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LRF
A. Errado
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
B. Errado
Art. 13. [...], as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
C. Errado
Art.12 § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
D. Certo
Art.12 § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
E. Errado
Art.12 § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Regra de Ouro)
Gab. D
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Letra D.
Lei 101/00 - LRF
[...]
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
[...]
§ 3 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
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A estimativa de receitas não deve ser realizada por média, e sim por tendência, por isso o uso de Demonstrativo de Evolução dos últimos 3 exercícios.
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A) Deve-se mostrar a evolução das receitas nos últimos 3 anos. Não há média.
B) São metas bimestrais.
C) O Legislativo só pode fazer a reestimativa de receitas no caso de erro de natureza técnica ou legal.
E) As operações de crédito, em regra, não podem exceder as despesas de capital - o Estado não pode se endividar mais do que investe (regra de ouro).
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O erro da letra E não é desobedecer a regra de ouro, está correta com relação a isso, porém a leinão fala que é a receita de capital prevista na LDO
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LRF
A. Errado
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
B. Errado
Art. 13. [...], as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
C. Errado
Art.12 § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
D. Certo
Art.12 § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
E. Errado
Art.12 § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Regra de Ouro)
Gab. D
COMENTÁRIO DE Alan Brito
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Vamos analisar a questão.
A questão
trata da RECEITA PÚBLICA, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF – LC n° 101/2000).
Seguem
comentários de cada alternativa:
A)
Essa lei demanda que, na previsão de arrecadação, seja efetuada a média de
arrecadação dos últimos três anos.
ERRADO. Conforme art. 12, LRF: “As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução
nos últimos três anos, da projeção
para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas". Portanto, NÃO
é a média de arrecadação dos últimos
três anos, e sim pelo demonstrativo da sua evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes.
B) As receitas previstas pelos órgãos do
Executivo deverão ser desdobradas em metas quadrimestrais de arrecadação.
ERRADO. De acordo com art. 13, LRF: “No prazo previsto no art.
8º, as receitas previstas
serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação,
com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à
evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança
da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa". Portanto, o desdobramento das metas é bimestral,
e NÃO quadrimestral.
C) Em caso de não concordância com o
valor estimado, o Poder Legislativo deve reestimar o montante previsto para as
receitas.
ERRADO. Segue art. 12, §1º, LRF: “Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro
ou omissão de ordem técnica ou legal". Portanto, NÃO é em caso de não
concordância, e sim somente se
comprovado erro ou omissão de ordem
técnica ou legal.
D) Os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente devem ser disponibilizados aos demais
poderes e ao Ministério Público, atendendo o prazo definido.
CERTO. Observe art. 12, §3º, LRF: “O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de suas propostas orçamentárias, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo". Portanto,
a banca cobrou a literalidade da norma.
E) O montante previsto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para as despesas de capital deverá ser superior ao das
receitas de operações de crédito constantes do projeto de lei
orçamentária.
ERRADO. O art. 12, §2º, LRF: “O montante previsto para as receitas de operações de crédito
não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes
do projeto de lei orçamentária".
A banca cometeu dois erros: o montante previsto encontra-se na Lei Orçamentária Anual (LOA), e NÃO na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); inverteu despesas de capital
com receitas de operações de crédito.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Gabarito do Professor: Letra D.