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Originário = (Inicial, Autônomo, Ilimitado, Incondicionado e Permanente)
* Inicial/Natureza política
*Soberano/ Judicialmente incondicionado e ilimitado.
Derivado=
* Secundário/ Natureza jurídica
*Autônomo/ Judicialmente Limitado e condicionado.
(Reformador:de revisão /de emendas)
(Decorrente)
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a) errado. As cláusulas pétreas são barreiras materiais impostas pela Constituição, consagrando restrições ao poder constituinte originário. (São barreiras ao poder constituinte derivado e reformador)
B) certo. O poder constituinte originário possui características tradicionais que o diferenciam dos poderes constituídos, tratando-se de um poder inicial, autônomo e incondicionado.
c) errado. O poder constituinte originário é responsável pelas alterações do texto constitucional, caracterizando-se por ser condicionado juridicamente. ( é o poder reformador que pode alterar a CF, tem limitações, portanto condicionado)
D) errado. O poder constituinte derivado caracteriza-se por limitações impostas pelo texto original, sendo correto dizer que a Constituição de 1988 consagrou limitações temporais para o poder derivado reformador. (não existem limitações temporais na CF, mas sim, limitações circunstancial (art. 60, §1), formais (quem e como altera a CF, caput art. 60) e materiais ( que podem ser explícitas, são as chamadas cláusulas pétreas, e implícitas)
E) Diversamente do que ocorre com o poder derivado revisor, que é via permanente de modificação da Constituição, o poder reformador é via extraordinária e transitória. ( a alternativa inverteu os conceitos, ex: do revisor, art. 3, ADCT)
fonte: minha anotações
erros, avisem-se, também estou aprendendo, bons estudos!
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RESUMINHO SOBRE PODER CONSTITUCIONAL:
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: Poder constituinte de primeiro grau ou genuíno, é o poder que cria uma nova Constituição e possui algumas características fundamentais:
-> Política: O Poder Constituinte Originário é um poder de fato e não de direito.
Obs.: Esse entendimento de que o PCO não é poder de direito é da doutrina positivista, já que para os jusnaturalistas seria justamente o contrário.
->Inicial: O PCO rompe com a ordem jurídica anterior e cria uma nova.
-> Iimitação jurídica: O PCO não se submete a limites estabelecidos na ordem jurídica anterior, podendo mudar completamente a estrutura do Estado e os direitos dos cidadãos..
Obs.: Há divergência entre positivistas e jusnaturalistas acerca da limitação ou não do PCO.
-> Incondicionado: O PCO não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO: Poder constituinte de segundo grau, é o poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as constituições estaduais. Bifurca-se em:
Poder constituinte reformador: Consiste e modificar a Constituição.
Poder constituinte decorrente: Confere aos Estados capacidade de se auto-organizarem por meio de Constituições Estaduais.
#DERIVADO (Instituído, Constituído, Secundário, de 2º Grau ou Remanescente): É condicionado aos limites impostos pelo Poder constituinte Originário.
- AS MODALIDADES DO PODER DERIVADO
A) REFORMADOR: pode alterar a constituição, por procedimento próprio, sem que ocorra uma revolução. é o que promove as emendas constitucionais.
B) DECORRENTE: também é um poder jurídico, limitado pelo poder constituinte originário e a sua função é estruturar a constituição dos estados-membros.
C) DERIVADO REVISOR: também é vinculado aos termos estabelecidos pelo poder constituinte originário.
Fonte: Alguém de bom coração no QC
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Creio que a questão é discutível! Marquei a alternativa certa, mas fiquei na dúvida com a alternativa D, pois há como pensar a limitação de se propor nova PEC dentro da mesma sessão legislativa como uma limitação temporal:
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Além disso, se há a limitação circunstancial de que não pode haver emenda enquanto perdurar intervenções, estado de defesa ou de sítio, logicamente há uma limitação temporal.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Ou seja, questão bem complicada.
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Eu tive o mesmo pensamento do Pedro. E para mim, está também correta a letra D.
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Boa tarde colegas.
Estou com a mesma dúvida do colega Pedro Barabanov de Assis, pois se o texto constitucional impõem que a CF não poderá ser emendada durante o estado de defesa, sitio e intervenção, não seria isso uma limitação temporal?
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Atenção! O limite imposto no art. 60, §1º (intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio) não se trata de limite TEMPORAL e sim de limite CIRCUNSTANCIAL. Logo, a alternativa D está incorreta.
Gabarito: A
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GABARITO - B
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GABARITO: LETRA B
a) As cláusulas pétreas são barreiras materiais impostas pela Constituição, consagrando restrições ao poder constituinte originário.
Errada. restrições ao poder constituinte derivado
b) O poder constituinte originário possui características tradicionais que o diferenciam dos poderes constituídos, tratando-se de um poder inicial, autônomo e incondicionado.
Correta.
c) O poder constituinte originário é responsável pelas alterações do texto constitucional, caracterizando-se por ser condicionado juridicamente.
Errada o poder constituinte derivado reformador é responsável pelas alterações por EC
d) O poder constituinte derivado caracteriza-se por limitações impostas pelo texto original, sendo correto dizer que a Constituição de 1988 consagrou limitações temporais para o poder derivado reformador.
Errado. No tocante as Emendas Constitucionais em nosso país não há limites temporais, podendo ser editadas a qualquer tempo.
Complementando
Limites procedimentais (formais) da Emenda - São as regras e procedimentos adotados pela contituição para aprovação da EC
Limites circunstanciais - A Constituição Federal de 1988, no artigo 60, §1.º dispõe sobre a proibição de tramitação de emendas constitucionais na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou de estado de sitio, visando garantir a tranqüilidade social.
Limites temporais - No que se refere a revisão constitucional, já extinta em nosso país, previa que o limite temporal para que a mesma corresse seria de cinco anos, a contar da data da publicação da Carta de 1988. Atualmente, não há tal limitação
Limites materiais: Cláusulas pétreas - previstas no art. 60 § 4 da CF
e) Diversamente do que ocorre com o poder derivado revisor, que é via permanente de modificação da Constituição, o poder reformador é via extraordinária e transitória.
Errado. Poder revisor é extraordinário (ADCT - única reforma em 1993)
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Sobre as LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS:
''O poder de emenda também se submete a restrições circunstanciais. Proí be -se a mudança em certos contextos
históricos adversos à livre deliberação dos órgãos constituintes, como a intervenção federal, estado de sítio ou estado de
defesa (CF, art. 60, § 1º).
Algumas constituições – não a brasileira em vigor – estabelecem também restrição TEMPORAL, vedando emendas durante certo período de tempo. ''
Ele cita este exemplo: A Constituição de 1824 proibia emendas antes de quatro anos de outorgado o texto.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo : Saraiva, 2017. 12. ed. rev. e atual. Ed. digital.
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Questão deveria ser anulada e o comentário mais curtido está equivocado, pois não existem apenas limitações circunstanciais, há também materiais, formais e TEMPORAIS.
A D também está correta, há DUAS limitações temporais. Uma, que informaram que a CF só seria alterada após 5 anos, e outra, que não pode ser votada novamente uma PEC no mesmo ano, quando for rejeitada.
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Quanto a alternativa "D"
A constituição atual não traz limitação temporal para o procedimento de emenda (Poder constituído reformador). Tivemos limitação temporal para o procedimento de revisão. Inclusive, porque não havia e não há limitação temporal para o procedimento de emenda para a CF/88, dia 06 de outubro de 1988, no dia seguinte a promulgação da CF/88, foi protocolada a primeira proposta de emenda à CF (PEC do deputado Amaral Neto para a adoção da pena de morte).
Tivemos uma limitação temporal na Constituição de 1824, artigo 174: "Se passados quatro anos, depois de jurada a Constituição do Brasil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece roforma, se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte delles"
Anotações das aulas do Professor Robério Nunes (Cers)
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Jean Pedro, a limitação temporal diz respeito ao poder c. derivado REVISOR e não ao reformador.
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GABARITO: B
Extraído do livro Direito Constitucional Descomplicado, dos professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, p. 79:
São 5 tradicionais características apontadas pela doutrina para o poder constituinte originário: trata-se de um poder político, inicial, incondicionado, permanente e ilimitado (ou autônomo).
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A impossibilidade de representação na mesma sessão legislativa de matéria rejeitada não pode ser considerada uma limitação TEMPORAL?
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Não façam confusão! A letra D se refere ao limite temporal de 5 anos, que pertence ao poder revisor e não ao reformador. Por isso está errado. O reformador não possui limite de tempo para ser exercido.
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OBS: "A Carta Magna de 1988 não consagrou limitação temporal para o poder derivado reformador. A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição, com a finalidade de assegurar-lhe maior estabilidade, evitando-se alterações precipitadas e desnecessárias. A CF apenas trouxe esta limitação para o poder derivado revisor (art. 3º, ADCT)". ****************************FONTE: REDE LFG.******************************
A LIMITAÇÃO DE REFORMA EM ESTADO DE SÍTIO, ESTADO DE DEFESA E INTERVENÇÃO FEDERAL REFERE-SE A UMA LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL.
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A questão exige conhecimento acerca do poder constituinte originário e derivado, além de teoria da constituição. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. A restrição é ao poder constituinte derivado.
b) Correta. O poder constituinte originário é a base da ordem jurídica: marca o início de um novo Estado. Por isso, ele é inicial, ilimitado (não há fiscalização no momento de sua elaboração), autônomo (não necessita seguir os preceitos da ordem jurídica anterior) e é incondicionado (não tem uma forma a ser seguida).
c) Incorreta. Esse é o conceito de poder constituinte derivado. O poder constituinte derivado é instituído pelo poder constituinte originário. Por isso, ele encontra limitações no texto constitucional e sua atuação é limitada às regras indicadas na Constituição. Divide-se em poder constituinte derivado reformador e poder constituinte derivado revisor.
d) Incorreta. A limitação temporal consagrada na CF/88 é ao poder derivado revisor. Este autorizou a revisão constitucional após 05 anos através de maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. (art. 3°, ADCT)
“Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”
e) Incorreta. É o contrário. O poder revisor é transitório (tanto que está expresso na ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). O poder reformador, por outro lado, é via permanente de modificação, respeitadas as regras determinadas pela constituição.
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