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GABARITO - A
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
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Art. 11
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B- a autoridade policial deverá comunicar o delegado? Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
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Gaba: A
Pegue o comentário do brilhante Matheus Oliveira e complemente com esse mnemônico:
A Autoridade Policial deverá fazer o GEFIS:
~> Garantir proteção policial
~> Encaminhar ao hospital
~> Fornecer transporte
~> Informar os direitos a ela conferidos
~> Se necessário, acompanhá-la para retirar seus pertences.
Bons estudos!!
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Duas Comunicações importantes nesta legislação:
I) Proteção policial ( Art. 11, I ) > 24h
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judi
II) Afastamento Imediato do lar ( Art. 12- C, § 1º ) > 24 h
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis
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A
presente questão versa sobre atribuições dadas à autoridade
policial quando do atendimento de ocorrência relativa à violência
doméstica e familiar. Assim dispõe o art. 11 da Lei 11.340/06:
Art.
11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I
- garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de
imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II
- encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto
Médico Legal;
III
- fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo
ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV
- se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de
seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V
- informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os
serviços disponíveis.
V
- informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os
serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para
o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de
separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de
dissolução de união estável.
Importante
destacar que, na época de realização do certame, a redação do
inciso V era apenas “informar
à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços
disponíveis", de modo que a redação atual foi dada recentemente
pela Lei 13.894/2019.
Verifica-se,
portanto, que dentre as assertivas, a única que encontra respaldo
nas providencias cabíveis à autoridade policial, é a alternativa
A, segundo a qual a autoridade policial deverá garantir
proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário,
nos exatos termos do art. 11, inciso I da Lei 11.340/06.
Gabarito
do professor: alternativa
A.
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A Lei no 11.340/06, “Lei Maria da Penha”, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e estabelece medidas de assistência e proteção a elas. Conforme estabelece o art. 11, I, no atendimento à mulher, quando nessa situação, a autoridade policial deverá, entre outras providências, garantir proteção policial, quando necessário, comunicando, de imediato, ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário.
letra de lei:
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
- garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
comentário:
- algumas bancas trocam o "DEVERÁ" por "PODERÁ"
- em casos excepcionais a a autoridade policial poderá expedir medida protetiva.