: A empresa W que é estrangeira, mas fabrica produtos manufaturados dentro do território brasileiro, produtos esses que resultam de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no Brasil e para a empresa Y que é brasileira, produz e exporta matéria-prima para fora do Brasil e faz reserva de cargos para pessoa com deficiência, conforme determina a legislação.
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Essa questão refuta aquela máxima: "questão incompleta para a Cespe é certa"
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A razão de a empresa y ter ficado de fora da consideração de opção correta pela banca é o fato de que produz e exporta matérias-primas, não constando no rol das opções de margem de preferências.
Foi assim que entendi. Mas corrijam-me, por favor, se esse não for o erro.
Obrigada :)
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Acertei. Mas a verdade é q se tivesse opção com as 3 empresas eu teria errado. Pq faltou informação sobre a empresa Y e eu teria empregado a "máxima" incompleta pra CESPE é correta.
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Lei 8666
artigo 3°, parágrafo 5°
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Não confundir MARGEM DE PREFERÊNCIA com critérios de DESEMPATE!
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(1)País (2)Brasileiro (3)TEm (4)DR.
País - no País
Brasileiro - por Empresa Brasileira
TEm - por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de Tecnologia no País.
DR - por empresas com cargos para pessoa com Deficiência ou para Reabilitado da Previdência Social + atendam às regras de acessibilidade
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Pra vcs entenderem, bem explicado, a empresa W e Z tiveram margem de preferencia, ja a Y não, observem:
1.1: empate entre propostas erá assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
1.2:Margem/editais de preferencia
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Empresa W
IV- produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Preferencia
II-bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Empresa Y
II-produzidos no País;
Empresa Z
V-produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da
Preferencia
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
LOGO, resposta letra C, pois usaram da margem de preferencia ,
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Atenção para a atualização na nova lei de licitações (14133-2021):
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
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No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
Empate entre propostas é assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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>>>>DESEMPATE;
bizu: produzido por empresa que investe em acessibilidade
Produzidor no Brasil
Empresas BR
investe(pesquisa/desenvolvimento técnico)
acessibilidade
*sorteio
>>>>>MARGEM DE PREFERÊNCIA
Produtos manufaturados/ serviços nacionais (requisítos técncios BR)
acessibilidade
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produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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Gabarito C
Vejo de maneira diferente com relação aos demais colegas, pois a meu ver a empresa Y nunca poderia participar de uma licitação pública e, portanto, não estaria sujeita a qualquer margem de preferência pelo simples fato dela estar voltada para o mercado externo de matérias-primas. O foco da empresa Y está fora do Brasil.
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(salvar) Atenção para a atualização na nova lei de licitações (14133-2021):
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).