Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES (I) Verdadeira = Despesas de Custeio e Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (II) Verdadeira = Investimentos, Inversões Financeira e Transferências de Capital
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes (III) Verdadeira as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
(IV) INCORRETO § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
(A BANCA INVERTEU OS CONCEITOS ENTRE INVERSÕES FINANCEIRA COM A DESPESA DE CUSTEIO)
Vamos analisar a questão.
A questão trata da DESPESA PÚBLICA, de acordo com a Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de
Direito Financeiro, e com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor
Público (MCASP).
Seguem
comentários de cada assertiva:
I.
As Despesas Correntes classificam-se em duas categorias econômicas: Despesas de
Custeio e Transferências Correntes.
INCORRETA. Segue o
art. 12 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 12. A
despesa será classificada nas
seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e Transferências Correntes;
DESPESAS DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de
Capital".
Agora, observe o item 4.2.4.2. Categoria
Econômica, da pág. 72 do MCASP: “A despesa
orçamentária, assim como a receita
orçamentária, é classificada em duas
categorias econômicas, com os seguintes códigos:
3 – Despesas Correntes
4 – Despesas de Capital".
O MCASP menciona as receitas orçamentárias. De acordo com o art. 11 da Lei nº 4.320/64:
“A receita classificar-se-á nas
seguintes categorias econômicas:
Receitas Correntes e Receitas
de Capital".
Então, há 2 categorias econômicas para as Despesas: Correntes e Capital, assim como para as receitas. A
assertiva trata Despesas de Custeio e
Transferências Correntes como se fossem categorias econômicas, e NÃO são. As Despesas Correntes dividem-se em 2: Despesas de Custeio e
Transferências Correntes. Portanto, a assertiva
está INCORRETA.
II.
As Despesas de Capital classificam-se em três categorias econômicas:
Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital.
INCORRETA. A situação apresentada na assertiva I se repete na
presente assertiva, que trata Investimentos,
Inversões Financeiras e Transferências de Capital como se fossem categorias
econômicas, e NÃO são. As Despesas de Capital dividem-se
em 3: Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital.
Portanto, a assertiva está INCORRETA.
III.
Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas às quais
não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para
contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras
entidades de direito público ou privado.
CORRETA. Conforme art. 12, §2º, Lei nº 4.320/64: “Classificam-se
como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para
contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades
de direito público ou privado". A
banca cobrou a literalidade da norma. Portanto,
a assertiva está CORRETA.
IV.
Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações para a manutenção de
serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de
conservação e adaptação de bens imóveis.
INCORRETA. Segundo
o art. 12, §5º, Lei nº 4.320/64: “Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em
utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de
empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação
não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou
empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações
bancárias ou de seguros".
Agora, o
art. 12, §1º, Lei nº 4.320/64: “Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações
para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a
atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
A banca cobrou na assertiva o entendimento
de Despesas de Custeio, ao invés do
entendimento das Inversões Financeiras.
Portanto, a assertiva está INCORRETA.
Respondendo a questão, a banca deu como gabarito DEFINITIVO a alternativa D (incorreta apenas a
assertiva IV). Porém, estão
INCORRETAS as assertivas I, II e IV. Então, a questão deveria ter sido ANULADA, pois NÃO há resposta para o que foi cobrado na referida questão,
que pede os conceitos de Despesas
definidos na Lei nº 4.320/1964.
Gabarito da Banca: Letra D.
Gabarito do Professor: ANULADA.