Gabarito letra C
Legalidade: Com fundamento constitucional estampado no artigo 5º, II, adverte que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. De forma cristalina estabelece uma rígida interpretação de que o administrador público deve obedecer estritamente o que reza a lei, não oportunizando flexibilidade em inovar com subjetividade.
Impessoalidade: É o princípio que determina que a atividade administrativa tem que ter seu fim voltada ao atendimento do interesse público, sendo vetada o atendimento à vontades pessoais ou favoritismo em qualquer situação.
Moralidade: Não se trata neste caso da moral comum, mas sim em um conjunto de regras que excluem as convicções subjetivas e intimas do agente público, trazendo à baila uma necessidade de atuação com ética máxima pré existente em um grupo social.O princípio da moralidade vem exigir que o administrador público sempre considere as normas morais em sua conduta, de forma que sua obediência seja obrigatória, mesmo contra a expressão literal da lei. Não se trata da Moral média da sociedade, mas daquela especificamente dirigida à atuação administrativa
Publicidade: É o princípio que manifesta a imposição da administração em divulgar seus atos. Geralmente, os atos são divulgados no diário oficial (União,estadual ou municipal) como a obrigação constante na lei em garantir a transparência da administração dando conhecimento generalizado e produzindo seus efeitos jurídicos.
Eficiência: Este princípio veio através da emenda constitucional nº 19 que de certa forma não inovou, mas garantiu a inclusão de um princípio que já era implícito a outros. A administração pública deve ser eficiente, visando sempre o balanço das contas e despesas públicas controlando adequadamente a captação dos recursos e seu uso contemplando as necessidades da sociedade, visando obter sempre o melhor resultado desta relação.
Supremacia do interesse público: É considerado pela maioria dos doutrinadores como um dos mais importantes princípios, pois tem a finalidade pública como conditio sine quo non da administração. Este princípio está presente não somente na elaboração de normas, mas também na condução e execução do caso concreto.o interesse maior que é o coletivo. O interesse coletivo tem prevalência sobre os individuais, diferenciando do direito privado. Esta condição coloca a administração em uma condição hierárquica.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
LIMPE
Legalidade
O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.
Impessoalidade
A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.
Moralidade
Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.
Publicidade
Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.
Eficiência
O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.
Supremacia do interesse público: Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, CF, porém deve ser observado pela Administração Pública. O interesse público prevalece sobre o interesse individual, com respeito as garantias constitucionais.
A. ERRADO. Supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, universalidade, publicidade e eficiência. Erro em negrito.
B. ERRADO. Legalidade, anterioridade, moralidade, publicidade e exclusividade. Erros em negrito.
C. CERTO. Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público.
D. ERRADO. Legalidade, anterioridade, moralidade, publicidade, exclusividade e eficiência. Erros em negrito.
E. ERRADO. Autotutela, anterioridade, moralidade, publicidade, eficiência e exclusividade. Erros em negrito.
ALTERNATIVA C.