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Resposta letra B
JUSTIFICATIVA:
Conforme a CF/88 ART. 128
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Não fala que deverá ser precedida de autorização da Assembleia conforme consta para o Procurador Geral da República, no §2º.
Caso eu tenha cometido algum erro, favor me informar no privado que farei a correção.
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(PARTE 1/2)
A)A autonomia administrativa do Ministério Público compreende a competência para elaborar e executar sua própria proposta orçamentária. ERRADO!
Isso é autonomia orçamentária.
CF, art. 127, § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
B) A nomeação do Procurador Geral da República depende de prévia aprovação do Senado Federal. Contudo a nomeação do Procurador Geral de Justiça não está condicionada à prévia aprovação da Assembleia Legislativa. CERTO!
Realmente, a CF não fala sobre a aprovação em âmbito estadual:
CF, art. 127, § 3ºOs Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Porém, para destituir precisa da referida aprovação:
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
C) A competência do Conselho Nacional do Ministério Público limita-se ao controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público da União. ERRADO!
Não só isso, também faz o controle do dever funcional dos membros do MP:
CF, art. 130-A ,§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: (...)
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(PARTE 2/2)
D) A autonomia funcional do Ministério Público compreende a competência para dispor, com exclusividade, sobre todas as normas de sua organização e de seu funcionamento. ERRADO!
CF, art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:(...)
A iniciativa é concorrente com Presidente da República:
CF, art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
E) A autonomia funcional e administrativa do Ministério Público lhe assegura a competência para criar e extinguir seus cargos ou serviços auxiliares. ERRADO!
O MP tem iniciatica para PROPOR ao Poder Legislativo:
CF, art. 127, § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
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De fato, o Ministério Público não detém autonomia orçamentária. Contudo, nos termos do paragrafo terceiro do artigo 127 da CF: "O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias." Ao elaborar sua proposta orçamentária e executá-la (termos usados na assertiva A), o Ministério Público faz uso de sua autonomia administrativa. A questão, portanto, merecia anulação por conter 2 alternativas corretas
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a) A autonomia administrativa do Ministério Público compreende a competência para elaborar e executar sua própria proposta orçamentária.
Refere-se a autonomia orçamentária.
b) A nomeação do Procurador Geral da República depende de prévia aprovação do Senado Federal. Contudo a nomeação do Procurador Geral de Justiça não está condicionada à prévia aprovação da Assembleia Legislativa.
Correta. Apenas a destituição deve ser precedida de aprovação da Assembleia Legislativa.
c) A competência do Conselho Nacional do Ministério Público limita-se ao controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público da União.
Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
d) A autonomia funcional do Ministério Público compreende a competência para dispor, com exclusividade, sobre todas as normas de sua organização e de seu funcionamento.
A iniciativa para projeto de lei sobre a organização do MPU é concorrente entre o Presidente da República e o Procurador-Geral da República.
e) A autonomia funcional e administrativa do Ministério Público lhe assegura a competência para criar e extinguir seus cargos ou serviços auxiliares.
O Ministério Público poderá propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares.
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ESCOLHA DA CHEFIA DO MPU: PGR
· Mandato: 2 anos (permitidas várias reconduções)
· Nomeação: Presidente da República
· Não tem lista tríplice
· Feito sabatina pelo SENADO
· Destituição do PGR → iniciativa do presidente + autorização do Senado Federal (maioria absoluta)
Obs: O PGJ não é obrigado a ter sabatina pela Assembleia Legislativa. Apenas a destituição deve ser precedida de aprovação da Assembleia Legislativa.
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Para Acrescentar:
A nomeação do Procurador-Geral da Justiça nos estados e no DF também obedece a regra constitucionalmente prevista, segundo a qual os Ministérios Públicos dos Estados, do DF e dos Territórios formarão lista tríplice entre os integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para a escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução (art. 128, §3º).
No caso do DF e Territórios a nomeação caberá ao Presidente da República, e, como nos Estados, NÃO haverá participação do Poder Legislativo na escolha e na nomeação. Os Procuradores-Gerais nos Estados, no DF e Territórios poderão ser destituídos por DELIBERAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DO PODER LEGISLATIVO, na forma da lei complementar respectiva (art. 128, §4º).
Lembrando que o MP do DF e Territórios é ramo do MPU, portanto compete ao Senado Federal, por maioria absoluta, a destituição do Procurador-Geral da Justiça.
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Apenas para complementar, a respeito da alternativa B, não se aplica o princípio da simetria, Vejam:
Por ofensa ao art. 128, § 3º, da CF, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade da alínea c do inciso XIX do art. 26 da Constituição do Estado do Mato Grosso, que condicionava a escolha do Procurador-Geral de Justiça do Estado à prévia aprovação de seu nome pela Assembléia Legislativa, (Art. 128, § 3º: "Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.").
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Questões, macetes e humor jurídico para concurseiros em @juntospelaposse
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Algumas diferenças entre PGR e PGJ:
1) PGJ é escolhido mediante lista tríplice, já o PGR não.
2) PGR é permitida "a" recondução, o PGJ "uma".
3) PGR é indicado mediante aprovação prévia do Senado, já o PGJ não precisa ser aprovado pelo PL.
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A questão exige o conhecimento da literalidade de disposições constitucionais acerca do Ministério Público, uma das funções essenciais à Justiça. Importante frisar que as funções essenciais à Justiça são: o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia (que se biparte em advocacia privada e advocacia pública).
Passemos a analisar as alternativas.
A alternativa "A" está incorreta, pois o artigo 127, §2º, da CRFB dispõe que ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da CRFB, propor
ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e
funcionamento.
Assim,
a autonomia pertencente ao parquet é
funcional e administrativa. A alternativa descreve a autonomia orçamentária,
que não é inerente ao Ministério Público. Entretanto, nos termos do artigo 127, §3º, da CRFB, o Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias. Ao elaborar sua proposta pré-legislativa orçamentária, o Ministério Público faz uso de sua autonomia
administrativa, mas não há previsibilidade para executá-la.
"O reconhecimento da autonomia
financeira em favor do Ministério Público, estabelecido em sede de legislação
infraconstitucional, não parece traduzir situação configuradora de
ilegitimidade constitucional, na medida em que se revela uma das dimensões da própria
autonomia institucional do Parquet. Não obstante a autonomia
institucional que foi conferida ao Ministério Público pela Carta Política,
permanece na esfera exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o
processo de formação das leis orçamentárias em geral. A Constituição autoriza,
apenas, a elaboração, na fase pré-legislativa, de sua proposta orçamentária,
dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes. [ADI 514 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-1991, P, DJ de
18-3-1994.]
"
A alternativa "B" está correta, pois se coaduna ao disposto no artigo 128, §1º, da CRFB, que menciona que o Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Já o §3º desse artigo dispõe que os Ministérios
Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista
tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para
escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Por sua vez, o §4º do mesmo dispositivo constitucional aduz que os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito
Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria
absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
"A escolha do PGR deve ser
aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de
Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa.
Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da
carreira (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria. [ADI 452, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-8-2002, P, DJ de
31-10-2002.] = ADI 3.727,
rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010"
A alternativa "C" está incorreta, pois o artigo 130-A, §2º, da CRFB aduz que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público
o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Assim, o CNMP também atua fiscalizando a atuação dos seus membros, naquilo que se denomina controle funcional.
"O
constituinte, ao erigir o CNMP como órgão de controle externo do
Ministério Público, atribuiu-lhe, expressamente, competência revisional ampla,
de sorte que não há vinculação à aplicação da penalidade ou à gradação da
sanção imputada pelo órgão correcional local (CRFB/1988, art. 130-A, § 2º, IV). [MS 34.712 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 6-10-2017, 1ª T, DJE de 25-10-2017.]
"
A alternativa "D" está incorreta, pois o
artigo 128, §5º, da CRFB menciona que leis complementares da União
e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto
de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros
determinadas garantias e vedações.
Essa faculdade decorre da previsão do artigo 61, §1º, II, "d", da CRFB, que aduz que são de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que disponham sobre a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais
para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
"O
art. 128, § 5º, da Constituição não substantiva reserva absoluta a lei
complementar para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos
seus ramos, na União ou nos Estados-membros. A tese restritiva é elidida pelo
art. 129 da Constituição, que, depois de enumerar uma série de "funções
institucionais do Ministério Público", admite que a elas se acresçam a de
"exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis
com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas". Trata-se, como acentua a doutrina, de uma
"norma de encerramento", que, à falta de reclamo explícito de
legislação complementar, admite que leis ordinárias – qual acontece, de há
muito, com as de cunho processual – possam aditar novas funções às diretamente
outorgadas ao Ministério Público pela Constituição, desde que compatíveis com
as finalidades da instituição e às vedações de que nelas se incluam "a
representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas".
[ADI 2.794, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-12-2006, P, DJ de 30-3-2007.]
"A atribuição, exclusivamente ao
chefe do Poder Executivo estadual, da iniciativa do projeto de Lei Orgânica do
Ministério Público, por sua vez, configura violação ao art. 128, § 5º, da CF,
que faculta tal prerrogativa aos procuradores-gerais de Justiça. [ADI 852, rel. min. Ilmar Galvão, j. 29-8-2002, P, DJ de
18-10-2002.]"
A alternativa "E" está incorreta, pois o artigo
127, §2º, da CRFB menciona que ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da CRFB,
propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos,
a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua
organização e funcionamento.
"Na competência reconhecida ao
Ministério Público pelo art. 127, § 2º, da CF, para propor ao Poder Legislativo
a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, compreende-se a de propor
a fixação dos respectivos vencimentos, bem como a sua revisão. [ADI 63, rel.
min. Ilmar Galvão, j. 13-10-1993, P, DJ de 27-5-1994.]
"
Gabarito: Letra "B".
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Importante:
> PGR:
1) Nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira, com mais de 35 anos de idade
2) Após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal
3) Permitia A recondução
4) Mandato de 2 anos
5) Destituição por iniciativa do Presidente necessita de aprovação da maioria absoluta do Senado Federal.
> PGE:
1) Nomeado pelo Chefe do Executivo (Governador), mediante lista tríplice dentre integrantes da carreira
2) NÃO necessita de aprovação da Assembleia Legislativa
3) Permitia UMA recondução
4) Mandato de 2 anos
5) Destituição por iniciativa do Chefe do Executivo (Governador) necessita de aprovação da Assembleia Legislativa.
Qualquer erro, comunicar-me.