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Questões de Apuração dos danos


ID
252868
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Compreende a  maioria da jurisprudencia do País que o assistente de acusação não tem como único interesse, a busca da indenização, podendo sim recorrer para aumentar a pena do réu. Sustenta-se, efim, que, sendo possível o agravamento da pena imposta ao acusado, o assistente de acusação pode recorrer, em busca da verdade substancial, com reflexos na amplitude da condenação ou quantum da pena - STJ REsp 605.302/RS, Dj 07.11.2005 (Proc. Penal Esquematizado, Norberto Avena, pág. 996)  
  • SOBRE A "A" (ERRADA)>  STJ HC 109980/SP, DJe 02/03/2009
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7°, INCISO IX, DA LEI 8.137/90.
    PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MÍNIMO COMINADO SUPERIOR A UM ANO.
    PREVISÃO ALTERNATIVA DE PENA DE MULTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
    PROCESSO. POSSIBILIDADE.
    Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa,
    que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou
    restritiva de direito, é cabível a aplicação do art. 89 da Lei
    9.099/95 (Precedente do STF).
    Ordem concedida.
  • SOBRE ALTERNATIVA B:

    "RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.RESPONSABILIDADE. ESTADO. SENTENÇA CRIMINAL. TERMO A QUO. TRÂNSITOEM JULGADO.1. No caso vertente, ação indenizatória foi proposta em 04.10.2002,em face de homicídio perpetrado por policial militar em serviço,conforme consignado em sentença penal, com trânsito em julgado em23.10.2001.2. A coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial decontagem da prescrição, da ação indenizatória, em face do Estado.3. Recurso especial não provido."
  • Letra D - INCORRETA

    SÚMULA 712 DO STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    Bons estudos

  • Sobre o erro da letra "B" 

    Diz o art. 200 do Código Civil: 
    Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Esse prazo prescricional será de 3 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença penal condenatória
    Bons estudos! 
  • Complementando os comentários das colegas acerca da assertiva A, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, que explana o entendimento desse tribunal de que, quando para o crime seja prevista alternativamente pena de multa é possível, a concessão da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 89, caput.



    EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime contra relações de consumo. Pena. Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do processo. Admissibilidade. Recusa de proposta pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido para que o MP examine os demais requisitos da medida. Interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo.
    HC 83926 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO Julgamento:  07/08/2007  Órgão Julgador:  Segunda Turma


    Aliás, a título ilustrativo, vale relembrar a pena do art. 7.º, IX, da Lei 8.137/1990:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
    (...)
    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

  • pegadinha do "ou multa"

    Foco, Força e Fé

  • Complementando:


    A alternativa (a) trata da possibilidade de suspensão condicional do processo para os crimes aos quais se comine alternativamente a pena de multa. Entendem os tribunais superiores que é, sim, possível. Todavia, no que respeita à transação penal, em decisão de 2014 o STJ entendeu não ser cabível, mesmo que haja previsão alternativa de pena de multa, se a pena máxima for superior a dois anos.
    AgRg no REsp 1265395, 5a Turma, Min. Laurita Vaz, 28/3/2014.
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
    ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA
    DEFESA GARANTIDO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS
    PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRANSAÇÃO PENAL.
    IMPOSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA QUE ULTRAPASSA O
    LIMITE DE 02 ANOS. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
    AGRAVO DESPROVIDO.
    1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
    decisum ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios
    fundamentos.
    2. Não é inepta a denúncia que, embora sucinta, descreve a
    existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados,
    com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal,
    possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa. Ademais,
    não me parece razoável, após longa instrução criminal, sentença e
    julgamento da apelação, que, em sede excepcional, que é o recurso
    especial, seja reconhecida a inépcia de uma denúncia que logrou, ao
    fim, cumprir o sua finalidade de estabelecer nexo de causalidade
    entre a conduta dos acusados e o crime supostamente cometido.
    3. Incabível o oferecimento do benefício da transação penal,
    previsto na Lei n.º 9.099/95, ao denunciado por delito cuja pena
    máxima é superior a dois anos, independente da previsão de pena
    alternativa de multa.
    4. Agravo regimental desprovido.
     
  • Lembrando que, normalmente, o prazo do assistente não habilitado é maior

    Abraços

  • Para os não assinantes...

    Gabarito: C.

  • Fundamento da Letra C:

    EMENTA: "HABEAS CORPUS". PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONUNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE, arts. 271, 584, PAR. 1., e 598 CPP. Desclassificação de homicídio qualificado para simples. Ausência de recurso do Ministério Público. Recurso do assistente provido pelo tribunal, a fim de reintroduzir as qualificadoras imputadas na denuncia. Matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência. Escassos precedentes do STF: RE 64.327, RECr 43.888. Tendencia de tratamento liberal da Corte em matéria recursal. Interesse do ofendido, que não esta limitado a reparação civil do dano, mas alcança a exata aplicação da justiça penal. Princípio processual da verdade real. Amplitude democrática dos princípios que asseguram a ação penal privada subsidiaria e o contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, Art. 5., LV e LIX, CF. Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de "habeas corpus", diante da legitimidade do assistente para interpor recurso em sentido estrito da sentença de pronuncia, irrecorrida pelo Ministério Público, para obter o reconhecimento da qualificação do homicídio.

    Fonte: Site do STF.


ID
278515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca de culpabilidade e de punibilidade.

Abel foi condenado pela prática de delito contra a integridade física de Braz. Um mês após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Abel faleceu em razão de um ataque cardíaco. Nessa situação, a sentença penal pode ser executada no juízo cível contra os sucessores do falecido, mediante prévia liquidação do valor do dano.

Alternativas
Comentários
  • Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

            § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

            § 2o  A indenização não será devida:

            a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

            b) se a acusação houver sido meramente privada.

            Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

  • Com a morte cessam a persecutio criminis, a condenação e seus efeitos. Não, porém, as conseqüências civis. A herança do condenado responde pelo dano do crime. Não se trata, contudo, de pena, tanto que a multa, imposta como condenação, não pode ser cobrada dos herdeiros. Ela, como pena que é, não foge ao principio da responsabilidade pessoal, ao passo que a ação civil  ( destinada à reparação), é real: responde a herança que se transmite aos herdeiros com direitos e obrigações.

    Há apenas a distinguir se a morte ocorre antes ou depois da condenação. Se antes, a vitima não poderá pleitear indenização, para haver dos herdeiros do falecido perdas e danos. Se depois de transitada em julgado a condenação, a sentença condenatória é título executório civil contra os herdeiros e sucessores do réu.


    RESPOSTA: ´´CERTO``.
  • Não sei não .... "contra os sucessores" ? Não seria melhor contra a herança ? A expressão colocada na questão passa a ideia de que os sucessores irão responder com o ato ilicito penal e cível ... 
  • Assertiva: CERTA

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Para mim, faltou constar que os sucessores respondem até os limites da herança do autor do dano.
  • CERTO!

    poderá atingir os sucessores até o limite da herança.

  • QUESTÃO MAL FORMULADA, POIS O SUCESSORES SÓ RESPONDEM SE HOUVER HERANÇA.
  • Achei a questão complicada.
    Vejam bem.
    A pena de crime contra integridade pode ser apenas reclusão. Vai se executar o que no civil? 
    Será que já se considerou na questão a reforma do CPP, que permite (ou determina) que o Juiz fixe valor mínimo para reparação do dano. Vale lembrar que a doutrina menciona casos em que será impossível ao juiz criminal fixar tal valor,
    Alguem saberia me explicar?
  • Nossa, eu achei a kestão ABSURDA!!!!

    Onde esta na kestão estão dizendo que os sucessores = herança ou bens ? 

    qnd eu li automaticamente remeti a CF ... art 5 ... 45 - "Nenhuma pena passará de pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, ESTENDIDAS AOS SUCESSORES OU CONTRA ELES EXECUTADAS, até o limite do valor do patrimônio transferido" 

    até entendo que um bem .. ou um patrimônio q passa a ser do sucessor... possa ser vinculado a essa repação de dano até o limite estipulado... 

    esse CONTRA OS SUCESSORES ... remete-nos a um erro quase inevitável de que os sucessores vão responder pelo crime do responsável e não a herança ou bens dele... 
  • Entendo, diferentemente do gabarito, que esta questão está errada. Para vocês concordarem com meu posicionamento é só pensar na seguinte situação:

    Abel, antes mesmo de praticar o delito contra a integridade física de Braz, transferiu todos os seus bens, móveis e imóveis para seus herdeiros, todos maiores de 21 anos. Abel recebia pensão de sua falecida esposa que custeava sua vida de viajens e passeios. Abel morava com o filho mais velho no apartamento que fora dele. No entanto, mais ficava em transito entre as praias e os cassinos de Vegas do que no apartamento...

    Ora, nesta hipótese ( perfeitamente plausível, já que a questão não comentou sobre herança e nos fez supor que os herdeiros a receberiam) Abel não possui filhos menores de 21 anos, o que faz com que a pensão da falecida cesse com sua morte. E Abel, antecipadamente, transferiu todos os seus bens para os seus herdeiros. 

    Assim, como seria possível ser executada em juízo cível, sentença contra os seus sucessores, já que não há herança?

    Foi assim que entendi quando lí a questão pela primeira vez..

    abraço
  • Que absurdo, concordo plenamente com os colegas que marcaram errado.
  • Senhores,


    Entendo que o erro da questão está na "prévia liquidação do valor do dano". A redação dada ao art. 387.  do CPP, pela Lei nº 11.718 de 2008, autoriza o juiz criminal fixar o valor mínimo para a reparação dos danos pela infração. "Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Somente será necessária prévia liquidação do valor do dano caso a vítima entenda ser insuficiente o valor estabelecido pelo juiz criminal. Não existe, portanto, a obrigatoriedade.
  • A execução é possível no juízo civil, contudo, não é mediante prévia liquidação, pois parece que há obrigação da prévia liquidação, enquanto não há, pois a sentença penal já traz valor mínimo para a reparação dos danos.
  • Questão absurda!!
    Do jeito que está escrita os herdeiros respondem pelos débitos deixados pelo falecido em qualquer situação.
    Na verdade eles só irão responder se este houver deixado algum patrimônio.
    Imagine que na situação acima o tal Abel fosse um "pé-rapado" e seus filhos possuíssem extenso patrimônio, pelo STC (Supremo Tribunal do Cespe) os filhos responderiam mesmo que seu pai não tivesse deixado patrimônio algum.
    O duro é que o CESPE é recheado desse tipo de questão.
    #putodacara!!! 
  • Gente, é só prestar atenção.

    Abel foi condenado pela prática de delito contra a integridade física de Braz. Um mês após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Abel faleceu em razão de um ataque cardíaco. Nessa situação, a sentença penal pode ser executada no juízo cível contra os sucessores do falecido, mediante prévia liquidação do valor do dano.

    A questão está dizendo PODE... ou seja, se houver herança, será executada (desde que se cumpra todos os requisitos legais), caso não houver, não será.

  • Perfeito Michael Lira!

    A questão diz que "PODE". Não disse que "DEVE".

  • A questão está MEGA errada!
    E não é por causa da execução contra os sucessores..  Os sucessores não vão sofrer a execução PENAL, não foi isso que a questão quis dizer.
    Os sucessores PODERÃO ser acionados no cível, obviamente se tiverem recursos!
    A sentença penal executada no juízo cível tem o nome de "Ação Civil Ex Delicto" ...é essa que os sucessores vão responder no limite da herança.
    O erro, como já foi apontado acima, está em dizer que a execução será mediante prévia liquidação do dano.
    Antes da reforma de 2008 a sentença condenatória com trânsito em julgado funcionava como título executivo judicial (reconhecia a dívida, mas não dizia o montante da dívida), portanto, devia haver uma liquidação do título para apurar o quanto devido.
    Com a reforma, (lei 11.719/08), o art, 397, IV do cpp ganhou nova redação, que impõe ao juiz que fixe na própria sentença condenatória um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
    De posse do valor mínimo, é possível a execução direta no cível, não é mais necessária a liquidação da sentença. 

    Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido 
  • Alguém sabe me dizer o que é prévia liquidação do valor do dano? se puderem me mandar uma msg agradeço!
  • Errei porque acabei de ler num livro que após 2008 não é mais necessária essa prévia liquidação, pois o juízo criminal estabelece o quantum na própria sentença. 


    Olhem essa questão, cujo gabarito é "E".


    Prova: CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Da Ação Civil

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o ofendido deve promover a liquidação do dano para fins de propositura da ação civil ex delicto, pois é vedado ao juiz fixar valor para reparação dos danos causados pela infração.


  • como sempre a cesp joga  a questão incompleta .... ai cabe ao candidato arriscar...banca lixo

  • Comentário para Camila: STF e STJ entendem que a condenação pelo juiz do mínimo da reparação depende de pedido expresso. Não havendo fixação mínima no juízo penal, é necessária a prévia liquidação.

  • Achei incompleto o enunciado... Afinal, eles respondem "no limite da herança'', apenas.

  • Ao dizer que PODE a questão traz como verdadeira uma situação que é EXCEÇÃO(LIMITE DA HERANÇA), pois a REGRA é que NÃO PODE, salvo HOUVER HERANÇA

    -QUESTÃO DÚBIA

  • ESSA QUESTÃO ERA PARA SER CONSIDERADA ERRADA!

  • Renato Brasileiro:

     

    Somente pode figurar como legitimado passivo dessa execução civil lastreada na sentença condenatória irrecorrível aquele que figurou como acusado no processo penal

     
    Esse dever de indenizar também pode ser exercido contra os herdeiros do acusado condenado por sentença irrecorrível, desde que observados os limites do patrimônio transferido

     

    Como se trata de efeito extrapenal da condenação, não há falar em violação ao princípio da pessoalidade da pena (CF, art. 5°, XLV). 

     

    Na hipótese de a vítima pretender buscar o ressarcimento contra eventual responsável civil (CC, art. 932), e não diretamente em face do acusado, deve ingressar com ação de conhecimento no juízo cível, já que os efeitos da coisa julgada penal não podem prejudicar terceiros que não interviram no feito criminal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa

  • Executada sentença penal no juízo civel contra os sucessores ... (tem tudo para ser errada), mas Tribunal Cespe..

  • Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                

  •   A sentença penal pode ser executada no juízo cível contra os sucessores do falecido, mediante prévia liquidação do valor do dano, se na sentença penal tiver condenação quanto à reparação do dano cível, se a sentença penal for omissa quanto ao direito de reparação, não há como executar no juízo cível, obviamente.

  • Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.    

    O responsável civil é pessoa diversa do autor do crime: Sua responsabilidade está condicionada à observância do contraditório e ampla defesa;

    Já a sucessão refere-se à mesma pessoa, o autor do crime: Art. 1.997, CC: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.    

    O responsável civil é pessoa diversa do autor do crime: Sua responsabilidade está condicionada à observância do contraditório e ampla defesa;

    Já a sucessão refere-se à mesma pessoa, o autor do crime: Art. 1.997, CC: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • Legitimidade passiva: a ação de execução civil ex delicto deve ser promovida contra o agente que figurou como acusado no processo penal, não podendo ser promovida em face de eventual responsável cível. CUIDADO! No caso de morte do autor do crime, o título poderá ser executado contra seus sucessores, no limite da herança recebida (art.5º, XLV, CF).

  • prévia liquidação do valor do dano???

  • PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA/ PESSOALIDADE/RESPONSABILIDADE PESSOAL

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

    X

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

  • Não confundir:

    A sanção penal de multa (devida do Estado) não pode ser transferida aos herdeiros

    Mas, a indenização cível (devida ao ofendido) pode sim ser transferida aos herdeiros


ID
387820
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente às regras sobre ação civil fixadas no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: esses são fatos que não impedem a propositura da ação civil.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    B) ERRADA: a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido reconhecida a inexistência material do delito.

     Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    C) ERRADA: admite-se a liquidação do dano sofrido.

    Art. 63 [...]
    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do 
    caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

    D) CORRETA: 

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
  • fará coisa julgada no cível o disposto nos incisos I e IV, do artigo 386 do CPP, os incisos, II, III, V, VI e VII, não farão coisa julga no cível.

    fonte:livro: Teoria e Prática de Processo Penal,
    Autor: Aniello Aufiero, ano 2012, editora Aufiero, página 122.
  • LETRA D

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • D) CORRETA: 

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


ID
470917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação civil ex delicto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no artigo 387, IV do CPP.

    Att.
  • art. 387, CPP
    O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    (...)

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Acrescentado pela L-011.719-2008)

  • letra A - errada
    Segundo Fernando Capez, a legitimação para a ação civil reparatoria, seja a execução do titulo executivo penal, seja a actio civilis ex delicto, pertence ao ofendido ou aos seus herdeiros.

    Letra B - correta conforme comentario do colega acima.

    Letra C - Errada
    Para o CPP, a sentença absolutoria no juizo criminal só impede a propositura da ação reparatoria no juizo civel se reconhecera inexistencia do fato ou negar a autoria. O codigo dispoe que nao impede a propositura da ação reparatoria no juizo civel, a abolvição com base nos seguintes incisos do art. 386 do CPP:
    II - nao haver prova da existencia do fato,
    III - nao constituir o fato infração penal
    V - nao haver prova de ter o reu concorrido para a infraçao penal,
    VI - existir fundadas duvidas sobre circunstancias que excluam o crime
    VII - nao existir prova suficiente para condnação

    Letra D - Errada
    Fernando Capez ensina que :
    Nao impedem a propositura da ação civil reparatoria o despacho de arquvamento do inquerito policial ou das peças de informação, a decisao que julgar extinta a punibilidade, nem a sentença absolutoria que decidir que o fato imputado nao constitui crime (art. 67 do CPP).
  • ... as respostas para as demais assertivas encontram-se no art. 67 do CPP.
  •  Art. 67. CPP.    Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. 

     
  • Só ressaltando a resposta correta (letra B): Ainda, apesar de ser pertinente à matéria de processo civil, é bom lembrar, que será uma das poucas possibilidades em que a liquidação da sentença será por processo AUTÔNOMO. Juntamente com a sentença arbitral e a estrangeira homologada pelo STJ configuram hipóteses nas quais a liquidação será por processo autônomo, não sendo uma simples fase incidental de liquidação no processo sincrético. De certo modo é meio óbvio, já que o juizo competente para a execução será o juizo cível, que ainda não tinha tido contato com a causa, o mesmo raciocínio vale para as demais hipóteses também.

    Grande Abraço e Bom Estudo para os concurseiros! Salve Salve! rs
  • RESPOSTA A – INCORRETA
     
    Art. 63 CPP - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
     
    RESPOSTA B – CORRETA
     
    Art. 63 CPP - Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 
     
    Art. 387 CPP- O juiz, ao proferir sentença condenatória:
     IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 
     
    RESPOSTA C – INCORRETA
     
    Art. 67CPP - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
     
    RESPOSTA D – INCORRETA
     
    Art. 67 CPP- Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
  • Veja que se a extinção da punibilidade ocorrer antes da sentença condenatória, por óbvio, impedirá a ação penal ex delicto tendo por objeto a execução do decreto penal condenatório. É que aqui ainda não existe sentença.
  • A legitimação para a ação civil ex delicto seja a de conhecimento seja a de execução pertence ao ofendido ou aos seus herdeiros.
    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. A letra A está errada.

    A letra B está correta, haja vista a dicção do art. 387, CPP:
    “O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    (...)
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”

    A letra C está errada, pois segundo o CPP, a sentença absolutória no juízo criminal só impede a propositura da ação reparatória no juízo cível se reconhecera inexistência do fato ou a negativa de autoria.
    O código dispõe que não impede a propositura da ação reparatória no juízo cível, a absolvição com base nos seguintes incisos do art. 386 do CPP:
    II - não haver prova da existência do fato,
    III - não constituir o fato infração penal
    V - não haver prova de ter o réu concorrido para a infração penal,
    VI - existir fundadas duvidas sobre circunstancias que excluam o crime
    VII - não existir prova suficiente para condenação

    A letra D está errada, pois segundo dispõe o art. 67 do CPP:
    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    Gabarito: B

ID
592804
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à reparação dos danos causados pela infração penal, analise os seguintes itens:
I. intentada a ação penal, o Juiz deverá suspender o curso da ação civil para ressarcimento do dano decorrente da infração penal até o julgamento definitivo daquela;

II. a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado pelo valor mínimo fixado para reparação dos danos causados pela infração impede a liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido;

III. tratando-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, caracterizada a hipótese de infração penal de menor potencial ofensivo, o acordo relativo à composição dos danos civis homologado pelo Juiz acarreta a renúncia ao direito de representação;

IV. a não reparação do dano sem motivo justificado é causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo prevista na Lei n.º 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais);

V. nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a prévia composição do dano ambiental, salvo comprovada impossibilidade, é condição para a proposta de transação penal prevista no art. 76 da Lei n.º 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais).
Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CPP,

    Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
    Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
  • I. intentada a ação penal, o Juiz deverá suspender o curso da ação civil para ressarcimento do dano decorrente da infração penal até o julgamento definitivo daquela;

    ERRADO! Parágrafo único do Art. 64 CPP.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    II. a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado pelo valor mínimo fixado para reparação dos danos causados pela infração impede a liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido;

    ERRADO! Paragrafo único Art. 63 CPP:  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

    III. tratando-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, caracterizada a hipótese de infração penal de menor potencial ofensivo, o acordo relativo à composição dos danos civis homologado pelo Juiz acarreta a renúncia ao direito de representação;

    CORRETO! Art. 74, Parágrafo único da Lei 9099/95: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação .. . fgh.

    IV. a não reparação do dano sem motivo justificado é causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo prevista na Lei n.º 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais);

    ERRADO! Art. 89, § 3º da Lei 9099/95: A suspensão será revogada (obrigatoriedade) se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    V. nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a prévia composição do dano ambiental, salvo comprovada impossibilidade, é condição para a proposta de transação penal prevista no art. 76 da Lei n.º 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais).

    CORRETO! Art. 27 da Lei 9605/98: Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
  • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.            

      

    AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


ID
623179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos diversos institutos de direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 951232 RN 2007/0221966-9

    AGRAVO DE INSTRUMENTO -AGRAVO REGIMENTAL -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INDENIZAÇÃO -PRESCRIÇÃO -TERMO INICIAL APÓS A SENTENÇA PENAL TRÂNSITA -AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal.
    2. Agravo regimental não provido.
  • STJ

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI 9.296/96. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.

    POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS DELITOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOCONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

    [...]

    3. Não é necessária a transcrição integral dos diálogos gravados durante a quebra do sigilo telefônico, sendo suficiente o auto circunstanciado do apurado (Art. 6o, , § 2o, da Lei 9.296/96). 4. Ordem denegada. (HC n. 127.338/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 17-11-09, DJe em 07-12-2009) (sem destaque no original)

  • A banca deu como Gabarito C!!

    Mas nao consigo vislumbrar o erro da alternativa E!!

    CPP         Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    P
    or analogia os acordãos também deve ser de intimação pessoal ao réu preso.

    Alguém tem a justificativa para o erro???
  • Olá pessoal, quanto a letra E, na verdade o STJ entende pela desnecessidade de intimaçção pessoal veja-se:

     

    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉU PRESO. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. CRIME CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. DESNECESSIDADE. MERA DETENÇÃO DA RES. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
     
    1. A intimação pessoal do réu preso, prevista no art. 392 do Código de Processo Penal, somente é exigida para a ciência da sentença condenatória de primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância.
     
    2. É pacífica a compreensão desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a simples detenção da res, ainda que por restrito espaço de tempo, não se exigindo que haja posse mansa e pacífica, devendo ser analisado cada caso concreto. Precedentes.
    3. Hipótese em que as instâncias ordinárias bem examinaram as provas dos autos e concluíram que o paciente teve a posse tranquila da res, pois não houve perseguição imediata, não havendo como reconhecer tratar-se de tentativa.
    4. Diante das afirmações do Juiz de primeiro grau e do Tribunal de origem, no sentido de que não houve perseguição imediata e ininterrupta, sendo o paciente localizado acidentalmente, não se admite, na via estreita do habeas corpus, que sejam feitas incursões profundas na seara fático-probatória para se chegar a conclusão diversa.
    5. Ordem denegada.

    HC 81911 SP 2007/0093139-4

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 12/04/2010

  • Comentário sobre a opção E. Deveria ser atualizada a resposta. 

    Citação de Réu preso. Necessidade de citação mesmo em segunda instância. Decisão proferida pela 2ª Turma do STF por unanimidade no HC 105.298/PR. No dia 31 de maio do corrente ano. O relator considerou tão grave o fato em julgamento que decidiu afastar os efeitos da coisa julgada que já recaiam sobre a decisão. Por outro lado, O STJ tem posição de desnecessidade - vide comentário do colega anterior. Assim, hoje, temos o seguinte resultado para a questão C: a opção não aponta o Tribunal de referência, logo, ficar com o STF por ser guardião constitucional: ter necessidade de citação para o réu preso em qq instância. Assim, hoje, ficamos com duas opções corretas  C & E. 
  • Comentário sobre a opção E. Deveria ser atualizada a resposta. 

    A uma, O CPP, art. 360 é claro sobre a necessidade de citação de Réu preso. A duas,  2ª Turma do STF de forma unânime em 31/05/2011 reconfirma a mesma necessidade.   A três o STJ é pacífico em não ser necessária a citação em segunda instância mesmo ao réu preso. Resulta em resultado positivo pela Lei e pela Jurisprudência do Tribunal Maior ser necessária a intimação do réu, mesmo que preso.  

    Ainda posso esclarecer que: Nas intimações será aplicado o que for cabível as disposições das notificações. Inteligência da segunda parte do art. 370 CPP. O que não coloca a questão errada pelo simples fato do examinador ter substituído os nomes.

    Para melhorar faço um breve comentário: Citação de Réu preso. Necessidade de citação mesmo em segunda instância.Decisão proferida pela 2ª Turma do STF por unanimidade no HC 105.298/PR. No dia 31 de maio do corrente ano. O relator considerou tão grave o fato em julgamento que decidiu afastar os efeitos da coisa julgada que já recaiam sobre a decisão. Por outro lado, O STJ tem posição de desnecessidade - vide comentário do colega anterior. Assim, hoje, temos o seguinte resultado para a questão C: a opção não aponta o Tribunal de referência, logo, ficar com o STF por ser guardião constitucional: ter necessidade de citação para o réu preso em qq instância. Assim, hoje, ficamos com duas opções corretas  C & E. 

    Obs: Queria pedir aos que me deram nota ruim para explicar o meu erro. Julgar é fácil --> difícil é passar pra juiz :)
    Boa Sorte a todos e vamos nessa!
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)
     
    --> Reparação por danos em virtude de crimes praticados por Particular:
     
    Quanto é o particular que pratica um delito, a reparação de danos provenientes dessa conduta, pode ser obtida por duas formas:
     
    a) Liquidação e Execução da Sentença Penal Condenatória - O Ofendido pode aproveitar a sentença penal condenatória com trânsito em julgado para que se proceda à liquidação (quando o valor fixado pelo magistrado (art. 387, I, CPP) for julgado insuficiente ou mesmo para que se obtenha execução direta da sentença penal condenatória, quando o interessado verificar que a quantia fixada na sentença satisfaz sua pretensão. 

    Percebam que a liquidação e execução da sentença penal condenatória só é possível quando a ação penal for proposta em face daquele que será o responsável pela obrigação de indenizar. Uma vez que o título executivo judicial foi contra ele formado, torna-se viável o manejo da execução. 

    CPP - Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
     
     
    b) Propositura da ação civil ex delicto - De forma alternativa, o ofendido pode ajuizar uma ação civil ex delicto. Trata-se de ação que busca indenização em virtude da prática de conduta delituosa. Tem natureza autônoma e pode ser manejada independente do curso da ação penal. Em contrapartida, caso o magistrado verifique o curso de ambas as ações, para evitar atividade jurisdicional desnecessária, pode suspender a tramitação da ação civil até que ocorra o desfecho da ação penal, uma vez que o resultado desta pode vincular a decisão na seara cível.
     
    CPP - Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.  (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
     
    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    --> Reparação por danos em virtude de crimes praticados por agente do Estado:

    Quando o crime for praticado por agente do Estado, restará ao ofendido apenas a utilização da ação civil ex delicto caso ele queira pleitear indenização em face da máquina pública, uma vez que a sentença penal condenatória com trânsito em julgado teve seu curso em face somente do seu agente. Como o título foi formado sem a presença do ente estatal, a liquidação ou execução só poderá ser movida em face da pessoa que praticou os atos em sua função pública. Contra o Estado, a vítima deverá ajuizar uma ação civil ex delicto e assim tentar obter a reparação pelo delito.


    Passadas essas considerações preliminares, vamos ao tema da questão, o qual se refere ao termo inicial do prazo prescricional da ação civil ex delicto.

    Conforme jurisprudência do STJ, conta-se o prazo prescricional (5 anos - caso a ação venha a ser proposta contra o Estado, Decreto 20.910/32, ou 3 anos - caso a ação venha a ser proposta em face de particular, Art. 206, §3° inciso V, do Código Civil) a partir do trânsito em julgado e não da data dos fatos delituosos. Senão, vejamos:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08).
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
  • Letra B - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A  interceptação telefônica prescinde de análise pericial para que ocorra seu aproveitamento como prova na seara penal. 

    A gravação das comunicações interceptadas e a consequente degravação podem ser feitas por agentes de polícia, sendo desnecessário que um expert realize perícia de modo a atestar, por exemplo, a autenticidade das vozes  gravadas. Presume-se a idoneidade da prova produzida pela instituição policial, sendo ônus da defesa a demonstração, por meio de prova pericial ou outra espécie probatória, por exemplo, de que as vozes não correspondem à pessoa a quem foi imputada sua autoria.

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AUTENTICIDADE DAS GRAVAÇÕES. REGRA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Não há necessidade de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido.
    2. Não há também na lei qualquer orientação no sentido de que devem ser periciadas as gravações realizadas, com a finalidade de demonstrar sua genuinidade e intangibilidade, pois a regra é que sejam idôneas.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no RMS 28.642/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 15/08/2011)

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 6°, § 1°, DA LEI N° 9.296/96 E AO ART. 157 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÕES REALIZADAS POR PERITOS. DESNECESSIDADE. TRANSCRIÇÕES APÓCRIFAS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OFENSA AO ART. 6°, § 2°, DA LEI N° 9.296/96 E AO ART. 157 DO CPP. AUTO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MEMORANDOS SUBSTITUTIVOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. É prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes, assim como não há necessidade que a perícia ou mesmo a degravação da conversa seja realizada por peritos oficiais. (...) (AgRg no AREsp 3.655/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)
  • Letra B - Assetiva Incorreta (Parte II)

    Da mesma forma, as gravações de conversas telefônicas interceptadas não necessitam ser integralmente transcritas. Basta a transcrição das conversas que sustentaram a tese acusatória  e a disponibilização integral ao acusado das mídias em que se encontram as gravações a fim de que o contraditória e a ampla defesa venham a ser observados na produção dessa espéciea probatória. Eis arestos do STJ:

    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E QUADRILHA (ARTIGOS 180, § 1º, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO CURSO DO INQUÉRITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
    (...)
    2. Ainda que assim não fosse, há que se considerar que o entendimento predominante é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF.
    (...)
    (HC 109.493/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 25/04/2011)
     
    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE.AUTENTICIDADE DAS PROVAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO.
    DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.SEGURANÇA DENEGADA.
    (...)
    4. "É desnecessária a transcrição integral dos diálogos colhidos em interceptação telefônica, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96, que exige da autoridade policial apenas a feitura de auto circunstanciado, com o resumo das operações realizadas. (Precedente do c. STF: Plenário, HC 83.615/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 4/3/2005)." (MS 13.501/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009) 
    (...)
    (MS 10.128/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 22/02/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O habeas corpus é garantia constitucional que permite evitar ou sanar lesão a liberdade de locomoção, desde que para isso não seja necessária a produção de  provas nem a análise aprofundada do material fático-probatório. Verifica-se com isso que, para que o tema seja discutido em sede deste writ, indispensável que a ilegalidade ou abuso de poder que viola ou ameaça a liberdade ambulatorial seja identificável de plano. Não pode ser o habeas corpus utilizado como uma forma de produção de provas no processo penal nem uma meio de reanálise profunda do material probatório já produzido nos autos. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE 50 GRAMAS DE MACONHA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343⁄2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    2. De mais a mais, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄2006, quando o agente foi condenado pelo crime do art. 35 da referida lei - associação estável ou de caráter permanente -, o que demonstra sua dedicação a atividades criminosas, no caso, relacionadas ao cometimento do crime de tráficode drogas.
    3. A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo que seria necessário o revolvimento aprofundado das provas constantes dos autos para se desconstituir o que ficou lá decidido, procedimento que, sabidamente, é vedado na estreita via do habeas corpus.
    (STJ; HC 197.815⁄SP, Sexta Turma, Relator Desembargador convocado Haroldo Rodrigues, DJ e de 28.6.2011)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343⁄2006. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA PELO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    (...)
    III – A discussão sobre a existência ou não de vínculo do paciente com atividades criminosas, exige o exame aprofundado de fatos e provas, o que, em sede de habeas corpus, não se mostra possível, por tratar-se de instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória. Precedentes.
    (STF; RHC 103.556⁄SP, Relator para acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, DJ e de 25.5.2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta. (Parte I)
     
    a) Intimação da Sentença Condenatória: Conforme jurisprudência do STJ, a intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao réu quanto ao defensor. Ademais, nos termos da Súmula 710 do STF, o prazo processual só inicia seu cômputo a partir da ultima intimação, sendo que a contagem ocorre a partir da ciência efetiva do ato processual e não da juntada aos autos do mandado.
     
    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE ABSOLUTA.  AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a obrigatoriedade da intimação do réu, pessoalmente ou por edital, e de seu defensor, constituído ou nomeado, da sentença condenatória, sob pena de nulidade, por força do princípio da ampla defesa constitucionalmente previsto.
    (...)
    (HC 124803/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 19/10/2009)
     
    Súmula 710 STF - "Processo Penal - Contagem de Prazo -  No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
     
    Em resumo, a intimação da sentença só ocorrerá após patrono e réu serem intimados da decisão:
     
    a) Réu - poderá ser intimado pessoalmente ou, caso não encontrado, por edital.
     
    b) Defensor - advogado constituído intima-se pela imprensa oficial, enquanto para o advogado dativo e defensor público a intimação deve ser pessoal.
  • Letra E - Assertiva Incorreta (Parte II)
     
    b) Intimação dos acórdãos de Tribunais e Tribunais superiores - Por outro lado, a jurisprudência do STJ considera que em casos de acórdãos  provenientes de Tribunais ou de Tribunais superiores é dispensável a intimação do réu, bastando a comunicação ao defensor. Nesse caso, idônea seria a mera intimação realizada ao defensor constituído, por meio da imprensa oficial, ou ao defensor dativo ou defensor público, de forma pessoal.
     
    HABEAS CORPUS. PECULATO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. INTIMAÇÃO EFETIVADA PELA IMPRENSA OFICIAL.INTELIGÊNCIA DO ART. 392 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. PRISÃO DECORRENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    1.   A regra esculpida no artigo 392 do Código de Processo Penal impõe obrigatoriamente a intimação pessoal do réu apenas da sentença e não do acórdão. Assim, a ciência do réu se perfaz satisfatoriamente pela publicação na imprensa oficial, como se deu no caso sub judice.
    (...)

    4.   Ordem denegada.
    (HC 137.154⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 13⁄04⁄2010, DJe 10⁄05⁄2010)
     
    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 12 DA LEI N.6.386/76). NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.DEFESA EXERCIDA POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. REGULAR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
    1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há previsão legal de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei, da mencionada decisão (Precedentes STJ).
    (...)
    (HC 215.681/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 28/10/2011)
  • Há controvérsia na letra "C": alguns autores afirmarm que a tentativa abandonada (desistência voluntária e arrependimento eficaz) não é causa de atipicidade, e sim de causas de extinção da punibilidade (Nelson Hungria).  Como diz Von Liszt: " a lei, por considerações de política criminal, pode construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que se tornara passível de pena" O fato não deixa de ser crime tentado: somente desaparece a possibilidade de aplicação da pena, a título de conatus.   Fonte: Fernando Capez
  • Desistência voluntária é causa de Atipicidade?
    Só no mundo deles mesmo.
    Ainda bem que anularam esta questão, pois não tem nada a ver com atipicidade.
  • PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. QUESITAÇÃO.
    PENA. REDUÇÃO. TENTATIVA. QUANTUM.
    I - Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, inegavelmente, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a configuração da referida causa de atipicidade (Precedentes desta Corte e do c. STF).
    II - Exigiria o amplo revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, examinar o grau de aproximação de consumação do delito para fins de delimitar o quantum da redução pela tentativa.
    Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
    (HC 150.854/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 22/03/2010)
  • Também nunca tinha visto a desistência voluntária como causa excludente da tipicidade, mas se pararmos para analisar, realmente, não deixa de ser, pois quando o agente desiste de praticar a infração penal, ele pratica tentativa qualificada, respondendo apenas pelos atos até então praticados, e não pela infração que estava praticando, a qual se tornou atípica. Apesar de não ser muito técnico também não está errado. E se a banca entende assim, também devemos entender.
  • Existe sim uma divergência doutrinária sobre a natureza jurídica da desistência voluntária. Porém, é posição de juristas de peso, além de ser o entendimento do STF,  de que se trata de excludente de tipicidade, senão vejamos: Quanto à natureza jurídica Causa pessoal de extinção de punibilidade:retiram o ius puniendi estatal no tocante ao crime inicialmente desejado (Nelson Hungria, Zaffaroni, Magalhães Noronha)
      Causa de exclusão de culpabilidade:se o agente não produziu voluntariamente o resultado inicialmente desejado, afasta-se o juízo de reprovabilidade, respondendo pelo crime cometido. (Hans Welzel e Claus Roxin)
      Causa de exclusão de tipicidade:afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado permanecendo a tipicidade dos atos praticados (Frederico Marques, Fragoso, Damásio)
       


  • Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz - art. 15, CP --> São consideradas espécies do gênero tentativa abandonada ou qualificada (classificação doutrinária), nas duas hipóteses só responde pelos atos praticados, afastando a tentativa.

    - desistência voluntária: o agente não esgotou os meios executórios do crime, pois parou por sua própria vontade (voluntariedade, não precisa ser espontâneo). ex: Tício invade a casa de Mévio, separa tudo e resolve não subtrair nenhuma coisa móvel alheia. Responderá apenas por invasão de domicílio. A tentativa de furto é afastada.

    - no arrependimento eficaz: o agente esgota os meios executórios do crime, e depois pratica nova conduta, tendente a evitar o resultado do crime. ex: Tício coloca veneno no suco de Mévio, mas depois dá antídoto e evita que a vítima morra. Responderá não por tentativa de homicídio, mas por lesão corporal.
    Natureza: São causas excludentes da adequação típica do crime tentado, respondendo o agente pelos atos praticados. São chamadas de "ponte de ouro".
  • LETRA A:
    Tratando-se de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação começa a fluir a partir da data dos fatos delituosos. - O termo a quo se inicia do TRansito em julgado da sentença condenatória.

    LETRA B:

    Conforme a jurisprudência do STJ, é necessária a degravação integral dos diálogos e a realização de perícia de voz para a validação das interceptações telefônicas, em respeito ao princípio da ampla defesa - Não precisa da degravação integral de todos os diálogos e se a voz for facilmente reconhecida não precisa de perícia. 

    LETRA C:

    Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime doloso contra a vida não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a ocorrência da referida causa de atipicidade - A desistencia voluntária exige a voluntariedade do sujeito em parar de praticar o crime por isso exclui a tentativa que exige parar por circunstÂncias alehias à vontade do sujeito. 

    LETRA D

    O habeas corpus é uma garantia constitucional que não pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano, ou seja, sem a necessidade de minucioso exame das provas contidas nos autos, uma vez que é possível ao órgão colegiado julgador reexaminar o acervo probatório produzido na origem para melhor solução da causa - Não é possível reexaminar acervo probatório, cabem aos juizos originários, mais próximos às provas. 

    LETRA E

    O réu preso deve ser intimado pessoalmente das decisões e dos acórdãos condenatórios proferidos no âmbito dos tribunais de segundo grau ou dos tribunais superiores - Só precisa de intimação pessoal a sentença condenatória, ou acordão condenatório desde que seja a primeira decisão condenatória em relação ao réu. Se o acordão condenatório só confirma a sentença não é necessária a intimação pessoal. 

  • QUESTÃO  - Q253714

    RESPOSTA DE ACORDO COM AS DUAS DEFINIÇÕES:

    Ação Civil de Execução Ex Delicto (art. 63, CPP) onde é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para promover a ação de reparação no juízo cível; e
    Ação Civil Ex Delicto (art. 64, CPP) onde não se faz necessário aguardar o transito em julgado da sentença penal condenatória, podendo-se ajuizar paralelamente à ação de reparação do dano. Nesse caso, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, esperando uma decisão no juízo criminal.

  • De olho na jurisprudência

    ->Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos captados

    O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia.

    -> Degravação não precisa ser feita por peritos oficiais

    É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96, que, ressalte-se, não determina que degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficias

    -> Não se exige a realização de perícia para o reconhecimento das vozes.

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?categoria=12&palavra-chave=degrava%C3%A7%C3%A3o+integral+dos+di%C3%A1logos&criterio-pesquisa=e

  • GABARITO: C

  • Gab.: C

    Erro da alternativa E:

    As intimações das decisões dos Tribunais (acórdãos) são realizadas por meio de publicação na imprensa oficial, não se exigindo intimação pessoal do réu, mesmo que ele esteja preso. Não se aplica o art. 392 do CPP às intimações de acórdãos. Esta é a posição do STJ e do STF:

    A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do CPP, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial. (STJ. HC 223.096/SC, 14/02/2012)

     

    Intimação do réu e de seu defensor do acórdão da apelação mediante publicação do dispositivo do acórdão no Diário Oficial. Ato válido. Desnecessidade de intimação pessoal do réu e do defensor constituído. Exigência só pertinente à intimação da sentença de primeiro grau.

    (STF. HC 101643, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A letra C está correta!

    A assertiva conjuga jurisprudência e doutrina.

    Vejamos por parte:

    C) Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime doloso contra a vida não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária (jurisprudência), pois, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a ocorrência da referida causa de atipicidade (doutrina). Correto!

    Natureza jurídica da desistência voluntária=> duas correntes:

    1ª) Causa pessoal extintiva da punibilidade (Nelson Hungria, Aníbal Bruno e outros)

    2ª) Causa excludente da tipicidade (Frederico Marques, Heleno Fragoso) - corrente adotada na questão -

    Fonte: CP para concursos Rogério Sanches

    Quanto a jurisprudência:

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (...). RECONHECIMENTO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (...) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DAS TESES DE TENTATIVA E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[. . .] Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, inegavelmente, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a configuração da referida causa de atipicidade (Precedentes desta Corte e do c. STF)". (STJ - HC 150.854/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 18/02/2010). (TJ-SC - APR: 00165222520128240039 Lages 0016522-25.2012.8.24.0039, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 28/11/2019, Primeira Câmara Criminal)

  • Não sei se é unânime no STF, mas ao menos em decisão recente (2020) do Ministro Celso de Melo é de que é necessária a intimação do réu preso quando houver decisão condenatória em segunda instância sim (link pra quem tive interesse: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=448025&ori=1

    "O ministro Celso de Mello afirmou que houve violação ao devido processo legal, pois o acusado não foi intimado pessoalmente do acórdão que reformou a sentença absolutória, o que lhe impediu de ter acesso à informação sobre a movimentação da ação que lhe era movida e interpor recurso.

    “Apesar do acórdão ter sido publicado na imprensa, o paciente manteve o seu endereço atualizado no processo para que pudesse receber comunicações. Como a Defensoria Pública não lhe informou do teor do acórdão e o Judiciário não lhe garantiu o direito à informação, o paciente teve prejudicada sua defesa”, apontou.

    O decano destacou que a Segunda Turma do STF, em caso virtualmente idêntico, no julgamento do HC 105298, anulou certidão de trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e reabriu o prazo para interposição de recurso contra a condenação imposta em segunda instância.

    Para o ministro Celso de Mello, a não intimação pessoal do acusado para efeito de interposição recursal, com o consequente e lesivo trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo TJ-SC, frustrando-se o acesso do réu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, "põe em perspectiva a grave questão concernente a um direito fundamental que os pactos internacionais reconhecem àqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Poder Público". Ressaltou ainda que a jurisprudência do Supremo tem admitido, em caráter excepcional, a possibilidade de impetração de HC contra decisões já transitadas em julgado."

  • é, meus caros, não adianta só decorar que o réu preso será pessoalmente intimado.. :'(


ID
700405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação civil ex delicto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.
    A diferença essencial entre estado de necessidade agressivo e defensivo reside na implicação da responsabilidade civil pelo agente que atuou para proteger bem jurídico próprio ou alheio. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, RT, Vol. 2):“ quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada. Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar”.
    Assim, quando uma causa excludente de ilicitude atingir terceiros inocentes, como no caso do estado de necessidade agressivo e da legítima defesa, no caso de ser atingido, por erro na execução, terceiro inocente, ocorrerá a responsabilidade civil.
  • ALTERNATIVA B
     
    A alternativa está errada, pois o entendimento dos tribunais pátrios é que a execução civil não está limitada ao valor fixado na sentença penal condenatória, podendo este ser complementado no juízo cível, senão vejamos julgado nesse sentido:
     
    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. DIMINUIÇÃO PARA O VALOR APURADO POR LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE QUANTIA MÍNIMA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. O magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso iv, do código de processo penal. Para fins de estabelecer a quantia mínima indenizatória, o juiz deve se embasar nas provas e elementos colhidos na instrução processual, tais como, provas testemunhais, laudos periciais, e demonstrar a concreta fundamentação para a fixação do valor mínimo, sob pena de afronta ao artigo 93, inciso ix, da constituição da república.
    2. Na espécie, o magistrado a quo fixou valor indenizatório acima daquele apurado pelo laudo de avaliação econômica indireta sem apresentar fundamentação concreta. Assim, considerando que o valor estabelecido na sentença penal condenatória limita-se a quantia mínima a ser paga a título de indenização ex delito, reduz-se o valor reparatório para aquele apurado pelo laudo de avaliação econômica indireta, ressalvando-se o direito de a vítima pleitear a complementação do prejuízo no juízo cível.
    3. Recurso conhecido e provido.
    (79035920108070004 DF 0007903-59.2010.807.0004, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 26/04/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/05/2012, DJ-e Pág. 182)
  • ALTERNATIVA A.

    Apesar da coisa julgada na instância penal constituir o termo inicial de contagem da prescrição, na ação civil ex delicto. Nesse específico caso, o STJ entendeu que a ação civil ex delicto não prescreve, como podemos verificar na ementa abaixo transcrita, assim a alternativa é errada.


    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO, PRISÃO E TORTURA POR MOTIVOS POLÍTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.1. A violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...)
    (816209 RJ 2006/0022932-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/04/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.09.2007 p. 124)
  • A quem puder ajudar:
    Qual é a fudamentação para a alternativa 'D'...
    A fundamentação estaria lastreada apenas na doutrinária, ou há jurisprudência acerca do tema exposto na questão?
    Não consegui localizar respaldo na legislação patria...
    Apenas consegui localizar texto normativo contrário ao afirmado na questão acima, porque consoante o diploma legal verticalizado no Codex Civile, não há ato ilícito nas condutas descritas pela questão ora em debate, bem como qualquer exceção à sua subsunção....senão vejamos o excerto do aludido preceito normativo:
    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Errei a questão por interpretação. 

    Assim dispõe: 
    •  
    •  b) Fixado na sentença penal condenatória valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração e considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido, a execução civil estará limitada ao mínimo.
    Sei que na esfera penal o juiz está autorizado e deve quanto possível fazer, arbitrar o valor do prejuízo em seu mínimo. Sendo ainda possível, inclusive entendimento dos Tribunais Superiores, o aumento desse valor indenizatório, perante a esfera cível, local competente e adequado para a discussão. 

    Com efeito, ao ler a questão vi: "execução civil estará limitada ao mínimo". Pensei correto!!!. Meu raciocínio pautou-se no fato de que o juiz penal irá sim determinar o valor indenizatório mínimo. E por conseguinte o juízo civil deve-se pautar desse valor mínimo. Tal afirmação não impede que esse valor seja majorado, mas jamais diminuído, pois a decisão do juiz penal referiu-se a um valor mínimo. 

    Em outras palavras, entendi que caberia ao juiz penal dar o valor mínimo. Que esse valor mínimo estaria limitado como "ponto de partida" como "mínimo", mas o que em nada impede que tal valor fosse majorado. O limite seria apenas como mínimo e não como máximo.

    Desculpem pela viagem, mas quis compartilhar esse raciocínio por entender relevante aos estudos.

    Obrigado. 

    •  
    • Acerca da ação civil ex delicto, assinale a opção correta. 
      a) 
      Violação dos direitos fundamentais da pessoa humana enseja ação de reparação ex delicto, cujo prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. FALSO

      EREsp 845228 / RJ
      EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
      2008/0067756-3   
      Relator   
      Ministro HUMBERTO MARTINS    
      Órgão Julgador   
      S1 – PRIMEIRA SEÇÃO   
      Data do Julgamento   
      08/09/2010   
      Data da Publicação/Fonte   
      DJe 16/09/2010   
      Ementa   
      PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR.  TORTURA.
      IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA 168/STJ.

      1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de
      tortura, ocorridos durante o Regime Militar de exceção, são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedente: EREsp 816.209/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009.

      2. A Constituição Federal não estipulou lapso prescricional à faculdade de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade; assim, eventual violação dos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, com fundamento constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      3. Com efeito, tendo a jurisprudência se firmado no sentido do acórdão embargado, incide à hipótese dos autos a Súmula 168 desta Corte: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.Embargos de divergência não conhecidos.

    • Desculpe-me, mas passei um tempo considerável fundamentando as demais questões e o comentário não foi salvo. Sem paciência para repetir todo o procedimento novamente.
    • C -  FALSA
      a prestação pecuniária não se confunde com a reparação civil 'ex delicto'.

      CP - Penas restritivas de direitos
      Art. 43. As penas restritivas de direitos são:(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
      I - prestação pecuniária;
      Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
      § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
      § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
      § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
    • Diante dos bom comentários já postados irei comentar apenas o item correto. LETRA: D

      d) O fato praticado sob alguma excludente de ilicitude não enseja reparação civil, exceto na hipótese de estado de necessidade agressivo e de legítima defesa, no caso de ser atingido, por erro na execução, terceiro inocente.

      Tentarei ser bastante objetivo:

      Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

      I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

      II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

      Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


      Com a  leitura isolada destes incisos o item parece estar errado, contudo, procurando melhor:

      Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

      Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


      Asssim, podemos observar que o autor do dano, conforme exposto na questão,  terá que indenizar, não obstante o direito de propor ação regressiva.
       

    • Alternativa D

      Comentário do professor Luiz Bivar Jr. - Ponto dos concursos.

      Caso o agente tenha agido protegido por uma excludente da ilicitude (art. 23, CP), a sentença penal fará coisa julgada no cível, de modo que não poderá ser novamente discutida. Exceções: nos casos de estado de necessidade agressivo (aquele no qual se lesiona um bem material que pertence a uma pessoa que não foi causadora da situação de perigo) e aberratio ictus em legítima defesa (quando, por erro na execução, atinge-se pessoa diversa da que pratica a agressão injusta) a conduta será considerada lícita, porém dará ensejo à reparação civil do dano causado.
    • Errei a questão porque lembro de ter lido em Nestor Távora que também a LEGITIMA DEFESA PUTATIVA seria mais uma hipótese em que caberia o pedido de reparação civil, não se limitando, portanto, apenas às duas exceções previstas na alternativa "d".
    • Bebeto, vc tem razão. Na verdade, todas em se verificando hipótese de descriminante putativa, não há se falar em ação civil ex delicto. (com certeza). A questão está mal formulada.

    • Concordo com os colegas acima.

      O Norberto Avena também afirma que ocorrendo uma descriminante putativa, isso também não obsta a propositura de ação civil 'ex delicto'.
    • A questão da LD putativa não torna o item D errado, pois esta é uma excludente da culpabilidade, por inexigiblidade de conduta diversa, e não excludente de ilicitude.
    • Acerca da letra "e", que está errada, segue acórdão esclarecedor do STJ:

      ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
      1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 5/9/08).
      2. Agravo regimental não provido.

      (AgRg no AREsp 242.540/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 02/04/2013)


       

    • Com relação à alternativa D, ela limita a impossibilidade de reparação ex delicto às hipóteses de estado de necessidade agressivo e de legítima defesa, no caso de ser atingido, por erro na execução, terceiro inocente.

      Considerei errada a assertiva, tendo em vista que o art. 65, do CPP diz: faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Todas elas são causas de exclusão de ilicitude que, como regra, se reconhecidas no juízo criminal fazem coisa julgada no cível, não ensejando reparação civil.

      Mas apesar desta regra, há exceções e a própria assertiva descreve duas. Mas entendo que a possibilidade de reparação ex delicto a elas não se limita.

      Pensei, por exemplo, no exercício regular do direito que é também uma causa de exclusão de ilicitude. E o CPP determina que qualquer do povo poderá prender em flagrante delito, quando o faz age no exercício regular de um direito.

      Mas se ao fazêlo excede os limites da justificante? Como num caso que foi noticiado de um menino acusado de praticar furtos e que foi espancado, teve a orelha cortada e foi amarrado num poste.

      Esses justiceiros poderiam alegar que agiram no exercício regular de um direito prendendo em flagrante o menino que estava furtando. E o menino pelo fato daqueles que o prenderam terem agido sob uma causa excludente de ilicitude não poderia propor uma ação cível ex delicto para que eles reparem os danos a ele causados?

      Não sei se foi viagem a minha, mas entendo que é possível haver outras hipóteses em que o reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude não impossibilite a reparação ex delicto além das que fala o enunciado.

      Alguém que concorde ou discorde?

    • Alguém poderia citar um exemplo de estado de necessidade agressivo ?

    • Ariel,

      Ocorre ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO quando o agente para salvar-se ou a terceiro sacrifica bem jurídico de terceiro não causador do perigo, ex. o pai que com o intuito de salvar o seu filho que está passando mal pega sem autorização o carro do vizinho e pela pressa acaba colidindo com outro veículo.  

      O fato exclui a ilicitude no D. Penal, bem como a ilicitude no D. Civil, porém, terá que reparar civilmente o dano causado ao bem.

    • Eu não marquei a letra D (e errei), não porque eu pensei na LD putativa, mas porque considerei que o excesso na legítima defesa também enseja ação civil ex delicto. Não entendo porque eu errei. Alguém pode comentar?

    • A questão se refere em legitima defesa real que é uma excludente de ilicitude, que por sua vez faz coisa julgada no civel em relação ao agente que desferiu a injusta agressão e foi repelido pela legima defesa. Ocorre que, mesmo sendo atitude lícita que impediria a responsabilização no cível, temos um terceiro inocente que foi atingido, por erro na execução. Esse terceiro terá ação de reparação contra o acusado, mesmo agindo em legitima defesa real, uma vez que o terceiro inocente não foi quem desferiu a injusta agressão. Nesse caso, o acusado terá ação de regresso contra o agente que o agrediu. 

      Távora: "a) absolvição por estar provada a existência de causa excludente de ilicitude real: nesse caso, o juiz criminal espancou qualquer dúvida obre a existência de causa excludente de criminalidade, tal como se for declarado que o réu agiu em legítima defesa. A certeza quanto à atuação lícita do réu, impede sua responsabilização cível, salvo em duas situações: (a.1) se o acusado tiver atingido terceiro inocente, quando este terá ação contra o acusado e este ação de regresso contra o ofendido provocador; (a.2) se o acusado tiver agido em estado de necessidade agressivo, quando não impedirá que o ofendido o acione civilmente, sendo assegurado ao réu o direito de regresso contra quem tiver causado a situação desencadeadora do seu comportamento enquadrado em estado de necessidade;" - Curso de Direito Processual Penal - 11ª ed. 2016 (fls. 429)

    • Letra D

      Os colegas citaram as descriminantes putativas como outras hipóteses de excludentes de antijuridicidade em que há dever de indenizar. Ocorre, contudo, que as descriminantes putativas se dividem em erro de tipo permissivo (que exclui a TIPICIDADE, se inescusável) e em erro de proibição indireto (que exlclui a CULPABILIDADE, se inescusável). Sendo assim, tais figuras não podem ser consideradas outras situações de excludente de ILICITUDE em que haverá o dever de indenizar, pois não são excludentes de ILICITUDE.

    • a) Errada. Violação dos direitos fundamentais da pessoa humana enseja ação de reparação ex delicto, cujo prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

      De acordo com o STJ quando se trata de violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana ação de reparação ex delicto é imprescritível.

       

      b) Errada. Fixado na sentença penal condenatória valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração e considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido, a execução civil estará limitada ao mínimo.

      Além de aplicar a sanção penal, o Juiz criminal deverá também estabelecer a sanção civil correspondente ao dano causado pelo delito.

    • gb D- 

      Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

      Pode-se dar como exemplo a situação de uma criança que está passando mal em decorrência de uma grave intoxicação. O pai que está sem automóvel para levá-la com urgência ao hospital, de forma desautorizada, utiliza-se do veículo do vizinho, o qual deixou aberto na garagem com as chaves dentro.

      A diferença essencial entre estado de necessidade agressivo e defensivo reside na implicação da responsabilidade civil pelo agente que atuou para proteger bem jurídico próprio ou alheio. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, RT, Vol. 2):“ quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada. Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar”.

      Ementa: 
      APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VIATURA POLICIAL – PREFERÊNCIA DO VEÍCULO DE EMERGÊNCIA – DEVER DE DILIGÊNCIA MÍNIMA – ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS – ACUIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. - Condução de veículo de emergência que não desobriga o condutor de diligenciar para evitar acidentes – a preferência pelo uso de sinalização sonora e luminosa não elide o dever de diligência na condução de veículo automotor (artigo 29, inciso VII, alínea 'd', do Código de Trânsito Brasileiro). Ainda que em estado de necessidade, a conduta não afasta o dever de indenizar pelos danos causados a terceiro que não deu causa ao perigo (artigos 188, II, e 929, ambos do Código Civil). Dever de indenizar evidente – insubsistente a tese da culpa exclusiva ou concorrente do autor (art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil); - Honorários adequadamente fixados em conformidade com os critérios legais do artigo 20, §4º, do Código de Processo então vigente; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo;


    ID
    761149
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-TO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Assinale a opção correta a respeito da ação civil.

    Alternativas
    Comentários
    • A reparação do dano causado pelo crime pode ser proposta contra o réu do processo criminal, ou contra o seu responsável civil, no caso da impossibilidade de o réu arcar financeiramente com o prejuízo causado. (a parte em verde é uma afirmação falsa)

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

              Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    • ERRADO:
      a) A responsabilidade civil decorrente da prática de um crime depende da conclusão da ação penal,de modo a afastar o risco de decisões contraditórias, possível se ocorressem paralelamente uma ação penal e uma ação civil sobre o mesmo fato. JUSTIFICATIVA: A ação civil pode se dar de duas formas: 1ª) Ação de Execução Ex Delicto (art. 63, CPP) que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para promover a ação de reparação no juízo cível. 2ª) Ação Civil Ex Delicto (art. 64, CPP) que não se faz necessário aguardar o transito em julgado da sentença penal condenatória, podendo ajuizar paralelamente a ação de reparação do dano, tanto é assim, que o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, esperando uma decisão no juízo criminal.
       
      ERRADO:
      b) Diante de uma causa de excludente de ilicitude reconhecida pela sentença criminal, como, por exemplo, a legítima defesa, afasta-se a possibilidade de ressarcimento, mesmo que o terceiro lesado não tenha sido o causador do perigo. JUSTIFICATIVA: O art. 65, CPP, menciona que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece que o ato foi praticado nas causas de excludente de ilicitude. Portanto, se faz coisa julgada na esfera civil, logo temos a oportunidade de ajuizar uma ação de ressarcimento pelo dano sofrido.
       
      CERTO:
      c) Não são causas impeditivas da reparação civil as decisões do juízo penal que determinem o arquivamento do inquérito policial, que declarem extinta a punibilidade do réu ou que absolvam o réu por não ser o fato infração penal. JUSTIFICATIVA: Letra da lei, art. 67 do CPP.
       
      ERRADO:
      d) A reparação do dano causado pelo crime pode ser proposta contra o réu do processo criminal, ou contra o seu responsável civil, no caso da impossibilidade de o réu arcar financeiramente com o prejuízo causado. JUSTIFICATIVA: Não é contra o réu do processo, mas sim, contra o autor do crime, assim previsto no art. 64 do CPP.
       

      ERRADO:
      e) Poderá o ofendido promover a execução da sentença penal condenatória perante o juízo cível tomando como base, exclusivamente, o valor mínimo fixado na sentença criminal, não cabendo a liquidação da sentença para a apuração do dano efetivamente sofrido. JUSTIFICATIVA: No art. 63, parágrafo único, do CPP,  menciona na sua parte final “sem prejuízo da liquidação do dano efetivamente sofrido”, ou seja, poderá haver a liquidação da sentença.
    • Paulo Victor, parabéns pelos comentários. Entretanto, permita-me esclarecer o fundamento que entendo o mais adequado para a letra B:
      Note-se que as excludentes de ilicitude do fato tido como crime também excluem a responsabilidade no juízo cível. Pudera, pois o Código Civil também traz em seu bojo, no artigo 188, tais motivos como excludentes de ilicitude, conforme transcrição do artigo: "não constituem atos ilícitos: I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II- a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo".
      Portanto, em caso de absolvição por uma das hipóteses acima, não mais se poderá discutir no juízo civil as excludentes, pois a sentença fará coisa julgada neste âmbito também.
      Porém (...) o Código Civil pondera que há, sim, o dever de indenizar o prejudicado pelo fato, desde que este não tenha sido o culpado pelo perigo, em caso de reconhecimento do estado de necessidade em seu favor. A obrigação de indenizar existirá, desde que o perigo tenha sido criado pelo autor do fato, por terceiro, ou mesmo por forca da natureza. Todavia, o Código Civil garante o direito de regresso contra o causador do perigo.
      Com efeito, dispõe o artigo 929 do CC:

      Art. 929.
      Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir?lhes?a direito à indenização do prejuízo que sofreram.
      Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/7201/a-acao-civil-ex-delicto/4 (com alterações)

    • Atenção aqueles que não compreenderam ainda o porque da questão C estar correta. 

      É o seguinte. 

      Ela diz basicamente que não se impede a reparação civil, por não serem causas impeditivas de reparação nesta seara, caso o Juizo penal determine o arquivamento do inquérito, ou declare extinta a punibilidade do réu, ou o absolva por não ser o fato infração penal.

      Ou seja, ocorreu um fato e tal fato gerou dano. A pessoa A (vítima) ingressa no juízo penal contra B (autor do fato) querendo a sua incursão em crime. Se for declarada extinta a punibilidade, ou caso o autor do fato (B) seja absolvido, por não ser o fato infração penal, mesmo assim isso não impede a reparação civil! É só isso que diz a questão!

      E está correta. 
    • Pessoal, qual a diferença do réu do processo criminal para o autor do crime? É porque o réu do processo criminal pode não ser o autor do crime, é isso?
    • Caros colegas,

      complementando o comentário do "professor", temos a ação civil "ex delicto" executiva (art. 63, CPP), a qual depende da condenação penal para que se possa executar o "título executivo" e a ação civil "ex delicto" de conhecimento (art. 64, CPP), a qual independe da decisão penal. Ocorre que, na primeira, a ação só pode ser movida contra o réu, e não contra o responsável civil. Já, na segunda, por se tratar de ação de conhecimento, pode ser movida tanto ao réu quanto ao responsável civil.

      Portanto, apesar de a questão deixar certa dúvida, por falta de elementos explicativos quanto ao tipo de ação civil "ex delicto", se executiva ou de conhecimento, é possível resolvê-la por exclusão.

      Abraço a todos.

    • A alternativa A está errada, haja vista a existência de dois tipos de Ação Civil Ex Delicto:
      a)      Ação Civil de Execução Ex Delicto (art. 63, CPP) onde é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para promover a ação de reparação no juízo cível; e
      b)       Ação Civil Ex Delicto (art. 64, CPP) onde não se faz necessário aguardar o transito em julgado da sentença penal condenatória, podendo-se ajuizar paralelamente à ação de reparação do dano. Nesse caso, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, esperando uma decisão no juízo criminal.

      A alternativa B está errada, pois há possibilidade de ressarcimento, mesmo que o terceiro lesado não tenha sido o causador do perigo, conforme dispõe expressamente o Código Civil nos seguintes artigos:
      “Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
      Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
      Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).”
       
      A alternativa C está correta, conforme dispõe o art. 67 do CPP: “Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.”
       
      A alternativa D está errada, pois o art. 64 do CPP dispõe: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.”
       
      A alternativa E está errada, pois oart. 63, parágrafo único, do CPP, menciona, na sua parte final “sem prejuízo da liquidação do dano efetivamente sofrido”.

      Gabarito: C
    • Gente, preciso acrescentar que não é no caso de impossibilidade financeira do autor do dano que o seu responsável civil arcará com a indenização, mas sim no caso do autor ser incapaz, afinal quem tem responsável civil é o incapaz. Da mesma forma, o herdeiro só vai se responsabilizar pela obrigação, caso o autor do dano venha a falecer, a título de sucessão.

    • Sobre a letra D, entendo que o erro está no seguinte: Não é porque o réu é incapaz de ressarcir o prejuízo que se admite a ação civil contra o responsável civil, mas porque o responsável civil (empregador do réu, p. ex.) possui responsabilidade civil, o que é redundante. Porém, apenas a ação civil "ex delito" de conhecimento poderá ser proposta contra o responsável civil, não a ação civil "ex delito" de execução da sentença penal, pois o responsável civil não foi parte na ação.

    • Sobre o a letra "d": apesar do fato de que "o responsável civil pelos danos não pode figurar no pólo passivo da execução, já que não foi réu na demanda criminal." (CPP comentado, Nestor Távora, pág. 107. 2015), o ERRO da questão está em afirmar que a "impossibilidade de o réu arcar financeiramente com o prejuízo causado" é um motivo suficiente para possibilitar a reparação do dano pelo responsável civil do acusado/réu. Na verdade, é a lei que define "quem" tem responsável civil (mais especificamente, o art. 932, do CC/02), e não a impossibilidade econômica, por si só, de o acusado/réu arcar com os danos.

    • SOBRE O IMPASSE NA LETRA D : entendo que o erro da questão está em se referir ao RÉU, quando o texto da lei deixa claro que se trata do AUTOR .Simples assim, pois o art 64 do CPP traz uma possibilidade de ajuizar a ação civil de reparaçao do dano contra o autor, ou seja, quando ainda não existiu a Ação Penal ( àquela em que o autor do crime se tornou réu ), tanto é que, o juíz pode suspender o curso da Ação Civil se for intentada a Penal .....o resto é blá blá blá da banca.

    • D) ERRADA. A reparação do dano causado pelo crime pode ser proposta contra o réu do processo criminal, ou contra o seu responsável civil, no caso da impossibilidade de o réu arcar financeiramente com o prejuízo causado. 
       

      Acredito que o erro da questão está no destaque feito acima. Com efeito, o artigo 64 do CPP diz: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.” Assim, a condição para propor a ação para ressarcimento do dano contra o responsável civil não é a impossibilidade do réu arcar financeiramente com o prejuízo. A condição para cobrar destes responsáveis legais (art. 935 do CC), na verdade, é deles também terem sido integrados no polo passivo da ação penal condenatória (em respeito ao contraditório e ampla defesa).

      Portanto, quando a questão cita somente "contra o réu do processo criminal" leva a crer que somente integrava o polo passivo aquele que causou o dano, ficando de fora da ação os seus responsáveis legais. Desse modo, de acordo com o princípio da intranscendência, não é possível se utilizar desta ação penal condenatória contra estes para pedir a reparação civil.

    • LETRA C CORRETA 

      CPP

        Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Meu deus, esse comentário do Paulo Victor está em nível baixíssimo, típico de quem responde sem saber quase nada do assunto, responde o que "acha". Como pode ser o mais útil? 

      Vcs estão de bricadeira, olha...

    • D) errada 

      A legitimidade passiva na ação civl ex delicto envolve o autor do crime e o responsável civil, mas este último só poderá ser sujeito passivo da ação de conhecimento, não se admitindo a execução da sentença penal condenatória em seu detrimento, afinal, não foi parte no processo penal, não servindo o título contra aquele que não figurou no polo passivo da demanda. Do contrário, haveria violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

      Guilherme de Souza Nucci

    • a banca está de sacanagem! Significa dizer que infração penal abrange apenas crimes? Onde estão as Contravenções? Uma interpretação minuciosa aqui faria errar a questão! sem falar que a doutrina diverge quanto a estes termos (delito, crime, infração penal)

    • Qual é o fundamento da B?

    • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.             

       

      AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

       Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

        

      IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Excludentes de ilicitude)

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

       

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

       Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

        

      Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    • Letra c.

      Art. 67 do CPP.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      demais alternativas:

      a)                Errada. A ação civil ex delicto não demanda a conclusão da ação penal. O que pode ocorrer é a suspensão da ação cível, por determinação do juiz, com o fim de evitar decisões conflitantes.

      b)                Errada. Caso o terceiro lesado não tenha sido o causador do perigo, continua com a possibilidade de ressarcimento do dano sofrido, mesmo que o réu tenha sido absolvido em razão do reconhecimento de causa excludente de ilicitude. conforme dispõe expressamente o Código Civil nos seguintes artigos:

      Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

      Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

      Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

      d)  Errada. Art. 64 do CPP.

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

      e)  Errada. A sentença condenatória fixa apenas o valor mínimo, que poderá ser liquidado no juízo cível, para a determinação do preciso valor da indenização.

      art. 63, parágrafo único, do CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.         


    ID
    909304
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 2ª REGIÃO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Assinale opção correta com referência à ação penal e à ação civil.

    Alternativas
    Comentários
    • Previsão expressa no CPP,

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.  

      Bons Estudos!

      Com relação ao perdão judicial:



        Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

              Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.



       

    • Embora se reconheça o direito do ofendido de iniciar a ação penal contra o ofensor, deve se entender que o Ministério Público somente vela efetivamente pelo princípio da indivisibilidade quando tem a possibilidade de aditar a queixa e incluir co-autores e partícipes. Neste caso, após tal manifestação, caberá ao ofendido, se for o caso, discordar do aditamento e aí sim deixar clara a vontade de não dar continuidade à ação penal. Dessa forma, haveria literalmente a prática de um ato incompatível com o direito de queixa e a extinção da punibilidade daí decorrente seria equivalente a que ocorre quando o ofendido requer o arquivamento do inquérito policial – existiria, então, renúncia tácita.

      http://rejanealvesdearruda.blogspot.com.br/2011/07/o-aditamento-da-queixa-pelo-ministerio.html
    • a) Uma vez que transite em julgado a condenação criminal que fixe o valor da reparação civil pelos danos causados, o ofendido não poderá mover ação de reparação de danos com o propósito de acrescer seu valor, mas apenas execução do título executivo judicial formado na sentença penal. Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil

      b) O ofendido poderá propor ação civil em face do agente, ainda que a sentença absolutória decida que o fato imputado não constitui crime. Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      c) Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, no prazo de três dias, se o aceita, não importando seu silêncio em aceitação. Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação

      d) O assistente de acusação, após ser regularmente habilitado no processo, poderá aditar a denúncia oferecida pelo MP.  Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.  ASSISTENTE PODE ARRAZOAR RECURSOS DO MP, MAS NÃO ADITAR DENÚNCIA.

      e) O MP não pode aditar a queixa-crime por força da prevalência do princípio da disponibilidade da ação penal privada.     Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo
    • Fundamento da letra D:

      CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU DESCABÍVEL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PRETENSÃO DE ADITAMENTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INQUÉRITO ENVOLVENDO PARLAMENTAR.
      Não se reconhece ao assistente de acusação legitimidade para aditar a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, inc. I, daCF). A legitimação subsidiária do ofendido somente é admissível no caso de inércia do titular. Os atos que o assistente de acusação pode praticar estão previstos na lei processual penal, não lhe sendo permitida a iniciativa de modificar, ampliar ou corrigir a atividade do titular da ação penal. Conhecimento da carta testemunhável. Indeferimento do pedido. STF - PETIÇÃO: Pet 1030 SE

    • e) O MP não pode aditar a queixa-crime por força da prevalência do princípio da disponibilidade da ação penal privada.



      É importante observar que há entendimentos doutrinarios que não admitem o aditamento por parte do MP. Para quem interessar esse é o posicionamento dos Professores Renato Brasileiro e Nestor Távora. No entanto, essa posição não é unanime, o professor Tourinho Filho admite a possibilidade do MP aditar, lançando có-réu na peça acusatoria, em face da omissão do querelante, entendimento baseado nos artigos artigos 48 e 45 do CPC.
    • Com a devida vênia ao comentário do colega Leandro, acima, a celeuma do aditamento, ou não, da queixa-crime, se dá apenas em torno da suplementação de réus. Existem diversas formas de aditar a queixa-crime e o MP está plenamente apto a corrigir vícios formais, por exemplo, que eventualmente se apresentem na queixa-crime.
      Portanto regra geral, sim o MP pode aditar a queixa-crime. Como discussão apenas a questão de suplementação de réus.
    •  a) Uma vez que transite em julgado a condenação criminal que fixe o valor da reparação civil pelos danos causados, o ofendido não poderá mover ação de reparação de danos com o propósito de acrescer seu valor, mas apenas execução do título executivo judicial formado na sentença penal. Falso. Por quê? Vejam o teor dos arts. 63 e 64 do CPP, verbis: “Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973) Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.”
       b) O ofendido poderá propor ação civil em face do agente, ainda que a sentença absolutória decida que o fato imputado não constitui crime. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor do art. 67, III, do CPP, verbis: “Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.”
       c) Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, no prazo de três dias, se o aceita, não importando seu silêncio em aceitação. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 58 do CPP, verbis: “Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.”
       d) O assistente de acusação, após ser regularmente habilitado no processo, poderá aditar a denúncia oferecida pelo MP. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 129 da CF, verbis: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;” ***E*** o precedente seguinte do STF, litteris: “EMENTA: CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU DESCABÍVEL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PRETENSÃO DE ADITAMENTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INQUÉRITO ENVOLVENDO PARLAMENTAR. Não se reconhece ao assistente de acusação legitimidade para aditar a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, inc. I, da CF). A legitimação subsidiária do ofendido somente é admissível no caso de inércia do titular. Os atos que o assistente de acusação pode praticar estão previstos na lei processual penal, não lhe sendo permitida a iniciativa de modificar, ampliar ou corrigir a atividade do titular da ação penal. Conhecimento da carta testemunhável. Indeferimento do pedido. (Pet 1030, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/1996, DJ 01-07-1996 PP-23860 EMENT VOL-01834-01 PP-00034)”
       e) O MP não pode aditar a queixa-crime por força da prevalência do princípio da disponibilidade da ação penal privada. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 45 do CPP, verbis: “Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.”
    • Letra A: 
      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
              Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    • Muito simples de entender, não precisa nem decorar o texto de lei.
      b) O ofendido poderá propor ação civil em face do agente, ainda que a sentença absolutória decida que o fato imputado não constitui crime.

      Correta,  mesmo o fato não sendo crime, pode ser um ilícito cível, causador de algum dano não tipificado como crime.
    • Resposta correta: letra B.

      Fundamento art. 67, inciso III, do CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: " a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Vale lembrar que podemos aliar a esse dispositivo o artigo 66, do CPP (Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato), cujo artigo em comento traz outras hipóteses em que a deliberação do juiz criminal não impedirá a propositura da ação civil ex delicto. São elas:

      - O arquivamento do inquérito tem natureza eminentemente administrativa, e surgindo novas provas, admite-se a propositura da denúncia (enunciado n 524 da súmula do STF). Não é, de regra, decisão definitiva, não havendo obstáculo a propositura da ação civil indenizatória.

      - As hipóteses de extinção da punibilidade estão listadas no artigo 107 do CP. A declaração de qualquer delas é feita em decisão definitiva, apta a coisa julgada material. Todavia, o reconhecimento da impossibildiade de punir não afasta o dever de indenizar em razão das consequencias da conduta praticada.

      - Mesmo não caracterizando ilícito penal, é possível que o fato imputado ao réu permaneça como ilícito, imprimindo dever de indenizar.
    • Gab: B

      Fundamento art. 67, inciso III, do CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: " a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • a) Uma vez que transite em julgado a condenação criminal que fixe o valor da reparação civil pelos danos causados, o ofendido não poderá mover ação de reparação de danos com o propósito de acrescer seu valor, mas apenas execução do título executivo judicial formado na sentença penal. (errada)

      Diz o inciso IV do artigo 387 (obs: este mandamento não é aplicável  aos crimes ocorridos antes de 2008 por tratar-se de norma mista - REsp 1290663/MG) que o juiz deve fixar o valor mínimo da indenização considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ainda que a letra da lei expresse o verbo fixar no futuro do presente do indicativo - "fixará" - tal disposição não se realiza de ofício, sendo necessário pedido do MP ou do ofendido. Ainda, é importante ressaltar a hipótese de inconstitucionalidade progressiva do artigo 68 do CPP quanto à competência do MP em realizar o pedido quando a vítima for pobre, enquanto as Defensorias Públicas não estejam suficientemente organizadas, o que causará reflexo direto na aplicação do dispositivo in comentum.

    • SOBRE O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:

      Necessária se faz a abordagem dos poderes do assistente, visto que sua atuação é restrita, ou seja, só pode praticar os atos taxativamente elencados no art. 271 do Código de Processo Penal:

      a) Propor meios de prova. O assistente pode sugerir a realização de diligências probatórias (perícias, buscas e apreensões, juntada de documentos etc.), cabendo ao juiz deferi-las ou não, após ouvido o Ministério Público. Inegável que pode o ofendido solicitar a oitiva de pessoas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 209 do CPP. Discute-se, todavia, se o assistente pode arrolar testemunhas. Há entendimento no sentido de que é inviável a indicação de testemunhas, pois o assistente passa a intervir após o recebimento da denúncia, oportunidade em que já estaria precluso o ato (Vicente Greco Filho, Fernando da Costa Tourinho Filho e Fernando Capez). Outros (Júlio Fabbrini Mirabete e Espínola Filho) afirmam ser possível admitir a assistência e, concomitantemente, deferir a oitiva de testemunhas por ele arroladas, desde que, somadas àquelas arroladas na denúncia, não se exceda o número máximo previsto em lei.

      b) Requerer perguntar às testemunhas. É facultado ao assistente reperguntar, depois do Ministério Público, para testemunhas de acusação ou de defesa.

      c) Aditar o libelo e os articulados. O assistente pode adequar a peça inicial do judicium causae à decisão de pronúncia, bem como arrolar testemunhas a serem ouvidas no Plenário do Júri, desde que observado o limite legal. É vedado ao assistente, no entanto, aditar a denúncia. Possível, também, o aditamento dos articulados (alegações finais), manifestando-se o assistente com prazo sucessivo ao do Ministério Público, de três dias, no caso de procedimento comum ordinário (art. 500 e inciso II do CPP) e conjunto com o do Ministério Público, de cinco dias, na hipótese de procedimento de competência do Júri (art. 406, §1º, do CPP).

      d) Participar dos debates orais. Faculta-lhe participar das alegações orais no processo sumário (arts. 538, §2º, e 539, §2º, do CPP), dispondo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, após o Ministério Público, bem assim na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e nos processos de competência originária dos tribunais.

      e) Arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598, ambos do CPP. O assistente pode oferecer razões em qualquer recurso interposto pelo Ministério Público. Pacífico o entendimento de que pode, também, contra-arrazoar os recursos interpostos pela defesa.

       

      http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447

    • DIVERGENCIA DOUTRINARIA SOBRE ADITAMENTO DO MP EM AÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRIVADA

       

      Mas não pode o promotor substituir-se ao ofendido no desejo de processar este ou aquele agressor, quando a ação penal for exclusivamente privada. Assim, caso a vítima tenha oferecido queixa contra um coautor, deixando de fora outro, o Ministério Público, zelando pela indivisibilidade da ação penal, proporá ao querelante que faça o aditamento, sob pena de implicar renúncia do direito de queixa contra um deles, passível de extensão aos demais. Não há cabimento no aditamento feito pelo Estado-acusação para
      incluir coautor, a pretexto de zelar pela indivisibilidade, pois estará, isto sim, substituindo a vítima no interesse e na legitimidade de agir.
      Ver ainda os comentários ao art. 48. Em sentido contrário, crendo ser permitido que o Ministério Público adite a denúncia para incluir corréu, está o magistério de Tourinho Filho, justificando não estar sendo ferido o princípio da oportunidade: “Tal princípio confere ao ofendido julgar da conveniência ou inconveniência quanto à propositura da ação penal. Se ele ofertou queixa, é sinal de que julgou conveniente fazê-lo.
      Mas, como o Estado não lhe confere o direito de vingança, cumpria-lhe oferecer queixa em relação a todos quantos participaram do crime. A oportunidade não significa direito de escolha do ofendido. Ou o faz em relação a todos, ou não faz em relação a nenhum deles. Se ofertar queixa apenas quanto a um, caberá ao Ministério Público, no prazo de três dias, aditar a acusação privada” (Código de Processo Penal comentado, v. 1, p. 123-124).
       

    • ...

      b) O ofendido poderá propor ação civil em face do agente, ainda que a sentença absolutória decida que o fato imputado não constitui crime.

       

       

      LETRA B – CORRETA - Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 13 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 170):  

       

       

      “15. Sentença absolutória penal: não é garantia de impedimento à indenização civil. Estipula o art. 386 do Código de Processo Penal várias causas aptas a gerar absolvições. Algumas delas tornam, por certo, inviável qualquer ação civil ex delicto, enquanto outras, não. Não produzem coisa julgada no cível, possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP); b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude, estas últimas já vistas na nota 13 anterior (art. 386, VI, CPP); f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP); g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).”

       

      Em todas essas situações o juiz penal não fechou questão em torno de o fato existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em relação a determinada pessoa, assim como não considerou lícita a conduta. Apenas se limitou a dizer que não se provou a existência do fato – o que ainda pode ser feito no cível; disse que não é o fato infração penal – mas pode ser ilícito civil; declarou que não há provas do réu ter concorrido para a infração penal – o que se pode apresentar na esfera cível; disse haver insuficiência de provas para uma condenação, consagrando o princípio do in dubio pro reo – embora essas provas possam ser conseguidas e apresentadas no cível; absolveu por inexistir culpabilidade – o que não significa que o ato é lícito; arquivou inquérito ou peças de informação – podendo ser o fato um ilícito civil; julgou extinta a punibilidade – o que simplesmente afasta a pretensão punitiva do Estado, mas não o direito à indenização da vítima.

       

      Fazem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir-se o debate dessas questões na esfera civil, possibilitando decisões contraditórias, é justamente o que quis a lei evitar (art. 935, CC, 2.ª parte).” (Grifamos)

    • a) Incorreta. É possível promover a discussão do quatum indenizatório no juízo cível, pois a sentença condenatória fixa apenas o valor mínimo. Sendo a responsabilidade civil independente da responsabilidade penal.  (art. 387, IV, 63 e 64 do CPP). Lei 11.719/08 introduziu um parágrafo único ao art. 63, que dipõe: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste código, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente ocorrido". A execução deverá se processar no juízo civel.  

      b) Gabarito. A sentença absolutória não impede a propositura da ação civil.

      c) Incorreta. Pois, nos termos do art. 58 do CPP, o silência importará aceitação, ao revés do que a questão afirma.

      d) Incorreta. O assistente de acusação não tem legitimidade para aditar peça acusatória oferecida pelo MP (art. 45 do CPP). 

      Espero ter ajudado. 

    • Pessoal, vivo errando questões desse assunto e gostaria de compartilhar com vocês o seguinte:

       

       

       

      Não há óbice para a propositura da ação no cível, correto? Sim. No entanto, se ficar comprovada a INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO a ação civil não poderá ser ajuizada (Art. 386, I, CPP). Atenção para não perderem a questão!!

       

       

       

      Responsabilidade Civil. Jurisdições Cível e Criminal. Intercomunicam-se as jurisdições cível e criminal. A segunda repercute de modo absoluto na primeira quando reconhece o fato ou a sua autoria. Nesse caso, a sentença condenatória criminal constitui título executório no cível. Se negar o fato ou a autoria, também de modo categórico, impede, no juízo cível, questionar-se o fato. Diferentemente, porém, se a sentença absolutória apoiar-se em ausência ou insuficiência de provas, ou na inconsciência da ilicitude. Remanesce, então o ilícito civil. (STJ ? 2ª T. -Resp ? Rel.Vicente Cernicchiaro ? j. 7.2.90 ? RSTJ 7/400).

       

       

       

      Sei que muitos já possam saber disso e inclusive já foi mencionado pelo colega Henrique Fragoso, mas não custa reforçar.

       

       

       

      Abraço e bons estudos.

    • O prazo prescricional para ingressar com a ação de execução civil ex delicto é de 3 anos .

      Contados a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 200, cc)

    • Em relação a alternativa E.

      Prevalece na doutrina que o MP não pode oferecer aditamento objetivo, ou seja, incluir fatos não constantes na queixa-crime, pois estaria violando o princípio da oportunidade e conveniência que rege as ações de iniciativa privada. É posição de Paulo Rangel, titular da banca de direito processual penal do concurso anunciado de DPC/RJ, conforme seu livro Direito Processual Penal, 27 ed. p. 290.

      Paulo Rangel, trazendo a posição de Damásio de Jesus, diz que este autor considera não ser lícito ao MP fazer qualquer tipo de aditamento à queixa-crime. "Cremos que os arts. 45,46 §2º e 48, deste código, em momento algum autorizam o promotor de justiça a aditar a queixa para nela incluir o agente excluído pelo querelante. Determinam apenas que a ação penal privada é indivisível e que cabe ao Ministério Público zelar por este princípio."(D. Jesus. Código de Processo Penal anotado, 12. ed. p. 52).

      Então há alguma polêmica na doutrina em relação a afirmativa da alternativa E. A banca seguiu a corrente majoritária, referente a possibilidade de o MP proceder no aditamento subjetivo à queixa-crime..

    • Com referência à ação penal e à ação civil., é correto afirmar que: O ofendido poderá propor ação civil em face do agente, ainda que a sentença absolutória decida que o fato imputado não constitui crime.

    • Letra CORRETA b.

      Ainda que o fato não seja criminoso, pode dar ensejo à reparação cível do dano.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      a) Errada. A sentença fixa valor mínimo de reparação do dano. O valor pode sim ser discutido na seara cível.

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. 

      c)   Errada. O silêncio do querelado, quanto ao perdão ofertado, decorrido o prazo de três dias, configura aceitação. Art. 58 do CPP.

      Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

      Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

      d)  Errada. O assistente de acusação não tem o poder de aditar a denúncia oferecida pelo MP.

      CPP. Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos , e .

      e)  Errada. o MP pode aditar a queixa-crime, variando os seus poderes, nesse ponto, a depender de se cuidar de ação penal privada propriamente dita, ou ação penal privada subsidiária da pública. Art. 45 do CPP.

      Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

    • Gab: B

      Fundamento art. 67, inciso III, do CPP. Não impedirão igualmente a 

      propositura da ação civil: " a sentença absolutória que decidir que o 

      fato imputado não constitui crime.

    • Gab: B

      Fundamento art. 67, inciso III, do CPP. Não impedirão igualmente a 

      propositura da ação civil: " a sentença absolutória que decidir que o 

      fato imputado não constitui crime.

    • Comentário do colega:

      a) A sentença fixa valor mínimo de reparação do dano. O valor poderá ser discutido na seara cível.

      c) O silêncio do querelado, quanto ao perdão ofertado, decorrido o prazo de três dias, configura aceitação.

      d) O assistente de acusação não tem o poder de aditar a denúncia oferecida pelo MP.

      e) O MP pode aditar a queixa-crime, variando os seus poderes, nesse ponto, a depender de ser AP privada ou AP privada subsidiária da pública.


    ID
    949996
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, relativos à ação penal, à ação civil e à competência.

    Nos casos em que o valor mínimo da indenização é fixado pelo juiz na sentença, dispensa-se o ajuizamento da ação civil ex delicto para a execução do montante estabelecido para a reparação do dano causado pelo crime.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO

      Art. 63 CPP.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

              Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.


      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • Resposta ERRADA.

      A pretensão indenizatória da vítima será versada na ação civil ex delicto. Como a mesma conduta pode se revelar ilícita não só na seara penal, mas também na cívil (art. 186, CC) e administrativa, em verdadeira múltipla incidência*, aquele que se sinta prejudicado pelos danos materiais e/ou morais (art. 5º, inc. V, CF), poderá ingressar com a competente ação civil indenizatória.¹

      * ASSIS, Araken de. Eficácia civil da sentença penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 17.
      ¹ Nestor Távora & Fábio Roque, Código de Processo Penal Para Concursos, 4ª edição, p. 92.
    • Com o valor mínimo estabelecido, não poderia a vítima executar diretamente aquele valor sem a necessidade de uma ação civil "ex delicto"? Digo, apenas SE HOUVER INTERESSE POR SUA PARTE poderá a vítima ajuizar uma ação para verificar outros valores além daquele valor mínimo. No entanto, tal atitude não é obrigatória, pois já há um título executivo judicial que poderia ser executado.

      Por isso a questão ao dizer "dispensa-se" a ação civil ex delicto estaria correta na minha opinião. Ou seja, se a vítima quiser poderá dispensar uma ação civil e apenas executar aquele valor estabelecido.

      Alguém poderia explicar um pouco melhor?
    • Acredito que se trata de quastão semelhante à impossibilidade de o advogado do réu deixar de produzir provas em seu favor quando o ministério público pleitear pela absolvição daquele. O juiz, no caso em tela, estabelece apenas o mínimo indenizatório. Assim, pra fins de uma liquidação apropriada do valor dos danos gerados, a ação civil ex delicto não poderia ser dispensada.
    • Mestre, em resposta a seu questionamento:

      Conforme ensina a doutrina processualista penal, a ação civil "ex delicto" pode ser representada tanto por uma ação de execução, quando houver sentença penal transitada em julgado, ou por uma ação de conhecimento, se não houver.

      Isso significa dizer que caso o magistrado penal fixe um valor mínimo de indenização, a respectiva ação de execução TAMBÉM será chamada de Ação Civil Ex Delicto.

      Ou seja: ação civil ex delicto não é sinônimo de ação de conhecimento.

      Nesse sentido: "Com razão, o art. 91, I, do CP, assevera que a sentença condenatória penal torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo título executivo judicial (art. 475-N, II, do CPC), carecendo de prévia liquidação. Caso a vítima não deseje aguardar o desfecho do processo penal, tem a possibilidade de ingressar com ação civil de conhecimento, pleiteando a reparação dos danos que lhe foram causados. Tanto num quanto noutro caso, teremos ação civil ex delicto." (Nestor Tavora, Curso de Processo penal, 2012, p. 227).

      No meu ponto de vista, o que a questão tentou induzir o candidato a pensar foi que a execução do montante poderia ser realizada dentro do próprio processo penal, sem a necessidade de ajuizamento de uma ação cível, o que, como todos nós sabemos, não é possível.

      Mais: 
      http://www.fisepe.pe.gov.br/jfpe1v/DPP11.html
    • No meu entender, o erro está na palavra "dispensa-se".

      Na verdade é "dispensável", caso queira. Mas não dispensa-se!
    • Art.387. O juiz, ao proferir sentença condenatória

      IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 


    • A ação civil é de conhecimento e de execução.

      como o quantun já está definido. 
      pode somente entrar com a executória no cível.
      Nestor Távora, 9ª Ed, 275
    • O erro não pode ser o dispensa-se. Isso porque a sentença penal é título executivo. Se voce já tem um título executivo, pra que vai ajuizar ação de conhecimento??? Em palavras mais técnicas, falta-lhe interesse de agir, no tocante ao montante fixado a título de reparação mínima (enunciado). 

      No meu entender, o examinador não sabe a diferença entre ação de conhecimento e execução de título judicial. 

    • Se já há um título executivo judicial, com indenização fixada pelo juiz, qual a razão de ajuizar uma ação civil ex delicto?


      Entendo que não mais pode o ofendido acionar a justiça cível (ação de conhecimento) para obter outro título. 


      Questão merece ser anulada. 


      É como penso. 

    • Perae mas... cara, isso é exatamente o que o CPP diz, o valor mínimo da indenização já foi fixado! Sim, dispensa-se conhecimento, vai direto para a execução O_O... eu não entendi o erro da questão. 

    • Entendo que o correto seria 'poderá dispensar', já que a vítima, entendendo ser o valor insuficiente, pode liquidar o resto da sentença par ser integralmente ressarcida, promovendo, na sequencia, a execução do montante restante. 

    • Não tem muita relação com essa questão em si, mas houve decisão importante sobre o tema no STF (Info. 772): 

      A Lei 11.719/2008 alterou o CPP, prevendo que o juiz, ao condenar o réu, já estabeleça na sentença um valor mínimo que o condenado estará obrigado a pagar a título de reparação dos danos causados.

      Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

      A previsão da indenização contida no inciso IV do art. 387 surgiu com a Lei 11.719/2008. Se o crime ocorreu antes dessa Lei e foi sentenciado após a sua vigência, o juiz não poderá aplicar esse dispositivo e fixar o valor mínimo de reparação dos danos.

      Segundo entendimento majoritário, o inciso IV do art. 387 do CPP é norma híbrida (de direito material e processual) e, por ser mais gravosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes da vigência da Lei 11.719/2008.

      STF. Plenário. RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/12/2014 (Info 772). 


    • CESPE, mais uma vez, ferrando a vida de quem estuda.

    • o erro na assertiva é que ela quis dizer que, em havendo fixação pelo valor mínimo da indenização, se tornaria dispensável a ação civil 'ex delicto", podendo-se executar a sentença automaticamente no juízo criminal, o que é vedado. Neste sentido, a execução se dará, necessariamente, no juízo cível.

    • A questão está ERRADA, pois a ação civil ex delito pode ser de dois tipos: 

      1- De conhecimento

      2- De execução

      Caso a vítima não queira esperar o desfecho da ação penal, para ser ressarcida, poderá interpor ação CIVIL de conhecimento, pleiteando a reparação dos danos que lhe foram causados. 

      Se, por outro lado, decidir esperar o deslinde da ação penal, que torna certa a obrigação de reparar o dano e resulta em título executivo judicial, deverá interpor ação CIVIL de execução, para ser ressarcida.

    • Se o colega Munir Preste matou a questão, logo no primeiro comentário, porque os outros ficam divagando tanto sobre ela?

      "Vambora" matar mais algumas quetões!!

      BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!

    • Instagram: @parquet_estadual

       

      Assertiva errada.

       

      O juíz criminal está autorizado a fixar na sentença condenatória o valor mínimo devido à vítima em razão dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP). Considerando que a sentença penal condenatória, para fins de indenização, constitui título executivo judicial, a pretensão indenizatória deve ser promovida no Juízo Cível. Em outras palavras, de posse do título (sentença penal condenatória), o ofendido promoverá a execução no Juízo Cível (ação civil ex delicto).

      Consigne-se, ainda, que caso a vítima entenda que o valor é insuficiente, poderá liquidar o resto da sentença, para que possa ser integralmente ressarcida, promovendo, na sequência, a execução do montante restante".

       

      Nestor Távora

    • Complementando...

       

      "Ação civil ex delicto: 

           Trata-se da ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando existente. Há delitos que não provocam prejuízos, passíveis de indenização – como ocorre com muitos crimes de perigo. O dano pode ser material ou moral, ambos passíveis de indenização, ainda que cumulativa.

           O Código Penal e o Código de Processo Penal cuidam, com particular zelo, embora não com a amplitude merecida, do ressarcimento da vítima, buscando incentivá-lo, sempre que possível.

           O primeiro estabelece:

      - como efeito da condenação a obrigação de reparar o dano (art. 91, I).

      - Firma, ainda, uma causa de diminuição da pena, caso o agente repare o dano ou restitua a coisa ao ofendido (art. 16).

      - Estabelece como atenuante genérica a reparação do dano (art. 65, III, b).

      - Incentiva-a para a substituição das condições genéricas da suspensão condicional da pena por condições específicas (art. 78, § 2.º).

      - Fixa como condição para a concessão do livramento condicional a reparação do dano, salvo impossibilidade efetiva de fazê-lo (art. 83, IV).

      - Enaltece-a, como condição para a reabilitação (art. 94, III).

      - Permite a extinção da punibilidade no caso de peculato culposo cujo dano é devidamente ressarcido (art. 312, § 3.º).

            O Código de Processo Penal, por sua vez, ao cuidar da ação civil, proporciona meios mais eficazes para a vítima buscar reparação. Além disso, garante:

      - a utilização do sequestro (art. 125),

      - da busca e apreensão (art. 240),

      - do arresto (art. 137) e

      - da hipoteca legal (art. 134).

            Após a reforma normativa de 2008, admite-se que a vítima ingresse na ação penal como assistente de acusação também para pedir a condenação do réu na reparação dos danos.

       

      Fonte: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/acao-civil-ex-delicto

    • A Banca e o professor misturaram os conceitos de ação de execução ex delicto (art.63) e ação civil ex deitcto (art. 64)

       

      a) Ação de execução ex delicto (art. 63)

      Com fundamento no art. 63 do CPP, esta ação, de natureza executória, pressupõe a existência de título executivo, consubstanciado na sentença penal condenatória com trânsito em julgado (art. 515, VI, do NCPC), que torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo delito (CP, art. 91, I)  

       

      Apesar de ser muito comum que a doutrina se refira à hipótese do art. 63 do CPP como ação civil ex delicto, isso se dá em virtude da terminologia usada no Título IV do Livro I do CPP ("Da ação civil") 

       

      Tecnicamente, porém, só se pode falar em ação civil ex delicto na hipótese prevista no art. 64 do CPP;

       

      b) Ação civil ex delicto (art. 64)

      Independentemente do oferecimento da peça acusatória em face do suposto autor do fato delituoso, ou da fase em que se encontrar eventual processo penal, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros podem promover, no âmbito cível, uma ação de natureza cognitiva, objetivando a formação de um título executivo cível consubstanciado em sentença condenatória cível transitada em julgado, nos exatos termos do art. 64 do CPP.  

       

      Trata- se, o art. 64 do CPP, de verdadeira ação ordinária de indenização, ajuizada no âmbito cível, que, em sede processual penal, é denominada de ação civil ex delicio.  

       

      Nesse caso, dispõe o art. 64, parágrafo único, do CPP, que o juiz cível poderá determinar a suspensão do processo a partir do momento em que for intentada a ação penal. 

       

      A despeito de haver certa controvérsia acerca da obrigatoriedade da suspensão do processo cível, prevalece o entendimento de que se trata de mera faculdade do magistrado, que deve ser utilizada de modo a evitar a ocorrência de decisões contraditórias no âmbito penal e na esfera cível, já que, a depender do fundamento da sentença criminal absolutória, esta poderá fazer coisa julgada no cível

    • CÓDIGO PENAL

      Art. 91 - São efeitos da condenação: 

      I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

       

      CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

      Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:   

      IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;   

       

      O CP prevê, em seu art. 91, I, como efeito genérico e automático (não dependendo de referência expresa na sentença) de toda e qualquer condenação criminal, tornar certa a obrigação de reparar o dano. Na mesma linha dispõe o art. 63 do CPP, o qual assegura à vítima, ao seu representante legal ou aos seu herdeiros o direito de executar no cível a sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, se a instância penal reconheceu à existência de um ato ilícito, não há necessidade, tampouco interesse jurídico, de rediscutir essa questão na esfera civil. Se o fato constitui infração penal, por óbvio caracteriza ilícito civil, dado que este último configura grau menor de violação de ordem jurídica. Só restará saber se houve dano e qual o seu valor.

      A lei autoriza o juiz a fixar, na sentença condenatória, independente do pedido ds partes, um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (CPP, art. 387, IV), e o art. 63, parágrafo único, passo a permitir a execução desse valor sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Com isso, pode-se afirmar que ela se tornou em parte líquida, o que possibiltou a sua execução o juízo cível, com dispensa da liquidação para o arbitramento do valor do débito. Conforme a própria ressalva da Lei, isso, contudo não impede que a vítima pretenda valor superior ao fixado na sentença. Nesse caso, deverá valer-se da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

      Caso o réu não concorde com o valor arbitrado na setença, deverá questiná-lo no recurso de apelação. A impugnação parcial da sentença, nesse caso, não impedirá a execução da pena. Importante notar que haverá questionamentos acerca da possibilidade de o Ministério Público impugnar a sentença no tocante à indenização fixada, sendo cabível sustentar que somente poderá fazê-lo quando legitimado a propor ação civil ex delicto (CPP, art. 68).

       

       Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

       

       

      CURSO DE PROCESSO PENAL

      FERNANDO CAPEZ

       

       

       

    • "Nos casos em que o valor mínimo da indenização é fixado pelo juiz na sentença, dispensa-se o ajuizamento da ação civil ex delicto para a execução do montante estabelecido para a reparação do dano causado pelo crime."
       

      Por que está errada?

      A ação civil ex delicto é dividida em duas: ação civil ex delicto e execução ex delicto. A doutrina diz que não há divisão da ação civil ex delicto, sendo esta denominada em ambos os casos.
      Se o juiz já designa na sentença o valor da indenização, fazendo da sentença título executivo judicial, qual o propósito de ingressar no juízo cível uma ação de indenização? O certo seria EXECUTAR logo a sentença e não ajuizar a ação ex delicto.

      Talvez por ser as duas ações (ação e execução) uma só, a questão quis mostrar que tanto a execução do título como o ajuizamento da ação valem para qualquer situação hipotética parecida.
       

      Existe o cpp, Jurisprudências, doutrina e existe a CESPE. 

    • Art. 63, p. único e art. 64, caput do CPP.

    • Assim que se estipular o valor mínimo na sentença no âmbito penal, o autor vai pro cível e pede a execução do título por meio da ação civil ex delicto, é esse o rito!!

      ERRADO

    • O termo ação civil ex delicto abrange duas possibilidades alternativas e independentes do ofendido:

      a) ação de execução ex delicto (art. 63, CPP)

      b) ação civil ex delicto (art. 64, CPP).

      QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE A SER INDENIZADO AO OFENDIDO

      Após a Lei nº 11.719/2008, o próprio juiz fixa o valor mínimo para condenação.

      O juiz reconhece o "an debeatur" (existência da dívida; obrigação a ser adimplida), bem como o "quantum debeatur" (a quantia devida, o valor exato a ser pago).

      SE A VÍTIMA CONCORDAR: Ação executória.

      SE A VÍTIMA NÃO CONCORDAR: deve haver liquidação perante o juízo cível.

      NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO?

      Doutrina majoritária: há necessidade de pedido expresso, sob pena de violação ao contraditório.

      QUAIS SÃO OS "DANOS CAUSADOS" (art. 387, IV, CPP)?

      1ª Corrente: somente danos emergentes.

      2ª Corrente: qualquer espécie de dano (Renato Brasileiro).

    • Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               

    • Gabarito: Errado

      CPP

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

    • Existem duas possibilidades no caso da ação civil ex delicto.

      A primeira, é a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado (propõe-se a execução do título executivo judicial).

      Na segunda, é necessária uma ação de conhecimento, a qual tramitará no juízo cível para o reconhecimento do valor da reparação do dano.

      No primeiro caso, o juiz da esfera penal irá fixar o valor, mas mesmo assim pode ser necessária a execução cível do montante, de modo que não é correto afirmar que nesse caso a ação é dispensável.

      Item Errado.

      FONTE: DOUGLAS VARGAS, GRAN CURSOS


    ID
    994936
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Sobre a ação “ex delito” é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. D

      EXCLUDENTES DE ILICITUDE (ART. 65 CPP) O art. 65 do CPP prevê as situações em que a sentença penal fará coisa julgada no juízo cível. São os casos de reconhecimento das excludentes de ilicitude do estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.  Pondere-se que o art. 65 do CPP deve ser lido em conjunto com o art. 188 do Código Civil, que assevera:  Art. 188. Não constituem atos ilícitos:  I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;  II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a ? m de remover perigo iminente.  Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente  necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.  No que tange ao art. 188, inciso I, do Código Civil, é preciso destacar que a legítima defesa putativa e a hipótese de erro na execução do crime aberratio ictus) permitem a indenização cível. Com relação ao que consta no art. 188, inciso II, do Código Civil, há de se a? rmar que se a pessoa lesada ou o dono da coisa deteriorada ou destruída não for o causador do perigo, terá direito à indenização (art. 929 do Código Civil). Nessa situação, o agente que atuou em estado de necessidade e foi absolvido na justiça penal deverá indenizar, cabendo ação regressiva contra o causador do perigo para reaver aquilo que pagou (art. 930 do Código Civil). De outro lado, é de se registrar ainda que as excludentes de culpabilidade previstas no art. 22 do Código Penal (coação irresistível e obediência hierárquica) não afastam a possibilidade de oferecimento de ação civil indenizatória. Por  fim, noticie-se que o art. 386, incisos I a VII, do CPP, ao tratar das hipóteses de sentença absolutória, traz situações que excluem  a indenização cível e outras que não afastam esse direito. Abaixo, são analisados, em separado, todos os incisos do referido dispositivo legal. I. Estar provada a inexistência do fato: Nesta situação, a sentença absolutória exclui a responsabilidade civil. II. Não haver prova da existência do fato: É hipótese consagradora do princípio do in dubio pro reo, que, no entanto, não afasta a responsabilidade civil.  III. Não constituir o fato infração penal: Como, nesta hipótese, ainda poderá ser provado que o ilícito civil subsiste, permite-se a responsabilidade civil. 

      FONTE:http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/2_Avulsas%20-%20Colecao%20sinopse%20-%20Processo%20penal%20-%20tomo%20I%20-%202aed.pdf

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Quanto à alternativa C, não há vinculação, mas discricionariedade do juízo cível. É o que se extrai da palavra PODERÁ do p.u. do art.64 do CPP:

       Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.  (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

              Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    • Meus amigos para você que assim como eu acertou a questão por exclusão, mas não conseguiu, de fato entender muito bem, segue o entendimento do Professor Eugenio Pacelli, provavelmente de onde a questão deve ter sido tirada:

       

      (...) nem sempre estará afastada a responsabilidade civil.

      Veja-se, por exemplo, o quanto previsto no art. 929, do Código Civil, que mantém o dever de indenizar o dono da coisa, ainda que sua destruição (da coisa) tenha ocorrido em estado de necessidade, isto é, para remover perígo iminente, desde que não se possa atribuir qualquer culpa àquele (dono da coisa) ou a terceiros. Neste caso, o responsável pelo dano terá direito a ajuizar ação de regresso junto àquele que o provocou (art. 930 CC).

      Fonte: Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência Eugenio Pacelli e Douglas Fischer 6ª edição. 

    • e) errada. O Ministério Público só poderá propor ação civil ex delicto, quando a vítima for pobre, se no local ainda não tiver sido instalado, EFETIVAMENTE, a Defensoria Pública. Caso a mesma já tenha sido instalada no local, o MP não terá mais legitimidade para propor a mencionada ação quando a vítima for pobre (inconstitucionalidade progressiva DO ART. 68 DO CPP).

       

       Art. 68 CPP.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

      Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionalização das leis. 1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem. 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328.(STF - RE: 147776 SP, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 19/05/1998,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-06-1998 PP-00009 EMENT VOL-01915-01 PP-00136)

    • D) CORRETA. Embora a sentença absolutória (ESTADO DE NECESSIDADE) faça coisa julgada no cível (art. 65 CPP), SE A VÍTIMA OU O DONO DA COISA NÃO FOREM RESPONSÁVEIS PELO PERIGO, TERÃO O DIREITO DE SEREM INDENIZADOS PELO AUTOR DO FATO. Nesse caso, o último, ao indenizar a vítima ou o dono da coisa, poderá propor ação de regresso contra o terceiro responsável pela situação de perigo ou contra aquele em defesa de quem se causou o dano.

      Ex: Se A, para evitar o atropelamento do motoqueiro B, desvio o veículo e atinge o carro de C, este poderá propor ação cível indenizatória contra A, embora o mesmo tenha sido absolvido no processo penal por estado de necessidade (excludente de ilicitude). Porém, A, ao indenizar C, poderá propor ação de regresso contra o motoqueiro C.

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

      Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

      Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

      Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

      I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

      II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

      Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    • Sobre a alternativa a:

      Conforme art. 935 do cc: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

       

    • Se a culpa (pelo fato delituoso) não foi de 3º ou do dono da coisa, resta configurado o estado de necessidade agressivo, subsistindo a possibilidade de reparação no cível.

    • Gabarito letra D.

      Renato Brasileiro: (ed. 2020, pág. 402)

      a) provada a existência de causa excludente da ilicitude real: a decisão absolutória fará coisa julgada no cível, mas desde que o ofendido tenha dado causa à excludente. Sobre o assunto, o art. 65 do CPP dispõe que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por exemplo, na legítima defesa, se o ofendido deu início à agressão injusta, o acusado absolvido no processo penal com fundamento no art. 25 do CP não se sujeitará à ação civil. Raciocínio semelhante será aplicado ao estado de necessidade defensivo, se o ofendido tiver provocado a situação de perito atual, ou se, nos casos de estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito, a vítima tiver sido o responsável pelas respectivas justificantes. Todavia, se o fato praticado ao amparo da excludente de ilicitude tiver atingido terceiro inocente ou se o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito não tiverem sido desencadeados pela pessoa ofendida, mas por um terceiro (v.g., estado de necessidade agressivo), a vítima não fica impedida de busca no cível, em demanda proposta contra o acusado absolvido, a indenização pelos prejuízos sofridos. Nesse caso, o acusado absolvido, uma vez acionado pela vítima, poderá intentar ação regressiva contra o terceiro que deu causa à situação;

    • Sistematizando as melhores respostas dos colegas:

      a) Conforme art. 935 do cc: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

      b) Não impede (art. 67, II do CPP);

      c) Não vincula, a efeito do princípio da independência das esferas (art. 935 do CC, primeira parte);

      art. 935 do cc: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal

      d) Se a culpa (pelo fato delituoso) não foi de 3º ou do dono da coisa, resta configurado o estado de necessidade agressivo, subsistindo a possibilidade de reparação no cível. (CORRETA).

      e) O Ministério Público só poderá propor ação civil ex delicto, quando a vítima for pobre, se no local ainda não tiver sido instalado, EFETIVAMENTE, a Defensoria Pública. Caso a mesma já tenha sido instalada no local, o MP não terá mais legitimidade para propor a mencionada ação quando a vítima for pobre (inconstitucionalidade progressiva DO ART. 68 DO CPP).

    • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.            

        

      AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

        

      IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

        

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (fato atípico)

    • O esquema lógico fica assim: 3 HIPÓTESES QUE PODEM SER EXTRAÍDAS 

      A sentença NÃO atribuiu a culpa ao dono ou ao terceiro:

      Nos exemplos, João estava em Estado de Necessidade.

      João - danificou - indenizará* o dono + ação regressiva contra Maria.

      Dono da coisa sem culpa - será indenizado por Ação Civil contra João.

      terceiro: Maria (culpada) e nada a sentença falou dela.

      ______

      A sentença atribuiu a culpa ao terceiro (Maria):

      João - danificou - NÃO indenizará o dono.

      Dono da coisa sem culpa - será indenizado por Ação Civil diretamente contra Maria.

      terceiro: Maria (culpada) foi comentada na sentença.

      ______

      A sentença atribuiu a culpa ao dono:

      João - danificou - não indenizará o dono.

      Dono da coisa COM culpa - não será indenizado.


    ID
    1064158
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Considerando o entendimento dos tribunais superiores e o posicionamento doutrinário dominante em relação à ação civil, às nulidades processuais, ao habeas corpus e à citação do réu, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Errada: artigo 565, CPP:

      Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

       

      b) Errada: Artigo 366, CPP:

      Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

       

      c) Certa: Art. 387, IV, CPP, c.c. artigo 475-N, II, CPC:

      O juiz, ao proferir sentença condenatória:

      IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

      São títulos executivos judiciais:

      II – a sentença penal condenatória transitada em julgado


      d) Errada: entendimento jurisprudencial

      EMENTA Habeas corpus. Penal. Ajustamento da pena pecuniária. Manutenção da condenação de 1º grau. Constrangimento ilegal não configurado. Incidência da Súmula 693 do STF. Não-conhecimento. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve-se fiel aos limites estabelecidos no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou, tão-somente, a redução da pena de multa, mantendo no mais toda a sentença condenatória, inclusive os fundamentos pelos quais houve a condenação e as circunstâncias consideradas na dosimetria da pena (art. 59 do CP). 2. Óbice jurídico-processual ao conhecimento da ordem, a revelar o não-cabimento da impetração de habeas corpus para discutir questões concernentes à pena de multa, por incidência do enunciado da Súmula nº 693 desta Suprema Corte ("Não cabe 'habeas corpus' contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada"). 3. Habeas corpus não-conhecido

       

      e) Errada: Art.65, CPP:

      Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

       

    • LETRA C CORRETA 

      ART. 387    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
    • SÚMULA 693

      NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

    • Complementando a assertiva 'E' (dada como incorreta):

       

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

       

      Sendo assim, o reconhecimento categórico da inexistência material do fato também fará coisa julgada no cível.

    • Discordo da resposta apontada como correta, uma vez que o art. 63, caput e parágrafo único, do CPP, exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que se promova a execução da indenização mínima. Sendo assim, não há execução imediata, como sugere a alternativa "C".

       

       Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

       

      Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.  

    • Discordo totalmente do gabarito da questão. Realmente, o Magistrado fixará valor mínimo para reparação dos danos, tornando certa a obrigação de indenizar. Porém, a vítima terá que propor no juízo cível a ação ex delicto, pois, apesar de certa a obrigação NÃO é líquida.

      Fonte: Professor Guilherme Madeira.

    • Sobre a Resposta correta: Houve uma alteração "C", no Processo Civi (do art. 475-N, II, CP C), agora está no art. 515, VI da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

                                                                        Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento

                                                                        dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
                                                                         VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    • Achei correto o gabarito, pois a questão dá a possibilidade (e não exige) de execução da sentenção penal condenadória no juízo cível pelo valor fixado na sentença, nada impedindo, porém, que o réu ache o valor baixo e queira perseguir um valor maior. Trata-se apenas de saber se esse valor valor mínimo fixado na sentença necessita ou não de prévia liquidação pelo juízo cível.

    • "22. Sem embargo, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o 'habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção - liberdade de ir, vir e ficar - por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros...' (HC 82.880-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso). Por isso mesmo é que também não se admite o habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695/STF), quando o objeto do HC for sentença condenatória à pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693/STF)". (HC 98279 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 3.3.2015, DJe de 15.4.2015)

      "A garantia do habeas corpus está ligada a outra garantia, que é a liberdade de locomoção. Somente a violação dessa liberdade delinea a causa de pedir da ação de habeas corpus. Consolidando o entendimento de se restringir a tutela do habeas corpus às situações de risco ou de dano à liberdade de locomoção, editou as Súmulas ns. 693 ('não cabe habeas corpuscontra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada'), 694 ('não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública') e 695('não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade')". (HC 121089, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 16.12.2014, DJe de 17.2.2015)

    • Rodolfo:

       

      O primeiro Código Penal da República brasileira, no ano de 1890, previa que a reparação do dano sofrido pelo ofendido dependia de execução no juízo civil, fato que vem sofrendo modificações em nosso ordenamento, em função das alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, como no caso do art. 63 [10].

      O referido artigo, após a reforma trazida pela Lei nº. 11.719 de 20 de junho de 2008, que entrou em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, foi modificado, sendo-lhe acrescido um parágrafo único, prescrevendo que a execução da sentença penal condenatória no juízo cível poderá ser efetuada pelo valor mínimo fixado pelo juízo criminal sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

      Isto nos significa dizer que a partir da reforma sofrida, o título executivo formado pela sentença penal condenatória já poderá ser diretamente executado, sem que necessite para isso, passar pela fase de liquidação, uma vez que já é uma sentença que pode ser liquidada pelo mínimo estipulado pelo juízo penal.

       

       

    • Antes da Lei 11.719/08, que trouxe a reforma de parte CPP, para que ocorresse a execução de tal título executivo fazia-se necessária a realização de sua liquidação, no juízo cível competente"nos moldes dos arts. 475-A a 475-H, se se tratar de título representativo de obrigação ainda ilíquida. (...) mediante citação do devedor para acompanhar a definição do quantum debeatur" [54]. A jurisprudência pátria tratava sobre a questão afirmando que transitada em julgada a sentença penal condenatória, esta teria como corolário cogente tornar certa a obrigação da reparação do dano sofrido pelo ilícito civil. [55]

       

      Atualmente, porém, com a alteração sofrida pelos artigos 63 e 387, IV do CPP, a sentença penal condenatória passou a ter em sua parte dispositiva a determinação do mínimo a ser pago como reparação ao dano sofrido pela prática da infração penal [56].

       

      Assim, caso o lesado suporte prejuízo material ou moral decorrente de uma infração penal, pode aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e executá-la, na seara civilouajuizar desde logo a ação civil para a reparação dos danos [57].

       

      A partir da reforma do CPP é possível entender que a sentença penal condenatória passa a ser, em linhas gerais, um título executivo líquido, que ao ser entregue ao ofendido, poderá ser executado diretamente no juízo cível. Todavia, esse quantum debeatur fixado pelo juiz criminal na sentença penal condenatória, com os elementos de prova que dispõe, nem sempre será definitivo, pois o ofendido, não satisfeito, poderá executá-lo diretamente e, posteriormente, realizar a liquidação do restante do valor que provará ser devido [58].

       

      O parágrafo 2º do artigo 475-I do CPC normatiza da seguinte forma a situação acima exposta: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta".

       

      Deste modo, e diante do previsto na parte final do parágrafo único do artigo 63, CPP, poderá, além de realizar a execução do valor já arbitrado pelo juízo penal, efetuar a liquidação do valor restante que considera devido, para depois executá-lo.

       

      Para melhor entendimento do proposto acima, há o seguinte exemplo: O juiz dispõe de provas de que em um homicídio tentado a vítima suportou prejuízo material de R$ 30.000,00. No entanto, no mundo fático, o montante era superior equivalendo a 50.000,00. A vítima, diante do montante determinado pelo juízo penal, poderá executar diretamente no juízo civil a sentença na parte em que é líqüida e promover a liquidação do restante, nesta hipótese produzindo prova de que suportou dano de mais R$ 20.000,00 [59].

       

      https://jus.com.br/artigos/20335/execucao-civil-da-sentenca-penal-condenatoria

    • Caro Gustavo, o problema da alternativa "C" está na parte final, na expressão "podendo, em razão da sua liquidez, ser executada imediatamente". Isso porque, a execução não é imediata, já que deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme se extrai tanto do art. 63 do CPP como do próprio art. 515, VI, do CPC. Veja o que diz Renato Brasileiro (CPP Comentado, 2017, p. 229):

      8.1. Capítulo autônomo da sentença condenatória: em fiel observância à garantia da razoável duração do processo, o ideal é que a fixação do valor mínimo referente à indenização dos danos causados pelo delito seja objeto de capítulo próprio da sentença penal condenatória. Nesse caso, na hipótese de o condenado e a vítima entenderem ser indevido o montante arbitrado pelo juiz criminal, poderão recorrer apenas contra este capítulo da sentença. Isso significa dizer que, transitando em julgado o capítulo da sentença que versa sobre a pena, será possível a expedição imediata de guia definitiva da execução, com o subsequente início do cumprimento da pena. Lado outro, caso o capítulo referente à condenação seja impugnado em eventual recurso de apelação, não será possível a imediata execução do quantum fixado pelo juiz a título de indenização. Isso porque a execução desse montante está condicionado ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

    • Sobre a alternativa "A", embora a regra geral prevista no art. 565 do CPP seja que o prejuízo deve ser comprovado, há casos admitidos pela doutrina e jurisprudência em que se admite a presunção de prejuízo, v.g., quando o documento ou coisa é apresentada sem a antecedência de 3 dias no plenário do Tribunal do Júri, ou ainda no caso de "eloquência acusatória", situações que geram nulidade absoluta, pois revelam um prejuízo que é impossível de ser comprovado. Nesse sentido: STF, RHC 127.522/BA, 18/8/2015, Info 795; STJ, HC 85.591; AgRg no REsp 1.442.002/AL, 28/4/2015, Info 561.

       

      A alternativa "A" aduz que "De acordo com a jurisprudência pacificada do STF, a declaração de nulidade de determinados atos independe da demonstração de prejuízo efetivo para a defesa ou a acusação, podendo a nulidade ser declarada por mera presunção".

       

      Portanto, penso que a alternativa "A" também poderia ser considerada correta, já que tanto o STF quanto o STJ admitem a declaração de nulidade de "determinados atos" (mas não todos, obviamente), independentemente da demonstração de prejuízo efetivo.

    • Considerando o entendimento dos tribunais superiores e o posicionamento doutrinário dominante em relação à ação civil, às nulidades processuais, ao habeas corpus e à citação do réu, é correto afirmar que: A parcela fixada na sentença condenatória estipulando valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo réu quando do cometimento da infração constitui título executivo no juízo cível, podendo, em razão da sua liquidez, ser executada imediatamente.

    • GABARITO: letra C

    • Comentário do colega:

      a) Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

      CPP, art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

      b) CPP, art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

      c) Art. 387, IV do CPP c/c art. 515, VI do CPC:

      O juiz, ao proferir sentença condenatória:

      IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

      São títulos executivos judiciais:

      II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

      d) EMENTA Habeas corpus. Penal. Ajustamento da pena pecuniária. Manutenção da condenação de 1º grau. Constrangimento ilegal não configurado. Incidência da Súmula 693 do STF. Não-conhecimento. 

      1. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve-se fiel aos limites estabelecidos no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou, tão-somente, a redução da pena de multa, mantendo no mais toda a sentença condenatória, inclusive os fundamentos pelos quais houve a condenação e as circunstâncias consideradas na dosimetria da pena (art. 59 do CP).

      2. Óbice jurídico-processual ao conhecimento da ordem, a revelar o não-cabimento da impetração de habeas corpus para discutir questões concernentes à pena de multa, por incidência do enunciado da Súmula nº 693 desta Suprema Corte ("Não cabe 'habeas corpus' contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada").

      3. Habeas corpus não-conhecido

      e) CPP, art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    ID
    1136776
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Acerca da ação civil ex delicto, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Artigos do CPP

      Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

       Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV docaputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    • Gabarito: A

      Comentário sobre as demais alternativas:

      b) O ofendido poderá optar por promover a execução, para o efeito da reparação do dano, no juízo cível ou criminal. ERRADA. A execução da sentença para reparação dos danos somente pode ser feito no juízo cível, nunca no criminal. Assim, o art. 63 do CPP traz que "Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível [...]"

      c) A execução da sentença penal condenatória, para efeito da reparação do dano, é ato personalíssimo do ofendido e não se estende aos seus herdeiros. ERRADA. Podem promover a execução, nos termos do art. 63 do CPP, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      d) A ação para ressarcimento do dano não poderá ser proposta no juízo cível contra o autor do crime e o responsável civil enquanto pendente ação penal para apuração dos mesmos fatos. ERRADA. A ação cível pode sim ser proposta enquanto pendente processo criminal, apenas é facultado ao juiz suspender o curso da ação cível até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do parágrafo único do art. 64 do CPP.

      e) De acordo com o Código de Processo Penal, a decisão que julga extinta a punibilidade é causa impeditiva da propositura da ação civil. ERRADA. Nos termos do art. 67, II do CPP, a decisão que julga extinta a punibilidade não impede a proprositura da ação cível. Faz coisa julgado no cível a sentença criminal que reconheça: excludente de ilicitude, inexistência material do fato e negativa de autoria.



    • Vale lembrar que, embora as excludentes de ilicitude, em regra, façam coisa julgada no âmbito civil, existe uma exceção, qual seja o Estado de Necessidade Agressivo!

      Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

      A diferença essencial entre estado de necessidade agressivo e defensivo reside na implicação da responsabilidade civil pelo agente que atuou para proteger bem jurídico próprio ou alheio. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, RT, Vol. 2):“ quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada (estado de necessidade defensivo). Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar (estado de necessidade agressivo)”.

    • Essa questão merece algumas críticas. 


      O caput diz "acerca da ação civil ex delicto, é correto afirmar". É muito comum em sede de doutrina e jurisprudência confundir-se as ações previstas nos arts. 63 e 64 do CPP. 


      Veja o que diz Noberto Avena: "Isto ocorre em razão do nomem incorporado ao Tìtulo IV, do Livro I, do Código de Processo Penal - "Da ação civil". Tecnicamente, porém, a ação civil ex delicto propriamente dita será aquela prevista no art. 64 do Estatuto Processual Penal, de caráter cognitivo, ajuizada no cível independente da tramitação de processo criminal no juízo penal. Já quanto à via tratada no art. 63 do citado diploma legal, constitui-se na ação de execução ex delicto, pressupondo, como já amplamente examinado, a existência de título executivo penal consubstanciado na sentença criminal condenatória transitada em julgado (quer pelo esgotamento dos recursos possíveis, quer pela preclusão de todas as vias impugnáveis possíveis)"¹. 


      Dessa forma, a alternativa "a" está se referindo à ação de execução "ex delicto", prevista no art. 63 do CPP. 


      A alternativa "b" está muito confusa. Se o examinador está se referindo à ação prevista no art. 64 do CPP (ação civil ex delicto), essa ação não tem a natureza executória, mas de conhecimento. Se se tratar, ao revés, da ação prevista no art. 63 do CPP (ação de execução civil ex delicto), a execução será promovida no juízo cível. Em verdade, a reparação do dano civil, decorrente de ambas as hipóteses sub exame, ocorrerá no âmbito cível. 


      São essas as críticas que faço à questão. Talvez caberia a anulação. 


      Bons estudos!!


      (1) Curso de direito processual penal esquematizado, versão 2014, digital, pág. 326. 

    • CORRETA LETRA A. Com fundamento no parágrafo único do art. 63 c/c o art. 387, IV do CPP.
       

      Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

        Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

              Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória...
      IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    • Em meus "cadernos públicos" possuo material do CPP organizado pelos artigos e pelo índice. Usando a ferramenta de busca digitem "Processo Penal - artigo 063 - § único" ou "Processo Penal - L1 - Tít.IV" por exemplo.


      Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos bem como da inserção de questões nos que já existem.


      Bons estudos!!!

    • LETRA A CORRETA 

      Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

        Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

              Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória...
      IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
    • Instagram: @parquet_estadual

       

      Assertiva correta letra "a"

       

      Artigo 63, parágrafo único, do CPP.

       

      "Historicamente, a sentença condenatória transitada em julgado certificava o dever de indenizar, sem estabelecer o quantitativo. Todavia, com a Lei nº 11.719/08, o juíz criminal está autorizado a fixar na sentença condenatória o valor mínimo devido à vítima em razão dos danos causado pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP). Caso a vítima entenda que o valor é insuficiente, poderá liquidar o resto da sentença, para que possa ser integralmente ressarcida, promovendo, na sequência, a execução do montante restante".

       

      Nestor Távora

    •    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

              Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido

    • Alguns artigos importantes, todos do CPP, sobre esse ponto:

       

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

       

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

       

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

       

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Antes de tecer comentário para cada alternativa de maneira individualizada, é preciso realizar algumas considerações:

      Em que pese existir doutrina que realiza uma diferenciação absoluta e afirma que apenas pode ser chamada de “ação civil ex delicto " a disposição do art. 64, do CPP, a doutrina majoritária entende que a ação civil ex delicto pode ser dividida em ação civil ex delicto em sentido amplo e em sentido estrito e, dessa forma, a questão não estaria incorreta.

      Na mesma medida, há doutrina que critica este entendimento e aponta como equivocado o termo ação civil ex delicto para designar as duas ações. Dessa forma, a partir deste entendimento, a questão pode ser considerada incorreta, de fato. Contudo, aquela divisão prevalece como pertinente.

      A) Correta, por trazer a ideia principal da redação do art. 63, parágrafo único, do CPP. O valor mínimo para a reparação dos danos, mencionado no enunciado, está previsto no art. 387, IV, do CPP.

      Sobre o tema, algumas considerações:

      Indenização mínima:
      O inciso IV, do art. 378, do CPP foi inserido pela Lei nº 11.719/08 e, portanto, sendo norma prejudicial ao réu, apenas poderá ser fixado o valor mínimo para os crimes cometidos posteriormente a esta inclusão.
      Possível que seja fixado valor mínimo de dano moral e dano material, inclusive no âmbito dos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que não tenha havido instrução probatória:
      RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DANO MORAL. (...) 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS, fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. (...) RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.504 - MS (2018/0295072-9).
      Necessário pedido expresso do ofendido: O art. 387, inciso IV, do CPP apenas preleciona que é possível ao magistrado, ao proferir sentença condenatória, que fixe um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, contudo, sem realizar qualquer exigência para essa concessão. Porém, o STJ fixou entendimento de que, para a fixação do valor mínimo de indenização, “se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa" (STJ, DJe 20/03/2018).

      Por fim, sobre o pedido de fixação do valor mínimo do dano: procedimento dialético, com contraditório e debate, evitando-se surpresas ao acusado. Em provas dissertativa de defesa, costuma vir em sede de alegações finais orais convertidas em memoriais escritos. Para magistratura, é preciso que, na fase de sentença, enfrente-se, caso o enunciado houver direcionado.

      B) Incorreta, pois prevê que o ofendido poderá optar por promover a execução no juízo cível ou criminal. O próprio parágrafo primeiro, do art. 63, do CPP, já mencionado, traz de maneira expressa que a execução deverá ser realizada no juízo cível.

      C) Incorreta, pois a execução não é ato personalíssimo do ofendido que não se estende aos familiares. A legitimidade ativa é da vítima, do seu representante legal, no caso de ser menor de 18 anos ou possuir alguma deficiência que o incapacite para o ato, e havendo óbito ou ausência, é
      possível que seja ajuizada por seus herdeiros, nos termos do art. 63, caput, do CP.
      D) Incorreta. Vigora, no sistema processual brasileiro o sistema da separação ou da independência e em decorrência deste, cada ação deve tramitar em sua Justiça competente. Assim, plenamente possível que sejam tramitem simultaneamente as ações cível e criminal. Ocorre que, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, o CPP trouxe a possibilidade de que o juízo cível suspenda o curso da ação indenizatória, para aguardar o trânsito em julgado da sentença criminal (conforme art. 64, parágrafo único, do CPP).

      E) Incorreta, por afirmar que a sentença que julga extinta a punibilidade é causa impeditiva da propositura da ação civil. O art. 67, inciso II, do CPP ressalva de maneira expressa que não impede a propositura da ação a sentença que julgar extinta a punibilidade, então, em razão do que dispõe o CPP, a alternativa está incorreta. O art. 61 do CPP, por sua vez, menciona que, em qualquer fase do processo, o juiz poderá reconhecer e declarar a extinção da punibilidade, até mesmo de ofício.
      _//_
      Para finalizar, aproveitando o campo para a anabolização do conhecimento, caso te ajude, é interessante acrescer, ainda, sendo a vítima pobre, que a execução da sentença condenatória (art. 63) e a propositura da ação civil (art. 64) seja promovida a seu requerimento, pelo Ministério Público.
      Isso porque, realizando interdisciplinariedade com o Direito Constitucional, matéria de suma importância para entender todas as outras, e dentro da temática da questão, que o art. 68 já foi declarado pelo STF como de inconstitucionalidade progressiva ou norma ainda constitucional , até que a Defensoria Pública seja efetividade instalada em todo o Brasil. Contudo, o STF entendeu que, a partir da Constituição Federal de 1988, esta legitimidade não mais pertence ao Ministério Público (e sim à Defensoria Pública). Isso porque o constituinte conferiu à Defensoria (e não ao MP) a competência para promover a assistência jurídica dos necessitados (art. 134 da CF/88). Havia, porém, naquela época, problema estrututal, vez que a Defensoria Pública ainda não estava totalmente instalada nas diversas cidades do país (como ainda hoje, infelizmente, não está), mas diferentemente daquele cenário, há em todos os estado. Asssim, seria prejudicial às vítimas se o STF simplesmente proibisse o MP de propor a ação civil  ex delicto , pelos motivos expostos, ficando o ofendido desassistido. Por tudo, o STF adotou a seguinte solução: declarou que o art. 68 do CPP estava em processo de inconstitucionalidade progressiva e que deveria continuar válido até que a Defensoria Pública estivesse totalmente instalada. Logo, nos locais onde há DPE, o MP não pode ajuizar as ações de que trata o art. 68. De outro modo, onde não houver DPE, o Parquet continua legítimo. "Enquanto não criada por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. (...) " STF. Plenário. RE 135328, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/06/1994.

      Resposta: ITEM A.

    • Esmiuçando a letra A

       

       a) Transitada em julgado a sentença condenatória (Gera um Título Executivo Judicial) , a execução poderá ser efetuada pelo valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (O juiz estipula um valor mínimo frente aos prejuízos sofridos) considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, fixado pelo Juiz na decisão condenatória, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (Nada impede que na Ação Civil "ex delicto" seja revisto esse valor mínimo, tendo em vista que o prejuízo foi maior do que estipulado anteriormente).   

    • Letra a.

      A alternativa correta traz os dizeres do art. 63, em seu parágrafo único, do Código de Processo Penal.

      Comentando as demais alternativas:

      b) Errada. A execução da reparação do dano se dá no juízo cível.

      c) Errada. Alternativa incorreta, pois, nos termos do art. 63 do CPP, podem promover a execução o ofendido, seu representante legal ou os seus herdeiros.

      d) Errada. A ação cível pode ser proposta enquanto pendente processo criminal.

      e) Errada. A lei faculta ao juiz suspender o curso da ação cível, até que se dê o julgamento definitivo da ação penal. É o que consta do art. 64 do Código de Processo Penal.

      Fonte: Gran.


    ID
    1402111
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-PE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Fabrício foi processado e condenado pela prática do delito de roubo contra Lúcio, tendo a sentença transitado em julgado. Nessa situação, poderão promover a execução da sentença, no juizado cível, para o efeito de reparação do dano, tanto Lúcio quanto seu representante legal ou seus herdeiros. Nesse caso, segundo a jurisprudência do STF, se o titular da pretensão executiva for pobre, a atribuição para promover a ação civil de reparação de danos ex delicto será da DP. Se este órgão ainda não tiver sido implementado na jurisdição de competência pertinente, o MP possuirá legitimidade para promover o referido pleito indenizatório.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO "CERTO".

      A legitimidade ativa para a propositura da ação é da vítima, do seu representante legal, no caso do menor de 18 anos ou doente mental, e havendo óbito ou ausência, passa para os herdeiros (art. 63, CPP). O rol, portanto, é mais extenso no caso de sucessão, não se limitando ao cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, pois a lei contempla todos os eventuais herdeiros.

      Por sua vez, sendo a vítima pobre, a ação de conhecimento ou a execução será promovida, a seu requerimento, pelo MP, que atua em substituição processual (art. 68, CPP). Nada impede que o magistrado nomeie advogado dativo para fazê-lo. E com mais razão, nas comarcas onde a Defensoria Pública encontra-se estruturada, o dispositivo não tem mais aplicabilidade. Dispondo a Constituição do Brasil, em seu art. 134, que compete à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, a conclusão não poderia ser outra. Nesse sentido, o STF admite a inconstitucionalidade progressiva daquele dispositivo, condicionada à implementação das defensorias em todo o país, quando então a atividade do Parquet nesse mister estará definitivamente sepultada.

      FONTE: Nestor Távora.

    • Olá pessoal ( 7/02/2015)

      QUESTÃO ANULADA

      Justificativa: A utilização do termo “juizado cível” prejudicou o julgamento objetivo do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.

      http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_PE_14_DEFENSOR/arquivos/DPE_PE_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

    • Além dos belos comentários dos colegas a assertiva estaria errada uma vez que menciona e legitimidade dos HERDEIROS sendo que na questão não menciona o óbito de Lúcio.

    • André, no comentário do colega Phablo, citando Nestor Távora, percebe-se que mesmo "os eventuais herdeiros" têm legitimidade ativa para propor a ação de execução. 

    • Excelente comentário, Phablo Henrik.

    • 56 C - Deferido c/ anulação A utilização do termo “juizado cível” prejudicou o julgamento objetivo do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.

    • Julgado muito bem explicado pelo professor Márcio Cavalcante no seu blog DIZER O DIREITO, informativo 592 do STJ.

    • gabarito preliminar foi dada como CERTA a assertiva. Depois a questão foi anulada, não obstante vale a pena analisar a questão em tela.

       

      O Ministério Público poderá ajuizar a ação de execução ou a ação civil ex delicto em favor da vítima?

       

      O texto do CPP diz que sim: Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

       

      O STF, contudo, entendeu que, a partir da Constituição Federal de 1988, esta legitimidade não mais pertence ao Ministério Público (e sim à Defensoria Pública). Isso porque o constituinte conferiu à Defensoria (e não ao MP) a competência para promover a assistência jurídica dos necessitados (art. 134 da CF/88). Havia, no entanto, um problema de ordem prática: quando o STF proferiu esta decisão, a Defensoria Pública ainda não estava totalmente instalada nas diversas cidades do país (como ainda hoje, infelizmente, não está). Logo, seria prejudicial às vítimas se o STF simplesmente proibisse o MP de propor a ação civil ex delicto já que, na maioria dos lugares não havia Defensoria e o ofendido ficaria desassistido. Por conta disso, o STF adotou a seguinte solução: ele declarou que o art. 68 do CPP estava em processo de inconstitucionalidade progressiva e que deveria continuar válido até que a Defensoria Pública estivesse totalmente instalada. Assim, nos locais onde há Defensoria Pública, o MP não pode ajuizar as ações de que trata o art. 68. Por outro lado, onde não existir a Defensoria, o Parquet continua tendo, ainda, legitimidade.

       

      Em suma, o Ministério Público somente tem legitimidade para propor ação civil (ou execução) ex delicto em favor de pessoas pobres nas hipóteses em que a Defensoria Pública não estiver organizada no respectivo Ente da Federação.

       

      O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP. Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

       

      fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-592-stj.pdf

    • Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      (...)

       Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    • Como comentaram, a questão foi anulada, pois o termo "juizado cível" confundiu a análise objetiva, uma vez que não consta na questão o valor que o réu foi condenado (podendo ser executado na vara cível comum ou juizado), assim, a expressão que manteria a análise objetiva correta ficaria assim redigida:

       

      Fabrício foi processado e condenado pela prática do delito de roubo contra Lúcio, tendo a sentença transitado em julgado. Nessa situação, poderão promover a execução da sentença, no juízo cível, para o efeito de reparação do dano, tanto Lúcio quanto seu representante legal ou seus herdeiros. Nesse caso, segundo a jurisprudência do STF, se o titular da pretensão executiva for pobre, a atribuição para promover a ação civil de reparação de danos ex delicto será da DP. Se este órgão ainda não tiver sido implementado na jurisdição de competência pertinente, o MP possuirá legitimidade para promover o referido pleito indenizatório.

    • Já vi situação muito mais escandalosa não ser anulada.


    ID
    1410517
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa que está em desacordo com disposições legais relacionadas com reparação de danos causados pelo delito.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. E

      Art. 67 CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

          III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Bons estudos

      A luta continua


    • Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

        Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    • Art. 67 - CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

        I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

        II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

        III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado NÃO CONSTITUI CRIME.

        Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.


    • não entendi o por que de a letra a estar incorreta... não é o art. 387, IV, CPP?

    • Cara Mariana,

      a questão pergunta qual a alternativa INCORRETA:

      "Assinale a alternativa que está em desacordo com disposições legais relacionadas com reparação de danos causados pelo delito."

    • a) correta. Art. 387 CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

      B) CORRETA. FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL A SENTENÇA PENAL QUE RECONHECER A INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO OU A MANIFESTA AUSÊNCIA DE AUTORIA. Art. 935 CC\02. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    • Obviamente a alternativa 'e' é a mais errada, mas alguém concorda comigo que a 'a' também está errada? Na minha opinião é obrigatório ao juiz, e não somente permitido, como a alternativa propõe.

    • Quanto à alternativa "a": De fato, o juiz pode fixar valor mínimo na sentença penal condenatória para fins de reparação do dano. Mas é preciso ver que, mais que uma faculdade do juiz, trata-se de um dever do juiz, incluído pela Lei n. 11.719/08. 

      Quanto à alternativa "e": Embora possa não constituir ilícito penal, o ato praticado pelo acusado poderá ser reconhecido como ilícito civil. Daí porque a admissibilidade da ação civil. 
    • Realmente a '' e '' está errada! Não impede a propositura da ação civil a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. De acordo com o art. 67 III do CPP.

    • Casos que impedem a propositura de ação ex delicto (reparação de danos) são: Ser absolvido por Excludente de Ilicitude, Negativa de Autoria e Inexistência do Fato.

      Atipicidade cabe reparação ainda.

       

      Bons Estudos!

    • Na verdade a alternativa "A" também estaria incorreta. Segundo o entendimento mais recente do STF e da jurisprudência, o juiz não poderia fixar o valor mínimo da reparação de danos, sem submeter a questão ao contraditório e a ampla defesa. Outrossim, teria que ser provocado pelo ofendido, MP ou Defensoria!!!

    • Nota mental: passar a ler os enunciados antes de responder (!!!!!)

    • Assertiva D - CORRETA:

      Lei 9.099/95.

      Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condiconada à representação, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.

    • Se a lei disser que xingamento em praça pública não é crime, impede de eu ajuizar ação de dano moral em face dela (ação civil)? Claro que não, logo, letra E. 

       

      O restante das assertivas estão nas leis 9.099 e CPP, conforme já citado pelos colegas.

       

      Abraço

       

      @procuradormunicipal no instagram.. Vamos juntos em busca dos nossos sonhos galera.

       

      Abraçooo

    • LETRA E INCORRETA 

      CPP

        Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Informativo 772, STF, noticiou julgado no qual essa reparação mínima do dano depende de prévio contraditório e só é cabível para os fatos posteriores ao advento da Lei 11.719/2008, já que a norma seria mista (material e processual).

      De seu turno, o STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.

      Nessa mesma linha, Guilherme de Souza Nucci pontua que: “admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar os valores e provas suficientes para a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida a infringência ao princípio da ampla defesa”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. – 12. ed rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 753).


      https://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/minima-reparacao-fixada-em-juizo-criminal-art-387-iv-do-cpp/

    • DA AÇÃO CIVIL

      - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

      - Natureza jurídica da transação penal: instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial acusatória pelo Parquet, que impede a própria instauração da ação penal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, por se tratar de "submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil". Doutrina e precedentes do STJ." (STJ. 2ª Turma. REsp 844.941/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.2010)

      - A transação penal não acarreta reconhecimento de responsabilidade penal pelo fato delituoso. Assim, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada penal na esfera civil - de sorte que o demandado poderá discutir a autoria e a existência do fato em seara civil.

      - STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.

      Excluem a responsabilidade civil, quando provada:

      1. inexistência do fato

      2. provado que o acusado agiu sob o manto de alguma das excludentes de ilicitude do art. 23

       NÃO excluem a responsabilidade civil:

      1. arquivamento de inquérito

      2. decisão que julgar extinta a punibilidade

      3. sentença que reconhece a atipicidade penal do fato

    • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.            

        

      AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

        

      IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

        

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (fato atípico)

       

       

    • Sobre a letra D, complementando:

      Tratando-se de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada, a homologação do acordo para a reparação do dano decorrente de infração penal de menor potencial ofensivo acarreta para o ofendido a renúncia ao direito de queixa ou de representação. De outra forma, a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE TRANSAÇÃO PENAL NÃO IMPEDE QUE OFENDIDO INGRESSE COM AÇÃO CIVIL EX DELICTO.

    • A alternativa E está incorreta pois o reconhecimento, no juízo criminal, de que o fato não é criminoso, não é impedimento para a ação cível visando ao ressarcimento do dano. Isso porque, ainda que não seja crime, o fato pode ser ilícito e causador de dano, motivo pelo qual gera o dever de indenizar.

      Comentando as demais alternativas:

      a) Correta. O código de Processo Penal traz essa regra em seu art. 387, IV.

      b) Correta. É o que dispõe o art. 66 do CPP.

      c) Correta. Art. 67 do CPP.

      d) Correta. Art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995.


    ID
    1444231
    Banca
    CONSULTEC
    Órgão
    TJ-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    São requisitos exigíveis para a concessão do chamado sursis simples, exceto

    Alternativas
    Comentários

    • Requisitos para o chamado Sursis Simples

      Art. 77 CP Sursis

      A execução de pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que:

      I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

      III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do CP.

      Art. 44 CP As Penas Restritivas de Direitos são autônomas e Substituem as Penas Privativas de Liberdade, quando :

      I - pena privativa de liberdade aplicada não superior a 4(quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou , qualquer seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

      Incisos II e III do art. 44 CP são semelhantes aos incisos I e II do Art. 77 CP.

      Letra a) INCORRETA.


    ID
    1496299
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    NO QUE DIZ RESPEITO AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS:

    I - Está integralmente correto dizer que o cumprimento do mandado de busca domiciliar deve compreender todos os locais existentes no imóvel alvo da busca, sendo admissível ainda a apreensão de bens em poder de terceiro e morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, desde que interessem as investigações. Porém, nesta hipótese, a execução da medida será válida apenas quando existente indicio de liame entre ambos (terceiro e investigado).

    II - Em se tratando de pedido de restituição de bens, e obrigatória a oitiva previa do Ministério Público.

    III - Está integralmente correto afirmar que para a decretação do sequestra previsto no art. 125, CPP, bastara a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, e que para a decretação da hipoteca legal (art. 134, CPP), que necessariamente deve incidir sobre bens lícitos do requerido, fundamental demonstrar a certeza da infração e indícios suficientes da autoria da prática criminosa.

    IV - Esta integralmente correto afirmar que as garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as multas penais, as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferencia sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

    Pode-se afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • ) O mandado de busca domiciliar deve compreender todas as acessões existentes no imóvel alvo da busca, sob pena de se frustrarem seus fins. 2. É admissível a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, quando interessarem às investigações, máxime diante de indícios de um liame entre ambos. STF - AG.REG. NA PETIÇÃO Pet 5173 DF (STF)II)  No que se refere a questões e processos incidentes, julgue o próximo item. ( ) A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP. Item dado como certo CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia.III)  Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 22430 PR 2007.70.00.022430-0 (TRF-4) - Não é requisito para as presentes providências assecuratórias os bens terem sido adquiridos com a prática delitiva - ao contrário, devem recair sobre o patrimônio lícito da apelante, visando à futura reparação do dano decorrente do crime. 5. A Lei 8.009 /90 excepciona da impenhorabilidade o bem de família, na hipótese de execução de sentença penal (art. 3º, inciso VI) que é o caso dos autos, já que a hipoteca legal se destina justamente a assegurar o pagamento dos prejuízos, multa e custas processuais numa eventual condenaçãoTRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 36142 PR 2004.70.00.036142-9 - O arresto (lícitos bens móveis do réu) e a hipoteca legal (lícitos imóveis do réu) servem como sucedâneo de futura penhora de ressarcimento de danos, de modo que não merecem ainda maior favorecimento do que já possui a Fazenda Nacional na cobrança de seus créditos.TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 5045 PR 2005.70.00.005045-3 (TRF-4) São requisitos para o deferimento da cautelar prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal a certeza da materialidade delitiva e, no que tange à autoria, a existência de indícios suficientes que gerem graves suspeitas contra o acusado. Irrelevante a proveniência lícita dos bens constritos. 4. O arbitramento do valor da responsabilidade do acusado, estimado para a garantia dos efeitos patrimoniais da sentença penal condenatória, constitui medida de caráter provisório que somente repercutirá no seu patrimônio no caso de condenação transitada em julgado. 5. A hipoteca legal poderá recair sobre bem imóvel gravado como "bem de família", a teor do contido no art. 3º , VI , da Lei 8.009 /90.IV) Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as
    • ITEM I – A necessidade de liame entre terceiro e investigado seria dispensável.

      EMENTA Agravo Regimental. Busca domiciliar. Apreensão de bens em poder de terceiro. Admissibilidade. Morador do mesmo imóvel, alvo da busca, em que reside um dos investigados. Necessidade da medida abranger a totalidade do imóvel, ainda que diversas suas acessões, sob pena de se frustrarem os seus fins. 2. É admissível a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, quando interessarem às investigações, máxime diante de indícios de um liame entre ambos. [...](Pet 5173 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

      ITEM II- Art. 120, §3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

      ITEM III – Embora o sequestro seja voltado para os bens de origem ilícita e o arresto e a hipoteca legal, para os de origem lícita, tive dúvidas sobre a possibilidade de estes dois institutos incidirem sobre bens ilícitos. Da jurisprudência do STJ, é possível colacionar o seguinte julgado: Enquanto no sequestro são atingidos bens quaisquer adquiridos com proventos do crime, assim de origem ilícita e final perdimento, a hipoteca legal e o arresto afetam bens lícitos do réu - servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime. (STJ - RMS: 41540 RJ 2013/0063093-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2014)

      ITEM IV- No art. 140 do CPP não há referência às multas penais, embora, a meu ver, possam ser enquadradas no conceito de penas pecuniárias: “Art. 140 As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido”. 


    • Provavelmente a questão foi anulada em razão do item IV, conforme explicação do ISRAEL VAZ no comentário anterior.O Gabarito preliminar apontava assertiva "A" como correta (item IV errado, por não ser fiel ao texto da lei), mas se considerarmos que as multas penais podem ser enquadradas no conceito de penas pecuniárias, o item estaria correto.


    ID
    1596451
    Banca
    Marinha
    Órgão
    Quadro Técnico
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Comum acerca da Ação Civil, é INCORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Pode haver ato ilícito causador de um dever de indenizar sem ser crime.


    • a) Correta. art. 63, CPP

      b) Correta. art. 64, parágrafo único, CPP.

      c) Correta. art 65, CPP

      d) Correta. art. 66, CPP

      e) Incorreta. "Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."

    • A) Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      B) Art. 64 Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      C) Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      D)  Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      E) Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - A decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • aos que erraram a questão, pensem o seguinte:

      Art. 66 CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Inexistência material do fato é diferente de o fato não ser crime.

      vejamos um exemplo pra não ficar abstrato: Lúcio representa ao Ministério Público para ação penal cabível por acreditar ter sofrido um estelionato de João.

      situação 1 - durante o processo, descobre-se que Lúcio não teve prejuízo algum e que tudo não passou de um mal entendido (inexistência material, o fato nem sequer existiu), logo, o processo penal é arquivado sem a possibilidade de ajuizamento da ação civil.

      situação 2 - Foi constada durante a instrução penal que Lúcio teve um prejuízo econômico mas que, na verdade, este foi resultado de uma negligência contratual de João (negligência = culpa, não existe estelionato culposo), logo, arquivou-se a ação penal por se tratar de um fato atípico (fato existe, mas não é crime! conforme o artigo citado pelos colegas). Apesar desse prejuízo não ser crime, o caso pode ser resolvido na esfera cível.

      Espero que tenha ficado claro, qualquer erro avisem.

    • LETRA E. Todas as questões da Marinha e da vunesp que versam sobre AÇÃO PENAL CIVIL são acerca de letra de lei e elas sempre se repetiram.


    ID
    1895077
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Prefeitura de Rosana - SP
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Qual o motivo da anulação ? 

       

      Em relação à letra c :.

       

       

      “a nova redação conferida ao art. 387, IV, do CPP, estabeleceu, agora, que, na sentença condenatória, o juiz fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Com isso, uma vez transitada em julgado a condenação, faculta-se ao ofendido, desde logo, ingressar com a ação de execução ex delicto no juízo cível, exigindo do réu condenado o pagamento do quantum arbitrado na sentença penal. Este arbitramento do quantum indenizatório realizado no juízo criminal, contudo, não impede a vítima de apurar, no juízo cível, o prejuízo efetivamente sofrido em consequência da infração penal. Pelo contrário, tal providência é expressamente autorizada no art. 63, parágrafo único, ao dispor que, “transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido

       

       

      “A legitimação para a ação de execução “ex delicto” pertence ao ofendido, seu representante legal ou herdeiros, conforme reza, expressamente, o art. 63 do CPP.”

       

       

      “no contexto da Constituição Federal de 1988, a atribuição dada ao Ministério Público para promover ação civil de reparação de danos ex delicto, quando for pobre o titular da pretensão, foi transferida para a Defensoria Pública” (RE 147.a776-SP, 1.ª Turma, j. 19.05.1998), apenas se podendo cogitar destalegitimidade na hipótese de inexistência desse órgão devidamente implantad na Comarca em que deva ser ajuizada a ação ".

      “órgão devidamente implantado na Comarca em que deva ser ajuizada a ação

      AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.Processo Penal Esquematizado

    • O motivo é que B e C estão corretas.

    • A alternativa B não está correta, o prazo máximo para suspensão do processo cível em razão da verificação de fato delituoso é de UM ANO:

      CPC, art. 315,  § 2 Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1. 


    ID
    2489251
    Banca
    COPEVE-UFAL
    Órgão
    MPE-AL
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Acerca da ação civil ex delicto, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • d) errado. Comentário: a questão define de maneira correta o sistema da livre escolha, porém não é o adotado no Brasil. O nosso CPP adotou o sistema da independência (onde as duas ações: cível e penal, podem ser propostas de maneira independete). Obs.: A maioria da doutrina entende que o sistema da indpendência é mitigado, pois o juiz poderá fixar um "quantum" indenizatório na sentença penal. No sistema da livre escolha o juiz não fixa esse mínimo.

    • Sobre a letra A

      A revisão criminal julgada procedente tem o poder de eliminar o título executivo, que é a sentença penal condenatória proferida anteriormente. Logo, se ainda não iniciada execução, não poderá mais ocorrer; se já tiver começado, deve o juiz declarar a inexigibilidade do título; e caso já tinha sido paga a indenização, cabe ação de restituição, na qual se debateria a culpa do autor do ato ilícito. (Fonte: https://waneskaoverbeck.jusbrasil.com.br/artigos/118689126/conflito-de-jurisdicao-e-competencia-e-acao-civil-ex-delicto)

    • A) ERRADA Havendo revisão criminal julgada procedente, não se tem mais título judicial para se executar. Por este motivo, se já se tenha executado o título no juízo civil, o juiz deverá extinguir a ação de execução. Caso já houver sido efetuado o pagamento da indenização, poderá ser proposta

      ação civil para restituição e apuração de possível culpa do pretenso autor de ato ilícito.

      B) ERRADA Execução Civil Ex Delicto: Necessita de ação penal condenatória transitada em julgado para formar um título executivo judicial para ser executado no juízo cível. Veja:

      Art. 63/CPP.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Ação de conhecimento Ex Delicto: Ação ajuizada diretamente no juízo cível. Neste caso, não precisa, necessariamente do trânsito em julgado, devendo o juiz civil analisar se deve ou suspender o processo para o julgamento definitivo da ação penal. Veja:

      Art. 64/CPP.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. 

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. 

      C) ERRADA Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Ou seja, mesmo se o juiz criminal fixar valor mínimo do dano na sentença penal, nada impede da vítima pleitar no juízo cível o valor real do seu prejuízo. O CPP adota o sistema da independência, no qual as ações cível e penal podem ser propostas de maneira independente.

      D) ERRADA Sistema da Livre escolha: possibilita a parte obter a reparação civil pelo dano decorrente do crime, de forma ALTERNATIVA (um ou o outro), perante o juízo cível ou perante o juízo criminal. Sistema da Independência: As ações cível e penal podem ser propostas de maneira independente. Sistema adotado pelo CPP.

      E) CERTA Tanto a execução da sentença penal condenatória passada em julgado quanto o ajuizamento da ação de conhecimento no juízo cível poderão ser propostos pelo ofendido ou seu representante legal. Quando houver a falta do ofendido, ou do seu representante legal (art. 63, caput, CPP), a legitimidade é atribuída aos herdeiros.

    • E as matérias não são parcialmente independentes ? Com a devida vênia, ainda acredito que a letra A esteja correta.

    • Lembrando...

      A ação civil ex delicto ou ação de execução ex delicto:

      Ambas ações de indenização.

      A ação civil ex delicto: Vc entra na civil pedindo a reparação moral ou material, sem o título, ou seja, não existe a sentença transitada em julgado (criminal), assim o juiz pode suspender e esperar o julgamento.

      A ação de execução ex delicto: Vc tem o título extrajuidicial para executar ou aumentar, já que o juiz criminal determina a indenização mínima. Aqui é para executar já que existe a sentença (tpitulo extrajudicial).

      Respostas..

      A

      A procedência de revisão criminal que rescinda a sentença condenatória não impede o prosseguimento da ação civil para reparação do dano decorrente do crime.

      Errada: se vc está com a ação de execução ex delicto, não tem como continuar, já que nela vc utiliza o título extrajudicial, ou seja, impede o prosseguimento da ação sim, pois diz “decorrente do crime”.

      B

      A reparação civil somente será possível depois do trânsito em julgado da sentença condenatória pelo dano.

      Errada: Há a outra forma, ação civil ex delicto, sem o titulo extrajudicial.

      C

      A fixação do valor mínimo do dano na sentença pelo juiz é causa impeditiva para o ajuizamento da ação civil ex delicto.

      Errada:O juiz deve fixar o valor mínimo para reparação e na área cível que deverá executar, assim a questão está errada, pq ele DEVE fixar o valor mínimo.

      D

      O legislador brasileiro adotou o “sistema da livre escolha" que possibilita a parte obter a reparação civil pelo dano decorrente do crime, de forma alternativa, perante o juízo cível ou perante o juízo criminal.

      Errada: O Brasil adotou o sistema independente, assim vc entra na cível e penal, independentemente.

      E

      A vítima tem legitimidade ativa para propor ação civil ex delicto. Também são legitimados: o representante legal do ofendido, no caso do menor de 18 anos ou doente mental, e em caso de óbito ou de ausência, a legitimidade migra para os herdeiros.

      CERTA

    • Acertei a questão, mas, a meu ver, a questão A não está clara que se trata de uma ação de execução ex delicto. Ao contrário, parece que está tratando de uma ação de cognição, mas enfim...

    • D) ERRADO.

      .

      (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 398 e 399).

      .

      “18.2. Sistemas atinentes à relação entre a ação civil ex delicto e o processo penal

      São quatro os sistemas que dispõem sobre o relacionamento entre a ação civil para reparação do dano e a ação penal para a punição do autor da infração penal:

      .

      a) sistema da confusão: na antiguidade, muito antes de o Estado trazer para si a solução dos conflitos intersubjetivos, cabia ao ofendido buscar a reparação do dano e a punição do autor do delito por meio da ação direta sobre o ofensor. Por meio deste sistema, a mesma ação era utilizada para a imposição da pena e para fins de ressarcimento do prejuízo causado pelo delito;

      .

      b) sistema da solidariedade: neste sistema, há uma cumulação obrigatória de ações distintas perante o juízo pena, uma de natureza penal, e outra cível, ambas exercidas no mesmo processo, ou seja, apesar de separadas as ações, obrigatoriamente são resolvidas em conjunto e no mesmo processo;

      .

      c) sistema da livre escolha: caso o interessado queira promover a ação de reparação do dano na seara cível, poderá fazê-lo. Porém, neste caso, face a influência que a sentença penal exerce sobre a civil, incumbe ao juiz cível determinar a paralização do andamento do processo até a superveniência do julgamento definitivo da demanda penal, evitando-se, assim, decisões contraditórias. De todo modo, a critério do interessado, admite-se a cumulação das duas pretensões no processo penal, daí por que se fala em cumulação facultativa, e não obrigatória, como se dá no sistema da solidariedade;

      .

      d) sistema da independência: por força deste sistema, as duas ações podem ser propostas de maneira independente, uma no juízo cível, outra no âmbito penal. Isso porque, enquanto a ação cível versa sobre questões de direito privado, de natureza patrimonial, a outra versa sobre interesse do Estado em sujeitar o suposto autor de uma infração penal ao cumprimento da pena cominada em lei.

      .

      Nosso Código de Processo Penal adota o sistema da independência das instâncias, com certo grau de mitigação. Deveras, apesar de o art. 63 do CPP dispor que, transitado em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, de onde se poderia inferir a adoção do sistema da solidariedade, o art. 64 do CPP prevê que sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil, o que acaba por confirmar que o sistema adotado pelo CPP é o da independência, com a peculiaridade de que a sentença penal condenatória já confere à vítima um título executivo judicial. “

    • Em relação à alternativa "a", está mal formulada pois só não caberia ação cível se fosse a ação civil ex-delicto (ou seja - de execução) porque se foi rescindida a sentença criminal condenatória não há mais o que executar, contudo, continua ainda assim cabendo uma ação civil de conhecimento, ainda mais se na rescisória não tiver sido reconhecida a inexistência do fato ou autoria.

    • Complemento:

      É imprescindível notar que a legitimidade ativa para a propositura da ação civil ex delicto é amplíssima, incluindo o ofendido, seu representante legal (se aquele for menor de 18 anos ou doente mental) e seu herdeiros(na hipótese de morte ou declaração judicial de ausência) sendo que tais herdeiros não são apenas o cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, mas todos os potenciais herdeiros existentes.

      Leonardo Barreto, 2020.

      ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

      Vai dar certo!


    ID
    2506336
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-BA
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Com relação ao processamento e ao julgamento de ações penais no âmbito dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    •  

       

      A)  Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

       

       

      B)         Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

       

       

      C) não é possível o acordo no recebimento da denuncia ou queixa. No oferecimento da denuncia ou queixa o acusado é informado sobre o dia e hora da instrução e julgamento, nesse momento é que há uma nova tentativa de conciliação.

       

       

      D)    GABARITO.

              Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

              Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

        Caso haja acordo entre as partes nessa fase de conciliação, será discutida a reparação do dano por parte do autor do fato, reparação com natureza indenizatória  civil.

       

       

      E) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado

    • É possível a concialiação a qualquer tempo. Pq a C está incorreta?

    • a)ERRADA.

      Art. 73. A conciliação será conduzida pelo juiz ou conciliador sob sua orientação.

      P.único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis de direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

      b) ERRADA. Art. 61. IMPO = infração pena máxima até 2 anos, cumulada ou não com multa.

      c) ERRADA. O art. 76 e art. 79 podem fundamentar a resposta. Interpretei da seguinte forma, vejam se concordam:

      -Art. 76. Deve-se interpretá-lo de forma específica, ou seja, no ato do oferecimento da denúncia/queixa as únicas providências a serem adotadas referem-se à designação da audiência de instrução e julgamento, como citação, designação de dia e hora do julgamento, cientificação sobre as testemunhas a serem levadas ao juízo. E então, na audiência de instrução e julgamento, em tese, e sem ler verificar o art. 79, seria possível a realização do acordo.

      -Art. 79. Nesse dispositivo fala: “...se na fase preliminar NÃO TIVER HAVIDO A POSSIBILIDADE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO e de oferecimento de proposta pelo MP, proceder-se-á nos termos dos arts. 72,73, 74 e 75 desta Lei.” Isto é, interpretando-o de maneira contrária, se tiver havido na fase preliminar a possibilidade de acordo e proposta de transação, NÃO proceder-se-á na forma do art. 72 e ss.

      d) CORRETA. Conforme os enunciados do FONAJE:

      ENUNCIADO 37 – O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria.

      ENUNCIADO 43 – O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.

      ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47) – A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei.

      e) ERRADA, cabe apelação, conforme art. 83.

    • A letra "C" está incorreta, porque é possível a composição dos danos em audiência preliminar, não após o recebimento da denúncia ou queixa.

    • "D" –  ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47) A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei.

       

      http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-criminais

    • D) É possível realizar outra conciliação no dia da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. (Acho que essa seria a resposta correta).

       

      Art. 78. Oferecida a DENÚNCIA ou QUEIXA, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, da qual também tomarão ciência o MINISTÉRIO PÚBLICO, o OFENDIDO, o RESPONSÁVEL CIVIL e seus ADVOGADOS.

      Art. 79. NO DIA E HORA DESIGNADOS PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

    • Qnto a letra c:

      Daniel Pereira, o erro está em: autor e vítima  ( se resume na mesma pessoa) teria que ser autor e acusado..

      Pegadinha do cespe

    • Autor e vítima não são as mesmas pessoas. O erro da é que após o recebimento da denúncia pelo juíz não pode mais haver acordo entre autor e vítima.

    • DÚVIDA? AUTOR DO FATO = RÉU, AUTOR DA AÇÃO = VÍTIMA....

    • AUTOR E VÍTIMA NÃO SÃO A MESMA PESSOA. Acontece que nos juizados especiais criminais o agente que cometeu o crime é chamado de AUTOR DO FATO, não confundam.

    • Composição civil dos danos:

       

      - Título executivo

      - Irrecorrível 

      - Há convergência de vontades entre a vítima e o autor do fato

      - Todas as ações 

      - Se na ação privada ou na pública condicionada - renúncia ao direito de queixa e representação. 

    • Não entendi o erro da letra C. Ele diz que " é possível a realização de acordo entre o autor e a vítima, após o recebimento da denúncia ou queixa", e não no momento da denúncia ou queixa. Ora, a audiência de instrução e julgamento acontece após o recebimento!!

      E assim ratifica o art. 79. : "...se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo MP, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75", e esses nada mais são que o procedimento de acordo! Não entendi o erro.

    • Mayara, pelo que entendi quem tem que oferecer não é a vítma. É o MP.

    • Olá Mayara, pelo que entendi a questão trata de 2 institutos diferentes a composição dos danos e a transação penal. No primeiro caso se o autor aceitar o acordo na composição dos danos significa que ele renuncia ao direito de queixa ou representação. Assim tendo ele apresentado a queixa ou oferecendo a representação quem procederá ao Instituto da Transação Penal será o MP. Conforme:
           

        Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação

      Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

       

       

    • Pessoal, a diferença entre AUTOR DO FATO e ACUSADO (RÉU) é a seguinte ( no JECRIM):

      Antes da audiência de instrução e julgamento (fase judicial), existe uma Audiência preliminar, onde ainda não podemos chamar o "agente criminoso" de réu e sim de AUTOR DO FATO.

      Ao passar para a fase judicial, com o oferecimento da denúncia ou queixa, aí sim já podemos chamar o cara de Réu ou de acusado.

      Esse foi o meu entendimento. Por favor, caso eu esteja errada, corrijam-me.

    • Durante o curso do processo é possível a concessão de transação penal nos casos de desclassificação do crime ou da procedência parcial da pretensão punitiva.

    • A alternativa “c” está, de fato, incorreta, porquanto, pela leitura do art. 79, da Lei nº 9.099/95, a oportunidade de nova conciliação é realizada antes da realização da audiência una de instrução e julgamento. E, como é sabido, é nesta audiência que é oferecida a defesa preliminar e realizado o recebimento ou a rejeição da denúncia ou queixa (art. 81). Assim, se já recebida a denúncia ou queixa, não há que falar em tentativa de conciliação.

      Em suma, é possível a realização de acordo entre o autor e a vítima, antes o recebimento da denúncia ou queixa.

      Esse é o escólio de Renato Brasileiro: “Logo, na hipótese de não ter havido a possibilidade de composição civil dos danos e de transação penal na fase preliminar, o art. 79 deixa claro que a conciliação deve anteceder à realização da audiência una de instrução e julgamento” (Legislação Criminal Especial Comentada, editora Juspodivm, 2016).

    • a)      Juízes são os únicos operadores do direito autorizados a conduzir conciliações.

      ERRADO.  Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.  

       

      b)      No caso de crime de menor potencial ofensivo, a lei comina, como tempo máximo de pena, três anos. ERRADO    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

       

      c)       É possível a realização de acordo entre o autor e a vítima, após o recebimento da denúncia ou queixa. ERRADO a conciliação poderá ocorrer em uma audiência preliminar ao oferecimento da denúncia (art. 72 c/c 76, L9099).

      Se não houver conciliação (composição civil dos danos) a próxima oportunidade será se o MP oferecer a transação penal.

                      AGORA, CASO NÃO TENHA CONCILIAÇÃO NA FASE PRELIMINAR, na AIJ terá essa oportunidade (art. 79, L 9099). MAS PRESTE ATENÇÃO, nessa AIJ ainda não houve o recebimento da denúncia, visto que se for a hipótese do art. 79, a possibilidade de conciliação será logo no início da audiência, antes do recebimento da peça acusatória.

       

      d)      Caso ocorra uma conciliação em âmbito criminal, esse acordo poderá abranger os danos cíveis. CERTO. O responsável civil, inclusive, é chamado para a audiência preliminar e, caso haja a conciliação/composição dos danos civis, ocorrerá a renuncia do direito de queixa/representação, levando adiante somente a responsabilidade civil, a ser executada no juízo cível competente, via título executivo judicial (art. 72 + 74 e seu §único);

       

      e)      Na hipótese de ser proferida sentença de absolvição, esta será irrecorrível. ERRADO, sentença de absolvição é combatida via apelação (art. 82, L9099).

       

      AVANTE!!

    • Ou faz acordo na fase preliminar ou representa  ou queixa.

      O que não pode é queixar/representar,esperando uma decisão do magistrado e depois  resolver fazer acordo.

      Ou um ou outro.

      Fund: parágrafo único, art 74, 9099

       

       

       

    • Gente, quero agradecer aos colegas que fazem comentários ótimos, resumos lindos e correções sensacionais com justificativas melhores que as das bancas. Vocês contribuem para caramba, facilitam o trabalho dos demais concurseiros e certamente aprendem muito também ao ensinarem!

      Valeu!!

    • LETRA A - Art. 73 da lei 9.099/95 – Os juízes e os conciliadores serão os operadores do direito autorizados a conduzir as conciliações.

      LETRA B - Art. 61 da lei 9.099/95 – No caso de crime de menor potencial ofensivo, a lei comina, como tempo máximo de pena, 2 anos.

      LETRA C - Art. 72 e art. 76 da lei 9.099/95 – É possível a realização de acordo entre o autor e a vítima em audiência preliminar ao oferecimento da denúncia.

      LETRA D - Art.74, caput e p. único da lei 9.099/95  – Caso ocorra uma conciliação em âmbito criminal, esse acordo poderá abranger os danos cíveis.

      LETRA E - Art. 82 da lei 9.099/95 – Na hipótese de ser proferida sentença de absolvição, esta será recorrível por meio de apelação.

    • completando o excelente comentário do Bruno Maia:

         AGORA, CASO NÃO TENHA CONCILIAÇÃO NA FASE PRELIMINAR, na AIJ terá essa oportunidade (art. 79, L 9099). MAS PRESTE ATENÇÃO, nessa AIJ ainda não houve o recebimento da denúncia, visto que se for a hipótese do art. 79, a possibilidade de conciliação será logo no início da audiência, antes do recebimento da peça acusatória.

      Onde se lê NÃO TENHA CONCILIAÇÃO, leia-se NÃO TENHA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Pois na realidade se tiver tido a audiência, mas não tenha ocorrido acordo (Composição dos Danos Civis) não haverá nova oportunidade de conciliação. A tentativa de conciliação no comecinho da Aud. de Int. e Julgamento falada pelo colega, só ocorrerá se não tiver ocorrido audiência preliminar de conciliação, nos termos do art. 79, da 9.099.

    • Em 29/03/19 às 15:24, você respondeu a opção C. Você errou!

      Em 09/02/19 às 13:51, você respondeu a opção C. Você errou!

      Em 11/12/18 às 17:43, você respondeu a opção C. Você errou!

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      Agora sim posso pedir música no Fantástico. Toca aí "Esse cara sou eu - Roberto Carlos". pqp

    • Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

       Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

        Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

        Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

        Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

        Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

      Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

       Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    • O art. 79, de fato, possibilita a composição na audiência de instrução e julgamento.

       Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

      PORÉM...

      A denúncia/queixa ainda não foi recebida até aí.

      Basta ler o art. 81 (posterior ao 79):

      Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    • Qual é o erro da C?

      obrigada

    • Um resumo básico das possibilidades e dos MOMENTOS de acordo no JEC.

      1. ANTES do processo (ainda na fase procedimental) - legitimados:

      *Juiz - audiência de instrução

      *MP - transação

      2. DEPOIS (fase processual - sursis)

      *MP - Suspensão condicional do processo (pena mín. =<1A)

      Questões:

      A) Juízes são os únicos operadores do direito autorizados a conduzir conciliações.

      (Errado - t. 78: Os juízes e os conciliadores serão os operadores do direito autorizados a conduzir as conciliações)

      B) No caso de crime de menor potencial ofensivo, a lei comina, como tempo máximo de pena, três anos.

      (Errado - t. 61: No caso de crime de menor potencial ofensivo, a lei comina, como tempo máximo de pena, 2 anos)

      Obs:

      *Crime de <PO: tempo MÁX pena 2A

      *Suspensão condicional Processo: Pena Mín até 1A)

      C) É possível a realização de acordo entre o autor e a vítima, após o recebimento da denúncia ou queixa.

      (Errado - olha o esquema que fiz. ACORDO é ANTES do processo. DEPOIS que recebe a D/Q cabe SCProcesso)

      D) Caso ocorra uma conciliação em âmbito criminal, esse acordo poderá abranger os danos cíveis.

      (Correta - Conciliação = acordo >> Feito pelo Juiz na audiência de instrução. Poderá abranger danos cíveis >> ou seja, quer acabar de uma vez por todas tudo que esteja relacionado à infração >> que pode incluir $$$)

      E) Na hipótese de ser proferida sentença de absolvição, esta será irrecorrível.

      Errada - Há 2 momentos em que cabe APELAR

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação

      *Rejeita Denúncia/Queixa (logo no início do procedimento)

      *Sentença

      Obs - Não se trata de RECURSO. Já vi questão usando esse termo p/ confundir:

      "É cabível a apelação contra a decisão de rejeição da D/Q, devendo o RECURSO (errado) ser interposto no prazo de dez dias por petição ou termo nos autos."

    • ERRO LETRA "C"

      Aberta audiência de instrução, será dada palavra ao defensor para responder à acusação, com apresentação da defesa preliminar que poderá ser oral, quando o juiz irá decidir se rejeita ou não a denúncia/queixa. Perceba que até esse momento a denúncia/queixa, em que pese tenha sido oferecida pelo MP (ação penal pública condicionada ou incondicionada) ou pela vítima (ação penal privada) , ainda não tinha sido rejeitada ou recebida pelo Juiz.

      O acordo entre o autor e vítima é feito antes da rejeição/recebimento da denúncia/queixa pelo Juiz.

    • @Leila maria de sampaio aragão: muito obrigado! Agora consegui entender!

    • D. Caso ocorra uma conciliação em âmbito criminal, esse acordo poderá abranger os danos cíveis. correta

      Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

      Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    • Pessoal , na humildade, não sei se estou certo, mas pelo que entendi resumindo os comentários de alguns colegas acima pude compreender dessa forma, se eu estiver errado, você pode contribuir para o esclarecimento de todos!!

      Acordo e conciliação (composição dos danos) é a mesma coisa, logo todo acordo se faz antes de receber a denúncia, recebida a denúncia irá fazer acordo?, claro que não!! 

      ACORDO é ANTES do processo, DEPOIS que recebe a Denúncia ou queixa cabe Suspensão condicional do processo.

      É possível a composição dos danos em audiência preliminar, não após o recebimento da denúncia ou queixa

    • Não estaria a letra C correta??

      Ementa

      PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACORDO DE REPARAÇÃO CIVIL ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEI N° 9.099/95. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Embora a decisão de suspensão condicional do processo penal não faça coisa julgada material, em virtude da possibilidade de sua revogação, caso o beneficiário incida nas hipóteses previstas nos §§ 3° e 4° do artigo 89 da Lei n° 9099/99, durante o prazo de suspensão determinado, não há óbice legal que impeça o denunciado e a vítima de entabularem acordo, visando à reparação civil pelo crime, na mesma audiência em que fixadas as condições para suspensão do processo. 2. O entendimento de que o acordo celebrado entre o denunciado e a vitima constitui título executivo atende ao espírito da Lei dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e concentração dos atos processuais, assim como pela simplificação dos procedimentos, a fim de incentivar as partes à autocomposição. 3. Recurso especial provido.

    • Não havendo conciliação e nem transação penal, o MP oferecerá ao Juíz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

      Oferecida a denúncia ou queixa:

      O acusado será informado acerca do dia e hora da audiência de instrução e julgamento, momento em que deverá haver nova tentativa de conciliação.

      logo a Letra C está incorreta, porque fala em RECEBIDA a denúncia.

    • Em 21/03/20 às 17:25, você respondeu a opção C. Você errou!

      Em 24/02/20 às 13:51, você respondeu a opção C. Você errou!

      Em 25/02/20 às 13:50, você respondeu a opção C. Você errou!

      Misericórdia, amada!

    • Em 17/05/20 às 14:37, você respondeu a opção C. Você errou!

      Em 15/11/17 às 22:25, você respondeu a opção C. Você errou!

      :(

    • LETRA A - Art. 73 da lei 9.099/95 – Os juízes e os conciliadores serão os operadores do direito autorizados a conduzir as conciliações.

      LETRA B - Art. 61 da lei 9.099/95 – No caso de crime de menor potencial ofensivo, a lei comina, como tempo máximo de pena, 2 anos.

      LETRA C - Art. 72 e art. 76 da lei 9.099/95 – É possível a realização de acordo entre o autor e a vítima em audiência preliminar ao oferecimento da denúncia.

      LETRA D - Art.74, caput e p. único da lei 9.099/95 – Caso ocorra uma conciliação em âmbito criminal, esse acordo poderá abranger os danos cíveis.

      LETRA E - Art. 82 da lei 9.099/95 – Na hipótese de ser proferida sentença de absolvição, esta será recorrível por meio de apelação.

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      C) É possível a realização de acordo entre o autor e a vítima, após o recebimento da denúncia ou queixa.

      Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

      Obs: Acontece antes do recebimento da denúncia ou queixa a Composição dos danos (Acordo ou Conciliação) ou seja na audiência Preliminar.

       Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

      ----------------------------------------

      D) Caso ocorra uma conciliação em âmbito criminal, esse acordo poderá abranger os danos cíveis.

      Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

      Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. [Gabarito]

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      E) Na hipótese de ser proferida sentença de absolvição, esta será irrecorrível.

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado

    • Com relação ao processamento e ao julgamento de ações penais no âmbito dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.

      Lei n° 9.099/95

      A)  Juízes são os únicos operadores do direito autorizados a conduzir conciliações.

      Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

      Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

      ----------------------------------------

      B) No caso de crime de menor potencial ofensivo, a lei comina, como tempo máximo de pena, três anos

      Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

    • Todo meu respeito e admiração aos Técnicos Judiciários - Segurança, vocês são fodas!

    • a) ERRADA - Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

      -

      b) ERRADA - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

      -

      c) ERRADA - A conciliação poderá ocorrer em uma audiência preliminar ao oferecimento da denúncia (art. 72.). Se não houver conciliação (composição civil dos danos) a próxima oportunidade será se o Ministério Público oferecer a transação penal (art. 76.).

      Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

      Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

      -

      d) CERTA - Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      -

      e) ERRADA - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    • Pessoal só a título de complementação....

      .

      A realização de acordo entre o autor e vítima configura RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação..

      .

      L. 9.099/95 - Art. 74 - A composição civil dos danos será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada a representação, o acordo homologado ACARRETA RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.

      .

      Também já sabemos que a RENÚNCIA é instituto exclusivo da fase pré-processual, com esse raciocínio você já acerta a questão.

      .

      .

      Vale ainda mencionar um ENUNCIADO CRIMINAL DO FONAJE em sentido contrário:

      .

      ENUNCIADO 113 (substitui o enunciado 35) - Até a prolação da sentença é possível declarae a extinção da punibilidade do autor do fato pela RENÚNCIA EXPRESSA da vítima ao direito de representação ou pela CONCILIAÇÃO.

    • a) no âmbito do JECrim atuam, conjuntamente com os juízes de direito, os conciliadores e os juízes leigos.

      b) conforme o artigo 61 do JECrim, a pena máxima para caracterização das infrações de menor potencial ofensivo é de 2 anos.

      c) a composição civil dos danos só é possível durante a fase preliminar do procedimento, ou seja, antes do recebimento da denúncia ou queixa.

      d) conforme estudamos ao longo da nossa aula, será possível cumular danos causados pela infração e danos cíveis.

      e) pelo contrário, meu amigo(a), mesmo da sentença absolutória é cabível recurso, para que o réu modifique o fundamento da absolvição e isso repercuta de forma mais favorável no âmbito cível.

      Gabarito: Letra D. 

    • a) Juízes e conciliadores estão autorizados a conduzir conciliações.

      b) No caso de crime de menor potencial ofensivo, a lei comina, como tempo máximo de pena, dois anos.

      c) É possível a realização de acordo entre o autor e a vítima, antes do recebimento da denúncia ou queixa.

      e) Na hipótese de ser proferida sentença de absolvição, caberá apelação.

    • Após o oferecimento da denúncia o que cabe é a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO!

    • ainda bem que essa banca não é a do meu concurso, porque o banca dos infernos. é cada questão sem cabimento


    ID
    2713348
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-RS
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Pedro, plenamente capaz, apresentou queixa-crime contra Paulo, igualmente capaz, alegando ter sido vítima de injúria. No juízo criminal, realizada audiência preliminar, não concordaram as partes em conciliar. Ato contínuo, foi oferecida representação por parte de Pedro e apresentada, pelo Ministério Público, proposta de transação penal, a qual foi integralmente aceita por Paulo. Assim, ante a transação penal realizada, restou Paulo obrigado a pagar o valor correspondente a uma cesta básica em favor de entidade de cunho assistencial, a ser designada pelo juízo. Nesse caso,

    Alternativas
    Comentários
    • a) a transação penal realizada por Paulo gera presunção absoluta de culpa em eventual ação de reparação de dano civil proposta por Pedro. 

      Errada. A transação penal não geral presunção alguma de culpabilidade, seja relativa ou absoluta. Nesse sentido:

      "3. Natureza jurídica da transação penal: instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial acusatória pelo Parquet, que impede a própria instauração da ação penal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, por se tratar de "submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil". Doutrina e precedentes do STJ." (STJ. 2ª Turma. REsp 844.941/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.2010)

       

      b) a transação penal realizada por Paulo gera presunção relativa de culpa em eventual ação de reparação de dano civil proposta por Pedro.  

      Errada. Conforme alternativa A.

       

      c) poderá Paulo, em relação à ação que tenha por objeto apurar a responsabilidade civil pelo ocorrido, questionar a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor. 

      Correta. A transação penal não acarreta reconhecimento de responsabilidade penal pelo fato delituoso. Assim, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada penal na esfera civil - de sorte que o demandado poderá discutir a autoria e a existência do fato em seara civil.

       

      d) Paulo não poderá, quando da ação de reparação civil, questionar a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, uma vez que essas questões já se acham decididas no juízo criminal. 

      Errada. Conforme alternativa C.

       

      e) a impossibilidade de Pedro provar o prejuízo material sofrido em razão da injúria é óbice para que seja indenizado na esfera cível. 

      Errada. Como a decisão que homologa a transação penal não gera presunção de culpabilidade alguma, também não se reconhece a responsabilidade por eventual dano patrimonial a ser reparado. Não havendo coisa julgada em matéria penal, e não havendo a eficácia preclusiva da decisão criminal, é possibilitado ao ofendido a proposituda de ação civil ex delicto.

    • Transação Penal não gera presunção de culpa

      Abraços

    • A Transação Penal aproxima-se (ou é, dependo do doutrinador) do famoso instituto italiano "nolo contendere":

       

      Para Roberta Azzam Gadelha Pinheiro:

       

      "Nolo Contendere, que é uma forma de defesa em que o autor do fato não discute a imputação, mas não admite a sua culpa nem declara sua inocência, a diferenciação existente no direito norte-americano entre o Guilty Plea e o Nolo Contendere está nos efeitos civil da resposta do acusado: no primeiro, o acusado assume a culpa, derivando efeito civil, no que tange à indenização. Ao passo, que no segundo a indenização será discutida (2013, p.18)."

    • Galera, a resposta está contida no § 6.º do art. 76 da Lei 9.099:

       

      § 6.º " A imposição da sanção de que trata o § 4.º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, E NÃO TERÁ EFEITOS CIVIS, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível".

    • O legitimado para a propositura da Transação Penal é o querelante e não o Ministério Público.
      Nesse sentido:

      HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTES CRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DO QUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É de entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que o Ministério Público pode impetrar o remédio heroico (art. 654, caput, CPP), desde que seja para atender ao interesse do paciente. 2. Cabe a propositura da queixa-crime ao ofendido que optou em promover a ação penal privada, não se podendo aceitar que o Ministério Público ingresse no pólo ativo da demanda, exceto no caso de representação ou flagrante negligência do titular no seu curso. A referida orientação está cristalizada na edição da Súmula n.º 714/STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." 3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. 4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. 5. Ordem denegada.

       

      (STJ - HC: 187090 MG 2010/0184969-6, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 01/03/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011)


      De resto a questão está ok.

    • Transação penal não encerra juízo de culpabilidade. É registrada tão somente para fins de obstar novo benefício durante um quinquênio.
    • Em caso de transação penal, não se aplicam os efeitos do art. 91 do CP. 

      As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. 

       

      Informativo 787 do STF. 

      Fonte: Dizer o Direito. 

    • GAB: C

    • Transação Penal é tema recorrente pelas mais diversas bancas e etapas. A fim de alcançarmos maior entendimento de forma globalizada, analisemos qual a assertiva correta a partir da identificação dos erros nas demais - mas sem desgastarmo-nos para além do necessário:

      a) Incorreta. A transação penal é um benefício ofertado, mas que não gera qualquer presunção de culpabilidade, seja absoluta ou relativa. NÃO funciona como confissão de culpa.

      Jurisprudência:
      EDIÇÃO N. 93: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - I: A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de REINCIDÊNCIA e MAUS ANTECEDENTES e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.

      b) Incorreta. Mesma argumentação acima, pois traz mesma temática de presunção de culpa.

      c) Correta. Se, como vimos, a transação não acarreta a culpa pelo fato, não há que se falar de preclusão na seara cível. Veja, se ela não faz coisa julgada, nada impede que se discuta civilmente. 

      Dentro do contexto vale mencionar:
      Súmula vinculante 35 do STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

      d) Incorreta. Mesma argumentação acima, pois traz mesma temática do diálogo das esferas cível e criminal.

      e) Incorreta. Acaba sendo a comunicação dos items acima, quanto à não indução de culpa e à possibilidade de levantar no cível.

      Resposta: ITEM C.

    • Reparem que existem duas alternativas que se contradizem, na hora da prova, caso tenha dúvida sobre alguma alternativa, é bom reparar isso, grande chance de ser uma das duas.

    • Gab C

      Art 76

      § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

      Bons Estudos galerinha!!!!

      #Rumo_a_PCPR.

      #Fica_em_casa.

    • Vale fazer uma ressalva sobre o enunciado desta questão.

      Nas Ações Penais Privadas o MP até pode oferecer transação penal, mas ela fica condicionada à aceitação do Querelante.

    • Sobre a E, é errada por causa do § único do art. 953 do CC.

       Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

      Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    • Jurisprudência do STJ "JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - I: A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de REINCIDÊNCIA e MAUS ANTECEDENTES e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil."

    • Transação Penal, instituto pré-processual, não gera presunção alguma de culpa, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante.

    • C

      ERREI

    • Não entendi nada em relação a essa representação: o crime de injúria não de ação penal privada? Que representação é essa?! Ao meu ver, falta legitimidade do MP para oferecer proposta de transação, que, no presente caso, seria da vítima.
    • A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de REINCIDÊNCIA e MAUS ANTECEDENTES e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.

      GAB. C

    • CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL - não se discute autoria na esfera cível

      TRANSAÇÃO PENAL - não gera presunção de culpa, portanto é cabível discussão a cerca da autoria na vara cível.

      OBS - EU ACHAVA QUE - crime com ação penal privada o oferecimento da transação era a critério do querelante (TEMA AINDA É DIVERGENTE)

    • Súmula vinculante 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

      --> Se não faz coisa julgada material, Paulo pode questionar sobre a existência e autoria do fato no cível.

      Art. 76, §6º, Lei 9.099/95 - A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

      --> não gera presunção alguma de culpa.


    ID
    2851594
    Banca
    COMPERVE
    Órgão
    TJ-RN
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Jesuína é viúva de Américo, o qual foi vítima de homicídio. Segundo o Código de Processo Penal, durante a persecução penal no tocante à possibilidade de reparação de danos em favor de Jesuína,

    Alternativas
    Comentários
    • PURA letra da lei


      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    • Gabarito: Letra B


      Letra A. Errada. Art. 63, parágrafo único, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 


      Letra B. Correta. Art. 65, CPP.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


      Letra C. Errada. Art. 66, CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


      Letra D. Errada. Art. 63, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    • CÓDIGO PENAL

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. [ALTERNATIVA D - ERRADA]

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido[ALTERNATIVA A - ERRADA] 

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. [ALTERNATIVA B - CERTA]

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

      GABARITO - B

    • Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    • DA AÇÃO CIVIL

      - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

      - Natureza jurídica da transação penal: instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial acusatória pelo Parquet, que impede a própria instauração da ação penal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, por se tratar de "submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil". Doutrina e precedentes do STJ." (STJ. 2ª Turma. REsp 844.941/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.2010)

      - A transação penal não acarreta reconhecimento de responsabilidade penal pelo fato delituoso. Assim, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada penal na esfera civil - de sorte que o demandado poderá discutir a autoria e a existência do fato em seara civil.

      - STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.

      - Ilegitimidade do MP e necessidade de prévia intimação da Defensoria Pública. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP. Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

      Excluem a responsabilidade civil, quando provada:

      1. inexistência do fato

      2. provado que o acusado agiu sob o manto de alguma das excludentes de ilicitude do art. 23

       NÃO excluem a responsabilidade civil:

      1. arquivamento de inquérito

      2. decisão que julgar extinta a punibilidade

      3. sentença que reconhece a atipicidade penal do fato

    • Lembrando aos colegas que para haver reparação do dano, deve haver pedido expresso do representante do Ministério Público na denúncia, não podendo o juiz fixar na sentença ex oficio. Nesse sentido:

      Nos termos da jurisprudência desta Corte, "este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa". (AgRg no REsp 1.626.962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/12/2016).

    • eu entendo que a D pé letra da lei, mas parando pra pensar tem como sim ajuizar a ação no ambito cível mesmo sem transito no penal

    • Tem como AJUIZAR ação civil ex delicto sem necessidade de transito em julgado (ação civil ex delicto propriamente dito)

      Porém, a EXECUÇÂO depende de sentença condenatória transitada ( ação de execução civil ex delicto)

    • Alguém poderia me responder o erro da letra D??

      porque ao deixar vago a expressão ''a sentença condenatória'' (que sentença?? cívil, penal, adm??? qual??), não há possibilidade de aferir em qual esfera do direito o examinador se referia.

      Por conseguinte, gera ambiguidade na questão por caber multiplas interpretações, o que cabe anulação do item.

    • Um adendo:

      Tratando-se de estado de necessidade agressivo, ou seja, voltar-se contra pessoa, animal ou coisa de onde não provém o perigo atual, mas cuja lesão torna-se indispensável para salvar o agente do fato necessário, é cabível falar em indenização.

      Exemplo: aquele que matar um animal, que está dentro do quintal da casa de seu proprietário, porque invadiu o domicílio para fugir de um assalto, penalmente não responde, mas civilmente deve indenizar ao dono do imóvel os prejuízos causados, inclusive a morte do cão (NUCCI). 

    • A. ErradaArt. 63, parágrafo único, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

      B. Correta. Art. 65, CPP.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      C. Errada. Art. 66, CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      D. ErradaArt. 63, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Gabarito B de "Black Sabbath"

    • A. ErradaArt. 63, parágrafo único, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

      B. Correta. Art. 65, CPP.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      C. Errada. Art. 66, CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      D. ErradaArt. 63, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Gabarito B de "Black Sabbath"

    • A. ErradaArt. 63, parágrafo único, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

      B. Correta. Art. 65, CPP.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      C. Errada. Art. 66, CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      D. ErradaArt. 63, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Gabarito B de "Black Sabbath"

    • Discordo do gabarito da questão. De acordo com o CPP:

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

      Ocorre que, conforme explica Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 8ª ed, p. 399-400, editora Juspodivm), o ofendido tem duas formas de buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito: ação de execução ex delito (art. 63, caput do CPP) e ação de conhecimento ex delito (art. 64). Explica o referido autor (p. 407-408) que com o advento da Lei 11.719/08 (mais especificamente a possibilidade do juiz fixar um valor mínimo indenizatório na sentença condenatória "o ofendido não é mais obrigado a promover a liquidação da sentença para a apuração do quantum debeatur, podendo promover, de imediato, no âmbito cível, a execução do montante arbitrado na sentença condenatória transitada em julgado."

      Diante do exposto, acredito que a alternativa "A" também esteja correta, razão pela qual a questão deveria ser nula.

    • GABARITO: B

      a) ERRADO: Art. 63. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido

      b) CERTO: Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      c) ERRADO: Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato

      d) ERRADO: Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.             

       

      AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

       Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.              

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

        

      IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

        

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

        

      Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    • A obrigação de reparar o dano é um dos efeitos da sentença penal condenatória, segundo o artigo 91, I, do Código Penal, vejamos:


      “Art. 91 - São efeitos da condenação:        

      I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;"

      Assim, o artigo 387 do Código de Processo Penal traz o que deverá conter na sentença penal condenatória e em seu inciso IV traz que esta: “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".   


      Aqui é importante mencionar que uma das finalidades das medidas assecuratórias é justamente garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, dentre estas medidas estão o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal.


      Mas é preciso ter muita atenção com relação a sentença absolutória, pois esta impede  a discussão da reparação na seara cível quando tiver reconhecido a inexistência do fato ou provado que o réu não praticou a ação penal.   

      A) INCORRETA: O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal realmente traz que na sentença penal condenatória o juiz fixará um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ou seja, não há impedimento de liquidação na esfera cível para apuração do dano efetivamente sofrido.


      B) CORRETA: A presente afirmativa está de acordo com o previsto no artigo 65 do Código de Processo Penal, vejamos: “Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."


      C) INCORRETA: Ao contrário do exposto na presente alternativa, o réu que tiver uma sentença absolutória em que se reconheça a inexistência do fato, não será responsabilizado civilmente. Já quando não tiver sido reconhecida a inexistência do fato, a ação na seara cível poderá ser intentada, claro que não existindo outros impedimentos.


      D) INCORRETA: Um dos requisitos para que a sentença penal condenatória seja executada na seara cível é o transito em julgado, artigo 515, VI, do Código de Processo Civil (a sentença penal condenatória transitada em julgado).


      Resposta: B


      DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.


    • Ex delicto é a ação ajuizada na esfera cível pelo ofendido para obter indenização pelo dano causado pela infração penal.

      A condenação criminal torna certo o dever de indenizar. O art. 63 do Código de Processo Penal dispõe que, transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, pelo valor fixado no 387, IV Código de Processo Penal sem prejuízo do dano efetivo.

      O valor mínimo indenizatório é aquele do prejuízo material causado.

      Em se tratando de excludente da ilicitude ou inexistência do fato faz-se coisa julgada no civil, nos demais casos, ainda que tenha havido arquivamento do ou extinção da punibilidade, poderá ser demandado o autor do prejuízo na esfera civil.

    •  

      Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

      FATO INEXISTENTE

      NEGATIVA de Autoria

       

      Segundo o Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

       

      Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

       

      ATENÇÃO:  A sentença penal absolutória que reconhecer, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica NÃO IMPEDIRÁ a propositura da ação civil por Joaquim.

       

      Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime NÃO impede obsta a propositura da ação civil.

      O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação não impedirá a propositura da ação civil.

       

       

      -   Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


    ID
    3525301
    Banca
    FUNDATEC
    Órgão
    Prefeitura de Capão da Canoa - RS
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    De acordo com o Código de Processo Penal, no processo em geral, quanto à ação civil, analise as seguintes assertivas:

    I. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil deverá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
    II. Não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
    III. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


    Quais estão corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito letra C

      I) ERRADA. CPP. Art. 64. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      II) ERRADA. CPP. Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      III) CPP. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • Quando a sentença penal reconhecer que o réu é gente FINA fato inexistente e negativa de autoria, faz coisa julgada no civil.

    • A questão cobrou conhecimentos acerca dos efeitos penais na ação civil.

      Item I – Errada.  De acordo com o parágrafo único do art. 64 do Código de Processo Penal “Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela”. Assim, ao juiz da ação civil é facultativo, e não obrigatório, a suspensão da ação.

      Item II – Errada. É o contrário do que afirma o item, pois de acordo com o art. 65 do CPP “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. 

      Item III – Correto. Conforme disposição expressa no art. 66 do CPP “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.

      Apenas o item III está correto.

      Gabarito, letra C.


    • Ação civil ex delicto

    • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    •  Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               

        Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

        Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

        Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

        Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    • Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ (PODERÁ, MINHA FILHA!!) suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      Lembrete: tenho que ler com calma.

    • NÃO CONFUNDA :

      Excludentes de Ilicitude reconhecidas no Penal fazem coisa julgada no Cível, contudo não afastam a eventual responsabilidade civil.

    • Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      FAZ COISA JULGADA no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de um dever legal ou no exercício regular de um direito.

    •  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela

    • I- O erro é dizer que o processo ficar suspenso até o julgamento definitivo na esfera penal, sem mencionar o prazo de até 1 ano. (segundo o STJ, "deverá" suspender o processo) ERRADA

      II- Legítima defesa como excludente de ilicitude faz coisa julgado na esfera cível. ERRADA

      III- CORRETA

    • GABARITO: LETRA C (Apenas III)

      (ERRADO) I. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil deverá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      Art. 64, Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      ATENÇÃO! A suspensão do processo civil é uma faculdade. O juiz da ação cível tem discricionariedade em decidir se suspende ou não a ação até o julgamento definitivo na esfera penal.

      .

      (ERRADO) II. Não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      .

      (CERTO) III. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


    ID
    4979353
    Banca
    COPESE - UFT
    Órgão
    MPE-TO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Sobre responsabilidade civil assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito D) O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança. INCORRETA.

      Já que o descendentes poderão exigir a reparação por danos.

    • Assertiva D incorreta

      O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança.

    • GABARITO: D

      Código de Processo Penal

      Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    • Descendentes podem exigir a reparação por danos.

    • GABARITO - LETRA D (INCORRETA)

      Artigos retirados do CC/02

      Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil :

      V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. (ALTERNATIVA A)

      Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (ALTERNATIVA B)

      Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (ALTERNATIVA C)

      Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (ALTERNATIVA D)

    • Transmite-se, até o limite da herança.

    • GABARITO D

      A pena não passará da pessoa do condenado, contudo a obrigação de reparar o dano pode ser estendida a seus sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido (herança).

      Há julgados também no sentido de obrigar à reparação do dano causado daquele que transfere (vende, doa, se desfaz, cede) seu patrimônio a fim de se livrar de tal obrigação.

    • Gab: D se transmite aos herdeiros sim foco força e fé pertenceremos....