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Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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As modalidades previstas na Lei 8.666/1993 são: Concorrência; Tomada de Preços; Convite; Concurso; Leilão.
I – para obras e serviços de engenharia:
a) convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
b) tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
c) concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Se o seu edital cobrar também o tema “consórcios públicos”, aí vai a dica (art. 23, § 8º da Lei 8.666/1993):
Multiplicam-se os valores acima por 2 para consórcios formados por até 3 entes da federação;
Multiplicam-se os valores acima por 3 para consórcios formados por MAIS DE 3 entes da federação.
A licitação é dispensável quando:
• Em situações de emergência: exemplos de Casos de guerra; grave perturbação da ordem; calamidade pública, obras para evitar desabamentos, quebras de barreiras, fornecimento de energia.
• Por motivo de licitação frustrada por fraude ou abuso de poder econômico: preços superfaturados , neste caso pode-se aplicar o artigo 48 parágrafo 3º da Lei 8666/93 para conceder prazo para readaptação das propostas nos termos do edital de licitação.
• Intervenção no Domínio Econômico: exemplos de congelamento de preços ou tabelamento de preços.
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Na inexigibilidade, a contratação se dá em razão da inviabilidade da competição ou da desnecessidade do procedimento licitatório. Na inexigibilidade, as hipóteses do artigo 25 da Lei 8666 de 1993, autorizam o administrador público, após comprovada a inviabilidade ou desnecessidade de licitação, contratar diretamente o fornecimento do produto ou a execução dos serviços. É importante observar que o rol descrito neste artigo, não abrange todas as hipóteses de inexigibilidade. A licitação poderá ser inexigível quando:
• Fornecedor Exclusivo:
- Exclusividade Comercial: somente um representante ou comerciante tem o bem a ser adquirido, um grande exemplo disto seria medicamentos.
- Exclusividade Industrial: somente quando um produtor ou indústria se acha em condições materiais e legais de produzir o bem e fornecê-los a Administração
Aplica-se a inexigibilidade quando comprovada por meio de fornecimento de Atestado de Exclusividade de venda ou fabricação emitido pelo órgão de registro do comércio para o local em que se
realizará a licitação.
• Singularidade para contratação de serviços técnicos: Somente poderão ser contratados aqueles enumerados no artigo 13 da Lei 8666/93
- Estudos Técnicos;
- Planejamentos e projetos básicos ou executivos;
- pareceres, perícias e avaliação em geral;
- acessórias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
- fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;
- patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
- treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
- reatauração de obras de arte e bens de valor histórico.
• Notória Especialização:
Contratação de empresa ou pessoa física com notória experiência para execução de serviços técnicos. Este tipo de contratação se alimenta do passado, de desempenhos anteriores, estudos,
experiências, publicações, nenhum critério é indicado para orientar ou informar como e de que modo a Administração pode concluir que o trabalho de um profissional ou empresa é o mais adequado
à plena satisfação do objeto do contrato.
• Profissional Artista:
Contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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A licitação é dispensável quando:
• Em situações de emergência;
• Por motivo de licitação frustrada por fraude ou abuso de poder econômico;
• Intervenção no Domínio Econômico;
• Dispensa para contratar com Entidades da Administração Pública;
• Contratação de Pequeno Valor;
• Dispensa para complementação de contratos;
• Ausência de Interessados;
• Imóvel destinado a Administração;
• Gêneros Perecíveis;
• Ensino, pesquisa e recuperação social do preso;
• Acordo Internacional;
• Aquisição de Componentes em Garantia;
• Abastecimento em Trânsito;
• Compra de materiais de uso pelas forças armadas;
• Associação de portadores de deficiência física.
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[atualização valores]
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Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
c) concorrência: até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)
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Licitação dispensável conforme letra do artigo 24, inciso IV (emergência ou calamidade pública). No caso, a queda de uma árvore danificou a parte do hospital, impossibilitando o atendimento.