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O ato cancela o ato anterior porque tem efeitos opostos. Contraposição
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EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Um ato administrativo extingue-se por:
Cumprimento de seus efeitos (extinção natural), por exemplo,
o gozo de férias pelo servidor, a execução da ordem de demolição
de uma casa, a chegada do termo final do ato etc.
Desaparecimento do sujeito (extinção subjetiva) ou do
objeto (extinção objetiva), por exemplo, a concessão de licença
para tratar de interesse particular a servidor que, posteriormente,
vem a falecer (extinção subjetiva); a permissão para uso de bem
público que vem a ser destruído por catástrofe natural (extinção
objetiva).
Retirada, que abrange:
Revogação, em que a retirada se dá por razões de conveniência
e oportunidade;
Anulação ou invalidação, por razões de legalidade;
Cassação, em que a retirada ocorre pelo descumprimento de
condição fundamental para que o ato pudesse ser mantido, por
exemplo, ultrapassar o número máximo de infrações de trânsito
permitido em um ano, fazendo com que o infrator tenha sua
habilitação cassada.
Caducidade, em que a retirada se dá porque uma norma
jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação
antes permitida pelo ato. O exemplo dado é a caducidade de
permissão para explorar parque de diversões em local que, em
face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com
aquele tipo de uso.
Contraposição, que se dá pela edição posterior de ato cujos
efeitos se contrapõem ao anteriormente emitido. É o caso da
exoneração de servidor, que tem efeitos contrapostos à
nomeação.
Renúncia, pela qual se extinguem os efeitos do ato porque o
próprio beneficiário abriu mão de uma vantagem de que
desfrutava. É o caso, por exemplo, do servidor inativo que abre
mão da aposentadoria para reassumir cargo na Administração.
" Só existe um caminho, lutar até o fim!
E o fim é a vitória!"
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Por fim, cabe citar a contraposição, na qual um ato, emitido com fundamento
em uma determinada competência, extingue outro ato, anterior, editado
com base em competência diversa, ocorrendo a extinção porque os efeitos daquele
são opostos aos deste. O ato anterior será extinto pelo ato superveniente
cujos efeitos são a ele contrapostos. O exemplo dado pela Prof" Maria Sylvia
Di Pietro é a exoneração, que tem efeitos contrapostos aos da nomeação (o
ato de nomeação é extinto automaticamente pelo ato de exoneração, sem que
seja necessário praticar um terceiro ato, afirmando que ficou "cancelada", ou
que se tomou "sem efeitos" a nomeação do servidor exonerado).
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Formas de extinção dos atos administrativos
• Revogação: por motivo de conveniência e oportunidade.
• Anulação: por motivo de ilegalidade.
• Cassação: ato que nasceu legítimo e se tornou ilegítimo depois, por descumprimento do particular em sua execução.
• Caducidade: ato que nasceu legítimo e se tornou ilegítimo depois, por contrariar lei posterior.
• Contraposição: ato posterior derruba o ato anterior.
• Renúncia: particular abre mão do ato.
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Um exemplo perfeito e já citado pelos colegas é o caso
do cargo em comissão.
Recomendo para a fixação do conteúdo:
Q315554 Q27759 Q555444
#Força!
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Gabarito C
Contraposição
É o caso no qual existem dois atos administrativos de competências e fundamentos diversos, sendo que o ato posterior tem idoneidade para eliminar os efeitos do primeiro ato.
É bom lembrar sempre da exoneração, que elimina os efeitos da nomeação.
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Letra C
Também conhecida pela denominação "derrubada", a contraposição é retirada do ato administrativo em virtude da edição de outro ato com efeitos contrapostos. Ou seja, se tratam de dois atos administrativos diferentes, que geralmente se fundam em competências diversas e possuem efeitos contrapostos.
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EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
NATURAL: O ato já produziu todos os efeitos para os quais foi criado, ou seja, ato exaurido.
RENÚNCIA: Quando se abre mão de algo que lhe foi concedido.
ANULAÇÃO: Ilegalidade (ex tunc)
REVOGAÇÃO: Motivo de conveniência e oportunidade (ex nunc)- Somente aos atos discricionários.
CASSAÇÃO: Espécie de sanção p/ aquele que descumpriu requisitos do ato.
CADUCIDADE: Extinção do ato por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido;
CONTRAPOSIÇÃO: Situação em que um ato novo se contrapõe a um ato anterior extinguindo seus efeitos.
CONVALIDAÇÃO: Ato ilegal com vício sanável, seja na Forma(exceto se forma essencial do ato) ou Competência(exceto competência exclusiva). - Controle de Legalidade.
CONFIRMAÇÃO: Ato ilegal que não é convalidado nem anulado. A administração mantém. Soa até estranho, mas a doutrina permite e segundo Di Pietro " Um ato ilegal pode ser mantido em determinadas circunstâncias, quando da invalidação do ato ilegal possa resultar um prejuízo maior para o interesse público do que da manutenção do ato".
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Letra C
Contraposição
A contraposição é a extinção de um ato administrativo válido, em decorrência da produção de outro ato cujos efeitos foram opostos ao seu.
Exemplo de Contraposição: exoneração de um servidor que derruba os efeitos de sua nomeação.
Fonte: https://cucacursos.com/direito/formas-de-extincao-dos-atos-administrativos/
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CONTRAPOSIÇÃO OU DERRUBADA.
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NATURAL: O ato já produziu todos os efeitos para os quais foi criado, ou seja, ato exaurido.
CASSAÇÃO: Espécie de sanção para aquele que descumpriu requisitos do ato.
CADUCIDADE: Extinção do ato por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido.
CONTRAPOSIÇÃO: Situação em que um ato novo se contrapõe a um ato anterior extinguindo seus efeitos.
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CONTRAPOSIÇÃO OU DERRUBADA.
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? Contraposição: ato posterior derruba o ato anterior.
pmgo
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Gabarito: C
Contraposição: Tal ato extingue um anterior porque possui efeitos opostos.
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cassação, em que a retirada se dá “porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica”; o autor cita o exemplo de cassação de licença para funcionamento de hotel por haver se convertido em casa de tolerância;
caducidade, em que a retirada se deu “porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente”; o exemplo dado é a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso;
contraposição, em que a retirada se dá “porque foi emitido ato com fundamento em competência diversa que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daqueles”; é o caso da exoneração de funcionário, que tem efeitos contrapostos ao da nomeação.
FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as formas de extinção dos atos administrativos.
São formas de extinção dos atos administrativos:
Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.
Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.
Cassação: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.
Caducidade: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.
Contraposição ou Derrubada: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.
Renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.
Extinção Natural: desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.
Extinção Subjetiva: desaparecimento do sujeito detentor do beneficio do ato (SUBJETIVA -> SUJEITO).
Extinção Objetiva: desaparecimento do objeto do ato praticado (OBJETIVA -> OBJETO).
Ressalta-se que a convalidação, a ratificação, a confirmação, a reforma e a conversão não são formas de extinção dos atos administrativos.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "c". Ressalta-se que a conversão ocorre quando a Administração Pública converte um ato administrativo inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos (ex tunc) à data do ato original. O objetivo é aproveitar os efeitos já produzidos, procurando salvar o ato ilegal, reagrupando as suas peças válidas para com elas estruturar novo ato, porém legal.
GABARITO: LETRA "C".
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Cassação: Beneficiário deixa de atender aos requisitos.
Contraposição: Ato posterior com efeitos opostos.
Renúncia: Rejeição do beneficiário do ato.
Caducidade: Legislação nova torna o ato invalido ou ilegal.