gab.B
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caputdeste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
Gabarito: B
PARA COMPLEMENTAR:
Sobre a opção E:
E) Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do art. 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2.975, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), questionou a constitucionalidade dispositivo que vedava, por tempo indeterminado, o retorno ao serviço público federal de servidores demitidos ou destituídos de cargo em comissão por violação ao art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI, da Lei n. 8.112/1990, que definem as hipóteses de aplicação da demissão nos seguintes casos: crime contra a administração pública; improbidade administrativa; ofensa física em serviço; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; e corrupção.
A PGR alegou que o dispositivo viola o art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição, que veda a existência de penas perpétuas no ordenamento jurídico.
No voto de procedência do pedido formulado na ADI, o Relator, Min. Gilmar Mendes, consignou que, embora a vedação à existência de penas perpétuas se refira a sanções penais, é possível estender a garantia também às sanções administrativas em vista dos vínculos dessas duas searas com o poder sancionatório estatal.
O Tribunal reconheceu que a declaração de inconstitucionalidade da norma não obsta a regulamentação da proibição de retorno ao serviço público pelo Congresso Nacional, que pode fixar um prazo, desde que não seja indefinido ou desproporcional ao ato praticado pelo servidor público.
Bons Estudos!