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A despeito de não existir mais a penalidade de apreensão do veículo - revogada com o advento da lei 13.281/16 - na literalidade do artigo 174 do CTB (além de outros) está prevista, portanto gabarito correto é a D .
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
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A penalidade de apreensão do veículo foi revogada.
Essa questão seria passível de recurso?
fiquei na dúvida em qual marcar, acabei errando...
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Tudo bem a alternativa é a D, mas é foda, pois não existe mais a penalidade de apreensão do veículo. Agora, vamos ter que decorar os artigos que têm essa penalidade, na qual já foi revogada.
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Complicado..
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Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
§ 1o As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
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Gente vocês tem que analisar a literalidade do CTB.
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
§ 1o As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
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FATORES INCOMUM
DAS INFRAÇÕES
Art. 173 – Disputar corrida. (RACHA) INFRAÇÃO – GRAVISSIMA
Art. 174 – Promover, na via, competição ... PEN. – MULTA 10 VEZES / SUSP. DIR. DIRIGIR. / APREENÇÃO DO VEÍCULO.
Art.175 – Demonstrar ou exibir manobra perigosa ... M. ADM. – RECOLHIMENTO CNH / REMOÇÃO DO VEÍCULO.
LEMBRANDO QUE, TAMBÉM, SÃO IGUAIS NOS TRÊS ARTIGOS, O CASO DE REINCIDÊNCIA QUE CHEGAM A 20 VEZES A MULTA !!!
"Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. "
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Conflito aparente de Normas.kkkkkk
Vida que segue.
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
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Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Como foi revogada? apreensão do veiculo está no texto de lei!!
grato pela ajuda.
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Está questão deveria ter sido anulada, a penalidade de apreensão foi revogada. De certo que não foi removido de alguns artigos por falta de inobservancia do legislador, mas entendo que tácitamente está revogado desses artigos. É pura maldade de uma banca cobrar esse tipo de questão.
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Negativo John Franklin, com todo respeito. Tendo em vista ainda estar na letra da lei. Veja só: aqueles artigos declarados inconstitucionais, mas se ainda estam na letra da lei, devemos marcar a resposta de acordo com que esta escrito na própria lei. Se o norte da questão deixar claro que o examinador quer de acordo com a jurisprudencia, só ai podemos marcar de acordo com o STF/STJ.
Um exemplo claro disso é na lei maria da penha, onde o legislador diz ser ação pública condicionada a representação, contanto q seja crime de ameaça, lesão leve ou culposa. Já o STF disse ser incondicionada, independente de lesão ou culpa.
Temos que saber interpretar a questão. Atente-se principalmente nesses detalhes escritos por mim acima. Aprendi isso, pq já errei mta questão pensando que nem vc.
ABRÇ
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Apreensão foi revogada..... Passiva de nulação....
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Deveriam ter anulado essa questão
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Embora a penalidade que consiste na "Apreensão do veículo" tenha sido revogada, alguns professores recomendam que, ainda assim, caso a questão traga a mesma como penalidade prevista deve-se considerar tal alternativa correta. É complicado! Se alguém puder trazer algo mais concreto em relação a isso seria de grande ajuda...
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Apreensão foi revogada? Sim.
Apreensão consta na letra da lei? Sim.
SIGAM A LETRA DA LEI E FIM.
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Acertei a questão por falta de opção, vez que as anteriores evidenciavam erros crassos. Contudo, cabe a anulação da questão, vez que a alternativa fala "PENALIDADES APLICÁVEIS". Sabemos que não cabe a aplicação da penalidade em tela, ainda que ela esteja PREVISTA nos dispositivos que dispõem sobre as infrações, penalidades e medidas administrativas, vez que a apreensão de veículos foi revogada. Por outro lado, se a questão descrevesse sobre a PREVISÃO DA PENALIDADE DE APREENSÃO, a situação seria outra. QUESTÃO CAPSIOSA E QUE ENSEJA ANULAÇÃO.
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AGORA ESTOU COM MAIS DÚVIDA.
A QUESTÃO Q 885555 DESSA MESMA PROVA FOI ANULADA. ACREDITO POR MENCIONAR APREENSÃO DO VEICULO NA ALTERNATIVA B QUE SERIA A CORRETA. NESSA ALTERNATIVA MECIONA APREENSÃO DO VEICULO E NÃO É ANULADA.
ALQUEM CONSEQUE EXPLICAR!!!
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AGORA ESTOU COM MAIS DÚVIDA.
A QUESTÃO Q 885555 DESSA MESMA PROVA FOI ANULADA. ACREDITO POR MENCIONAR APREENSÃO DO VEICULO NA ALTERNATIVA B QUE SERIA A CORRETA. NESSA ALTERNATIVA MECIONA APREENSÃO DO VEICULO E NÃO É ANULADA.
ALQUEM CONSEQUE EXPLICAR!!!
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entre as penalidades aplicáveis estão a suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo
+
gravissima x 10
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Pessoal com isso de "está na letra da lei"... Se a medida foi REVOGADA, ela não existe mais no mundo jurídico. Não é porque está escrita que vai continuar existindo. Isso se chama atecnia legislativa.
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GABARITO: D
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
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Quando foram fazer o CTB só podiam está numa mesa de bar e bem embriagados.
A apreensão de veículo também está como uma Medida Administrativa.
Art. 244. Medida administrativa: apreensão do veículo para regularização.
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Cabe salientar que o termo "apreensão" está tacitamente revogado!
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As três Marias 173, 174, 175
corrida
competição
manobra perigosa
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
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Questão mal elaborada visto que a Apreensão(remoção) do veículo seria medida administrava e não uma penalidade.
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Art. 174 Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Infração de natureza gravíssima (07 pontos), multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
§1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§2º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior.
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Art. 173 Disputar corrida.
Infração de natureza gravíssima (07 pontos), multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo Único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior.
QUANDO AUTUAR:
Quando dois ou mais veículos que passam a disputar corrida por uma decisão repentina de seus condutores.
QUANDO NÂO AUTUAR:
Quando participar de corrida disputada entre dois ou mais veículos, não autorizada pela autoridade de trânsito, combinada previamente entre os condutores e/ou promotores e contando, geralmente, com presença de pública. Nesse caso, utiliza-se o enquadramento específico do art. 174.