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Gabarito: letra C
Fundamentação: art. 236 CC/2002
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Letra a) Deteriorada a coisa, sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
ERRADO.
CC, Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
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Letra b) Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, com culpa exclusiva do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
ERRADO.
CC, Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
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Letra c) Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
CORRETO.
CC, Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
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Letra d) Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, sem a necessidade de pagar pelas perdas e danos.
ERRADO.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
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Macete: Falando em culpa ou má-fé, provavelmente haverá a obrigação de indenizar por perdas e danos.
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*Perda do objeto na obrigação de dar coisa certa => se a coisa se perder antes da tradição (ou pendente condição suspensiva), porque depois da tradição “res perit domino”:
1. Perda total da coisa (perecimento do objeto) antes da tradição – Art. 234:
a) Com culpa do devedor => o credor recebe o equivalente + perdas e danos;
b) Sem culpa do devedor => extingue/resolvida a obrigação;
2. Perda parcial da coisa (deterioração do objeto) antes da tradição – Arts. 235 e 236:
a) Com culpa do devedor:
- O credor recebe o equivalente + perdas e danos; ou
- Aceita coisa deteriorada + perdas e danos;
b) Sem culpa do devedor:
- Extingue/resolvida a obrigação; ou
- Credor aceita coisa deteriorada + abatimento no preço;
*Perda do objeto na obrigação de restituir coisa certa => se a coisa se perder antes da tradição (ou pendente condição suspensiva):
a) Perda total (perecimento) sem culpa (Art. 238) => extingue/resolve a obrigação + credor perde a coisa (ressalvados os seus direitos até o dia da perda);
b) Perda parcial (deterioração) sem culpa (Art. 239) => credor recebe a coisa deteriorada como está, sem indenização;
c) Perda total ou parcial com culpa (Arts. 239 e 240) => recebe o equivalente + perdas e danos;
*Ou seja: sempre que há culpa do devedor, há perdas e danos!
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Na verdade, esta é a previsão do art. 235 do CC que trata da deterioração da coisa SEM CULPA DO DEVEDOR. Percebam que o legislador traz duas opções ao credor (resolver a obrigação ou aceitar a coisa), sendo que a ausência de culpa afasta perdas e danos, ao contrário do art. 236 do CC, que trata da deterioração do bem por culpa do devedor, incidindo perdas e danos: “Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos".
Incorreta;
B) “Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, SEM CULPA DO DEVEDOR, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda" (art. 238 do CC). Se não houver a culpa por parte do devedor, a obrigação se resolve pela perda do objeto, mas serão resguardados os seus direitos constituídos anteriormente à tradição. Exemplo: Caio aluga para Ticio um carro, que é furtado. Ticio não terá que indenizar Caio, mas terá que pagar os valores do aluguel até a data da perda da coisa (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2, p. 174). Por outro lado, havendo culpa, responderá o devedor pelo equivalente, mais perdas e danos (art. 239 do CC). Exemplo: Caio pegou um automóvel emprestado de Tício, comprometendo-se a devolvê-lo em 30 dias. Ocorre que Caio, dirigindo acima do limite de velocidade, causou um acidente que levou à destruição total do veículo. De acordo com o art. 239 do CC, ele deverá pagar pelo automóvel, respondendo, ainda, por perdas e danos. Incorreta;
C) Cuida-se do art. 236 do CC, já comentado na assertiva A.
Correta;
D) Conforme a previsão do art. 239 do CC, já comentado na letra B, “se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, MAIS PERDAS E DANOS".
Incorreta.
Resposta: C
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Obrigação Fato c/ Bem S/Culpa C/Culpa
Dar Perda Resolve-se a obrigação Pode o credor exigir o
para amabs as partes. Equivalente + perdas e danos
Dar Deterioração Pode o credor resolver a obrigação Pode o credor exigir
Ou o equivalente
Aceitar a coisa com abatimento no preço. Ou
Aceitar a coisa com
Abatimento no preço +
Perdas e danos nos 2 casos
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ENUNCIADO - No que se refere às obrigações de dar coisa certa, nos termos dos artigos 233 e seguintes do Código Civil, assinale a alternativa CORRETA:
F - A) Deteriorada a coisa, sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
F - B) Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, com culpa exclusiva do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
V - C) Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
F - D) Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, sem a necessidade de pagar pelas perdas e danos.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
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A palavra "Resolve-se" só será empregada quando não houver culpa.
Já "Perdas e Danos", só quando houver culpa.
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"A COISA "
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Perda do objeto na obrigação de dar coisa certa => se a coisa se perder antes da tradição (ou pendente condição suspensiva), porque depois da tradição “res perit domino”:
1. Perda total da coisa (perecimento do objeto) antes da tradição – Art. 234:
a) Com culpa do devedor => o credor recebe o equivalente + perdas e danos;
b) Sem culpa do devedor => extingue/resolvida a obrigação;
2. Perda parcial da coisa (deterioração do objeto) antes da tradição – Arts. 235 e 236:
a) Com culpa do devedor:
- O credor recebe o equivalente + perdas e danos; ou
- Aceita coisa deteriorada + perdas e danos;
b) Sem culpa do devedor:
- Extingue/resolvida a obrigação; ou
- Credor aceita coisa deteriorada + abatimento no preço;
*Perda do objeto na obrigação de restituir coisa certa => se a coisa se perder antes da tradição (ou pendente condição suspensiva):
a) Perda total (perecimento) sem culpa (Art. 238) => extingue/resolve a obrigação + credor perde a coisa (ressalvados os seus direitos até o dia da perda);
b) Perda parcial (deterioração) sem culpa (Art. 239) => credor recebe a coisa deteriorada como está, semindenização;
c) Perda total ou parcial com culpa (Arts. 239 e 240) => recebe o equivalente + perdas e danos;
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Perda do objeto na obrigação de dar coisa certa => se a coisa se perder antes da tradição (ou pendente condição suspensiva), porque depois da tradição “res perit domino”:
1. Perda total da coisa (perecimento do objeto) antes da tradição – Art. 234:
a) Com culpa do devedor => o credor recebe o equivalente + perdas e danos;
b) Sem culpa do devedor => extingue/resolvida a obrigação;
2. Perda parcial da coisa (deterioração do objeto) antes da tradição – Arts. 235 e 236:
a) Com culpa do devedor:
- O credor recebe o equivalente + perdas e danos; ou
- Aceita coisa deteriorada + perdas e danos;
b) Sem culpa do devedor:
- Extingue/resolvida a obrigação; ou
- Credor aceita coisa deteriorada + abatimento no preço;
*Perda do objeto na obrigação de restituir coisa certa => se a coisa se perder antes da tradição (ou pendente condição suspensiva):
a) Perda total (perecimento) sem culpa (Art. 238) => extingue/resolve a obrigação + credor perde a coisa (ressalvados os seus direitos até o dia da perda);
b) Perda parcial (deterioração) sem culpa (Art. 239) => credor recebe a coisa deteriorada como está, semindenização;
c) Perda total ou parcial com culpa (Arts. 239 e 240) => recebe o equivalente + perdas e danos;