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CERTO.
Estas contas são todas do Patrimônio Líquido (natureza credora), e a grana que falta (a subscrever) entrará como crédito (aumenta o PL).
Capital Subscrito (ou Capital Social) = Capital que os sócios garantiram (assinaram) para a abertura da empresa.
Capital Autorizado = Capital máximo autorizado no estatuto ou contrato social.
Capital a Subscrever = Capital autorizado não subscrito.
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Certo.
CAPITAL A SUBSCREVER é uma conta retificadora do Capital Subscrito, ela representa o valor que ainda não foi integralizado, logo quando ocorre a integralização em dinheiro essa conta diminui com o crédito.
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Ridícula essa redação dada como correta! Muitas vezes, o cespe gosta de ir de encontro ao FIPECAFI e, doutrinando em causa própria, arbitra gabaritos absurdos!
A subscrição é quando o acionista/sócio assume o compromisso de ingressar na sociedade, formalizando através dos instrumentos jurídicos pertinentes. Ainda não houve entrega dos recursos. Portanto, o lançamento é o seguinte:
D - Capital a Integralizar/subscrever
C - Capital Social
Na INTEGRALIZAÇÃO ( e não subscrição) é que há um crédito na conta Capital a Subscrever:
D - Ativo
C - Capital a Integralizar/subscrever
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não sei o que é pior, essa redação toda torta ou esse pessoal tentando justificar o gabarito..... integralizção é diferente de subscrição
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Lucas Araujo foi perfeito na explicação
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Gente,
Capital a integralizar é diferente de capital a subscrever. Podemos observar através das duas definições:
Capital realizado = capital subscrito - capital a integralizar.
Capital a subscrever = capital autorizado - capital subscrito.
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Antes de tudo vamos relembrar alguns conceitos importantes.
O Capital Social, também chamado de Capital Nominal, ou Capital Subscrito, representa o total de ações subscritas na constituição de uma companhia.
O Capital Autorizado representa o limite estabelecido pelo Estatuto para que o Conselho de Administração possa aumentar o Capital Social da entidade independentemente de reforma estatutária.
O Capital a Realizar, ou a Integralizar, é a parte que foi subscrita do Capital Social (prometida pelos sócios), mas que ainda não foi paga ou integralizada, que representa a execução do compromisso assumido pelos sócios no momento da subscrição do Capital Social.
Capital a Subscrever, por fim, representa a parte do Capital Social que está autorizado mas ainda não foi subscrito.
No caso em tela o enunciado diz que “o capital subscrito é representado pelas contas capital autorizado e capital a subscrever”. Vou fazer um exemplo numérico para facilitar nossa vida! Imagine que temos a seguinte situação.
Capital Social (ou Subscrito) R$ 100.000,00
Capital Autorizado R$ 140.000,00
Capital a Subscrever (R$ 40.000,00)
Com isso, se a entidade decidir Subscrever novas ações (que ainda serão integralizadas), deverá realizar o seguinte lançamento:
D – Capital a Integralizar R$ 35.000,00 (PL)
C – Capital a Subscrever R$ 35.000,00 (PL)
Após o registro da subscrição o Capital Social seria de R$ 135.000,00, conforme demonstrado abaixo.
Capital Social (ou Subscrito) R$ 135.000,00
Capital Autorizado R$ 140.000,00
Capital a Subscrever (R$ 5.000,00)
Assim, correta a afirmativa, pois houve um lançamento a crédito na conta “Capital a Subscrever”.
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Resumindo, está certo ou errado?
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Fernando, o correto seria o seguinte:
Se uma sociedade anônima tem o capital subscrito representado pelas contas capital autorizado e capital a subscrever, então, quando ocorrer uma subscrição de ações, essa sociedade anônima deverá fazer um lançamento contábil a crédito da conta capital a integralizar, classificada no patrimônio líquido.
Aparentemente o examinador confundiu integralizar com subscrever, ou considerou elas como sinônimos e acabou dando como correta. Ao menos foi esse meu entendimento. O comentário do Lucas Araújo explica bem o erro.
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Supondo o capital social abaixo, tem-se um capital subscrito (prometido) de 60 (=100-40) e um capital integralizado (concretizado) de 40 (=60-20). Nota-se que a subscrição do capital social se dá pela diminuição do capital a subscrever, o que ocorre creditando-a, já que essa conta tem natureza devedora.
Capital autorizado (credora) 100
(-) Capital a subscrever (devedora) 40
(-) Capital a integralizar (devedora) 20
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D - CAIXA 200k (+A)
C - CS a sub 200K (+PL)
Explicação:
Utilizando um CS autorizado de 700k, CS subscrito de 500k, teremos:
PL:
Capital Social autorizado 700K
Capital Social a subscrever (200K) - esta conta é negativa, pois ainda não não foi integralizado pelos sócios
Capital Social subscrito 500k
O lançamento a crédito na conta Capital Social a subscrever será para zerar esta conta.
Se temos -200k + 200k = 0. Significa que não teremos mais capital social a subscrever.
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A conta capital a subscrever (possui natureza devedora) é redutora da conta capital (social) subscrito. Portanto, quando ocorrer uma subscrição de ações, deveremos creditá-la.
Fonte: Estratégia
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Capital Autorizado
(-) Capital a Subscrever
Capital Subscrito
(-) Capital a Integralizar
Capital Integralizado ou realizado
Capital Autorizado é o limite estabelecido para aumentar o capital subscrito.
Capital Subscrito é o capital prometido pelos sócios para ser integralizado.
Quem tiver dúvida, sugiro que faça os lançamentos em razonetes, a visualização é melhor.
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Prof Gabriel Rabelo:
NO MOMENTO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES, OU SEJA, INTEGRALIZAÇÃO EM DINHEIRO. O LANÇAMENTO SERÁ:
D- CAIXA
C- CAPITAL A SUBSCREVER
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Questão Errada, infelizmente gabarito dado como Certo.
Nem precisa viajar muito. Capital a Integralizar e Capita a Subscrever são coisas diferentes.
Capital a subscrever = Conta Extrapatrimonial, não há lançamento no PL, retificadora do Capital Autorizado, também Extrapatrimonial. (A questão diz que a conta a subscrever é lançada no Patrimônio Líquido, já está errado aí)
Capital a Integralizar = retificadora do Capital Subscrito, agora sim uma conta patrimonial.
Não dá pra creditar uma conta de controle e debitar uma conta patrimonial, como alguns aí tentaram fazer. O certo aí seria creditar o Capital (Social) Subscrito [no valor da subscrição] e debitar capital a Integralizar no valor que será futuramente integralizado.
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Os comentários do Lucas Araújo e do Yugi esclarecem bem a situação.
No caso dessa questão, aparentemente o examinador se equivocou com os termos (capital autorizado e a subscrever) deixando confuso o enunciado para os candidatos.
Algumas definições importantes para ajudar a esclarecer
Capital Social Autorizado: Trata-se de um limite estabelecido no Estatuto da empresa que autoriza o Conselho de Administração a aumentar o Capital Social, independente de reforma estatutária.
Capital Social a Subscrever: Trata-se da parcela de Capital Autorizado ainda não subscrito.
Capital Social Subscrito: Trata-se do montante que os acionistas se comprometeram em aplicar na empresa.
Capital Social a Integralizar: Trata-se de uma conta redutora da Conta Capital Social Subscrito e representa o montante ainda não integralizado pelos acionistas.
Capital Social Integralizado: Também chamado de Capital Social Realizado, corresponde ao montante efetivamente integralizado pelos acionistas em dinheiro, bens ou créditos. Trata-se da diferença entre o Capital Social Subscrito e o Capital Social a Integralizar.
Fonte:
https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=276#:~:text=Tamb%C3%A9m%20chamado%20de%20Capital%20Social,a%20d%C3%A9bito%20ou%20a%20cr%C3%A9dito.
Lei 6.404/76: Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada (não integralizada/não subscrita ou a integralizar/a subscrever).
Se essas definições acima fossem utilizadas por todas as bancas da maneira como aí estão, não teríamos problema com questões envolvendo capital social. A dica é ficar atento ao fato de que o capital a integralizar e a subscrever podem ser utilizados como sinônimos, e que o capital autorizado não entra no PL, porém é um conceito importante para a gestão financeira do empreendimento. (Se eu estiver errado, me corrijam).
No meu entendimento, com o uso rigoroso das definições acimas, teríamos o seguinte:
Capital Autorizado = capital subscrito + capital a subscrever
Capital subscrito = capital integralizado + capital a integralizar
De forma ampla:
Capital Autorizado = capital subscrito (capital integralizado + capital a integralizar) + capital a subscrever
Na prática, o que vemos é
Capital subscrito = capital integralizado + capital a integralizar/subscrever (sendo estes últimos utilizados muitas vezes como sinônimos).
Em demonstrações contábeis, muitas vezes será omitido o capital integralizado, podendo ser deduzido pela diferença entre o subscrito e o a integralizar/subscrever.
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Pessoal, pesquisem melhor.
A redação da questão está certa.
Não confundam capital a subscrever com capital a realizar. Nesta questão, os lançamentos contábeis envolvem as contas CAPITAL AUTORIZADO, CAPITAL A SUBSCREVER e, possivelmente, CAPITAL A REALIZAR. A conta CAPITAL SUBSCRITO (= capital social) não aparece, senão por dedução.
E na subscrição de ações a conta capital a subscrever é, de fato, creditada, contra a conta capital a realizar ou, ainda, contra a conta caixa (se a realização for imediata; fica menos preciso na escrituração, mas aceitável).
Voltem aos livros, verão que tanto a redação quanto o gabarito estão corretos.
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A conta capital a subscrever (possui natureza devedora) é redutora da conta capital (social)
subscrito. Portanto, quando ocorrer uma subscrição de ações, deveremos creditá-la.
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A conta capital a subscrever (possui natureza devedora) é redutora da conta capital (social)
subscrito. Portanto, quando ocorrer uma subscrição de ações, deveremos creditá-la.
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O Capital Social, também chamado de Capital Nominal, ou Capital Subscrito, representa o total de ações subscritas na constituição de uma companhia.
O Capital Autorizado representa o limite estabelecido pelo Estatuto para que o Conselho de Administração possa aumentar o Capital Social da entidade independentemente de reforma estatutária.
O Capital a Subscrever, ou a Realizar, ou a Integralizar, é a parte que foi subscrita do Capital Social (prometida pelos sócios), mas que ainda não foi paga ou integralizada, que representa a execução do compromisso assumido pelos sócios no momento da subscrição do Capital Social.
No caso em tela o enunciado diz que “o capital subscrito é representado pelas contas capital autorizado e capital a subscrever”. Vou fazer um exemplo numérico para facilitar nossa vida! Imagine que temos a seguinte situação.
Capital Social (ou Subscrito) R$ 100.000,00
Capital Autorizado R$ 140.000,00
Capital a Subscrever (R$ 40.000,00)
Com isso, se a entidade decidir Subscrever novas ações em dinheiro no valor de R$ 35.000,00 (sem que haja reforma estatutária, ou seja, utilizando-se do saldo permitido pelo Capital Autorizado), deverá realizar o seguinte lançamento:
D – Caixa R$ 35.000,00 (PL)
C – Capital a Subscrever R$ 35.000,00 (PL)
Após o registro da subscrição o Capital Social seria de R$ 135.000,00, conforme demonstrado abaixo.
Capital Social (ou Subscrito) R$ 135.000,00
Capital Autorizado R$ 140.000,00
Capital a Subscrever (R$ 5.000,00)
Assim, correta a afirmativa, pois houve um lançamento a crédito na conta “Capital a Subscrever”.
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➜ Ações subscritas na constituição de uma sociedade anônima
➜ Quotas subscritas na constituição de uma sociedade limitada.
➜ Em regra, o Patrimônio Líquido tem contas CREDORAS. Mas possuem contas Retificadoras do Patrimônio Liquido que são as DEVEDORAS.
➜ Ativo: Natureza DEVEDORA ➜ Se houve um DÉBITO o saldo sobe, e se houve um CRÉDITO o saldo diminui.
➜ Passível exigível (capital de terceiros) e Patrimônio líquido (capital próprio, sócios): Natureza CREDORA ➜ Se houver um DÉBITO o saldo diminui, e se houver um CRÉDITO o saldo sobe.
Exemplo sobre a questão:
Capital Social Autorizado = 700 mil
Capital Social a Subscrever = 200 mil ➜ Assim se os sócios subscrevem mais 200 mil do capital Subscrito, teria que diminuir essa conta, e é o CRÉDITO é o que se encaixa na NATUREZA DEVEDORA.
Capital Social Subscrito = 500 mil
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Segundo o art. 182, da Lei 6.404/76, a conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
O montante subscrito dá origem à conta capital social integralizado e a parcela ainda não realizada comporá a conta capital social a integralizar (a realizar/a subscrever), redutora da conta capital social integralizado.
Portanto, A conta capital a subscrever (possui natureza devedora) é redutora da conta capital (social) subscrito.
Quando ocorrer uma subscrição de ações, deveremos creditá-la.
GABARITO: CORRETO.
Fonte: Estratégia Concurso.
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Capital autorizado
(-) Capital a subscrever
(=) Capital a subscrito
Se eu aumentar meu capital subscrito, preciso reduzir a conta de Capital a subscrever, e ela dimunui a crédito porque é retificadora do Capital subscrito.
-
GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Gilmar Possati - Estratégia
A conta capital a subscrever (possui natureza devedora) é redutora da conta capital (social) subscrito.
Portanto, quando ocorrer uma subscrição de ações, deveremos creditá-la.
O que a afirmação diz é, traduzindo:
Capital autorizado...
(-) capital a subscrever...
= capital subscrito...
=============================================================================================
Então,
Se houver subscrição de ações:
D - capital a integralizar...
C - capital a subscrever..
,
Onde teremos:
Capital Social....
(-) capital a integralizar...
= capital integralizado...
=============================================================================================
Na integralização:
C - capital a integralizar...
D - caixa
-
Subscrição do capital social no valor de 100.000
C - capital social subscrito (PL)
D - Capital social a integralizar (ret. PL) (neste caso se aumenta as promessas, ou seja, deve ser uma retificadora de PL)
R$ - 100.000,00
Integralização do capital social, à vista, em dinheiro
D - caixa (AC)
C - Capital social a integralizar (Ret. PL)
R$ - 100.000,00
- Funciona da seguinte forma, quando você SUBSCREVE um capital, você está PROMETENDO dar um dinheiro a uma empresa, desta forma a conta "capital social a integralizar" é uma conta retificadora de PL, ou seja, quando eu prometo um dinheiro a uma empresa eu de certa forma eu aumento uma promessa de integralizar este bem. Porém eu DEBITO, ou seja, aumento um processo inverso ao processo de integralizar um capital social.
- Quando eu integralizo este dinheiro eu zero a conta retificadora com um CREDITO na conta retificadora e integralizo junto ao caixa o dinheiro assim prometido na subscrição.
SEMPRE LEMBRE, A SUBSCRIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO SERÁ SEMPRE À CREDITO. CAPITAL SOCIAL A INTEGRALIZAR QUE É A CONTA RETIFICADORA DE PL.
-
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
O montante subscrito dá origem à conta capital social integralizado e a parcela ainda não realizada comporá a conta capital social a integralizar (a realizar/a subscrever), redutora da conta capital social integralizado.
PORTANTO, A conta CAPITAL A SUBSCREVER é redutora da conta capital subscrito (possui natureza devedora). Desse modo, quando ocorrer uma subscrição de ações, deveremos creditá-la.
GABARITO: CORRETO.
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Questão: "...quando ocorrer uma subscrição de ações, essa sociedade..."
Problema da Questão: O problema é que o CESPE considerou a "subscrição de ações" como "integralização" de fato.
LANÇAMENTOS
a. Subscrição (promete)
D - Capital Social a Integralizar (-PL)
C- Capital Social Subscrito (PL)
.
b. Integralização
D-Banco
C-Capital Social a Integralizar - Ações [Resposta da Questão]
.
.
Subscrição de Ações
É quando a empresa decide aumentar seu Capital Social emitindo nova quantidade de ações.
[Estudo Complementar] Direito à Subscrição de Ações
A ideia do direito de subscrição é permitir que o acionista ou cotista consiga manter o mesmo nível de participação no negócio, mesmo depois do aumento de capital social.
Dessa maneira, os acionistas são informados previamente sobre a proporção que a sua atual posição dará direito diante da nova emissão e também sobre qual o preço pelo qual as novas ações serão oferecidas. Ou seja, eles têm preferência na compra.
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Não entendi a irresignação dos colegas. "Capital a Integralizar" é a mesma coisa que "Capital a Subscrever", ué.
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A SUBSCRIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO SERÁ SEMPRE À CREDITO. CAPITAL SOCIAL A INTEGRALIZAR QUE É A CONTA RETIFICADORA DE PL
A Diferença entra CAPITAL SUBSCRITO e CAPITAL AUTORIZADO = CAPITAL a SUBSCREVER
CAPITAL SUBSCRITO = 200.000
CAPITAL AUTORIZADO = 240.000
CAPITAL A SUBSCREVER = 40.000
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No caso em tela o enunciado diz que “o capital subscrito é representado pelas contas capital autorizado e capital a subscrever”. Vou fazer um exemplo numérico para facilitar nossa vida! Imagine que temos a seguinte situação.
Capital Social (ou Subscrito) R$ 100.000,00
Capital Autorizado R$ 140.000,00
Capital a Subscrever (R$ 40.000,00)
Com isso, se a entidade decidir Subscrever novas ações em dinheiro no valor de R$ 35.000,00 (sem que haja reforma estatutária, ou seja, utilizando-se do saldo permitido pelo Capital Autorizado), deverá realizar o seguinte lançamento:
D – Caixa R$ 35.000,00 (PL)
C – Capital a Subscrever R$ 35.000,00 (PL)
Após o registro da subscrição o Capital Social seria de R$ 135.000,00, conforme demonstrado abaixo.
Capital Social (ou Subscrito) R$ 135.000,00
Capital Autorizado R$ 140.000,00
Capital a Subscrever (R$ 5.000,00)
Assim, correta a afirmativa, pois houve um lançamento a crédito na conta “Capital a Subscrever”.
Igor Cintra | Direção Concursos
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Segundo prof. Feliphe Araujo, a conta Capital a Subscrever é uma conta de controle, ou seja, nem sequer vai para o balanço.
A banca faz a c4g4d4, e vem o pessoal aqui jogar a m3rd4 no ventilador...
Segura a emoção aí, turminha.
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não pode ser, essa resolução é la do alfacon do simulado passado olha só
Nessa questão o enunciado diz que “o capital subscrito é representado pelas contas capital autorizado e capital a subscrever”.
Imagine que temos a seguinte situação.
Capital Social (ou Subscrito) R$ 100.000,00
Capital Autorizado R$ 140.000,00
Capital a Subscrever (R$ 40.000,00)
Com isso, se a entidade decidir Subscrever novas ações em dinheiro no valor de R$ 35.000,00 (sem que haja reforma estatutária, ou seja, utilizando-se do saldo permitido pelo Capital Autorizado), deverá realizar o seguinte lançamento:
D – Caixa R$ 35.000,00 (PL)
C – Capital a Subscrever R$ 35.000,00 (PL)
Após o registro da subscrição o Capital Social seria de R$ 135.000,00, conforme demonstrado abaixo.
Capital Social (ou Subscrito) R$ 135.000,00
Capital Autorizado R$ 140.000,00
Capital a Subscrever (R$ 5.000,00)
Conclui-se, pois, correta a afirmativa, uma que vez houve um lançamento a crédito na conta “Capital a Subscrever”.
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direção copiando kkkkk
fonte: gustavo muzzi alfacon simulado do dia 07/02/2021
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Gabarito: Certo
A conta capital a subscrever (possui natureza devedora) é redutora da conta capital (social) subscrito. Portanto, quando ocorrer uma subscrição de ações, deveremos creditá-la.
Fonte: Gilmar Possati - Estratégia
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Gabarito: Certo.
Se subscreveu, então integralizou. Significa que o saldo da conta que ia integralizar vai ser transferido para o capital social. Como é uma conta que retifica o PL, o lançamento a crédito é o adequado.
Outra questão do CEBRASPE para ratificar:
(Q455917): No recebimento de dinheiro de acionistas para integralização do capital social subscrito, deverá haver um registro a crédito do capital social ou da conta que registra o capital a integralizar. (Gab: Certo).
Bons estudos!
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Segundo o Manual de contabilidade " A bíblia da contabilidade Br ":
"Na subscrição feita pelos acionistas:
D-capital a integralizar
C-capital subscrito
Na integralização pelos acionistas, que pode ser em dinheiro ou em bens:
D-Bancos,imobilizado,caixa ..
C-capital a integralizar
Nesse exemplo, a classificação no Balanço é como segue:
Capital Social
(-) A Integralizar
= Capital Realizado
A empresa pode controlar contabilmente o Capital Autorizado e a parcela do mesmo ainda não subscrita por meio da própria conta Capital Subscrito, que funcionaria como conta sintética, tendo duas subcontas, como previsto no Modelo do Plano de Contas, a saber:
Capital subscrito:
Capital autorizado .................................500.000
(-) Capital a subscrever (Devedora) ......400.000
= Capital subscrito ..................................100.000
Dessa forma, a conta Capital Subscrito teria o saldo de $ 100.000.000, mas suas subcontas manteriam o controle do autorizado e a parcela ainda a subscrever. Alternativamente, pode ser mantido controle contábil mediante contas de compensação para o valor do Capital Autorizado e para a parcela a subscrever. Nesse caso, a conta Capital Subscrito no Patrimônio Líquido não precisa ter a divisão nas subcontas mencionadas."
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"Autorização: é feito um registro em contas de controle.
Normalmente não aparece no BP, a informação é divulgada em notas explicativas.
D – capital a subscrever
C – capital autorizado
Subscrição: os sócios assumiram a responsabilidade de aplicar na empresa, falta integralizar.
D – capital a integralizar
C – capital social subscrito
Integralização: os sócios entregaram efetivamente os recursos para a empresa.
D – caixa /banco..
C – capital a integralizar"
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Capital autorizado - capital a subscrever = capital subscrito
capital social - capital a integralizar = capital realizado/integralizado
O manual não trás de forma explícita a baixa do saldo da conta capital a subscrever, contudo, fica implícito uma vez que se trata de uma conta de compensação/controle, ou seja, não é necessário aparecer no balanço, já que registra atos administrativos, mas da para entender que será a crédito a sua baixa porque essa conta tem natureza devedora, isto é, aumenta por débito e diminui por crédito.
capítulos : 22.2 ,22.2.2 e 22.2.3 do Manual FIPE CAFI
https://blog.grancursosonline.com.br/coluna-futuro-fiscal-capital-social/
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O Prof. Feliphe Araújo do Gran, disse que "capital a subscrever não vai para o balanço, pois é apenas uma conta de controle"... alguém me ajuda, por favor?
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POR QUE QUESTÕES ANTIGAS COMO ESSA NÃO TEM COMENTÁRIO DO PROFESSOR ?
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Antes de tudo vamos relembrar alguns conceitos importantes.
O Capital Social, também chamado de Capital Nominal, ou Capital Subscrito, representa o total de ações subscritas na constituição de uma companhia.
O Capital Autorizado representa o limite estabelecido pelo Estatuto para que o Conselho de Administração possa aumentar o Capital Social da entidade independentemente de reforma estatutária.
O Capital a Realizar, ou a Integralizar, é a parte que foi subscrita do Capital Social (prometida pelos sócios), mas que ainda não foi paga ou integralizada, que representa a execução do compromisso assumido pelos sócios no momento da subscrição do Capital Social.
Capital a Subscrever, por fim, representa a parte do Capital Social que está autorizado mas ainda não foi subscrito.
No caso em tela o enunciado diz que “o capital subscrito é representado pelas contas capital autorizado e capital a subscrever”. Vou fazer um exemplo numérico para facilitar nossa vida! Imagine que temos a seguinte situação.
Capital Social (ou Subscrito) R$ 100.000,00
Capital Autorizado R$ 140.000,00
Capital a Subscrever (R$ 40.000,00)
Com isso, se a entidade decidir Subscrever novas ações (que ainda serão integralizadas), deverá realizar o seguinte lançamento:
D – Capital a Integralizar R$ 35.000,00 (PL)
C – Capital a Subscrever R$ 35.000,00 (PL)
Após o registro da subscrição o Capital Social seria de R$ 135.000,00, conforme demonstrado abaixo.
Capital Social (ou Subscrito) R$ 135.000,00
Capital Autorizado R$ 140.000,00
Capital a Subscrever (R$ 5.000,00)
Assim, correta a afirmativa, pois houve um lançamento a crédito na conta “Capital a Subscrever”
A conta capital a subscrever (possui natureza devedora) é redutora da conta capital (social) subscrito. Portanto, quando ocorrer uma subscrição de ações, deveremos creditá-la.
gabarito: certo
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CAPITAL INTEGRALIZADO = CAPITAL SUBSCRITO - CAPITAL A INTEGRAZILAR
CAPITAL A SUBSCREVER = CAPITAL AUTORIZADO - CAPITAL SUBSCRITO
As SUBCONTAS do CAPITAL SOCIAL SÃO:
CAPITAL INTEGRALIZADO =
- CAPITAL SUBSCRITO
- CAPITAL A INTEGRAZILAR - (Retificadora do PL)
CAPITAL AUTORIZADO =
- CAPITAL SUBSCRITO=
- CAPITAL A SUBSCREVER (Retificadora do PL)
Suponha um CAPITAL AUTORIZADO no valor de R$ 140.000 e SUBSCRITO no valor de R$ 100.000:
CAPITAL AUTORIZADO = R$140.000
- CAPITAL SUBSCRITO= R$ 100.000
- CAPITAL A SUBSCREVER R$40.000(Retificadora do PL)
A conta capital a subscrever (possui natureza devedora) é redutora da conta capital (social) subscrito. Portanto, quando ocorrer uma subscrição de ações, deveremos creditá-la.
NA SUBSCRIÇÃO de ações:
D - CAPITAL A INTEGRAZILAR 40.000 (Retificadora do PL)
C - CAPITAL A SUBSCREVER 40.000 (Retificadora do PL)
Na INTEGRALIZAÇÃO:
C - CAPITAL A INTEGRAZILAR 40.000 (Retificadora do PL)
D - CAIXA 40.000
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Antes de tudo é interessante relembrar alguns conceitos importantes:
O Capital Social, também chamado de Capital Nominal, ou Capital Subscrito, representa o total de ações subscritas na constituição de uma companhia.
O Capital Autorizado representa o limite estabelecido pelo Estatuto para que o Conselho de Administração possa aumentar o Capital Social da entidade independentemente de reforma estatutária.
O Capital a Realizar, ou a Integralizar, é a parte que foi subscrita do Capital Social (prometida pelos sócios), mas que ainda não foi paga ou integralizada, que representa a execução do compromisso assumido pelos sócios no momento da subscrição do Capital Social.
O Capital a Subscrever, por fim, representa a parte do Capital Social que está autorizado mas ainda não foi subscrito.
No caso em tela o enunciado diz que “o capital subscrito é representado pelas contas capital autorizado e capital a subscrever”. Vou fazer um exemplo numérico para facilitar nossa vida! Imagine que temos a seguinte situação.
Capital Social (ou Subscrito) R$ 100.000,00
Capital Autorizado R$ 140.000,00
Capital a Subscrever (R$ 40.000,00)
Com isso, se a entidade decidir Subscrever novas ações em dinheiro no valor de R$ 35.000,00 (sem que haja reforma estatutária, ou seja, utilizando-se do saldo permitido pelo Capital Autorizado), deverá realizar o seguinte lançamento:
D – Caixa R$ 35.000,00 (Ativo)
C – Capital a Subscrever R$ 35.000,00 (PL)
Após o registro da subscrição o Capital Social seria de R$ 135.000,00, conforme demonstrado abaixo.
Capital Social (ou Subscrito) R$ 135.000,00
Capital Autorizado R$ 140.000,00
Capital a Subscrever (R$ 5.000,00)
Assim, correta a afirmativa, pois houve um lançamento a crédito na conta “Capital a Subscrever”.
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Controle extra contábil:
Capital autorizado - Capital a subscrever = Capital Subscrito (é o que vai para o balanço patrimonial)
Balanço patrimonial:
Capital Subscrito (ou Capital Social) - Capital a integralizar= Capital Integralizado (ou realizado)
Logo, a subscrição de ações é o aumento do Capital Subscrito (ou Capital Social), lança-se a crédito DA conta capital a subscrever (leia-se: em contrapartida DA conta capital a subscrever do controle extra contábil). Como o Capital Social tem natureza credora, aumenta com crédito.
A conta capital integralizado também não é lançada no Balanço patrimonial.
Qualquer erro, favor me avisar.
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Se houve uma subscrição de capital então foi prometido aumentar o capital, isso quer dizer que a divida do sócio com a entidade aumentou, é um passivo. Passivo aumenta a credito.
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Capital a subscrever é conta retificadora do PL, então ela aumenta à débito. Se é feito um lançamento pra diminuir essa conta, então é feito à credito.
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Pessoal, o enunciado está correto, o ponto de desentendimento referente à questão é que tanto a conta "Capital a Integralizar" quanto a conta "Capital a Subscrever", além de se tratarem de contas diversas, possuem natureza devedora, portanto DIMINUEM à crédito. Outro ponto que está gerando confusão é que há dois lançamentos paralelos na questão do enunciado, um referente à conta patrimonial e outro à conta controle, ambos referentes ao PL.
Isso, porque no primeiro caso é necessário fazer um lançamento a débito em "Disponibilidades", em atendimento às partidas dobradas, só poderia ocorrer o crédito na conta "Capital a Integralizar",
No segundo caso, a situação é a mesma, contudo, em vez de débito em "Disponibilidades", ocorre o débito na conta "Capital a Integralizar", o que representa um aumento dessa conta (devedora), em contrapartida à redução (crédito) na conta "Capital a Subscrever".
Exemplo que ilustra a situação do enunciado de SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES:
CONTAS PATRIMONIAIS
D - Capital a Integralizar (Devedora) >> Aumenta a débito e reduz o PL.
C - Capital Subscrito
Obs: vejam que na verdade o PL ficou empatado com esse lançamento, pq é apenas uma promessa de incremento do capital social, ainda não ocorreu a integralização, ou seja é um fato permutativo.
SUBCONTAS DE CONTROLE DA CONTA CAPITAL SUBSCRITO
D - Capital Subscrito
C - Capital a Subscrever - Devedora (Reduz) >> Uma vez subscrito, reduz o limite de recursos a serem subscritos, o qual é delimitado pelo capital autorizado.
Obs: vejam que esse lançamento é só uma representação detalhada do que ocorreu no lançamento das contas patrimoniais, para efeito de discriminação do quanto se tem autorizado (pela soma das duas subcontas), assim como do quanto se tem subscrito e a subscrever do capital social. Não altera a situação do PL, em outras palavras é um fato permutativo.
Integralização do capital subscrito
CONTAS PATRIMONIAIS
D - Ativo - (Devedora) >>> Aumenta
C - Capital a Integralizar (Devedora) >>> Diminui
Obs: agora sim temos um fato aumentativo. Percebam que o primeiro lançamento que fizemos no capital subscrito irá fazer frente a esse incremento no ativo. Apenas retiramos o lançamento da conta redutora do PL.