SóProvas



Questões de Competência criminal da Justiça Militar


ID
106567
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as afirmativas sobre a competência e, após, escolha a alternativa correta:

I - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

II - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

III - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

IV - Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

V - Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e do crime comum cometidos simultaneamente.

Alternativas
Comentários
  • I - (CERTA) Súmula 38, STJ.II - (CERTA) Súmula 48, STJ.III - (CERTA) Súmula 53, STJ. IV - (ERRADA) Súmula 75, STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.V - (ERRADA) Súmula 90, STJ. Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
  • Certo
    I - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
    STJ Súmula nº 38 -    Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
    Certo
    II - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
    STJ Súmula nº 48 -    Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Certo
    III - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
    STJ Súmula nº 53 -    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
     
    Errado
    IV - Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
    STJ Súmula nº 75 -     Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal.

    Errado
    V - Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e do crime comum cometidos simultaneamente.
    STJ Súmula nº 90 -    Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
     
  • I - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. CERTO


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017, todas as afirmativas estão corretas.


ID
137917
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre jurisdição e competência, é entendimento jurisprudencial consolidado que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 209 STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."
  • Acrescentar a questão súmula 704, STF: Não viola as garantias fo juiz natural, da ampal defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
  • Letra B - Súmula 172 do STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.
  • 209 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporrada ao patrimônio municipal. (Lembrar: se a verba estiver sujeita a prestação de contas perante órgão federal, a competência será da Justicá Federal).172 STJ: Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade , ainda que praticado em serviço.Art 71 CPP: Tratanso-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.704 STF: não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Art 78, I : no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência d o júri.
  • Basta lembrar que a competência para julgar prefeito é do Tribunal de Justiça e não do Tribunal Regional Federal.
  • Interessante observação do LFG:

    Qual a esfera jurisdicional competente para julgar o desvio de verba quando há transferência da União para o Município? - Marcio Pereira




    Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo incorporação ao patrimônio municipal será competente a Justiça Estadual, consoante teor da Súmula 209: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (grifou-se).

     Entretanto, se a verba estiver sujeita ao controle do Tribunal de Contas da União, em decorrência da sua não incorporação ao erário municipal, a competência será da Justiça Federal, conforme consolidado na Súmula 208:Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de constas perante órgão federal.

     Nesse sentido, merece transcrição o seguinte trecho do HC 62998 / RO DJ 12.03.2007 (STJ):

    "Na linha do entendimento inserto nos enunciados n. 208 e 209 da Súmula deste STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar crimes de desvio de verbas oriundas de órgãos federais, sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União e não incorporadas ao patrimônio do Município".

    Fonte: SAVI

  • Muito bom o comentário da Luciana e, com a devida vênia, insuficiente o do Mozart.
  • Sobre a letra "C":

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 12821 SP 2002/0058386-2 (STJ)

    Data de publicação: 18/11/2002

    Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ROUBO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA - COMPETÊNCIA – PREVENÇÃO. - Eventual dificuldade de se definir o lugar do crime implica a aplicação do art. 71 , do Código de Processo Penal ("Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção"). - De acordo com o artigo 83 , do Código de Processo Penal , torna-se prevento o juiz quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia. Essa é a hipótese vertente. - Recurso desprovido.


  • a) correto. Súmula 209 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

     

    b) Súmula 172 STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

     

    c) Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. 

     

    d) Súmula 704 STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


    e) Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

     

  • So uma observação. Questão provavelmente desatualizada, estando hoje a B também correta, com a ampliação da competência da Justiça Militar e consequente superação da sumula 172 do STJ (superação sumular normativa/ prospective overruling).
  • Se incorporou, estadual, e, se não incorporou, federal

    Abraços

  • Questão desatualizada devido a superação da sumula 172 STJ. bONS ESTUDOS


ID
243562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à sentença.

Alternativas
Comentários
  • Cuidado pessoal essa é pegadinha de prova, segundo o professor Renato Brasileiro, a Justiça Militar da União e competente para julgar crimes militares podendo abarcar agentes civis e militares da união ( ex: estelionato de civil para continuar a receber pensao da mãe que era viúva de militar). Já a justiça militar estadual não possui competencia para julgar civis, nessa toada, crime praticado por civil em detrimento do interesse da administração militar estadual é de competencia da justiça comum estadual.

  • Se alguém puder me ajudar!!!!!

    E se o particular comete crime militar em concurso de agentes com militar? Mesmo assim ele será julgado pela Justiça comum?

    Grato

  • Bom amigo, acho que consigo te ajudar:
    Para responder sua pergunta deve-se analisar se o crime militar é próprio ou inprópio. O crime próprio é aquele que só pode ser praticado por militar. Ex: deserção, dormir em serviço. Como militar é uma elementar do crime, comunica-se ao civil, desde que ele tenha consciencia (STF HC 81.438). Já no crime militar impróprio apesar de comum em sua natureza, ou seja, pode ser praticado por qualquer cidadão (civil ou militar), o delito passa a ser considerado crime militar porque praticado em uma das condições do art9º do CPM. Contudo, se há encaixe nos requisitos do art9º, aplica-se CPM.
    Apesar de no caso citado pelo nobre amigo o civil praticar o crime em concurso com o militar (tendo conciencia da elementar), em se tartando de crime militar de competencia da justiça militar estadual, aplica-se, salvo melhor juízo, o dispositivo 79 do CPP:

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I -
     no concurso entre a jurisdição comum e a militar
    Portanto caro Raphael, como a jsutiça estadual militar não está constitucionalmente competente pra julgar civis por crimes militares, mesmo se tartando de concurso de pessoas entre civil e militar, acorrerá a cisão dos processos, sendo o civil julgado pela justiça comum estadual. Todavia, se no caso proposto, o crime fosse de competencia da justiça militar federal, o civil poderia ser julgado pela justiça castrense.

    Espero ter sanado suas dúvidas, e em momento algum tenho a pretensão de esgotar a discussão sobre a materia. Nesta toada, se tiver algum comentario a acrescentar, poste e me avise, pois este tipo de debate aumenta o nosso conhecimento!!
    Bons estudos a todos

  • SOBRE A LETRA C:

    Ementa

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME PRATICADO POR MILITAR E CIVIL CONTRA CIVIL. CRIME MILITAR. OCORRÊNCIA. UNIDADE DE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRIME A SER PROCESSADO E JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

    2. "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele." (Súmula do Superior Tribunal de Justiça, Enunciado nº 90).

    3. Em inexistindo lesão direta a bens, serviços ou interesses da União Federal, de suas autarquias ou empresas públicas, é de se reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para a apuração de responsabilidade penal, mormente quando da conduta delituosa resultar prejuízo tão-somente a particular. Precedentes.


  • d) CERTA  
    CF, art. 125, § 4º: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Letra A.

    Lei 4.898/65

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.


    Letra B.

    Sentença absolutória imprópria é aquela que condena o réu, impondo-lhe uma sanção a mais, qual seja, a medida de segurança.


    Letra C.

    A alternativa troca os conceitos.

    O judicium causae (2ª fase do júri) fica limitado pela decisão de pronúncia.

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (...).


    O judicium accusationis (1ª fase do júri) é que se restringe pela denúncia ou queixa.


    Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)



    Letra E.

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    (
    ...).
  • Letra D- correta
    SÚMULA 53, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
  • a) O crime de abuso de autoridade é de competência da justiça militar, federal ou estadual, conforme o agente seja, respectivamente, integrante das Forças Armadas, ou da polícia militar ou do corpo de bombeiros militares dos estados. ERRADO
    STJ Súmula nº 172 Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
     
    b) Sentença absolutória imprópria é aquela que condena o réu, impondo-lhe uma sanção a mais, qual seja, a medida de segurança. ERRADO
    Sentença absolutória imprópria é aquela que ABSOLVE o réu (reconhecendo a inimputabilidade do acusado em virtude de doença mental ao tempo do fato), impondo-lhe medida de segurança.
     
    c) No rito do júri, o judicium causae fica limitado, fática e juridicamente, à denúncia ou queixa. ERRADO
    No rito do júri, o judicium causae fica limitado, para a acusação, à PRONÚNCIA.
    Conforme Noberto Avena, a decisão de pronúncia produz os seguintes efeitos:
    1. Submete o acusado a júri popular (...)
    2. Limita as teses acusatórias a serem apresentadas aos jurados. Logo, ainda que tenha sido o acusado, por exemplo, denunciado por homicídio qualificado, caso venha a ser pronunciado por homicídio simples, em sessão de julgamento o promotor de justiça não poderá fazer menção à qualificadora afastada pelo juiz e tampouco poderá esta ser objeto de quesitação aos jurados.
    3. Interrompe a prescrição (...)
     
    d) A justiça militar estadual só julga réus militares. Por isso, o civil que praticar um crime contra as instituições militares estaduais será processado na justiça comum estadual, não na justiça militar. CORRETO
    STJ Súmula nº 53 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
     
    e) No caso de mutatio libelli, o MP só aditará a denúncia se a mutação implicar tipificação mais grave. ERRADO
    CPP,  Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
  • Tecnicamente falando, a questão peca em generalizar o termo "militares", pois a justiça militar estadual possui competência em relação aos militares estaduais (PM e BM); quando a alternativa correta fala de "militares", sem a devida especificação poderia estar se referindo também aos militares federais (MARINHA, EXÉRCITO e AERONÁLTICA)

  • Atenção:

    Justiça Militar da UNIÃO: art. 124 CF;

    Acusados: militares e civis* (*O STF tem entendido que a JMU só irá  processar e julgar civis quando for verificado o propósito específico - no crime - de atingir as forças armadas em sua missão constitucional. Assim, somente deverá ser figurada hipótese de crime militar a pratica pelo civil de conduta que tenha por objetivo ofender os valores inerentes às Forças Armadas, previstos no art. 142 CF. É excepcional, conferindo interpretação restritiva às hipóteses do art 9º, III  CPM.)

    ratione materiae;

    Justiça Militar dos ESTADOS:  art. 125, Ss 4º e 5º CF

    Acusados: militares dos Estados. Apenas.

    Sum. 53 STJ: a JME NÃO julga civis.

    Militares Estados: policiais militares, corpo de bombeiros e, em alguns Estados, policiais rodoviários estaduais.

    ratione materiae e ratione personae;

    Fonte: Prof. Renato Brasileiro.

  • Rito do Júri: procedimento soleníssimo/escalonado/bifásico:

    - Sumário da culpa “judicium accusationis” - tem início com o oferecimento da denúncia e fim com a pronúncia, em regra. Objetivo: verificar admissibilidade da acusação.

    - Juízo da causa “judicium causae” – tem início com a preclusão da pronúncia e segue até a sessão de julgamento. Objetivo: exame do mérito. Deve ser baseado na pronúncia.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

    A Lei Federal 13.491 ampliou consideravelmente a competência da Justiça Militar, de modo que com a nova alteração, o crime de abuso de autoridade, quando o agente for militar (estadual ou forças armadas), passa a ser de competência da Justiça Militar Estadual ou Federal, conforme o caso. 
    Logo, a questão está DESATUALIZADA, pois a alternativa "A" também está correta após a publicação da Lei Federal 13.491.

  • Mesmo com a nova lei 13.491/17, a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL continua só julgando militares, mesmo em concurso, o civil responde na justiça comum e o militar na JME.

     

     

     

    Já a JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO julga civis e militares, o que não mudou com a lei 13.491/17 que apenas ampliou as hipóteses de aplicação da justiça militar APENAS para MILITARES FEDERAIS, que agora,basicamente, responderão por crime militar quando praticado em serviço, ainda que contra a VIDA DE CIVIL.

  •  a) ERRADO ..   SUMULA 172 DO STJ

    O crime de abuso de autoridade é de competência da justiça militar, federal ou estadual, conforme o agente seja, respectivamente, integrante das Forças Armadas, ou da polícia militar ou do corpo de bombeiros militares dos estados.

    ESTA ALTERNATIVA TBM PODE SER CONSIDERADA ERRADA DEVIDO A UM ERRO DE PORTUGUES/concordancia...OU SEJA..
    A QUESTÃO FALA >>> "..competência da justiça militar, federal ou estadual,..."

    E DEPOIS ELA FALA >> respectivamente ......OU SEJA.....SEGUE A SEQUENCIA !      Forças Armadas, ou da polícia militar ou do corpo de bombeiros militares

    desta forma....a alternativa esta dizendo que...

    justiça militar => forças armadas

    federal => polícia militar

    estadual => bombeiros

    e obviamente que isto é errado ....
    só para curiosidade msm pessoal....foi bem mal formulada viu!

     

     

     b) ERRADO ...O JUIZ ABSOLVE .. RECONHECENDO A SUA INIMPUTABILIDADE...E APLICANDO A M.S.

    Sentença absolutória imprópria é aquela que condena o réu, impondo-lhe uma sanção a mais, qual seja, a medida de segurança.

     c) ERRADO .....JUDICIUM ACUSSATIONIS = É NA DENUNCIA / QUEIXA  PARA VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO .....JUDICIUM CAUSAE = OCORRE JÁ NA FASE DE PRONUNCIA...ENTRANDO NO MÉRITO.

    No rito do júri, o judicium causae fica limitado, fática e juridicamente, à denúncia ou queixa.

     d) CORRETO

    A justiça militar estadual só julga réus militares. Por isso, o civil que praticar um crime contra as instituições militares estaduais será processado na justiça comum estadual, não na justiça militar.

     

     e) ERRADO ..  EMENDATIO => ATUAÇÃO DO JUIZ ...pode aumentar a pena como conseguencia da alteração da definição jurid.

                              MUTATIO => ATUAÇÃO DO MP .. o fato narrado na inicial é diferente daquilo que foi demonstrado na instrução.

     

    a alternativa misturou os dois!

     

    No caso de mutatio libelli, o MP só aditará a denúncia se a mutação implicar tipificação mais grave.

  • A súmula (172-STJ) foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM), mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

    Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso deautoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.



    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 172-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e25cfa90f04351958216f97e3efdabe9>. Acesso em: 01/08/2018


ID
252877
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Informativo 221/STF

    Na hipótese de desclassificação do crime doloso praticado por militar contra civil, feita pelo próprio tribunal do júri, ao invés de o juiz-presidente proferir a sentença (CPP, art. 74, § 3º e art. 492, § 2º), deverá encaminhar os autos à Justiça Militar, que tem jurisdição para o julgamento do feito. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reformar acórdão do STJ - que, em face da desclassificação do crime de homicídio doloso imputado a policial militar para lesões corporais seguidas de morte, feita pelo júri, entendera que a competência para o julgamento da ação deslocava-se para o juiz-presidente. O Tribunal entendeu que a Lei 9.299/96, mencionada no caso acima, restringiu-se aos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, remanescendo os demais crimes sob a jurisdição militar, inclusive os decorrentes de desclassificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que mantinham o acórdão recorrido por entenderem que a desclassificação pelo tribunal do júri constitui um verdadeiro julgamento - e não simples declinação de competência -, cuja unidade deve ser preservada, devendo o juiz-presidente proferir a sentença. RHC 80.718-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.3.2001.(RHC-80718).


  • ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTEJA DESATUALIZADA...

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONTRA A VIDA PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DO CRIME DESCLASSIFICADO E DO CRIME CONEXO. PRECLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE DO ART. 223 DO CÓDIGO PENAL. NÃO-APLICAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO À CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Crime doloso contra a vida em conexão com estupro consumado e tentado, em concurso material. Desclassificação, pelos jurados, da tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo em local habitado. Competência do Presidente do Tribunal do Júri para o julgamento do crime desclassificado e do conexo (CPP, art. 74, § 3º), e não do Juiz singular, como sustentado na impetração. Questão, ademais, preclusa por inexistência de impugnação oportuna. 2. Continuidade delitiva. Matéria não submetida às instâncias precedentes. Não conhecimento. 3. Pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não em virtude da majorante prevista no art. 223 do Código Penal. Ordem denegada.

    (HC 100843, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-04 PP-00904)
  • Caro Ismael, seu acórdão não serve de exemplo, pois neste casos ambos os crimes seriam de competência da justiça comum. A questão fala em crime da competencia comum, declassificado para competência militar.

     

  • Caros colegas, 

    Há duas decisões do STF a respeito da alternativa D. Na primeira, relativa a ementa abaixo, a Corte considerou que a intimação pessoal, para RECORRER, do Defensor Público nos processos relativos ao Juizados Especiais Criminais, é desnecessária. 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DEFENSOR PÚBLICO: INTIMAÇÃO PESSOAL. LC 80/94, ART. 82I. LEI 9.099/95, ART.82§ 4º.
    I. - Improcedência da alegação de ausência de intimação do defensor público. Inocorrência de nulidade do acórdão proferido pela Turma Recursal.
    II. - O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedente: HC 76.915/RS, Março Aurélio, Plenário.

    Em outra decisão, o STF considerou que a intimação do Defensor Público deve ser feita em qualquer proceeso e qualquer grau de jurisdição Contudo, essa obrigatoriedade poderá ser exercida com intimação pessoal do defensor público-geral, ou seja, não precisa ser diretamente na pessoa do defensor oficiante na causa, pois é uma forma razoável e inequívoca de se dar ciência. Aliás, esse foi o entendimento da Sexta Turma do STJ manifesto no HC 43629.

    Dessa forma, duas decisões do STF refutam a alternativa como correta. A primeira com base da desnecessidade de intimação no JECRIM, e a segunda no fato de poder ser intimação pessoal do Defensor GERAL!

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!
  • INFORMATIVO Nº 437

    HC - 86834

    ARTIGO

    O Tribunal, por maioria, mantendo a liminar deferida, declinou da sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que julgue habeas corpus impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Criminal da Comarca de Araçatuba - SP em que se pretende o trancamento de ação penal movida contra delegado de polícia acusado da prática do crime de prevaricação — v. Informativo 413. Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiça o processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a eles deve caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal. Asseverou-se que, em reforço a esse entendimento, tem-se que a competência originária e recursal do STF está prevista na própria Constituição, inexistindo preceito que delas trate que leve à conclusão de competir ao Supremo a apreciação de habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais. Considerou-se que a EC 22/99 explicitou, relativamente à alínea i do inciso I do art. 102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas quando o coator for tribunal superior, constituindo paradoxo admitir-se também sua competência quando se tratar de ato de turma recursal criminal, cujos integrantes sequer compõem tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello que reconheciam a competência originária do STF para julgar o feito, reafirmando a orientação fixada pela Corte em uma série de precedentes, no sentido de que, na determinação da competência dos tribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional. HC 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2006. (HC-86834) 

  • Letra B

    (...).2. Não se aplica ao Estatuto da Criança e do Adolescente o enunciado sumular n.º 52/STJ, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal", tendo em vista a incompatibilidade com os princípios fundamentais do referido diploma legal, quais sejam, excepcionalidade, brevidade e observância da condição peculiar do menor, que é pessoa em desenvolvimento.
    (...).
    TJPR. HC 4646273.


    No mesmo sentido: TJRJ HC 3745.
  • AMIGOS, EM RELAÇÃO A DESCLASSIFICAÇÃO EM CRIMES MILITARES, HÁ UMA EXCEÇÃO EM QUE O JUIZ PRESIDENTE NÃO PODERÁ DECIDIR A QUESTÃO.

    POR POLICIAL MILITAR ..."

    TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20110310255095 DF 0025118-17.2011.8.07.0003 (TJ-DF)

    Data de publicação: 09/12/2013

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO DAS HIPÓTESES DE FUNDAMENTO DA APELAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO DA MATÉRIA REGIDO PELO TERMO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. JULGAMENTO REALIZADO PELO PRESIDENTE DO COLEGIADO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. I. NA APELAÇÃO CRIMINAL, NOTADAMENTE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI, É O TERMO, E NÃO AS RAZÕES, QUE DELIMITA OS FUNDAMENTOS DO APELO PARA CONHECIMENTO PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. II. NO CRIME DOLOSO CONTRA VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL, OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO CRIME DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, NÃO INCIDE NA ESPÉCIE O REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTIGOS 74 , § 3º , SEGUNDA PARTE, E 492, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , QUE PERMITE AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PROFERIR IMEDIATAMENTE A SENTENÇA, PORQUANTO A CONSTITUTIÇÃO FEDERAL NÃO LHE OUTORGOU TAL ATRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO SEU ARTIGO 125 , § 5º C/C O ARTIGO 9º , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL MILITAR (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.299/99). III. NA HIPÓTESE, COMPETE A AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO, TENDO EM VISTA QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ENTENDEU QUE O FATO POSTO À SUA APRECIAÇÃO NÃO SE TRATA DE DELITO CONTRA A VIDA E O FATO FOI PRATICADO POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES CONTRA CIVIL. IV. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA.

    Encontrado em: 9/12/2013 CÓDIGO PENAL FED DEL- 2848 /1940 ART- 129 PAR-2 INC- 3 CÓDIGO PENAL MILITAR /1944 FED... DEL-6227/1944 ART- 209 PAR-2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL /1988 CF-1988 ART- 125 PAR-4 CÓDIGO PENAL MILITAR /1944 FED... DEL-6227/1944 ART- 9 ART- 82 PAR-2 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FED DEL- 3689 /1941 ART- 74 PAR-3 VIDE...


  • HC de Turma é TJ; MS de Turma é Turma

    Abraços

  • a) Compete ao STF processar e julgar "habeas corpus" impetrado contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal.

    ERRADA. Tratando-se de impetração de habeas corpus contra magistrado do Juizado Especial Criminal, é pacificado o entendimento de que a competência para seu julgamento será da Turma Recursal.

     

    Já em relação ao habeas corpus impetrado contra decisão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais Estaduaischegou a ser sumulado o entendimento de que deveria ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 690). Não obstante este verbete, na atualidade, o próprio Supremo modificou seu entendimento, passando a decidir no sentido de sua incompetência para julgamento de habeas corpus contra decisões das Turmas Recursais estruturadas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, acrescentando que tal incumbe aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso. Esta, inclusive, foi a deliberação adotada no exame da questão de ordem levantada no julgamento do HC-QO 86.009/DF.

    Fonte: Noberto Avena - Processo Penal (2017),

     

    d) Por estar prescrita em lei complementar, a intimação do Defensor Público, conforme o entendimento do STF, deve ser realizada pessoalmente, mesmo nos processos de competência dos Juizados Especiais Criminais. 

    ERRADA. A jurisprudência do STJ afirma que, no âmbito dos Juizados Especiais, NÃO é necessária a intimação pessoal dos Defensores Públicos, podendo ocorrer até mesmo pela Imprensa Oficial. Confira:

     

    (...) Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...)

    (HC 241.735/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012).

     

    (...) O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedentes do STF. (...)

    (HC 105.548/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/04/2010).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Juris em Tese 93 do STJ. 3) No âmbito dos Juizados Especiais Criminais [JECRIM], não se exige a intimação pessoal do defensor público, admitindo-se a intimação na sessão de julgamento ou pela imprensa oficial.


ID
258169
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere a hipótese do cometimento de diversos crimes, todos conexos, mediante concurso de agentes, entre os dias 10 e 11 de novembro de 2010. Primeiramente, na Comarca de Guaíba, foram cometidos dois roubos qualificados contra pedestres e uma tentativa de homicídio contra Policial Militar. Em seguida, foi cometido um roubo qualificado na comarca de Cachoeirinha, onde os acusados foram presos em flagrante, tendo um deles sido vítima de tentativa de homicídio por parte de Policial Militar em serviço. Homologado o referido flagrante, foi também decretada prisão preventiva dos acusados do roubo pelo Juiz da 1a Vara Criminal de Cachoeirinha, mas, por força da vis attractiva do Tribunal do Júri, todos os delitos antes referidos acabaram distribuídos e processados na 1a Vara Criminal da Comarca de Guaíba, onde o juiz, ao final da instrução, entendeu por desclassificar as tentativas de homicídio, quanto aos civis, para o crime de resistência e, quanto ao Policial Militar, para lesão corporal dolosa. Segundo as regras de jurisdição e competência, onde deverão ser julgados os fatos antes mencionados?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C

    Vamos por partes:

    Fundamentação para a lesão corporal praticada pelo PM:
    Art. 125, § 4º, CF - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 
     
    Art. 9º, CPM - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil
     
    Art. 209, CPM - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
     
    Quanto à competência pelos crimes praticados pelos civis, aplica-se a regra do art. 78, II do CPC:
     
    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
  • Fundamentação:
               Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

            Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • A resolução dessa questão envolve o conhecimento de vários pontos acerca da competência.

    Primeiramente, a competência restou firmada pela vis atrativa do tribunal do júri, que prepondera (art. 78, I, CPP). Tanto os delitos cometidos pelos civis (3 roubos qualificados + 1 tentativa de homicídio contra PM), como o delito praticado pelo PM (tentativa de homicídio contra um dos acusados), eram de competência do Júri. Frise-se que, sendo crime cometido pelo militar doloso contra a vida de civil, a competência seria do júri e não da Justiça Militar.

    No entanto, o juiz de Guaíba, na fase de admissibilidade, acabou por desclassificar as tentativas de homicídio (ou seja, a praticada por um dos acusados civis e aquela perpetrada pelo policial militar). Com isso, a separação dos processos se impôs: o delito de lesão corporal dolosa cometido pelo militar, não mais doloso contra a vida, passou a ser de competência da Justiça Militar, aplicando-se o art. 79, I, do CPP.

    Com relação aos demais delitos que permaneceram na Justiça Comum, a fixação da cometência se deu da seguinte forma: Com a desclassificação pelo juiz singular da vara do tribunal do júri, passou a ser aplicável o art. 81, parágrafo único, que prevê uma exceção à regra da perpetuação da juridição, sendo possível a remessa dos processos ao juízo competente. 
    Ocorre que, nesse caso, a competência permaneceu sendo do juiz de Guaíba, pela preponderância do local em que foi praticado o maior número de infrações (art. 78, II, CPP). Ora, em Guaíba foram praticados 2 roubos qualificados e mais o crime de resistência, enquanto que em Cachoeirinha apenas foi cometido um roubo qualificado.
    Desse modo, a competência, na justiça comum, se manteve em Guaíba não pela perpetuação da jurisdição, mas sim pelo critério aplicável nessa hipótese de concurso de jurisdições da mesma categoria.
     

  • Tenho que dar o braço a torcer quanto a presente questão. EXCELENTE. Parabéns FCC, e parabéns aos amigos que comentaram a questão.
  • Mas e a Súmula 53 do STJ?????
    Seria da Competência da Justiça Militar Federal, somente, os crimes praticados por civis contra interesses das forças armadas.
    Porém, no caso do crime ter sido praticado contra a instituição militar estadual, prevalece a súmula 53, ou seja, será julgado pela Justiça Comum Estadual e não pela Justiça Militar Estadual.

    E aí, alguém concorda, ou me equivoquei???????
  • É relevante destacarmos que a questão de forma implícita provou o candidato no que se refere ao 
    assunto de "conexão e continência". Logo, tendo em vista, que não ocorre a unidade processual entre 
    processos de natureza militar e comum percebe-se que deverá haver a separação processual. Assim, 
    sendo necessário apenas verificar em qual das comarcas tramitaria o processo comum, observando
    o local com maior índice de infrações, em se tratando de crimes de mesma categoria.

    Deus abençõe e Fé na Missão!!!
  • Mas o fato de o flagrante ter sido homologado pela vara de Cachoeiriha não teria previnido a competência desse juízo?
  • Henrique, eu também errei no mesmo ponto achando queo Juízo que homologou a prisão estaria prevento. No entanto, de acordo com o art. 78, II do CPP, a prevenção vem como fixadora na alínea c), após verificar-se o Juízo com crime de pena mais grave (alínea a) e Juízo com maior número de infrações (alínea b). 
    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    ...

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos

    Se fosse o caso de um crime único, sem hipótese de conexão ou continência nos mesmos moldes da situação hipotética, a prevenção, aí sim, teria fixado a competência do Juízo de acordo com o art. 83 do CPP.

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

    Conseguiu entender??? Abraços,

  • Boa Marlise, o raciocínio é esse. Excelente.
  • só para reforçar a questão do crime doloso contra à vida praticado por militar:

    Crime doloso contra a vida cometido por militar:

    a) se a vítima for civil – Tribunal do Júri;

    b) se a vítima for militar – Justiça Militar (Federal ou Estadual, conforme o caso envolva interesses das Forças Armadas ou das instituições militares estaduais).

  • Eu tbm errei por pensar na prevenção, mas depois de analisar a opinião dos colegas, eu percebi que a própria questão já dava a Resposta. Por "vis attractiva do Tribunal do Júri, todos os delitos antes referidos acabaram distribuídos e processados na 1a Vara Criminal da Comarca de Guaíba".

    Mas pq da Comarca de Guaíba e não oTribunal do Juri de Cachoeirinha?? A competencia era do juri na forma do art. 78,I.., mas para definir qual a comarca poderia se utilizar de 3 regras :
    1º) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;  (NÃO SE APLICA POIS TODOS  OS CRIMES SÃO DE MESMA GRAVIDADE ROUBO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO)  
      
    2º) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (A MAIOR DE QUANTIDADE DE INFRAÇÕES FOI DA COMARCA DE GUAIBA 2 ROUBOS QUALIFICADOS E UMA TENTATIVA, POR ISSO QUE O JUIZ DE CACHOEIRINHA DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O TRIB. JURI DE GUAÍBA, LOGO QUANDO DESCLASSIFICOU PERMANECEU COMO COMPETENTE A COMARCA DE GUAÍBA;

    3º) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;    ( NÃO SE APLICOU AO CASO POIS ESSA REGRA SÓ SE APLICA QUANDO AS DUAS PRIMEIRA SÃO INAPLICÁVEIS, OU QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL SABER O LOCAL EXATO DAS INFRAÇÃO)

  • Meu erro foi não ter vislumbrado o crime militar e separados os processos.
  • Apenas o crime doloso contra a vida praticado por militar, no exercício de suas funções, contra civil é de competência da Justiça Comum (o júri prevalece).

    STJ, 3ª Seção, CC 120201 (25/04/2012): A Justiça militar é competente para processar e julgar os crimes de lesão corporal cometidos por militares no exercício de sua função, ainda que contra vítima civil. Por outro lado, a Justiça comum é competente para investigar eventual crime doloso contra a vida praticado por militares contra civil (Lei n. 9.229/1996). Assim, não havendo indícios mínimos do animus necandi, fica afastada a competência da Justiça comum.

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LESÕES CORPORAIS E CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMETIDOS POR POLICIAIS MILITARES CONTRA CIVIS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO CONHECIDO. I - Hipótese em que policiais militares abordaram o condutor de uma motocicleta que, diante da falta de habilitação, empreendeu fuga, dirigindo-se à padaria onde trabalhava. Os réus "chegaram atirando e, após atingir mortalmente uma civil, por aberratio ictus, passaram a agredir o ofendido com chutes e pontapés, provocando-lhe lesões." II - Esta corte já decidiu, no julgamento do Conflito de Competência 17.665/SP, que "os crimes previstos no art. 9., do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, são da competência da justiça comum (Lei 9.299/1996). E, por força o princípio da aplicação imediata da lei processual (art. 2., do CPP), afasta-se a competência da justiça militar para processar e julgar a ação penal em curso." .  III - Cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do homicídio praticado por policiais militares, é de sua competência também o julgamento do delito de lesão corporal em conexão com o crime doloso contra a vida.  IV -  Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri do Foro Regional de Penha de Franca - SP. (CC 41.057/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 151)




  • Com a desclassificação dos crimes de competência do tribunal do júri, de tentativa de homicídio para: civis ( crime de resistência) e militar (lesão corporal dolosa), a separação dos processos se impôs, em face do que determina o art. 79 do CPP. Assim, havendo concurso entre jurisdição comum e jurisdição militar será caso de separação obrigatória dos processos.

  • Boa questão mesmo. Vale a pena até fazer de de novo

  • CRIME MILITAR X CRIME JUSTIÇA COMUM= PROCESSOS SÃO SEPARADOS..

    jUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA DE GUAIBA( MAIOR NUMERO DE INFRAÇÕES EM RELAÇÃO A CACHOEIRA)  LETRA C

  • Questão muito bacana. Segue uns artigos importantes na resolução dela:

     

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

     

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

     

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

     

            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

     

            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

     

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores

     

    - Comentário: O art. 79 é muito importante. A conexão, em regra, importa em unidade de processos. Contudo, o art. 79 expeciona essa regra.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • LETRA C

    Em regra, ocorre a prorrogação de competência, ainda que tenha se operado a desclassificação.

    A pegadinha da questão é que essa desclassificação mexe com a conversão de crime comum à militar.

    Desse modo, como o crime militar é determinado em relação à matéria, sua competência é absoluta, não se prorroga ou modifica.

  • Parabéns pela questão. Muito boa!

  • Apesar da questão ser antiga e a Lei 13.491/19 ter alterado substancialmente a competência na Justiça militar, não está desatualizada porque o crime de lesão e resistência já eram previstos pelo CPM nos artigos 209 177, ou seja: prescindiria da norma de extensão do art 9, inciso II.

  • Ocorreram 2 roubos em Guaíba, logo será ela para o crime comum, visto que primeiro fator a delimitar a competência em crimes plurilocais é a que tiver (i) maior gravidade das infrações, sendo essas iguais ai iremos avaliar onde tiver cometido (ii) mais infrações e depois pela (iii) prevenção. Paramos na segunda hipótese para conseguir responder a questão. Veja-se:

    CPP - Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:      

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:          

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;               

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;               

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;      

    Quanto ao militar ele será julgado pela Justiça Comum regra geral quando praticar crime (tentado ou consumado) doloso contra a vida de civil ou abuso de autoridade, o resto será julgado na justiça militar.


ID
591676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à delimitação da competência no processo penal, às prerrogativas de função e ao foro especial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto a alternativa "c" acredito que esteja errada pelo seu final:

    No caso de conexão entre um crime comum e um crime eleitoral, este deve ser processado perante a justiça eleitoral e aquele, perante a justiça estadual, visto que, no concurso de jurisdições de diversas categorias, ocorre a separação dos processos

    Somente no caso de concurso entre justiça militar X outra; justiça eleitoral X outra e justiça comum X ECA é que haverá separação obrigatória de processos.
  • Letra A: O militar que, no exercício da função, pratica crime doloso contra a vida de um civil deve ser processado perante a justiça militar.

    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR OU POLICIAL MILITAR, CONTRA CIVIL.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEI 9.299, DE 7/8/96. EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI: IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOS RÉUS: LEGALIDADE. I. - Com a promulgação da Lei 9.299/96, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar ou policial militar, contra civil, passarama ser da competência da Justiça comum. II. - A alegação de que os réus agiram em legítima defesa implicaria o revolvimento de toda a prova, o que não se admite nos estreitos limites do habeas corpus. III. - Hipótese em que já tendo sido proferida sentença de primeiro grau e estando pendente de julgamento a apelação dos réus, não há falar em novo julgamento, pelo Tribunal do Júri, em razão da promulgação da Lei 9.299/96. A controvérsia ficou restrita, no caso, à competência para o julgamento do recurso. IV. - HC indeferido. STF. HC 76510.


    Letra B: Membro do Ministério Público estadual que pratica crime doloso contra a vida deve ser processado perante o tribunal do júri e, não, no foro por prerrogativa de função ou especial, visto que a competência do tribunal do júri está expressa na Constituição Federal.

    HC - CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL DO JURI - PROMOTOR PUBLICO - COMPETENCIA - A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA REEDITOU A INSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL DO JURI, ATRIBUINDO-LHE COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA (ART. 5., XXXIX). A CARTA POLITICA, IGUALMENTE, ESTABELECEU SER DA COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSAR E JULGAR OS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO, NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE, RESSALVADA A COMPETENCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 96, III). INTERPRETAÇÃO SISTEMATICA DA CONSTITUIÇÃO (NORMA ESPECIAL DERROGA NORMA GERAL) AUTORIZA CONCLUIR, PORQUE O HOMICIDIO E CRIME COMUM, SER DA COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSAR E JULGAR PROMOTOR PUBLICO ACUSADO DESSE DELITO. STJ, HC 3316.



    Letra C: No caso de conexão entre um crime comum e um crime eleitoral, este deve ser processado perante a justiça eleitoral e aquele, perante a justiça estadual, visto que, no concurso de jurisdições de diversas categorias, ocorre a separação dos processos.


    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
    (...).

  • Alternativa correta: D

    Exige o conhecimento de súmulas. 

    SÚMULA Nº 704 (STF)
     
    NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.
  • A Conexão em matéria de crime eleitoral

     


    O Código Eleitoral, no seu artigo 364, estabelece que:


    "Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal."


    O Código de Processo Penal, por sua vez dispõe, no que se refere à conexão entre a jurisdição comum e a especial a prevalência desta (art. 78, IV, do CPP).


    Do exposto, conclui-se que a Justiça Eleitoral, em sendo uma justiça especializada, exerce a vis attractiva quando o ilícito penal eleitoral for praticado em conexão com ilícito penal de natureza comum.


    Contudo, ao se analisar especificamente um crime doloso contra a vida - cuja competência é do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88) - praticado em conexão com um crime eleitoral - cuja competência é da Justiça Eleitoral - pergunta-se: de quem é a competência para o julgamento de crimes conexos desta natureza - do júri popular ou do juiz eleitoral? A tendência na doutrina tem sido atribuir à Justiça especializada a apreciação do caso, ex vi do art. 78, IV, do CPP e afastar do júri o conhecimento do crime doloso contra a vida por se tratar de jurisdição comum.


    http://www.tre-sc.gov.br/site/institucional/publicacoes/artigos-doutrinarios-publicados-na-resenha-eleitoral/resenhas/v6-n2-juldez-1999/a-justica-eleitoral-e-o-tribunal-do-juri/index.html

  • A alternativa "a" está disposta no Parágrafo Único do art.9º do Código Penal Militar, que determina como sendo a competência da Justiça COMUM.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    (...)
    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do 
  • No que diz respeito à assertiva A, o Código Penal Militar dispõe em seu art. 9º, § único que, os crimes militares, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum, daí a incorreção, haja vista que neste caso a competência será do Tribunal do Júri e não da Justiça Militar.

  • Com relação a letra "c": ERRADA

    c) No caso de conexão entre um crime comum e um crime eleitoral, este deve ser processado perante a justiça eleitoral e aquele, perante a justiça estadual, visto que, no concurso de jurisdições de diversas categorias, ocorre a separação dos processos.

    A justiça eleitoral é uma justiça especial.

    Art. 78 CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
  • C) INCORRETO. Nos termos da Jurisprudência do STJ: "Ocorrendo crime eleitoral e comum (conexos), a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral". - Precedentes (CC 16.316/SP, Rel. Min. Felix Fischer).(CC 28.378/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 3ª Seção)

  • B)  O MEMBRO DO MPE tem prerrogativa de foro estabalecido do TJ correspondente ao Estado que atua (excetuados os eleitorais = TRE)


  • Em relação à alternativa A- A Justiça Militar somente é competente para processar e julgar os crimes militares próprios ( previstos exclusivamente no Código Militar) e desde que tenha sido praticado no exercício da função.


  • Letra "D": SÚMULA Nº 704 (STF)
     
    NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.

     

    Explicação para a letra "B":

     

    "Nossa opinião pessoal, contudo, é que a razão está mesmo com Júlio Fabbrini Mirabete. Ora, a Constituição Federal ressalvou o foro privilegiado para certas autoridades estaduais e municipais. Assim, o STJ julgará os Governadores, os desembargadores de Tribunais de Justiça, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios (art. 102, CF); o Tribunal de Justiça julgará os juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, bem como os respectivos membros do Ministério Público (art. 96, CF), bem como o Prefeito Municipal (art. 29, CF). Para estes, não há dúvida de que, como a Constituição não ressalva a competência do júri para os crimes dolosos contra a vida, também neles haverá privilégio de foro. Contudo, se a Constituição Federal quisesse fazer o mesmo para outras autoridades estaduais e municipais, teria assim feito expressamente." <https://jus.com.br/artigos/1075/tribunal-do-juri-e-privilegio-de-foro>

  • Fundamento legal da alternativa "a": art. 9º, parágrafo primeiro, do CPM (após implemento da Lei nº 13.491/2017).


ID
624643
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência da Justiça Militar Estadual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra C

    "CF, Art. 125, § 5.º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juíz de direito, processar e julgar os demais crimes militares."
  • Letra C

    O § 5.º do art. 125, introduzido pela EC n. 45/2004, dispõe que compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

    Assim, o juiz de direito do juízo militar estadual julgará, singularmente, todo crime militar cometido (pelo militar) contra o civil, exceto o crime doloso contra a vida, já que, nos termos do art. 125, § 4.º, fica ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, e, como novidade e já estudado, julgará, também, os atos disciplinares praticados pelos militares.
  • "CF, Art. 125, § 5.º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juíz de direito, processar e julgar os demais crimes militares."

    Alternativa correta: Letra C

  • Essa foi barbada...

  • O juiz singular militar vai julgar os crimes de militares contra civis (Crime militar impróprio) e o Conselho de Justiça os crimes de militares contra militares. Observado que compete a Justiça Militar julgar os crimes do CPM, CP e Legislações extravagantes.

ID
658393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à competência no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A, de acordo com:

    “(...) É de competência da Justiça estadual processar e julgar agente público estadual acusado de prática de delito de que trata o art. 89 da Lei 8.666/1993, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com Estado-membro.” (HC 90.174, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 4-12-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.) Vide: RE 605.609-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.
  • Complementando... Letra b errada.
    26/04/2011 PRIMEIRA TURMA
    HABEAS CORPUS 103.945 SÃO PAULO. RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) :JORGE EVANGELISTA DE QUADROS. IMPTE.(S) :HÉCTOR LUIZ BORECKI CARRILLO. COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENTA
    Habeas corpus. Processual Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Alegação de caracterização da transnacionalidade do delito. Dilação probatória. Inadequação da via eleita. Prisão em flagrante mantida na sentença condenatória. Direito de apelar em liberdade. Fundamentação idônea. Precedentes. Writ denegado. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas. Entretanto, nem o simples fato de alguns corréus serem estrangeiros, nem  a eventual origem externa da droga, são motivos suficientes para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
    Letra c - errada - SÚMULA 192 STJ: COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
  • Letra d - errada  
    Processo: HC 114072 RJ 2008/0186062-0; Relator(a): Ministro JORGE MUSSI; Julgamento: 23/06/2009; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJe 03/08/2009
    COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CPF, PASSAPORTE). EXPEDIÇÃO PROCEDIDA POR ENTES FEDERAIS. FÉ PÚBLICA. INTERESSE DA UNIÃO. EXGESE DO INCISO IV DO ART. 109 DA CF. JULGAMENTO AFETO À JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento de demanda instaurada para apurar crimes de falsidade ideológica decorrentes de inserções inverídicas em documentos expedidos por entes federais, pertencentes e de interesse da União, nos moldes do previsto no art. 109, IV, da CF (Precedentes do STF e do STJ). Segue artigo abaixo: 
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
     

    Letra e – errada – interpretação contrario sensu do art.109, IV, CF. Vide STJ, CC Nº40.865:
    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE DANO CONTRA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A BENS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Estadual Comum julgar e processar crime de dano cometido contra empresas concessionárias de serviços públicos, por inexistente prejuízo da União. Precedentes.2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Quinta Vara Criminal de Campina Grande/PB, o suscitado.

  • Quanto à justificativa do erro da alternativa "c" por intermédio da Súmula 192 do STJ, esquece-se o colega de que o fato de ter o militar sido excluído da corporação não faz, necessariamente, com que cumpra ele sua sanção em estabelecimento penal comum. Para tanto, vide o artigo 5º da Portaria 003/2004-CECRIM (Regimento Interno de Execução Penal do Presídio Militar Romão Gomes), que trata desta situação no âmbito da Justiça Militar Estadual paulista.
    Assim, salvo melhor juízo, a alternativa "c" não se encontra incorreta.

  • Data maxima venia ao douto colega Gabriel, essa portaria não merece ser trazida a baila, uma vez que, com todo respeito, não é base para responder a assertiva.

    Destarte, trago a seguinte jurisprudência:

    STJ
    CC 109355 / RJ
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2009/0232445-5

    DATA DO JULGAMENTO: 27/04/2011 

    PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR.EXECUÇÃO DA PENA. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA COMUM.1. Compete à Justiça Comum a execução da pena imposta pela JustiçaCastrense, quando o condenado foi excluído da Corporação Militar.2. Conflito conhecido para julgar competente o Juízo de Direito daVara das Execuções Penais do Rio de Janeiro-RJ.Ótimos estudos a todos!
  • com relação ao item "B":
    b) É da competência da justiça federal o processo e julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas, sendo considerados motivos suficientes para o deslocamento da competência para a justiça federal o fato de um dos corréus ser estrangeiro e(ou) a eventual origem externa da droga.

    Para que o crime de tráfico internacional de drogas seja julgado pela Justiça Federal deve atender aos seguintes requisitos:

    Que o crime esteja previsto em Tratado ou Convenção Internacional e iniciada a execução no País e internacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta delituosa
  • Algumas regrinhas já ajudariam bastante responder a questão, independentemente do conhecimento da jurisprudência (todos os itens referem-se a julgados do STJ):
    1ª) A malversação, por parte agente público estadual, distrital ou municipal, de verba pública repassada pela União aos Estados, DF ou Municípios, por meio de convênio, só deve ser julgada pela Justiça Federal se a verba ainda estiver sujeita à fiscalização de órgão federal. Caso contrário, incorporada ao patrimônio do Ente Federativo, não existirá mais interesse federal na persecução penal.
    2º) O crime de tráfico internacional de drogas, para fins de competência da Justiça Federal, é aquele que envolve mais de um país, pouco importando a nacionalidade do réu ou a origem da droga. A internacionalidade está no resultado, que necessariamente não precisa acontecer, bastando que, pelas circunstâncias, deduza-se que o agente queria transferir droga de um país para outro. É a chamada internacionalidade territorial do resultado.
    3º) A competência para processar e julgar os crimes de falsificação, material ou ideológica, é determinada pelo ente responsável pela confecção do documento, pois é deste ente o interesse na preservação da autentiticade e veracidade documental. Assim, se o documento é expedido por órgão federal, a competência para processar e julgar a correspondente falsificação será da Justiça Federal.

     

  • Compete à Justiça Federal o julgamento de crime consistente na apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso à Polícia Rodoviária Federal. A competência para processo e julgamento do delito previsto no art. 304 do CP deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade à qual foi apresentado o documento falsificado, que efetivamente sofre prejuízo em seus bens ou serviços, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento. Assim, em se tratando de apresentação de documento falso à PRF, órgão da União, em detrimento do serviço de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, previsto no art. 20, II, do CTB, afigura-se inarredável a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos termos do art. 109, IV, da CF. Precedentes citados: CC 112.984-SE, DJe 7/12/2011, e CC 99.105-RS, DJe 27/2/2009. CC 124.498-ES, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012.
  • Então caro amigo Donizete,
    nesta hora cabe a dica do professor Renato Brasileiro:
    "A pessoa lesada no crime de uso de documento falso, será aquela a quem será apresentado o documento falso, independente da natureza do documento".
  • e o item c...é feito na vara de execução da justiça comum?!

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE WRIT.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

    2.  A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art.

    70 da Lei n. 11.343/2006, o que não ocorreu na espécie.

    3. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas no análise do conjunto fático-probatório, concluído ser competente a Justiça Estadual, a inversão do decidido mostra-se inviável na via estreita do habeas corpus, "uma vez que para saber se houve, ou não, a transnacionalidade do delito, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória" (HC 275.322/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Órgão Julgador T5 - Quinta Turma, DJe 16/09/2013).

    4. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)

  • ELTERNATIVA B - ERRADA

    33° Súmula 528

    Compete ao juiz FEDERAL do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    Na ocorrência de tráfico para o exterior competência será da Justiça Federal Súmula 522/STF

    2°. SÚMULA Nº 522

    Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    aternativa C - incorreta

     SÚMULA 192 STJ: COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.          

    alternativa D

    A competência para processar e julgar os crimes de falsificação, material ou ideológica, é determinada pelo ente responsável pela confecção do documento, pois é deste ente o interesse na preservação da autentiticade e veracidade documental. Assim, se o documento é expedido por órgão federal, a competência para processar e julgar a correspondente falsificação será da Justiça Federal.
     

    ALTERNATIVA E - errada

    Súmula 42

    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.

  • A) Compete à justiça estadual processar e julgar agente público estadual acusado da prática do delito de dispensa ilegal de licitação, não sendo suficiente para atrair a competência da justiça federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com o estado-membro. CORRETA.

    B) É da competência da justiça federal o processo e julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas, sendo considerados motivos suficientes para o deslocamento da competência para a justiça federal o fato de um dos corréus ser estrangeiro e(ou) a eventual origem externa da droga. (Errada. Art. 109, V, CF/88 - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente) ;

    C) Compete à justiça militar a execução da pena por ela imposta, ainda que o condenado tenha sido excluído da corporação militar. (ERRADA. justiça comum)

    D) Compete à justiça comum estadual o julgamento de demanda instaurada para apurar crimes de falsidade ideológica decorrentes de inserções inverídicas em documentos expedidos por entes federais. (ERRADA. Crime de falsificação de documento ou falsidade ideológica tem sua competência determinada pelo ente expedidor).

    E) A presença de sociedade de economia mista federal em procedimento investigatório acarreta, por si só, a presunção de violação de interesse da União a impor a atuação do Ministério Público Federal. (ERRADA. Art.109, IV, CF/88, crimes contra bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas).

  • Gab.: A

    “(...) É de competência da Justiça estadual processar e julgar agente público estadual acusado de prática de delito de que trata o art. 89 da Lei 8.666/1993, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com Estado-membro.” (HC 90.174, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 4-12-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.) Vide: RE 605.609-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1o-2-2011

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. PROCESSO PENAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS TRANSFERIDAS A MUNICÍPIO, PELA UNIÃO FEDERAL, MEDIANTE CONVÊNIO. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É de competência da Justiça estadual processar e julgar agente público estadual ou municipal acusado de malversação da verba pública que, transferida pela União Federal mediante convênio, foi incorporada ao orçamento do ente da Federação. Inaplicabilidade do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes.

    Ademais, quanto à suposta violação do art. 109, IV, da Constituição Federal, o agravo, igualmente, não merece prosperar. Isso porque o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento desta Suprema Corte, firmado no sentido de que a existência de controle pelo Tribunal de Contas da União e de um convênio vinculando a execução de uma determinada obra a um determinado repasse não são suficientes para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, menciono o HC 90.174/GO, Rel. Min. Menezes Direito. Isso posto, nego seguimento ao recurso”. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.201 PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSK.

  • Correta letra A, de acordo com:

    “(...) É de competência da Justiça estadual processar e julgar agente público estadual acusado de prática de delito de que trata o art. 89 da Lei 8.666/1993, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com Estado-membro.” (HC 90.174, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 4-12-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.) VideRE 605.609-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.

    Pois pode haver o repasse e a incorporação da verba ao patrimônio estadual, o que retira a competência da JF.

    Obs.: copiei o item A do comentário do colega Cássio Felipe.

    B. ERRADA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E

    ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A afirmação de um dos réus de que buscou a droga no Paraguai não é suficiente para comprovar a transnacionalidade da conduta delitiva. Da leitura dos documentos que instruem o feito, inexiste elemento apto a confirmar a eventual origem estrangeira da droga.

    2. Agravo regimental não provido. (STJ - Acórdão Agrg no Cc 133424 / Sc, Relator(a): Min. Ribeiro Dantas, data de julgamento: 09/12/2015, data de publicação: 01/02/2016, 3ª Seção)

    Assim, para haver a transnacionalidade da conduta delitiva, é necessária a prova concreta da origem estrangeira da droga, o que torna o item B falso.

    C. ERRADA: PENAL DO PROCESSO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MILITAR CRIMINAL. EXECUÇÃO DA PENA. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Comum a execução da pena imposta pela Justiça Castrense, quando o condenado foi excluído pela Corporação Militar. 2. Conflito conhecido para julgar competente ou Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais do Rio de Janeiro-RJ. (STJ - Acórdão Cc 109355 / Rj, Relator (a): Min. Maria Thereza de Assis Moura, dados do julgamento: 27/04/2011, dados da publicação: 30/05/2011, 3ª Seção)

  • D. ERRADA: CRIME CONTRA A FÉ PÚB.: são quatro situações que se apresentam:

    1. caso se trate de falsificação, em qualquer uma de suas modalidades, a competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento que, no caso da letra D, seria da JF e não da JE.  

    2. Em se tratando de uso de documento falso (CP, art. 304), por 3º que ñ tenha sido responsável pela falsificação do documento, irrelevante é a natureza (federal ou estadual), pois a competência deve ser determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso (súmula 546 - STJ). Pessoa apresenta CNH (emitida por Detran - Estadual) à PRF - competência da da JF.

     

    3. Tratando-se de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação, configurado está um só delito, a saber, o de falsificação, eis que, nessa hipótese, o uso é considerado mero exaurimento da falsificação anterior, constituindo post factum impunível pelo pcp da consunção, devendo a competência ser determinada pela natureza do documento, independente da PF ou PJ prejudicada pelo uso (a quem o documento foi apresentado. Ex: pessoa falsifica certidão negativa do INSS e apresenta a Banco privado para conseguir financiamento. Competênciada JF.

    4. Caso se trate de crimes de falsificação ou uso de documento falso cometidos como meio para a prática de um crime-fim, sendo por este absorvido, a competência será determinada pelo sujeito passivo do crime-fim. Súmula 17 do STJ: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesia, é por este absorvido. Assim, a natureza do documento falsificado será irrelevante para a determinação da competência.

    Ref.: Lima, Renato Brasileiro de: Manual de processo penal. 7. ed. p. 459-464.

    E. ERRADA: os crimes praticados em detrimento de sociedades de economia mista (S.E.M) não atraem a competência para a JF, pois o art. 109, IV, da CRFB, as exclui do rol de entidades sujeitas à competência Federal. 

  • Atenção:

    O STJ já decidiu que compete à Justiça Comum Federal - e não à Justiça Militar - processar e julgar a suposta prática, por militar da ativa, de crime previsto apenas na Lei 8.666/1993 (Lei de licitações) ainda que praticado contra a administração militar, já que, tecnicamente, ele não constitui crime militar (info 586).

    Leonardo Barreto, 2020.

  • No crime de falsificação de documento (art. 297, CP), a competência é fixada em razão do órgão expedidor do documento. 

    Ex: CNH: Justiça Estadual, pois emissão é de responsabilidade do DETRAN.

    x

    No crime de uso de documento falso (art. 304, CP), temos duas hipóteses distintas para a fixação da competência:

    a) Se o crime de uso de documento falso foi praticado por terceiro que não tenha sido responsável pela falsificação do documento: a competência é fixada em razão da entidade ou órgão perante o qual o documento é apresentado, não importando a qualificação do órgão expedidor. Aplica-se a Súmula 546 do STJ.

    b) Se o crime de uso de documento falso foi praticado pelo próprio autor da falsificação: o agente responderá apenas pelo crime de falsificação. Logo, a competência é fixada em razão do órgão expedidor do documento.


ID
749119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à jurisdição e à competência, com base no entendimento sumulado pelo STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D) CORRETA: 

     Sumúlas 208 do STJ versando sobre a competência para processar e julgar prefeito municipal:
     
    STJ - SUMÚLA 208. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
     
  • A)
    sum 172 - STJ - Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade ainda que praticado em serviço.

    B)
    sum 147 - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO. 

    C)
    sum 348 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.

    D)
    súm 208 - Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal

    E)
    sum 122 - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. 

  • Pessoal, atenção! A súm. 348, STJ foi cancelada:

    Informativo n. 0427

    Período: 15 a 19 de março de 2010.

    Corte Especial

    SÚM. N. 348-STJ. CANCELAMENTO.

    A Corte Especial cancelou o enunciado n. 348 de sua Súmula em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 590.409-RS, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Logo em seguida, a Corte Especial aprovou a Súm. n. 428-STJ, condizente com esse novo entendimento. CC 107.635-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/3/2010.

    SÚM. N. 428-STJ.

    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.


    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100331124549337&mode=print

  • Segundo site do LFG:

    Qual a esfera jurisdicional competente para julgar o desvio de verba quando há transferência da União para o Município? 



    A- A+



    A definição da competência para o caso em tela dependerá da incorporação, ou não, da verba ao patrimônio municipal.

    Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo incorporação ao patrimônio municipal será competente a Justiça Estadual, consoante teor da Súmula 209: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (grifou-se).

     Entretanto, se a verba estiver sujeita ao controle do Tribunal de Contas da União, em decorrência da sua não incorporação ao erário municipal, a competência será da Justiça Federal, conforme consolidado na Súmula 208:Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de constas perante órgão federal.

     Nesse sentido, merece transcrição o seguinte trecho do HC 62998 / RO DJ 12.03.2007 (STJ):

    "Na linha do entendimento inserto nos enunciados n. 208 e 209 da Súmula deste STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar crimes de desvio de verbas oriundas de órgãos federais, sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União e não incorporadas ao patrimônio do Município".

    Fonte: SAVI

  • que absurdo esse negocio. passar pra competencia da justicao estadual quando o prefeito desviar verba publica federal a qual ja esteja disponivel nos cofres do tal ente. assim a cambada dele esta toda preparadinha no dito tribunal para abolve-lo respaldado em um monte de brechas na lei, como por exemplo, na lei de responsabilidade fiscal que nao proibira' o repasse de verbas publicas quando, no relatorio resumido de execucao fiscal, o ente federado nao cumprir a execucao de gastos publicos nas areas de saude, educacao e seguranca, primordialmente, por se tratarem de areas imprescindiveis as prestacoes de servicos publicos. e vejam voces porque em todas a propagandas politicas, essas 3 areas sao tao enfatizadas pelos candidatos. nao eh a toa, pois eles sabem muitos como desviar verba publica e sabem o caminho mais facil de o fazer.

    reparem como tudo eh esquematizado a favor dessa politicagem. 

  • No que diz respeito ao erro da letra C, segue:

    A Corte Especial do STJ cancelou o enunciado n. 348 de suas súmulas em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.409 , oriundo do Rio de Janeiro.

    No julgado, o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

    O STJ considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Em seguida, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula nº. 428, condizente 

    com

     esse novo entendimento.

    A súmula cancelada (nº 348) tinha a seguinte redação: "compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária".

    SÚM. N. 428-STJ.

    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.




  • A Súmula 348 do STJ restou parcialmente derrubada pelo Pleno do STF;

    Ser de competência de TRF dirimir conflitos de competência entre juizado federal especial e comum de sua jurisdição;

    Ser de competência de STJ dirimir conflitos de competência entre juizado federal especial e comum vinculados a Tribunais Regionais Federais diversos.


  • Comentário aprofundado sobre a alternativa "D"

    CF - Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por Prefeito:

    · Crime estadual: TJ

    · Crime federal: TRF

    · Crime eleitoral: TRE

    STJ - SUMÚLA 208. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Conclusão: O prefeito será julgado pelo TRF.


  • A) ERRADA. Súmula 172/STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

     

    B) ERRADA. Súmula 147/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. 

     

    C) ERRADA. Súmula 428/STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

     

    OBS: Súmula 348/STJ foi cancelada (v. comentário de Ingrid Miscow).

     

    D) CERTA. Súmula 208 /STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

    E) ERRADA. Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do CPP.

  • Alguém poderia me ajudar? Se um prefeito (que possui foro privilegiado) cometer um crime federal, o mesmo não teria que ser julgado pelo TRF ao invés da justiça federal? 

  • Sr. Nilo, mas o TRF é a justiça federal.

     

     

  • Só acho que a banca não deveria cobrar "expressa no art. 78, inciso II, alínea “a”, do CPP". Só acho...

  • Letra A 

    DESATUALIZADA COM A ENTRADA DA LEI 13.491/2017

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    O CPM afirmava que somente poderia ser considerado crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade nao está previsto no CPM, não poderia ser considerado crime militar e, por consequência, não poderia ser julgado pela Justiça Militar.

    OCORRE QUE, com o advento da Lei 13.491/2017, que alterou o CPM, a conduta do agente, para ser considerada crime militar, pode estar prevista tanto no CPM quanto na "legislação penal comum". Assim, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM, pode agora ser considerado crime militar, julgado pela Justiça Militar.

    Assim, conclui-se que a Súmula 172, STJ (que consta na alternativa "A") foi superada.

     

    FONTE: Dizer o Direito. 

  • Feita essa lembrança, vamos retomar o raciocínio principal do texto. Como é que a modificação da Lei 13.491/2017 pode afetar o teor da Súmula 172 do STJ?

    Questão desatualizada

  • GABARITO "D"


    ATUALIZAÇÃO 2017


    Súmula 172-STJ: Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. • Superada.


    A súmula foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse, abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM), mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

     

    Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.



ID
916288
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Policiais militares, em patrulhamento, trocaram tiros com Manoel, Paulo e Pedro, todos foragidos da justiça, culminando comlesões corporais provocadas emManoel e Paulo. Pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL MILITAR

    Art. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica(Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)
  • Lesão corporal praticada por militar contra civil. Competência.

    10/05/2012 por caiodireito

    STJ, 3ª Seção, CC 120201 (25/04/2012): A Justiça militar é competente para processar e julgar os crimes de lesão corporal cometidos por militares no exercício de sua função, ainda que contra vítima civil. Por outro lado, a Justiça comum é competente para investigar eventual crime doloso contra a vida praticado por militares contra civil (Lei n. 9.229/1996). Assim, não havendo indícios mínimos do animus necandi, fica afastada a competência da Justiça comum.

  • Não entendi muito bem. Encontrei julgados afirmando a competência do Justiça Militar. Quem puder esclarecer e me avisar do comentário, caso alguém comente eu agradeço. 

    Muito obrigado.

  • A Justiça comum é competente para INVESTIGAR os crimes contra a vida? HEIN!!! Pode isso Arnaldo? Questão feita por aluno do 2º período de Direito.
  • Lesão corporal cometida por Policial Militar - Crime Militar - Competencia Justiça Militar
    .
    Crime DOLOSO contra a vida cometido por Policial Militar - Competência Justiça comum. 
  • De acordo como livro do Nestor Tavora e Fabio Roque Araujo segue:

    Art. 78, inc. IV, CPP:

    “Havendo conexão entre crime militar e infração que compete a qualquer outra justiça, a separação de processos é obrigatória, pois a jutica militar tem atribuição restrita para julgar as infrações desta natureza.”

    “STJ: SUMULA 90: compete a justiça militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum (justiça) pela prática do crime comum simultâneo aquele.”

  • ALT.  )  B

  • A lesão corporal praticada por militar em serviço é da competência da Justiça Castrense; 

    O crime de abuso de autoridade, pelo mesmo fato, é da competência da Justiça Comum.

    Fé no papiro!

  • Lesão corporal cometida por policial militar em serviço, não é crime militar, e, portanto, a competência é da Justiça comum.

  • Mas onde está na Súm. 90 do STJ e no § único do art. 9º do CPM que compete à Justiça comum INVESTIGAR crimes dessa natureza?

    à Jus.ESTADUAL Militar compete PROCESSAR e JULGAR o PM pela prática do crime Militar, e 

    à Jus.COMUM pela prática do CRIME COMUM simultâneo àquele.

    Questão mal formulada.

  • A chave da questão é porque no direito penal militar também tem crime de lesão corporal. Então nesse caso é preferível a lesão corporal do código penal militar.

  • Esse é um comentário do colega ALEXANDRE DIAS:   A Justiça comum é competente para INVESTIGAR os crimes contra a vida? HEIN!!! Pode isso Arnaldo? Questão feita por aluno do 2º período de Direito.

    Só gostaria de falar pra vc Alexandre que se vc olhar na estatística dessa questão, 57% responderam erradas.

  • Lesão corporal praticada por Militar em serviço contra civil---Justiça Militar

    Crime doloso contra a vida praticado por militar em serviço contra civil----- Justiça comum

    Concurso entre crime militar e comum ---- separação de processos. Súmula 90 STJ c/c art. 79, I CPP


    http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/05/11/terceira-secao-cc-lesao-corporal-militar-vitima-civil-comentada

    A Justiça militar é competente para processar e julgar os crimes de lesão corporal cometidos por militares no exercício de sua função, ainda que contra vítima civil. Por outro lado, a Justiça comum é competente para investigar eventual crime doloso contra a vida praticado por militares contra civil (Lei n. 9.229/1996). Assim, não havendo indícios mínimos do animus necandi, fica afastada a competência da Justiça comum. No caso, o inquérito policial militar foi instaurado para apurar eventual infração penal militar de lesões corporais, fatos consistentes na troca de tiros entre policiais militares em serviço e foragido da Justiça que, após resistir à ordem de recaptura, foi alvejado. Assim, ficou evidenciado que os policiais agiram no exercício de sua função e em atividade de natureza militar, o que caracteriza a existência de crime castrense. Precedentes citados: CC 64.016-AM, DJ de 22/10/2007, e RHC 16.150-SP, DJ 28/3/2005.CC 120.201-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/4/2012.





  • os policiais estavam em patrulhamento, logo no exercício da função.

  • Lesão corporal praticada por Militar em serviço contra civil---Justiça Militar

    Crime doloso contra a vida praticado por militar em serviço contra civil----- Justiça comum

    Concurso entre crime militar e comum ---- separação de processos. Súmula 90 STJ c/c art. 79, I CPP

    E só!!!!!!!!!

  • Gab "B".

    Crime impropriamente militar (também conhecido como crime acidentalmente militar ou crime militar misto) é a infração penal prevista no Código Penal Militar que, não sendo específica e funcional do soldado, lesiona bens ou interesses militares. É aquele delito cuja prática é possível a qualquer cidadão (civil ou militar), passando a ser considerado militar porque praticados em certas condições (art. 9ª do com). O art. 9ª do CPM distingue 3 (três) espécies de crimes impropriamente militares: a) os previstos exclusivamente no Código Penal Militar (ex: ingresso clandestino - CPM, art. 302); b) os previstos de forma diversa na lei penal comum (ex: desacato a militar - CPM, art. 299); c) os previstos com igual definição na lei penal comum (ex: furto - CPM, art. 240).

    Exemplificando, podemos dizer que o crime de lesão corporal é previsto tanto no Código Penal comum (art. 129), quanto no Código Penal Militar (art. 209). Se, todavia, for praticado por um militar contra outro militar, sendo ambos da ativa, ou por um militar em serviço contra um civil, serão considerados crimes militares, já que preenchida uma das condições do art. 9º do Código Penal Militar.Se, todavia, for praticado por um militar contra outro militar, sendo ambos da ativa, ou por um militar em serviço contra um civil, serão considerados crimes militares, já que preenchida uma das condições do art. 9º do Código Penal Militar.

    - Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram a questão em torno da constitucionalidade do parágrafo único do art. 9ª do CPM, tendo sido mantida a competência do Tribunal do júri para processar e julgar crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Não estou entendo. Segundo aula de Levi Magno na REDE LFG NO CURSO PARA DELEGADO FEDERAL E ESTADUAL, as JUSTIÇAS(COMPETÊNCIAS) ESPECIALIZADAS SÃO: MILITAR, ELEITORAL E CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.

  • Se um militar, no exercício de sua função, pratica lesão corporal contra vítima civil, qual será o juízo competente?

    JUSTIÇA MILITAR, considerando que se trata de crime militar (art. 9º, II, c, do CPM):

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

     

    Se um militar, no exercício de sua função, pratica tentativa de homicídio (ou qualquer outro crime doloso contra a vida) contra vítima civil, qual será o juízo competente?

    JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, por força do parágrafo único do art. 9º do CPM:

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei n.° 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.

     

    STJ. SÚMULA 172. ABUSO DE AUTORIDADE COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. JUSTIÇA COMUM. “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/competencia-para-julgar-conduta-de.html

     

  • É crime militar blá blá blá "exceto quando a vítima for civil"

  • Crime praticado por PM (MILITAR ESTADUAL - cuidado que para o militar da União a lei foi alterada) no exercício da função:


    - Lesão Corporal >>> Justiça Militar ESTADUAL - art. 125, §4º da CRFB + Art. 209 do CPM.

     

    - Crime doloso contra a vida contra civil >>> TRIBUNAL DO JÚRI - art. 125, §4º, segunda parte da CRFB + art. 9º, §1º do CPM

     

    Gabarito: LETRA B

  • ATENÇÃO, QUESTÃO DESATUALIZADA!!! GABARITO DEVERIA SER A

     

    Lei 13.491 que ampliou a competência da Justiça Militar

     

    Agora nós temos que QUALQUER CRIME EXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO PODERÁ SE TORNAR CRIME MILITAR, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

     

     

    As condições que devem ser preenchidas, em síntese, são essas: (1 delas)

    -crimes cometidos entre militares

    -envolvendo militar em lugar sujeito à administração militar contra civil

    - militar em serviço ou atuando em razão da função

    - militar em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil

    - militar durante o período de manobras ou exercício contra civil

  • ESSE COLEGA Lúcio Weber
    É MUITO DEBOCHADO ... DA PREGUIÇA DE LER OS COMENTARIOS DELE AQUI... PQP!

  • CPM >> Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou
    em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva,
    ou reformado, ou civil;

    ENTÃO ...Se um militar, no exercício de sua função, pratica lesão corporal contra vítima civil, qual
    será o juízo competente?   JUSTIÇA MILITAR ...pela nova redação da Lei nº 13.491/2017..

     

    E no caso de crime doloso contra a vida? Se um militar, no exercício de sua função, pratica
    tentativa de homicídio (ou qualquer outro crime doloso contra a vida) contra vítima civil,
    qual será o juízo competente?

    Antes da Lei nº 13.491/2017:
    • REGRA: os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil eram julgados pela
    Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base na antiga redação do parágrafo único do art. 9º
    do CPM.

    • EXCEÇÃO: se o militar, no exercício de sua função, praticasse tentativa de homicídio ou
    homicídio contra vítima civil ao abater aeronave hostil (“Lei do Abate”), a competência seria da
    Justiça Militar. Tratava-se de exceção à regra do parágrafo único do art. 9º do CPM.

     

    Depois da Lei nº 13.491/2017:
    • REGRA: os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam
    sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do
    CPM:
    Art. 9º (...)
    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares
    contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

    • EXCEÇÕES:
    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de
    competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República
    ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não
    beligerante; ou
    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO)
    ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e
    na forma dos seguintes diplomas legais:
    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;
    b) LC 97/99;
    c) Código de Processo Penal Militar; e
    d) Código Eleitoral.

     

    >> O militar que praticar homicídio fora do exercício de suas funções será julgado normalmente
    pela Justiça Comum (Tribunal do Júri).

    > e se for crimes dolosos contra vida praticados por PM ou BM contra civis .. competencia da justiça comum por força da CF, art. 125 §4°

     

  • NA VDD...O ERRO DA QUESTÃO É O SEGUINTE..

    O ENUNCIADO FALA SOBRE POLICIAIS MILITARES

    E AS ALTERNATIVAS APENAS MENCIONA "MILITARES"

    SEM ESPECIFICAR SE SÃO ESTADUAIS OU FEDERAIS...

     

  • RESUMINDOOOOOO ....KKKKKK

     

    JUSTIÇA MILITAR = JULGA LESÕES CORPORAIS PRATICADAS POR MILITARES CONTRA CIVIS

    JUSTIÇA COMUM (JÚRI) = JULGA CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITARES CONTRA CIVIS (REGRAAA)

    EXCEÇÕES:
    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de
    competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República
    ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não
    beligerante; ou
    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO)
    ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e
    na forma dos seguintes diplomas legais:
    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;
    b) LC 97/99;
    c) Código de Processo Penal Militar; e
    d) Código Eleitoral.


ID
985678
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere a situação hipotética a seguir.
Mauro trafica drogas do Brasil para o Paraguai e para o Uruguai.Paulo,brasileiro e amigo de Mauro, trafica drogas apenas no estado do Rio Grande do Sul.De acordo com entendimento sumulado do STF,Mauro e Paulo irão ser processados e julgados por crimes relativos a entorpecentes no Brasil, respectivamente, pelas justiças.

Alternativas
Comentários
  • Questão que não demanda muito conhecimento do candidato.

    De cara já pode eliminar as alternativa "a", "d" e "e", pois em momento algum fala em relação a eleitoral, trabalho ou militar, não sendo nenhuma das justiças especiais.

     

    Num segundo ponto, deve se notar que Mauro trafíca de um país para outro, configurando crime internacional, competência da justiça Federal.

    Paulo é somente traficante dentro do mesmo Estado, recaindo em crime de competência da justiça estadual.

  • (C)

    Havendo indícios da transnacionalidade do delito, a competência para o julgamento do tráfico é da Justiça Federal. Com esse posicionamento, a Terceira Seção do STJ julgou o CC nº 115.595/MG (10.10.11), relatado pela Ministra Laurita Vaz.


    A competência em regra é da Justiça Estadual, inclusive, em se tratando de tráfico interestadual. E, conforme o próprio STF, não há necessidade de se TRANSPOR fronteiras para a configuração do tráfico interestadual, conforme julgamento do HC 99.452/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 8.10.2010 (no caso concreto, o denunciado levaria a droga da cidade de Campo Grande/MS para Rondonópolis-MT)

    Fontes:
    http://institutoavantebrasil.com.br/trafico-de-drogas-transnacionalidade-competencia-da-justica-federal/
    http://criminalistanato.blogspot.com.br/2012/11/configuracao-do-trafico-interestadual.html

  • GABARITO: "c";

    ---

    OBSERVAÇÃO: ótimo comentário do colega Ferraz F. Só para simplificar:

    TRÁFICO DE DROGAS:

    1) Transnacional (entre países): JF;

    2) Restante (intermunicipal ou interestadual): JE.

    ---

    Bons estudos.


ID
1064461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com fundamento na jurisprudência dominante nos tribunais superiores, assinale a opção correta em relação à competência.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D:

    Súmula 721/STF:

    Competência Constitucional do Tribunal do Júri - Prevalência - Foro por Prerrogativa de Função - Constituição Estadual

      A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.


  • Alternativa C - STJ, informativo 511


    É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal. A Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Tal orientação está consolidada na Súm. n. 38/STJ. Precedentes citados: CC 20.454-RO, DJ 14/2/2000, e CC 117.220-BA, DJe 7/2/2011. CC 120.406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012. 

  • Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de falsificação de documento público emitido pela União na hipótese em que a pessoa efetivamente lesada com a suposta prática delituosa seja apenas o particular. O interesse genérico e reflexo por parte da União na punição do agente não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 104.893-SE, DJe 29/3/2010 e CC 30.308-MG, DJ 18/3/2002. CC 125.065-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/11/2012.

  • Quanto ao erro da alternativa C fica uma advertência: Só há uma possibilidade da Justiça Federal julgar contravenções penais, qual seja a situação destas serem praticadas por àqueles que possuem prerrogativa de foro no Tribunal Regional Federal, como por exemplo contravenção praticada por juiz federal, cujo julgamento, dos crimes comuns e de responsabilidade cabe ao respectivo TRF.

    Abç e bons estudos.

  • gabarito: D, conforme súmula 721/STF, apresentada pela colega Taila.

    a) ERRADO. 

    "Quando as pessoas enganadas, e efetivamente lesadas, pelas eventuais práticas dos crimes de falsificação e estelionato são os particulares, ainda que tenha a União o interesse na punição do agente, tal seria genérico e reflexo, pois não há ofensa a seus bens, serviços ou interesses. (...)" (STJ; CC 104893 SE; Julgamento: 10/03/2010)

    b) ERRADO.

    "Compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes contra a propriedade intelectual, quando não praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas. (Precedentes). (...)" (STJ; RHC 21791 PR; Julgamento: 25/09/2007)

    c) ERRADO. 

    "É entendimento pacificado por esta Corte o de que as contravenções penais são julgadas pela Justiça Comum Estadual, mesmo se cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Súmula n.º 38 desta Corte. Até mesmo no caso de conexão probatória entre contravenção penal e crime de competência da Justiça Comum Federal, aquela deverá ser julgada na Justiça Comum Estadual. Nessa hipótese, não incide o entendimento de que que compete à Justiça Federal processar e julgar, unificadamente, os crimes conexos de competência federal e estadual (súmula n.º 122 desta Corte), pois tal determinação, de índole legal, não pode se sobrepor ao dispositivo de extração constitucional que veda o julgamento de contravenções por Juiz Federal (art. 109, inciso IV, da Constituição da República). Precedentes. (...)" (STJ; AgRg no CC 118914 SC; Julgamento: 29/02/2012)

  • Letra E

     

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LESÕES CORPORAIS E ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADOS POR  POLICIAIS MILITARES, EM SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM APENAS PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

    I. A competência para o julgamento de possível crime de abuso de autoridade cometido por policiais militares em serviço, recai sobre a Justiça Comum, já que a hipótese não se adequa ao art. 9.º, II, do Código Penal Militar, que prevê as circunstâncias em que os crimes elencados no Código Penal serão considerados crimes militares.

    II. Cabe à Justiça Militar o julgamento do delito de lesões corporais cometidas, por policiais militares, nas condições estabelecidas pela legislação penal militar, ainda que cometido no mesmo contexto do crime de abuso de autoridade.

    III. Precedentes.

    IV. Conflito conhecido a fim de declarar a competência do Juízo Auditor da 1.ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, o Suscitante, nos termos do voto do relator.

    (CC 36.434/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 170)

     

     

    - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. POLICIAL MILITAR.

    - "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço"(Súm. 172-STJ).

    - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Comum estadual, suscitado.

    (CC 21.843/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/12/1998, DJ 22/02/1999, p. 66)

     

  • A justiça federal só irá julgar contravenção em uma única hipótese, sem mais exceções, qual seja:


     Quando o autor da contravenção possuir foro por prerrogativa de função no juizo ou tribunal federal.


    Desta forma, a justiça federal não estará julgando em razão da matéria, mas sim em razão da pessoa (ratione personae)

  • a) STJ: Inviável o deslocamento da competência para a justiça federal, quando o crime de uso de documento falso não produz qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas (...). (HABEAS CORPUS Nº 214.308 - DF (2011/0174231-9))

    b) STJ: O entendimento firmado nesta Terceira Seção é de que a competência para processar e julgar o delito de violação de direito autoral, previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, quando ausente a transnacionalidade dos bens, sendo, portanto, inexistente lesão a interesses, bens ou serviços da União, é da Justiça Estadual. (CC 130.PR, Rel. Ministra Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, 3ª.S. DJe 13.3.2014).

    c) o art. 109, IV da CF diz que compete aos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções. Assim, ainda que haja conexão entre a prática da contravenção penal e a prática de delitos cujo agente deva ser julgado pela justiça federal, e esta conexão esteja justificada no art. 76 do CPP, o disposto em artigo constitucional não deve se subordinar à legislação infraconstitucional, continuando competente, portanto, a Justiça Estadual para o julgamento da contravenção e a Justiça Federal competente para os delitos cujo agente deva ser julgado pela justiça federal. Em suma, compete a Justiça Estadual o julgamento das contravenções penais mesmo que conexas com crimes da Justiça Federal. Tal entendimento consolida-se na súmula 38 do STJ, que diz que compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

     

    Informativo 511 STJ, Terceira Seção: 

     

    É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal. A Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Tal orientação está consolidada na Súm. n. 38/STJ. Precedentes citados: (CC 20.454-RO, DJ 14/2/2000, e CC 117.220-BA, DJe 7/2/2011. CC 120.406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012).

    d) correto. Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.


    e) súmula 172 STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • compete a Justiça Estadual o julgamento das contravenções penais mesmo que conexas com crimes da Justiça Federal,  havendo na hipóte de conexão, cisão processual.

     

     Tal entendimento consolida-se na súmula 38 do STJ, que diz que compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • hj acho que a letra E estaria correta

  • Quanto à letra e está desatualizada - vide lei 13491/17.

  • Atualmente a LETRA E está correta:

    Segundo a lei 13491/17 será considerado crime militar, portanto, compete à justiça militar processar e julgar militar pela prática, em serviço, do crime de abuso de autoridade.

    A Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da Justiça Militar

    Na hipótese em que houver previsão do mesmo fato como crime no Código Penal Militar e na legislação penal comum, deverá ser aplicado, a princípio, o Código Penal Militar, em razão do princípio da especialidade, como a hipótese do crime de lesão corporal e de estupro.

    A Súmula 90 do STJ que prevê que “Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.” perdeu a validade, uma vez que não haverá mais crime comum simultâneo ao crime militar, tendo em vista que quando o militar estadual cometer crime previsto na legislação penal comum, em uma das hipóteses do inciso II do art. 9º, do Código Penal Militar, o que ocorre geralmente, quando o militar está em serviço ou atuando em razão da função, o crime será militar.

    Portanto, a Súmula 90 do STJ perdeu a razão de ser e a alteração legislativa põe fim à duplicidade de processos que os militares enfrentam na justiça militar e justiça comum, pelo mesmo fato. Os fatos devem ser julgados, exclusivamente, pela justiça militar.

    A Súmula 172 do STJ que dispõe que “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”, igualmente, perdeu a validade, uma vez que os crimes de abuso de autoridade passam a ser julgados pela Justiça Militar.

    A Súmula 75 do STJ que diz que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.” perdeu a validade, uma vez que o militar ao promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal comum estará em serviço ou atuando em razão da função, o que, obrigatoriamente, remete a competência para a Justiça Militar.

    Fonte: comentários de um colegam do Qconcursos

  • "E" correta  - está superada a Súmula 172 do STJ, que dispunha que "compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço".

    Com a nova lei, o fundamento embasador do entendimento supra cai por terra, devendo ser tida como superada (revogada) pela Lei 13.491/2017. MUITO CUIDADO, porque várias provas (independentemente da previsão de penal militar no edital) poderão exigir esse conhecimento, já que envolve o tema de competência criminal.

    https://blog.ebeji.com.br/lei-13-491-2017-a-modificacao-do-codigo-penal-militar-revoga-a-sumula-172-do-stj/


ID
1105567
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No dia 13 de janeiro de 2014, abalado pelo término do seu relacionamento amoroso, Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, Capitão Hermes, logo após deixar o serviço no seu Batalhão, dirigiu-se à residência que costuma dividir com sua ex- esposa e também Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, Capitã Perséfone, encontrando-a de saída para assumir missão junto à Unidade Especial da Polícia Militar, na qual estava lotada. Na residência, após discussão acalorada, Capitão Hermes despejou produto químico no rosto da Capitã Perséfone, que, ao aspirar o vapor emanado, teve lesões graves nas vias respiratórias, importando em imediata perda da fala, sendo, logo em seguida, amparada por vizinhos, que a levaram ao Hospital Central da Polícia Militar. Aturdido com a discussão, Capitão Hermes, ainda no interior da residência, reuniu todas as roupas de sua ex-esposa, no quarto que o casal dividia, ateando fogo, que foi controlado por vizinhos e Bombeiros Militares. O fato foi registrado pelos vizinhos na Delegacia de Polícia Civil do bairro, além de haver comunicação pelo nosocômio à Delegacia de Polícia Judiciária Militar, havendo a respectiva instauração de Inquérito Policial e Inquérito Policial Militar.

Considerando os dados fornecidos, pode-se afirmar que será competente para processo e julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Eu errei essa questão, mas depois achei esse julgado na internet..

    Gabarito: E


    TJ-DF - CCR 64341920128070000 DF 0006434-19.2012.807.0000 (TJ-DF)

    Data de publicação: 17/05/2012

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DEINCÊNDIO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. NÃO OBSTANTE EXISTIREM INDÍCIOS DE QUE O INCÊNDIO TENHA SIDO PROVOCADO APÓS UMA DISCUSSÃO ENTRE O ACUSADO E SUA EX-COMPANHEIRA, NÃO É DE SER DEFERIDA A COMPETÊNCIA AO JUÍZO ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, POIS, O CRIME DE INCÊNDIO TEM OUTRA OBJETIVIDADE, QUE É O DE PERIGO COMUM, MAIS ABRANGENTE, QUE A TODOS ATINGEM, TENDO, PORTANTO, COMO SUJEITO PASSIVO A SOCIEDADE, NELA SE INSERINDO A EX-COMPANHEIRA DO ACUSADO. 2. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA/DF.


  • Pessoal, 


    Cuidado com essas "jurisprudências" que algumas bancas se baseiam, para elaborar suas questões. Realmente, houve esse entendimento do TJDFT sobre o caso, mas é um julgado que, no caso concreto não foram "queimadas roupas da mulher", e sim objetos da casa enquanto a mesma encontrava-se sem seu moradores (apenas o autor). Além disso, na decisão judicial, resta claro que houve exposição à risco de casas vizinhas. 

    Pelo enunciado da questão, não é possível saber se houve com o incêndio risco a terceiros. Pelo contrário, é de imaginar que queimar-se apenas roupas da ex-mulher, dentro do quarto do casal, atrai a incidência do art. 7º, inciso IV, da Lei 11.340/2006 (violência patrimonial contra a mulher).

    Complicado...

    http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2014/informativo-de-jurisprudencia-no-273/crime-de-incendio-praticado-em-imovel-de-ex-companheira-2013-competencia-para-o-processamento



  • acho que cada um vai interpretar como quiser, se acertou vai falar que foi incêndio, já se errou vai falar que foi sob a lei maria da penha - o que foi meu caso - e sendo assim, acho que a questão mereceria sim ser anulada, pois ele queria atingir o patrimônio da sua mulher. portanto, acho que tem duplo sentido a pergunta em questão

  • Jusrisprudência deveria ser utilizada com mais prudência. Afinal, existe em todos os sentidos. Um juiz lá do meu Tocantins dá uma decisão em um sentido e eu devo saber? Quantos juízes existem? Isso é realmente é uma tendência? Cristo! Isso é um atentado.

  • Essa prova toda FGV - 2014 - DPE-RJ - Técnico Superior Jurídico foi feita só com base em jurisprudência. Estamos no sistema consuetudinário e ninguém me avisou? Prova ridícula.

  • Fiz a prova de assistente de defensor do DF, tb realizada pela FGV, mas não chega nem perto dessa prova da defensoria do RJ. Horrível!

  • CRIME DE INCÊNDIO PRATICADO EM IMÓVEL DE EX-COMPANHEIRA – COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO

    Ao apreciar conflito negativo de competência suscitado por vara criminal em face de juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, cujo objeto era o processamento do crime de incêndio, a Câmara fixou a competência do juízo suscitante. Segundo o relato, o ex-companheiro da vítima foi apontado como causador de incêndio em sua residência. Diante de tal fato, o juizado de violência doméstica declinou de sua competência, por entender que o delito de incêndio é de perigo comum, capaz de expor a coletividade e não apenas a ex-companheira do autor à situação de risco. O juízo criminal, por sua vez, entendeu não ter havido exposição da coletividade, uma vez que o laudo pericial apontou que somente a vítima correu perigo efetivo. Nesse contexto, da análise dos autos, os Desembargadores observaram que as casas vizinhas também foram expostas a risco e não foram atingidas em razão dos esforços envidados pelos moradores da vizinhança. Para os Julgadores, dessa forma, a conduta do indiciado não só colocou em perigo o patrimônio da ex-companheira, mas também a vida e o patrimônio da coletividade composta pelos vizinhos do imóvel incendiado. Ademais, destacaram que como a configuração do crime de incêndio independe da obtenção do resultado, o laudo pericial que atesta não ter ocorrido risco para outros imóveis não serve para a conclusão de que os fatos se enquadram na hipótese de violência patrimonial contra a mulher (art. 7º, inc. IV, da Lei 11.340/2006). Dessa forma, o Colegiado determinou que o feito seja processado pelo juízo criminal.

    20130020271595CCR, Relator – Des. SOUZA E AVILA. Data da Publicação 18/12/2013.


  • É um caso extremamento peculiar, com decisões de Tribunais Estaduais.. Não há jurisprudência ou entendimentos sobre o assunto. Se o cara que é juiz suscitou conflito de competência ao Tribunal, imagine o candidato! Rs!


    E quanto à questão, nada impede que haja conexão instrumental (probatória) na Vara da Mulher, já que a prova do incêndio nas roupas da esposa pode ser utilizada para demonstrar a fúria do marido, que lesionou sua mulher. Enfim...

  • No meu entendimento a questão está correta pela parte "ateando fogo, que foi controlado por vizinhos e Bombeiros Militares". Entendi que, se não fosse a intervenção dos Bombeiros, o fogo se alastraria, o que poria risco à sociedade. Espero ter ajudado.

  • Ainda que as pessoas envolvidas na questão pertençam à corporação militar,os crimes praticados pelo capitão não são crimes militares, sendo assim, devem ser processados e julgados pela justiça comum (estadual).


    As lesões de natureza grave sofridas por Perséfone, no ambiente doméstico, são de competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, já o incêndio é da competência da Vara Criminal Comum.


  • Eu achei que houvesse conexão entre os crimes....

  • Vi comentários de que não se tratava de um crime militar. Porém o Código Penal Militar prevê como crime militar àquele exercido por militar da ativa contra militar da ativa (Art. 9º , II, a do CPM), o que ocorreu no caso. No entanto antes mesmo da Maria da Penha os doutrinadores da Justiça Militar  já advertiam para a competência da justiça comum quando da "briga de casal". 

    Com a incorporação de mulheres às Forças Armadas, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militares, surge o problema relativo à competência da Justiça Militar para conhecer do delito cometido por um cônjuge ou companheiro contra outro. Se a ocorrência diz respeito à vida em comum, permanecendo nos limites da relação conjugal ou de companheiros, sem reflexos na disciplina e na hierarquia militar, permanecerá no âmbito da jurisdição comum. Tem pertinência com a matéria a decisão da Corte Suprema, segundo a qual a administração militar ‘não interfere na privacidade do lar conjugal, máxime no relacionamento do casal’. É questão a ser decidida pelo juiz diante do fato concreto”. Célio Lobão (2006: 121,122)


    Interessante e nada fácil!



  • Esse posicionamento é do TJ-DF, não tem nada sobre o tema no STJ!

  • A alternativa correta deveria ser a letra "a". Previsão constitucional cc art. 9º II, a. Competência ratio materiae prevalece sobre competência funcional. Além do mais, segundo Renato Brasileiro, crime cometido por militar contra militar independe de circunstância e local do crime, será de competência da justiça militar. Nada impede, contudo que sejam aplicados os institutos previstos na Lei Maria da Penha pela Auditoria de Justiça Militar Estadual.

  • Se no caso em tela não houvesse um incêndio, se, por exemplo, o autor no interior da residência destruísse as roupas, os pertences de sua esposa ele se enquadraria tão somente na Maria da Penha, já que a lei prevê tal conduta como violência patrimonial (art. 7º, IV, Lei 11.340/06). 

  • Conforme disse o colega Fridtjof Alves, não seria caso de conexão entre os crimes? A conexão não atrairia o processamento de ambos os processos para o juizado especializado de violência doméstica?

  • Colegas,

    o que me pegou nessa questão, me induzindo ao erro, foi o termo "lesão grave" nas vias respiratórios, pois logo imaginei que não se trataria de infração de menor potencial... Assim, ambos seriam julgados nas Justiça Comum. Alguém pode me explicar? Desde já, agradeço
  • Eu errei a questão pois conforme bem enfatizado na doutrina (Renato Brasileiro, página 361 e seguintes, 2015) compete a Justiça Militar processar e julgar o crime cometido por militar da ativa contra militar da ativa, art. 9°, I, a, CPM independente de estarem ou não a serviço. O mesmo autor exemplifica com alguns julgados do STF. MASSSSS como esperado há jurisprudência contrária, conforme o STJ e o próprio STF, dizendo que se o militar da ativa não estiver atuando em serviço e comete crime a competência passa para o Justiça Comum. No entanto são posições minoritárias. Mas vai entender o que a banca quer!!!

  • Samuel, acho que é o seguinte, o que não se aplica na Maria da Penha em relação as leis do juizado são as medidas despenalizadoras, aquelas que favorecem ao réu. Veja que a lei é feita para proteger a mulher nas relações de afeto, desta forma, mesmo não sendo IMPO, vai pro juizado de violência doméstica por uma questão de competência, e não por isso, irá se aplicar qualquer medida despenalizadora da lei dos juizados especiais.

  • Discordo desse gabarito!! Militar ativa x militar da ativa = CRIME MILITAR, de competencia da JME.

  • Era para ir tudo pra vara especializada pois fogo foi o instrumento, o meio utilizado para a destruição de um patrimonio da ex-esposa, e até onde sei a esse fato aplica-se a lei Maria da Penha.

    FGV retardada.

  • A jurisprudência é até bacana para se colocar em uma questão de prova, mas a banca costuma fazer merda.

     

    Uma pena, questão tão boa.

     

    Na minha humilde opinião, ambos os delitos deveriam ser julgados no juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que houve destruição do patrimônio da vítima, enquadrando-se na lei 11340/06

  • Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julga somente crime no contexto Doméstico e Familiar.

     

    No caso do incêndio, trata-se de crime contra a incolumidade pública - de perigo comum - que põe em perigo a comunidade e, portanto, extravasa a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar.

     

    Não vai para a Justiça Militar, porquanto o delito não está relacionado à função militar e nem foi praticado em local militar.

     

    CP   -   TÍTULO VIII    -  DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    CAPÍTULO I   -   DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

            Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

     

     

     CPPM

    Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:        

            Pessoas sujeitas ao fôro militar

            I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

            a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

            b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;

            c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;

            d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas;

            Crimes funcionais

            II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.

            Extensão do fôro militar

             § § 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei.         

            § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum

       

  • Resposta vai na contramão de tudo o que eu julgava saber. Que legal...

  • Se ela perdeu a fala a lesão não é gravíssima?

  • Informativo 553 do STJ - Compete à Justtiça Comum Estatual - é não a Justiça Militar Estadual - processar e julgar suposto crime de desacato praticado por PM de filga contra PM de serviço em local estranho à administração militar. 

    Acredito que pode ser usada a analogia nesse caso.

  • Felippe Almeida, é verdade que destruir patrimônio também é agressão contra mulher, porém, com todo respeito, não deveria ser ambos no juizado de violência doméstica, pois se você pesquisar Conflito aparente de nomas penais você encontrará o princípio da subsidiariedade, no qual diz : Quando uma norma sendo mais grave é aplicada em detrimento de outra menos grave, aquela se sobrepõe.

    Ele destruiu as roupas, contudo cometeu um incêndio (bombeiros, vizinhos, etc).

    Abraços!

  • A conexão entre crime comum e crime de competência da vara da violencia domestica não gera a reunião para julgamento dos processos na vara de violencia doméstica?

     

    Porque do que eu já vi sempre foi essa tese que prevaleceu.

  • PRECISO DE AJUDA.

    De acordo com o CPM, se a capitã estava de saida para assumir uma missão...a competencia para o crime de lesão nao seria da justiça militar? Ou o fato dela ser mulher antes de ser uma militar absorve a competência em qualquer situação?

  • Concordo com a resposta do LEÃO DE JUDÁ

  • Em concurso militar a resposta está bem errada, mas se tratando de defensoria... A jurisprudência é a que eles julgam ser correta.

  • O cara causa lesão corporal na mulher e tenta queimar as roupas dela no quarto. Quem lê a Maria da Penha já imagina dois tipos de violência contra mulher. Questão ridícula.

  • Acredito que a alternativa B, seria a mais adequada, apesar da escolha pela banca. Tendo em vista que o incêndio foi mero meio para se alcançar a destituição dos bens da mulher, com isso, trata-se de uma violência patrimonial no contexto da violência doméstica. Assim sendo, ambos os crimes deveriam ser julgados no juizado de violência contra a mulher.
  • Vale lembrar, que essa situação é ESPECÍFICA, a banca seguiu UMA LINHA MINORITÁRIA, isso por que, no caso concreto, as LESÕES CONTRA O OBJETO JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA, são de carater específico voltadas em desfavor da MULHER. A intenção do agente, que é FATO PREPODERANTE NA LEGISLAÇÃO PENAL, é específico contra a sua ex-companheira, seja no momento em que a lesionar causando lesões corporais graves, seja no momento em que atear fogo nas vestes de sua companheira.

    Logo, no meu entendimento, a COMPETÊNCIA DE TODAS AS CONDUTAS DOLOSAS PRATICADAS PELO CAPITÃO HERMES seria NECESSARIAMENTE DO JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E NÃO DO JUÍZO COMUM.

  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta

    Olha, na prática é bem comum sim ver incêndio conexo no JVD... Questão esquisita mesmo.

  • Eu gosto muito dessa professora, mas ela viu coisas que não estão no enunciado. Em MOMENTO ALGUM é falado na questão de que houve perigo para a s casas vizinhas. O que se diz é: reuniu as roupas da esposa e tacou fogo, que foi controlado pelos vizinhos e bombeiros. Será que é pra chegar a essa conclusão pela presença dos bombeiros??? Forçou demais a FGV.

  • Questão Divergente! A questão é de 2014, todavia, em 2017 ocorreu uma alteração no CPM. Assim, considerando a letra da lei (Art. 9, II, a do CPM), bem como as posições doutrinárias e a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, basta a condição de militar das partes para configurar crime militar de competência da Justiça Militar, não sendo necessário que o militar esteja em serviço, muito menos atuando em razão de sua função.

  • Errei a questão por achar que ambos os crimes estavam previstos na Lei Maria da Penha (violência patrimonial).

  • Complicado... o texto da questão é lindo, porém acho mt complexo para afirmar alguma coisa com certeza. É crime militar? Segundo o CPM é, pois militar da ativa x militar da ativa configura o crime militar, independentemente de estar em serviço. MAS, era relação conjugal... o que vai prevalecer, violência doméstica ou crime militar? Teve incêndio? Teve, mas a intenção foi destruir o patrimônio da vítima. Como o juiz e o MP entenderiam isso? Complicado...
  • Compete à Justiça Militar julgar caso de violência doméstica praticada por policial militar contra a mulher também policial militar, independente de estarem ou não em serviço. Com esse entendimento, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo negou recurso do Ministério Público estadual que pedia para o caso ser julgado pela justiça comum. (2019)

    Recurso: 0003140-04.2018.9.26.0010

    https://www.conjur.com.br/2019-fev-13/violencia-domestica-entre-policiais-julgada-justica-militar


ID
1273177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos juizados especiais criminais, do processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade, do processo dos crimes ambientais e da interceptação de comunicações telefônicas, julgue o item a seguir.

O policial militar que, em serviço, praticar crime de abuso de autoridade será julgado pela justiça militar.

Alternativas
Comentários
  • Outra pra ajudar a responder

     Q378597  Prova: CESPE - 2014 - PM-CE - Oficial da Polícia Militar

    Disciplina: Legislação Federal


    Se cometer abuso de autoridade durante o serviço, o militar será processado e julgado pela justiça militar; se o fizer estando de folga, será da justiça comum a competência para tais atos.


    Gabarito: ERRADO


  • Complementando o comentário do Danilo: Nucci diz na obra "Leis Penais e Processuais Comentadas" 7.ed. : "Eventualmente, quando o abuso de autoridade disser respeito, exclusivamente a militares (sujeitos ativo e passivo), o crime será julgado pela Justiça Militar competente."

  •  

     

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LESÕES CORPORAIS E ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADOS POR  POLICIAIS MILITARES, EM SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM APENAS PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

    I. A competência para o julgamento de possível crime de abuso de autoridade cometido por policiais militares em serviço, recai sobre a Justiça Comum, já que a hipótese não se adequa ao art. 9.º, II, do Código Penal Militar, que prevê as circunstâncias em que os crimes elencados no Código Penal serão considerados crimes militares.

    (...)

    (CC 36.434/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 170)

     

  • Exceto se o crime disser respeito exclusivamente a militares, figurando nos polos passivo e ativo da relação. Nesse caso, a competência é sim da justiça militar.

     

  • É o enunciado da Súmula 172 do STJ:

     

     

     

     

    "COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO."

  • O policial militar que, em serviço, praticar crime de abuso de autoridade será julgado pela justiça COMUM.

  • "Processo penal – Competência – Policial Militar – Crime de abuso de autoridade – Lei n.º 4.898/65 – Art. 4º, a – 1. Não previsto o crime no Código Penal Militar, mas na legislação comum, e embora praticado por policial militar, no exercício da função policial civil, a competência é da Justiça Estadual e não da Justiça Militar"

  • Sumula 172 do STJ = Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar militar por crime de abuso e autoridade AINDA QUE praticado em serviço.

  • Gabarito: ERRADO
     

    Súmula 172 do STJ

    Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, AINDA QUE PRATICADOS EM SERVIÇO.
     

    TOME NOTA: Ainda que praticado por militar, compete a justiça comum o processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade.


    FORÇA E HONRA.

  • CUIDADO!

     

    Abuso de Autoridade + Lesões Corporais --> 

     

    O abuso de autoridade vai para a JUSTIÇA COMUM; Enquanto,

    As LESÕES CORPORAIS são de competência da JUSTIÇA MILTAR.

  • Comentário (adicional): O crime de abuso de autoridade não é crime militar, pois não está definido no CPM, mas sim CRIME COMUM, logo, como já mencionado, é competência da justiça comum. 

    É necessário pontuar que: a) MILITAR DO ESTADO: JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; b) MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS: JUSTIÇA FEDERAL (Funcionário público federal). 

  • CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE praticado por militar deve ser julgado na justiça COMUM e não na justiça militar.

  • essa eu chorei pois nao conhecia a sumula

    Súmula 172 do STJ

    Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, AINDA QUE PRATICADOS EM SERVIÇO.

  • Que bom, errei aqui, mas acetarei na prova! Já não lembrava do conteúdo da Súmula 172 -STJ: Competente à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    .

     

  • Não é crime militar, por isso não é a J.M que julga :)

  • Gabarito: ERRADO
     

    Súmula 172 do STJ

  • Ainda que praticado em serviço o abuso de autoridade será julgado pela justiça comum, pois não se trata de crime militar (Súmula 172 do STJ)

  • Com o advento da lei 13491, o crime será julgado pela justiça militar e não pela comum.

    QUESTÃO ERRADA/DESATUALIZADA.

  • Agora todos os crimes, previstos no CPM ou mesmo sem previsão neste e somente na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), serão julgados pela Justiça Militar, desde que, em resumo, sejam praticados por Policial Militar em serviço, no exercício da função. [5] Crimes como os de Abuso de Autoridade (Lei 4898/65) ou de Tortura (Lei 9455/97), embora sem previsão expressa noCPMM, passam a ser de competência da Justiça Militar Estadual, desde que perpetrados por Policiais Militares no exercício das funções.

    Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia

  • DESATUALIZADA 2018!!

    GABARITO ATUAL CERTO!!!

    A Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da Justiça Militar

    Na hipótese em que houver previsão do mesmo fato como crime no Código Penal Militar e na legislação penal comum, deverá ser aplicado, a princípio, o Código Penal Militar, em razão do princípio da especialidade, como a hipótese do crime de lesão corporal e de estupro.

    A Súmula 90 do STJ que prevê que “Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.” perdeu a validade, uma vez que não haverá mais crime comum simultâneo ao crime militar, tendo em vista que quando o militar estadual cometer crime previsto na legislação penal comum, em uma das hipóteses do inciso II do art. 9º, do Código Penal Militar, o que ocorre geralmente, quando o militar está em serviço ou atuando em razão da função, o crime será militar.

    Portanto, a Súmula 90 do STJ perdeu a razão de ser e a alteração legislativa põe fim à duplicidade de processos que os militares enfrentam na justiça militar e justiça comum, pelo mesmo fato. Os fatos devem ser julgados, exclusivamente, pela justiça militar.

    A Súmula 172 do STJ que dispõe que “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”, igualmente, perdeu a validade, uma vez que os crimes de abuso de autoridade passam a ser julgados pela Justiça Militar.

    A Súmula 75 do STJ que diz que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.” perdeu a validade, uma vez que o militar ao promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal comum estará em serviço ou atuando em razão da função, o que, obrigatoriamente, remete a competência para a Justiça Militar.

    A Súmula 06 do STJ que assevera que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.”, deve ser lida com cautela, na medida em que mesmo que o crime cometido seja previsto no Código de Trânsito Brasileiro, se cometido por militar em serviço, deverá ser julgado pela Justiça Militar.

    Por fim, a alteração legislativa não abrangeu as contravenções penais, uma vez que o art. 9º, II, do Código Penal Militar considera militar somente os crimes previstos no Código Penal Militar e os previstos na legislação penal, quando praticados em uma das hipóteses previstas no inciso II.

    Nota-se que não houve menção às contravenções penais, mas somente aos “crimes”. Portanto, não é possível falar em contravenção penal militar.

    https://jus.com.br/artigos/61251/a-lei-13-491-17-e-a-ampliacao-da-competencia-da-justica-militar

     

  • Obrigada Ronaldo...

  • GABARITO: CERTO    (QUESTÃO DESATUALIZADA)

     

     

    A súmula 172 do STJ encontra-se superada pela Lei 13.491 que ampliou a competência da Justiça Militar.

     

     

    Agora nós temos que QUALQUER CRIME EXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO PODERÁ SE TORNAR CRIME MILITAR, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

     

     

    As condições que devem ser preenchidas, em síntese, são essas: (1 delas)

    -crimes cometidos entre militares

    -envolvendo militar em lugar sujeito à administração militar contra civil

    - militar em serviço ou atuando em razão da função

    - militar em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil

    - militar durante o período de manobras ou exercício contra civil

    - militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

  •  

    GABARITO CERTO 

    Questão desatualizada

    A súmula 172 do STJ encontra-se superada pela Lei 13.491 

  • GABARITO CORRETO SEGUNDO A LEI Nº: 13.491/2027:

    Justificativa: A súmula 172 do STJ foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse, abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM), mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM. Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.

  • nao vejo a questao como desatualizada, esta se refere ao policial militar, ou seja, responde sim na justica comum, a questao esta errada!...o que mudou na lei 13.491-17 refere-se as as forcas armadas quando


    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou Ver tópico

    III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    PORTANTO, ERRADA A QUESTAO!


ID
1390591
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à competência no processo penal, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra D) CORRETA
    A questão pede a alternativa INCORRETA:

    "1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da ConstituiçãoFederal.  (STJ, CC121431)"

  • Letra A - Correta - ...prévio esgotamento dos recursos internos como condição para o acionamento do aparato internacional, consubstanciado no princípio da complementaridade...Tratando do caráter complementar da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, o Estatuto de Roma dispõe que o mesmo só atuará nas situações mais graves, em casos que se verifique a incapacidade ou a não disposição dos Estados-parte em processar os responsáveis pelos crimes da competência do Tribunal Penal Internacional, quais sejam, crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão, neste último ainda resta pendente aprovação de dispositivo que defina o crime e as condições de jurisdição (MAIA, 2001, p. 78). Desta feita, cabe aos próprios Estados-parte, internamente, julgar os delitos definidos no Estatuto de Roma, e, em acordo com o princípio da complementaridade, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional tem seu acionamento circunscrito a circunstâncias excepcionais (ibid., p. 28 e 29). Ou seja, o Tribunal Penal Internacional atuará sem subtrair a competência da jurisdição interna, pelo contrário, pressupõe sua não incidência, assim, sua operação não antecede ou se sobrepõe à jurisdição nacional, simplesmente a complementa (BECHARA, 2004).                 Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12471&revista_caderno=16

    Letra C - Correta - STF RHC 116200 RJ - EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Crime de homicídio culposo (CP, art. 121, §§ 3º e 4º). Competência. Consumação do delito em local distinto daquele onde foram praticados os atos executórios. Crime plurilocal. Possibilidade excepcional de deslocamento da competência para foro diverso do local onde se deu a consumação do delito (CPP, art. 70). Facilitação da instrução probatória, Precedente. Recurso não provido.
  • A Justiça Militar dos Estados, de forma diversa da Justiça Militar da União, não julga civis em nenhuma hipótese, mas apenas os militares dos Estados, que são os integrantes das Polícias Militares, observada a competência estabelecida no § 4º do artigo 125 da Constituição Federal, que prevê competir à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima não for militar, cabendo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Justiça Militar, conforme o caso, decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das Praças.

  • Complementando a alternativa C, tem-se a doutrina do professor Renato Brasileiro, em seu Manual de Competência Criminal, que ensina : "No caso de crimes plurilocais, ou seja, infrações penais em que a ação e o resultado ocorrem em lugares distintos, atentando-se para a regra do art. 70 do CPP, a competência deveria ser determinada pelo lugar em que se produziu o resultado morte (consumação do crime de homicídio). No entanto, a despeito da regra inscrita no art. 70 do CPP, e em verdadeira hermenêutica contra legem, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que, nesses casos de crimes plurilocais, a competência ratione loci deve ser determinada não pelo local em que ocorreu o resultado morte, mas sim pelo local em que a conduta foi praticada. É o que Fernando de Almeida Pedroso denomina de princípio do esboço do resultado".

  • Sobre o item D:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    (...)
    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;


    Para que seja atribuída a competência à Justiça Federal, no caso do inciso V, art. 109 da CF/88, é necessário a cumulação de dois requisitos:
    1) o crime tem que estar previsto em tratado ou convenção internacional; e
    2) deve haver a Internacionalidade territorial do resultado em relação a conduta delituosa.


    Ex: Tráfico de drogas com competência na Justiça Federal:
    O trafico de drogas pelo simples fato de ter previsão em tratados internacionais, não atrai a competência da Justiça Federal, pois é necessário a cumulação dos DOIS requisitos impostos pelo inciso V do art. 109, CF.
    Deve, por tanto, haver a internacionalidade territorial do resultado para que seja da competência da Justiça Federa.


    O item D deixa claro um dos requisitos quando expõe que o delito foi cometido "em página eletrônica internacional", havendo, portanto, a Internacionalidade territorial do resultado. Entretanto, generaliza quando deixa à entender que bastaria isso para se estabelecer a competência da Justiça Federal, pois não é qualquer crime que enseja tal consequencia, mas tão somente aqueles previsto em tratado ou convenção internacional. Ex: Tráfico de drogas, tortura, pedofilia, etc.

  • A justiça militar Estadual, não poderia julgar civil que praticou crime militar ???? Por exemplo, um civil adentra um quartel de policia militar, e de lá subtrai um armamento da instituição. Nesse caso cometeria crime militar. Assim sendo, caso a letra B estaria de acordo com o que exige a questão. Outro crime seria o de violação de sentinela, hipoteses em que o civil poderia em tese praticar crime militar. Pois e CPPM e o CPM, são aplicados a muitas instituíções policiais militares, que não dispoem de legislação própria.

  • Atenção somente para a modificacao de entendimento do STF, no ano de 2015, quanto à competência da JF com relação aos crimes de publicação online de conteudo pornográfico infantil

    "Na sessão do dia 29 de outubro, o Plenário aprovou o enunciado da tese firmada no julgamento do RE: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados"

    bons estudos!

  • Mantida competência da Justiça Militar para julgar civil acusado de estelionato

    Compete à Justiça Militar processar e julgar crime de estelionato contra patrimônio sob administração militar, mesmo que praticado por civil. Com esse argumento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a Habeas Corpus (HC 124819) impetrado contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que recebeu denúncia contra civil que teria recebido, fraudulentamente, proventos de seu pai, militar aposentado e pensionista do Exército, após o seu falecimento.

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    O crime de tortura, por exemplo, que é previsto em tratado ou convenção internacional, nem sempre é julgado pela Justiça Federal.

    Se olharmos para o inciso V do art. 109 da CF, vemos que não basta estar o crime previsto em tratado ou convenção internacional, para ser julgado pela Justiça Federal, sendo necessários dois requisitos, que são cumulativos:

    - Crime previsto em tratado ou convenção internacional; e

    - Internacionalidade territorial do resultado em razão da conduta delituosa (começou fora e terminou no Brasil ou vice e versa) (chamado de crime cometido à distância);

    Fonte: Aulas Renato Brasileiro (CERS)

  • STJ: Ementa: OFENSAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais"Orkut"e"Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109 , incisos IV e V , da Constituição Federal . 3 - Verificando-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, as quais foram praticadas pela ex-namorada da vítima, não se subsumindo, portanto, a ação delituosa a nenhuma das hipóteses do dispositivo constitucional, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Estadual"( CC 121/431/SE Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 07/05/2012). [AgRg nos EDcl no CC 120559 DF 2011/0310940-9. 11 de Dezembro de 2013. Ministro JORGE MUSSI].

  • Leandro Moraes, a polícia militar se submete a justiça militar estadual, a qual é vedado julgar civis, no caso que voçê supôs, o civil vai responder pelos crimes tipificado no código penal comum, qual seja furto. Ademais, só a justiça militar federal pode julgar civis, o mesmo caso se fosse em um quartel do exército.

  • letra d) pois compete a justiça estaudal julgar os crimes comuns praticados, competia a justiça federal se fosse crime praticado contra orgão federal.

  • Regra: se Justiça Militar julgar civil, será a da União; Justiça Militar do Estado não julga civil.

    Exceção: há informativo possibilitando o julgamento de civil pela Justiça Militar do Estado.

  • GAB 

    D

  • a) O Estatuto de Roma do Tribunal Internacional adotou o princípio da complementariedade quanto às jurisdições penais nacionais. CORRETO. Art. 1º do Estatuto de Roma.

    b) A Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar civis diversamente do que ocorre em relação à Justiça Militar da União. CORRETO. Art. 125, §4º, da CF: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”

    c) Nos crimes plurilocais de homicídio, a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios tem afastado a aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal para determinar a competência ratione loci pelo local em que a conduta foi praticada e não pelo local em que ocorreu o resultado morte, aplicando-se o princípio do esboço do resultado. CORRETO. Conforme o art. 70 do CPP, a competência é de regra definida pelo local em que se consumou a infração e, no caso de tentativa, pelo local em que ocorreu o último ato de execução. No entanto, no caso específico de crime plurilocal contra a vida, segundo entendimento do STF e do STJ, o foro competente será o do local da conduta:

    (...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

    2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

    3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)

    (HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)

    Para um aprofundamento sobre o tema sugiro a seguinte leitura: <https://www.dizerodireito.com.br/2013/09/competencia-para-julgar-homicidio-cujo.html>

    D) O fato do crime ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, em página eletrônica internacional da rede social "twitter", atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. INCORRETO. Vide comentário da Laryssa Neves.

  • Letra D) CORRETA

    A questão pede a alternativa INCORRETA:

    "1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da ConstituiçãoFederal. (STJ, CC121431)"

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!


ID
1492510
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre competência no processo penal:
I . Crime cometido no Estado do Paraná, por juiz que exerce suas funções no Amapá, será julgado pelo Tribunal de Justiça do Amapá.
II . Civil que comete crime militar contra instituição militar estadual será julgado pela Justiça militar estadual.
III . O julgamento de crime praticado ou sofrido por indígena compete a Justiça Federal.
IV . O crime de estelionato consistente em emissão de cheque sem fundos será julgado no local onde se situar o banco que recusou o seu pagamento.
V. O crime praticado contra servidor federal em razão de suas funções será de competencia da Justiça Federal.
Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • SUMULA 53/STJ. - "COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS." - 

  • I: Art. 96, III, CF.

    II: S. 53, STJ.

    III: S. 140, STJ.

    IV: S. 244, STJ.

    V: S. 147, STJ.

  • Crime contra instituições militares: a) DA UNIAO: Justiça MILITAR FEDERAL; B) DO ESTADO: justiça comum ESTADUAL (S. 53/STJ)
  • ERRO da alternativa III

    22°. Súmula 140

    Compete a Justiça Comum ESTADUAL processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

     

    Quanto a assertiva IV

    SÚMULA 521

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de ESTELIONATO, sob a modalidade da EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, é o do LOCAL onde se deu A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO

     

  • Gente, dica: Justiça Militar só julga militar. Civil até pode praticar crime militar, mas será julgado por ele na Justiça Comum.

  • Em relação ao item III está ERRADO.  Questão passível de anulação.

    Cabe à JUSTIÇA EDTADUAL julgar crime cometido ou sofrido por índio, mesmo que o delito seja praticado dentro da aldeia indígena, desde que o fato NAO TENHA RELAÇÃO COM "A DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS", pois neste caso, conforme o inciso XI , do artigo 109 da Constituição Federal , seria de competência da Justiça Federal. (LFG)

  • Leonardo, a Justiça Militar Estadual não julga civil, mas a Federal julga sim.
  • O entendimento fala em recursa, e não local da recusa pelo banco

    Essa presunção ficou estranha

    Abraços

  • III . O julgamento de crime praticado ou sofrido por indígena compete a Justiça Federal. 



    Não é todo crime cometido por indígena que irá ser julgado pelo o STF.



    No mais ,sabendo esse intem vc acertaria a questao.

  • Caro colega Leonardo Santos Soares, com todo o respeito, sua afirmação encontra-se equivocada.

    A Justiça Militar Estadual não tem competência para processar e julgar civis. Nos termos do art. 125, §4°, da CF/88, a Justiça Militar Estadual é competente para processar e julgar os crimes militares praticados apenas pelos militares estaduais.

    No tocante à competência da Justiça Militar da União, dispõe o art. 124 da Constituição Federal: "À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei". Como se percebe, ao fazer remissão à competência da Justiça Militar da União, a Constituição Federal não estabelece qualquer restrição quanto à figura do acusado. Logo, diversamente da Justiça Militar Estadual, a Justiça Militar da União tem competência para processar e julgar tanto militares quanto civis. Logo, usando exemplo semelhante ao anterior, caso um civil e um militar das Forças Armadas, agindo em concurso de agentes, subtraiam uma arma de fogo pertencente ao patrimônio do Exército, mediante violência ou grave ameaça, ambos serão julgados pela Justiça Militar da União pela prática do crime militar de roubo majorado (art. 242, § 2°, inciso II, c/c art. 9°, inciso II, alínea "'e" – para o militar –, e art. 9°, inciso III, alínea "a"- para o civil –, todos do CPM), mesmo que o civil não saiba que se trata de armamento das Forças Armadas.

    Fonte: Manual de Direito Processual Penal - Renato Brasileiro.

  • Não confundir com a súmula 48 - STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.

  • CF/88

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • GABARITO: C

    I . Crime cometido no Estado do Paraná, por juiz que exerce suas funções no Amapá, será julgado pelo Tribunal de Justiça do Amapá. (CORRETO)

    I: Art. 96, III, CF.

    Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

     

    II . Civil que comete crime militar contra instituição militar estadual será julgado pela Justiça militar estadual. (ERRADO)

    II: Súmula 53, STJ. ---> Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

     

    III . O julgamento de crime praticado ou sofrido por indígena compete a Justiça Federal. (ERRADO)

    III: Súmula 140, STJ. ---> Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o INDÍGENA figure como autor ou vítima.

     

    IV . O crime de estelionato consistente em emissão de cheque sem fundos será julgado no local onde se situar o banco que recusou o seu pagamento. (CORRETO)

    IV: Súmula 244, STJ. ---> Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. (Súmula 244, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001 p. 302)

     

    V. O crime praticado contra servidor federal em razão de suas funções será de competencia da Justiça Federal. (CORRETO)

    V: Súmula 147, STJ. ---> Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

     

     

     

     

  • Sabendo que"o julgamento de crime praticado ou sofrido por indígena compete a Justiça Comum Estadual." eliminava as demais.

  • III - O julgamento de crime praticado ou sofrido por indígena compete a Justiça Federal.

    Sabendo que esse inciso é falso, já elimina-se as alternativas A, B, D e E!

  • CUIDADO COM O Comentário do Leonardo Santos Soares, está errado.

  • Hoje o inciso IV torna-se errado, em razão de superveniência de novidade legislativa, vejamos:

    Art. 70, CPP

    (...)

    §4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

    Portanto, o crime de estelionato consistente em emissão de cheque sem fundos será julgado no local do domicílio da vítima. Diante disso, ocorreu overruling das súmulas 521 do STF e 244 do STJ, isto é, houve mudança de entendimento pela nova lei 14.155, de 2021.


ID
1496269
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO QUE TANGE A COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B) "Os delitos contra a administração militar, notadamente o ato de deixar de comunicar o óbito de pensionista militar a fim de apropriar-se indevidamente da pensão por ela auferida, são da competência da Justiça Militar. Precedentes: HC 84.735, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 03.06.05; HC 113.423, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 26.02.13; HC 109.574, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 17.12.12; HC 113.162, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 29.04.13" (STF, HC 118.160).


    GABARITO: B

  • DECISÃO Justiça Militar é competente para julgar eventual homicídio praticado por policiais Compete à Justiça Militar processar e julgar suposto crime de homicídio praticado por policiais militares em atividade contra policial militar de folga. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou o conflito de competência estabelecido entre o juízo de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar de São Paulo e o juízo de Direito do 2º Tribunal do Júri de São Paulo.

    No caso, o conflito de competência foi suscitado por dois policiais militares denunciados por eventual crime de homicídio cometido contra o policial militar Odair José Lorenzi. O motivo do crime seria a disputa pelo controle de atividade privada de segurança de uma casa de jogos.

    Dessa forma, assinalou o relator, a infração penal militar está caracterizada na hipótese de incidência da alínea “a” do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar (por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado), sendo competente a Justiça castrense para o processamento e julgamento da ação penal.

    “Portanto, resta afastada a competência da Justiça comum uma vez que a lei especial só exige a condição de militar da ativa para conferir ao crime cometido a condição de crime militar”, afirmou o relator.

  • Sei que o art. 109, CRFB, dispõe que a JF não é competente para julgar contravenções penais, no entanto, por causa da conexão, achei que ela avocasse a competência, motivo pelo qual errei a questão. Para corroborar o apontado na questão e apontar o erro àqueles que, assim como eu, erraram, seguem a ementa do julgamento do STJ:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CONTRAVENÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DEAZAR (ART. 50 DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CONTRABANDO (ART. 334 DOCP). CONEXÃO. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O MESMO JUÍZO.SÚMULA Nº 38/STJ. DESMEMBRAMENTO. 1. Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando econtravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos dasinfrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a ConstituiçãoFederal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência daJustiça Federal para o julgamento das contravenções penais, aindaque praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse daUnião. Súmula nº 38/STJ. Precedentes. 2. Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar ejulgar o crime de contrabando conexo à contravenção penal, impõe-seo desmembramento do feito, de sorte que a contravenção penal sejajulgada perante o Juízo estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direitodo 8º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado,para processar e julgar a conduta relacionada à contravenção,remanescendo a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal daSeção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ, suscitante, para o processo ejulgamento do crime de contrabando. (STJ - CC: 124037 RJ 2012/0173426-0, Relator: MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 24/10/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/10/2012)

    Súmula 38, STJ Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    Espero ter contribuído.


  • ainda não entendi o erro do do ítem D, se haverá separação de processos, então não é a justiça estadual competente para julgar a contravenção?

  • Não tem como vc entender o erro do item D, Alexandre, pois ele está correto, e a questão pede a alternativa errada.

    Súmula 38 do STJ: compete à justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    STJ: “(...) Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando e contravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos das infrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Súmula nº 38/STJ. (STJ, 3ª Seção, CC 120.406/RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, Dje 01/02/2013).

    Lembrando que, a competência à que se refere a súmula, diz respeito apenas aos julgamentos de primeira instância, pois tratando-se de foro por prerrogativa de função, da competência originária do TRF, nada obsta o julgamento por este órgão. Ex: juiz federal praticando crime do jogo do bicho será processado e julgado perante o TRF.
    O art. 109 da CF trata apenas da competência dos juízes federais de 1° grau e não da competência originária dos TRF's.



  • ITEM C - VERDADEIRO

    Ementa: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO NA ANOTAÇÃODE CONTRATO DE TRABALHO. ART. 297 , § 4º , DO CÓDIGO PENAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Conforme entendimento manifestado pelo STF (ACO nº 1913/SP, j. 7.8.13), e acolhido pelas Turmas de Direito Penal deste Tribunal, o cometimento do crime previsto no art. 297 , § 4º , do CP , também viola interesse da União, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar a ação penal, nos termos do art. 109 , IV , da CRFB .

  • A alternativa "a" está incorreta. Militar reformado = civil. Crime doloso contra a vida de civil praticado por militar, ainda que em serviço, é de competência do tribunal do júri.

  • De acordo com o Professor Renato Brasileiro em sua obra Manual de Processo Penal, Volume Único, 2º Edição, pág. 345 "b) Militar federal na inatividade (na reserva ou reformado):  considerado civil para efeito de aplicação da lei penal militar pela Justiça Militar da União, ressalvado os crimes cometidos antes de passar para a inatividade;" , desta forma o item "a" também esta incorreto como já fora dito acima nestes comentários o militar da ativa que comete homicídio contra militar inativo deve ser julgado pelo Tribunal do Júri da Justiça Comum Estadual.

  •            Em relação à alternativa "A", o que torna ela errônea é o fato de estar incompleta, pois, nesse caso, seria de competência da justiça castrense somente se o homicídio for relacionado à função militar (nesse sentido: STF/ 655: "compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga).

           

               No entanto, com a devida vênia, ouso divergir do colega Luiz Santos, pois o reformado é sim militar. O examinador colocou a letra fria da lei:


                  Art. 92 do CPM quanto à definição de crime militar:


          "Art. 92 - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... II -os crimes previstos neste Código, embora
    também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:


    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;


    Bons estudos e boa sorte!

  • gabarito: C


    Conforme disse Alan Ferraz, o STF (ACO nº 1913/SP, j. 7.8.13) entende que o crime do CP art.297,§4 é da Justiça Federal.


    Só trazendo uma antiga súmula do STJ:


    STJ Súmula 62 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada. (DJ 26.11.1992)


    CP:

    "Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)"

  • Lembrando que a Justiça Federal poderá julgar contravenção penal na hipótese de foro por prerrogativa de função.

    "Logo, todas as contravenções penais previstas no Decreto-Lei n° 3.688/41, ainda que em prejuízo de bens, serviços e interesses federais, são da competência da Justiça Estadual [...] Isso, no entanto, não significa dizer que a Justiça Federal jamais poderá julgar contravenções penais. Deveras, nos casos de foro por prerrogativa de função, é perfeitamente possível que uma contravenção penal seja julgada por um Tribunal Regional Federal." (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, p. 416).

  • Alternativa A - está correta pois é o que diz o art. 9°, II, c do CPM: consideram-se crimes militares, em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado ou civil (Renato Brasileiro, página 366, 2015)..


  • Letra a)

    A Justiça Militar é competente para julgar crime de homicídio praticado por militar em serviço contra militar reformado. O fato de a vítima do delito ser militar reformado, por si só, não é capaz de afastar a competência da Justiça especializada.

    O art. 125, § 4º, da CF preceitua que

    Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os crimes militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.

    O CPM, por sua vez, estabelece em seu art. 9º os crimes considerados militares em tempo de paz, dentre os quais prevê a hipótese de crime cometido “por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil” (art. 9º, II, c, do CPM).

    Embora os militares na inatividade sejam considerados civis para fins de aplicação da lei penal militar, o próprio CPM fixa a competência da Justiça Militar quando o crime é praticado por militar em serviço contra outro na inatividade. Vale ressaltar que o parágrafo único do art. 9º do CPM, ao dispor que são da competência da Justiça Comum os crimes nele previstos quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, não exclui da competência da Justiça Militar o julgamento dos ilícitos praticados nas circunstâncias especiais descritas nos incisos I, II e III do referido artigo.

    Precedente citado: REsp 1.203.098-MG, DJe 1º/12/2011., Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012. HC 173.131-RS

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    O item C atualmente está INcorreto.

    O STF entende que é da Justiça ESTADUAL.

    Acompanhem:

    De quem é a competência para julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP)?

    STJ: Justiça FEDERAL. Nesse sentido: 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).

    1ª Turma do STF: Justiça ESTADUAL. Nesse sentido: 1ª Turma. Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Que é isso!?

    A matéria do Dizer o Direito não afirma que a questão está desatualizada. Ela afirma que a competência é da Justiça FEDERAL.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-competencia-para-julgar-o-crime-do.html

    E outra: basta ler a O julgamento do Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, 1a Turma, julgado em 24/11/2015, para ver que não examinou a questão a fundo.

  • Essa questão de anotação falsa de CTPS é uma bagunça enorme. Pelo que tenho visto a maioria dos concursos vai pela Súmula do STJ, que diz que a competência é da justiça estadual. Mas é um problema porque o próprio STJ já mudou de posicionamento mas não eliminou a Súmula.

     

    Dai a pessoa fica na "loteria" tentndo adivinhar se o examinador está se pautando pela Súmula (como aparentemente a maioria faz) ou pela jurisprudência.

  • STF

    A matéria debatida, em síntese, diz com a definição da competência para julgar a ação penal que visa apurar a conduta da omissão de anotação de contrato de trabalho na CTPS (art. 297, § 4º, do Código Penal).

    (...)

    O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da competência da JUSTIÇA ESTADUAL, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Nesse sentido:

    COMPETÊNCIA – CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL – O Ministério Público estadual possui legitimidade para apurar suposto crime de omissão de anotação de dados em carteira de trabalho. (Pet 5084 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 05-05-2016)

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. ANOTAÇÃO FALSA EM CTPS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a competência para processar e julgar o delito de anotação falsa em CTPS é da JUSTIÇA ESTADUAL, em casos como o dos autos, em que não há lesão ao INSS capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 649998 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 30-03-2012)

    Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República.Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

    (RE 752648 / RS Relatora Ministra Rosa Weber, data de julgamento 21 de outubro de 2016)

  • STJ

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO

    (...)

    Quanto ao tema, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte já sofreu várias alterações, estando atualmente firmado o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falso referente ao período de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ante a ofensa direta a interesses da União.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO DE DADOS NA CTPS. ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA CONDUTA: O ESTADO. LESÃO DIRETA A INTERESSE, BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    (CC 136.364/MS, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 08/03/2016)

    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO, SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA NORMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    (CC 139.401/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 16/11/2015)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO, SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA NORMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    (CC 133.832/SP, Relator o Ministro Ericson Maranho – Desembargador Convocado do TJ/SP -, DJe 01/10/2015)

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, § 3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF). PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS).

    (CC 135.200/SP, Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 02/02/2015

    Desse modo, não obstante meu entendimento diverso, forçoso reconhecer, na hipótese, a competência da Justiça Federal, aplicando-se à espécie o estabelecido na Súmula 568 deste Sodalício.

    (...) dou provimento ao recurso especial para reconhecer a competência da Justiça Federal.

    (REsp 1740332 Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, data de julgamento - 14 de junho de 2018.)

  • COMPETÊNCIA – PENSÃO – ESTELIONATO – CIVIL. Em se tratando de recursos sob a administração da Força, competente para julgar ação penal em que o réu é civil, considerado o estelionato, é a Justiça Militar – precedentes: habeas corpus nº 84.735, Primeira Turma, relator o ministro Eros Grau, Diário da Justiça de 3 de junho de 2005; nº 113.423, Primeira Turma, relatora a ministra Rosa Weber, Diário da Justiça eletrônico de 26 de fevereiro de 2013; nº 109.574, Primeira Turma, relator o ministro Dias Toffoli, Diário da Justiça eletrônico de 17 de dezembro de 2012; nº 113.162, Primeira Turma, relator o ministro Luiz Fux, Diário da Justiça eletrônico de 29 de abril de 2013. ESTELIONATO – PENSÃO – INDUZIMENTO A ERRO. Em se tratando de prática a induzir a erro a Administração, verificada mês a mês, tem-se crime permanente.

    (HC 115386 / RJ Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO Julgamento:  19/09/2017)  

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZ NATURAL. ESTELIONATO. PENSÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PENAL MILITAR DA UNIÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento consignado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competênciajurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. A competência da Justiça Militar, embora não se restrinja aos integrantes das Forças Armadas, deve ser interpretada restritivamente quanto ao julgamento de civil em tempos de paz por seu caráter anômalo. Precedente: HC 81.963/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, unânime, DJE de de 18.6.2002. Apesar da tendência de limitar a atuação da Justiça Castrense em tempos de paz, o saque indevido por civil de benefício de pensão militar afeta bens e serviços das instituições militares, estando justificada a competênciada Justiça militar. Precedentes: HC 113.423, da minha lavra, Primeira Turma, DJE de 26.02.2013; HC 115.912, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJE de 30.10.2014; HC 125.777, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE de 1º.8.2016; ARE 800.119-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE de 24.5.2016. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido

    (ARE 753900 AgR Relator(a):  Min. ROSA WEBER Julgamento:  25/08/2017 )

  • O Código Militar sofreu alteração importante para definir a competência dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares.

    Se o agente for um militar estadual, a competência é do Júri. Caso seja um militar das Forças Armadas e o crime for praticado no contexto de alguma das situações elencadas no §2º do art. 9º, a competência será da Justiça Militar:

  • Pesquisando algumas jurisprudência cheguei a seguinte conclusão:

    Omissão de dados na CTPS - justiça estadual -

    lançamento de registro ou informações falsas na CTPS - justiça federal.


    Me notifiquem se eu estiver errado.

  • Letra A depende.

    Se a questão se referiu a Justiça Militar da União, estão esta será competente para julgar o homicídio doloso praticado por militar oficial contra militar reformado. Obs: militares inativos (reformados ou em reserva) são considerados civis para fins de competência.

    Agora...

    Se a questão se referiu ao militar estadual (PM, PRE e CB), a Justiça Militar Estadual não detém competência para processar e julgar homicídios dolosos praticados por policiais contra civis (no caso, o militar reformado).


ID
1661755
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“A", policial militar, valendo-se de arma da corporação, efetuou disparos que resultaram a produção dolosa da morte do cidadão “B", farmacêutico com o qual teve uma discussão durante uma abordagem policial. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • art. 9º, parágrafo único, CPM

    art. 82, § 2º, CPPM
  • Ou seja nenhuma das anteriores.....rsrsrs


  • Também tem a súmula 90 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele."

  • De acordo com a CF:


    Art. 125, § 4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

    Até a EC 45/04, que acrescentou esse §4º, a competência era da JM; a partir de então, passou para a JE comum. Mas ver que, se o crime for de homicídio culposo, permanece a competência da JM.
    GABARITO: E 
  • Súmula 172, STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade ainda que praticado em serviço. 

  • Aleternativa "E" é a menos errada, sem as circunstâncias como se poderia definir a competência?????

  • SÚMULA Nº 47 STJ

    Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente a corporação,mesmo não estando em serviço.

    Essa súmula ainda tem vigência? 


  • questão correta: letra E


  • Leonardo Barreto Moreira Alves (Sinopse Juspodivm, Processo Penal, Parte Geral, 2014, pág. 250) destaca que: "quanto ao crime praticado por militar, fora do serviço, com arma da corporação, passou a ser de competência da justiça comum, pois a Lei 9.299/96 revogou a alínea 'f' do art. 9º do Código de Penal Militar, que cuidava do tema".

  • Jaqueline, a Súmula 47 do STJ está superada com o advento da Lei 9299/96.

  • Por ter tido como resultado a morte dolosa do cidadão, a competência para julgar tal crime será do Tribunal do Júri (responsável por julgar os crimes dolosos contra à vida).

  • Lei 12.432/11: O crime doloso contra vida praticado por militar contra civil deverá ser julgado pela Justiça Comum (Tribunal do Júri), nos termos do art. 9°, parágrafo único, do Código Penal Militar, alterado pela Lei 9.299/96, e do art. 125, § 4•, parte final, da Constituição Federal. No entanto, quando o crime desta natureza for praticado no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei n• 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), a competência será da Justiça Militar, de acordo com o mesmo art. 90, parágrafo único, do Código Penal Militar, recentemente alterado pela Lei n• 12.432/11.

  • A letra a esta corretissima! 

    somente se os motivos dos disparos não estiverem relacionados com a diligência policial.

    Se fosse em relacao a uniao..Seriaa justica militar 

  • Lendo os comentário a baixo percebi que algumas pessoas estão fazendo confusão! Vejamos:

    Crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civis, são da Justiça Comum, dentro da competência do júri (art. 9º, p.u. do CPM e art. 125, § 4º da CF).

    Acredito que a confusão se deu por conta da redação do p.u. do art 9º do CPM : Art. 9º Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011).

    Pois bem, vejam a redação do art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica:

    Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

      I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;

      II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

      III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

      IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);

      V - para averiguação de ilícito.

    Sendo assim, conclui-se que: a competência para processar e julgar o homicídio doloso contra a vida de civil será da Justiça Militar quando for cometido em ação militar realizada contra aeronave que se encontre em contexto descrito no artigo 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica. (Távora, Nestor e Alencar, Rosmar Rodrigues Alencar; curso de direito processual penal, 8ª ed, pág. 260) 

  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUSTIÇA MILITAR E JUSTIÇA COMUM. FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO HOMICÍDIO DOLOSO. DISPARO DE ARMA DE FOGO NA DIREÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

    - Os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil, mesmo que no desempenho de suas atividades, serão da competência da Justiça comum (Tribunal do Júri), nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar.

    - No caso, somente com a análise aprofundada de todo o conjunto probatório a ser produzido durante a instrução criminal será possível identificar, categoricamente, a intenção do militar ao efetuar o disparo de arma de fogo no carro da vítima. Havendo fundada dúvida quanto ao elemento subjetivo, o feito deve tramitar na Justiça Comum, por força do princípio in dubio pro societate. Precedentes. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Caldas/MG (suscitado).

    (CC 129.497/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Informativo nº 0550
    Período: 19 de novembro de 2014.

    TERCEIRA SEÇÃO

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIMEPRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL QUANDO HOUVER DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO.

    Havendo dúvida sobre a existência do elemento subjetivo do crime de homicídio, deverá tramitar na Justiça Comum - e não na Justiça Militar - o processo que apure a suposta prática do crime cometido, em tempo de paz, por militar contra civil. De fato, os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil, mesmo que no desempenho de suas atividades, serão da competência da Justiça Comum (Tribunal do Júri), nos termos do art. 9º, parágrafo único, do CPM. Para se eliminar a eventual dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta, de modo a afirmar se o agente militar agiu com dolo ou culpa, é necessário o exame aprofundado de todo o conjunto probatório, a ser coletado durante a instrução criminal, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, o feito deve tramitar na Justiça Comum, pois, nessa situação, prevalece o princípio do in dubio pro societate, o que leva o julgamento para o Tribunal do Júri, caso seja admitida a acusação em eventual sentença de pronúncia. No entanto, se o juiz se convencer de que não houve crime doloso contra a vida, remeterá os autos ao juízo competente, em conformidade com o disposto no art. 419 do CPP. Precedente citado: CC 130.779-RS, Terceira Seção, DJe 4/9/2014. CC 129.497-MG, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 8/10/2014.

  • Entendo que a competencia do JURI deve prevalecer neste caso, pouco importando se ele era PM, estava ou nao em servico. 

  • Crimes de homicído praticados contra civil, mesmo que praticado por militar, mesmo em serviço são de competência do tribunal do júri!

  • A circunstância "produção dolosa da morte do cidadão B" é relevante para definir a competência do Tribunal do Júri.

  • Pra quem tiver interesse, o cara que originou esta mudança: https://www.youtube.com/watch?v=Ysn82IMdFJE (lei Rambo)

  • O homicídio doloso praticado por militar contra civil será da competência do Tribunal do Júri Estadual - se for PM; caso seja militar das forças armadas será julgado pelo Tribunal do Júri Federal, ainda que cometido no exercício de suas funções. 

  • A competência do Tribunal do Júri é definida por norma constitucional, acima de qualquer código (seja ele o CPP ou o CPM), segue:

    Art. 5º, XXXVIII. é reconhecida a instituição do júri, com organização que lhe der a lei, assegurados:

    a)plenitude de defesa;

    b) sigilo das votações;

    c) soberania dos veredictos;

    d)a competência para os crimes dolosos contra a vida;

    O STF já se posicionou pela competência absoluta do Tribunal do júri, inclusive em caso de foro por prerrogativa de função prescrito unicamente em Constituição Estadual, segue:

     

    Súmula Vinculante 45: a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente em constituição estadual.

     

     

    .

     

  • O que significa serem "irrelevantes", no contexto da questão, as circunstâncias citadas? Se a questão me fornece as circunstâncias, e se através delas é que poderei emitir algum juízo, como dizer que elas são "irrelevantes"? (Ir)relevantes em relação ao quê? Para fixação de competência? Mas de qual competência? Quando digo que "são irrelevantes as circunstâncias citadas", o que estou dizendo é que nada do enunciado me serve. Ora, resultar em morte dolosa não fixa a competência do Júri? Como é que isso é irrelevante? Mal formulada a questão. 

  • Concordo totalmente com Dyego Porto. Só acertei porque sabia que todas as alternativas estavam erradas e só havia a "e" como "duvidosa". 

    Mas dizer que as circunstâncias são "irrelevantes" para a determinação da competência é um absurdo. 

    Tanto são relevantes que somente pelas circunstâncias narradas já dá pra fixar a competência do Juri.

    Tá osso ser concurseiro!!!

     

     

  • Súmula 47-STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.

    SUPERADA em razão de o art. 9°, lI, “f” do Código Penal Militar ter sido revogado pela Lei nº 9.299/96. Nesse sentido: FOUREAUX, Rodrigo (Justiça Militar: aspectos gerais e controversos. São Paulo: Fiuza, 2012).

    •"A circunstância de ter o corréu, policial militar, utilizado revólver de propriedade da corporação militar para matar a vítima e, assim, assegurar o sucesso do delito de roubo, tornou-se irrelevante em razão da vigência de Lei nº 9.299/96, que revogou o disposto no art. 9. , inc lI, alínea ”f”, do Código Penal Militar" (STJ. 5ª Turma. HC 59.489/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/08/2006.

     

     

  • a competência do Tribunal do Júri prevalece no caso.

    mas o esqueminha é o seguinte:

    Acusado MILITAR X vitima civil em CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA= Tribunal do Júri

    Acusado MILITAR em CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE= justica Comum (súmula 140 STJ)

    Acusado MILITAR X uso de arma da corporação= JUSTICA MILITAR (súmula superada : SÚMULA 47 STJ)

    Súmula 47-STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.

    SUPERADA em razão de o art. 9°, lI, “f” do Código Penal Militar ter sido revogado pela Lei nº 9.299/96. Nesse sentido: FOUREAUX, Rodrigo (Justiça Militar: aspectos gerais e controversos. São Paulo: Fiuza, 2012).

    •"A circunstância de ter o corréu, policial militar, utilizado revólver de propriedade da corporação militar para matar a vítima e, assim, assegurar o sucesso do delito de roubo, tornou-se irrelevante em razão da vigência de Lei nº 9.299/96, que revogou o disposto no art. 9. , inc lI, alínea ”f”, do Código Penal Militar" (STJ. 5ª Turma. HC 59.489/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/08/2006.


    COMENTARIO EDITADO PORQUE A SUMULA ESTÁ SUPERADA E EU NÃO SABIA. Obrigada a coleguinha que postou! ;)

     

    se alguém tiver ressalvas a fazer, por favor me mandem msg

  • Eu marquei a letra e por saber que a competência era do tribunal do júri pelo fato de ter sido doloso. Entretanto, caso as circunstâncias fossem outras (culposo) seria competência da justiça militar. Acredito que a letra e está mal elaborada, porém, as outras estão bem erradas.

  • A Súmula 47 do STJ está SUPERADA pelos Tribunais Superiores, razão pela qual a competência para julgar militar que praticar crime contra civil usando arma da corporação e não estando em serviço é da JUSTIÇA COMUM (Estadual ou Federal) e não da Justiça Militar, conforme constava na referida súmula.

  • Meu posicionamento quanto ao crime doloso contra a vida de civil é crime militar, porém julgado pelo Júri, vamos aos fundamentos:

     

    Crime praticado por militar da ativa, em atividade ou dentro de OM, contra a vida de civil na modalidade CULPOSA é crime militar julgado perante a Justiça Militar. O crime na modalidade DOLOSA é crime militar, porém julgado perante a Justiça Comum - Tribunal do Júri. 

     

    Fundamentando:

     

    - Fundamentação quanto ao crime militar:

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

    - Agora fundamentarei quanto a competência: 

     

    Parágrafo únicoOs crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

     

    Bons estudos. 

  • Leu que foi contra civil o crime doloso praticado por militar, marca logo justiça comum, sem mais delongas.

  • CF/88, Art. 125 (...)  § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    CPM, Art. 9º (...) Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • A competência do Júri é absoluta. 

  • Antes da Lei 9.299/96, competia à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar, compemprego de arma pertencente à corporação, mesmo que ele não estivesse em serviço (Súmula 47 do STJ). Com o advento da referida Lei, a Súmula ficou ultrapassada. 

    Súmula 47, STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.

  • CPPM: Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

     

    Portanto, a competência será do Tribunal do Júri.

  • Sobre a polêmica envolvendo o gabarito (letra E): 

    Quando a alternativa fala que são irrelevantes as circunstâncias, está se referindo às circunstâncias em que se deu o crime, no caso homicídio de civil por um PM. O que se quis dizer é que pouco importa se o PM estava ou não em serviço, se a arma era ou não da corporação, qual a motivação... Nada disso interfere na definição da competência. Foi crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, então a competência é do Júri.

  • Isso aí Fernanda Braz. Resumiu tudo! Leiam o comentário dela.

  • doutrinador é o que não falta ...tem hora que eu penso que a Saraiva devia dar uma olhada nos comentários aqui.

  • boa resposta, Fernanda Braz! obrigado!

     

  • Para o STJ, havendo dúvida sobre a existência do elemento subjetivo do doloso contra a vida, a questão deverá ser solucionada no âmbito da Justiça Comum e não na Justiça Militar. É o que restou decidido pela Terceira Seção da Corte, ao determina que Para se eliminar a eventual dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta, de modo a afirmar se o agente militar agiu com dolo ou culpa, é necessário o exame aprofundado de todo o conjunto probatório, a ser coletado durante a instrução criminal, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, o feito deve tramitar na Justiça Comum, pois, nessa situação, prevalece o princípio do in dubio pro societate, o que leva o julgamento para o Tribunal do Júri, caso seja admitida a acusação em eventual sentença de pronúncia. No entanto, se o juiz se convencer de que não houve crime doloso contra a vida, remeterá os autos ao juízo competente, em conformidade com o disposto no art. 419 do CPP (CC 129.497-MG, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 8/10/2014 (Informativo nº 550).

  • Júri

  • LETRA E

     

    A competencia é da Justiça Comum, Tribunal do Juri, em caso de homicídio doloso praticado por militar contra civil. O fato da arma utilizada no crime ser da "corporação", pode ensejar responsabilidade civil do estado.

  • fui olhar em minhas anotações e obtive o seguinte:

     

    Crime doloso contra a vida praticado por militar, ainda que em serviço, contra civil, depois da Lei 9.299/96 a competência para julgar esse crime passa a ser do Tribunal do Júri (podendo ser Estadual ou Federal a depender do militar). 

     

    Vejamos o enunciado:

    “A", policial militar, valendo-se de arma da corporação, efetuou disparos que resultaram a produção dolosa da morte do cidadão “B", farmacêutico com o qual teve uma discussão durante uma abordagem policial. Neste caso,

     a) a competência será da justiça comum somente se os motivos dos disparos não estiverem relacionados com a diligência policial.

     b) “A" deverá ser julgado pela justiça militar, porquanto se encontrava em serviço e utilizava arma da corporação.

     c) o fato de “A" estar em serviço não impõe a competência da justiça militar, mas sim o fato de ter utilizado arma da corporação.

     d) o fato de “A" estar em serviço impõe a competência da justiça militar, não possuindo relevância o fato da arma utilizada pertencer à corporação.

     e) são irrelevantes para competência as circunstâncias citadas. correta

     

     

  • ***********Mudança importante sobre o tema:

     

    O presidente Michel Temer sancionou, com um veto, o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que transfere da Justiça comum para a militar o julgamento de crimes dolosos cometidos por militares das Forças Armadas contra civis durante operações militares específicas.

    Pelo texto publicado na edição de hoje (16) do Diário Oficial da União, passam a ser julgados na Justiça Militar casos em que os militares tenham cometido crimes dolosos contra a vida durante operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), de operações de paz, no cumprimento de atribuições estabelecidas pelo presidente da República ou pelo ministro da Defesa, em ações que envolvam a segurança de instituição militar ou em missão de paz.

    O presidente Michel Temer vetou o artigo que estabelecia que a lei teria vigência até 31 de dezembro de 2016. Inicialmente, o Projeto de Lei 44/16 foi apresentado à Câmara com esse prazo de validade para assegurar que os atos praticados por militares durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 seriam da competência da Justiça militar.

    A justificativa do veto argumenta que a matéria não deve ter caráter transitório, mas sim permanente. “O emprego recorrente das Forças Armadas como último recurso estatal em ações de segurança pública justifica a existência de uma norma permanente a regular a questão”, registra o texto.

    Ao ser aprovado no Congresso, o projeto gerou reações de apoio de militares e críticas de organizações da sociedade civil e do Ministério Público Federal. A Anistia Internacional divulgou nota afirmando que o projeto iguala a legislação às normas do regime militar e prejudica a realização de julgamentos imparciais.

    O Superior Tribunal Militar declarou que para exercer as atribuições com maior segurança, os militares devem ter a garantia de que serão julgados por juízes isentos, especialistas, que entendem e conhecem as nuances deste tipo de operação.

     

    Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2017-10/sancionado-projeto-que-transfere-julgamento-de-oficiais-para-justica

  • Recentes alterações...

    CP Militar, art. 9º:

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • Alteração legislativa -2017 

     

    Pessoas, recomendo a leitura deste artigo do DD: Comentários à Lei 13.491/2017 - competência em caso de homicídio praticado por militares das Forças Armadas contra civis

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

  • Essa alteração é mesmo uma forte candidata a pegadinha 2018 !

     

    Vide comentário "SELENITA MORAES"

  • Depois da Lei nº 13.491/2017:

    • REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

     

    • EXCEÇÕES:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadascontra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

  • Expansão perigosa (e de duvidosa constitucionalidade) da justiça castrense no pós 13491. Alá salve a democracia.
  • péssima redação. Quer dizer que é irrelevante para a delimitação da competência do Tribunal do Juri o fato de o crime ter sido doloso contra a vida? Se a questão dissesse que o fato de ser, o agente, militar, ou usar arma da corporação, não interfere na atribuição da competência. Estaria correta. Mas assim, como está, está errada a alternativa E.

  • Circunstâncias Irrelevantes narradas... Agente Policial Militar, Arma da Corporação, Policial em Serviço. ( Com essas características ou não, o Crime é de competência do Tribunal do Júri).

    Circuntâncias Relevantes narradas... Crime Doloso Contra a Vida, Vítima Civil( Uma vez que, em se tratando de Vítima Militar e praticado por Militar, a competência seria da Justiça Militar Estadual), 

  • Militar estadual matou civil, competência do Tribunal do Juri. Não é nem pra pensar muito se não eles vão colocar uma questão que vai fazer errar.

  • Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    art. 9º § 1ª do CPM

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    Gabarito E

  • Gab.: E


    CF art. 125. § 4

    CPM art. 9 § 1

    CPPM art. 82

  • Na verdade é relevante saber se a vítima é civil.


ID
1782490
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Crime de injúria racial (artigo 140, § 3º, CP) praticado por meio da internet, por Tenente Coronel Policial Militar da ativa cedido para a Secretaria Estadual da Segurança Pública, contra jornalistas determinados e que não tenha ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras deve ser processado e julgado:

Alternativas
Comentários
  • o pulo do gato deve ser " que não ultrapassou as fronteiras brasileiras"..

    mas me diga: na prática, o que é colocado na net que não ultrapassa as fronteiras brasileiras?

    ajuda ai povo!!!

  • A Justiça Militar dos estados só julga crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, conforme § 4º, art. 125, CF.

    "§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças"

    O crime de injúria racial não é militar nem federal. Logo, a competência é da Justiça comum estadual.

  • Todo crime praticado pela internet é de competência da Justiça Federal? NÃO. Segundo entendimento pacífico do STJ, o simples fato do delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

    Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela Justiça Federal é necessário que se amolde em umas das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF/88:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;


    Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet:

    competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral)

    De quem é a competência para julgar os crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria) praticados por meio da internet, em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut, Twitter, Facebook?

    Em regra, trata-se de competência da Justiça Estadual.

    Somente será da Justiça Federal se for verificada uma das hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 109 da CF/88.

    Nesse sentido, o STJ já decidiu que, no caso de uma mulher que publicou mensagens de caráter ofensivo contra seu ex-namorado nas redes sociais, o delito de injúria por ela praticado deveria ser julgado pela Justiça Estadual (CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012).

    Entendeu-se que as mensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, não se enquadrava no inciso IV do art. 109.

    Ademais, o delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Logo, não se enquadra no inciso V do art. 109.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-cometidos.html


  • Na verdade a questão queria saber se pelo fato de ser praticado na internet seria federal, o que como dito nem sempre será o caso, ao menos em tese, pois de fato, dificilmente não irá atravessar fronteiras. Ademais, ele disse que o militar foi incurso em artigo do CP, e não em crime militar, sendo assim, a competência não é da justiça militar, pois a mesma só julga crimes militares. Adendo: Justiça militar estadual não julga civis, mas justiça militar da União, pode julgar civis se estes praticarem crimes definidos como militares.

  • STJ:


    CC. INJÚRIA. CRIME PRATICADO POR MEIO DE INTERNET.

    A Seção entendeu que compete à Justiça estadual processar e julgar os crimesde injúria praticados por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut e Twitter. Asseverou-se que o simples fato de o suposto delito ter sido cometido pelainternet não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Destacou-se que a conduta delituosa - mensagens de caráter ofensivo publicadas pela ex-namorada da vítima nas mencionadas redes sociais - não se subsume em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF. O delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Ademais, as mensagens veiculadas na internetnão ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, declarou-se competente para conhecer e julgar o feito o juízo de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

  • Injúria é crime comum e deve ser julgado pela justiça comum. A justiça militar não julga crimes comuns,mesmo que sejam conexos. Nem sempre os crimes praticados na internet serão julgados pelo justiça federal,podendo dar como exemplo, o agente que pratica  estelionato art.171 CP, utilizando a internet para a pratica de crimes em âmbito municipal. A competência será da Justiça Estadual.

  • Co Mascarenhas, um exemplo poderia ser uma troca de email com ofensas entre autor e destinatário brasileiros. Qualquer pessoa do mundo não teria acesso à ofensa, apenas autor e destinatário. Competência da justiça comum estadual.

  • Essa eu fui por exclusão. 

    1o. O crime não é militar, assim afasta-se a competência da Justiça Militar.

    2o. O crime não consta do rol do art. 109/CF, assim afasta-se a competência da Justiça Federal.

    Resta a Justiça comum estadual!

  • Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral) - STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012. (Dizer O Direito)

  • Mas uma dúvida: ele sendo Secretário de EStado, a competência não seria do Tribunal de Justiça?

  • layrton, segue questão da mesma prova com a sua resposta!

    Ano: 2015

    Banca: FGV

    Órgão: TJ-PI

    Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça e Avaliador

    Resolvi certo

    Durante investigação realizada para apurar desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS), já incorporadas ao patrimônio estadual, provas concretas indicam o envolvimento de determinado suplente de Senador da República, devidamente diplomado, atualmente exercendo a função de Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Desprezando a questão da conexão pelo concurso de pessoas, indique a alternativa que corresponde ao órgão jurisdicional que deve conhecer do futuro processo e julgamento desse agente:

     GABARITO c)Tribunal de Justiça, pelo foro por prerrogativa de função relativo ao cargo de Secretário de Estado;

     

  • TJ não deixa de ser justiça comum estadual, Layrton.

  • CO Mascarenhas, tentando um exemplo:

     

    Compete à justiça estadual processar e julgar crime de incitação à discriminação cometido via internet, quando praticado contra pessoas determinadas e que não tenha ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou “habeas corpus” e confirmou acórdão do STJ que, em conflito de competência, concluíra que o feito seria da competência da justiça comum. Destacou que as declarações preconceituosas dirigidas a particulares participantes de fórum de discussão dentro do território nacional não atrairiam a competência da justiça federal (CF, art. 109). A Turma manteve, também, a decisão do STJ na parte em que não conhecera de arguição de suspeição de Ministro daquela Corte. No caso, o STJ dela não conhecera ao fundamento de que o tema deveria ter sido suscitado até o início do julgamento (RISTJ, art. 274) e não após a publicação do acórdão, como ocorrera. A Turma asseverou não ser possível declarar a nulidade de ato processual que não influíra na decisão da causa.
    HC 121283/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 29.4.2014. (HC-121283) Informativo 744 STF.

     

  • GENTE, é o seguinte: Pra ser crime militar ,primeiramente, deve haver previsão do crime no Codigo Penal Militar e respeitado outros requisitos legais. Iinjúria Racial nao esta tipificacado no CPM. Vale lembrar que ele foi incluido pela lei 10.741 de 2003.  O fato dele esta cedido, nao interfere na sua condiçao de militar.  DICA: Crimes previstos em leis especiais( ex: abuso de autoriade), ou introduzidos posteriormente no CP, geralmente, ainda que praticado por Militar, nao serao crimesmilitares,

  • Quastão desatualizada !!!

  • questão desatualizada competência Justiça Militar

  • com a nova lei 13491/17 que altera o inciso II do art. 9º do CPM essa questão fica muito confuso e passível de anulação. Com a nova lei tanto os crimes previstos no CPM quanto na legislação penal se praticados por militar será de competencia da justiça militar, o que engloba o crime de injúria racial. Só que não basta ser militar para atrair a competencia da justiça militar. Deve satisfazer uma das alíneas do inciso II do artigo 9 do CPM, situação que a questão não deixa muito clara se o militar agiu no exercício da sua atividade de militar. 

    De duas uma....caso se entenda que ele está no exercício da sua atividade de militar, a competencia será da justiça militar estadual (ele é PM), mesmo sendo crime previsto no codigo penal, posto a alteração do CPM com a lei 13491/17. A sua conduta seria englobada pelo inciso II do art. 9 do CPM

    OU a competencia seria da justiça comum estadual, caso se entenda que ele não está no exercício da sua atividade militar (até porque a questão não deixa claro o contexto da injúria). Mas que fique pontuado que não será porque o crime é do CP, mas sim porque ele não estaria no exercício da sua atividade militar.

  • É GALERA ESSA LEI AI DEU UMA MUDADA, NO FINAL DE 2017,  VAMO TER QUE ESTUDAR UM POUCO MAIS.

     

    Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I – (...)

            II – (...)

            III – (...)

    § 1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    a) (...)     (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) (...)   (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) (...)        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) (...)  (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    Essa questão acabou ficando aberta demais ....

  • A questão se encontra desatualizada! Gente, vamos notificar o erro para que eles disponibilizem o vídeo com a devida atualização.

  • Com a entrada em vigor da Lei 13. 491/2017 a questão tornou-se desatualizada, pois os crimes previstos no CP passaram a ser considerados crimes militares.

     

  • e como seria a resposta correta ?

  • Essa questão não está desatualizada. A nova lei fala de militares das Forças Armadas. Polícia Militar não faz parte das Forças Armadas, sendo força auxiliares do Exército, conforme CF. Questão fala de crime praticado por tenente-coronel da PM.

  • Alternativa B, Injuria racial não está tipificada no CPM. Eu creio.

  • Essa questão não está desatualizada por que o agente militar não estava em serviço ou dentro de repartição militar ao cometer a injúria. O crime é civil assim como antes. Não basta cometer crime previsto em qualquer legislação penal, para que seja militar é necessário que haja adequação indireta as hipóteses do artigo 9° do CPM.

  • Por não ser crime militar, devem ser desconsideradas as assertivas ''C'', ''D'' e ''E''.

    O esquema é que o crime foi praticado pela ''internet'', evidenciando a transnacionalidade do crime, sendo competente a Justiça Federal.

    Obs.: Se o crime fosse consumado entre ''E-mail'', seria competência da Justiça Estadual, pois a ofensa seria integralmente direcionada para o remetente, ela estaria restrita, ninguém mais teria visualização sobre a ofensa....

    Obs.: O mesmo raciocínio no que tange as competências serve para crimes contra o Preconceito e divulgação de material pornográfico de criança e adolescente.

  • Conforme alteração promovida pela lei Lei nº 13.491/2017, compete a justiça militar processar e julgar os crimes cometidos por militares previsto no CPM ou diploma diverso.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz

    I- os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial

    Salvo melhor juizo, a competência não seria da justiça comum e sim da justiça militar.


ID
1902409
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Secretaria do Ministério Público recebe representação onde se narra a prática de um crime comum por imputável em concurso de agentes com adolescente, além de um crime militar em conexão com o crime comum já mencionado. Diante da conexão existente e das regras previstas no Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A Justiça Militar dos Estados, de forma diversa da Justiça Militar da União, não julga civis em nenhuma hipótese, mas apenas os militares dos Estados, que são os integrantes das Polícias Militares, observada a competência estabelecida no § 4º do artigo 125 da Constituição Federal, que prevê competir à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima não for militar, cabendo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Justiça Militar, conforme o caso, decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das Praças.

     

    O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que a Justiça Militar só tem competência para julgar crimes de militares quando eles estão no exercício da função. A decisão foi tomada em caso de sargento do Exército acusado de denunciação caluniosa contra um cabo da Política Militar.

     

    De acordo com o ministro, “jurisprudência da corte é firme no sentido de que o cometimento de delitos por militares, sem relação com os desempenhos de suas funções, não atrai, por si só, a competência especializada para julgar a ação penal”. Ou seja, não é apenas o fato de o acusado ser membro das Forças Armadas que atrai a competência da Justiça Militar da União, e sim se o crime foi cometido no exerício de suas funções militares.

  •  

    Tratam-se de hipoteses de separacao compulsoria.

    A Justica Militar julga somente os crimes militares.

    Havendo concurso entre maiores e menores, impoe-se a separacao, afinal, menores nao praticam crimes, ficando submetidos a medidas socio-edicativas.

  • CADA UM NO SEU QUADRADO! separa tudo! 

    *Obs: a questão é atinente ao texto literal do CPP.

  • Caso de serapação obrigatória

  • A competencia será determinada pela continencia quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração (ar. 77, I CPP). É o caso do imputável e do adolescente. Já no crime militar há conexão com o crime comum (art. 76, III CPP). Todavia, os processos deve ser separados pela regra do art. 79 CPP. Vejamos:

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • Gab-C 

     

    Conexão --> 2 ou mais crimes

    Continência --> Mesma Infração 

  • COMPLEMENTANDO

     

     

            Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

           

           Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

     

           Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

            § 1o  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152. (doença mental)

            § 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Resposta C
     

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • Mas se a justiça militar não pode julgar civis, por que a questão esta correta?? Não entendi....

  • Maysa Barucke,

     

    Justiça militar estadual é que não pode julgar civis, já a Justiça Militar da União julga militares e civis.

  • GABARITO C

     

    Casos em que apesar da ocorrencia da conexão e continência importarão em unidade de processos, ou seja, serão separados:

     

    I. Concurso entre a Jurisdição Comum x Jurisdição MIlitar.

    Hipótese de crime comum cometido por militar a jurisdição competente será da Justiça Militar.

    Ressalvado o caso de o militar cometar crime doloso contra vida de um civil, responde no Tribunal do Júri, e não na Justiça Militar, nos termos do art. 82, §2° do Código de Processo Penal Militar.

    II. Concurso entre Crime x Infração de competência da Justiça da Infância e Juventude (ECA):

    Caso crime em concurso de pessoas cometido por menor, que responde pelo ECA e um adulto. Neste caso, o menor responde na Justiça da Infância e Juventude e o absolutamente capaz na Justiça Comum.]

    III. Insanidade mental superveniente de um dos corréus:

    Nesta hipótese, havendo insanidade mental devidamente comprovada em incidente de insanidade mental, os processos deverão ser separados, pois o processo em relação ao corréu declarado insano será suspenso, nos termos do art, 152 do CPP. Destaca-se ainda que essa insanidade mental do réu deve ser posterior ao fato criminoso (art. 151 CPP).

    IV. Impossibilidade de formação de Conselho de sentença no Tribunal do Júri:

    No art. 469 § 1° do CPP trata de impossibilidade de formação de conselho de sentença (mínimo de sete jurados), em razão das recusas legalmente admitidas realizadas pelos advogados as partes.

    V.  Separação facultativa quando os fatos criminosos tenham sido praticados em circunstâncias de tempo e lugar diferentes, ou o juiz entender que a reunião de processos pode ser prejudicial ao julgamento da causa ou puder implicar em retardamento do processo (Art. 80 CPP) 

     

    Bons estudos!!! Avante...

     

    Fonte: Minhas anotações - Apostila Estratégia Concursos

     

     

  • Art. 79: A conexão e a continência importarão unidade de processo e
    julgamento, salvo:
    I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
    II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
    § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação
    a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

  • Cada um no seu quadrado. 

  • Tá difícil para todo mundo. Neymar Júnior fazendo concurso

  •      Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • JUSTIÇA COMUM + ECA = SEPARA

    JUSTIÇA COMUM + ELEITORAL = ELEITORAL JULGA TUDO

    JUSTIÇA COMUM + JUSTIÇA MILITAR = SEPARA 

    JUSTIÇA ESTADUAL + JUSTIÇA FEDERAL = FEDERAL JULGA TUDO

  • o que poderia confundir nesta questão é o fato de a Justiça Militar da União ser também competente para julgar civil que cometa crime militar.

    Desse modo, um bom estudante poderia pensar que o crime comum poderia ser julgado no âmbito da JMU, visto que esta julga também civil. Como, no caso, porém, estamos diante de crime comum e crime militar não há que se falar em unidade de processo e julgamento.

    A questão não deixa claro se o crime militar fora cometido pelo "imputável" ou não, mas, mesmo num cenário em que o imputável, que inferimos ser civil, cometesse o crime comum e o crime militar, haveria separação de julgamento, ficando a justiça comum com o crime comum, e a JMU com crime militar cometido pelo mesmo civil.

  • Gabarito: "C" >>> o delito militar, apesar da conexão, será julgado na Justiça Militar, enquanto que, em relação ao crime comum, o imputável será julgado perante juízo criminal, e o adolescente, perante juízo da infância e juventude; 

     

    Aplicação do art. 79, CPP: 

     

    "A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores."

     

     

  • Questão desatualizada, a resposta deveria ser a letra "a". Hoje, depois da lei 13.491/17, pode haver conexão entre crime militar e comum.

  • laura maciel, Não seria a Letra A. O Adolescente é julgado pela Justiça da Infância e Juventude, segundo o ECA.

  • c) o delito militar, apesar da conexão, será julgado na Justiça Militar, enquanto que, em relação ao crime comum, o imputável será julgado perante juízo criminal, e o adolescente, perante juízo da infância e juventude; 

     

     

    LETRA C –CORRETA  -

     

     

    Concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores: nessa hipótese, também se impõe a separação obrigatória dos processos (CPP, art. 79, inciso II). Assim, caso um fato criminoso seja praticado por um maior e um menor de 18 (dezoito) anos em coautoria, ao juízo da infância e da Juventude caberá o julgamento do menor, enquanto que o maior deverá ser processado perante a Justiça comum. Perceba-se que não é a inimputabilidade a causa exclusiva para a separação dos processos, visto que, no caso do doente mental, também considerado inimputável nos termos do art. 26, caput, do CP, o julgamento é afeto ao juiz criminal comum. Assim, embora ao inimputável seja aplicada pena e ao inimputável, medida de segurança, há um só foro competente para ambos.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

  • Tá difícil? Estuda mais um pouco que fica fácil!

  • Cara, difícil essa pergunta, pois a justiça militar da união julga pela "ratione materiae", dessa forma, ele julga pelo fato ocorrido, independente de ser militar ou civil, já a justiça militar estadual, faz a divisão do "racione materiae" e "ratione personae", sendo assim, ela divide os criminosos em militares e civil, dessa forma a justiça militar do estada não julga civilo.

  • O enunciado nos diz que houve prática de: crime militar, crime comum e ato infracional análogo ao crime comum (praticado por menor de idade).

    Sendo assim, os três serão julgados em separado.

    Isso porque o artigo 79 do CPP diz que, em se tratando de conexão/continência entre crime comum e militar e entre crime comum e juízo de menores, os processos deverão ser separados.

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    Portanto, a única correta é a Letra C.

  • Gab. C

    Separação obrigatória

    Código de Processo Penal

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • Art. 79 do CPP A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, exceto (...)

    ---> no concurso entre jurisdição comum e militar;

    ---> no concurso entre a jurisdição comum e de juízo de menor;

  • Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • De acordo com o Art. 79 do Código de Processo Penal, os crimes sempre serão separados em relação a conexão e a continência, em se tratando de crime comum, militar e que envolvem a participação de menores.

  • CONTINENCIA

    A continência é o vínculo que une dois ou mais infratores a uma única infração (concurso de pessoas), ou a ligação de mais de uma infração por decorrem de uma só conduta (concurso formal de crimes, aberractio ictus com unidade complexa e aberractio criminis com unidade complexa), ocasionando a reunião de todos os elementos em processo único. A continência pode se dar por cumulação subjetiva (art. 77, I) ou objetiva (art. 77, II).

    CPP, Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - No caso de infração cometida nas condições previstas nos .

    É A REUNIAO NO MESMO PROCESSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS QUE CONCORRERAM PARA A REALIZAÇÃO DE DELITO ÚNICO, OU QUANDO DUAS OU MAIS INFRAÇOES SÃO PRATICADAS ATRAVES DE UM SÓ CONDUTA.

    EXEMPLO: Pedro e Paulo foram acusados de uma mesma infração penal, mas em ações penais diferentes. Haverá, entre as duas ações penais, relação de continência.

    EXEMPLO2: Hugo e Luiz praticaram uma mesma infração penal, logo haverá reunião entre os processos em razão da relação de continência:

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - No caso de infração cometida nas condições previstas nos

  • Art. 79, CPP: A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I- no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II- no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • Haverá cisão. Cada um para o seu lado.

    Art. 79, I e II


ID
1948480
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acompanhe o caso fictício. Tício, prefeito de uma cidade do interior de São Paulo/SP, mantém um relacionamento extraconjugal com Mévia, policial militar. Por ciúmes, Mévia decide matar a mulher de Tício, Semprônia. Para tanto, ingressou na casa de Tício e, com uma faca, acerta a vítima no peito. Em defesa de sua mulher, Tício, mediante disparo de arma de fogo, acerta Mévia, de raspão. Tício é processado perante o Tribunal do Júri por homicídio tentado simples, além de posse irregular de arma de fogo, na Justiça Comum, sendo, ao final, absolvido de ambas as imputações, em decisão transitada em julgado; Mévia, por seu turno, foi processada na Justiça Militar, e condenada em decisão que se tornou definitiva.

A respeito do caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça (do local em que se localiza seu mandato), considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html

  • a) Tratando-se de crime comum, correto o julgamento de Tício pelo Tribunal do Júri, visto que a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar Prefeitos dá-se apenas em crimes de responsabilidade.

    ERRADA. CF, Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.

     

    Súmula 702 STF. A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    c) O Tribunal do Júri não poderia ter julgado Tício pelo crime de posse irregular de arma de fogo, pois não se trata de crime doloso praticado contra a vida.

    ERRADA.  De acordo com a Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII), é reconhecida a instituição do júri com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

     

    Essa competência ditada pela Lei Maior, qual seja, para julgar os crimes dolosos contra a vida, é considerada mínima porque ela não pode ser suprimida. Ou seja, somente o Tribunal do Júri pode julgar crimes desta natureza. Mas essa competência é mínima também porque ela pode ser estendida.

     

    Dispõe do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penalque: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

     

    Veja-se, portanto, que o Tribunal do Júri, minimamente, deve julgar o crime doloso contra a vida, mas lhe incumbe também o julgamento dos crimes que forem conexos aos dolosos contra a vida.

    Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121925264/o-que-se-entende-por-competencia-minima-do-tribunal-do-juri

     

     

     

  • Mévia deveria ter sido julgada pelo Tribunal do Júri do TJSP??

  • Hodor Hodor - Sim, pelo Tribunal do Júri, por força do art. 125, §4, da CF e do art. 9, p.ú., do CPM.

     

    Art. 125, §4, CF = § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    Art. 9, pu, CPM = Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma doart. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.

     

  • Amigos, uma dúvida:

     

    A alternativa "e" não se apresenta errada  na medida em que o princípio em comento seria o da "non reformatio in pejus" e não da "reformatio in pejus"?

  • Olá, pessoal!!Olha, fiquei na dúvida...não haveria uma conexão subjetiva recíproca entre o prefeito e a policial?Pensei isso e por isso marquei a letra D...

  • Letra E. Correta. COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - CO-AUTORIA - PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS - INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO - PREVALENCIA DO JUIZ NATURAL - TRIBUNAL DO JÚRI - SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. 1. A competência do Tribunal do Júri não e absoluta. Afasta-a a propria Constituição Federal, no que preve, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de tribunais - artigos 29, inciso VIII; 96, inciso III; 108, inciso I, alinea a; 105, inciso I, alinea a e 102, inciso I, alineas b e c. 2. A conexao e a continencia - artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal - não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos - artigos 79, incisos I, II e pars.1. e 2. e 80 do Código de Processo Penal. 3. O envolvimento de co-reus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural revelado pela alinea d do inciso XXXVIII do artigo 5. da Carta Federal. A continencia, porque disciplinada mediante normas de indole instrumental comum, não e conducente, no caso, a reunião dos processos. A atuação de órgãos diversos integrantes do Judiciario, com duplicidade de julgamento, decorre do próprio texto constitucional, isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal. 4. Envolvidos em crime doloso contra a vida Prefeito e cidadao comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o Tribunal de Justiça e o segundo o Tribunal do Júri. Conflito aparente entre as normas dos artigos 5., inciso XXXVIII, alinea d, 29, inciso VIII, alinea a da Lei Basica Federal e 76, 77 e 78 do Código de Processo Penal.:: (HC 70.581/AL, Rel. Min. Marco Aurélio)
  • "Decisão absolutória, ainda que nula, não pode ser reformada após o trânsito em julgado para a acusação. (...)"  RENATO BRASILEIRO

  • Resposta: "E":

    Nesse sentido (Dizer o Direito):

    Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função? 
    Os crimes praticados por Prefeito são julgados pela 1ª instância ou pelo Tribunal?

     

    SIM, os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

     

    Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.

     

    Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

     

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

     

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TRE

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

     

    Vamos agora analisar um caso concreto recentemente julgado pelo STJ:

    “X” é Prefeito do Município “A” do RN e foi acusado de praticar um crime no Município“B” de PE.

    O crime pelo qual “X” foi acusado é de competência da Justiça Estadual.

    “X” deverá ser julgado pelo TJ do Rio Grande do Norte ou pelo TJ de Pernambuco?

     

    R: “X” deverá ser julgado pelo TJ do Rio Grande do Norte, considerando que o Município do qual é Prefeito localiza-se neste Estado.

     

    Conclusão: os Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município.

      

    Trata-se do que foi decidido pela Terceira Seção do STJ no conflito de competência 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.

  • Prefeito: TJ por disposição constitucional já que, tanto a competência do TJ por crime comum, no caso tentativa de homicídio, quanto a competência determinante do tribuna do júri tem cunho constitucional, portanto, nenhuma se sobrepõe à outra, logo, correto o julgamento pelo TJ. 

    Militar: Militares em crimes dolosos contra a vida de civil, irão para o tribunal do júri, não competindo à JM julgar esse tipo de crime.

    Crime de posse ilegal de arma de fogo: Vai pro júri por atração, visto que a jurisdição de competência especial prevalece e atrai, crimes afetos à comum. 

  • O Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, como no caso dos autos, ou por impetração de habeas corpus, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta.(HC 124.149/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010.)

  • Página 1 de 1.299 resultados

    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 162966 RS (STF)

    Data de publicação: 08/04/1994

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL,DENUNCIADO POR CRIME DE HOMICÍDIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 29 , VIII . O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PROCESSA E JULGA, ORIGINARIAMENTE, OS PREFEITOS MUNICIPAIS, NOS CRIMES COMUNS, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INCLUÍDOS OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. NÃO INCIDE, NA ESPÉCIE, O ART. 5º , XXXVIII, LETRA D, DA CONSTITUIÇÃO , QUANTO À COMPETÊNCIA DO JÚRI, PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. CEDE A NORMA GERAL DE COMPETÊNCIA, DIANTE DA REGRA ESPECIAL QUE DISPÕE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO PODE PREVALECER NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE, PORVENTURA AFETE AO JÚRI O JULGAMENTO DE PREFEITOS MUNICIPAIS ACUSADOS DA PRÁTICA DE CRIMEDOLOSO CONTRA A VIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 22 , I . NA APLICAÇÃO DO ART. 29, VIII, DA LEI MAGNA DE 1988, O STF TEM FEITO, APENAS, DISTINÇÃO ENTRE CRIME COMUM DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CRIME COMUM DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, GARANTINDO, DE QUALQUER SORTE, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DA UNIÃO, O FORO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NAS HIPÓTESES DE CRIME, CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU SUAS AUTARQUIAS ( CONSTITUIÇÃO , ART. 109 , IV ), PRATICADOS POR PREFEITOS MUNICIPAIS. NAS HIPÓTESES DO ART. 29 , VIII , DA CONSTITUIÇÃO , APLICA-SE, TAMBÉM, A SÚMULA 394 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

    Encontrado em: , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CRIMINAL, PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, PREFEITOHOMICIDIOCRIME COMUM

  • Alternativa E, envolve a teoria do duplo risco, smj.

  • Boa noite, Ricardo!
    Quanto a sua dúvida na Q649491, inicialmente eu marquei a letra D. Fiquei com a mesma dúvida que você. No entanto, lendo outros comentários, acredito que pelo fato da competência por crime doloso contra a vida ter sede constitucional no Tribunal do Juri, e considerando que o Prefeito tem foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, haveria uma cisão nos processos. Isso porque, eles não atuaram em concurso de pessoas. Caso fossem ambos, juntos, querendo matar uma pessoa, aí sim haveria uma conexão intersubjetiva, mas no caso da questão proposta, cada um cometeu um crime distinto. Acho que essa é a explicação para nossa dúvida. Caso alguém entenda de outro modo a questão de letra D, gentileza postar.

  • Crimes:


    Prefeito Tício - Tentativa de homicídio contra policial militar + posse irregular de arma de fogo. JULGAMENTO: TJSP, foro trazido pela CF, o qual prevalece sobre o Júri.

    Policial Militar Mévia - Homicídio consumado de Semprônia. JULGAMENTO: Justiça comum, a justiça castrense não mais julga crime doloso contra a vida de civil praticado por militar.

    O prefeito agiu em legítima defesa de terceiro (sua esposa) da agressão causada por Mévia (sua amante). Não há que se falar em conexão intersubjetiva por reciprocidade, cuja hipótese pressupõe dois ou mais crimes praticados por duas ou mais pessoas, que investem umas contra as outras. Ora o caso em tela não nos mostra que houve agressão de Mévia conta Tício. Acredito ser esse o motivo de estar excluída a chance de ser conexão intersubjetiva por reciprocidade.

  • competencia para julgar prefeitos nos crimes de homicídio é do TJ.art 29 X CF

    militar que comete crime de homicídio contra civil  competencia é do júri. art 125 §5º

  • Ficar atento:

    Juiz absolutamente incompetente = sentença nula. Não se admite reforma prejudicial.

    Por outro lado, juiz impedido = sentença inexistente. Admite-se que o titular da ação penal der prosseguimento ao feito, agora por juiz desimpedido, pois na inexistência simplesmente se ignora o ato.

  • Particularmente, tenho que alternativa E foi mal elaborada.

    No caso colocado, os fatos nao poderiam mais ser revistos em virtude do princípio da vedação da revisão pro societate, e nao reformatio in pejus.

     

    Tício, por ser Prefeito, haveria de ter sido julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todavia, uma vez que a absolvição pelo Tribunal do Júri transitou em julgado, mesmo sendo caso de incompetência absoluta, a decisão não poderá mais ser revista, sob pena de violação ao princípio da proibição de revisao pro societate.

  • Para enriquecer o debate...

     

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    No caso do prefeito, a competência foi fixada pela própria Constituição Federal (art. 29, X).

     

    Avante!

    Um dia a mais é um dia a menos na caminhada...

  • Quanto à alternativa D, haverá cisão processual porque concorrem duas competências de previsão constitucional: a por prerrogativa de função (Prefeito, que seria julgado pelo TJSP) e do Tribunal do Júri (para Mévia). Segue explicação encontrada no site Empório do Dirieto:

    Cediço que, quando um particular comete um crime dito comum, em concurso de pessoas com uma pessoa revestida de prerrogativa de função, todos serão julgados pelo respectivo tribunal, por força do disposto no art. 78, inciso III, do Código de Processo Penal. O problema é quando ocorre um caso como o mencionado: quando o crime é o doloso contra a vida, que tem sua competência constitucionalmente instituída, também. Veja-se o caso acima: eis o problema do conflito de competências.

    A resolução do problema pelo viés da doutrina supra exposta vem de encontro com o entendimento jurisprudencial. Cita-se, como exemplo do entendimento majoritário, o julgamento do HC nº 693253/GO, onde o STF decidiu que, quando houver um particular que tenha praticado um crime de competência do tribunal do júri, juntamente com alguém que tenha prerrogativa de função, haverá, sim, a cisão processual, sendo que um será julgado pela competência constitucional do tribunal do júri, enquanto o outro será julgado pela competência constitucional de prerrogativa de foro.

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/crimes-dolosos-contra-a-vida-e-as-regras-de-conexao-de-continencia-por-paulo-silas-taporosky-e-edson-facchi-junior/

     

  • assistam ao vídeo da professora, um pouco longo, mas esclarecedor. 

    Bons estudos!

  • a) INCORRETA: Tratando-se de crime comum, correto o julgamento de Tício pelo Tribunal do Júri, visto que a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar Prefeitos dá-se apenas em crimes de responsabilidade. O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça (do local em que se localiza seu mandato), considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).  Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    b) INCORRETA: Tratando-se de crime doloso contra a vida praticado por militar, correto o julgamento pela Justiça Militar. Incorreta, pois militar que comete crime de homicídio contra civil  competencia é do júri. art 125 §4º: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças

     

    c) INCORRETA: O Tribunal do Júri não poderia ter julgado Tício pelo crime de posse irregular de arma de fogo, pois não se trata de crime doloso praticado contra a vida. Poderia sim! Dispõe do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penalque: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; Veja-se, portanto, que o Tribunal do Júri, minimamente, deve julgar o crime doloso contra a vida, mas lhe incumbe também o julgamento dos crimes que forem conexos aos dolosos contra a vida.Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121925264/o-que-se-entende-por-competencia-minima-do-tribunal-do-juri

     

    d) INCORRETA: Mévia e Tício haveriam de ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista que os fatos se deram em um mesmo contexto. Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; Súmula 90 STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

     

    e) CORRETA: Tício, por ser Prefeito, haveria de ter sido julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todavia, uma vez que a absolvição pelo Tribunal do Júri transitou em julgado, mesmo sendo caso de incompetência absoluta, a decisão não poderá mais ser revista, sob pena de violação ao princípio da refomatio in pejus. O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça.

  • Em resumo, percebo que esta questão tem sido cobrada reiteradamente, sobre a possibilidade de Prefeito ir a Júri.

    PREFEITO NÃO VAI A JÚRI !

    Ponto final.

     

  • Excelente a explicação da professora. Super esclarecedor!

  • Isso é o LIMPE do Direito Penal Militar.

     

    Militar que comete crime doloso contra a vida de civil, será julgado pela JUSTIÇA COMUM, conforme explicita o art. 9º do Código Penal Militar:

     

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.

  • Felippe Almeida, concordo com você, já reclamei diversas vezes dessa professora. Os vídeos são extensos e cansativos, ela não é objetiva, tem vídeos com 15 minutos de comentario.

    Isso prejudica muito o aluno. 

     

    Alô QCONCURSOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.

     

    Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

    “Art. 9o ..................................................................

    ...................................................................................... 

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    ...................................................................................... 

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  

  • Excelente questão, exige domínio de inúmeros conceitos, mormente:

    - Foro por prerrogativa de função do prefeito: TJ, constitucional, logo prevalece sobre o Júri;

    - Competência da Justiça Militar: não se aplica a crime de/contra militar fora de serviço e sem qualquer ligação com suas funções;

    - Revisão criminal: vedada reformatio in pejus.

    Bônus: Lei 13.491/17 expandiu a competência da Justiça Militar, constitucionalidade e convencionalidade duvidosas, vale o estudo.

  • Quanto à alternativa D, a policial não pode ser julgada juntamento com o prefeito pelo tribunal porque a competência do júri é prevista constitucionalmente, e uma norma infraconstitucional (conexão ou continência) não pode prevalecer sobre uma norma constitucional. Portanto, trata-se de caso de separação obrigatória. 

  • Vídeo da professora excelente.

    Questão complexa, exige vídeo bem explicativo.

  • Ótima questão!!

  • A professora cita no vídeo, como fundamento da alternativa "a", o artigo 96, inciso III, CF. Contudo, entendo que o fundamento seria o art. 29, inciso X da CF, conforme já citado pelos colegas nos comentários da questão. 

  • video de 11 minutos, me ajuda ai professora, seja objetiva!!!!!1

  • Pessoal que tá reclamando do vídeo da professora ser longo, vamos acordar galera! Tem matérias/questões que são sim mais complexas, seja porque são interdisciplinares (vários assuntos e matérias) ou porque trata de assunto extenso. Esse o caso dessa questão. Exige sim toda a explicação feita pela professora, me ajudou a entender e aposto que ajudou a muitos também.

    Não venham com essa de querer otimizar o tempo vendo fundamentações de questão sempre de forma objetiva, é melhor você "aparentemente perder mais tempo" com uma questão complexa, do que fazer várias outras de nível fácil e que sejam somente diretas.

    #pas #ficaadica

  • A Constituição estabelece a competência do Tribunal de Justiça para julgamento do Prefeito (CF, art. 29, X). Tal competência refere-se aos crimes comuns, inclusive os dolosos contra a vida.

    Caso o crime seja praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União (ou de suas autarquias ou empresas públicas), a competência será do Tribunal Regional Federal (CF, art. 109, IV c/c art. 29, X) e, em se tratando de crime eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral.

    Nesse sentido o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: "a competência ​do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau" (Súmula 702/STF).

    Em todos os casos, o julgamento do Prefeito não depende de autorização da Câmara Municipal (DL 201/1967, art 1). Em se tratando de infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade próprios), a competência será da Câmara Municipal (DL 201/1967, art. 4). (Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino, Constituição Federal para Concursos, ed JusPodivm, 2014, p. 246)

  • Primeiramente, Semprônia ? Ah nome lindo!

    Segundamente, vale a pena ler http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html#more

  • Galera, tirando umas conclusões do livro Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fabio Roque Araújo - 7ª Edição - Editora Juspodivm (2016) e da jurisprudência atual do STF, fiz a seguinte análise:

     

    JURISDIÇÃO DE MAIOR HIERARQUIA x JURISDIÇÃO DE MENOR HIERARQUIA:

     

    Havendo concorrência entre órgãos de hierarquia distinta, prevalecerá o mais graduado (art. 78, inc. III, CPP). A regra ganha destaque quando a infração envolve autoridade que goze de foro privilegiado, permitindo-se que o cidadão comum seja julgado originariamente perante o tribunal em que o seu comparsa goza do privilégio.

     

    Ex: Deputado Federal envolvido em lavagem de dinheiro juntamente com empresário do ramo automobilístico (continência por cumulação subjetiva). Ambos serão julgados no STF, que é o órgão originariamente competente para julgar o Deputado Federal, e que por consequência, também julgará o empresário.

     

    Como a matéria é tratada hoje?

     

    Segundo o STF, esta atração dos demais comparsas ao tribunal mais graduado não ofende o princípio do juiz natural, da ampla defesa ou do devido processo legal, sendo uma decorrência lógica das regras de conexão e/ou continência (enunciado nº 704 da súmula do STF). O perfil unificador, consagrado no enunciado sumular e que deu a tônica na Ação Penal nº 470 ("Mensalão"), tende a ser mitigado.

     

    Mais recentemente, na operação "Lava Jato", as autoridades com foro por prerrogativa funcional foram encapsuladas perante o Tribunal, ao passo que as pessoas comuns viram a persecução penal se desenvolver no juízo de primeiro grau, com a separação (facultativa) de processos.

     

    Atualmente o entendimento do STF é de separação obrigatória dos processos que vão ao foro por prerrogativa de função, sendo que em 03/05/2018 o Pretório Excelso decidiu por restringir o foro somente para os crimes cometidos durante o exercício da função e que tenham relação com a função, logo fortalece mais ainda a tese de separação processual.

     

    Se o crime praticado é doloso contra a vida, a doutrina majoritária (até o 2017) entende que a autoridade que goza de foro privilegiado previsto na Constituição Federal será julgada no respectivo tribunal de origem, ao passo que o comparsa que não possui foro privilegiado iria a júri, por força do art. 5, inc. XXXVIII, CF, havendo separação obrigatória de julgamento.

     

    Todavia, o STF, conforme alegado anteriormente sobre a decisão atual da Suprema Corte, é cediço que se devem remeter os autos ao Tribunal do Júri no tocante ao crime doloso contra a vida e permanecer no foro funcional aquele relativo à função.

     

    Se estiver equivocado, peço que corrijam!

  • letra E:

    “Sob essa ótica, ainda que a nulidade seja de ordem absoluta, eventual reapreciação da matéria não poderá de modo algum ser prejudicial ao paciente, isto é, à sua liberdade. Não se trata de vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação principiológica”, concluiu o relator, ao manifestar-se pela concessão do habeas corpus para absolver os empresários na ação penal que tramita na Justiça federal, na Paraíba. Os demais integrantes da 6ª Turma acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    HC 146.208

     

    De acordo com a jurisprudência do STJ, sentença proferida por juiz incompetente, apesar de nula, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, após transitar em julgado, uma vez que tem como consequência a impossibilidade de reforma da sentença penal em prejuízo do réu. 

     

    https://www.conjur.com.br/2010-nov-17/transitada-julgado-sentenca-juiz-incompetente-nao-revista

  • Questão desatualizada em face da alteração do entendimento acerca do foro privilegiado pelo STF. No caso em tela, o prefeito deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri competente e não mais pelo Tribunal de Justiça.

  • Complementando:

     

    Autoridades com foro de prerrogativa de função:

     

    I - Supremo Tribunal Federal: julga o Presidente da República, Vice-presidente, Deputados Federais, Senadores, Ministros do Supremo, Procurador Geral da República, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, Membros dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM), Membros dos Tribunais de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102, I, "b" e "c", CF)

    II - Superior Tribunal de Justiça: julga Governadores, Desembargadores, Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais Regionais do Trabalho; Membros dos Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios e Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (art. 105, I, "a", CF)

    III - Tribunais Regionais Federais: julgam Juízes Federais, membros do Ministério Público da União (art. 108, I, "a", CF) e Prefeitos (casos que envolvam recursos federais)

    IV - Tribunais de Justiça: julgam Deputados Estaduais, Juízes Estaduais e do DF e Territórios e Membros do Ministério Público Estaduais (art. 96, III, CF), e Prefeitos (art. 29, X, CF)

     

    ATENÇÃO: Em 03/05/2018 o STF restringiu o foro privilegiado para deputados federais e senadores ao determinar que os parlamentares só teriam direito ao foro quando os crimes forem cometidos no exercício do mandato e em função do cargo que ocupam.

    (https://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,foro-privilegiado-entenda-o-que-mudou-apos-decisao-do-stf,70002298660)

     

    ATENÇÃO: Em 20/06/2018 o STJ restringiu o foro privilegiado para governadores e conselheiros de Tribunais de Contas ao determinar que os chefes do Executivo estaduais e os conselheiros só teriam direito ao foro quando os crimes forem cometidos no exercício do mandato e em função do cargo que ocupam.

    (https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/06/20/stj-restringe-foro-privilegiado-para-governadores.htm)

     

    Bons Estudos !!!

  • O constituinte não foi inocente. Pois sabe que se o sujeito foi eleito perfeito é porque ele tem muita popularidade. Logo ir a juri no seu município é quase absolvição sumária se os membros do júri forem seus partidários ou condenações sumária se forem oposição. Portanto não haveria julgamento dos fatos em qualquer caso e sim quase um julgamento conforme o direito penal do autor. Por estas e outras vai pra longe da comarca (TJ, TRF, TRE).

  • ATENÇÃO!!!!!

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    A Lei 13.491/2017 retirou do júri a competência para julgar militares, logo, a assertiva "b" também seria correta no atual contexto. 

  • Marcelo, isso só vale quando o crime é cometido pelo exército, não pelos Policiais Militares.

     

    Art. 1 (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

  • Pessoal, a questão está desatualizada!


    Vedi sumula vinculante n 45 do STF.

  • Pessoal, a questão está desatualizada!


    Vedi sumula vinculante n 45 do STF.

  • A súmula 45 do STF prevê que, devido ao princípio da especificidade, nos casos de crimes dolosos contra a vida a competência do tribunal do Juri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por Constituição Estadual.

  • A súmula vinculante 45 assevera em sua parte final "exclusivamente pela constituiçāo ESTADUAL. Ocorre que o julgamento de Prefeito perante o Tribunal de Justiça está previsto na constituiçāo FEDERAL, em seu artigo 29, X. Logo, acredito que a questao não está desatualizada nos termos da referida súmula
  • Não entendo que a questão esteja desatualizada e acredito que a letra E continue sendo a única correta.

    Primeiro pq ñ é caso de aplicação da s.v. 45, pq o foro por prerrogativa do prefeito no TJ está previsto na CF.

    Segundo pq embora o STF/STJ tenham decidido que a competência por prerrogativa só se mantém nos casos em que relacionados ao exercício da função, não sei se esse entendimento teria aplicabilidade imediata a quem tem foro por prerrogativa nos outros tribunais, pq não teve decisão expressa nesse sentido e pq essa prerrogativa está disposta na CF. Assim, nesse caso, se fosse aplicado o entendimento do STF, sendo julgado o prefeito pelo Tribunal do Júri, o desaforamento que é exceção viraria uma regra, tendo em vista que os munícipes provavelmente seriam parciais nesse julgamento.

    Da mesma forma, quanto à assertiva B ela continua correta mesmo após a reforma, pq é regra constitucional que cometido por militar estadual contra civil é competência do Júri. A inovação legislativa de competência da justiça militar só se aplica aos militares das forças armadas.

  •  

    ÀS VEZES FAÇO O QUE QUERO
     

    ÀS VEZES FAÇO O QUE TENHO QUE FAZER

     

    CHARLIE BROWN JR.

  • Vale lembrar que:

    O Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Na mesma ocasião, fixou a tese de que ao final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    Assim:

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    DEPENDE! Será julgado:

    • pelo Tribunal de Justiça: se o crime foi praticado durante o exercício do cargo e estiver relacionado com as funções desempenhadas (trata-se de foro privilegiado, previsto na CF); ou

    • pelo Tribunal do Júri: se o crime não foi praticado durante o exercício do cargo ou não estiver relacionado com as funções desempenhadas.

    OBS: Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município. Sabe o motivo? Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal (art. 29, X).

  • Nesse caso o Prefeito deve ser sim julgado pelo tribunal do juri, isso porque em nenhum momento na questão disse que ele cometeu o crime em função do cargo, o STF entende que a pessoa que tem prerrogativa por foro, numa eventual situação de conflito de competência com o juri, só deverá deste escapar, se estiver no exercicio do cargo e estiver se valendo do poder que o aufere o cargo, no mais, lembrar que esse conflito só acontece quando ambos estiverem previsto na CF, se um estiver na constituição estadual e outro CF, esta prevalecera sobre aquela...

  • A questão está desatualizada.

  • Qual o erro da letra C? A alternativa trouxe um caso fora do exemplo e afirmação, de fato, está correta!!

  • Vi que alguns comentaram aqui que Prefeito JAMAIS vai a Júri. No entanto, esta questão não estaria desatualizada de acordo com o atual entendimento da jurisprudência no sentido de que o foro por prerrogativa de função tem vez quando o crime é cometido DURANTE o exercício do cargo e relacionado à FUNÇÃO desempenhada? Pois é, de uma rápida leitura do enunciado, verifica-se que não se trata de crime cometido nas indigitadas circunstâncias ensejadoras do foro por prerrogativa de função...


ID
2011999
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre jurisdição e competência é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C), pois será considerado crime militar praticado em tempo de paz (Art. 9º do CPM)

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, (...)

  • O crime de latrocínio representa delito contra o patrimônio. Logo, o autor de tal crime não deve ser julgado perante o Tribunal do Júri, o qual apenas tem competência para julgar os crimes dolosos contra à vida.

  • Acerca da alternativa B

    - Conforme sumula 140 do STJ :compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figura como autor ou vítima”.

    A respeito de interesses indigenas, coletividade, temos que: 

    CF/88 ART. 109, Aos juízes federais compete processar e julgar :

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

  • UMA DICA AOS SENHORES PARA ACERTAR A MAIORIA DAS QUESTÕES DE COMPETÊNCIA: "O STM ACREDITA QUE DEVE JULGAR TUDO QUE ENVOLVE MILITAR E CIVIL QUE COMETE DELITOS MILITARES, A EXCEÇÃO É O CRIME CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADA POR MILITAR, ESSE SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL DO JURI"  *****APENAS UMA DICA******

  • a) Os critérios de competência serão analisados em apartado e serão determinados para fixar a competência, em hipótese alguma serão cumulativos. 

     

    b) Crimes que envolvam os direitos da etnia indigena serão competente a Justiça Federal, porém o crime comum, praticado por indígena será de comptência da Justiça Estadual. 

     

    c) Gabarito. 

     

    d) Súmula 603 STF, A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

     

     

    Bons estudos, a luta continua. 

  • Vejamos as alternativas que dispõe sobre jurisdição e  competência, à luz do CPP:

    A alternativa A está incorreta, eis que a regra é que a competência seja determinada pelo lugar da infração e, não sendo este conhecido, o local de residência do réu (racione loci), nos termos dos artigo 70 e 72 do CPP. Depois, o critério é determinado pela natureza da infração (racione materiae), nos termos do artigo 73 do CPP. Somente depois são aplicadas as regras de conexão e competência.

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    A alternativa B está incorreta, pois os crimes praticados por indígenas, são, em regra, de competência da justiça estadual, uma vez que não há disputa sobre direitos indígenas, mas tão somente agressão a direito individual.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    (...)
    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    A alternativa D está incorreta, uma vez que a competência para julgamento do crime de latrocínio é da justiça estadual, por se tratar de crime contra o patrimônio de natureza preterdolosa.

    Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

    A alternativa C está correta, uma vez que o artigo 9, III do Código Penal Militar define tal conduta como crime militar:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    (...)
    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    Gabarito do Professor: C

  • A alternativa deixa margem de dúvida, uma vez que a JUSTIÇA MILITAR PODE SER ESTADUAL OU FEDERAL, se for estadual ela não julga o civil.

    Entretanto, acredito que no caso da omissão da expressão ESTADUAL ou FEDERAL, entende-se pela federal.

  • A) Ordem dos critérios para fixação de competência: competência de Justiça (ratione materiae), competência pela prerrogativa de função (ratione muneris), competência territorial (ratione locci), e depois entram as demais regras do cpp

  • Gab C


    a) A regra é que a competência seja determinada pelo lugar da infração. Se este não for conhecido, pelo o local de residência do réu (Racione loci), (Art 70 e 72, CPP). Depois, pela natureza da infração (Racione materiae), (Art 73, CPP) e  por último as regras de conexão e competência.


    b) Os crimes praticados por indígenas, são, em regra, de competência da justiça estadual. (Súmula 140 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.).

    Havendo disputa sobre direitos indígenas, a competência será da Justiça Federal. (CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas.)

     

     

    c) Será julgado na Justiça Militar o civil que cometa crime contra instituição militar federal. (CPM, Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: ...

     

     

    d) A competência para julgamento do crime de latrocínio é da justiça estadual, por se tratar de crime contra o patrimônio de natureza preterdolosa. (Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.)

  • A) ERRADA.   Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:
    II - o domicílio ou residência do réu;
    III - a natureza da infração;
    IV - a distribuição;
    V - a conexão ou continência;
    VI - a prevenção;
    VII - a prerrogativa de função.

     

    B) ERRADA. 
    Se o indígena for autor ou réu do processo caberá julgamento na Justiça Estadual Local; (Súmula 140 do STj)
    Se o processamento e julgamento for por direitos do indígena, compete a Justiça Federal; (Art. 109, XVI da CF)

     

    C) CORRETA. Será julgado na Justiça Militar o civil que cometa crime contra instituição militar federal. (CPM, Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II 

     

    D) ERRADA. Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri. 
    Motivo: Crime contra o patrimônio;

  • Latrocínio é crime contra o patrimônio.

  • Justiça Militar = FEDERAL

    Justiça Militar Estaudal = ESTADUAL


ID
2201803
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Luciana e Carla, duas amigas de faculdade, estavam voltando de uma festa de madrugada, quando foi solicitada a parada do veículo em que estavam por policiais militares em blitz.

Os policiais, devidamente fardados e no exercício da função pública, solicitaram que as jovens os acompanhassem até o quartel e, em seu interior, pediram que elas os auxiliassem com a entrega de R$50,00 cada, para que pudessem almoçar de maneira confortável no dia seguinte e que, com isso, as deixariam ir embora sem maiores problemas. Além disso, deixaram Luciana e Carla por mais de duas horas dentro do veículo, na madrugada, sem adotar qualquer conduta como pedido de documentos ou revista no veículo.

Sobre a hipótese apresentada, considerando a prática dos crimes de abuso de autoridade e corrupção, em conexão, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 172 STJ - COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 286717 SP 2014/0007594-7 (STJ)

    Data de publicação: 04/11/2014

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CORRUPÇÃO ATIVA IMPUTADA A MILITARREFORMADO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA. 1. Seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, recurso especial ou de revisão criminal, ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de evidente constrangimento ilegal. 2. A condição de militar reformado não é bastante para afastar a competência da Justiça Castrense que, nos termos do artigo 9 , III , a , do CPM , processa e julga militares reformados ou da reserva, bem como civis, quando da prática, dentre outras hipóteses, de crimes contra o patrimônio ou a ordem administrativa militar. 3. O crime imputado ao paciente, embora supostamente perpetrado por militar da reserva, teria o escopo de convencer policiais militares a se omitirem no exercício de suas funções, restando, portanto, caracterizada a ofensa à Administração Castrense, situação abrangida pelo artigo 9º , III , a do CPM e, consequentemente, a competência da Justiça Militar. 4. Ausência de ilegalidade flagrante do ato apontado como coator. 5. Habeas corpus não conhecido.

  • Neste caso, será competente para julgar o crime de abuso de autoridade a justiça comum estadual, nos termos da súmula 172 do STJ:

    Súmula 172 do STJ

    Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço

    Todavia, o crime de corrupção deverá ser julgado pela Justiça Militar.

    Por fim, em havendo conexão entre crimes sujeitos à jurisdição comum e à jurisdição militar, não haverá reunião de processos, nos termos do art. 79, I do CPP.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-xxi-exame-ordem-penal-processo-penal-recurso/#

  • Questão anulada.

    As alternativas acarretam confusão.

    Os policiais militares são processados e julgados perante a justiça militar, em razão de prática de crime militar. Em relação ao crime comum, os policiais militares são processados e julgado perante a justiça comum. 

    Art. 125, CRFB. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

    Súmula no 90/STJ: “Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele”.

    Súmula no 172/STJ: “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”. 

    Com base nessas premissas, a alternativa correta seria a letra C.

    A confusão surge da análise conjunta das regras anteriores com uma regra a respeito da conexão e da continência entre ações perante as justiças comum e militar: Art. 79, CPP. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar.

    A redação da alternativa C não é clara, levando em consideração as regras acima. Ao dizer que "Ambos os delitos deverão ser julgados perante a Justiça Comum Estadual", o examinador quis expressar que os crimes devem ser julgados na justiça comum, com base nas sumulas 90 e 172, do STJ, ou que haverá reunião de processos com base nas regras de conexão ou continência, o que seria vedado?

    Questão anulada.

  • ATENÇÃO, colegas do QC, a questão está desatualizada, atualmente, os dois crimes seriam julgados pela justiça militar, nos termos trazidos pela Lei 13.497.17, nesse sentido eu colaciono o artigo da Lei castrense que fundamenta a minha resposta:

        Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (requisitos para aplicar a legislação militar, para dizer se é crime militar):     

    [...]

         II – (Grande mudança é aqui) os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  

    [...]

        c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

  • Entendo que a súmula 172 do STJ foi superada com o advento da lei 13.491 de 2017. Assim o militar será julgado pela Justiça militar em caso de Abuso de Autoridade. A Nova Lei de Abuso de Autoridade falhou ao não trazer previsão sobre esse ponto de julgamento de militar por Abuso de Autoridade.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Atual gabarito seria a alternativa A.

    CPM, Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

     a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • letra A atualizada. Sumula 78 do STJ

    "Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa".


ID
2395387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência pode ser entendida como delimitação da jurisdição. A respeito dessa matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e, à comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele.

    STJ - SÚMULA Nº 90 - COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR PELA PRÁTICA DO CRIME MILITAR, E À COMUM PELA PRÁTICA DO CRIME COMUM SIMULTÂNEO ÀQUELE.

  • QUANTO À LETRA D:

    d) Compete à justiça federal processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social atribuída a empresa privada.

    O STJ alterou seu posicionamento nesse caso.

    Inicialmente a súmula 62, STJ, previa a competência da justiça estadual, entretanto, a 3ª turma do STJ (Informativo 554 STJ - CC 135.200-SP, j. 22/10/2014) a superou, entendendo ser competência da justiça federal, porquanto a entidade prejudicada é o INSS.

     Contudo,  o STJ ainda não afirmou expressamente que a súmula 62 está superada, acho que por isso, a Banca ainda ficou com entendimento da súmula. Porém isso causa uma confusão danada na cabeça do candidato.

     

    Inf 554 do STJ.

    Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). No delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado (Previdência Social),uma vez que a ausência de anotação de informações relativas ao vínculo empregatício na CTPS afeta diretamente a arrecadação das contribuições previdenciárias (espécie de tributo), já que estas são calculadas com base no valor do salário pago ao empregado. Assim, quando o patrão omite os dados de que trata o § 4º, ele está lesando, em primeiro lugar, a arrecadação da Previdência Social, administrada pelo INSS, que é uma autarquia federal. O empregado é prejudicado de forma apenas indireta, reflexa. (STJ.3ªSeção CC 135.200 - SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014). (Info 554). (grifo nosso)

  • A) Correta. Militar não se mistura. CPP: "Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar". Súmula 90 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".

     

    B) Incorreta. É o juízo do local em que houve a obtenção da vantagem o competente para julgar crime de estelionato praticado mediante apresentação de cheque falsificado (contrafeito). Súmula 48/STJ: “COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE”. Por outro lado, lembre-se que no caso de estelionato praticado mediante emissão de cheque sem fundos, é competente para processo e julgamento o juízo do local da recusa do pagamento. Súmula 521/STF: “O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO”

     

    C) Incorreta. A justiça militar estadual (ao contrário da justiça militar da união) somente julga militar, nunca civil. CF/88: "Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

     

    D) Incorreta. Súmula 62 do STJ: "COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA".

  • QUESTÃO D-  Súmula 62 STJ= Justiça Estadual

                          Informativo 554 STJ= Justiça Federal.

    * Mudaram o entendimento conforme consta no INFORMATIVO, contudo a súmula  ainda NÃO FOI revogada expressamente!

  • C) INCORRETA. Súmula 53, STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS.

  • Camila, são delitos diferentes... esse julgado do STJ é sobre omissão na anotação de vínculo... o parágrafo 4o... falsa anotação na CTPS é outra coisa... continua sendo da justiça Estadual...

  • PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. FALSA ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. ART. 297, § 4º, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 2. PLEITO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
    POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. INCLUSIVE OS DECISÓRIOS. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE.
    1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, modificou seu posicionamento acerca da matéria, passando a entender que, no "delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações", atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal.
    2. Constatada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, no caso, a Justiça Federal, que pode ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios. Dessa forma, não se revela consentânea com o moderno processo penal a anulação, de plano, da ação penal.
    3. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para determinar a remessa dos autos da Ação Penal n. 2008.1005-4 à Justiça Federal, que poderá ratificar ou não os atos já praticados.
    (RHC 64.548/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)


     

  • Quanto à assertiva "D", comentários do Dizer o Direito:

     

    • Súmula 62-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.


    • O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP).

    • De quem é a competência para julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP)?
    - STJ: Justiça FEDERAL. O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. CC 145.567/PR , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/04/2016.
    - 1ª Turma do STF: Justiça ESTADUAL. Nesse sentido: 1ª Turma. Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015.
     

  • E o candidato que se lasque...

     

  • Sobre a letra D: 

    Como já dito pelos colegas, há a súmula 62 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

    Mas aí temos o art. 297, p. 3º e 4º, incluídos em 2000:

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            [...]

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Nos casos dos p. 3º e 4º, há violação de interesse direto da previdência social, de forma que a competência para o julgamento desses crimes é da JF.

    É isso o que afirma o STJ no Conflito de competência 135.200/SP:

    INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, § 3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF). PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS).
    1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva - SJ/SP, o suscitante. (CC 135.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 02/02/2015).

    TODAVIA... Isso não quer dizer que a súmula 62 foi cancelada. Para que haja competência da JF, é preciso que o objetivo seja lesar a previdência social. Nos outros casos, permaneceria a competência da Justiça Estadual.

    Fonte: Aulas EBEJI

     

     

  • Com relação a letra D, existe divergencia...

  • Súmula 62-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.

     

    ATENÇÃO: Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha adotado outro posicionamento no Inf.554, como foi bem explanado pelos colegas acima, a Súmula não foi revogada (pelo menos não até agora). Tratam-se de condutas diversas, omitir e fazer falsa anotação, tendo inclusive tipificação em parágrafos diferentes. Todavia, acredito que a súmula deve ser interpretada com ressalvas:

     

    "Ficaria afastada a aplicação da Súmula 62 do STJ apenas quando verificado que a intenção do agente era criar condições para obtenção de benefício previdenciário junto à Autarquia Previdenciária (INSS). Neste caso a competência seria da Justiça Federal. Vale dizer: não havendo lesão ao INSS capaz de atrair a competência da Justiça Federal, o agente deveria responder pelo delito de anotação falsa na CTPS perante a Justiça Estadual.

     

    A jurisprudência passou a distinguir duas situações fáticas para fins de fixação dessa competência: 

     

    a) A primeira é a hipótese em que determinada empresa privada deixa de anotar o período de vigência de contrato de trabalho de um empregado na CTPS ou anota período menor do que o realmente trabalhado com o fito de não reconhecer o vínculo empregatício e, assim, frustrar os direitos trabalhistas do indivíduo.

     

    b) A segunda hipótese é aquela em que são inseridos dados falsos na CTPS, fazendo constar como período de trabalho que na realidade não existiu, com o fito de serem criadas condições necessárias para se pleitear benefício previdenciário junto ao INSS.

     

    Na primeira hipótese, não haveria qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, senão, por via indireta ou reflexa, do INSS na anotação da carteira, dado que é na prestação de serviço que se encontra o fato gerador da contribuição previdenciária (Súmula 62 do STJ). Por outro lado, na segunda, a lesão à União seria evidente, porque a conduta é cometida com a intenção de obter vantagem indevida às custas do patrimônio público. Neste caso, a competência seria da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88)".

     

    Fonte: http://direitosumularbrasileiro.blogspot.com.br/2015/03/atualizacao-n6-sumula-62-do-stj.html

  • CUIDADO!

    segundo EBEJI: Súmulas-por-assunto-STF-e-STJ-Penal-e-Proc-Penal-EBEJI-Até-Abril-2017-Versão-Final-Editada-PDF

     Súmula 62 - STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.
    Em julgado da Terceira Seção, veiculado no Informativo 554, o STJ modificou seu entendimento, apesar de a súmula não ter sido, ainda, cancelada formalmente:
    DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP. Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Estadual - processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP - figura típica equiparada à falsificação de documento público -, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular - terceiro prejudicado com a omissão das informações -, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.

     

    IMPORTANTE NOTA DA COLEGA Camila Dutra: " Contudo,  o STJ ainda não afirmou expressamente que a súmula 62 está superada, acho que por isso, a Banca ainda ficou com entendimento da súmula. Porém isso causa uma confusão danada na cabeça do candidato. "

     

     

  • Súmula 62 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

    - O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, §4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, §3º do CP).

     

    Fonte: Súmulas do STF e STJ organizadas por assunto - Márcio André Lopes Cavalcante - 2ª edição - pg. 191.

     

  • Me deu um branco da porra essa palavra contrafação kkkk

  • De quem é a competência para julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP)? * STJ: Justiça FEDERAL. O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. CC 145567/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/04/2016. * 1ª Turma do STF: Justiça ESTADUAL. Nesse sentido: 1ª Turma. Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015.

    Fonte: Dizer o Direito

  • CONTRAFAÇÃO

    substantivo feminino

    1.fingimento, simulação, disfarce.

    2.jur falsificação de produtos, valores, assinaturas, de modo a iludir sua autenticidade.

    3.p.ext. a obra, objeto, assinatura etc. reproduzida ou imitada fraudulentamente.

    4.jur usurpação ou violação dos direitos autorais ou da propriedade intelectual sobre obra literária, científica ou artística; violação do direito de marca de indústria.

    uso indevido de patente.

    TAÍ UM BELO EXEMPLO DE QUE OUTRAS LEITURAS, QUE NÃO APENAS O DIREITO, DEVEM SER PRATICADAS; POIS CONCURSOS, EM GERAL, COBRAM EXPRESSÕES ÀS QUAIS DEVEMOS ESTAR FAMILIARIZADOS.

    TRABALHE E CONFIE. 

  • Peço licença ao colega @Robusta Jurisprudência para trascrever sua resposta com o unico fim de constá-la nos meus comentários para posterior revisão.

    A) Correta. Militar não se mistura. CPP: "Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar". Súmula 90 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".

    B) Incorreta. É o juízo do local em que houve a obtenção da vantagem o competente para julgar crime de estelionato praticado mediante apresentação de cheque falsificado (contrafeito). Súmula 48/STJ: “COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE”. Por outro lado, lembre-se que no caso de estelionato praticado mediante emissão de cheque sem fundos, é competente para processo e julgamento o juízo do local da recusa do pagamento. Súmula 521/STF: “O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO”

    C) Incorreta. A justiça militar estadual (ao contrário da justiça militar da união) somente julga militar, nunca civil. CF/88: "Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

    D) Incorreta. Súmula 62 do STJ: "COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA".

  • Amigos, percebam que, tanto no estelionato de falsificação de cheque quanto no local em que houve a recusa de pagamento de emissão dolosa de cheque sem fundos, o juízo competente é o lugar em que o banco sacado se encontra. 

     

    O local da obtenção da vantagem e o lugar de recusa de pagamento são ambos do eventual banco sacado. Portanto, não há necessidade de decorar a diferença entre ambos, bastando saber o banco contra o qual foi perpetrada a ação delituosa.  

  • Vale destacar que a Lei nº 12.491/2017 alterou o art. 9º, II do CPM. Algumas infrações, mesmo não estando previstas no CPM, poderão ser consideradas crimes militares e julgadas pela Justiça Militar. Tal entendimento deu por SUPERADAS as súmulas 6, 75 172 do STJ. Porém, se manteve válida a súmula 90 do STJ, que é a resposta correta da questão. 

  • Me pergunto se a Súmula 90 do STJ não perdeu o sentido com o advento da Lei 13.491/17.

     

    Se agora todo crime que o militar cometer em serviço ou em razão da função é crime militar, como ele vai cometer um crime comum simultaneamente?

     

    Deixo a dúvida aos nobres colegas.

     

    STJ. Súmula 90: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; 

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; 

             c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;  

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; 

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

  • Concordo com o colega que lançou a questão sobre a súmula 90 ainda valer após a alteração legislativa...vai depender da criatividade da jurisprudência no entanto...e a súmula 62 tb parece que já morreu, só esqueceram de enterrar. Enfim, um copia e cola de súmula tem desses problemas...

  • Embora simples a alteração, mas afeta boa parte da justiça brasileira.

  • De acordo com o Professor e Juiz Federal Márcio André ( Criador do Dizero Direito):

    Depois da Lei nº 13.491/2017:

    REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

     

    • EXCEÇÕES:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadascontra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

  • Com relação a alternativa E:

     

    Súmula 62-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada. • O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP).

  •  a) Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e, à comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele.

     

    CORRETA: Súmula 90 - Compete a Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo aquele. (Súmula 90, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993)

     

     b) Competirá ao juízo do local onde for praticada a contrafação processar e julgar crime de estelionato que for cometido mediante falsificação de cheque.

     

    INCORRETA: Súmula 48 - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. (Súmula 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992)

     

     c) Situação hipotética: João é pedreiro e foi contratado para prestar serviços de alvenaria nas dependências do Comando Geral da Polícia Militar do Paraná. Aproveitando-se da facilidade em transitar livremente pelas instalações do prédio, ele furtou um computador contendo informações sobre os dados cadastrais do alto comando, com o intuito de vendê-las a uma quadrilha de estelionatários. Assertiva: Nessa situação, a competência para o processo e julgamento da ação penal será do juízo da auditoria militar, uma vez que compete a esta processar e julgar o acusado, civil ou militar, que pratique crime contra instituições militares.

     

    INCORRETA: Súmula 53 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. (Súmula 53, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)

     

     d) Compete à justiça federal processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social atribuída a empresa privada.

     

    INCORRETA: Súmula 62 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. (Súmula 62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992 p. 22212)

     

  • Com o novo entendimento exarado pela 3a Turma do STJ (Info 554), a alternativa E também estaria correta. Portanto, a questão soma duas alternativas corretas. Difícil saber como proceder nesses casos!

  • Ocorre a disjunção do feito.

  • a) Enunciado 90 do STJ. 
    b) Enunciado 48 do STJ. 
    c) Enunciado 53 do STJ. 
    d) Enunciado 62 do STJ.

  • A) Súmula 90 do STJ. Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela
    prática do crime militar, e à Comum pela práƟca do crime comum simultâneo àquele.

    B) Súmula 48 do STJ. Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar
    crimes de estelionato comeƟdo mediante falsificação de cheque.

    C) Súmula 53 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de práƟca
    de crime contra insƟtuições militares estaduais.

    D) Súmula 62 do STJ: Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na
    Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada.

  • Caros colegas, com relação a competência para julgar o crime de falsa anotação na CTPS, existem duas situações, talvez seja por isso que a CESPE esplorou este tema:

    1 - imagine que uma pessoa introduza na CTPS a informação de que tenha trabalhado 5 anos como operador de máquinas, quando na verdade ele era apenas ajudante. Logo, a intenção dele é ser admitido no novo emprego como operador(que tem o salário maior), enganando o particular - a empresa contratante -  e só por isso falsificou os dados da CTPS. Neste caso não houve qualquer prejuízo para o INSS, autarquia federal que atrai a justiça federal e o caso vai para a justiça estadual.

    2 -  a empresa introduz um valor correspondente a metade daquele que realmente paga ao empregado na CTPS, aí sim o INSS é lesado e a justiça federal passa a ser competente.

    Portanto, salvo melhor juízo, a Súmula 62 do STJ " Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na
    Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada"
    . se refere ao primeiro caso, ou seja, quando a falsa anotação é feita pela empresa privada e tem como finalidade prejudicar  ou obter alguma vantagem em cima de outro  particular(especialmente "esquentar a carteira") e não do INSS.

    Abraços!!!!!

  • Com a alteração do art. 9º do Código Penal Militar, a alternativa A passa a ser considerada INCORRETA, pois a justiça Militar passou a ser competente para julgar, inclusive, os crime previstos na legislação especial, desde praticados por militar em serviço ou em razão da função

  • Roni Silveira, a Sumula 90 do STJ ainda está em vigor, uma vez que compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e, à comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele, quando não cometidos na sitações do art. 9º do CPM. De acordo com o Professor Renato Brasileiro, Promotor de Justiça Militar, ainda existirá a possibilidade do cometimento de crimes comum simultâneos a crimes militares fora do contexto das situações elencadas no CPM.

    Confesso que não consigo visualizar, mas se ele tá dizendo, então tá rs.

    Nova Competência da Justiça Militar Lei n 13.491-17 por Renato Brasileiro -> https://www.youtube.com/watch?v=T8CXqSxa1f4

  • Questão desatualizada. Marquei letra D

  • Gabarito: A

    No entanto, quanto a alternativa D:

    Segundo o professor Márcio Cavalcante, nos comentários à Súmula 62-STJ  "O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC T35-20o-SP, Rel. originário Min Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min Sebastião ReisJúnior, julgado em 22/10/2014 (lnfo 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício  na CTPS (art. 297. § 4º, do CP).  Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297. § 3º do CP). "

    Eu acertei pq achei a alternativa A "mais certa". A questão é bem recente (2017) e o julgado é de 2014. Mas, considerando esses comentários do dizer o direito, o que vcs acham?

  • Gabarito A

     

    Sobre a assertiva D, uma dica importante é tentar entender o que a questão quer. 

    Exemplo: Se a questão trouxer a literalidade de súmula ou artigo, então naõ adianta marcar a alternativa que segue a jurisprudência "atualizada".

    O lado ruim disso é que temos que decorar muita coisa... #nãotemjeito!

     

    Bons estudos a todos!

  • Sobre a letra D...

     

    O enunciado da súmula 62, STJ, não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 62-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 16/06/2018

  • Asseriva C - Alteração de entendimento do STJ 

    Compete à Justiça Militar processar e julgar o crime de furto, praticado por civil, de patrimônio que, sob administração militar, encontra-se nas dependências desta.
    Caso concreto: civil furtou, dentro de estabelecimento militar, pistola que estava na posse de soldado da Aeronáutica.
    Fundamento: art. 9o, III, “a”, do Código Penal Militar.
    STJ. 3a Seção. CC 145.721-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/02/2018 (Info 621)

    Fonte: Dizer o direito

  • Thales Figueiredo, esse julgado fala sobre furto dentro de estabelecimento militar da Aeronáutica. Na letra C, fala em Comando Geral da PM do Paraná. Aí tem que ter cuidado, pois, conforme dito em um outro comentário, "a justiça militar estadual (ao contrário da justiça militar da união) somente julga militar, nunca civil. CF/88: "Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

    Acredito que a assertiva "a" esteja desatualizada, considerando a lei 13491/2017, que entrou em vigor em outubro de 2017, sendo que a prova do TJPR objetiva foi feita antes disso. 

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

  • Sumula 90 STJ ocorreu Overruling gente??

  • ATENÇÃO !!!

    O art. 9º do Código Penal Militar trata dos crimes militares em tempo de paz. O inc.
    II do art. 9º foi alterado pela Lei n. 13.491/2017.

    A modificação legislativa do inc. II incluiu os seguintes termos: “e os previstos na
    legislação penal” . Essa alteração criou uma nova figura.A doutrina  assevera que a parte do inc. II que aduz “e os previstos na legislação penal” se refere aos CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO .

    Sem dúvidas, isso provocou uma expansão da competência da Justiça Militar da
    União. Assim, diversos crimes passaram a ser militares por extensão. Outros exemplos são
    referentes aos crimes licitatórios. Crimes como dispensa indevida de licitação ou de
    inexigibilidade fora dos casos autorizados em lei, se praticados por militares da ativa, serão crimes militares por extensão, de sorte que os processos devem tramitar na Justiça Militar da União.

    Em síntese, a Lei nº 13.491/2017 alterou o inc. II do art. 9º do CPM e aumentou o
    conceito do crime militar (possibilitando a prática de crimes militares por extensão) e,
    por consequência, aumentou a competência da Justiça Militar da União

     

    Fonte : Curso Ênfase

  • Essas questões de competência em razão da matéria são uma loucura, o jeito é seguir as Súmulas e deu.

  • PESSOAL! QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Prevalece que a súmula foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM.

  • Sobre a desatualização da alternativa "A"

    Com relação a mudança legislativa que ampliou as atribuições da justiça militar (artigo 9º CPM), Encontrei este artigo publicado pelo Rodrigo Foureaux, (Juiz de Direito - TJGO. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz do TJAL. É Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Bacharel em Direito e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social. Especialista em Direito Público. Autor do livro "Justiça Militar: Aspectos Gerais e Controversos"). CERTAMENTE SABE O QUE ESTA ESCREVENDO!

     

    https://jus.com.br/artigos/61251/a-lei-13-491-17-e-a-ampliacao-da-competencia-da-justica-militar

  • QUESTÃO DE ALTO NÍVEL

  • Pessoal, a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. Tem que notificar o Qconcursos.

    A) Correta. CPP: Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar".

    Súmula 90 do STJ Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

    CF Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    B) Incorreta. Súmula 48/STJ: COMPETE AO JUÍZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

    Não confundir: Súmula 521/STF: O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.

    C) Incorreta. A justiça militar estadual (ao contrário da justiça militar da união) somente julga militar, nunca civil.

    CF/88 Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    QUESTÃO ATUALIZADA, porque a JM dos Estados NÃO JULGA CIVIL, apenas militares. A alteração do art. 9º do CPM vale APENAS para JM da UNIÃO.

    D) Incorreta. Súmula 62 do STJ: COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.

  • Questão DESATUALIZADA.

    INFO 554, STJ: O STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio PODE ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º, CP).

    Portanto, CORRETA a assertiva D

  • AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANOTAÇÃO FALSA DE REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. SUJEITO PASSIVO.

    ESTADO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.

    1. A partir do julgamento no conflito de competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, esta egrégia Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que "o sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS.

    Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal" (DJe 9/4/2014).

    2. Aplica-se a mesma lógica para o delito do art. 297, § 3º, inciso II, do Código Penal. Assim, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na anotação de período de vigência do contrato de trabalho inexistente de empregado em sua CTPS. Precedentes.

    3. Na hipótese, além de tratar-se de crime contra fé pública e que tem como sujeito passivo o Estado, há indícios de que as condutas apuradas visavam à obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos, razão pela qual não há como afastar a competência da Justiça Federal para a análise do pleito.

    4. Agravo regimental provido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Campos dos Goytacazes - SJ/RJ.

    (AgRg no CC 148.963/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 22/04/2019)

  • A) Correta. CPP: Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar".

    Súmula 90 do STJ Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

    CF Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    B) Incorreta. Súmula 48/STJ: COMPETE AO JUÍZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

    Não confundir: Súmula 521/STF: O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.

    .

    C) Incorreta. A justiça militar estadual (ao contrário da justiça militar da união) somente julga militar, nunca civil.

    CF/88 Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    QUESTÃO ATUALIZADA, porque a JM dos Estados NÃO JULGA CIVIL, apenas militares. A alteração do art. 9º do CPM vale APENAS para JM da UNIÃO.

    .

    D) DESATUALIZADA. Súmula 62 do STJ: COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.

    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANOTAÇÃO FALSA DE REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. SUJEITO PASSIVO. ESTADO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.1. A partir do julgamento no conflito de competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, esta egrégia Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que "o sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS.

  • GABARITO: A

    Súmula 90 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".

    Súmula 48/STJ: “COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE”

     

     CF/88: "Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

    Súmula 62 do STJ: "COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA".


ID
2491297
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante uma fiscalização de rotina ocorrida no litoral de São Paulo, Mévio, civil, condutor de uma embarcação, apresenta uma Carteira de Habilitação de Arrais-Amador falsa. Considerando que houve falsificação de documento cuja emissão compete à Marinha do Brasil e considerando o entendimento do STF, Mévio deverá ser julgado criminalmente

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO LETRA A.

    a) Pela Justiça Federal comum.

  • Súmula Vinculante 36

    Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Acho que a "pegadinha" estava ao expressar a Marinha, sendo que ela só expediu, o crime foi cometido por uma pessoa que não tinha a ver com isso. Mas a gente já lê e tende a achar que é crime militar

  • O uso do documento é de competência da JUSTIÇA FEDERAL, contudo os atos realizados para conseguir a mesma serão de competência da JMU.

  • A competência para exploração dos transportes aquaviários é da União, artigo 21, XII, “d”, da Constituição Federal. Da mesma forma, compete a União os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, 21, XII, “d”, da Constituição Federal, vejamos:

    Art. 21. Compete à União:    

    (...)

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    (...)   

    d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

    (...)

    XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; 

    A polícia marítima é de atribuição da Polícia Federal, conforme artigo 144, §1º, III, da Constituição Federal, vejamos:

    “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    (...)

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    (...)

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

    A) CORRETA: A lei complementar 97 de 1999 traz que compete a Marinha prover a segurança aquaviária (artigo 17, II) e a Constituição Federal traz que as funções de polícia marítima cabe a Polícia Federal (artigo 144, §1º, III). Assim, conclui-se que o documento falso foi apresentado a uma autoridade federal e o STJ possui súmula (546) sobre o tema, vejamos: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”.


    B) INCORRETA: A Justiça Militar compete o julgamento dos crimes militares, conforme artigo 124 da Constituição Federal. O caso hipotético trata do crime de uso de documento falso previsto no artigo 304 do Código Penal e este não se enquadra no conceito de crime militar previsto no artigo 9º do Código Penal Militar.



    C) INCORRETA: O crime em tela não será julgado pela Justiça Estadual Comum, tendo em vista que o documento falso, pelo enunciado, foi apresentado a uma autoridade federal. Se o caso hipotético trata-se de um documento falso apresentado a uma autoridade estadual o crime seria julgado perante a Justiça Estadual, conforme súmula 546 do STJ. 



    D) INCORRETA: Segundo o artigo 125, §4º, da Constituição Federal:  “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” Como se observa do caso hipotético, não se trata de crime militar praticado por militar de qualquer Estado, mas do crime de uso de documento praticado por civil.



    E) INCORRETA: A competência do Tribunal Marítimo está prevista no artigo 13 da lei 2180/54, onde não se enquadra o caso hipotético, vejamos:

    Art . 13. Compete ao Tribunal Marítimo:

    I - julgar os acidentes e fatos da navegação;

    a) definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão;

    b) indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei;

    c) propondo medidas preventivas e de segurança da navegação;

    II - manter o registro geral:

    a) da propriedade naval;

    b) da hipoteca naval e demais ônus sôbre embarcações brasileiras;

    c) dos armadores de navios brasileiros.”



    Resposta: A


     

    DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.






  • SV 36 Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.


ID
2753629
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as situações a seguir:


I) Zé praticou, na mesma data, um crime comum e um crime militar, sendo que a prova da primeira infração influi na prova da segunda. Apesar da conexão, haverá separação dos processos para julgamento.

II) Caio praticou crime doloso contra a vida em conexão com crime de competência da vara criminal estadual comum. Diante disso, prevalecerá a competência do júri.

III) Pedro e Paulo foram acusados de uma mesma infração penal, mas em ações penais diferentes. Haverá, entre as duas ações penais, relação de continência.


De acordo com as previsões do Código de Processo Penal sobre o tema competência, está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I) Zé praticou, na mesma data, um crime comum e um crime militar, sendo que a prova da primeira infração influi na prova da segunda. Apesar da conexão, haverá separação dos processos para julgamento. Correto.

     Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;


    II) Caio praticou crime doloso contra a vida em conexão com crime de competência da vara criminal estadual comum. Diante disso, prevalecerá a competência do júri. Correto.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;


    III) Pedro e Paulo foram acusados de uma mesma infração penal, mas em ações penais diferentes. Haverá, entre as duas ações penais, relação de continência. Correto.

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;


    Persistência e fé em Deus!

  • Conexão: mais de uma ação penal. 

    ContInência: 1 ação penal. 

  • Gab E

    BIZU

    Competências:

        ratione materie: natureza da infração;

        ratione funcionae: prerrogativa da função;

        ratione loci: lugar e domicilio do réu.

    I) Zé praticou, na mesma data, um crime comum e um crime militar, sendo que a prova da primeira infração influi na prova da segunda. Apesar da conexão, haverá separação dos processos para julgamento.  = competência material, ha dois crimes: 1 de competência comum e outro de competência militar.

    II) Caio praticou crime doloso contra a vida em conexão com crime de competência da vara criminal estadual comum. Diante disso, prevalecerá a competência do júri.  = a competência do tribunal do Juri arrasta o outro crime.

    III) Pedro e Paulo foram acusados de uma mesma infração penal, mas em ações penais diferentes. Haverá, entre as duas ações penais, relação de continência. = competência por conexão/continência: dois ou mais fatos delituosos ou entre duas ou mais pessoas no mesmo crime.

     

    Por Jhonatan Almeida

  • A) Verdadeira. Obedecidos os pressupostos legais, em regra, a conexão e continência importam em reunião dos processos. Entretanto, quando se tratar de crime de jurisdição comum e militar deverá ocorrer a separação destes. ( art. 79, I do CPP).

    B) Verdadeira. A competência do Tribunal do Júri tem prevalência. (art. 78, I do CPP).

    C) Verdadedeira. É passível de reunião por continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. (art. 77, I do CPP).

  • Em 11/11/18 às 23:12, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 11/11/18 às 16:30, você respondeu a opção D. Você errou!


    Nunca desista, utilize suas falhas para dar impulso para chegar mais longe! Foco, força e fé em Deus!

  • GABARITO E

     

    MACETE

    CONEXÃO: crimes

    CONTINGÊNCIA: pessoas/réus

  • Que legal os comentários colocando o histórico pessoal de respostas, estava todo mundo curioso para ver o que vocês tinham marcado...

  • Verdadeira. Obedecidos os pressupostos legais, em regra, a conexão e continência importam em reunião dos processos. Entretanto, quando se tratar de crime de jurisdição comum e militar deverá ocorrer a separação destes. ( art. 79, I do CPP) (grifei)

    Tiliane matos, a titulo de correção do pronome demonstrativo (este, isto, ou deste) usa-se no sentido catafórico, ou seja, Catáfora - termo usado para fazer referência a um outro termo posterior.No presente caso, dessa forma ficaria assim;

     

    Verdadeira. Obedecidos os pressupostos legais, em regra, a conexão e continência importam em reunião dos processos. Entretanto, quando se tratar de crime de jurisdição comum e militar deverá ocorrer a separação desses. ( art. 79, I do CPP) 

     

    Anáfora - retoma por meio de referência um termo anterior.

    Catáfora - termo usado para fazer referência a um outro termo posterior.

     

     

     

  • Nesse tipo de questão, o candidato deve ter sangue frio.

  • Continência, envolve pessoas, gravem isso meus amigos, e nunca mais irão errar uma questão dessa!

  • Colega Tony Stark, só toma um pouquinho de cuidado em outras questões, pois nem sempre a continência se dará só com relação a pessoas, pois existem 2 tipos de continência:

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    ( Continência por cumulação subjetiva)

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    *2 ou mais pessoas,

    1 crime.

    ( Continência por concurso formal)

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. 

    1 pessoa( 1 conduta)

    *2 ou mais crimes.

  • CONEXÃO= vários crimes + várias pessoas

    CONTINÊNCIA= várias pessoas e o mesmo crime

  • GABARITO: E

    I) Zé praticou, na mesma data, um crime comum e um crime militar, sendo que a prova da primeira infração influi na prova da segunda. Apesar da conexão, haverá separação dos processos para julgamento. CERTO!

    Art. 79 CPP. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II) Caio praticou crime doloso contra a vida em conexão com crime de competência da vara criminal estadual comum. Diante disso, prevalecerá a competência do júri. CERTO!

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    III) Pedro e Paulo foram acusados de uma mesma infração penal, mas em ações penais diferentes. Haverá, entre as duas ações penais, relação de continência. CERTO!

    Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

  • I. Certa.

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

     

    II. Certa.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:      

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

     

    III. Certa.

    Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • Vamos analisar cada assertiva, ok?

    I – Realmente, haverá separação de processos.

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II – Nesse caso, prevalece a competência do Júri.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    III – Realmente, há continência.

    Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    Portanto, as 03 estão corretas (gabarito Letra E).

  • Questão inteligente.

  • Adoro ironias kkkkkkkkkkkk

  • I) Zé praticou, na mesma data, um crime comum e um crime militar, sendo que a prova da primeira infração influi na prova da segunda. Apesar da conexão, haverá separação dos processos para julgamento. CORRETA

    Trata-se de uma hipótese de separação obrigatória:

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar

    II) Caio praticou crime doloso contra a vida em conexão com crime de competência da vara criminal estadual comum. Diante disso, prevalecerá a competência do júri.

    CORRETA

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:          

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

    III) Pedro e Paulo foram acusados de uma mesma infração penal, mas em ações penais diferentes. Haverá, entre as duas ações penais, relação de continência.

    CORRETA

    Continência por cumulação subjetiva:

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • @DiretasDeDireito

  • Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

    Na Continência há crime único.

    No inciso I, tem-se a continência por cumulação subjetiva, porque há um crime único, praticado por duas ou mais pessoas, seja em coautoria ou participação.

    No inciso II, tem-se a continência por cumulação objetiva, que ocorre nos casos de concurso formal, aberratio ictus, aberratio criminis com resultado duplo.

  • CONTINENCIA:

    A continência é o vínculo que une dois ou mais infratores a uma única infração (concurso de pessoas), ou a ligação de mais de uma infração por decorrem de uma só conduta (concurso formal de crimes, aberractio ictus com unidade complexa e aberractio criminis com unidade complexa), ocasionando a reunião de todos os elementos em processo único. A continência pode se dar por cumulação subjetiva (art. 77, I) ou objetiva (art. 77, II).

    CPP, Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - No caso de infração cometida nas condições previstas nos .

    É A REUNIAO NO MESMO PROCESSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS QUE CONCORRERAM PARA A REALIZAÇÃO DE DELITO ÚNICO, OU QUANDO DUAS OU MAIS INFRAÇOES SÃO PRATICADAS ATRAVES DE UM SÓ CONDUTA.

  • Art. 77 do CPP==="A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos , e ."

  • continência= crime com as mesmas partes

    conexão= mesmo pedido ( não há partes)

  • Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • Dei uma viajada bonita, na "III" achei que Pedro e Paulo haviam cada um cometido um crime, que por acaso era o msm crime, por exemplo, casa um tinha roubado uma loja e se isso já era o bastante para a continência e não que os dois juntos tinham cometido um crime, enfim, ficou de aprendizado!

ID
2763856
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a assertiva a seguir que espelha entendimento já sumulado pelos Tribunais Superiores sobre competência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    A. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. Errado.

     

    Súmula 140 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

     

    B. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Estadual. Errado.

     

    Súmula Vinculante 45 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

     

    C. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Certo.

     

    Súmula 62 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

     

    D. Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. Errado.

     

    Súmula 75 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal.

     

     

    E. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a emissão da cártula. Errado.

     

    Súmula 521 do STF: "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • Poderia ser anulada

    Haver ou não o exclusivamente torna a sentença ambígua

    Abraços

  • A súmula 62 está superada pelo próprio STJ.

     

    Ceterum autem censeo, a questão é mais nula que o mundial do Palmeiras.

  • Resposta dada como correta possui problemas:

     

    havendo lesao a bens jurídicos do INSS, por exemplo, a competência é da justiça federal:

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, § 3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF). PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS).
    1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal.
    2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva - SJ/SP, o suscitante.
    (CC 135.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 02/02/2015)
     

    Caso nao se vislumbre prejuízo aos entes listados no art. 109, I da CF (o que imagino bem difícil, pois, via de regra, se preenche falsamente uma CTPS para obter um benefício previdenciário):

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO NA ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. Suscitado o conflito negativo de competência pelos juízes envolvidos na causa, não há que se falar em intimação dos interessados para manifestação no incidente, por falta de previsão legal.
    3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o delito consistente em omitir a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social compete à Justiça Estadual, caso não haja lesão a bens, serviços ou interesses da União. É o que prevê a Súmula n. 62 desta Corte.
    (AgRg no CC 107.283/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 21/08/2014)
     

  • Quanto a assertiva "C", vejam o vídeo do professor Renato Brasileiro disponível no youtube, explicando a superação da súmula 62 do STJ

    https://www.youtube.com/watch?v=qNmBLMM_67Q

  • Lembrando que houve a superção da súmula 75 do STJ, frente a inovação legal 13.491/17

  • Competência da justiça comum federal para julgar militar da ativa

    Compete à Justiça Comum Federal - e não à Justiça Militar - processar e julgar a suposta prática, por militar da ativa, de crime previsto apenas na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), ainda que praticado contra administração militar. CC 146.388-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 1.7.2016. 3º S. (info 586).

    Fonte: REVISAÇO 2018, Editora: jusPODIVM, Prof. Ricardo Silvares

  • A QUESTÃO DIZ SOBRE PONTO JÁ SUMULADO... MAS O MILITAR EM SERVIÇO NÃO É AGORA JULGADO PELA JUSTIÇA MILITAR?? CREIO QUE SIM, É INCLUSIVE O QUE DIZ O SITE DO DIZER O DIREITO:

     

     “ 

    O que significa essa mudança?

    • Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.

    • Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”."

    OBS: TEM A EXCEÇÃO DO HOMICÍDIO PRATICADO POR PM.. QUEM QUISER LER MAIS:

     

    O que significa essa mudança?

    • Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.

    • Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.

    QUALQUER CORREÇÃO, FAVOR ME AVISAR .ABRACO 

  • MEU CARO, CUIDADO

    ALBERTO BIGATAO 

    19 de Agosto de 2018, às 13h53

    Útil (0)

     

    CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS, JÁ PEGUEI APOSTILA DE CURSO DESATULIZADA ESSE ANO COM ESSA QUESTÃO 

    Qual foi o crime praticado, em tese, por João?

    O delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações):

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    De quem é a competência para julgar esta conduta?

    • Antes da Lei nº 13.491/2017: Justiça Federal comum.

    • Agora (depois da Lei nº 13.491/2017): Justiça Militar.

     

    Por quê?

    João, militar da ativa, praticou uma conduta que não é prevista como crime no Código Penal Militar.

    A conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, tipificada no art. 89 da Lei nº 8.666/93, não encontra figura correlata no Código Penal Militar.

    Assim, antes da Lei nº 13.491/2017, apesar de o crime ter sido praticado por militar (sargento do Exército), o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º do CPM. Isso porque o art. 9º, II, exigia que o crime estivesse expressamente previsto no Código Penal Militar.

     

    A agora?

    Atualmente, com a mudança da Lei nº 13.491/2017, a conduta de João passou a ser crime militar e se enquadra no art. 9º, II, “e”, do CPM:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

    Obs: a doutrina afirmava que o art. 9º, II, do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei – porque previsto no CPM) e ratione personae (em razão da pessoa – porque praticado por sujeito ativo militar em atividade). Isso agora mudou. O crime militar do art. 9º, II, do CPM deixou de ser ratione legis.

     

  • Ainda não entendi o erro da B, alguém me explica por favor?
  • Pablo você não entendeu o erro porque você pensa e não só decora. O "erro" estaria na supressão da palavra "exclusivamente". Mas seu raciocínio está certo. A assertiva está correta. Se previsto na CE e não na CF, a competência é do Júri. Agora se previsto na CE e também na CF, aí prevalece a regra mais específica do foro por prerrogativa de função.
  • Observação sobre a Letra C


    Embora a Súmula n° 62, do STJ, afirme que "compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa' privada':


    A 3.ª Seção do STJ alterou esse entendimento declarando ser da competência da Justiça Federal o julgamento desse delito.


    Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. {CC 135.200-SP, Rei. originário Min. Nefi Cordeiro, Rei. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015).



    Nestor Távora, 2018, pg. 467.

  • ALBERTO BIGATAO, só uma observação sobre seu comentário: com a nova redação do art. 9º do código penal militar, dada pela Lei nº 13.491, de 2017,  os crimes previstos na legislação penal comum (ou seja, lei de licitações), quando praticados por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar, agora são crimes da competência da justiça militar. 

    Dá uma olhada nessa explicação do dizer o direito que pormenoriza a questão: https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html 

  • Súmula 62 e 75 do STJ não são mais válidas. Portanto o gabarito deveria ser a letra D

    A. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. Errado.

    Súmula 140 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    B. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Estadual. Errado.

     Súmula Vinculante 45 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    C. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Errado

    Súmula 62 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Competência da Justiça Federal STJ CC 58.443/MG 2008 e STJ CC 135.200/SP 2015

    D. Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penalCerto

    Súmula 75 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal. 

    O que fez a Lei nº 13.491/2017: disse que a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, a conduta descrita no art. 351, mesmo estando prevista no Código Penal comum, pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM. (Dizer o Direito)

    E. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a emissão da cártula. Errado.

    Súmula 521 do STF: "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • A questão encontra-se sem gabarito, devendo, por conseguinte, ser anulada, uma vez que é improbo considerar até mesmo a letra D como correta, haja vista que o entendimento jurisprudencial sumulado verga-se no vetor de que a justiça competente é a Comum estadual, não a justiça Especializada Militar.

    A - Estadual

    B - ... função estabelecido exclusivamente...

    C - Federal

    D - Estadual Comum

    E - cheque sem provisão de fundos >> local da recusa ; ao passo que cheque falsificado, o juízo competente é o do local do recebimento da vantagem indevida pelo increpado

  •  a) Compete à Justiça Federal processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. Errada.

    Súmula 140 COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

     

     b) A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Estadual. Correta. Faltou a palavra "exclusivamente", mas...

     

    SÚMULA VINCULANTE 45    

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

     

     c) Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Errada. A súmula encontra-se superada, conforme comentários dos colegas. OBS: mas eu fiz prova do Cartório/MG em 2017 e a banca não considerou que a súmula encontra-se superada. Cuidado!

    Súmula 62 COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.

     

     d) Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. Errada.

    Súmula 75 COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PRESO DE ESTABELECIMENTO PENAL.

     

     e) O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a emissão da cártula. Errada

     

    SÚMULA 521 - STF

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • Afinal, a súmula 62 do STJ está ou não superada? :S

  • https://www.youtube.com/watch?v=qNmBLMM_67Q

    Resposta do Professor Renato Brasileiro.

    Resumindo a resposta, encontra-se superada a referida súmula 62 do STJ, entretanto, deve-se analisar o caso concreto. Se for prejudicada a Autarquia Federal (INSS) será competência da Justiça Federal. Se for uma falsa anotação de uma pessoa que já é segurada da previdência com a finalidade apenas de simular experiência, a competência será da Justiça Estadual. 

    "Quem quer passar além do bojador tem que passar além da dor". 

  • Com a alteração do CPM a alternativa D estaria correta, não?

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

         

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

         

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

      

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;             (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

         

       d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          

      e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;


  • esta questão deveria ser anulada, não? a letra D esta correta desde o final de 2017...

  • E aí tá ou não superada a súmula 62?


  • Apenas lembrando uma diferenciação com relação à letra E:


    De acordo com as súmulas n. 521 do STF e n. 244 do STJ, o crime de estelionato, sob modalidade de emissão de cheque sem fundos se consuma e é apurado no local onde se situa o banco sacado.


    Por sua vez, a súmula n. 48 do STJ ressalva que o crime de estelionato, na modalidade comum cometido mediante falsificação de cheque se consuma e é apurado no local da obtenção da vantagem ilícita, independentemente da recusa da instituição financeira em pagá-lo.

  • Os casos que envolvem falsa anotação ou omissão do registro da carteira de trabalho são da alçada da Justiça Federal, e não da Justiça comum estadual. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento a recurso do Ministério Público Federal.


    Precedentes nos tribunais superiores

    O desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, relator do recurso, disse que a 8ª Turma vem acompanhando recente decisão do Supremo Tribunal Federal, fixada na ACO 1.440: ‘‘Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de omissão de anotação em CTPS, nos termos do art. 297, § 4º, do Código Penal e do art. 109, IV e VI, da Constituição’’. Aquele acórdão, relatado pelo ministro Celso de Mello, foi publicado na edição de 28 de maio de 2013 do Diário da Justiça Eletrônico.


    Posteriormente, segundo o Diário de Justiça da União de 3 de setembro de 2014, o Superior Tribunal de Justiça superou a Súmula 62. Ao resolver conflito negativo de competência contra a fé pública, o ministro relator Rogerio Schietti Cruz assim se manifestou ao julgar o mérito do CC 127.706/RS: ‘‘O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4º, do Diploma Penal é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal’’.


    fonte: Conjur

  • Com todo respeito, a mera supressão da palavra "exclusivamente" não torna a alternativa "A" incorreta. Não é razoável esperar que o candidato presuma que, se houve a supressão da palavra, necessariamente a previsão de foro da Constituição Estadual estará também na CF. Pode estar ou não. Logo, o incompleto, em regra, não pode ser havido por errado, mormente quando ele traduz regra realmente aplicável.

  • Sobre a polêmica da letra E ser a correta:


    Tudo vai depender do caso concreto. Se a falsa anotação tiver como objetivo causar prejuízo ao INSS a competência é da Justiça Federal, do contrário a competência é da Justiça Estadual.


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 58.443 - MG (2006/0022840-0)

    EMENTA

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 297§ 4.º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE REGISTRO. CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUSTIÇA FEDERAL.

    1. O agente que omite dados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atentando contra interesse da Autarquia Previdenciária, estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos do § 4.º do art. 297 do Código Penal, sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito, consoante o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.

    2. Competência da Justiça Federal.

  • Fonte: Buscador Dizer o Direito


    Súmula 62-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.


    • O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP).

  • "exclusivamente uma palavra me fez errar"

  • Gabarito C

     

    A. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. Errado.

     

    Súmula 140 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

     

    B. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Estadual. Errado.

     

    Súmula Vinculante 45 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

     

    C. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Certo.

     

    Súmula 62 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

     

    D. Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. Errado.

     

    Súmula 75 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal.

     

     

    E. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a emissão da cártula. Errado.

     

    Súmula 521 do STF: "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • Questão desatualizada na Alternativa D

    A Súmula 75 do STJ que diz que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.”

    Perdeu a validade, uma vez que o militar ao promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal comum estará em serviço ou atuando em razão da função, o que, obrigatoriamente, remete a competência para a Justiça Militar.

  • Bruna Maglioni,

    Em relação a superação de súmulas e eventual possibilidade de a letra D poder vir a se tornar correta.

    ___________________________

    C. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Errado

    Súmula 62 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

    Competência da Justiça Federal STJ CC 58.443/MG 2008 e STJ CC 135.200/SP 2015

    Até aqui, ok. A súmula foi superada e hoje a competência é da JF.

    D. Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

     Certo

    Súmula 75 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal. 

    O que fez a Lei nº 13.491/2017: disse que a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, a conduta descrita no art. 351, mesmo estando prevista no Código Penal comum, pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM. (Dizer o Direito)

    Não sei os demais, mas acredito que ainda assim esta alternativa D não estaria correta, pois apesar de o CPM no referido art. 9° afirmar que são crimes militares os previstos no CPM e também em outro código, a lei trouxe alguns requisitos:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • Sobre a assertiva D, atentar que a súmula 75 do STJ foi superada, segue explicação do DoD:

    (...) A súmula 75 do STJ continua válida? NÃO. A súmula foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar. Como o art. 351 estava previsto no Código Penal comum, entendia-se que a competência para julgá-lo era da Justiça Comum.

    O que fez a Lei nº 13.491/2017: disse que a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, a conduta descrita no art. 351, mesmo estando prevista no Código Penal comum, pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM. (...)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 75-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f9beb1e831faf6aaec2a5cecaf1af293>. Acesso em: 12/10/2020

  • A banca considerou a letra "C" como correta. Porém, com o advento da alteração legislativa a alternativa "D" veio a ser verdadeira.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O gabarito da questão é a letra C, porém houve uma mudança de entendimento na corte, e o próprio STJ, atualmente, entende que a competência é da JUSTIÇA FEDERAL.

  • Dispõe a súmula 62 do STJ que compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social atribuído a empresa privada. Esta súmula foi editada em 1992, antes, portanto, da alteração promovida no art. 297 do Código Penal pela Lei 9.983/00, introdutória dos parágrafos 3º e 4º, que tratam, na verdade, de falsos ideológicos relacionados a documentos previdenciários. Antes, portanto, não havia menção a documentos previ­denciários. O tribunal, de qualquer maneira, fazia interpretação casuística a respeito da competência nesses crimes, a depender de quem poderia ser efetivamente considerado lesado pela conduta: a) nos casos de simples omissão de anotação e de anotação de período de tempo de contrato menor, considerava-se que apenas indiretamente a previdência era atingida, razão pela qual a competência era da justiça estadual; b) no caso de anotação falsa para fazer constar período de contrato de trabalho que nunca existiu, havia prejuízo direto à previdência, pois se tratava de conduta destinada à obtenção de benefício previdenciário indevido. Por isso, a competência era da justiça federal.

    O tribunal, no entanto, tem decidido que mesmo no caso de omissão de anotação, o sujeito passivo primário é o Es­tado (no caso, o órgão previdenciário), o que atrai a competência federal: “1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva – SJ/SP, o suscitante” (CC 135.200/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Se­bastião Reis Junior, DJe 02/02/2015).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/01/31/certo-ou-errado-segundo-o-stj-compete-justica-estadual-o-julgamento-de-crime-relativo-falsa-anotacao-na-carteira-de-trabalho/

  • A questão merecia ter sido anulada, antes de tornar-se desatualizada. A alternativa B é completamente compatível com a súmula 721 do STF.

    B) A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Estadual.

    Súmula 721 STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    A palavra "exclusivamente" em nada torna errada a alternativa. Já que não cabe ao candidato interpretar que se trata de previsão de foro em CE e em CF. A única informação dada pelo examinador é que há previsão em CE, portanto, a previsão de tribunal de júri em CF prevalece. Fim. Segunda questão desta prova de processo penal da VUNESP que o examinador foi incompetente.

  • ATUALMENTE DESATUALIZADA QUANTO À ALTERNATIVA E

    MODALIDADES DE ESTELIONATO - art. 70 §4º CPP - INCLUÍDO PELA LEI 14.155/21

    Mediante depósito

    Emissão de cheques sem fundos

    Transferências de valores

    COMPETÊNCIA

    Domicílio da vítima OU

    Prevenção - Pluralidade de vítimas


ID
2815231
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre competência no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • d) A Justiça Estadual e a Justiça Federal são espécies de jurisdição comum (CORRETA)

     

    Justiça Especial é dividida em:

    a) Trabalhista- visando o crescimento da nação através do trabalho, prevista nos Artigos 111 a 117 da Constituição Federal.
    b) Eleitoral - visando buscar a representatividade popular através das eleições, prevista nos Artigos 118 a 121 da Constituição Federal.
    c) Militar- visando a soberania nacional e a manutenção do sistema federativo, prevista nos Artigos 122 a 124 da Constituição Federal.

    Justiça Comum é dividida em:

    a) Justiça Comum Federal -compete julgar as questões onde a União é parte ou tem interesses e os crimes federais (Artigos 106 a 110, Constituição Federal).
    b) Justiça Comum Estadual  - é responsável por julgar matérias que não sejam da competência dos demais segmentos do Judiciário – Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar. Ou seja, sua competência é residual.

     

     

    a) Havendo crime militar conexo a crime comum, prevalece a competência da justiça castrense, a qual deverá julgar ambos os crimes. (ERRADA)

     

    No concurso entre a jurisdição comum e a especial prevalece à jurisdição especial. Porém, no concurso entre a justiça comum e a militar a separação é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta.

     

    CPP, Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar

     

    SÚMULA 90 do STJ - COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA DO CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE.

     

  • (A) Havendo crime militar conexo com comum, a justiça castrense julga o crime militar e a justiça comum julga o crime comum:

    CPP - Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    Súmula 90 do STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

    --------------

    (B) Art 73. do CPP - Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    --------------

     (C) A competência da Justiça Estadual tem caráter residual, ou seja, a ela compete processar e julgar os casos que não forem da competência das Justiças Especializadas e da Justiça Federal. 

    ---------------

    (D) CORRETA. Já comentada pelo colega.

    ---------------

    (E) Súmula 244 do STJ - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

  • a) Havendo crime militar conexo a crime comum, prevalece a competência da justiça castrense, a qual deverá julgar ambos os crimes. ERRADO

    CPP  > Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    Súmula 90/STJ >  Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele

     

    ________________________________________________________________________________________

     

     b) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do lugar da infração, ainda quando conhecido o domicílio do réu.ERRADO

    CPP > Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    ________________________________________________________________________________________

     

     c) A competência da Justiça Federal é residual em relação à competência da Justiça Estadual. ERRADO

    CCP > Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;   (ou seja, JF predomina sobre JE)

     

    ________________________________________________________________________________________

     

    d) A Justiça Estadual e a Justiça Federal são espécies de jurisdição comum. GABARITO

                                    > Justiça Comum Federal

    Justiça Comum: 

                                           > Justiça Comum Estadual 

    --------------------------------------------------------------------------------

                                    > Justiça Especial Eleitoral

    Justiça Especial:        > Justiça Especial Trabalhista

                                            > Justiça Especial Militar

     

    ________________________________________________________________________________________

     

     e) Compete ao foro do local da emissão do cheque processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. ERRADO

    STJ - Súmula 244 > Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

  • STJ - Súmula 244 > Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

     

  • Em relação a questão C:

    Todas as causas que não se enquadrem na competência da Justiça Comum Federal, serão de competência da Justiça comum Estadual. Assim a Justiça Comum Estadual possui competência duplamente residual: 1) primeiro, é residual porque a justiça comum é residual em relação à justiça Especial; 2) é residual em relação a Justiça Comum Federal.

  • O erro da "b" foi apenas inverter a ordem prevista na lei???


    b) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do lugar da infração (1), ainda quando conhecido o domicílio do réu (2).ERRADO

    CPP > Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu (2), ainda quando conhecido o lugar da infração (1).

  • que matéria dificil do caramba essa tal de competências. não consigo aprender.

  • A) art. 79, I, do CPP (não haverá unidade de processo);

    B) art. 73 do CPP (ele poderá preferir o foro de domicílio/residência do réu ao do lugar da infração);

    C) A competência da Justiça Federal tem previsão na CF, logo, a da Justiça Estadual que será residual;

    D) Correta;

    E) Súmula 244 do STJ (foro do local da RECUSA)

  • CESPE consideraria essa B) correta.

    No final das contas, esta interpretação não está incorreta.

  • Erro da b) 

    Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • A justiça estadual possui competência duplamente residual


    Fonte : Estratégia concursos .

  • pois é... quanto a letra b ,,, a ordem nao altera o resultado! da na mesma, não? nao consegui compreender pq estaria errada.

  • Letra A - Havendo crime militar em conexão com o comum, a justiça castrense julga o crime militar e a justiça comum julga o crime comum

    Letra B - CPP. Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Letra C - A competência da Justiça Federal não é residual à comum, sendo que ambas têm as suas competências definidas em lei.

    Letra E - Súmula 521 do STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • A) Separação obrigatória. A Justiça Militar só julga crime militar.

    B) É ao contrário. Na ação exclusivamente privada, o ofendido pode preferir o domicílio do réu mesmo sabendo o lugar da infração.

    C) A justiça Estadual que é residual.

    D) CORRETO

    E) Do local que recebeu o cheque.

  • e) Compete ao foro do local da emissão do cheque processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

     

    LETRA E - ERRADO

     

    Crime de estelionato mediante falsificação de cheque.

     

    Há duas modalidades de estelionato com cheque:

     

     • CP, art. 171, “caput” (cheque falso). Local da consumação: local da obtenção da vantagem ilícita.

     

    • CP, art. 171, § 2º, VI (fraude no pagamento por meio de cheque). Local da consumação: local da recusa do pagamento.

     

    Súmulas:

     

     • S. 48 STJ: “Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque”.

     

    • S. 244 STJ: “Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos”.

     

    • S. 521 STF: “O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Essa B aí a lógica está CERTA!!!! errei porque nem li as demais e ja fui marcando... se a ação é privada e eu conheço tanto o lugar da infração quanto o domicílio do réu eu posso ESCOLHER... quando eu faço a escolha pelo local da infração mesmo conhecendo onde o réu mora (é o que a questão diz) e está CORRETO


    se eu estiver errada me corrijam.

  • Também entendo, pela lógica, que a B está certa, embora a C esteja mais clara.

  • Rodrigo e kary, olhem isto: Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Caí na pegadinha

  • a)     Súmula 90 do STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

    b)     Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    c)     Pode-se dizer, inclusive, o contrário, embora ambas sejam de jurisdição comum, a residual é a da Justiça Estadual, já que a Justiça Federal tem sua competência definida pela Constituição Federal e pela lei.

    d)     Correta.

    e)     Súmula 521 do STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Lembrando que, no cheque, existem as seguintes figuras:

    1.     sacador: é o devedor principal do cheque, ou seja, quem o emite;

    2.     sacado: é o banco;

    3.     beneficiário: é o credor do cheque.

    A súmula 521 do STF tem a seguinte fundamentação:

    Competência territorial é o local da consumação do delito: Finalmente, não é sem propósito recordar que, em face de problema similar, a jurisprudência assentada do Tribunal se manteve fiel à inequívoca adoção do local do resultado como parâmetro da competência territorial, sem embargo das razões de conveniência aventadas em contrário. De fato, da premissa, firmada pela Corte, de ser um crime material, e não de mera conduta, o tipo do art. 171, § 2º, VI, é que se extraiu a jurisprudência, documentada na , de ser competente para o processo, não o foro da emissão, mas o da consumação do delito, ou seja, o da recusa pelo sacado do pagamento do cheque [, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, j. 3-12-1991, DJ de 12-6-1992.].

  • Em que pese existir previsão específica para tal, eu discordo (parcialmente do gabarito).

    Tocante a LETRA B, a legislação é taxativa ao afirmar que Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. (art. 73, CPP)

    Veja, a lei dá ao querelante a oportunidade de optar pelo LOCAL DA INFRAÇÃO ou, ainda que conhecida, o DOMICÍLIO DO RÉU. Se ao querelante assiste a possibilidade de escolher as duas, por inferência lógica pode-se concluir que ele também pode escolher a primeira.

    Acredito que o elaborador acabou se esquecendo de premissas lógicas básicas...

  • A "B" está correta. Só não é a cópia do CPP. A questão não pediu "de acordo com o CPP". Vai entender.

  • Ambas são comuns, federal e estadual, mas somente a estadual é residual!

  • Marquei a D porque era a mais certa.

    Mas o conteúdo da B não difere do conteúdo do art. 73 do CPP, que por sinal, é muito presente nas questões de competência.

    Quem escolhe um em detrimento de outro, também pode escolher outro em detrimento de um.

  • a ordem dos fatores não altera o produto, a letra B está correta. Se não for no decoreba, vc erra a questão. Banca que não explora o conhecimento e sim o decoreba

  • Entendo ser causa de anulação, a alternativa B apenas alterou a ordem das escolhas, se não vejamos:

    b) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o (1) foro do lugar da infração, ainda quando (2) conhecido o domicílio do réu.

    Ora, a alternativa apenas inverteu a ordem prevista no artigo 73, pois em nenhum momento disse o contrário, in verbis:

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o (1) foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando (2) conhecido o lugar da infração.

  • A alternativa B, salvo melhor juízo, encontra-se igualmente correta. O fato de não ser reprodução ipsi litteris do texto legal, não a torna incorreta.

    Infelizmente mais uma idiossincrasia de bancas de concurso.

  • Assertiva d

    A Justiça Estadual e a Justiça Federal são espécies de jurisdição comum.

  • A letra B NÃO está correta como disseram diversos colegas.

    Quando se fala que poderá preferir X em relação a Y, quer dizer Y é a regra e X depende da vontade do sujeito. Se o sujeito não se manifestar, a competência se dará SEMPRE por Y.

    Logo se inverterem X e Y, como fizeram na questão, torna a alternativa errada. A alternativa B fala que se o querelante não se pronunciar, a competência se dará pelo domicílio do réu, o que não é verdade.

  • Realmente fiquei em dúvida com a letra B, para mim o texto está correto, porém, a mais certa seria a D.

    Erro da E: existe súmula que exemplifica que o local competente para processar cheque sem fundos seria o local onde houver a recusa do cheque.

  • Sobre a letra B

    art. 73 do CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou de residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    trata-se do denominado fórum shopping. Tal expressão e empregada pela doutrina de Alexandre Morais da Rosa,

    para se referir a manipulação do juízo natural, criando -se um critério que permite que a parte escolha o juízo mais conveniente para a sua pretensão dentre aqueles existentes no momento da imputação.

  • Peculiaridade em relação ao crime de estelionato:

    Praticado pela emissão de cheque sem fundo -> competente local onde houver a recusa do pagamento; (S. 521/STF e S.244/STJ)

    Praticado mediante falsificação do cheque -> competente local da obtenção da vantagem ilícita (S.48/STJ)

  • Alguém pode me explicar porque essa está errada: "B) - Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do lugar da infração, ainda quando conhecido o domicílio do réu"?

    Se a lei permite que o querelante opte pelo foro do domicílio do réu, pela lógica está permitindo que ele opte também pelo local da infração, ainda que conhecido o domicílio do réu.

  • CPP: Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Questão: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do lugar da infração, ainda quando conhecido o domicílio do réu.

    De acordo com o CPP, a regra é o local da infração.

    De acordo com a questão, a regra é o foro de domicílio. (Por isso o erro).

  • Li a letra B exatamente como o CPP disciplina em seu art. 73, sem me atentar a ordem.

    Conclusão: errei a questão por comer bola kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A “B” é letra de lei, vi ela toda “bugada” eliminei logo!

  • Desatento. :(

  • Artigo 73 do CPP==="Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicilio ou da residencia do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração"

  • Realmente, a Justiça Federal e a Justiça Estadual fazem parte da Justiça Comum.

    LETRA A: Errado. Nesse caso, os processos serão separados.

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    LETRA B: Incorreto, pois é o contrário. O querelante pode preferir o foro do domicílio do réu, ainda que conhecido o local da infração.

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    LETRA C: Errado. A Justiça Estadual é que é residual.

    LETRA E: Na verdade, é o foro do local onde se deu a recusa de pagamento, não o do local da emissão.

    Súmula 521 do STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 244 do STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

  • A alternativa B diz: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do lugar da infração, ainda quando conhecido o domicílio do réu.

    O art. 73 diz: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • mero jogo de palavras. a norma que se extrai da letra do artigo é exatamente a mesma, ou seja, diz a mesma coisa só que de modo diferente. a isso se chama tautologia. como que isso não foi anulado?

  • A letra "B" está correta, nos crime de ação privada utiliza o critério alternativa/optativo, ou seja, o querelante tem opção entre o lugar da infração ou domicilio ou residencia do réu, conforme a redação do art. 73 do cpp.

  • GAB D

    Quase marquei a B

  • d) A Justiça Estadual e a Justiça Federal são espécies de jurisdição comum (CORRETA)

     

    Justiça Especial é dividida em:

    a) Trabalhista- visando o crescimento da nação através do trabalho, prevista nos Artigos 111 a 117 da Constituição Federal.

    b) Eleitoral - visando buscar a representatividade popular através das eleições, prevista nos Artigos 118 a 121 da Constituição Federal.

    c) Militar- visando a soberania nacional e a manutenção do sistema federativo, prevista nos Artigos 122 a 124 da Constituição Federal.

    Justiça Comum é dividida em:

    a) Justiça Comum Federal -compete julgar as questões onde a União é parte ou tem interesses e os crimes federais (Artigos 106 a 110, Constituição Federal).

    b) Justiça Comum Estadual - é responsável por julgar matérias que não sejam da competência dos demais segmentos do Judiciário – Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar. Ou seja, sua competência é residual.

     

     

    a) Havendo crime militar conexo a crime comum, prevalece a competência da justiça castrense, a qual deverá julgar ambos os crimes. (ERRADA)

     

    No concurso entre a jurisdição comum e a especial prevalece à jurisdição especial. Porém, no concurso entre a justiça comum e a militar a separação é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta.

     

    CPP, Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar

     

    SÚMULA 90 do STJ - COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA DO CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE.

  • Ridícula essa assertiva b. Vunesp é uma vergonha mesmo.

  • A alternativa B não está errada.

  • A letra B não está correta, visto que afirma que o querelante poderá preferir o foro do lugar da infração.

    Nada de lugar da infração. Olhem a letra da Lei de forma atenta:

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • qual o erro da B ?

  • A letra B está invertido os conceitos!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Competência no processo penal, sobre a justiça comum, estadual e militar, bem como sobre entendimento sumulado pelos tribunais superiores. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Saiba que justiça castrense é sinônimo de justiça militar, entretanto, ela não é competente para julgar ambos os crimes, compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele, de acordo com a súmula 90 do STJ.

    b) CORRETA. Ao analisar a competência no processo penal, vê-se que a regra é que seja competente o juiz do lugar da infração, entretanto, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Porém, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Ou seja, mesmo o querelante conhecendo o domicílio do réu, poderá preferir o foro do lugar da infração, pois a ele foi dada as três alternativas, de acordo com os arts. 72 e 73 do CPP.

    c) ERRADA. Na verdade, a justiça estadual é que é residual em relação à justiça federal, sendo da competência desta as hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal.

    d) CORRETA. A justiça comum é gênero da qual são espécies a justiça estadual e a federal. A justiça estadual por sua vez é dividida em justiça trabalhista, eleitoral e militar.

    e) ERRADA. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado, de acordo com a súmula 521 do STF.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B e D.
    GABARITO DA BANCA: LETRA D.
  • E se o querelante preferir o foro do lugar da infração e dai?. se ele pode escolher aff

  • A letra "b" também está correta. Ao não proferir a escolha pelo domicílio do réu, o querelante estará preferindo o foro do lugar da infração. Nesse sentido, muitos reputam inconstitucional tal dispositivo por violar o principio do juiz natural.

    "Tratando-se de ação penal privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou residência do réu ao invés do local da consumação do delito (art.73). Para Badaró (processo penal, 4º edição, p. 242-243), essa discricionariedade do querelante fere o princípio do juiz natural, ferindo a garantia de um juiz predeterminado" (Válter Kenji Ishida. Processo Penal. 8º ed. p. 226, Editora: Juspodivm)

    A banca quis inverter algumas palavras, mas o sentido prático do art. 73 do CPP continuou o mesmo.

  • Alternativa correta sem dúvidas é a alternativa D.

    Eu descartei a alternativa "b" e quando fui olhar o comentário do professor eu me deparei com essa divergência.

    Bom, aos meus olhos a alternativa B está incorreta, pois o que poderá o ofendido na ação penal exclusivamente pública escolher será o processamento e julgamento perante o domicílio ou residência do réu, mesmo que ele conheça do lugar da infração.

    Portanto, ele não escolhe o lugar da infração, ele escolhe o foro ou residência do réu e em não optando por uma ou outra cairá na regra que será no local da infração - a competência.

    Foi o que eu entendi.

  • Gente, a B não está errada

  • Justiça Comum pode ser : Estadual ou Federal.

  • Gabarito D.

    Justiça comum:estadual e federal.

    J. Estadual é residual em relação a justiça especial.

    J. Estadual é residual em relação a justiça Federal.

    Bons estudos, fonte estratégia concursos.

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Competência no processo penal, sobre a justiça comum, estadual e militar, bem como sobre entendimento sumulado pelos tribunais superiores. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Saiba que justiça castrense é sinônimo de justiça militar, entretanto, ela não é competente para julgar ambos os crimes, compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele, de acordo com a súmula 90 do STJ.

    b) CORRETA. Ao analisar a competência no processo penal, vê-se que a regra é que seja competente o juiz do lugar da infração, entretanto, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Porém, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Ou seja, mesmo o querelante conhecendo o domicílio do réu, poderá preferir o foro do lugar da infração, pois a ele foi dada as três alternativas, de acordo com os arts. 72 e 73 do CPP.

    c) ERRADA. Na verdade, a justiça estadual é que é residual em relação à justiça federal, sendo da competência desta as hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal.

    d) CORRETA. A justiça comum é gênero da qual são espécies a justiça estadual e a federal. A justiça estadual por sua vez é dividida em justiça trabalhista, eleitoral e militar.

    e) ERRADA. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado, de acordo com a súmula 521 do STF.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B e D.

    GABARITO DA BANCA: LETRA D.

    COPIEI E COLEI A RESPOSTA DO PROFESSOR

    PC-PR 2021

  • Penso que a assertiva "B" não deixa de estar correta.

    "A ordem dos fatores não altera o resultado".

  • A) Havendo crime militar conexo a crime comum, prevalece a competência da justiça castrense, a qual deverá julgar ambos os crimes.

    R= Depende do caso concreto, no caso de homicídio é um crime comum, se for doloso contra a vida será de competência do Júri, mas não da justiça militar.

    B) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do lugar da infração, ainda quando conhecido o domicílio do réu.

    R= Alternativa só inverteu a topografia das palavras do artigo. Veja-se: Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    C) A competência da Justiça Federal é residual em relação à competência da Justiça Estadual.

    R= Ao contrário. Primeiramente registre-se que amabas são da justiça comum, sendo os casos da Justiça Federal elencados no Art. 109 da CF/88 e o que sobrar (residual) vai para a Justiça Estadual. Logo a Justiça Estadual é a residual na parada.

    E) Compete ao foro do local da emissão do cheque processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    R= Súmula 244 STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Isso porque regra geral, consoante Art. 70 do CPP, adotou-se a Teoria do Resultado para competência territorial (local).

  • erro da letra b:

    questão:

    Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do lugar da infração, ainda quando conhecido o domicílio do réu.

    lei: Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    (fazer essa inversão gera um erro, visto que o lugar da infração não é preferível pois ele sempre será a primeira opção em regra.)

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

    Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.

    Fonte: Dizer o direito


ID
2959687
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em operação conjunta de garantia da Lei e da Ordem, de iniciativa do Presidente da República, com militares do Exército e membro da Polícia Militar estadual, ocorre a morte de um civil. Existem indícios da prática de um crime doloso contra a vida, sendo que há suspeita da participação de um soldado do Exército Brasileiro e um soldado da Polícia Militar estadual neste fato. Nesse caso, é correto afirmar que a competência para o eventual julgamento é

Alternativas
Comentários
  • “Mas, agora, a nova Lei veio para enfrentar o problema e tomar uma clara posição (na contramão do caminho já construído, repetimos) no sentido de que o militar das forças armadas que nas operações de garantia da lei e da ordem (leia-se: cláusula genérica, vaga e imprecisa) cometer crime doloso contra a vida de civil, será processado e julgado na justiça militar da União. Já o policial militar estadual, permanece sendo julgado no tribunal do júri. Eis aqui mais um ponto polêmico: cria-se uma clara diferenciação no tratamento dos militares agindo em idêntica situação. E se, em uma operação conjunta, um policial militar estadual e um membro das forças armadas cometerem um crime doloso contra a vida de um civil em uma abordagem, como ficará o processo e o julgamento? Haverá cisão, pois o militar estadual será julgado na justiça comum estadual, no tribunal do júri; e o militar das forças armadas, será julgado na justiça militar federal (JUNIOR, Aury Lopes. Direito processual penal, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018).

  • Resposta correta: alternativa A.

    Os crimes previstos no art. 9º do CPM, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares estaduais contra civil, serão de competência do Tribunal do Júri (art. 9º, § 1º, do CPM)

    Os crimes previstos no art. 9º do CPM, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) contra civil, serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto (art. 9º, § 2º, do CPM):

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

  • Crimes dolosos contra a vida de civil praticados por integrantes das forças armadas, desde que em uma das situações previstas no § 2º, III, serão da competência da justiça militar federal. Ao contrário da estadual, que é competência do júri para os crimes dolosos contra a vida de civis na esfera estadual.

    Abraços

  • Não entendi até agora. Claro que há uma disposição expressa do art. 9 do CPM. Porém há juri na justiça especializada e a Constituição Federal não pode ser afrontada por uma Lei Federal.

    Portanto, como o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d" da CF traz disposição expressa sobre o Tribunal do Juri, penso que a alternativa "C" deveria estar certa, embora o militar federal fosse para o juri na justiça especializada e o militar estadual fosse para o juri comum.

    Esse art. 9º do CPM não poderia ser inconstitucional por retirar do juri uma situação cuja CF previu expressamente?

    Se alguém puder me ajudar, ficarei agradecido.

    Me mande uma mensagem particular(não acompanho comentários)

  • Caro Robson R.,

    Não tenha dúvida, para afastar a competência constitucional do tribunal do júri TEM que existir outro regramento CONSTITUCIONAL de igual valor, porém mais específico para ser aplicado ao caso. A lei federal, por si só, jamais afastará o regramento constitucional.

    Segundo a Constituição:

    "Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar".

    DIZER O DIREITO:

    Então, compete a Justiça Militar processar e julgar os crimes militares, assim definidos em lei (Art. 124 da CF/88). A lei que prevê os crimes militares é o Código Penal Militar. No art. 9° do CPM são conceituados os crimes militares em tempos de paz. No art. 10 do CPM são definidos os crimes militares em tempo de guerra.

    Assim, para se verificar se o fato pode ser considerado crime militar, sendo, portanto, de competência da Justiça Militar, é preciso que ele se amolde em uma das hipóteses previstas nos artigos 9º e 10°.

    No caso, a operação militar foi considerada "crime militar" na situação do militar das forças armadas, mas foi considerada "crime comum" para o policial militar. Com esta regra criou-se uma situação de distinção bem polêmica, como já comentado pelos colegas.

  • Não inventem explicação. É a lei do Temer, criada por ocasião da intervenção federal no Rio:

    Redação Antiga do CPM

    Art.9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…)

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art.303, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

    Lei nº 13.491/2017

    Art.9º. (…) (...) §1º. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, são da competência do Tribunal do Júri.

    §2º. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art.142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica; b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

  • CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR = JUSTIÇA MILITAR

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS (QUANDO EM ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR) CONTRA CIVIL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

  • CF/88: Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    - A jurisprudência do STF é no sentido de ser constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela Justiça Castrense, sem a submissão destes crimes ao tribunal do júri, nos termos do art. 9º, III, d, do CPM.  [HC 91.003, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2007, 1ª T, DJ de 3-8-2007.]

    - A Justiça Militar não comporta a inclusão, na sua estrutura, de um júri, para o fim de julgar os crimes dolosos contra a vida. CF/1967, art. 127; art. 153, § 18. CF/1988, art. 5º, XXXVIII; art. 124, parágrafo único.  [RE 122.706, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 21-11-1990, P, DJ de 3-4-1992.] = HC 103.812, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 29-11-2011, 1ª T, DJE de 17-2-2012

    - O paciente foi denunciado pela prática de delito do art. 315 do CPM, classificado como crime militar em sentido impróprio – aqueles que, embora previstos na legislação penal comum, também estão tipificados no CPM por afetarem diretamente bens jurídicos das Forças Armadas (art. 9º, III, a, do CPM). É competente, portanto, para processar e julgar o paciente a Justiça Castrense, por força do art. 124 da CF. [HC 98.526, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1235

  • completando:

    crime doloso contra vida praticado por militar contra outro militar ambos fora da atividade militar = justiça Estadual ou Tribunal do Júri, se hediondo.

    correções benvindas!

  • Pensei no 79 do CPP para responder:

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

  • Crimes dolosos contra a vida praticados por militares. A Lei n. 9.299/96, que alterou o art. 9o do Código Penal Militar, acrescentando-lhe o parágrafo único, transferiu a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil para a justiça comum. No mesmo sentido, dispõe a Constituição Federal, art. 125, § 4o, no âmbito da Justiça Militar estadual, em razão da EC n. 45/2004. A Lei n. 9.299/96 revogou, ainda, a alínea f do art. 9o do Código Penal Militar, que considerava crime militar aquele praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, fizesse uso de armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal. Assim, a Súmula 47 do STJ já não tem aplicação. Tratando-se de lei de natureza processual, por versar sobre matéria de competência, referida Lei n. 9.299/96 encontrou aplicação imediata, incidindo inclusive sobre os processos iniciados antes de sua vigência, não obstante a opinião de parte da doutrina que considerava sua aplicação a fatos pretéritos ofensiva à garantia constitucional do juiz natural. No tocante ao crime praticado por militar contra militar, a competência será da Justiça Comum se os fatos não se enquadrarem nas hipóteses do art. 9o do CPM. Assim, o crime cometido fora do exercício do serviço, sem farda, e com motivação completamente alheia à função será de competência da Justiça Comum.

    Mougenot, Edilson

    Curso de processo penal / Edilson Mougenot. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • A alteração legislativa trazida pela lei 13.491/2017 reacendeu uma discussão quanto a competência Militar, indo na contramão do esvaziamento dessa justiça especializada. A alteração colocou em situação distinta as classes militares estaduais e federais. Quanto a essa discussão, vale o excerto do artigo do Professor Adriano Alves Marreiro.

    "Em primeiro lugar: no que tange aos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, e em relação ao parágrafo 2º, este só se aplica se o agente for militar federal: o caput fala em Justiça Militar da União e, quanto aos militares estaduais, a Emenda 45 estabeleceu, em norma processual, competência do Tribunal do Júri, nos termos já explicados. Não poderia ser mudada por Lei".

    Logo, no caso representado pela questão há uma separação obrigatória de processos, ante impossibilidade constitucional do Militar Estadual ser julgado, por crimes dolosos contra a vida, pela Justiça Militar. Isso porque, o art. 125, §4º é peremptório ao afirmar a competência do tribunal do júri para tais delitos praticados contra vítima civil. Ocorre que os militares do exército são abarcados pela mudança legislativa, trazida pela lei supracitada, lançando um tratamento diferenciado para ambos militares.

    Por tais motivos a assertiva correta, no cenário atual, realmente é a "A".  Justiça Militar da União, para o Militar do Exército, cfr. art. 9, CPM e, do e do Tribunal do Júri, para o Policial Militar estadual, segundo disposto na carta magna.

  • Tudo o que há de mal exemplos em questões é atribuido ao policial militar. Nunca vi tamanho preconceito.

  • lembrando que o julgamento pelo tribunal do júri do policial militar estadual quando vítima é civil é mandamento constitucional:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A) da Justiça Militar da União, para o Militar do Exército, e do Tribunal do Júri, para o Policial Militar estadual.

    Quando falamos em crimes dolosos contra a vida ( homicídio), a competência será tribunal do júri. No caso em questão, trata-se de um homicídio cometido por militares do exercito ( federal) e estadual, contra civil.

    Conforme art. 125 CP - § 4o Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados,nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.

    Assim, conclui-se que o Policial miliar Estadual devera ser julgado pelo tribunal do Juri.

    A justica militar da União sempre é competente para julgar os crimes militares em geral ( relacionados a marinha, exercito, aeronáutica e servidores e órgãos integrantes das forças da União)

  • GABARITO A

     

    Haverá a separação de processos entre Justiça Militar da União e Justiça Comum.

     

    Militares da União (Marinha, Exército e Aeronáutica) passaram a ser julgados, em casos de crimes dolosos contra a vida, estando à serviço da Garantia da Lei e da Ordem (G.L.O), pelo Tribunal da Justiça Militar. Já os militares dos Estados e do Distrito Federal (policiais militares e bombeiros militares), em caso de crime doloso contra a vida, em serviço ou fora dele, serão julgados pelo Tribunal do Jurí do local onde ocorreu o crime.  

  • De acordo com o art. 9º, § 2º, do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei n. 13.491/2017, os crimes dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: I — do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; II — de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou III — de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal.

  • Po! Matheus Eurico, aury Lopez, não! Vai de Renatão brasileiro! Sem medo kkkkkk

  • Este tema sofreu sensíveis alterações pela Lei no 13.491/17.

    Regra:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1o do art. 9o do CPM.

    Exceção:

    No entanto, serão de competência da Justiça Militar da União os casos de crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil, se praticados no contexto (art. 9o, §2o do CPM):

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da

    República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo

    que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem

    (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art.

    142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

  • a) da Justiça Militar da União, para o Militar do Exército, e do Tribunal do Júri, para o Policial Militar estadual. CORRETA

    Haverá a separação de processos entre Justiça Militar da União e Justiça Comum (Tribunal do Júri Estadual).

    Elenca a CF88 no que tange aos crimes dolosos contra a vida praticados por MILITARES ESTADUAIS quando a vítima for civil: 

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    (...)

    § 4o Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.  

    Já no que tange a competência para julgar militares das FORÇAS ARMADAS, a lei 13.491/2017 trouxe novo regramento à matéria, reservando a competência à JUSTIÇA FEDERAL DA UNÃO - e não ao Tribunal do Júri - para julgar crimes dolosos contra a vida praticados por tais militares nas circunstâncias elencadas no artigo 9o, §2o do CPM.

    CPM

    Art. 9o Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    (...)

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;    

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou    

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:    

    a) - Código Brasileiro de Aeronáutica;    

    b) ;     

    c) - Código de Processo Penal Militar; e     

    d) - Código Eleitoral.    

  • Os comentários daqui estão melhores que o vídeo comentado da professora. Estão de parabéns pelos esquemas.

  • GABARITO A

    1ª) Militar do Exercito: a competência será da Justiça Militar da União, pois o crime doloso contra a vida foi cometido quando o militar estava em atividade de garantia da lei e ordem, conforme art. 9, §2, III do CPM,

    [...] os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto [...] de garantia da lei e da ordem [..].

    2ª) Policial Militar: a competência será do Tribunal do Júri estadual, pois o crime doloso contra a vida foi cometido contra civil, assim prevê o art. 125, §4, da CF/88,

    Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

  • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA:

    PM - TRIBUNAL DO JÚRI

    MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS - JUSTIÇA MILITAR A UNIÃO

  • Questões controvertidas

    a)     Militar estadual no exercício de sua função, ou não, pratica homicídio doloso contra vida. Onde será julgado? Tribunal do Júri. Ver artigo 125, §4 CF.

     

    b)     Militar estadual, no exercício da função, comete crime doloso contra militar estadual em atividade. Onde será julgado? Auditoria da justiça militar estadual.

     

    c)      Militar estadual pratica crime comum no exercício de suas funções? Juiz da auditoria militar estadual.

     

    d)     Militar das forças armadas que comete crime doloso contra vida contra civil, por discussão de trânsito. Onde será julgado? Tribunal do júri.

     

    e)     Militar das forças armadas comete crime doloso contra vida de civil em contexto especificado pela lei (GLO; cumprimento de obrigações pelo presidente ou ministro de estado; missão militar) onde será julgado? Justiça Militar da União. Essa é a hipótese da novidade promovida pela lei 13.491/17.

     

    f)      Em situação de atividade militar descrita no art. 9, §2 do CM, uma patrulha com policiais militares e militares do exército trocam tiros com meliantes fortemente armados, vindo um deles a óbito. Foi identificado que os autores dos disparos forma os policiais militares e os soldados do exército. Qual  órgão competente para julgar? segundo Rangel, deve haver a cisão processual, indo o militar estadual para o júri por determinação constitucional ao passo que o militar do exército será julgado pela justiça miliar.

    g)     Se o militar estatual não estiver de serviço, mas cometer crime com emprego de arma da corporação? Segundo Rangel deve ser julgado pela Justiça militar.

     

    h)    Se o militar estadual facilita fuga de preso, deve ser julgado pelo justiça militar, não se aplicando a súmula 75 STJ. 

     

    i)   Compete a justiça militar processar e julgar policial ainda que o deito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

     

    j)       Policial federal e policial militar em atuação na favela cometem crimes juntos. Competência de justiça federal julgar conjuntamente.

    k)     Militar estadual, que fora do cargo, mas usando do seu cargo para abusar do seu poder na vizinhança estabelecendo ordens de comportamento, comete crime de abuso de autoridade respondendo perante a auditoria da justiça militar.

     

    l)       Mesmo que o militar cometa crime de menor potencial ofensivo, não se aplica os institutos despenalizadores da lei 9099/95.

     

    Fonte: Curso de Direito Processual; Paulo Rangel.

  • REGRA à Militar que pratica crime doloso contra a vida de civil, ainda que no exercício da função – vai para JÚRI.

    Exceção:

    Serão de competência da JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO quando cometido por militares das FORÇAS ARMADAS (sem abranger militares estaduais) praticando crime doloso contra a vida de civil, em qualquer das situações previstas no art. 9º do COM, §2º, I, II e III

  • GAB A

    marquei c

  • isso nunca vai entrar na minha cabeça.

    Tanto um militar como o PM estão atuando na G.L.O, aí vem a Legislação e manda separar os processos.

    Se isso não fere a isonomia eu não sei mais o que pode ferir.

  • Gabarito: "A". Estranho? Sim. Mas é o cenário que temos depois da Lei nº 13.491/2017.

    Explicações do DOD a respeito:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Código Brasileiro de Aeronáutica; b) LC 97/99; c) Código de Processo Penal Militar; e d) Código Eleitoral. → Isso está previsto no novo § 2º do art. 9º do CPM.

    Observação: as exceções são tão grandes que, na prática, tirando os casos em que o militar não estava no exercício de suas funções, quase todas as demais irão ser julgadas pela Justiça Militar por se enquadrarem em alguma das exceções.

    Mas atenção! O novo art. 9º, § 2º do CPM, fala em “militares das Forças Armadas”. E no caso de crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares) em desfavor de civis, de quem será a competência? Da Justiça Comum (Tribunal do Júri), por força de expressa previsão constitucional: Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • No tocante ao caso em tela temos 3 observações resumidas a serem feitas:

    1) A justiça militar da União tem competência para julgar crime doloso contra a vida praticado contra civil (artigo 124 da CF + art. 9 do CPM).

    2) As justiças militares do estados não têm competência para julgar crime doloso contra a vida praticado contra civil (artigo 125, § 4).

    Logo, temos um crime de competência da justiça militar da união (jurisdição militar) e outro de competência do tribunal do juri.

    3) Não haverá reunião de processos, mesmo havendo conexão ( Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar)

    Então, alternativa A como correta.

  • para não esquecer: em caso de conexão, há separação entre Justiça Militar e Justiça Comum

    crimes dolosos contra a vida

    militar estadual x civil = tribunal do júri

    militar forças armadas no exercício da função x civil = justiça militar união

    militar x militar = justiça militar respectiva

  • Cpm art 9, §2°

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS ACIMA PARA GRAVAR!!!!

    Ocorre que antes de 2017 (antes da lei 13491/2017) que alterou o Código Penal Militar, os crimes dolosos cometidos tanto por militares da União quanto dos estados, ressalvados alguns casos como os previstos pela Lei do Abate e pelo Código Aeronáutico Brasileiro, eram processados e julgados pelo Tribunal do Júri, conforme lei 9.299/96.

    A lei 9.299/1996 havia inserido o Tribunal do Júri para os militares em razão de episódios à época da lei (massacre do carandiru, massacre da candelária, ...) ensejando um tratamento que eliminasse qualquer tipo ou hipótese de corporativismo.

    Em 2017, antes da intervenção federal no Rio de Janeiro, uma lei que havia sido proposta para ser temporária (tendo em vista possibilidade de intervenção no RJ) foi votada e sancionada como permanente (Lei 13491/17), garantindo o retorno da Competência do foro militar para os crimes cometidos por militares em operações de garantia da lei e da ordem. Cuidado, para os militares estaduais a lei mantém o Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida de civis cometidos por militares, estando ou não em serviço.

  • Crimes dolosos contra a vida

    • militar estadual x civil = tribunal do júri

    • militar forças armadas no exercício da função x civil = justiça militar união

    • militar x militar = justiça militar respectiva
  • Com as devidas escusas, estao colocando a lei acima da CF...

    Crime doloso contra a vida eh JURI, fim da historinha.

  • Data vênia, mas me parece que o artigo 9o do CPM é inconstitucional, já que excepciona a competência do juri para crimes dolosos contra a vida (com assento constitucional). A bem da verdade, o STF só vem reconhecendo que o julgamento pelo juri pode ser afastado pela própria constituição (como no caso de desembargadores julgados pelo TJ). Alguém vislumbrou assim tb?

  • Julgamento pela Justiça Militar de crimes contra a vida praticado por militares é constitucional.

    A argumentação é simples.

    Isso, em razão de a CF também excepcionar o julgamento dos militares pela JM, conforme o art. 124, que preconiza o julgamento dos "crimes militares definidos em lei", ora, o homicídio é crime definido pelo CPM, então a competência é da JMU / JME.

    Único ponto inconstitucional disso é a alteração que trouxe para o Tribunal do Júri o julgamento dos Militares Estaduais.

  • Depois da Lei nº 13.491/2017:

    • REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

    • EXCEÇÕES:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

    Obs: as exceções são tão grandes que, na prática, tirando os casos em que o militar não estava no exercício de suas funções, quase todas as demais irão ser julgadas pela Justiça Militar por se enquadrarem em alguma das exceções.

    O novo art. 9º, § 2º do CPM, fala em “militares das Forças Armadas”. E no caso de crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares) em desfavor de civis, de quem será a competência?

    Da Justiça Comum (Tribunal do Júri), por força de expressa previsão constitucional:

    Art. 125. (...)

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A resposta está no art. 9º do Código Penal Militar...

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADO POR MILITAR ESTADUAL (PM ou BOMBEIRO): competência do tribunal do júri;

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADO POR MILITAR FEDERAL (EXÉRCITO, MARINHA e AERONÁUTICA), no cumprimento de atribuições estabelecidas pelo PRESIDENTE ou MINISTRO DO ESTADO DE DEFESA: Justiça Militar da União.

    LEMBRANDO QUE JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO SÓ JULGA CRIMES MILITARES, tanto militares quanto civis que cometam crimes MILITARES.

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL julga SÓ OS MILITARES, não julga civil. MATÉRIA DE JULGAMENTO:

    • CRIMES MILITARES;
    • AÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES.
  • Sobre o tema, importante acompanhar andamento da ADI 5901 que tem o objetivo de declarar inconstitucional a previsão no CPM no que tange a competência da Justiça Militar da União para processar a julgar crimes dolosos contra a vida, praticados por militar das Forças Armadas em face de vítima civil , em detrimento da competência constitucional do Tribunal do Júri.

  • só uma observação, colegas! crime doloso contra a vida cometido por militar contra militar se fora do serviço/fora de suas atribuições, a competência será do tribunal do juri! não basta ser entre militares para que a competência seja da justiça militar como alguns colegas resumiram de forma generica. entendimento fixado pelo STJ.

ID
3135676
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carlos, civil, amante de embarcações desde a infância, aos 27 anos conseguiu adquirir uma maravilhosa lancha de 64 pés. Embora tenha um grande conhecimento em assuntos náuticos, já que há anos participa de feiras especializadas e estuda com afinco o assunto, não está autorizado (habilitado) a operar embarcações. Assim, resolve falsificar e utilizar uma carteira de habilitação de amador – CHA, a fim de testar a embarcação. Quando já estava conduzindo a embarcação nos limites da navegação costeira, foi abordado pela Marinha do Brasil, que identificou que a CHA apresentada era falsa. Nessa hipótese, a competência para julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso será do(a)

Alternativas
Comentários
  • SV 36 Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • Para quem teve duvida quanto a competência de forma geral nos crimes a bordo de embarcações:

    CF/88

    .

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

  • Gabarito letra B. JUSTIÇA FEDERAL COMUM.

  • COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES A BORDO DE NAVIOS E AERONAVES

    REGRA: Justiça Federal

    EXCEÇÃO: Justiça Militar

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;"

    Questão versando sobre esse tema caiu no CFO/PMMG 2019.

    #PERTENCEREMOS

  • Esta questão exige conhecimento relativo às regras de competência criminal, sobretudo quanto ao entendimento jurisprudencial e sumulado do STF, que, por sua vez, possibilitará o apontamento da assertiva correta. Vejamos a seguir:

    Quando buscamos encontrar a competência criminal da Justiça Federal, a primeira orientação é para que se faça uma leitura minuciosa do art. 109 da Constituição Federal. Desta feita, levando-se em consideração o caso enunciado, temos o inciso IX do referido artigo que atribui competência aos juízes federais para processar e julgar “os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;"

    Para sanar qualquer dúvida acerca da competência nesses casos específicos, foi editada a Súmula Vinculante nº 36, vejamos: “Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil."

    A título de informação, segue abaixo dispositivos constitucionais e legal que fixam a competência criminal dos demais itens:

    a) Justiça Militar da União – art. 124, CF/88

    c) Tribunal Marítimo – art. 13, Lei 2.180/54.

    Os.: Não é órgão do Poder Judiciário, mas administrativo, autônomo, auxiliar do Poder Judiciário e vinculado ao Ministério da Marinha.

    d) Justiça Estadual Comum – tem competência residual, uma vez que não está prevista nem na Constituição Federal, nem nas leis processuais, portanto, é por exclusão que se conclui que um julgamento cabe à Justiça Estadual Comum. “É a mais residual de todas. Um crime somente será julgado na Justiça Comum Estadual quando não for de competência das Especiais (Militar e Eleitoral), nem da comum federal. Inclusive, é importante destacar, em eventual conflito entre a Justiça Federal e a Estadual, prevalece a Federal, nos termos do art. 78, III, do CPP. No mesmo sentido, sinaliza a Súmula n. 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, 'a', do CPP" (LOPES JR., AURY, 2016)

    e) Justiça Militar Estadual – art. 125, §4º, CF/88

    Nas palavras de Aury Lopes Jr.: A competência da Justiça Federal é residual em relação às especiais, sendo sua atuação restrita aos crimes que não sejam da competência daquelas. Por outro lado, prevalece sobre a outra Justiça Comum, a Estadual, pois é considerada mais graduada nos termos do art. 78, III, do CPP.

    Referência bibliográfica: Lopes Jr., Aury. Direito processual penal/Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

    Gabarito do Professor: Alternativa B.
  • Reforçando... a súmula 546 stj

    · Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    · Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado

  • Atentei-me à súmula da falsificação de documento, e acabei esquecendo dos navios e aeronaves...

  • Em 12/01/22 às 19:17, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 29/12/21 às 11:31, você respondeu a opção A.

    Não desista!

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    STF/Súmula Vinculante 36

    Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.


ID
3310108
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à competência, o STF entende, por súmula, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Súmula 702

    A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    ● Competência de órgãos de segunda instância para julgar prefeitos 

    O acusado Veneziano, citado, apresentou resposta à acusação em que sustenta, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal, a nulidade absoluta do processo, pelo fato de ter sido investigado em primeira instância, não obstante sua condição de prefeito municipal. (...) À vista de sua diplomação como deputado federal, os autos foram remetidos, em 6/4/15, ao Supremo Tribunal Federal (fls. 624/626). (...) Nos termos da Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal, 'a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau'. Como sabido, a simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. Para que haja a atração da causa para o foro competente, é imprescindível a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais. (...) A hipótese dos presentes autos, no entanto, é diversa daquela retratada nos citados precedentes, uma vez que não se trata de simples menção ao nome do acusado Veneziano, titular de prerrogativa de foro, nem, muito menos, de encontro fortuito de provas. Com efeito, no limiar das investigações, já havia indícios de que o então prefeito teria praticado crime eleitoral, por ter supostamente oferecido emprego a eleitores em troca de voto, valendo-se, para tanto, de sua condição de alcaide, por intermédio de uma empresa contratada pela municipalidade. (...) Posteriormente, em 27/6/12, espancando qualquer dúvida de que Veneziano era então investigado, a autoridade policial procedeu ao seu indiciamento, apesar de sua condição de prefeito (fls. 174/177 e 180) e do fato de o inquérito ainda tramitar em primeiro grau de jurisdição. (...) Nesse diapasão, não resta a mais tênue dúvida de que houve usurpação da competência do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para supervisionar as investigações contra o acusado Veneziano, então prefeito municipal, vício que contamina de nulidade toda a investigação realizada em relação ao detentor da prerrogativa de foro, por violação do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF).

    [AP 933 QO, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 6-10-2015, DJE 20 de 3-2-2016.] 

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado na aula de revisão pela professora Carol Rossi e no material da turma de reta final (Rodada 02), bem como no material de Súmulas separadas por assunto.

    (A) Incorreta. Súmula nº 521, STJ:O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    A pegadinha se deu na mudança do local competente.

    (B) Correta. Súmula 702-A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    (C) Incorreta. (?)Súmula 522 do STF: Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Os crimes de tráficos entre estados são de competência da JE.

    (D) Incorreta. Súmula 721 do STF e SV 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    A pegadinha da questão está na omissão da palavra ?exclusivamente?.

    (E) Incorreta. Súmula 555: É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.

    A pegadinha está no órgão competente para julgamento que é o Tribunal de Justiça e não o STF.

    Mege

    Abraços

  • 40. No que concerne à competência, o STF entende, por súmula, que

    (A) salvo ocorrência de tráfico para o exterior ou entre Estados da Federação, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes (522). (S522STF)

    (B) o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual não prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri (721). (S721STF)

    (C) o foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde o título foi emitido onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado (521). (S521STF)

    (D) é competente o Supremo Tribunal Federal Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do Estado e a Justiça Militar local (555). (S555STF)

    (E) a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos se restringe aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (702). (S702STF)

  • No que concerne à competência, o STF entende, por súmula, que:

    A) o foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde o título foi emitido. x

    ~> Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    b) a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos se restringe aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. v

    ~> Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    ~> Crime comum praticado por Prefeito:

    . Crime estadual: a competência será do TJ.

    . Crime federal: a competência será do TRF.

    . Crime eleitoral: a competência será do TRE.

    c) salvo ocorrência de tráfico para o exterior ou entre Estados da Federação, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. x

    ~> Súmula 522-STF: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    d) o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri. x

    ~> Súmula 721-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. [Esse entendimento continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 45 com o mesmo teor].

    e) é competente o Supremo Tribunal Federal para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do Estado e a Justiça Militar local. x

    ~> Súmula 555-STF: É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do estado e a justiça militar local.

    Gabarito: B

  • Dizer o Direito:

    Súmula 555-STF: É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do estado e a justiça militar local. • Válida, mas deve ser feita uma ressalva: o art. 125, § 3º da CF/88 prevê a possibilidade de lei estadual criar Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes. • Se no Estado-membro houver o Tribunal de Justiça Militar: não vale a Súmula 555 do STF. O conflito será resolvido pelo STJ, porque os juízes estarão vinculados a tribunais diferentes (Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça Militar). É o que acontece em SP, MG e RS. • Se no Estado-membro não houver o Tribunal de Justiça Militar: vale a Súmula 555 do STF. O conflito será resolvido pelo próprio TJ, uma vez que ambos os juízes estarão vinculados a ele.

  • Assertiva b

    a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos se restringe aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (702).

  • Sumula 702 do STF= "A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual, nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau"

  • Não basta saber o teor da súmula, tem que agora, "decorar" os números das súmulas

  • Gabarito letra B

    A) o foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde o título foi emitido (521).

    Súmula 521 - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    B) a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos se restringe aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (702).

    Súmula 702 - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    C) salvo ocorrência de tráfico para o exterior ou entre Estados da Federação, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes (522).

    Súmula 522 - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    D) o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri (721).

    Súmula 721 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    E) é competente o Supremo Tribunal Federal para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do Estado e a Justiça Militar local (555).

    Súmula 555 - É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.

  • GABARITO B

    Quanto ao item A, uma observação é necessária:

    1º) fraude no pagamento por meio de cheque: a competência será fixada pelo local da recusa do pagamento pelo sacado, conforme súmula 521 do STF,

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado

    2º) estelionato por meio de cheque falso: competência será determinada pelo local da obtenção da vantagem indevida, nos moldes da súmula 48 do STJ,

    Compete ao Juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

  • A competência é a delimitação da jurisdição e será determinada pelo: a) lugar da infração; b) domicílio ou residência do réu; c) natureza da infração; d) prevenção e distribuição; e) conexão e continência; f) prerrogativa de função.

    O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem várias súmulas referentes a competência, como exemplo as súmulas 200; 208 e 209 do STJ, vejamos:

    “O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO E O DO LUGAR ONDE O DELITO SE CONSUMOU."

    “COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL."

    “COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL."


    A) INCORRETA: A Súmula 522 do STF traz que o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de emissão dolosa de cheques sem fundos, é do local onde se deu a recusa de pagamento pelo sacado .


    B) CORRETA: A presente afirmativa está de acordo com o entendimento da Súmula 702 do STF. Um exemplo do aqui exposto é que quando um crime for praticado por um prefeito municipal em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, o julgamento será realizado perante o Tribunal Regional Federal competente.


    C) INCORRETA: Tendo em vista que a súmula 522 traz que a competência para o julgamento de crimes relativos a entorpecentes será da Justiça Estadual, exceto quando tráfico para o exterior, que será da competência da Justiça Federal.


    D) INCORRETA: A previsão da súmula do STF é o contrário do que afirma a presente narrativa, ou seja, prevalece a competência constitucional do Júri sobre foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. O que também foi objeto da súmula vinculante 45 do STF.


    E) INCORRETA: A súmula 555 do Supremo Tribunal Federal traz que o conflito de jurisdição entre Juiz de Direito de Estado e a Justiça Militar local deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça.


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

    Gabarito do professor: B

  • Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por Prefeito:

    . Crime estadual: a competência será do TJ.

    . Crime federal: a competência será do TRF.

    . Crime eleitoral: a competência será do TRE.

  • Vale a pena comparar:

    Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.

    Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.

    Vale ressaltar que, apesar de o STJ manter a validade da súmula, ele possui precedentes cujo raciocínio contraria este enunciado. Nesse sentido:

    A competência para o processo e julgamento do estelionato deve ser o local em que a vítima mantém a conta bancária.

    STJ. 3ª Seção. CC 147811/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/09/2016.

    STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 146524/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/03/2017.

     Para fins de concurso, se a redação da súmula for cobrada em prova, esta alternativa deverá ser assinalada como correta. Por outro lado, pode ser que o concurso exija, como correto, o entendimento manifestado nos precedentes acima mencionados.

    Enfim, para os concursos os dois entendimentos acima convivem e são válidos.

    Dizer o Direito

  • Sanando erro material do comentário do Lúcio: a súmula 521, referida na letra A, é do STF e não do STJ.

  • Competência em crime de Estelionato: o STJ pacificou o entendimento no Info 663

     

    • estelionato que ocorre por meio do saque (ou compensação) de cheque clonado, adulterado ou falsificado: a competência é do local onde a vítima possui a conta bancária.

    Isso porque, nesta hipótese, o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária. Aplica-se o raciocínio da Súmula 48 do STJ:

    Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

     

    estelionato que ocorre quando a vítima, induzida em erro, se dispõe a fazer depósitos ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário): a competência é do local onde o estelionatário possui a conta bancária.

    Isso porque, neste caso, a obtenção da vantagem ilícita ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, ou seja, no momento em que ele é depositado em sua conta.

    Deve prevalecer a orientação que estabelece diferenciação entre a hipótese em que o estelionato se dá mediante cheque adulterado ou falsificado (consumação no banco sacado, onde a vítima mantém a conta bancária), do caso no qual o crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou transferência bancária).

     

    STJ. 3a Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019. STJ. 3a Seção. CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019 (Info 663)

  • Súmula 48 - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Súmula 53 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula 59 - Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula 62 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula 78 - Compete a Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

    Súmula 104 - Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula 107 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.

    Súmula 122 - Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

    Súmula 140 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    Súmula 147 - Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula 151 - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula 165 - Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula 200 - O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula 208 - Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 209 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula 244 - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula 528 - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    Súmula 546 - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Súmula 521 - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    b) CERTO: Súmula 702 - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    c) ERRADO: Súmula 522 - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    d) ERRADO: Súmula 721 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    e) ERRADO: Súmula 555 - É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.

  • CORREÇÃO DOS ITENS:

    a) onde foi RECUSADO o pagamento.

    b) correto!

    c) trafico para o exterior - Justiça Federal

    entorpecentes - Justiça Estadual;

    d) O contrário! Tribunal do Júri prevalece sobre foro de prerrogativa;

    e) STF não!! Tribunal de Justiça.

  • GABARITO "B"

    Súmula 528-STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional;

    OBS# o tráfico interestadual é de competência da Justiça Estadual, ainda que a polícia federal tenha sido responsável pela investigação;

  • A pegadinha está no órgão competente para julgamento que é o Tribunal de Justiça e não o STF.Súmula 555 - É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.

  • (A) Incorreta. Súmula nº 521, STJ:O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    A pegadinha se deu na mudança do local competente.

    (B) Correta. Súmula 702-A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    (C) Incorreta. (…)Súmula 522 do STF: Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Os crimes de tráficos entre estados são de competência da JE.

    (D) Incorreta. Súmula 721 do STF e SV 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    A pegadinha da questão está na omissão da palavra “exclusivamente”.

    (E) Incorreta. Súmula 555: É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.

    A pegadinha está no órgão competente para julgamento que é o Tribunal de Justiça e não o STF.

    Mege

  • só eu que senti a falta das palavras "REGIONAL FEDERAL" na letra B?

  • Súmula 555-STF: É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do estado e a justiça militar local. • Válida, mas deve ser feita uma ressalva: o art. 125, § 3º da CF/88 prevê a possibilidade de lei estadual criar Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes. • Se no Estado-membro houver o Tribunal de Justiça Militar: não vale a Súmula 555 do STF. O conflito será resolvido pelo STJ, porque os juízes estarão vinculados a tribunais de diferentes (Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça Militar). É o que acontece em SP, MG e RS. • Se no Estado-membro não houver o Tribunal de Justiça Militar: vale a Súmula 555 do STF. O conflito será resolvido pelo próprio TJ, uma vez que ambos os juízes estarão vinculados a ele.

    • A ) o foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde o título foi emitido (521). ERRADA: É O LOCAL ONDE O BENEFICIÁRIO TENTA SACAR

    • B) a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos se restringe aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (702). CORRETA

    • salvo ocorrência de tráfico para o exterior ou entre Estados da Federação, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes (522). ERRADA: SOMENTE TRÁFICO PARA EXTERIOR ATRAI COMPETÊNCIA FEDERAL ENTRE ESTADOS NÃO.

    • o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri (721).ERRADO: FORO EXCLUSIVAMENTE PREVISTO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO PREVALECE SOBRE A DO JÚRI

    • é competente o Supremo Tribunal Federal para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do Estado e a Justiça Militar local (555).: ERRADA: COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  • GAB B

    A) o foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde o título foi emitido (521). - é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    B) a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos se restringe aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (702).

    C) salvo ocorrência de tráfico para o exterior ou entre Estados da Federação, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes (522). - Entre estados a competência permanece na Justiça Estadual.

    D) o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri (721). Não prevalece

    E) é competente o Supremo Tribunal Federal para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do Estado e a Justiça Militar local (555). É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.

  • COMPETÊNCIA - TRÁFICO DE DROGAS -

    * Investigação (Inquérito)

    - Internacional e interestadual – Repressão uniforme (Polícia Federal)

    - Interno (Polícia Civil) 

    * Processo (ação penal)

    - Internacional – Fora do País (Justiça Federal) 

    - Interestadual – Entre estados (Justiça Estadual) 

  • A) Súmula 521 - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    CPP Art. 70.   § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

       

    B) Súmula 702 A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por Prefeito:

    • Crime comum: a competência será do TJ.
    • Crime federal: a competência será do TRF.
    • Crime eleitoral: a competência será do TRE.

       

    C) Súmula 522 - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

       

    D) Súmula 721 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

       

    E) Súmula 555 - É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.

  • tribunal do júri prevalece sobre foro de prerrogativa estadual por questão de hierarquia normativa da CF > CE
  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • (B) Correta. Súmula 702-A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Modificação legislativa:

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

  • Quanto a alternativa "A" - A Lei nº 14.155/21 inseriu o § 4º ao art. 70 do CPP:

    Art. 70, § 4º - Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Estelionato praticado por meio de cheque sem fundo (art. 171, § 2º, VI) - Pedro, domiciliado no Rio de Janeiro (RJ), foi passar o fim de semana em Juiz de Fora (MG). Aproveitando que estava ali, ele foi até uma loja da cidade e comprou inúmeras roupas de marca, que totalizaram R$ 4 mil. As mercadorias foram pagas com um cheque de titularidade de Pedro. Vale ressaltar, no entanto, que Pedro sabia que em sua bancária havia apenas R$ 200,00, ou seja, que não havia fundos suficientes disponíveis. Ele agiu assim porque supôs que não teriam como responsabilizá-lo já que não morava ali.

    Qual foi o crime cometido por Pedro? Estelionato, no entanto, na figura equiparada do art. 171, § 2º, VI, CP.

    O cheque emitido por Pedro estava vinculado a uma agência bancária que se situa no Rio de Janeiro (RJ). Tendo isso em consideração, indaga-se: de quem será a competência territorial para julgar o delito?

    Antes da Lei: a competência para julgar seria do juízo do Rio de Janeiro (RJ), local onde se situa a agência bancária que recusou o pagamento. Na teoria, o “dinheiro” que iria pagar a loja sairia da agência bancária na qual Pedro tinha conta, ou seja, no Rio de Janeiro. Quando a loja foi tentar sacar o cheque, lá em Juiz de Fora (MG), na teoria, a agência bancária localizada no RJ recusou o pagamento porque informou que ali não havia saldo suficiente. Nessas situações, a jurisprudência afirmava que a competência territorial era do local onde se situava a agência que recusou o pagamento.

    Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima, ou seja, do juízo de Juiz de Fora (MG).

    Súmula 244, STJ - Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS. (SUPERADA)

    Súmula 521, STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado. (SUPERADA)

  • GALERA, FIQUEM LIGADOS:

    2) Estelionato praticado por meio de cheque sem fundo (art. 171, § 2º, VI): LOCAL DE DOMICÍLIO DA VÍTIMA.

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Pedro, domiciliado no Rio de Janeiro (RJ), foi passar o fim de semana em Juiz de Fora (MG).

    Aproveitando que estava ali, ele foi até uma loja da cidade e comprou inúmeras roupas de marca, que totalizaram R$ 4 mil. As mercadorias foram pagas com um cheque de titularidade de Pedro.

    Vale ressaltar, no entanto, que Pedro sabia que em sua bancária havia apenas R$ 200,00, ou seja, que não havia fundos suficientes disponíveis. Ele agiu assim porque supôs que não teriam como responsabilizá-lo já que não morava ali.

     

    Qual foi o crime cometido por Pedro?

    Estelionato, no entanto, na figura equiparada do art. 171, § 2º, VI, do CP:

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    (...)

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

     

    O cheque emitido por Pedro estava vinculado a uma agência bancária que se situa no Rio de Janeiro (RJ). Tendo isso em consideração, indaga-se: de quem será a competência territorial para julgar o delito?

    Aqui houve uma grande alteração promovida pela Lei nº 14.155/2021:

    Antes da Lei: a competência para julgar seria do juízo do Rio de Janeiro (RJ), local onde se situa a agência bancária que recusou o pagamento.

    Súmula 244-STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS.

    Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.

     

    Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima, ou seja, do juízo de Juiz de Fora (MG). É o que prevê o novo § 4º do art. 70:

    Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

     

    Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • INOVAÇÃO LEGISLATIVA EM 27 DE MAIO DE 2021, LEI 14.155/2021, QUE ALTERA O CP E CPP.

    ITEM A !

    CPP, Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

    Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.

    Súmula 244-STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS.

    Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito B) Referente a súmula 702-A , pela qual se estabelece a competência para o julgamento de prefeitos. No entanto é importante salientar que a alternativa A, que trata da competência nos casos envolvendo estelionato através da emissão de cheques, possui duas súmulas que comumente caem em prova e que podem levar o candidato a erro.

    Quais sejam:

    Súmula 48 do STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita, processar e julgar o crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Súmula 521 do STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Fonte: anotações pessoais.

  • → Tráfico Interestadual: A competência para o julgamento será da Justiça Comum. Não é necessário que efetivamente haja a transposição da fronteira (Súm 587 STJ) para outro Estado ou DF para a configuração do crime.

    → Tráfico Internacional: investigado pela PF, será de competência da Justiça Federal (juiz do local da apreensão). Não é preciso que o réu transponha a fronteira para sua configuração. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional

  • ATENÇÃO

    ATUALIZAÇÃO: a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.

     

    Segundo explicações do prof. Márcio do Dizer o Direito:

    (...)

    2) Estelionato praticado por meio de cheque sem fundo (art. 171, § 2º, VI)

    (...)

     

    · Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima(...). É o que prevê o novo § 4º do art. 70:

    Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

     

    Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.

    (...)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 14.155/2021: promove alterações nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/08/2021

  • A. o foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde o título foi emitido (521).

    ERRADO. Primeiro, a súmula 521 foi superada com o advento da lei 14.155/21 que inseriu o parágrafo 4º no artigo 70 do CPP. O novo parágrafo prevê a competência do foro do local de domicílio da vítima, ou, havendo pluralidade de vítimas, por prevenção, nos crimes de estelionato praticados por meio de depósito, cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou frustrado o pagamento, ou por transferência de valores. Porém, mesmo antes da alteração a competência não era do local onde o título foi emitido, mas da recusa do cheque por ausência de fundos.

    PS: A alteração realizada pela lei 14.155/21 não altera a competência do furto mediante fraude e nem mesmo do estelionato com o uso de cheque falsificado.

    B. a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos se restringe aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (702).

    CORRETO. O Tribunal de Justiça da região a qual o prefeito está vinculado é competente para processar e julgar os delitos de competência estadual por ele praticado, ainda que o crime tenha ocorrido em outro estado. Já os crimes federais cometidos por prefeito compete ao TRF da respectiva região e os crimes eleitorais ao TRE. 

     

    C. salvo ocorrência de tráfico para o exterior ou entre Estados da Federação, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes (522).

    ERRADO. O tráfico cometido entre estados (interestadual) é competência da Justiça Estadual. Somente o tráfico internacional é que compete à Justiça Federal.

     

    D. o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri (721).

    ERRADO. A súmula prevê que o foro estabelecido exclusivamente pela constituição estadual não prevalece sobre a competência do júri. Por óbvio, haja vista que a competência do júri é estabelecida pela Constituição Federal. 

     

    E. é competente o Supremo Tribunal Federal para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do Estado e a Justiça Militar local (555).

    ERRADO. O Tribunal de Justiça é o competente para processar e julgar os conflitos entre jurisdição comum e militar.

  • Gab. B

    Não se esqueçam que a súmula 521 foi superada pelas recentes alterações legislativas.

  • Atualização legislativa: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
  • Importante mudança legislativa superou a sumula 521 do STF

    A LEI Nº 14.155/2021 inseriu o § 4º ao art. 70 do CPP tratando sobre o tema.

    A alteração é muito bem-vinda porque anteriormente havia uma imensa insegurança jurídica diante da existência de regras distintas para situações muito parecidas, além da uma intensa oscilação jurisprudencial.

    Veja o § 4º do art. 70 que foi inserido no CPP pela Lei nº 14.155/2021:

    Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • ATENÇÃO: a súmula 521, do STF, que dispõe sobre o juízo competente para processar e julgar o crime de estelionato praticado na modalidade de emissão de cheque sem fundo está superada pela lei 14.155/21.

    A lei 14.155/21 incluiu o §4º, no art. 70, do CPP, prevendo que o juízo competente para processar e julgar o crime de estelionato praticado na modalidade de emissão de cheque sem fundo é o do local de domicílio da vítima.

    Art. 70, §4º: “nos crimes previstos no art. 171, do CP, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”.

  • Bom: inovação legal formal de uma dada norma meio ao ordenamento jurídico vigente DERRUBA ou CADUCA entendimento informativo (jurisprudencial ou doutrinário) ou atos normativos secundários regulatórios ou regulamentares (administrativo) respectivos.

    APENAS o ADVENTO de NOVO ENTENDIMENTO (APENAS JURISPRUDENCIAL, normativo alternativo vinculante ou informativo predominante; já que doutrinas coexistem em pontos de vistos válidos possíveis e diversos - em uma democracia...) que pode gerar a SUPERAÇÃO ("OVERRULING"), a TENDÊNCIA CIRCUNSTANCIAL de SUPERA-LA ("PROSPECTIVE OVERRULING"...) ou ENTENDIMENTO ASSEMELHADO, porém DISTINTO ("DISTINGUISHING"...).

    * A lei em questão DERRUBOU (CADUCOU o OBJETO meramente INFORMATIVO - agora NORMATIVO - 332 e 927 do CPC...) a 'súmula em questão.

    Não a 'superou'.

    Quem criou a lei não foi quem tinha o entendimento em questão...

    #PensemosARespeito

  • Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Crime comum praticado por Prefeito:

    Crime estadual: a competência será do TJ.

    Crime federal: a competência será do TRF.

    Crime eleitoral: a competência será do TRE.

    • Súmula 702-STF: "A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".
  • Difícil debater com texto expresso de súmula, mas entendo que a questão foi mal elaborada. Quando fala que "nos demais casos", a competência será do respectivo tribunal de segundo grau, subentende-se que é em todos os demais casos, inclusive nas infrações político-administrativas, o que não pode ser aceito, já que nesses casos, cabe à Câmara Municipal julgar o prefeito, nos termos do art. 4º, Decreto-Lei 201/67. O problema aí nem foi da banca, mas da própria redação da Súmula.

  • Houve uma atualização em relação à letra A, atualmente, a competência é do domicílio da vítima.
  • Letra a - mudança legislativa - 2021 - art. 70 CPP § 4º Nos crimes previstos no   (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. 

  • A) Súmula 521 - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    CPP Art. 70.  § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

       

    B) Súmula 702 A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por Prefeito:

    • Crime comum: a competência será do TJ.
    • Crime federal: a competência será do TRF.
    • Crime eleitoral: a competência será do TRE.

       

    C) Súmula 522 - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

       

    D) Súmula 721 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

       

    E) Súmula 555 - É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.

      

    GABARITO B

  • Cuidado com a nova alteração:

    Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Súmula 48 STJ - compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque

  • Cuidado com a nova alteração:

    Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Súmula 48 STJ - compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque

  • Cuidado com a nova alteração:

    Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Súmula 48 STJ - compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque

  • Cuidado com a nova alteração:

    Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Súmula 48 STJ - compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque

  • art 70 par. 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) obs: o texto da lei diz respeito apenas ao art. 171 do cp
  • gab: B

    SOBRE a A:

    1) Estelionato praticado por meio de cheque falso (art. 171, caput, do CP)

    Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    2) Estelionato praticado por meio de cheque sem fundo (art. 171, § 2º, VI)

    Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

     

    Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.

    3) Estelionato mediante depósito ou transferência de valores

    Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados mediante depósito (...) ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

     E se houver mais de uma vítima, com domicílios em locais diferentes?

    Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    fonte: DOD

  • sobre a E:

    Súmula 555-STF: É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do estado e a justiça militar local.

    • Válida, mas deve ser feita uma ressalva: o art. 125, § 3º da CF/88 prevê a possibilidade de lei estadual criar Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes.

    • Se no Estado-membro houver o Tribunal de Justiça Militar: não vale a Súmula 555 do STF. O conflito será resolvido pelo STJ, porque os juízes estarão vinculados a tribunais de diferentes (Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça Militar). É o que acontece em SP, MG e RS.

    • Se no Estado-membro não houver o Tribunal de Justiça Militar: vale a Súmula 555 do STF. O conflito será resolvido pelo próprio TJ, uma vez que ambos os juízes estarão vinculados a ele

    fonte: DOD


ID
3669169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2010
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do Superior Tribunal Militar (STM), julgue os itens a seguir.

 
Em razão de seu foro privilegiado, um oficial-general que, em gozo de férias, cometa crime comum deverá ser processado e julgado originariamente pelo STM. 

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    CRFB/88. Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

    I - o Superior Tribunal Militar;

    II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

     Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

    Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

    I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

    II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

     Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • Crime comum + fora do exercício das funções = julgado pela justiça comum / sem foro.

    GABARITO: ERRADO

    Já era, passa a régua e fecha conta... próxima.

    Olá, estou corrigindo redações para concurso, para mais informações envie email para fuvio10@outlook.com ou chame aqui! Experiência comprovada, por meio de provas corrigidas por bancas.

  • Errado, justiça comum.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • 1ª Observação

    A competência da Justiça Militar da União é apenas ratione materiae: a JMU processa e julga apenas crimes militares definidos em lei. (tais crimes podem ser cometidos tanto por militares, quanto por civis).

    O que é crime militar?

    Crime militar é aquele previsto no Código Penal Militar ***e na legislação penal***, desde que praticados em uma das situações previstas no art. 9º do CPM.

    2ª Observação

    De acordo com o art. 6º, I, "a", da Lei de Organização da JMU (Lei nº 8.457/92), compete ao Superior Tribunal Militar processar e julgar originariamente os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;

    Portanto, um General das Forças Armadas somente será julgado originariamente pelo STM se praticar crime militar previsto no Código Penal Militar ***ou na legislação penal***, desde que praticado em uma das situações descritas no art. 9º do CPM.

  • Fora das funções, só lamento, primeira instância.

    #semchoradeiraeThetahealing

    #ConcurseirodoApocalipse

  • Errado, justiça comum.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • O foro por prerrogativa de função é a "garantia política da função" exercida por determinada pessoa. No entanto, o oficial-general não estava em serviço o que não é aplicável a Justiça Militar e sim a Justiça Comum, o crime não tem relação com o trabalho.

    Bons Estudos.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Atenção para a Ação Penal 937: cargo público + crime relacionado com a função + durante o exercício/mandato e nesses casos será investigado e acusado pelo foro privilegiado.

    Uma vez intimado para a apresentação dos memoriais, perpetua-se a competência, mesmo perdendo o cargo.

  • ERRADO

    Assim como não existe "polícia 24h" (estando de folga, férias ou licenciado), não existe Oficial-General em igual situação. Logo, o Oficial-General será processado e julgado na Justiça Comum.

    Servidor público ou militar é servidor no exercício da função ou em razão dela, mas não fora dela.

  • Militares que estejam atuando


ID
3703831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O item a seguir, é apresentado uma situação hipotética a respeito do foro militar, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um indivíduo, ao ser abordado dirigindo um ônibus, desacatou um soldado do batalhão de polícia do exército que se encontrava controlando o trânsito de veículos nas cercanias do palácio do Planalto, em serviço externo de policiamento de trânsito, arremessando-lhe ovos e proferindo expressões de menoscabo e de baixo calão. Nessa situação, o indivíduo deverá ser processado e julgado pelo crime de desacato perante a justiça castrense.

Alternativas
Comentários
  • Para quem ficou na dúvida sobre o termo utilizado, Justiça Castrense: Justiça Militar.

  • Gab.: ERRADO

    O processo e julgamento do infrator se dará, in casu, perante a Justiça Comum Federal.

    Segundo o STF, "o desacato contra militar exercendo policiamento ostensivo é crime civil", enquadrando-se no art. 109, IV, CF (crimes em detrimento de bens, serviços e interesses da União).

  • Justiça Militar Estadual não julga civis.
  • Justiça Castrense aquele praticado por policial militar em serviço

    bons estudos

  • Salvo engano, a questão hoje estaria correta, em virtude das alterações no CPM promovidas pela Lei 13.491/2017.

    Após o advento dessa lei, tornou-se possível que a justiça militar da UNIÃO julgue civis, em determinados casos (a proibição da justiça militar ESTADUAL julgar civis ainda se mantém).

    Vejamos o art. 9º do CPM:

         Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

         d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

    Acredito que a situação se amolde à alínea 'd' acima. Neste caso, a Justiça Militar da União julgaria o civil por ter desacatado um militar em serviço.

    Qualquer dúvida ou incorreção, me avisem.

  • Possui natureza militar e é processado e julgado pela justiça castrense o crime cometido por civil contra militar em função de natureza militar.

  • Questão desatualizada após a reforma no CPM.
  • Súmula 147 STJ: Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

    FCC – TRF 3°/2019: Tácito, empresário, residente na cidade de Campo Grande-MS, durante uma fiscalização realizada em sua empresa por um auditor fiscal da receita federal, no mês de novembro de 2018, ofereceu ao referido funcionário público a quantia de R$ 20.000,00 para que sua empresa não fosse autuada após a constatação de sonegação tributária, cometendo, portanto, o crime de corrupção ativa, disposto no artigo 333 do Código Penal. No curso das investigações, Tácito foi eleito no último pleito eleitoral para o cargo de Senador da República. O inquérito policial foi relatado e o Ministério Público Federal deverá oferecer denúncia. Nesse caso hipotético, a competência para processar e julgar a ação penal que será instaurada contra o atual Senador Tácito será de uma das Varas Federais de Campo Grande-MS, com competência criminal.

     

    FUNCAB – SEGEPMA/2016: Compete à justiça federal processar e julgar desacato praticado contra oficial de Justiça Federal, que tentava cumprir mandado judicial no momento da ofensa.

  • Justiça Militar Federal 

    1 - Julga Civis e Militares 

    2 - Julga apenas crimes militares (PENAL) 

    Justiça Militar Estadual 

    1 - Julga apenas Militares 

    2 - Julga crimes militares (PENAL) e Atos Disciplinares (CIVIL) 

     

    EX : civil que desaca militar do E.B. será competencia da Justiça mlitar. 

    EXCEÇÃO : STF, "o desacato contra militar exercendo policiamento ostensivo é crime civil" --> JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL COMUM , ñ. a castrense.

  • Quem errou, acertou haha QC por favor ratificar erro em razão de estudantes que estao iniciando a vida de concurseiro...

    De acordo com as actualizações no CPM e pela Lei 13.491/2017 o gabarito seria: CERTO, explico:

    *HC 112.932: Compete à Justiça Militar julgar civil acusado de desacato: Justiça Militar pode processar e julgar civil acusado de desacato praticado em alguma situações. O denunciado pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal Militar (prevê que o desacato a militar ocorra no exercício da função ou em razão dela. A tese da defesa é de que seria necessário que a própria ofensa tivesse relação com a função militar, ou que se tratasse de uma tentativa de humilhar ou desprestigiar a função de militar) - pena prevista é de seis meses a dois anos de detenção.


ID
4188319
Banca
ESMARN
Órgão
TJ-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as proposições abaixo acerca da competência e assinale a alternativa correta:
I. No ordenamento brasileiro, a competência internacional é definida pelas regras de territorialidade e extraterritorialidade estabelecidas nos arts. 5º a 7º do Código Penal.
II. Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
III. Compete à Justiça Estadual Comum, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
IV. Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os juízes federais da área de sua jurisdição, excluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

            I - processar e julgar, originariamente:

                a)  os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • ATENÇÃO!!

    QUESTÃO DESATUALIZADA...

    "De sorte que, antes da alteração, eram considerados ''crimes militares'' apenas aqueles previstos no Código Penal Militar. ... Assim, a Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: ''Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço''.

  • A súmula foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse, abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM), mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

    Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 172-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/10/2020


ID
5479498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca do direito processual penal.


Compete à justiça comum estadual julgar crime contra a vida consumado contra policiais militares no contexto de crime de roubo armado em desfavor de empresa pública da União.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.

    STJ. 3ª Seção. CC 165.117-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2019 (Info 659).

  • Inclusive, a competência será definida âmbito do Tribunal do Júri Federal, havendo conexão ou continência entre o crime doloso contra a vida e o crime contra o patrimônio.

  • ERRADO

    Informativo: 659 do STJ – Processo Penal

    Resumo: Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.

    ---------------------------

    Outra também recorrente:

    Súmula 603

    A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

    Bons estudos!

  • matei so pelo fato de ser contra emp da união kkkk

  • CUIDADO!

    Informativo: 659 do STJ: Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.

    MAAAAAAASSSSS...

    Há precedentes desta Corte reconhecendo a competência da Justiça comum Estadual para julgar o crime de homicídio praticado contra policiais militares estaduais, ainda que no contexto do delito federal de contrabando.

  • Se há um roubo a uma agência própria dos Correios e, na fuga, o roubador se depara com uma viatura da PM e, para fugir, efetua disparos de arma de fogo, matando o policial, a competência, para julgar ambos os crimes, será da Justiça Federal (STJ, CC nº 165.117/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.10.19).

    Diferentemente disso, se o agente está realizando contrabando de cigarros e, fugindo de uma barreira da PM, efetua disparos de arma de fogo e mata um policial, a competência será da Justiça Estadual (STJ, CC nº 153.306/RS, rel. p/ ac. Min. Maria Thereza de Assis Mouta, j. 22.11.17). Essa situação é diferente daquela, uma vez que, lá, o roubo – crime violento que é – está numa conexão direta com o homicídio, diferentemente do mero contrabando, que não tem nenhuma relação com o homicídio.

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. 2021. 4. ed. JusPodivm, p. 291.

    ==

    Tem lógica? Não tem. Mas é isso aí...

  • Algumas observações pertinentes:

    1 - nos casos de delitos praticados contra agência franqueada da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será da Justiça Estadual quando o crime ocasionar efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados;

    2 - nos casos de delitos praticados diretamente contra a Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, atrairá o Art. 109, IV, da Constituição Federal, sendo competência da Justiça Federal de 1º grau;

    3 - Na situação em que o crime de homicídio ou tentativa de homicídio é praticado no contexto do delito federal de contrabando, não se questiona a competência da Justiça Estadual (CC 153.306/RS);

    4 - No caso de roubo praticado em detrimento de empresa pública federal – por exemplo, Empresa de Correios e Telégrafos, havendo a imediata perseguição com troca de tiros, eventual homicídio, consumado ou tentado, implicará conexão consequencial entre os dois delitos (homicídio orbita em torno do roubo), atrairá o Art. 109, IV, da Constituição Federal, sendo competência da Justiça Federal de 1º grau.

    *** Ver: Artigo 1º, I, e II, c), da Lei 8072/1990 e Art. 1º, III, a) e c), da Lei 7960/1989.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/29/659-justica-federal-e-competente-para-julgar-homicidio-cometido-em-conexao-com-roubo-contra-os-correios/

  • Acompanho seus comentários, Klaus.

    Só reparei agora que você é autor do livro da JusPodivm.

    Obrigado pelo auxílio e ensinamentos.

  • STJ, Inf. 659

    COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL JULGAR CRIME CONTRA A VIDA EM DESFAVOR DE POLICIAIS MILITARES, CONSUMADO OU TENTADO, PRATICADO NO CONTEXTO DE CRIME DE ROUBO ARMADO CONTRA ÓRGÃOS, AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS DA UNIÃO

    Nesta hipótese, a íntima relação entre a violência, elementar do crime de roubo, e o crime federal (roubo armado) atrai a conexão.

    Ex: o sujeito ativo cometeu roubo contra os Correios; depois de consumado, passou a ser perseguido por policiais militares e atirou contra eles, matando um e ferindo o outro.

    O ROUBO E OS DELITOS DE HOMICÍDIO SERÃO JULGADOS CONJUNTAMENTE PELA JUSTIÇA

    FEDERAL.

  • GABARITO: ERRADO

    Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União. STJ. 3ª Seção. CC 165.117-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2019 (Info 659).

  • ERRADO

    Informativo: 659 do STJ – Processo Penal

    Resumo: Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.

  • Sumula 122 - STJ.

  • Se a união tem interesse, compete à justiça federal.

  • Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.

    STJ. 3ª Seção. CC 165.117-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2019 (Info 659).

  • Esclarecimento: em regra, ocorrendo conexão entre crime doloso contra a vida de competência da Justiça Estadual e outro crime de competência da Justiça Federal, haverá SEPARAÇÃO DE PROCESSOS, porque ambas as competências são fixadas na Constituição Federal (o exemplo é o caso do contrabando, mas o raciocínio é o mesmo para outros casos). Não tem nada a ver com a Súmula 122 do STJ, que é aplicável no caso de conexão entre crime comum estadual e crime federal, prevalecendo a competência da Justiça Federal porque ela é expressa na CF, enquanto a da Justiça Estadual é residual (com exceção da competência do Júri).

    No caso do homicídio de policiais militares em contexto de roubo armado à entidade federal, o STJ estabeleceu uma exceção pontual, com um fundamento aleatório ("íntima conexão decorrente da violência" ou sei lá o quê). Aqui, de qualquer forma, é bom enfatizar que a competência é do Júri Federal e não do juiz federal singular.

  • Em razão do estabelecimento da competência da justiça federal para o caso concreto, por motivo de conexão, dois ou mais crimes conexos diante de um mesmo contexto fático, ao se estabelecer o juiz natural, mesmo havendo absolvição de um dos fatos, o juízo federal continua competente para julgar os crimes conexos que a priori seriam da justiça estadual, complementando os comentários dos colegas.

  • roubo armado. homicídio. pms. órgãos públicos ou empresas públicas. justiça Federal.
  • Simples: a Competência do ROUBO contra uma empresa pública da UNIAO é da J. FEDERAL. Logo, um homicídio derivado dessa infração é também competência da JF. Só para complementar: LATROCÍNIO = JUIZ SINGULAR ( ESTADUAL OU FEDERAL)

    Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.

    STJ. 3ª Seção. CC 165.117-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2019 (Info 659).

  • É a típica questão que se o(a) examinando(a) não estiver atualizado não irá pontuar. O entendimento se utilizou de uma conexão consequencial entre os dois crimes (roubo e homicídio) para chegar à conclusão de que a competência é da Justiça Federal.

    De acordo com o relator Min. Ribeiro Dantas da 3ª Seção do STJ que analisou o conflito de competência, concluiu-se que “compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União." (STJ. 3ª Seção. CC 165.117-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2019 (Info 659).

    O relator explica no acórdão que no caso em tela “o crime contra a vida, nessa hipótese, só existe em razão do delito contra a empresa federal, e seu objetivo último é o exaurimento da infração patrimonial. Em outros termos, no mundo fenomenológico, esse homicídio orbita em torno do roubo, em detrimento da empresa pública federal em total dependência deste".

    Note que este entendimento não muda aquele acerca da competência da Justiça Comum Estadual para julgar crimes de homicídio praticados contra policiais estaduais no exercício de suas funções, mesmo quando ocorridos no contexto federal de contrabando, também já decidido pela 3ª Seção do STJ.

    A doutrina já esclareceu a distinção entre os dois julgados, afirmando que: “essa situação é diferente daquela, uma vez que, lá, o roubo – crime violento que é – está numa conexão direta com o homicídio, diferentemente do mero contrabando, que não tem nenhuma relação com o homicídio." (COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. 2021. 4. ed. JusPodivm, p. 291).

    Gabarito do Professor: ERRADO.


ID
5637409
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da competência no Processo Penal, considerando as disposições do Código de Processo Penal, da Constituição da República, das leis processuais penais especiais e da jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

( ) Leônidas, policial militar lotado no Estado do Rio Grande do Sul, cometeu um crime militar no Estado de São Paulo. Desse modo, compete à Justiça Militar do Estado de São Paulo julgá-lo.

( ) Compete à Justiça Estadual julgar a conduta delituosa de divulgar pelo Facebook mensagens de cunho discriminatório contra o povo judeu.

( ) Um índio que comete furto a um estabelecimento comercial deverá ser julgado pela Justiça Federal.

( ) A competência para julgar crimes contra agência franqueada dos Correios é da Justiça Estadual.

As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    (F) Leônidas, policial militar lotado no Estado do Rio Grande do Sul, cometeu um crime militar no Estado de São Paulo. Desse modo, compete à Justiça Militar do Estado de São Paulo julgá-lo. Súmula 78 do STJ: "Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa".

    (F) Compete à Justiça Estadual julgar a conduta delituosa de divulgar pelo Facebook mensagens de cunho discriminatório contra o povo judeu. Superior Tribunal de Justiça decidiu que compete à Justiça Federal julgar a conduta delituosa de divulgar pelo Facebook mensagens de cunho discriminatório contra o povo judeu.RE 628.624

    (F) Um índio que comete furto a um estabelecimento comercial deverá ser julgado pela Justiça Federal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CRIME DE FURTO PRATICADO POR INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE COMUNIDADE INDÍGENA OU DISPUTA POR SUAS TERRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 140 DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não havendo prejuízo a interesses de comunidade indígena considerada como um todo, ou disputa por suas terras, não há falar em competência da Justiça Federal. 2. Aplicação do Verbete Sumular n.º 140 desta Corte. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Itaiópolis/SC. (STJ - CC: 52194 SC 2005/0108456-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/03/2007, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 26/03/2007 p. 198)

    (V) A competência para julgar crimes contra agência franqueada dos Correios é da Justiça Estadual. Nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra banco postal (situação assemelhada à de agência franqueada) e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o artigo 109, IV, da Constituição Federal CF, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios (os serviços postais), ou quando houver prejuízo ao patrimônio dos correios, atraindo, assim, a competência federal (STJ,CC 174.265)

  • Sobre a primeira assertiva incide a Súmula 78 do STJ: "Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa". Um dos precedentes para edição da súmula foi:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 1.215-MG (90.0004254-2): EMENTA. Competência. Crime militar. Policial militar. Competente para o processo e julgamento é a Justiça Militar do Estado a que pertence a corporação do policial militar, mesmo que o crime haja sido cometido no território de outra unidade federativa.

  • Amigos(as), eu eliminei duas alternativas dessa questão apenas analisando uma letra. Portanto, sinto-me na obrigação de compartilhar a dica que "elaborei" durantes os estudos.

    Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios:

    Agência própria: competência da Justiça Federal;

    Agência comunitária: competência da Justiça Federal;

    Agência Franqueada: competência da Justiça Estadual.

    Como gravei? a agência Franqueada começa com F, logo, ela é a única que não é julgada pela (F)ederal, e sim pela (E)stadual.

    As demais, que são a letra C e P (comunitária e própria), são da justiça Federal.

    Pode parecer um pouco confuso, mas após "decorar", como disse acima, eliminei duas alternativas.

  • NÃO CONFUNDIR

    (...) 1. Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 628.624/MG, a internacionalidade do delito exige, primeiro, que a publicação do material pornográfico tenha sido em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet”, mas não só isso, é preciso também que “o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.” (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).

    2. As instâncias ordinárias enfatizaram a inexistência de indícios de transnacionalidade do delito, com fulcro no laudo da Polícia Federal, frisando que a conduta limitou-se à troca de imagens entre pessoas residentes no Brasil por meio de conversa privada via e-mail. Assim, não há como acolher a tese de incompetência da Justiça Estadual. 

    3. Recurso em habeas corpus não provido. 

    STJ. 5ª Turma. RHC 125.440/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020.

  • FALSO - Compete à Justiça Estadual julgar a conduta delituosa de divulgar pelo Facebook mensagens de cunho discriminatório contra o povo judeu.

    NÃO FAÇA COMO EU E CONFUNDA COM A DECISÃO ABAIXO. SÃO COISAS DISTINTAS!!!!!!!!

    Disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de

    informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).