-
const. federal
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
-
Acrescentando o dispositivo celetista, já que errei esta e fiquei P da vida:
Arte 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
-
Errei feio!
Mas essa questão deveria ser classificada como Direito do Trabalho ou Direito Constitucional, não?
-
Eu também errei esta questão, pois o empregado não é dispensado imediatamente pelo empregador. Neste caso a dispensa motivada pela falta grave cometida pelo empregado, então estável desde a data da sua candidatura a cargo de dirigente sindical, somente poderá se efetivar após apuração de sua culpa em inquérito judicial, podendo ou não o empregado vir a ser demitido.
TST: Súm. 379. Dirigente sindical. Despedida. Falta grave. Inquérito judicial. Necessidade. Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT.
STF: Súm. 197. O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.
-
Dirigente sindical (art. 543, parágrafo 3º da CLT).
Art. 543 da CLT -O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de
deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo
de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja
eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Há entendimentos doutrinários no sentido de que após o advento da CF/88 não há necessidade de ajuizamento prévio de inquérito judicial para apuração de falta grave do dirigente sindical. A fundamentação deste entendimento é de que o art. 8º, VIII da CF/88 não reproduziu o que diz o art. 543, parágrafo 3º da CLT, tendo suprimido a parte que fala “nos termos desta Consolidação”.
Súmula 379 do TST - O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.
FONTE: DEBORAH PAIVA(Ponto dos Concursos)
.
-
Senhores, por favor. Não adianta brigar com a banca, a questão é clara, ainda que por exclusão marcaria-se a letra B.
Não importa o que a súmula diz, a questão é para técnico, deve-se a ater a literalidade da lei.
Além do que, nenhuma das outras opções menciona o inquérito. Logo, a letra B é mais correta ou a menos errada.
O que vocês querem, ganhar recursos ou acertar as questões?
-
Apenas para enfatizar além da extinção do estabelecimento o Cipeiro poderá ser dispensado por outras razões, a vedação se restringe a dispensa arbitrária.
Mas o que é dispensa arbitrária?
O art. 165 da CLT conceitua dispensa arbitrária como sendo aquela que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Assim sendo, os membros da Cipa e seus suplentes poderão sofrer dispensa quando o empregador comprovar que a dispensa se deu por motivos de ordem técnica, econômica, financeira e disciplinar (falta grave).
-
concordo com o colega Thiago.
Vamos ser razoáveis galera.
Se entre as alternativas, nenhuma menciona o inquérito judicial pra despedida, e como não dá pra inventarmos alternativas, marquemos então a menos errada.
Não dá pra brigar com a banca, né não?!
-
Mário ainda não era dirigente para que pudéssemos aplicar a súmula, era apenas candidato("... durante o trâmite das eleições ...")
Abç.
-
Pessoal, uma dúvida, a informação na últia frase, "eleito para o cargo", faz alguma diferença? Afinal a proteção se dá a partir do registro da candidatura.
-
Gente, perai..... o cara registrou sua candidatura e a partir daí ganha a estabilidade. Após o registro, durante as eleições, ele cometeu falta grave.
Aí depois a banca diz que ele foi eleito, fato que lhe garante estabilidade até 1 ano após o fim do mandato.
Concluo que Mário não pode ser dispensado imediatamente pois goza de estabilidade. Logo, ele poderá ser suspenso e a empresa tem 30 dias para ajuizar o Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave e somente após o julgamento procedente dessa ação ele poderá ser dispensado. Em momento algum a CLT diz que ele pode ser dispensado imediatamente. Se assim fosse, de que adiantaria a estabilidade?!
Essa questão não existe!!!
Será que estou ficando maluco???
Obs: independente de a questão ser para técnico, creio que isso é o básico sobre estabilidade.
-
Questão mal elaborada.
A banca deveria ter especificado a ocorrência de inquérito judicial para apuração de falta grave, uma vez que a questão trata de estabilidade sindical que é absoluta.
-
gente, é obvio que a questão foi mal formulada e merecia sim ser anulada, pois nao tem resposta. Não basta eliminar as respostas erradas pq a letra B (gabarito) também está flagrantemente errada!!! o estável provisorio pode ser dispensado sim, se cometer falta grave, MAS JAMAIS IMEDITAMENTE!!!!! É IMPRESCINDIVEL A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL.
-
A única forma de se entender correta a questão é interpretando "dispensado" como "suspenso", tendo em vista que a Banca não usou o termo demitido que, este sim, não permitiria nenhuma flexibilização.
Imagino que seja isso.
-
Concordo com a reflexão do Thiago, mas neste caso a questão gera fundada dúvida, por ter inserido na alternativa b o termo "imediatamente", o que a torna incorreta, pois não pode ocorrer a dispensa imediata, já que a lei a condiciona ao inquérito para apuração da falta grave. Não se pode considerar dispensa como sinônimo de suspensão, pois são institutos totalmente distintos.
-
Concordo com os colegas que a questão foi mal elaborada e induziu o candidato ao erro. Deveria constar a necessidade do inquérito judicial.
Mas observem essa questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/529896b1-88
Ele nada menciona sobre o inquérito. Não acho que está certo, mas, ao meu ver, é a posição da banca, ou seja, se não mencionar o inquérito, não está incorreto.
-
De acordo com os colegas que se manifestaram pela anulação da questão.
Em regra não sou favorável, mas nesse caso é claro o equívoco da banca.
O fato de estar previsto em lei como falta grave, não dispensa a necessidade de IAFG.
Sem pânico para quem errou.
Bons estudos.
-
A questão cobrou apenas a LITERALIDADE da Lei! Como sempre!
Diz a Constituição Federal:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, SALVO SE COMETER FALTA GRAVE NOS TERMOS DA LEI.
Nesse artigo não é mencionada a necessidade de inquérito para apuração de falta grave!
-
A questão foi mal formulada. Vai ver foi o examinador conseguiu ver na questão que o empregado foi eleito para um sindicato de categoria profissional diferente da sua profissão na empresa. Assim manteve a questão com base na súmula abaixo:
Súmula nº 369 do TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
-
Concordo com o colega que diz que às vezes a gente tem que marcar a menos errada!
Nessa questão é claro o equívoco: havendo o cometimento de falta grave por candidato a cargo de dirigente sindical, após o registro da candidatura, somente poderá ser dispensado após o Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, pois após o registro da candidatura, e se eleito, até um ano após o final do mandato terá direito à estabilidade(que foi o caso da questão, pois ele cometeu falta grave após o registro da candidatura e não podia ser demitido senão com o devido I.J.F.G).
-
Vocês tão procurando cabelo em ovo. Questões para técnico e analista sempre cobram a regra geral.
A regra geral tá na CF, simples, sindicalista só com falta grave/justa causa.
Derivações desse artigo, como a aplicação de súmulas para se chegar a conclusão que só com inquérito judicial teria que estar no caput da questão, ou ser uma questão para um cargo que exigisse um pouco de raciocínio jurídico.
-
Acredito que a questão se refere ao art. Art. 543, § 3º que diz
ser vedada, desde o registro da candidatura, a despedida arbitrária, mas se
cometer falta grave é o caso de despedida por justa causa e se já é dirigente sindical,
eleito, apenas com o inquérito judicial.
Art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado
sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua
candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de
associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja
eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave
devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
-
Pessoal , acho que o problema é mais uma questão de interpretação. Ele ainda não havia sido eleito , é claro a questão ao afirmar .."registra a sua candidatura no dia 15 de Julho de 2012.".. em nenhuma hipotese afirma que ele havia ganho, a não ser no final do enunciado :" Neste caso, Mario, eleito para o cargo, poderá ser dispensado .." ele apenas se elegeu, hora nenhuma fala que ele havia ganho, logo não teria estabilidade, que se daria apenas se ele tivesse se elegido
-
No caso em tela, o empregado encontra-se protegido pela estabilidade sindical do artigo 8o, VIII da CRFB, mas esta somente o garante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, e não contra a despedida com justa causa. Observe o candidato, entretanto, que a dispensa somente poderá ser concretizada após apuração em inquérito para apuração de falta grave (Súmula 379 do TST). Assim, RESPOSTA: B.
-
Posso estar muito equivocado, mas após ler atentamente o enunciado, nota-se que não há comunicação do empregado ao empregador do seu registro como candidato a dirigente sindical e tampouco após eleito. Considerando que a comunicação ao empregador durante a contratualidade é condição para estabilidade (Súmula 369), e que esta não ocorreu, já que a questão não menciona esse fato, o empregado não adquiriu a estabilidade, podendo desde o advento da falta grave ser imediatamente dispensado pelo empregador.
-
Questão absurda!
Se a estabilidade começa com o REGISTRO DA CANDIDATURA, o empregado já era estável e somente poderia ser dispensado pela falta grave DEPOIS do Inquérito Judicial, e não imediatamente, como afirma a questão.
-
A questão quer a letra da lei, sabemos da necessidade do inquérito, contudo a assertiva nada dispõe sobre isso...
-
A FCC faz o que quer nos concursos, impressionante. Tem que ser proibido esse tipo de questão. Como pode a banca classificar os melhores se ela própria comete erros absurdos como esse?
-
Tentei concordar com os colegas que disseram que a questão está correta por ter cobrado a literalidade do art. 8º, VIII da CR/88, mas não consegui.
Notem que em momento algum a questão direciona o candidato à Constituição. Digo isso porque quando a questão diz expressamente algo do tipo: "de acordo com a Constituição", não interessa se a CLT diz o contrário, se o CPC diz que não existe, se o Código Civil diz que é a casa da mãe Joana, pois o examinador foi claro ao pedir o que consta em uma lei específica.
Nessa questão, não ocorreu essa especificação. Portanto, o candidato tem todos os motivos do mundo para marcar a alternativa "c", sobretudo em se tratando de Processo do Trabalho e não de Direito Constitucional, pois a previsão da CLT quanto ao tema é o seguinte:
Art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Logo, a "menos errada" seria a "c", pois se a demissão só pode ocorrer com a instauração do inquérito, sem inquérito não tem demissão antes do fim da estabilidade.
-
pessoal, acertei essa questão com o seguinte raciocínio:
o empregado esta concorrendo para PRESIDENTE.
a falta foi cometida durante as eleições para dirigente sindical, mas em nenhum momento a questão falou que o empregado em questão estava concorrendo para cargo de direção do sindicato... cuidado com interpretação extensiva.
o fato de haver eleição para dirigente sindical ocorrendo ao mesmo tempo em que a falta foi cometida, não transfere ao candidato a presidência a estabilidade, que, segundo o artigo 543 da CLT é somente para membros da DIRETORIA.
Agora peguem qualquer CCT e vejam quem a assina, vocês vão encontrar diretores e um presidente... significa que PRESIDENTE NÃO É DIRETOR...
Salvo melhor juízo, acredito ser por aí a interpretação correta a ser dado ao enunciado....
-
cometeu falta GRAVE = RUA, independente da estabilidade.
-
O art. 543 § 3º da CLT afirma que " Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada " acontece que o Mario apesar de já ter registrado sua candidatura cometeu falta grave! o examinador "pecou" um pouco na redação? sim, mas por eliminação dava resolver devido todas as alternativas com exceção da letra "B" afirmar que ele terminará o mandato o que não está correto.
-
A menos errada, já que deve ter inquérito e não imediatamente como consta na assertiva
-
Muita Gana, não é somente o dirigente sindical que tem estabilidade provisória, mas também o representante sindical - em que se encaixa o cargo de presidente do sindicato. Veja:
CLT, Art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
-
A DISPENSA NÃO OCORRE IMEDIATAMENTE!
-
cadê o inquérito judicial?
-
Vamos lá pessoal. Nessa questão teria que utilizar a TRME (Teoria da Resposta Menos Errada)
Até parece que vcs não conhecem a FCC!
-
37 comentários !!
Tem que levar em consideração o que está no comando da questão.
-
Está claro que a garantia de emprego se inicia logo a partir do registro da candidatura e não da eleição. Logo, se para demissão do dirigente eleito é necessário o inquérito judicial para apuração de falta grave devido à sua estabilidade, o mesmo se aplica ao candidato, que possui estabilidade idêntica.
-
Comentário do prof. do QC:
No caso em tela, o empregado encontra-se protegido pela estabilidade sindical do artigo 8o, VIII da CRFB,
mas esta somente o garante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, e não contra a despedida com justa causa.
Observe o candidato, entretanto, que a dispensa somente poderá ser concretizada após apuração em inquérito para apuração de falta grave.
(Súmula 379 do TST).
Assim, RESPOSTA: B.
-
Não entendi a polêmica.
§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (§ 3º com redação pela Lei 7.543/1986).
-
Eu fui pela menos errada, ou incompleta!!! LETRA B
-
Falsa polêmica...até parece que não conhecem a nossa FCC?
Sabemos da necessidade do inquerito judicial para dispensar um trabalhador eleito para o cargo de dirigente sindical. Mas se a banca omitiu isso, e na análise das outras 4 alternativas vc percebe que estão todas flagrantemente erradas, corre pro abraço e marca a incompleta. O que importa é ser nomeado e não caçar briga com quem vai retirar seus pontos.
-
Essa prova do TST Deus me livre !!!!
Tentaram fazer uma prova difícil e está um festival de LAMBANÇA para tudo quanto é lado...
O empregado possui estabilidade provisória do registro da candidatura , então deve-se instaurar o inquérito para apurar a falta grave e não dispensá-lo imediatamente