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ato administrativo praticado com desvio de poder
LETRA ``A`` ATO NULO
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Gabarito (A)
Desvio de finalidade, desvio de poder ou tresdestinação é defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado, tendo em vista fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (art. 2º , parágrafo único, e, da Lei n. 4.717/65).
Não se deve confundir desvio de poder com excesso de poder. Segundo Hely Lopes Meirelles, “o excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato”.
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Gab. A
FDP: finalidade (desvio de poder)
CEP: competência (excesso de poder)
Espero ter ajudado!!!
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GABARITO:A
DESVIO DE PODER
O artigo 2° parágrafo único “e” da lei n. 4717/65 (ação popular) trata o desvio de finalidade como elemento nulificador do ato administrativo, e corre toda vez que o agente público atua visando finalidade diversa para o qual o ato foi criado, mesmo que atue dentro dos limites da sua competência.
Vejamos:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência
No desvio de poder existe também o vicio em um dos elementos do ato administrativo, a finalidade, pois a priori a finalidade do ato é o interesse da coletividade, e assim não sendo respeitado tal requisito, haverá a nulidade do ato.
O desvio de poder pode manifestar-se em duas situações diferentes, a saber.
Nas palavras de MATHEUS CARVALHO,
a) O agente público pratica um ato visando interesses individuais, de caráter pessoal, sem atentar para o interesse público. Isso pode ser feito em beneficio próprio ou de um amigo ou até mesmo na intenção de causar transtornos a um desafeto sem ou de sua família.
Nesse caso, há clara violação ao princípio da impessoalidade.
b) A autoridade pública pratica o ato respeitando a busca pelo interesse público, mas não respeitando a finalidade especificada por lei para aquele determinado ato. Por exemplo, a exoneração é a perda do cargo de um servidor público sem finalidade punitiva, enquanto a demissão tem essa finalidade. Não é lícito ao administrador exonerar um servidor subordinado que cometeu infração, porque foi desrespeitada a finalidade legal para a prática do ato.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Editora Juspodivm, Salvador: Ed: 2°. 2015.
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A) Nulo.
É um ato que viola a legalidade portanto portador de vício insanável
Não confunda os institutos no caso de sanatória ou convalidação esta se aplica
A atos anuláveis
B) Anulável.
Ato com vício de legalidade, mas com vício sanável: competência e forma
Vide: Art.55, lei 9784..
C) Invalido
Tanto o ato nulo quanto o inválido são anuláveis, mas a diferença reside
No fato de estarem em desacordo com a lei.. invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. logo o ato inválido torna-se sem Ineficaz
E) Inexistente.
. Ato inexistente é necessariamente inválido e não produz qualquer efeito.
O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Exemplo alguém fantasiado de guarda de trânsito multa teu carro..
sucesso, nãodesista!!
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Atos anuláveis SÃO ILEGAIS MAS COM VÍCIO NA CF COMPETÊNCIA E NA FORMA
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A análise do desvio de finalidade deve ocorrer em conjunto com a competência.
Isso porque, no desvio de finalidade, o agente é competente para desempenhar o ato, porém o faz com finalidade diversa. Por consequência, o ato sofre de vício insanável. Trata-se de ato nulo, não sujeito à convalidação.
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Desvio de poder = desvio de finalidade
Finalidade não convalida, então ato é nulo!
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Para mim, um ato administrativo praticado com desvio de poder é nulo pq é tbm inválido. São dois campos distintos de análise. Validade ou invalidade são hipóteses de classificação que se analisa pelo prisma da conformidade ou não do ato administrativo com os requisitos legais estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nulidade ou anulabilidade são adjetivos destinados aos atos inválidos, a fim de distingui-los, de modo geral, naqueles que possuem vícios insanáveis e os que possuem vícios sanáveis. Ato nulo ou anulável é, por lógica, ato inválido. Questão mal desenvolvida.
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NÃO SERÃO CONVALIDADADOS >> Finalidade / Motivo /Objeto (FOM*)
PODEM SER CONVALIDADOS >> Forma /Competência (CF)
Gabarito ''A''
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@Paulo reis santos O que é Inválido pode ser Convalidado, mas só pode convalidar Forma e Competência, Desvio é finalidade, por isso é nulo e não inválido.
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convalidado FOCO
FORMA
COMPETÊNCIA
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convalidado FOCO
FORMA
COMPETÊNCIA
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FDP NULO = Finalidade ( desvio de poder) NULO
CEP INVÁLIDO = Competência (excesso de poder) inválido
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LETRA-A
SÓ PRA AVISAR CHEGA LOGO PCDF.
SÓ QUERO UMA VAGA!
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LETRA A CORRETA
O abuso de poder pode ser comissivo ou omisso, se divide em duas espécies
1) Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;
2) Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.
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Desvio de poder: OFENDE a FINALIDADE É NULO
excesso de poder:OFENDE A COMPETÊNCIA É INVALIDADO
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Ato Inválido não é uma forma genérica das subespécies: nulidade e anulabilidade? Então os atos anuláveis e nulos são também inválidos, a diferença é que os anuláveis admitem convalidação (competência, se não exclusiva e forma se não essencial).
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Desvio de finalidade, desvio de poder ou tresdestinação é defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado, tendo em vista fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência
GB A
PMGOO
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Vício de finalidade não pode ser sanado. Portanto, o ato é nulo.
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desvio de poder = nulo
excesso de poder = inválido
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Ato nulo é com desvio no FIMOB: finalidade, motivo e objeto, além dos atos com ilegalidade, pois possuem vício insanável. Vício insanável = ato nulo.
Ato inválido = ato feito com ilegalidade em qualquer parte do COMFIFOMOB.
ato anulável = ato que pode ser sanável, mas apenas no FOCO = forma e competência, desde que não seja prejudicial à adm,pública e terceiros (competência), nem forma indispensável(forma), por exemplo, não há como sanar uma liberação de alvará apenas "verbal", tem que ser por escrito e assinado.
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A questão exige conhecimento acerca dos atos administrativos e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a classificação de um ato administrativo praticado com desvio de poder.
Para responder a questão, é importante que conheça o tema abuso de poder, que é gênero, dos quais são espécies:
(a) Excesso de Poder: o excesso de poder extrapola a competência e é causa de nulidade da atuação administrativa.
(b) Desvio de Poder: já o desvio de finalidade extrapola a própria finalidade do ato. Isto é a finalidade do ato é lesionada porque o ato administrativo foi praticado visando interesse diverso ao interesse público. Também será nulo, por desvio de finalidade.
# Dica:
C.E.P = Competência. Excesso de Poder
F.D.P = Finalidade. Desvio de Poder.
Portanto, quando o ato administrativo é praticado com desvio de poder, podemos afirmar que é um ato nulo, de modo que somente a letra "A" está correta.
Gabarito: A
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O desvio de poder também chamado por grande parte da doutrina de desvio
de finalidade é uso, indevido, pela autoridade administrativa de seu poder
discricionário para praticar ato em desconformidade com as finalidades legais. Assim,
são praticados com desvio de poder os atos administrativos praticados pelo
agente publicado com finalidade diversa daquela prevista em lei.
Quando tratamos da invalidade de atos administrativos, é preciso
distinguir os atos inexistentes dos atos inválidos.
São inexistentes os atos administrativos que não reúnam os elementos
necessários à sua formação e à sua existência no mundo jurídico.
Celso Antônio Bandeira
de Mello (Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 248), aponta, ainda, como
inexistentes atos que consistam em verdadeiros absurdo jurídicos, impossíveis
jurídicos como, por exemplo, a ordem de um superior para seu subordinado
determinando que presos sejam torturados.
Os atos inválidos são o gênero que compreende os atos nulo e anuláveis. São
nulos os atos declarados nulos por expressa disposição legal e os atos que
possuam vícios que não podem ser corrigidos, de modo que o ato não pode ser
refeito de forma lícita. São nulos, por exemplo, os atos que tenham objeto
ilícito e os atos praticados com desvio de poder ou finalidade.
São anuláveis os atos que possuam vícios sanáveis de legalidade, vícios
que possam ser corrigidos, que possam ser repetidos sem vícios, por exemplo,
atos com vícios de forma que possam ser corrigidos.
Com relação ao desvio de poder ou desvio de
finalidade, cabe mencionar que a Lei Federal nº 4.717/1995, que regula a ação
popular, determina expressamente em seu artigo 2º, “e", que são nulos os atos
lesivos ao patrimônio público praticados com desvio de finalidade. Já o artigo
2º, parágrafo único, “e", do mesmo diploma estabelece que “o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato
visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra
de competência". Lembremos que a regra de competência é a norma legal que
atribui ao agente a capacidade para praticar determinado ato administrativo.
Verificamos, então, que os atos administrativos
praticados com desvio de poder são nulos, de acordo com a doutrina e por força
de disposição expressa do artigo 2º, “e", da Lei nº 4.717/1995. Desse modo, a
alternativa correta é a alternativa A.
Gabarito do professor: A.