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Letra "e"
Art. 78 do CTN.
Jogo dos sete erros.
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Art. 78 do CTN (Lei 5.172/66):
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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uma questão que requer uma leitura muito profunda
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Letra E - Artigo 78 do CTN
(erros do 7 erros)
(erros do 7 erros)
A - atividade dos órgãos de segurança pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
B- atividade da poder judiciário que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
C- atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão exclusiva do interesse do Estado concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
D- atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, condicionando a tutela constitucional ao interesse do Estado.
E-atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Questão almanaque da Mônica
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Embora a questão tenha exigido conhecimento da letra fria da Lei, uma leitura atenta das alternativas já bastaria para excluir as erradas, com base no regime jurídico administrativo.
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Questão para maltratar o candidato na prova.
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"PODER DE POLÍCIA":
-->atividade típica de estado e só pode ser exercido pelas pessoas jurídicas de direito público;
-->é o poder de restrição dos exercícios das atividades irregulares, incidindo sobre bens (propriedade) e direitos (liberdades); Alerta: mas não pode suprimir núcleo essencial dos direitos fundamentais;
-->não há nenhum vínculo especial com o poder público (pois se houver, trata-se do poder disciplinar);
-->poder geral e individual;
-->goza de imperatividade (poder extroverso);
--> em regra, manifesta-se por atos do "CAD": Coercitivos, Auto-executórios e Discricionários;
-->> "Sentidos" do Poder de Polícia: a)Amplo: atos do Legislativo + Executivo; b)Estrito: exclusivo do Executivo;
-->as 4 fases do Poder de Polícia são: 1º)Norma ou Ordem (nãoooo se delega); 2º)Fiscalização (delegááável); 3º)Consentimento (delegááável); 4º)Sanção (nãoooo se delega); Observação: atente-se que, as únicas duas fases delegáááveis se relaciona ao aspecto MATERIAL, pois, as outras duas fases innndelegáveis é de aspecto FORMAL;
fonte: meus resumos das aulas do prof. Matheus Carvalho
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GABARITO: LETRA E
COMPLEMENTANDO:
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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o Gabarito: E.
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o O Poder de Polícia está previsto no Código Tributário Nacional, em seu art. 78, sendo assim conceituado: “Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
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Gab.: E.
Art. 78 do CTN:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
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A questão é cristalina ao pedir o que é considerado “poder de polícia” segundo a letra da Lei do Código Tributário Nacional (CTN) - Lei nº 5172/66.
O artigo 78 da referida lei dispõe: “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Dito isso, passamos às assertivas:
Letra A: incorreta. A definição literal da lei não traz a “atividade dos órgãos de segurança pública”, e sim “administração pública”;
Letra B: incorreta. A definição original da lei não traz a “atividade do poder judiciário”, e sim “administração pública”;
Letra C: incorreta. Insere a palavra “exclusiva” antes de “interesse público concernente...”, destoando da redação original;
Letra D: incorreta. A assertiva está equivocada porque acrescenta o termo “condicionando a tutela constitucional ao interesse do Estado” ao final;
Letra E: correta. Apresenta a literalidade do que consta no art. 78 do Código Tribunal Nacional (Lei nº 5172/66. É a resposta correta.
Gabarito: Letra E
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Assertiva E
atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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Jogo dos 7 erros.
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TERMINA DE LER E ACABA O TEMPO DA PROVA.
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GABARITO: E
CTN. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.