-
Gabarito E
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
-
A - Qualificação econômica
B - Qualificação jurídica
C - Projeto executivo
D - Qualificação econômica
E - GABARITO. Qualificação técnica.
-
Sobre a letra A:
1) O que se pode exigir para comprovar a boa situação financeira: Capital mínimo e Patrimônio líquido mínimo --> lembrando que o limite é de 10% do valor da contratação e só pode ser exigido quando se tratar de compra com entrega futura ou em obras/serviços (e não em qq situação).
2) E o que não se pode exigir: Lucro mínimo, Rentabilidade mínima e Faturamento mínimo. Ou seja, deve-se analisar a capacidade de endividamento da empresa para cumprir o contrato e não se ela já possui o dinheiro todo em caixa.
Vide art 31 - não colei aqui para não ficar muito grande
Sobre a letra C (que eu e muita gente marcou)
C) que o licitante demonstre a metodologia de execução, sempre que se tratar de licitação para contratação de obras e serviços.
Não é sempre: essa qualificação só poderá ser exigida quando envolver grande vulto e alta complexidade técnica.
Veja: Art. 30, §8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
Sobre a letra E: Quando o artigo 30, II diz: "comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características (...)" ele quer dizer Experiência Prévia.
Vejam: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Lembrando que (art. 30, §5º) "É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação".
-
A
presente questão trata do
tema Licitações,
disciplinado na
Lei 8.666/1993.
Genericamente,
a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios" – art. 1º.
O
parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime
desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
Para
responder ao questionamento apresentado pela banca, importante ter ciência de
que
a fase de habilitação se destina à verificação da documentação e de
requisitos pessoais dos licitantes
. É etapa relacionada às qualidades
pessoais dos interessados em licitar.
Assim,
a habilitação tem por finalidade garantir que o licitante, na hipótese de
ser o vencedor do certame, tenha condições técnicas, financeiras e idoneidade
para adequadamente cumprir o contrato objeto da licitação
.
A
fim de garantir a maior competitividade possível à disputa,
a Lei
8.666/93 proíbe qualquer exigência supérflua ou desnecessária
. Nos termos
do art. 27 da citada norma, somente poderá ser exigida dos interessados, para
habilitação nas licitações, documentação relativa a:
“Art. 27. Para
a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa a:
I -
habilitação
jurídica
;
II -
qualificação
técnica
;
III -
qualificação
econômico-financeira
;
IV -
regularidade fiscal e
trabalhista
;
V
-
cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Pois bem. Passemos a
analisar cada uma das assertivas:
A
–
ERRADA – o §1º do art. 31 da Lei 8.666/93 dispõe: “A exigência
de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o
contrato,
vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior,
índices de rentabilidade ou lucratividade"
.
Tal
dispositivo encontra-se inserido na qualificação econômico-financeira, que se
dará pela apresentação dos seguintes documentos: (i) balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social; (ii) certidão negativa de falência
ou concordata; e (iii) garantia, limitada a 1% do valor estimado do contrato.
Deste
modo,
incorreta a assertiva, já que a lei veda expressamente a exigência
de valores mínimos de faturamento anterior. Ademais, acaso fosse permitido,
isto não comporia a qualificação técnica.
B –
ERRADA
– dispõe o art. 30 da Lei 8.666/93:
“Art. 30.
A
documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a
:
I - registro ou inscrição na entidade
profissional competente;
II -
comprovação de
aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível
em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação
das instalações e do aparelhamento e
do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação
de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos
;
III - comprovação,
fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições
locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de
atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso".
Em complementação, preveem
os parágrafos do mesmo artigo:
§ 1º A
comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo,
no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente
registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências
a:
I - capacitação
técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente
, na data prevista para entrega da proposta,
profissional
de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente,
detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço
de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente
às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação,
vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos
máximos;
§ 5º É
vedada a exigência de comprovação de atividade ou de
aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer
outras não previstas nesta Lei,
que inibam a participação na licitação.
§ 10
Os
profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação
técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão
participar da obra ou serviço objeto da licitação
,
admitindo-se a
substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior
,
desde
que aprovada pela administração
.
Pela
leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que a lei exige
a indicação dos membros da equipe técnica responsável pela execução da obra ou
serviço, e não necessariamente o nome dos profissionais que cuidarão do
contrato.
Sendo
assim,
incorreta a assertiva neste ponto.
C
–
ERRADA – nos termos do art. 30, § 8º, “No caso de obras,
serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica,
poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução,
cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à
análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos".
Assim,
incorreta a letra C, já que a possibilidade de se exigir a
metodologia de execução ocorre no caso de obras, serviços e compras de grande
vulto e alta complexidade técnica.
D
–
ERRADA – inexiste tal exigência na legislação pátria. Acaso houvesse,
certamente estaria inserida na qualificação econônico-financeira, que nos
termos do art. 31 da Lei 8.666/93, se dará pela apresentação dos seguintes
documentos: (i) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social; (ii) certidão negativa de falência ou concordata; e (iii)
garantia, limitada a 1% do valor estimado do contrato.
Importante
destacar ainda, que o § 4º, do art. 31, possibilita ser exigida a relação
dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade
operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
Pelo
exposto,
incorreta a afirmação da banca, já que não há permissivo
legal de exigência de todos os contratos já assinados pelas empresas licitantes
para aferição da disponibilidade de caixa, e ainda que houvesse, isto não estaria
inserido na qualificação técnica.
E –
CERTA
– o art. 30, II, dispõe:
“Art. 30. A documentação
relativa à
qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
II -
comprovação
de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação
, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação
de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos".
Complementa o § 1º,
do citado dispositivo que, “
A comprovação de aptidão referida no
inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes
a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas
de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes
, limitadas as exigências
a:
I - capacitação
técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as
exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos".
Interpretando os
dispositivos mencionados,
concluímos pela correção da letra E, já
que
na habilitação técnica, o licitante deve demonstrar que possui aptidão
técnica para executar o objeto contratual
, ou seja,
cabe ao
pretenso licitante, comprovar experiência prévia compatível com as características
objeto da licitação
.
Contudo, a própria lei veda
a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas
nesta Lei, que inibam a participação na licitação (art. 30, §5º).
Por fim, interessante
trazer ensinamento de Rafael Oliveira sobre o tema, para quem
a
capacidade técnica é dividida em três espécies
: (i) genérica:
prova de inscrição no Conselho Profissional ou órgão de classe; (ii)
específica:
demonstração de que o licitante já executou objeto assemelhado; (iii)
operativa: comprovação de que o licitante possui mão de obra e
equipamentos disponíveis para execução do futuro contrato.
Gabarito da banca e do
professor
:
letra E
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
-
Qualificação técnica = como posso provar que tenho competência/conhecimento profissional/técnico para executar obra e serviço?
gabarito E
> Comprovação de experiência anterior compatível com as características objeto da licitação.
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
-
O enunciado quer uma exigência relativa à qualificação técnica, portanto a única assertiva que se enquadra nesse quesito é a E).
-
Art. 46.
§ 1 Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
-
A – ERRADA – o §1º do art. 31 da Lei 8.666/93 dispõe: “A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade"
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
-
B – ERRADA – dispõe o art. 30 da Lei 8.666/93:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a :
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos ;
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente , na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 10 Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação , admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior , desde que aprovada pela administração .
Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que a lei exige a indicação dos membros da equipe técnica responsável pela execução da obra ou serviço, e não necessariamente o nome dos profissionais que cuidarão do contrato.
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
-
C – ERRADA – nos termos do art. 30, § 8º, “No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos".
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
-
D – ERRADA – inexiste tal exigência na legislação pátria. Acaso houvesse, certamente estaria inserida na qualificação econônico-financeira, que nos termos do art. 31 da Lei 8.666/93, se dará pela apresentação dos seguintes documentos: (i) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social; (ii) certidão negativa de falência ou concordata; e (iii) garantia, limitada a 1% do valor estimado do contrato.
Importante destacar ainda, que o § 4º, do art. 31, possibilita ser exigida a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
Pelo exposto, incorreta a afirmação da banca, já que não há permissivo legal de exigência de todos os contratos já assinados pelas empresas licitantes para aferição da disponibilidade de caixa, e ainda que houvesse, isto não estaria inserido na qualificação técnica.
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
-
E – CERTA – o art. 30, II, dispõe:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação , e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos".
Complementa o § 1º, do citado dispositivo que, “ A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes , limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos".
Interpretando os dispositivos mencionados, concluímos pela correção da letra E, já que na habilitação técnica, o licitante deve demonstrar que possui aptidão técnica para executar o objeto contratual , ou seja, cabe ao pretenso licitante, comprovar experiência prévia compatível com as características objeto da licitação .
Gabarito da banca e do professor : letra E
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)