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A prisão civil do devedor de alimentos segue sendo a única possibilidade prevista no sistema internacional de proteção dos direitos humanos para a prisão por dívidas, ademais de ter sido estabelecida, juntamente com a prisão do depositário infiel (esta afastada por força de Súmula Vinculante do STF), na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXVII, dispondo sobre a legitimidade da prisão nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar.
Sendo assim não estaria a questão desatualizada?
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Mylena a pergunta faz referencia à CF, por tanto está correta.
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CF - Art. 5 º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
CF - Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação (EC 64.2010), o trabalho, a moradia (EC 26.2000), o transporte (EC 90.2015), o lazer (desde o texto original), a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
CF - Art. 5 º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
CF - Art. 5 º, XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
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Mylena,
Em qual momento a alternativa menciona que seria apenas a dívida de alimentos que acarretaria a prisão civil? A questão em momento algum quis polemizar sobre a outra dívida acerca da prisão civil (depositário infiel), sobre o entendimento puro constitucional ou o entendimento jurisprudencial.
Atenha-se ao que a questão pede. Não crie!
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Eu achei que a primeira alternativa estava incorreta, pois o video de um indivíduo no whatszap é dano à imagem, não um dano moral.
Me corrijam se eu estiver errado, mas dano moral seria se ela fosse ofendida pelo whatszap né?
Mas por eliminação consegui descobrir a certa. porem estou com essa dúvida.
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Gab. E
Pelas estatísticas de erro, a turma não deve ter prestado atenção na pegadinha da última opção:
"A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio permanente para sua utilização, bem como proteção às criações industriais e à propriedade das marcas."
Art 5º XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
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Me pegou direitinho! errei na confusão da palavra "lazer" com "descanso" do direito trabalhista!
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
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Comentando a questão:
I) A publicação de vídeo de alguém, no aplicativo de celular “WhatsApp", que causa constrangimento e aborrecimento, pode ensejar indenização por danos morais. (VERDADEIRA)
II) A assertiva encontra respaldo no art, 5º, X da CF/88.
O direito ao lazer é previsto de forma expressa na carta magna. (VERDADEIRA)
Conforme art. 6º da CF/88, tal artigo veicula o rol de direitos sociais.
III) É cabível a prisão civil por dívida na hipótese do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. (VERDADEIRA)
A assertiva tem fundamento no art. 5º, LXVII da CF/88.
IV) A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio permanente para sua utilização, bem como proteção às criações industriais e à propriedade das marcas. (FALSA)
A assertiva está contrária ao art. 5º, XXIX da CF/88. Por tal artigo, pode-se perceber que os criadores de inventos industriais terão privilégio temporário e não permanente como prelecionava a assertiva.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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GABARITO: E
Art. 6º. PS: TTEMOS LAZER ALIMENTAÇÃO DEMAIS
Previdência Social
Trabalho
Transporte (EC 90)
Educação
MOradia (EC 26)
S aúde
LAZER
ALIMENTAÇÃO (EC 64)
assistência aos DEsamparados
proteção à MAternidade e Infância
Segurança
Ainda, são direitos de 2ª geração. Lembrar: princípio da vedação ao retrocesso (efeito cliquet).
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(V) A publicação de vídeo de alguém, no aplicativo de celular “WhatsApp”, que causa constrangimento e aborrecimento, pode ensejar indenização por danos morais.
art.5º, inciso X - São invioláveis a intimidade,(...), e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
(V) O direito ao lazer é previsto de forma expressa na carta magna.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(V) É cabível a prisão civil por dívida na hipótese do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
art.5º, inciso LXVII - Não haverá prisão civil por dívida,salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusávl de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
(F) A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio permanente para sua utilização, bem como proteção às criações industriais e à propriedade das marcas
art.5º, inciso XXVIII - (...) privilégio temporário(...)
GABARITO: E
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A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade ..
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( ) A publicação de vídeo de alguém, no aplicativo de celular “WhatsApp”, que causa constrangimento e aborrecimento, pode ensejar indenização por danos morais.
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
( ) O direito ao lazer é previsto de forma expressa na carta magna.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
( ) É cabível a prisão civil por dívida na hipótese do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
não haverá prisão civil por dívida,SALVO a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
( ) A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio permanente para sua utilização, bem como proteção às criações industriais e à propriedade das marcas.
- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
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MUITO FÁCIL.
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temporario não permanente!
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Comentando a questão:
I) A publicação de vídeo de alguém, no aplicativo de celular “WhatsApp", que causa constrangimento e aborrecimento, pode ensejar indenização por danos morais. (VERDADEIRA)
II) A assertiva encontra respaldo no art, 5º, X da CF/88.
O direito ao lazer é previsto de forma expressa na carta magna. (VERDADEIRA)
Conforme art. 6º da CF/88, tal artigo veicula o rol de direitos sociais.
III) É cabível a prisão civil por dívida na hipótese do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. (VERDADEIRA)
Comentários do Professor!
A assertiva tem fundamento no art. 5º, LXVII da CF/88.
IV) A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio permanente para sua utilização, bem como proteção às criações industriais e à propriedade das marcas. (FALSA)
A assertiva está contrária ao art. 5º, XXIX da CF/88. Por tal artigo, pode-se perceber que os criadores de inventos industriais terão privilégio temporário e não permanente como prelecionava a assertiva.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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(V) A publicação de vídeo de alguém, no aplicativo de celular “WhatsApp”, que causa constrangimento e aborrecimento, pode ensejar indenização por danos morais.
X - SÃO INVIOLÁVEIS a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(V) O direito ao lazer é previsto de forma expressa na carta magna.
Art. 6º São direitos sociais: (...) 7 - o lazer, etc.
(V) É cabível a prisão civil por dívida na hipótese do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
LXVII - NÃO HAVERÁ PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA, SALVO a
1 - do responsável pelo inadimplemento voluntário;
2 - e inescusável de obrigação alimentícia;
(F) A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio permanente para sua utilização, bem como proteção às criações industriais e à propriedade das marcas.
XXIX - a LEI assegurará aos AUTORES DE INVENTOS INDUSTRIAIS:
1 - privilégio TEMPORÁRIO para sua utilização,
2 - bem como proteção às:
a) criações industriais,
b) à propriedade das marcas,
c) aos nomes de empresas e
d) a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
GABARITO -> [E]
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Privilégio temporário
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( V ) A publicação de vídeo de alguém, no aplicativo de celular “WhatsApp”, que causa constrangimento e aborrecimento, pode ensejar indenização por danos morais.
( V ) O direito ao lazer é previsto de forma expressa na carta magna.
( V ) É cabível a prisão civil por dívida na hipótese do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
( F ) A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio permanente para sua utilização, bem como proteção às criações industriais e à propriedade das marcas.
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A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio permanente para sua utilização, bem como proteção às criações industriais e à propriedade das marcas.
Correto seria: PRIVILÉGIO TEMPORÁRIO.
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XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
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Você sabendo que a primeira é verdade e a última é falsa, já "mata" essa questão.
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o privilegio e temporario
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Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região
Comentando a questão:
I) A publicação de vídeo de alguém, no aplicativo de celular “WhatsApp", que causa constrangimento e aborrecimento, pode ensejar indenização por danos morais. (VERDADEIRA)
II) A assertiva encontra respaldo no art, 5º, X da CF/88.
O direito ao lazer é previsto de forma expressa na carta magna. (VERDADEIRA)
Conforme art. 6º da CF/88, tal artigo veicula o rol de direitos sociais.
III) É cabível a prisão civil por dívida na hipótese do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. (VERDADEIRA)
A assertiva tem fundamento no art. 5º, LXVII da CF/88.
IV) A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio permanente para sua utilização, bem como proteção às criações industriais e à propriedade das marcas. (FALSA)
A assertiva está contrária ao art. 5º, XXIX da CF/88. Por tal artigo, pode-se perceber que os criadores de inventos industriais terão privilégio temporário e não permanente como prelecionava a assertiva.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Não é permanente a exclusividade.
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Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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CF:
Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 5 º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Art. 5 º, XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
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Verdadeiro
Verdadeiro
Verdadeiro
Falso, pois não é PERMANENTE, mas sim TEMPORÁRIO.
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Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região
Comentando a questão:
I) A publicação de vídeo de alguém, no aplicativo de celular “WhatsApp", que causa constrangimento e aborrecimento, pode ensejar indenização por danos morais. (VERDADEIRA)
II) A assertiva encontra respaldo no art, 5º, X da CF/88.
O direito ao lazer é previsto de forma expressa na carta magna. (VERDADEIRA)
Conforme art. 6º da CF/88, tal artigo veicula o rol de direitos sociais.
III) É cabível a prisão civil por dívida na hipótese do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. (VERDADEIRA)
A assertiva tem fundamento no art. 5º, LXVII da CF/88.
IV) A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio permanente para sua utilização, bem como proteção às criações industriais e à propriedade das marcas. (FALSA)
A assertiva está contrária ao art. 5º, XXIX da CF/88. Por tal artigo, pode-se perceber que os criadores de inventos industriais terão privilégio temporário e não permanente como prelecionava a assertiva.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Um mnemônico para a letra A (Direitos Sociais).
TEMoS Tb LPs DeMAIS (trabalho, educação, moradia, saúde, transporte, lazer, previdência social, assistência aos desamparados, proteção à maternidade, alimentação, infância, segurança).
Boa sorte!
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A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio permanente para sua utilização, bem como proteção às criações industriais e à propriedade das marcas.
O erro está em mencionar que o privilégio é permanente. Por sua vez sendo temporário.
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GABARITO: LETRA E