SóProvas



Questões de Execução contra a Fazenda Pública


ID
32998
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos tempos do Código de Processo Civil, acerca do procedimento de execução contra a Fazenda Pública,

Alternativas
Comentários
  • O art. 100 da CF traz consignado os principais pontos gerais da sistematização do instituto, disciplinando que com a exceção dos créditos de natureza alimentícia (que submetem-se ao regime do precatório, porém terão uma fila própria com ordem cronológica de pagamento §1.º - A ), e das obrigações definidas em Lei como de pequeno valor (§3.º), os demais débitos da Fazenda devem obedecer a sistemática dos precatórios.
  • b) os créditos de natureza alimentícia não se sujeitam ao regime dos precatórios. (o certo é: os créditos de natureza alimentícia não se sujeitam à ordem de apresentação dos precatórios; ou seja, têm preferência sobre os demais)c) não se sujeitam à ordem cronológica de apresentação os precatórios federais de pagamentos de obrigações de até 60 (sessenta) salários mínimos. (o certo é: não se sujeitam ao regime dos precatórios federais de pagamentos de obrigações de até 60 (sessenta) salários mínimos)Vejam que o elaborador da prova apenas inverteu a idéia. Além se conhecimento, deve-se ter muita atenção ao fazer a prova!
  • A assertiva da letra "E" está incorreta:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO. PRAZO. ART. 730 DO CPC. TEMPESTIVIDADE.1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está sujeita ao duplo grau obrigatório a sentença que julga improcedentes os embargos à execução (ERESP 226387/RS).2. A questão relativa aos requisitos da relevância e da urgência para a edição de medida provisória está adstrita a apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, estando, dessa forma, fora da competência do Poder Judiciário, consoante jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal.3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer validade e eficácia da MP Nº 1.984-16, de 06/04/2000, e suas sucessivas reedições até a MP Nº 2.180-35, de 24.08.2001, na parte em que alterou o art. 730 do Código de Processo Civil, devendo ser considerado tempestivos embargos à execução propostas no prazo de 30 dias.4.Citada a União quando estava em vigor a medida provisória em questão, é de se reconhecer como tempestivos os embargos à execução manejados no prazo de trinta dias.5.Apelação provida.6. Remessa não conhecida.
  • CF Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
     § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
     § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
     § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
  • Complementando o que os brilhantes colegas já definiram abaixo, venho trazer a razão de ser da assertiva "a" estar errada, senão vejamos o julgado:

    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE JUROS DE MORA DEVIDOS ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a expedição do precatório não produz o efeito de pagamento, enquanto não solvida a obrigação, razão pela qual é legítima sua expedição de precatório complementar.

    2. Igualmente se apresenta interativa a jurisprudência de que se apresenta inadmissível a expedição de precatório complementar para o fim de pagamento de juros de mora no período constitucionalmente previsto para quitação de dívidas da Fazenda Pública (art.100, PARÁGRAFO 1º, da CF/88).

    3. Na hipótese, objetivando o apelante a expedição de precatório complementar para recebimento de juros de mora devidos no período entre a data da expedição do precatório e o efetivo pagamento, irreparável a decisão singular que concluiu por extinguir a execução.

     

    Portanto, seguno o item "1" acima a expedição de precatório NÃO PRODUZ O EFEITO DE PAGAMENTO.

     

    Abraço e bons estudos a todos.

  • cf 88 § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente

    O erro da letra a é que os precatorios devem ser atualizados no momento do pagamento
    • a) os precatórios terão seus valores atualizados monetariamente até a sua expedição, que produz efeito de pagamento.
    Errado,
    Segundo o STJ, os precatórios terão seus valores atualizados monetariamente até a data do pagamento e a simples expedição de precatório não produz efeito de pagamento.


    • b) os créditos de natureza alimentícia não se sujeitam ao regime dos precatórios.
    Errado,
    os créditos de natureza alimentícia se sujeitam ao regime dos precatórios, mas são pagos com preferência em relação aos demais, vide artigos abaixo:
    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    • c) não se sujeitam à ordem cronológica de apresentação os precatórios federais de pagamentos de obrigações de até 60 (sessenta) salários mínimos.
    Errado,
    Os créditos federais de valor inferior a 60 salários mínimos não se submetem aos precatórios, mas sim à requisição de pequeno valor. Logo, não há "precatórios federais" nesse caso.
    A alternativa fez uma inversão sutil, mas que a torna errada.

    • d) em se tratando de execução de obrigação de entrega da coisa certa, nenhum privilégio possui a Fazenda Pública, obedecendo- se ao procedimento previsto contra particulares.
    Correto.
    Seção III - Da execução contra a Fazenda Pública: Artigo 730 do CPC - "Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública..."

    • e) sendo título executivo judicial, será a Fazenda intimada em seu procurador, através da Imprensa Oficial, para opor embargos em 10 dias.
    Errado,
    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO. PRAZO. ART. 730 DO CPC. TEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está sujeita ao duplo grau obrigatório a sentença que julga improcedentes os embargos à execução (ERESP 226387/RS). 2. A questão relativa aos requisitos da relevância e da urgência para a edição de medida provisória está adstrita a apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, estando, dessa forma, fora da competência do Poder Judiciário, consoante jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer validade e eficácia da MP Nº 1.984-16, de 06/04/2000, e suas sucessivas reedições até a MP Nº 2.180-35, de 24.08.2001, na parte em que alterou o art. 730 do Código de Processo Civil, devendo ser considerado tempestivos embargos à execução propostas no prazo de 30 dias. 4.Citada a União quando estava em vigor a medida provisória em questão, é de se reconhecer como tempestivos os embargos à execução manejados no prazo de trinta dias. 5.Apelação provida. 6. Remessa não conhecida".
  • Notícias STF 

    Quarta-feira, 20 de setembro de 2017

    Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública

     

    Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

    A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. 

    Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.

  • Gente, importantissima a decisão agora de 2017 na qual ficou firmado que Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Info 861.


ID
38542
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução contra a Fazenda Pública Paulista perante a Justiça Estadual de São Paulo, quando expedida requisição para pagamento de obrigação de pequeno valor,

Alternativas
Comentários
  • alternativa B - Arts 86 e 87 do ADCT – os paradigmas escolhidos foram:• - p/ E e DF = 40SM • - p/ M = 30 SM • - p/ U – L 10.159/01 (Lei JEF – cíveis e criminais) art 17 = 60 SM
  • Conselho da Justiça FederalRESOLUÇÃO Nº 559, DE 26 DE JUNHO 2007.Art. 4º Em caso de litisconsórcio, para efeito do disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução, seráconsiderado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for ocaso, RPV’s e requisições mediante precatório.Parágrafo único. Ao advogado é atribuída a qualidade de beneficiário, quandose tratar de honorários sucumbenciais, e seus honorários devem serconsiderados como parcela integrante do valor devido a cada credor parafins de classificação do requisitório como de pequeno valor.Art. 5º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força dehonorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da expedição darequisição.§ 1º Após a apresentação da requisição no Tribunal, os honorários contratuaisnão poderão ser destacados (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 1994),procedimento este vedado no âmbito da instituição bancária oficial, nostermos do art. 10 da Lei Complementar nº 101/2000.§ 2º A parcela da condenação comprometida com honorários de advogado porforça de ajuste contratual não perde sua natureza, e dela, condenação, nãopode ser destacada para efeitos da espécie de requisição;conseqüentemente, o contrato de honorários de advogado, bem comoqualquer cessão de crédito, não transforma em alimentar um créditocomum, nem substitui uma hipótese de precatório por requisição depequeno valor, ou tampouco altera o número de parcelas do precatóriocomum, devendo ser somado ao valor do requerente para fins de cálculoda parcela.§ 3º Em se tratando de RPV com renúncia, o valor devido ao requerentesomado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximopara tal modalidade de requisição.
  • A alternativa certa é a "e". No cálculo do montante da condenação - a ser paga via precatório ou requisição de pequeno valor - devem estar incluídos o principal, a correção monetária, os juros e os honorários advocatícios.
  • A: CF, Art. 100. (...) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.(Redação dada pela EC nº 62/2009).

  • B: Lei Estadual 11.377/2003 – Artigo 1.º – São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do Artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, independente da natureza do crédito.

  • C: CF, Art. 100. (...) § 3º. O disposto no “caput” deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela EC nº 62/2009).

    D: ADCT, art. 97. (...) § 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (Incluído pela EC nº 62/2009)

  • E: RESOLUÇÃO Nº 583/2012

    Art. 1º. O art. 3º da Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:

    “Art. 3º (...) § 1º. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.

    § 2º. Os honorários sucumbenciais, arbitrados em percentual sobre a condenação ou em valor fixo (parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil), não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.

    § 3º. Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

    § 4º. Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal modalidade de requisição.”

    Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Redação anterior: “Art. 3º - Em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisição de precatório. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor devido a um mesmo beneficiário.

    Parágrafo único. Ao advogado é atribuída a qualidade de beneficiário, quando se tratar de honorários sucumbenciais, e seus honorários devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

  • Mudança de entendimento. A verba honorária se destaca da principal, haja vista se tratar de direito autônomo do causídico. Assim, se a verba honorária não superar o valor do RPV, ela pode seguir essa sistemática enquanto a verba principal segue para a fila de precartórios.

    ROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RESP 1.347.736/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.347.736/RS (Rel. Min. Castro Meira, acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido da possibilidade de o valor da execução poder ser fracionado, a ponto de permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatório judicial. 2. Agravo Regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1373386 DF 2013/0097583-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014)

    Portanto, alternativa "e" incorreta atualmente.

  • Alguém pode explicar o erro da letra "d"?

  • havendo litisconsórcio multidutinario, se leva em consideração para efeitos da expedição de precatório o valor de cada um dos litisconsortes individualmente e não o valor global. Natália, passe a acompanhar os informativos do STF e STJ que você ira acrescentar e muito nos seus estudos.

  • Os valores não são somados, cada exequente tem o seu valor considerado individualmente para fins de expedição de RPV.

  • De acordo com a Súmula Vinculante 47 os honorários devem ser excluídos da condenação principal, para verificar se a verba honorário será paga por RPV ou precatório. Em outras palavras, ainda que a condenação principal seja paga por precatório, em virtude do alto valor, a verba honorária poderá ser paga por RPV, caso se adeque aos valores, pois deve ser observada separadamente. Porém, de acordo com o RE 968.116 AgR, de 03-11-16, apenas os honorários sucumbenciais devem ser destacados da condenação principal, o mesmo não ocorrendo com os honorários contratuais.

  • Por que a alternativa A ("no seu descumprimento, eventual decretação de sequestro deve ser realizada pelo juízo a quo da execução") está errada? Entendo correta, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009 (aplicação subsidiária da Lei 10.259/2001) c/c art. 17, caput e § 2º, Lei 10.259/2001.


ID
38563
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em sede de processo civil tributário, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - . Os arts. 187CTN e 29 da Lei 6.830/80 NÃO representam um ÓBICE À HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO CONCURSO DE CREDORES DA FALÊNCIA; tratam, na verdade, de UMA PRERROGATIVA da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito. (REsp 1103405/MG-27/04/2009)Alternativa C - Lei 6830/80 - Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - AO EXECUTADO, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - À FAZENDA PÚBLICA, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficienteAlternativa D - Lei 6830/80 - Art. 40 § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, O JUIZ, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
  • TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO. NATUREZA. EFEITOS. LEVANTAMENTO, PELO CONTRIBUINTE, CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA DE MÉRITO EM SEU FAVOR. PRECEDENTES. 1. O depósito do montante integral, na forma do art. 151, II, do CTN, constituiu modo, posto à disposição do contribuinte, para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Porém, uma vez realizado, o depósito opera imediatamente o efeito a que se destina, inibindo, assim, qualquer ato do Fisco tendente a haver o pagamento. Sob esse aspecto, tem função assemelhada à da penhora realizada na execução fiscal, que também tem o efeito de suspender os atos executivos enquanto não decididos os embargos do devedor. 2. O direito - ou faculdade - atribuído ao contribuinte, de efetuar o depósito judicial do valor do tributo questionado, não importa o direito e nem a faculdade de, a seu critério, retirar a garantia dada, notadamente porque, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, ela operou, contra o réu, os efeitos próprios de impedi-lo de tomar qualquer providência no sentido de cobrar o tributo ou mesmo de, por outra forma, garanti-lo. 3. As causas de extinção do processo sem julgamento do mérito são invariavelmente imputáveis ao autor da ação, nunca ao réu. Admitir que, em tais casos, o autor é que deve levantar o depósito judicial, significaria dar-lhe o comando sobre o destino da garantia que ofereceu, o que importaria retirar do depósito a substância fiduciária que lhe é própria. 4. Assim, ressalvadas as óbvias situações em que a pessoa de direito público não é parte na relação de direito material questionada - e que, portanto, não é parte legítima para figurar no processo - o depósito judicial somente poderá ser levantado pelo contribuinte que, no mérito, se consagrar vencedor. Nos demais casos, extinto o processo sem julgamento de mérito, o depósito de converte em renda. 5. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp 660.203/RJ – Primeira Seção - Relator Ministro Teori Zavascki – DJ 04/04/2005) (grifou o subscritor)
  • Item "c", incorreto.
     
    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
    SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE DINHEIRO (PENHORA ON-LINE) POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. "Nos termos do art. 15, I da Lei 6.830/80, a penhora sobre qualquer outro bem pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária. Todavia, realizada a penhora sobre dinheiro, é incabível a sua substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária. Militam em favor desse entendimento os princípios que regem o processo executivo, especialmente aquele segundo o qual a execução é realizada, invariavelmente, em benefício do credor (CPC, art. 612), razão pela qual a sua finalidade última é expropriar bens para transformá-los em dinheiro destinado a satisfazer a prestação executada (CPC, art. 646). Reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária é promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade." (REsp nº 1.089.888/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe 21/5/2009).
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no Ag 1297655/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)
     

    Item "b", correto
     
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC. APLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
    SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
    1. A orientação adotada pelo Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo."
    (. . .)
    (AgRg no Ag 1276180/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010)
  • A súmula 462 do stj não fala sobre isso! o que eu achei foi um julgado do STJ que aduz:
    "A limitação de substituição por dinheiro ou fiança bancária só é aplicável ao devedor quando pretende alterar a garantia do juízo. Quando a iniciativa é da Fazenda Pública credora, dar-se-á a substituição conforme seu requerimento e conveniência (pode ser feita conforme o art. 11 da LEF).
  • ALTERNATIVA E - CORRETA, conforme jurisprudência do STJ.


    "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONVERSÃO EM RENDA. PRECEDENTES.1. "Com o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 479.725/BA (Relator Ministro José Delgado), firmou-se, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, na hipótese de extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, em face da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, os depósitos efetuados pelo contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública" (AgRg no Ag 756.416/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.08.06). (...)" (REsp 901052 / SP)
  • Apenas trazendo jurisprudência mais recente.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
    1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 945.037/AM, decidiu pela impossibilidade de movimentação dos depósitos judiciais de tributos antes do trânsito em julgado do processo a que se encontram vinculados (DJe de 3.8.2009).
    2. O seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ. Nesse sentido: REsp 1.156.668/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.12.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
    3. Como bem observou o juiz da primeira instância, revela-se inaplicável, in casu (para suspender a própria exigibilidade do crédito tributário), o disposto no § 2º do art. 656 do CPC, invocado para arrimar a pretensão de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial, porquanto não se trata de simples requerimento de substituição de penhora nos autos de lide executiva, mas sim de pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal.
    Pelo mesmo motivo de não se tratar de processo de execução, é inaplicável ao caso o art. 620 do CPC.
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1260192/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)
  • Sobre a assertiva C vale trazer à baila os seguintes ensinamentos:


    "Mesmo sendo idônea, a fiadora pode, no caso concreto,impor óbices ao pagamento do débito garantido, fazendo com que a execução fiscal prossiga contra ela, forçando uma série de atos processuais que não existiriam no caso de depósito em dinheiro. Havendo depósito em dinheiro, caso não sejam oferecidos embargos ou o pedido neles expostos seja julgado improcedente em decisão definitiva, bastará a conversão em renda (ou a transformação em pagamento definitivo) dos depósitos para a satisfação do débito.(...) O STJ uniformizou entendimento negando ao executado o direito de substituir a penhora em dinheiro por fiança bancária, pontuando, contundo, quando comprovado efetivo prejuízo no caso concreto, a possibilidade excepcional de efetivar esta substituição". (Execução Fiscal Aplicada, 2013 pág., 224-225).

  • Errei a questão por ser muito detalhista... segundo entendimento do STJ que consta no livro de Leonardo Carneiro, "garantida a execução fiscal por meio de depósito em dinheiro, a substituição por seguro garantia judicial só é possível com a anuência da Fazenda Pública (AgRg no AREsp 213.678).

    Ou seja, é cabível a substituição por fiança bancária, mas precisa da anuência da Fazenda. Má formulada a questão, ao meu ver.

  • pra complementar: leonardo carneiro da cunha defende que com o ncpc é cabível a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia.

     

    art. 835

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

    "Há, como se percebe, uma equiparação legal, não havendo razão para rejeitar a substituição da penhora. Assim, penhorado dinheiro, é possível substituir tal penhora pela fiança bancária ou de seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito, acrescido de 30% (trinta por cento)." (CUNHA, 2016, p. 435)


ID
134365
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução contra a Fazenda Pública,

Alternativas
Comentários
  • Art. 730 CPC. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997)O prazo para interpor embargos à execução contra a Fazenda Pública era regulado pelo art. 730 do Código de Processo Civil, que determinava que o prazo fosse de 10 (dez) dias. Com a Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que alterou o art. 130 da Lei 8.213/91, o prazo para o oferecimento dos embargos à execução para a Fazenda Pública (AD, Autarquias e Fundações Públicas) passou a ser de 30 (trinta) dias, sendo certo que, editada a Medida Provisória nº 1.984-16, de 06.04.2000, que, através de sucessivas reedições, introduziu o art. 1º-B à Lei nº 9.494/97, o prazo para opor embargos à execução para a Fazenda Pública em geral foi alterado para 30 (trinta) dias, consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Cf. STJ, 5.ª T., REsp 641828/PB, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 07.11.2005, p. 346).Portanto, na minha opinião não há resposta correta visto que o prazo foi alterado para 30 dias conforme fundamentação já exposta.
  • “Iniciado o processo de execução, a fazenda é citada para, querendo, opor embargos à execução. No momento em que o juiz ordena a citação não haverá, como havia nos processos entre particulares, a citação para que a Fazenda pague ou apresente bens à penhora. Se o devedor não pagar, não poderá ir o exeqüente diretamente nos bens do executado a fim de fazer cumprir o seu crédito.23 Não se aplica nestas situações a regra do art. 646 do CPC. Por esta razão Ovídio Baptista afirma que as sentenças que encerram os processos contra a Fazenda possuem, em regra, maior eficácia mandamental do que executiva.24 A necessidade, ainda hoje, de citação em relação às execuções contra a Fazenda corroboram a idéia da permanência do processo de execução como um processo autônomo, e não uma fase de execução.

    O art. 730 determina a citação da Fazenda Pública – que é sempre pessoal – a qual terá 10 (dez) dias para opor embargos. O prazo, porém, foi estendido para 30 (trinta) dias. A alteração de 10 para 30 dias, ocorrida nos arts. 730 do CPC e 884 da CLT se deu em face da modificação feita pela Lei 9494/97, art. 1°-B, incluído pela Medida Provisória 2180-35/2001. A razão para que o texto do CPC não tenha sido alterado foi a existência de uma omissão legislativa que não previu expressamente a revogação do prazo anterior, de 10 (dez) dias, disposto no caput do art. 730 do Código de Processo Civil.”

    http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00c0730a0731.php

  • Não, não! Pode ser ver em http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/fraWeb?OpenFrameSet&Frame=frmWeb2&Src=%2Flegisla%2Flegislacao.nsf%2FViw_Identificacao%2Fmpv%25202.180-35-2001%3FOpenDocument%26AutoFrame que a MP ainda vigora, o prazo é de 30 dias portanto. 


ID
179623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um grupo de quarenta servidores públicos federais ajuizou
ação em face da União a fim de obstar o desconto da contribuição
previdenciária sobre o adicional de férias, além de postular,
cumulativamente, o ressarcimento de R$ 20.400,00 para cada um,
considerados os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.
Na petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 816.000,00.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Caso a sentença considere totalmente procedentes os pedidos, após o seu trânsito em julgado, o pagamento dos valores será efetuado por requisição de pequeno valor, no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Primeiramente, o art. 100, § 3º, da CF, estabelece que: "O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis  como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."

    Art. 100, § 4º, da CF: "Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social."

    Aplica-se a este caso o art. 97, § 11, do ADCT, por se tratar de processo com litisconsórcio ativo:

    Art. 97, § 11, do ADCT: "No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal."

    Pequeno valor, para a União, está definido na Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais) como sendo 60 salários mínimos (aplicável para os fins do art. 100, § 3º, da CF, por força do art. 17 §1º)):

    Art. 3º: "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças."

    Portanto, como o valor de 20.400,00 para cada autor está abaixo de 60 salários mínimos (R$ 510,00 x 60), aplica-se neste caso o art. 3º da Lei 10.259/2001.

    Quanto ao prazo e local do pagamento, aplica-se o art. 17 da Lei 10.259/2001, que assim dispõe:

    Art. 17: "Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do juiz, à autoridade critada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório."

  • Complementando as informações da colega.


    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 7 DE JULHO DE 2006

    Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis, o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor.


    REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO

    Art. 4º Se não houver oposição de embargos ou se estiver transitada em julgado a decisão que fixar o valor devido pela Fazenda Pública, o Presidente do Órgão Julgador ou o Relator, se houver, expedirá o precatório ou a requisição de pequeno valor — RPV, conforme o caso.

    Parágrafo único. As requisições de pagamento serão dirigidas ao Presidente do Tribunal que determinará as providências de requisição do valor à entidade pública executada.

    Art. 5º Considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante, atualizado e especificado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

    I — sessenta salários mínimos, sendo devedora a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);

    II — quarenta salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda Pública Estadual ou a do Distrito Federal (art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT);

    III — trinta salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda Pública Municipal (art. 87, inciso II, do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias — ADCT).

    Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, a definição de valor diferenciado deverá ser comprovada pela juntada da publicação do texto legal referido.

    Art. 6º Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados mediante precatório, salvo se o credor renunciar, expressamente, ao valor excedente, quando poderá receber seu crédito por meio de RPV.

  • Apenas fazendo uma observação a mais: é que o valor da execução poderá ser superior ao valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, hipótese que obriga o pagamento necessário através de precatório. Veja que é o valor da execução e não o valor da causa. 

    Ou seja, o valor anteriormente (aquele estabelecido como teto de 60 sal. mínimos para teto do JEF e 40 sal. min. para emissão por meio de RPV) estaria dentro do previsto para pagamento por meio de RPV. Contudo, no decorrer do processo, e por fim na execução, o valor ultrapassa este limite. Neste caso, sendo perfeitamente possível, o pagamento se dará por meio de precatório.
  • Considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante, atualizado e especificado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

    I — sessenta salários mínimos, sendo devedora a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);

    II — quarenta salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda Pública Estadual ou a do Distrito Federal (art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT);

    III — trinta salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda Pública Municipal (art. 87, inciso II, do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias — ADCT).

  • Gabarito CERTO

    Lei Federal nº 12.153

    Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou


ID
745930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução contra a fazenda pública, julgue os itens seguintes.

A sentença que julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela fazenda pública somente produzirá efeitos após o reexame necessário pelo tribunal competente.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, II, CPC. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.

     

    I - A sentença que julga os embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC), tendo em vista que a remessa ex officio, in casu, é devida apenas em processo cognitivo, não sendo aplicável em sede de execução de sentença, por prevalecer a disposição contida no art. 520, V, do CPC. Precedentes.

     

    II - Esta Corte tem se pronunciado no sentido da possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, iniciadas antes da EC 30/2000. Precedentes.

    Agravo desprovido.

    (AgRg no Ag 255393/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 326)

    fonte: renato saraiva

  • Gab. ERRADO.

    Conforme o art. 475, II, do CPC apenas os embargos à execução que forem julgados PROCEDENTES estará sujeito ao duplo grau de jurisdição:

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
  • Gabarito: Errado.

    Neste sentido, já se manirestou o professor Fred Didier:
    "A setenção que rejuita os embargos à execução não está sujeita ao reexame necessário, de vez que o exame já foi proferido em relação à sentença de anterior a nterior processo de conhecimento, além de que o art. 475, II do CPC aludir, apenas, a embargos oposto à execução fiscal , excluindo-se aqueles opostos à execução não-fiscal, ou seja, aquela fundada em sentença condenatória"
  • Alguém, por favor, me explique melhor essa questão. Não entendi o primeiro comentário, parece que contradiz o segundo. 
    Para mim o primeiro comentário se refere a um caso concreto e não ao artigo em sí. O que deixaria o comentário errado. 
    Please alguém ajude aí. 
  • Caro(a) MLI
    O que está errado no enunciado da questão é a palavra "improcedente" .
    Veja, o art. 475, II, afirma que a sentença que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública não produzirá efeito senão depois de confirmada pelo tribunal (reexame necessário).

  • Pessoal acredito que o erro do item está na expressão somente,uma vez que a assertiva assim preleciona: "A sentença que julgar improcedente os embargos à execução opostos pela fazenda pública somente produzirá efeitos após o reexame necessário pelo tribunal competente". O §2º do art.475 do CPC preleciona que não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação for de valor não excedente a 60 salários mínimos...ou seja, não é sempre a sentença de improcedência dá ensejo à reexame necessário.
  • Calma, pessoal. Está havendo confusão na interpretação da questão em confronto com a lei.

    Tentando ser o mais didático possível, a questão fala o seguinte: alguém está executando a Fazenda Pública. Esta opõe embargos à execução para se defender, os quais são julgados improcedentes, ou seja, a execução continua contra a Fazenda. Nesse caso a decisão dos embargos estaria sujeita ao reeexame necessário? É resposta é errada, ou seja, não estaria sujeita à remessa necessária.

    Essa resposta se justifica, conforme exposto pelos colegas, na jurisprudência trazida acima e pelo art. 475, II, do CPC, os quais trazem situação oposta à questão.
    O artigo 475, II, fala que a sentença estaria sujeita ao reexame necessário quando a Fazenda Pública estivesse executando alguém. Este alguém opõe embargos que, ao final, são julgados procedentes, extinguindo a execução que havia sido proposta pela própria Fazenda.

    O reexame necessário, no caso do CPC e em se tratando de execução, busca proteger a Fazenda quando ela está na qualidade de exequente. Quando ela é executada, não há que se falar em duplo grau obrigatório, ainda que haja decisões desfavoráveis a ela.

    Espero ter ajudado!
  • O reexame necessário só  cabe de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. O art.  475 II  trata especificamente dos embargos,  conferindo  tal necessidade apenas para quando  a Fazenda for ré,  em embargos contra a execução  fiscal,  julgados procedentes. A Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento nesse sentido há muito  tempo (EREsp 234.319/SC, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12.11.2001).

    em http://eriknavarro.com.br/blog/?p=566

  • Acredito que o Erro da questão está em afirmar que é cabível o reexame necessário em Execução de dívida PASSIVA da Fazenda Pública, sendo que a hipótese que trata o CPC é só de dívida Ativa da Fazenda Pública em decisão que acolhe os Embargos à Execução opostos contra a FP.

  • Ao contrário do que se afirma, apesar de ainda não se encontrar sumulado, é pacífico nos tribunais superiores o entendimento de que o reexame necessário não tem cabimento em face de sentença de improcedência de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública.

    Afirmativa incorreta.

  • Acredito que o erro da questão foi generalizar as hipóteses de reexame, uma vez que, embora a regra seja o reexame em face de sentença de improcedência dos embargos da Fazenda, existem duas exceções previstas no art. 475, §§2º e 3º, CPC (menos de 60 s.m. e em conformidade com súmula) 

    @Fellipe, só ampliando a discussão, mas acho que o reexame tem lugar sempre que o julgamento é desfavorável à Fazenda, não importando em qual dos pólos da relação ela esteja.. corrijam-me se eu estiver errado

    vamo q vamo

  • "A sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário." (AgRg no AResp 89.520/DF - 12/08/2014)

    "O Superior Tribunal de Justiça, consoante diversos precedentes da Corte Especial, firmou entendimento no sentido de que o reexame necessário em processo de execução limita-se à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa, sendo incabível nos demais casos de embargos do devedor." (Resp 1131341/PE - 14/10/2009)

    Segundo o STJ, deve ser dada interpretação necessariamente restritiva ao reexame necessário, eis que se trata de regramento de exceção no ordenamento processual. Logo, se o dispositivo (artigo 475, II, do CPC) se refere a embargos à execução fiscal, então somente nesse caso há duplo grau obrigatório.

    Fonte: Poder Público em Juízo - Guilherme Freire de Melo Barros - 2014, p. 166.

  • Vale somar às explanações já feitas pelos colegas o conhecimento da Súmula 10 da AGU: 

    SÚMULA AGU Nº 10, DE 19 DE ABRIL DE 2002 - DOU DE 23/04/2002 - “Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas.” (Nova redação dada pelo Ato de 19/07/2004 - DOU de 26, 27 e 28/07/2004 - VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 19/07/2004 - DOU de 26/07/2004)

  • Perfeito o comentário da Camylla 

  • Para ajudar os colegas a localizar no NOVO CPC, vide art. 496, inciso II.

     

  • só cabe remessa necessária no caso de PROCEDÊNCIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.



    Sendo sentença de IMPROCEDÊNCIA ou EXECUÇÃO NÃO -FISCAL não cabe o Reexame necessário.

  • detalhe... essa mesma pergunta foi feita em 2007 na prova AGU.. será que eles gostam do tema??

    Acerca da fazenda pública no processo civil, julgue os próximos itens.

    De acordo com o STJ, não é cabível reexame necessário da sentença que julga improcedentes os embargos à execução opostos pela fazenda pública.

    GABARITO: CORRETO

    comentário do coleguinha na questão: O cerne da questão é que, quando for execução fiscal onde a Fazenda seja Exequente e for intentado pelo Executado embargos a execução e esse for vencedor terá por obrigatoriedade o reexame necessário. 

    Porém, como no caso em tela que estamos diante de uma execução contra a fazenda pública, ou seja, a Fazenda é Executada e essa interpõe embargos e é perdedora não será necessário o reexame. 

  • Questãozinha capciosa! Rs. O item está incorreto.

    Estão sujeitas à remessa necessária apenas as sentenças que julgam procedentes os embargos apresentados pelo executado na execução fiscal!

    Quando os entes públicos possuem um crédito em face de alguma pessoa, eles ajuízam uma execução fiscal para receber esses valores que não foram pagos de forma espontânea pelo cidadão, que poderá impugnar a execução por meio dos embargos à execução fiscal.

    Se o juiz julgar procedente os embargos à execução fiscal (consequentemente prejudicando o Poder Público), a sentença será remetida necessariamente ao Tribunal para ser reanalisada.

    Veja só:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Resposta: E

  • O item está ERRADO. O reexame necessário é interposto se a Fazenda estiver no polo passivo da ação. Perceba, no caso concreto, que a Fazenda opôs embargos [sujeito ativo], logo incabível o reexame.


ID
745933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução contra a fazenda pública, julgue os itens seguintes.

Considere que, em fase de execução de sentença, apresentados os cálculos pelo exequente, a fazenda pública tenha se insurgido por meio de embargos apenas contra parte do valor. Nesse caso, entende o STF que é constitucional a expedição de precatório relativo à parte pela qual houve concordância.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PARTE INCONTROVERSA DOS VALORES DEVIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República.

    (RE-AgR 504128 PR , Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/10/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 06-12-2007)
  • EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Expedição de precatório relativamente à parte incontroversa do montante da execução. Possibilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 556100 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/04/2008, DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-06 PP-01187)

  • Como fica a forma de pagamento neste caso ?
    1) via precatório, pois segue o rito do valor global da execução ???
    2) requisição de pequeno valor (RPV) ???
  • informativo 433 STF

    RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

    Relatório: O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou acolhida a pedido formulado em agravo, ante fundamentos assim sintetizados (folha 94):

    PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS - PRECATÓRIO - PARTE INCONTROVERSA - ADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 739 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 100 DA CF.
    1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal é firme no sentido de ser admissível, quando se cuidar de embargos apenas parciais, a expedição de precatório no tocante à parte incontroversa da dívida, tendo em vista a alteração prevista na Lei nº 8.953, de 13.12.94. Incidência do disposto no § 2º do art. 739 do CPC. Precedentes.
    2. A expedição de precatório da parte incontroversa do valor da execução não ofende o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, eis que tal dispositivo refere-se à proibição de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, com vistas à expedição do requisitório de pequeno valor.
  • Gararito:certo
    Neste sentido, dispõe o professor Fredie Didier: "Quando os embargos forem parciais, a execução, nos termos do § 3º do artigo 739 - A do CPC, proseguirá quanto à parte não embargada. Tal regra aplica-se aos embargos o´opostos Pela Fazenda Pública. Nesse caso, a execução deve prosseguir relativamente ao valor equivalente à parte incontroversa, expedindo-se, quanto a essa parte, o precatório."  
  • André, 

    Segundo essa decisão do TRF-5, apesar do fracionamento, não se poderia executar parte da condenação por RPV e outra parte por Precatório.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV RELATIVO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART. 739PARÁGRAFO 2º, DO CPC

    (...)

    4. Ademais, o parágrafo 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, ao contrário do que entende a agravante, não veda o fracionamento da execução para pagamento antecipado dos valores relativos a parte incontroversa, desde que se faça através do mesmo instrumento (Precatório ou RPV) cabível para o pagamento do montante do crédito. Nesse sentido tem entendido este egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis: "NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE A QUE O PAGAMENTO DO DÉBITO OCORRA DE FORMA FRACIONADA, EIS QUE A NORMA QUE VEDA O FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º DO ART. 100 DACONSTITUIÇÃO FEDERAL, TEM POR OBJETIVO EXPLÍCITO APENAS EVITAR QUE PARTE DO PAGAMENTO SE FAÇA POR PRECATÓRIO E PARTE POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR." (Primeira Turma, AGTR nº 64108/RN, Relator: Des. Federal FRANCISCO WILDO, julg. 01/12/2005, publ. 25/01/2006, pág. 452 Decisão unânime).(Grifos nossos).

    5. Agravo de Instrumento improvido.

    http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/612229/agravo-de-instrumento-agtr-67182-rn-20060500008370-0

    A questão que fica é, no caso da execução por precatório, quando transitar em julgado o restante da condenação (com o julgamento dos embargos da FP) se criaria um novo precatório ou seria possível incluir esta quantia no precatório expedido anteriormente referente à parte incontroversa?

    Abraços!

  • Só lembrando que esta questão não trata de execução fiscal, mas de execução contra a fazenda pública. Exatamente o contrário! Errou quem classificou o assunto.

  •   Aplica- se o art. 739-A, parágrafo 5, do CPC aos embargos a execução opostos pela Fazenda Pública quando se fundar em excesso de execução. Informativo 421 STJ

  • É certo que havendo impugnação somente de parte do valor cobrado em execução de sentença, a parcela incontroversa do mesmo deve ser paga imediatamente pelo Poder Público, seja na forma de precatórios, seja por meio de requisição de pequeno valor. Este é o entendimento do STF, conforme se verifica no seguinte julgado escolhido a título de amostragem:

    PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS – PRECATÓRIO - PARTE INCONTROVERSA – ADMISSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 739 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 100 DA CF. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal é firme no sentido de ser admissível, quando se cuidar de embargos apenas parciais, a expedição de precatório no tocante à parte incontroversa da dívida, tendo em vista a alteração prevista na Lei nº 8.953, de 13.12.94. Incidência do disposto no § 2º do art. 739 do CPC. Precedentes. 2. A expedição de precatório da parte incontroversa do valor da execução não ofende o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, eis que tal dispositivo refere-se à proibição de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, com vistas à expedição do requisitório de pequeno valor. 3. Agravo de instrumento improvido. [...]" (STF. RE nº 458.110. Informativo nº 433).

    Afirmativa correta.

  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. PARCELA INCONTROVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-CABIMENTO. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de fixação de honorários sobre a parte não embargada de execução de sentença contra a Fazenda Pública. 2. A Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública. Apreciando a constitucionalidade do dispositivo, o STF atribuiu-lhe interpretação conforme, para reduzir sua aplicação à execução fundada no art. 730 do CPC, excetuando-se as obrigações de pequeno valor, não sujeitas a precatório. 3. A norma contida no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 tem uma razão de ser: se a execução contra a Fazenda Pública processa-se sob rito específico (art. 730 do CPC) e a Constituição Federal submete o pagamento dos valores à sistemática dos precatórios, seria desarrazoado impor novo ônus (condenação em honorários) ao devedor que não oferece resistência. 4. Nesse contexto, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos. 5. Recurso Especial não provido.

    (STJ - REsp: 1218147 RS 2010/0195486-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2011)

  • em regra, NÃO cabe execução provisória contra o Poder Público.

    Exceção:

    1) parcela incontroversa

    2) Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública é sempre necessário o prévio trânsito em julgado para a expedição de precatório ou para a requisição de pequeno valor; no entanto, admite-se a execução provisória, com a citação da executada, oferecimento de embargos e eventual interposição de recurso de apelação, para adiantar, assim, o processo de execução, eliminando-se etapa futura. (Q322644, embora seja questão elaborada por Banca própria, achei interessante o Julgado)


    “Significa, então, que é possível a execução provisória em face da Fazenda Pública apenas para processamento da demanda executiva. A expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor é que fica condicionada ao prévio transito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento. Nessa hipótese a execução provisória serve, apenas, para adiantar o processamento da execução contra a Fazenda Pública, eliminando uma etapa futura” (Curso de Direito Processual Civil, Vol.5, 3ª edição, 2011, p.739/740).

    comentário da coleguinha Gisele Fernandes de Sousa.



ID
841684
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre execução contra a Fazenda Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários


  • b) ERRADA -  Art 730 CPC -  Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
    I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
    II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.


    c) CORRETO -  Súmula 279 STJ  - Execução - Título Extrajudicial Contra a Fazenda Pública - Cabimento

        É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.


    Não encontrei as justificativas das demais assertivas, quem puder, por favor, publique!


  • B)  ART. 730 CPC : Media Provisória n. 2180-35 de 24.08.2001 aumentou o prazo de que trata o artigo 730 (10 dias) para 30 dias.
  • Eu sempre me confundo com isso...essa MP ainda é vigente?
  •  INGRID ARAUJO e elaine, o caput do art. 730, CPC deve ser considerado, ou seja, o prazo para embargos na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública continua de 10 dias.

    O STF, na Medida Cautelar em ADC 11-8 (DJU 29.06.2007), deferiu a cautelar para suspender todos os processos em que discuta a constitucionalidade do art. 1- B  da Lei 9494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/2001.
  • DECISÃO 09/12 (STF)

    Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (AIRR 3372/2005-131-15-40.0). Alega o reclamante que a decisão, ao considerar o prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos à execução, tal como disposto na superada redação do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, violou a decisão cautelar deste Supremo Tribunal Federal na ADC n° 11/DF. E requer concessão de medida liminar, para que 'seja recebida a impugnação oposta pelo INSS perante a 12ª Vara do Trabalho de Campinas, nos autos do Processo n. 3372/2005-RT-5, ou seja suspensa a execução' (fls. 10). 2. É caso de liminar. A Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, acrescentou à Lei n ° 9.494/1997 o art. 1-B, com a seguinte redação: 'Art. 1-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de 30 (trinta) dias.' Tal norma é objeto da ADI n° 2.418/DF, da qual sou relator, e que tramita segundo o rito do art. 12 da Lei n° 9.868/99, pendendo de julgamento definitivo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC-MC nº 11, da qual sou também relator, deferiu pedido liminar, para suspender os processos em que se discute a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35. Eis os termos da ementa do acórdão: 'FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual.  Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35'. Na oportunidade, asseverei que 'tal alteração parece não haver ultrapassado os termos de razoabilidade e proporcionalidade que devem pautar a outorga de benefício jurídico-processual à Fazenda Pública, para que se não converta em privilégio e dano da necessária paridade de armas entre as partes no processo, a qual é inerente à cláusula due process of law (arts. 5º, incs. I e LIV; CPC, art. 125) (ADI nº 1.753-MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 12.06.1998).' 

  • letra A:

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO ART. 475-J, CAPUT, DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO ESPECÍFICO (ART. 730 DO CPC). PAGAMENTO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO OU RPV. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRN. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
    - A despeito das inovações promovidas pela Lei n.º 11.232/2005, a execução contra a Fazenda Pública permanece sujeita às regras elencadas no art. 730 do Código de Processo Civil.
    - Conhecimento e provimento da apelação.

    Processo: AC 103510 RN 2010.010351-0

    Relator(a): Des. Amílcar Maia

    Julgamento: 20/01/2011

    Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível 



  • letra D:
    1. É desnecessária nova citação da Fazenda Pública para oposição de embargos em atualização de cálculos para expedição de precatório complementar. Basta a intimação da devedora para impugnar a conta."(STJ, Corte Especial, Petição 1854, Processo 200200884794-SP, DJU 19/12/2002, p. 319, Relator Min. MILTON LUIZ PEREIRA, decisão unânime)
  • Pessoal,
    1. A alternativa A está de acordo com o art. 475-J, do CPC. Este art. não se aplica à Fazenda Pública? Não entendi o motivo da alternativa estar incorreta. 
    2. Quanto à E, apenas encontrei um trabalho à respeito, segundo o qual "Quanto às demais execuções de obrigação de fazer, não fazer e dar coisa certa, a execução contra a Fazenda Pública em nada se diferencia do regime comum previsto para os particulares. Ou seja, existindo sentença transitada em julgado com previsão de alguma destas obrigações, a Fazenda Pública é intimada para cumpri-la, não havendo oportunidade para oposição de embargos à execução. Qualquer impugnação deve ser dar, nos próprios autos, por mera petição, sem formação de processo incidente". Portanto, caberia execução de não fazer contra a Fazenda Pública. 
    Fonte: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/caroline_duarte_braga.pdf
  • Apesar de o art. 730 CPC dizer que a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 10 dias, deve-se atentar para o fato de que o art.1º B da Lei 9494/97 alterou esse prazo para 30 dias! Portanto, deve-se considerar atualmente que a Fazenda possui prazo de 30 dias para opor embargos.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 15880 RS (STF)

    Data de publicação: 07/11/2013

    Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA TRINTA DIAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO ÀADC11-MC. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que ofende os termos daADC11-MC decisão que declara intempestivos embargos à execução opostos com base no prazo fixado pelo art. 1º-B da Lei 9.494 /1997. É jurisprudência da Corte, ainda, que, em prestígio à garantia constitucional da razoável duração do processo, deve-se determinar o imediato processamento dos referidos embargos na origem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Encontrado em:Tribunal Pleno DJe-221 DIVULG 07-11-2013 PUBLIC 08-11-2013 - 7/11/2013 AGUARDANDO INDEXAÇÃO LINO


  • A) Em relação à Fazenda pública aplica-se o procedimento previsto nos arts. 730 e ss. do CPC. Logo não há aplicação da multa prevista no 475-J do CPC. Outro erro é com relação ao prazo, que, segundo entendimento do STF, aplica-se o prazo de 30 das previsto na Lei 9.494/97.

    B) Novamente o erro no prazo. 30 dias. (Art. 730 CPC)

    C) Correta. Sumula do STJ. Não lembro o número.

    D)1. É desnecessária nova citação da Fazenda Pública para oposição de embargos em atualização de cálculos para expedição de precatório complementar. Basta a intimação da devedora para impugnar a conta."(STJ, Corte Especial, Petição 1854, Processo 200200884794-SP, DJU 19/12/2002, p. 319, Relator Min. MILTON LUIZ PEREIRA, decisão unânime), conforme comentário da Raquel.

    E) Não há proibição para execução de não fazer contra a Fazenda Pública.


  • Afinal esta valendo ou não o prazo de 30 dias???

  • Súmula 279, STJ: “ É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.!


  • Novo CPC- CAPÍTULO V 

    DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no.

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos .


ID
842347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à prescrição em direito administrativo, julgue o item
abaixo.

As dívidas passivas dos entes federados, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda pública, seja qual for a sua natureza, em regra, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Alternativas
Comentários
  •  Decreto nº 20.910/32

    “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
  • O prazo de cinco anos para a perda do direito de ação contra a Fazenda Pública se aplica a todas as esferas da administração, federal, estadual e municipal. Foi o que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que trata de matérias relacionadas ao Direito Público.



    http://www.conjur.com.br/2012-dez-27/dividas-fazenda-publica-prescrevem-cinco-anos-decide-stj

  • Lembrem se quando for para tirar vantagem os ladroes de colarinho branco sempre levará vantagens. é 5 anos  agora se vc cidadão tivesse debito so prescreveria em 10 anos . cambada de pilantras e eles não esquecem colocaria seu nome logo na divida ativa

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Traduzindo:

    → Divída ativa: dívida que as pessoas têm junto ao Estado. O Estado é o credor.

    → Dívida passiva: dívida que o Estado tem junto aos credores. O Estado é o devedor.

     

    Falou em dívida passiva, o credor tem 5 anos para por a mão nessa grana. Passou disso, já era.

    FUNDAMENTO:  Decreto 20.910/32, art. 1º.

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.


ID
967939
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se a lei, a doutrina e a jurisprudência processual, é CORRETO afirmar acerca da Execução contra a Fazenda Pública:

Alternativas
Comentários
  • A  alternativa b está em descompasso com o art. 100,§2º CF: "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (...).

  • Resposta da Banca:


    QUESTÃO 94 - RECURSO: 08 – Relator: Desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho. RECURSO: 12 – Relatora: Desembargadora Odete de Almeida Alves. RECURSO: 13 – Relatora: Desembargadora Odete de Almeida Alves. RECURSO: 15 – Relator: Desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho. RECURSO: 17 – Relatora: Desembargadora Odete de Almeida Alves. RECURSO: 20 – Relator: Desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho. RECURSO: 24 – Relatora: Advogada Emília de Fátima da Silva Farinha Pereira. FUNDAMENTOS: Segundo Fredie Didier “o texto constitucional exige o prévio trânsito em julgado para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Não se exige o prévio trânsito em julgado para que se tenha início a execução. Logo, o que se pode permitir, com o ajuizamento de uma execução provisória diante de um recurso desprovido de efeito suspensivo, é o processamento imediato da execução, fazendo-se a citação da Fazenda Pública para o oferecimento de embargos, os quais serão processados e julgados, daí se seguindo a interposição de eventual recurso de apelação. Encerrado todo o processamento da execução contra a fazenda pública, deverá, então, aguardar-se o desfecho do processo de conhecimento. A partir do trânsito em julgado, poder-se-á expedir o precatório ou a requisição de pequeno valor”. “Significa, então, que é possível a execução provisória em face da Fazenda Pública apenas para processamento da demanda executiva. A expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor é que fica condicionada ao prévio transito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento. Nessa hipótese a execução provisória serve, apenas, para adiantar o processamento da execução contra a Fazenda Pública, eliminando uma etapa futura” (Curso de Direito Processual Civil, Vol.5, 3ª edição, 2011, p.739/740). Quanto à alegação do recorrente 15, de que a matéria estaria em apreciação pelo STF, em Repercussão Geral através do RE 573872, o mesmo está concluso ao relator desde 19/08/2010, conforme pesquisa no site do STF, logo ainda sem qualquer efeito perante os tribunais. Sendo assim, a única alternativa correta é a “C”. Quanto ao apelo dos  candidatos 12, 13 e 17, a Relatora acrescenta: Não têm razão. Ao mencionar a possibilidade de execução provisória, a alternativa “C”, considerada correta, explica que não se tratava de pagamento, mas de procedimentos adotados com o fim de adiantar a execução. Nego provimento. Decisão: RESOLVE A COMISSÃO DE CONCURSO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NOS PARECERES DA COMISSÃO EXAMINADORA E DOS RELATORES.


  • sinceramente, não entendi o erro da letra E

    podem me ajudar?



    art. 100 CF, § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.



    art. 87 ADCT:

    Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)      

     I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

           II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios


ID
987460
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao tema da execução contra a Fazenda Pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa A

    Fundamento:

    Lei 9494/97, Art. 2o-B:  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)



    Para complementar:


    TJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR AgRg na MC 19896 MS 2012/0187816-7 (STJ)

    Data de publicação: 08/10/2012

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL EADMINISTRATIVO. ART. 2o.-B DA LEI 9.494 /97. INTERPRETAÇÃORESTRITIVA. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR.POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A vedação à execução provisória de sentença contra a FazendaPública deve se ater às hipóteses expressamente previstas no artigo2o.-B da Lei 9.494 /97. Precedentes do STJ. 2. Esta Corte já teve a oportunidade - e assim o fez - deestabelecer a possibilidade de execução provisória do julgado quedetermina a reintegração de Servidor, uma vez que tal situação nãorepresenta a criação de uma nova relação jurídica; pelo contrário,apenas revigora relação jurídica que deixou de existir de formailegal. Em outras palavras, a reintegração não implica na inclusãoem folha de pagamento, mas, sim, no retorno de quem nela já seencontrava. Precedentes: REsp. 1.090.425/AL, Rel. Min. MARIA THEREZADE ASSIS MOURA, DJe 19.09.2011; Rcl 2.307/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ,DJU 26.02.2007, p. 541; Rcl 1.827/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Rel. p/Acórdão Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 05.02.2007, p. 190.3. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido.

    Bons estudos!

  • Sobre a letra "D", que fala de execução provisória contra a Fazenda Pública.

    Ler: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090309113139240&mode=print

    Em suma:

    Inicialmente, convém ressaltar que inexiste sistema dual na execução contra a Fazenda Pública, vez ter a Lei n°. 11.232/2005 determinado que a defesa desta seja efetivada mediante a oposição de embargos, respeitando-se os limites de conteúdo previstos no art. 741 do Código de processo Civil.

    Destarte, quando a execução tiver fundamento em um título judicial ou extrajudicial, far-se-á do modo tradicional, através da constituição de um processo independente, com citação do referido ente público para a oposição de embargos.

    Assim, a execução por quantia seguirá o procedimento dos arts. 730 e 731 do CPC; enquanto que se a execução tiver como objeto a entrega de coisa ou uma obrigação de fazer, cujo fundamento resida em um título judicial, será imediata e se desenvolverá com base nos arts. 461 e 461-A do CPC. Por fim, quando a execução fundamentar-se em um título extrajudicial, far-se-á na forma prevista no Livro II do CPC.

    De tal modo, é perceptível a incoerência de execução provisória contra a Fazenda Pública, independentemente de ter por fundamento um título executivo judicial ou extrajudicial. Isto porque a definitividade do quantum requisitado revela-se cogente tanto à garantia do interesse público pelo ente público como à certeza de que a ordem estipulada pela expedição de precatórios decorrentes de decisões definitivas será cumprida.

    Por fim, pode-se concluir também que a oposição de embargos à execução contra a Fazenda Pública, apesar de acarretar sua suspensão, não tem o condão de transformar o caráter de definitividade da execução, independentemente de ser o título executivo judicial ou extrajudicial. 


  • B) Errado.

    O art. 2º-B deve ser interpretado restritivamente

    "O STF, ao julgar a ADC 4, afirmou a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/1997.

    Embora tenha reconhecido a constitucionalidade das restrições e vedações à concessão da tutela antecipada contra o Poder Público, o STF vem conferindo interpretação restritiva ao referido dispositivo, diminuindo seu âmbito de abrangência para negar reclamações constitucionais em algumas hipóteses em que lhe parece cabível a medida antecipatória, mesmo para determinar o pagamento de soma em dinheiro." (A Fazenda Pública em Juízo. Leonardo Carneiro da Cunha. 2020)

    E) Errado.

    É possível a execução provisória de parcela remuneratória ilegalmente suprimida

    “A vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, deve se limitar às hipóteses expressamente elencadas, não se aplicando nos casos de restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, como na espécie.” AgRg no Ag 1292836/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010

  • A título de conhecimento:

    STF Informativo 866:

    A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. Ex: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor.

    STF. Plenário.RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).


ID
1052842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos títulos executivos, ao regime de cumprimento de sentença e à execução contra a fazenda pública, julgue os itens subsecutivos.

É possível a execução fundada em título extrajudicial de um ente público contra outro. Nesse caso, deverão ser observadas as regras procedimentais previstas no CPC para a execução contra a fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.028 - SP (2007/0250905-3) 
    RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX 
    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ADAPTAÇÃO DO RITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 730 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO "PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF". LOCAL DO PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ART. 950 DO CC/1916. SÚMULA 7/STJ. 
    1. A execução fiscal é espécie do gênero execução extrajudicial, passível de ser endereçada em face da Fazenda Pública. (Súmula 279/STJ: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública" ). 
    2. Os processos fiscais intentados contra a Fazenda Pública devem ser harmonizados com a norma do art. 730 do CPC, diante das prerrogativas e princípios que ostenta a Administração, principalmente as características que guarnecem os bens públicos, fazendo-se uma necessária adaptação do procedimento especial de execução, v.g., impossibilitando a garantia de bens à penhora para o oferecimento dos embargos. Nesse sentido: "É juridicamente possível a execução contra a Fazenda, fundada em título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa), observadas em seu procedimento as disposições aplicáveis à espécie (art. 730 e seguintes do CPC)." (REsp 100.700/BA, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, DJ 31.03.1997). Precedentes: (EDcl no REsp 209.539/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20/02/2006; REsp 642.433/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 03/04/2006; AgRg no Ag 404.504/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 09/09/2002). 


    Execução FISCAL contra a Fazenda Pública é a execução promovida por um ente público contra outro ente público. A jurisprudência, no entanto, aplica o art 730 por analogia, em face das prerrogativas a que têm direito o ente público.

    São três situações diferentes:

    1- Execução contra a Fazenda Púlica > a Fazenda Pública é a executada: aplica-se o art. 730, CPC

    2- Execução FISCAL contra a Fazenda Pública > um ente público executa outro ente público: aplica-se o 730, CPC, por analogia.

    3- Execução Fiscal > um ente público executa particular: aplica-se a lei 6.830/80

  • "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública' (Súmula 279/STJ). 

  • A execução contra a Fazenda Pública é prevista no art. 910 do CPC, in verbis:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos .

    A execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública está presente na Súmula 279 do STJ:

  • Execução FISCAL contra a Fazenda Pública é a execução promovida por um ente público contra outro ente público. A jurisprudência, no entanto, aplicar o art 534/535 e art. 910 por analogia, em face das prerrogativas a que têm direito ente público.

    São três situações diferentes:

    1- Execução contra a Fazenda Pública > a Fazenda Pública é a executada > aplica-se o art. 534/535 NCPC +art. 100 CF/88

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos e .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;

    2- Execução FISCAL contra a Fazenda Pública > um ente público executa outro ente público > aplica-se o 534/535 e art. 910, CPC, por analogia.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos .

    3- Execução Fiscal > um ente público executa pessoa jurídica de direito privado > aplica-se a lei 6.830/80

    fonte: comentário coleguinha QC SELENITA MORAES na Q96238


ID
1052848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos títulos executivos, ao regime de cumprimento de sentença e à execução contra a fazenda pública, julgue os itens subsecutivos.

Caso, em fase de execução de título judicial proposta contra particular (cumprimento de sentença), o executado ofereça depósito do valor executado dentro do prazo de quinze dias para o adimplemento da obrigação, ocorrerá, segundo o entendimento do STJ, a denominada penhora automática e, portanto, da data do depósito se iniciará o prazo para oferecimento de impugnação pelo executado.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.

     [...] 3.  A realização do depósito judicial do valor exequendo consubstancia penhora automática, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação, iniciando-se a partir de então o cômputo do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. (REsp 965.475/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 01/08/2012)


  • Informativo nº 0500
    Período: 18 a 29 de junho de 2012.
    Quarta Turma
    IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.

    O termo inicial para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença começa com o depósito judicial em dinheiro do valor executado, consubstanciando tal ato em penhoraautomática, sendo desnecessária a lavratura do respectivo termo e a intimação do devedor. Ademais, com o depósito, entende-se que o executado teve ciência dos atos processuais e da oportunidade para produzir a sua defesa. Precedente citado: REsp 972.812-RJ, DJe 12/12/2008.REsp 965.475-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2012.


  • Só não entendi esta parte: "o executado ofereça depósito do valor executado dentro do prazo de quinze dias para o adimplemento da obrigação" pressupõe que ele quer pagar o valor que ele foi condenado. E não que ele pretenda impugnar o cumprimento da sentença. Se alguém puder me explicar, deixa um recado no meu perfil? Obrigada!

    " ADIMPLEMENTO: Consiste no pagamento de determinada obrigação.

    No Direito Civil, adimplemento, também chamado de pagamento, compreende uma das formas de extinção de uma determinada obrigação através do seu cumprimento pelo devedor. O caso mais comum de forma de adimplemento é a entrega de dinheiro ao credor. O adimplemento/pagamento pode ocorrer tanto nas obrigações pessoais quanto nas obrigações de crédito." (fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/952/Adimplemento)


  • Correta. Por quê?

    Vejam o teor do resumo seguinte que traz inclusive a distinção entre o termo inicial do prazo para impugnação na penhora e no depósito judicial.

    Cumprimento de sentença. Impugnação. A) Penhora efetivada: prazo para impugnação inicia-se a contar da intimação do executado. B) Se antes da penhora ser efetivada há o depósito do valor cobrado em juízo: prazo para impugnação inicia-se na data do depósito judicial.

    Quando se inicia o prazo de 15 dias para a impugnação ao cumprimento de sentença? 

    a) Se houve penhora: o prazo para impugnação começa a contar da intimação do executado (na pessoa de seu advogado) a respeito da penhora. 

    b) Se o devedor, antes de haver penhora,apresentou depósito do valor cobrado em juízo: o prazo se inicia na data em que o devedor realiza o depósito judicial para a garantia do juízo.Quarta Turma. REsp 965.475-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2012.

    Obs.: Simone, respondendo sua dúvida, para o executado possa impugnar, afastando a multa de 10%, ele deverá efetuar o depósito em seu valor integral para, a partir daí, impugnar o cumprimento de sentença apresentando uma das hipóteses do rol do art. 475-L (FIPIEQ - falta ou nulidade de citação, inexigibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, ilegitimidade das partes, excesso de execução, e qq causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, novação, transação ou prescrição). Inclusive se o executado pagar apenas parte da dívida neste depósito, incidirá a multa moratória de 10% sobre o restante. 

    Agora se ele pagar e, aberto o prazo para impugnar, ele não o fizer, há a preclusão consumativa e tem-se por transitada em julgado a execução, podendo, smj, ser o valor depositado levantado pelo autor da execução.

  • CERTA.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475, CAPUT, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA O ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. PENHORA AUTOMÁTICA. DIES A QUO DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: DATA DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. 1. O art. 475-J, caput, do CPC estabelece o prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, sem incidência da multa de 10 % (dez por cento), tendo a jurisprudência do STJ pacificado que esse prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente à intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial. Precedentes. 2. A jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça entende que o depósito efetivado pelo agravante, dentro do prazo de quinze dias para o adimplemento espontâneo do valor da obrigação (art. 475-J, caput, do CPC) configura a denominada "penhora automática".Reconhece-se a penhora como automática diante da ciência inequívocado ato por si realizado, o que faz dispensável a lavratura do termo da penhora, e fundamenta o entendimento quanto à desnecessidade dese intimar o devedor para o oferecimento da impugnação, razão pela qual o prazo de 15 dias tem como dies a quo esse depósito.Precedentes. 3. A argumentação deduzida no regimental não se mostra hábil a modificar a decisão agravada, mantendo-se hígidos seus fundamentos. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

    (STJ - AgRg no AREsp: 108055 SP 2011/0244188-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2012)

    Extraído de . Acesso em 10/03/2014.

  • Pq ocorrerá penhora automática, se ele pagou dentro dos 15 dias?? Alguém saberia responder, por favor!

     

  • Respondendo ao(à) colega Esperando "milagre".

    O executado, para impugnar o cumprimento de sentença, precisa primeiro garantir o juízo.

    O §1º do art. 475-J do CPC diz que o prazo de 15 dias, para oferecimento da impugnação, começa a partir da intimação da realização da penhora.

    No caso da questão, ao invés de, p.e, ter um bem levado à penhora, o executado preferiu depositar no banco o valor devido. Assim, o prazo de 15 dias para oferecimento da impugnação começará a partir do dia do depósito (penhora automática), e não da intimação da penhora, ou seja, não haverá, após o depósito, uma intimação informando que houve a penhora (depósito).

    Espero que tenha conseguido ajudar.

  • INFORMATIVO 526 STJ:

    " A garantia do juízo constitui condição para a própria apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, e não apenas para sua apreciação".


    FONTE: site dizer o direito.

  • Valeu, Henrique Osorio!

  • NOVO CPC/2015:

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

     

    Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 (cumprimento definitivo de sentença) será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

     

    VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

     

     

  • Art 523 &3º NCPC (Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo -se os atos de expropriação.)

    Correta

  • Desatualizado!!!

    O prazo para impugnação se inicia após 15 dias da intimação para pagar o débito, ainda que o e xecutado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.

    Exemplo: o credor iniciou o cumprimento da sentença. Em 19/4/2016, o devedor foi intimado p ara que, em 15 dias, efetuasse o pagamento. Em 09/05/2016, o devedor depositou em juízo o valor da condenação apenas para fins de garantia do juízo e para obter efeito suspensivo na impugnação que ainda iria apresentar. Em 03/06/2016, o devedor apresentou a impugnação.

    O exequente alegou que a impugnação foi apresentada fora do prazo. Isso porque o prazo de 15 dias para a impugnação deveria ser contado da data em que foi feito o depósito judicial ( 09/05/2016). O STJ não concordou e disse que o prazo de 15 dias para a impugnação começa a contar após terminar o prazo de 15 dias para o pagamento.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.761.068-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2020 (Info 684).

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
1099780
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os embargos à execução contra a Fazenda Pública podem possuir eficácia rescisória de sentenças inconstitu­cionais, para tanto consideradas, entre outras hipóteses, as sentenças que

Alternativas
Comentários
  • 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o REsp 1.189.619/PE, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), entendeu que: "1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. 2. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição. 3. Por consequência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado.


  • Art. 475-L. (...) § 1o CPC. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

  • Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

     

    Art. 534 III - Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

  • fiquei entre a B e a E.

    Exclui a letra E quando vi falar em "revogação". O STF, s.m.j, não declara revogado texto... mas apenas não recepcionado ou INCONSTITUCIONAL..

    Estou certa?

    Favor notificar-me in box se eu estiver errada.


ID
1099795
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do sequestro de quantia em Execução contra a Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Art. 100 da CF

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Monalisa, naturalizar o direito está errado, mas isso é matéria para outra discussão, o fato é que o sequestro nem sempre possui natureza cautelar.

    Sequestro:natureza jurídica: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery12 , ao discorrerem acerca da natureza jurídica do seqüestro, sumulam a questão da seguinte forma: se o requerente for o primeiro da fila de credores, o seqüestro terá natureza jurídica satisfativa, porque a importância seqüestrada lhe será entregue para a satisfação de seu crédito. Se requerida por qualquer outro credor preterido, que não seja o que deva receber em primeiro lugar, a medida será cautelar, porque visa à recomposição da ordem cronológica e de preferência dos precatórios.

  • CPC

    Seção III
    Da Execução Contra a Fazenda Pública

    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991) (Vide Lei nº 9.494, de 1997)

    I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

    II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

    Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

  • Art. 910. NCPC

  • Artigo 100 da CF

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    O sequestro pode incidir tanto sobre o patrimônio público, como sobre o do credor que recebeu antes do momento adequado, possibilitando-se formar um litisconsórcio passivo no requerimento de sequestro.

  • ''[E]mbora o SEQUESTRO possua natureza acautelatória, a doutrina é [sic] unânime no sentido de que essa medida, no âmbito da requisição de precatório, tem natureza satisfativa, pois o credor preterido efetivamente recebe o que lhe era devido.'' (grifos meus)

     

    O autor cita Cassio Scarpinella Bueno e Leonardo José Carneiro da Cunha como exemplos de doutrinadores que compartilham o mesmo entendimento. 

     

     

    ARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 160. 


ID
1099798
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante aos precatórios e requisições de pequeno valor, expedidos para pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)


    Letra B

    § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

    Letra C

    § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Letra D

    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).-Declarado inconstitucional pelo STF

    Letra E - RESPOSTA CORRETA

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


  • Vale a pena ressaltar que a alternativa "d" também se encontra correta em razão da declaração de inconstitucionalidade decidida em 2013 pelo STF acerca do art. 100, §9° da CF. Segue uma parte da decisão (constante no informativo 698 do STF):


    Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá se abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluída parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”], apontou-se configurar compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu-se que os dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública — no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado — sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus principais desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes. Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários e não-tributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o ente estatal, ao cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos mesmos motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal”, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT.


ID
1195615
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Certo município foi condenado, através de sentença judicial, a pagar a quantia de R$5.000,00 a Tenório. A sentença judicial transita em julgado e Tenório propõe a devida execução contra o município. Sobre esse processo de execução, é correto afirmar que o município será citado para

Alternativas
Comentários
  • O prazo é trinta dias, conforme art. 730, CPC, alterado pela lei 9494/97, art. 1º-B. Muito estranho esse gabarito! Não há nem resposta certa.

  • Acredito que a resposta seja a letra d, pois está de acordo com  o art. 652 do CPC:

    Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (...)


    Já o art. 738 do mesmo diploma legal, estabelece que o prazo para oposição de embargos é de 15 dias:

    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.(Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o  Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).



  • Banca cretina. Deve ter pensado que ainda vale o prazo mencionado no art. 730 do CPC, em sua literalidade. Mas basta ler meia página da introdução de um capítulo sobre Execução contra a Fazenda para saber que o prazo é de 30 dias, e isso desde 2001. Não há gabarito correto quando o Examinador não tem cérebro..

  • Conforme entendimento do STJ, essa alteração de 30 dias vale, apenas, para execuções relativas a benefícios previdenciários, permanecendo o prazo de 10 dias para as demais espécies de execução contra a Fazenda Pública.

  • Art. 130. Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Está correto o primeiro comentário abaixo.

    O prazo para Embargos na Execução contra a Fazenda Pública permanece o mesmo, qual seja 30 dias, nos moldes da lei 9494/97.

    STF. ADC 11. Decisão Monocrática da Liminar

    Ementa
    FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazosprevistos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pelaMedida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Leifederal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevâncianão ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação diretade constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput,da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que sediscuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº2.180-35.
    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,resolveu questão de ordem no sentido de prorrogar o prazo da liminarconcedida, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou oPresidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, neste julgamento, oSenhor Ministro Eros Grau e, licenciados, os Senhores MinistrosJoaquim Barbosa e Menezes Direito. - Plenário, 26.08.2009. - Acórdão, DJ 11.12.2009.

  • f) 30 dias

  • gabarito: letra A       

    Como a execução por quantia contra a fazenda constitui sempre um novo processo, nunca uma fase, ainda que fundada em titulo judicial, ELA SERÁ CITADA, NÃO PARA PAGAR OU NOMEAR BENS À PENHORA, MAS PARA OPOR EMBARGOS NO PRAZO DE 10 DIAS (art. 730). O prazo corre da juntada aos autos do mandado de citação.



ID
1220644
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. a execução pelo rito especial do artigo 733 do Código de Processo Civil é adequada à cobrança da pensão a cujo pagamento o praticante de ato ilícito tenha sido condenado para compensar a vítima pela perda da renda que ela obtinha com o trabalho para o qual ficou inabilitada, contanto que o pedido se limite às últimas três prestações vencidas antes do ajuizamento da mesma execução.

II. na execução contra a Fazenda Pública para a cobrança de dívida de pequeno valor (Constituição Federal, artigo 100, § 3º), a oposição de embargos por parte da devedora está subordinada ao depósito prévio da quantia reclamada pelo credor.

III. o protesto da nota promissória representativa do crédito é obrigatório para que o credor se habilite a requerer a declaração de insolvência do devedor, cabendo ao juiz, na hipótese de tal providência não ter sido adotada, extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição válida.

IV. a admissão de embargos à execução fiscal está condicionada à prévia segurança do juízo por penhora; assim, havendo a oposição de embargos antes da formalização da penhora, deverá o juiz rejeitá-los liminarmente.

Agora, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da 3?? A doutrina comercialista brasileira afirma que sem o prostesto especial, não se pode conhecer de pedido de falência, devendo-se o autor ser declarado carecedor do direito de ação e o processo julgado extinto sem o julgamento do mérito.


    L
  • I - errada art. 733 CPC + Sum 309 STJ

    II - errada art. 730 CPC - não precisa garantir o juízo

    III - errada - art. 754 - para insolvência não precisa protesto

    IV - errada - a segurança não é feita somente pela penhora. e sobre a oposição de embargos antes da segurança do juízo... encontrei muitos julgados divergentes... acho que não é nada pacífico 

  • I - Errada:

    Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    STJ Súmula nº 309 -  O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.


    Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.

    Já os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.


  • A alternativa "D", na verdade, causa divergência. A lei 6830/90 no seu artigo 16, parágrafo 1º diz que não são admissíveis embargos do executado antes da garantia a execução (é certo que a garantia não é somente por penhora, existindo outros meios). Todavia, no Código de Processo Civil diz que o executado pode embargar, independentemente de garantia. Há, portanto, divergência jurisprudencial. Mas como no concurso ter que se atar a questão, assim, a questão correta é a "D".

  • O STJ julgou em sede de repetitivo de que a regra do artigo 16 da LEF prevalece sobre o CPC e autoriza a rejeição liminar dos embargos:
    Nesse sentido:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP PARADIGMA 1.272.827/PE.
    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80
    .
    2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES.
    3. Na ocasião, fixou-se o entendimento segundo o qual "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013)

    Agravo regimental improvido.
    (STJ. AgRg 1.395.331/PE. 2ª Turma. Rel. Min. Humberto Martins., v.u., j. 05.11.2013, DJe. 13.11.2013).

    Com base no entendimento acima, já pacificado pelo STJ em sede de repetitivo, o item IV da questão estaria CORRETO, o que tornaria a alternativa B como correta, ao invés da letra D


  • Creio que o erro da IV está em restringir somente a possibilidade de garantir o juízo por meio de penhora, já que no art. 9 da Lei n. 6.830/80 fala na fiança bancária e no depósito em dinheiro.

  • pessoal, a alternativa IV contém um erro que não pode passar despercebido 

    vejamos seu texto novamente : IV. a admissão de embargos à execução fiscal está condicionada à prévia segurança do juízo por penhora; assim, havendo a oposição de embargos antes da formalização da penhora, deverá o juiz rejeitá-los liminarmente. 



    de fato, os embargos à execucao fiscal requerem sim a prévia segurança do juizo, isso é PACÍFICO na jurisprudencia (E portanto nas provas). afinal a LEF é uma lei especial destinada a cobrança de créditos da fazenda pública, eventuais mudanças na sistematica do CPC nesse ponto, em que ressalte-se há exigencia expressa da lei 6830, não tem o condão de alterar a lef.


    galera. em que pese as divergencias doutrinarias a respeito, se atentem a posiçoes firmadas dos tribunais. melhor ficar com elas, sobretudo nas provas objetivas


    mas há sim um erro na alternativa. o juiz não deve rejeita-lo liminarmente. Havendo oposiçao de embargos sem garantia do juízo, o juiz devera intimar a parte embargante exigindo a penhora ( leia-se aqui, garantia do juizo). Veja, todos ganham : a fazenda terá seu credito garantido e a parte terá o direito em discutir em juizo e ganhar ,podendo levantar seu dinheiro e os acrescimos decorrentes.

  • Item 1.

    HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. PRISÃO CIVIL.  ILEGALIDADE.

    1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito.

    2. Ordem concedida.

    (HC 182.228/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 11/03/2011)


  • Afirmativa I) A afirmativa vai de encontro ao entendimento da doutrina e da jurisprudência, conforme se verifica no seguinte julgado: “[…] Não cabe a prisão civil prevista no art. 733, §1º do Código de Processo Civil por inadimplemento de prestação alimentícia decorrente de condenação por responsabilidade civil por ato ilícito… O fato gerador da responsabilidade de indenizar sob a forma de pensão alimentícia é a prática de ato ilícito, não a necessidade de alimentos" (TJPR. HC nº. 497.178-6. Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci. D.J. 26/09/2008). Ademais, caso fosse admitida a prisão civil neste caso, esta poderia estar baseada tanto no vencimento das três prestações anteriormente ao ajuizamento da demanda, quanto no vencimento das mesmas no curso do processo (súmula 309, STJ). Assertiva incorreta.
    Afirmativa II) A oposição de embargos pela Fazenda Pública não está condicionada à realização de depósito prévio (art. 730, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Afirmativa III) Por expressa determinação de lei, o requerimento de declaração de insolvência do devedor deverá ser instruído com o título executivo em que está fundamentado, seja este judicial ou extrajudicial, não se exigindo a realização prévia de protesto (art. 754, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Afirmativa IV) Os embargos à execução poderão ser oferecidos pelo devedor independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 736, caput, CPC/73). A segurança do juízo é condição para a concessão de efeito suspensivo à execução, nos casos em que houver risco de que dela decorra grave dano de difícil ou incerta reparação, e não para o recebimento dos embargos. Ademais, a segurança do juízo pode ser feita não apenas por penhora, como, também, por depósito e caução (art. 739-A, caput e §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra D: Todas as afirmativas estão incorretas.
  • Art. 754. O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).


    NÃO É NECESSÁRIO O PROTESTO!

  • IV. A admissão de embargos à execução fiscal está condicionada à prévia segurança do juízo por penhora; assim, havendo a oposição de embargos antes da formalização da penhora, deverá o juiz rejeitá-los liminarmente.

    Incorreta:  A jurisprudência do TJPR é no sentido de que os embargos de execução devem permanecer suspensos até que seja formalizada a penhora. 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. PREVALÊNCIA E INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DA "LEF" SOBRE A GERAL DO "CPC". TERMO "A QUO". GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS POR SUPOSTA AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE TEMPESTIVIDADE. DECISÃO EQUIVOCADA E, POR ISSO, REFORMADA PARA MANTER OS EMBARGOS SUSPENSOS ATÉ QUE SEJA FORMALIZADA A PENHORA DO BEM OFERTADO (FLS. 07), SE ACOLHIDA. POSTERIOR EXAME DOS EMBARGOS COMO DE DIREITO FOR. RECURSO PROVIDO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. Sem garantia do juízo não se recomenda a oposição de embargos à execução. Mas, se oferecidos bens à penhora, enseja-se a formalização desta, para posterior exame dos embargos. Princípio da efetividade do processo, das formas, economia processual e a concretização da promessa Constitucional da prestação da jurisdição.(TJPR - 2ª C.Cível - AC - 710622-3 - Fazenda Rio Grande -  Rel.: Cunha Ribas - Unânime -  - J. 26.10.2010)

  • PARTE 1: PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: COMO SE POSICIONAR? Aplica-se a garantia do juizo para oposição dos Embargos à execução fiscal?

    Tradicionalmente, a defesa típica no processo de execução de pagar quantia certa só podia ser apresentada uma vez, tendo sido garantido o juízo. Entretanto, esse requisito para a interposição dos embargos à execução deixou de existir, tendo sido mantida a dispensa no Novo Código de Processo Civil, que afasta a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 914, caput , do NCPC. (Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos).

    TODAVIA: permanece a necessidade de garantia do Juízo no caso das EXECUÇÕES FISCAIS propostas pela Fazenda Pública, pois tais são regidas por lei específica (6.830/80). A LEF rege-se pela especialidade, ou seja, a lei trata da execução de forma específica de forma que suas normas não podem ser afastadas por outras leis.

    CONTINUA PARTE 2:

  • PARTE 2: MAS..... quanto ao tema, atentar que: recentemente o STJ decidiu, no INFO 650. Entendeu a 1a Turma: “Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”.

    Qual a construção jurídica?

    O STJ, 1a Turma, resolveu afastar a exigência da garantia nos embargos à execução com base nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

    Logo, havendo comprovação inequívoca da ausência de patrimônio do executado, os embargos à execução fiscal devem ser recebidos sem a garantia do juízo.

    ATENÇÃO 01: O STJ já possuía outros julgados dizendo que, mesmo em caso de penhora insuficiente – ou seja, houve a penhora de um bem do devedor, mas ele é inferior ao valor total da dívida cobrada –, ainda assim seria possível apresentar os embargos à execução fiscal:

    Não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora.

    A insuficiência patrimonial do devedor é justificativa plausível para que se aprecie os embargos à execução sem que o executado faça o reforço da penhora, desde que comprovada inequivocamente.

    ATENÇÃO 02: Isso significa dizer que, agora, todo beneficiário da justiça gratuita terá direito de apresentar embargos à execução fiscal sem garantia do juízo?

    NÃO. Teoricamente, não é isso que se está afirmando.

    Neste julgado, a 1ª Turma do STJ afirmou expressamente que não basta que o executado seja beneficiário da justiça gratuita. É necessário que, além disso, ele comprove, inequivocadamente, que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

    Na prática, as situações são muito parecidas, considerando que, se o executado não tem condições de pagar as custas, é provável que também não tenha como oferecer a garantia do juízo. No entanto, a fundamentação teórica é diversa e as peculiaridades do caso concreto poderão revelar situações nas quais o beneficiário da justiça gratuita teria condições de oferecer garantia do juízo. Ex: alguém que tenha patrimônio imóvel passível de ser penhorado, mas esteja sem liquidez financeira, ou seja, a pessoa tem imóveis, mas está sem dinheiro disponível. Neste caso, ela, em tese, poderia ser beneficiada pela justiça gratuita, mas ter o bem penhorado e, assim, a execução estar garantida.

    O prof. Ubirajara Casado, em provas de concurso da Advocacia Pública sugere

    1⃣. prova Objetiva, responder como se encontra na decisão;

    2⃣. prova Subjetiva e orais, ressalvar a jurisprudência e defender a exigência da condição de procedibilidade da execução fiscal (ou seja, que é sim necessária a garantia do juízo em e razão da especialidade normativa da LEF).


ID
1249918
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 393 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009

    Exceção de Pré-Executividade - Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício - Dilação Probatória

      A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.


  • acrescentando:

    b e c) Súmula nº 392 STJ– A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até 

    a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou 

    formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


    d) Sumula 339 STJ- É Cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

         Súmula 279 STJ - é Cabível ação extrajudicial contra a Fazenda Pública.



ID
1275568
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da execução contra a Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, é CORRETO afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

    Achei que a letra C estava correta. Não é exatamente o texto do art. 100, §2º, da CF?


  • Exatamente. Correta assertiva C.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. 

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.


  • Letra C é a correta, Ipsis litteris com o art. 100, §2º, da CF, apesar do gabarito sinalizar a letra E.

  • A. ERRADO. Art. 100 CF. Não é preferencialmente, é EXCLUSIVAMENTE, isto é, as FAZENDAS PÚBLICAS SÃO OBRIGADAS A RESPEITAR a ordem cronológica da apresentação dos precatórios.
    B. ERRADO. Art. 100, § 1º. Não se exclui as indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, pois elas são consideradas como de natureza alimentícia.
    C. ERRADO. Embora esteja nos termos do art. 100, § 2º, recentemente foi declarada inconstitucional o trecho: "na data da expedição do precatória." Ver: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalNoticias&idConteudo=233456.
    D. ERRADO. Não é 70 anos é 60 anos, conforme a letra do § 2º art. 100 da CF.
    E. CORRETO.

  • Conforme o colega Elson disse, a letra C encontra-se Errada. 

    Notícia do portal STF Internacional

    "Artigo 100

    Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

    No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski na sessão de hoje, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”.

    Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.

    Quanto ao parágrafo 12 foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza – precatórios alimentares ou de origem tributária –, uma vez que o princípio isonômico não comportaria um tratamento diferenciado de taxas para cada caso. "

    Fonte: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalNoticias&idConteudo=233456


  • QUESTÃO MISERÁVEL!


    ACOMPANHEM O STF!
  • Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor EQUIVALENTE AO TRIPLO fixado em lei para os fins do disposto no § 3º (TRIPLO DO PEQUENO VALOR) deste artigo, ADMITIDO O FRACIONAMENTO para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 


ID
1288735
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas hipóteses em que o Poder Público figura em juízo, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 345 STJ: SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS, AINDA QUE NÃO EMBARGADAS.


  •  Assertiva D:


    Súmula n. 232, do STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

  • STJ Súmula nº 45- 16/06/1992 - DJ 26.06.1992

    Reexame Necessário - Agravar Condenação - Fazenda Pública

      No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

    STJ Súmula nº 325 -03/05/2006 - DJ 16.05.2006

    Remessa Oficial para Reexame ao Tribunal - Parcelas da Condenação Suportadas pela Fazenda Pública - Devolução

      A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

  • A alternativa A está errada Sumula 345 STJ São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

  • Gabarito: A.

    Sobre a letra "B", apenas faço a observação de que parte da doutrina é contra essa súmula 45 do STJ e, portanto, consideraria essa alternativa incorreta:

    "Conforme examinado no n. 2.10 deste trabalho, o problema do conteúdo da atividade do tribunal no reexame necessário não é de natureza recursal estrita (efeito devolutivo, reformatio in pejus, etc), mas de eficácia da sentença. É impertinente o raciocínio de que o tribunal não pode agravar a situação da Fazenda Pública, a pretexto de que a) a parte contrária, que não apelou, teria conformado-se com a sentença, ou que b) haveria reformatio in pejus proibida, em desfavor da Fazenda Pública." - Nelson Nery Júnior.

    "O autor prossegue entendendo que o tribunal deve reexaminar toda a matéria em causa e, se entender que o juiz de primeira instância errou, "pode modificar a sentença, seja para beneficiar ou prejudicar qualquer das partes". Para o autor "condicionar o reexame necessário secundum eventum é violar a garantia constitucional da igualdade". Estes são os motivos pelos quais o autor reputa inconstitucional o entendimento adotado no enunciado de número 45 do Superior Tribunal de Justiça."

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/13705/o-reexame-necessario-no-direito-processual-civil-brasileiro/2#ixzz3FYUGALGW
  • alternativa A: súmula 345 STJ. Incorreta.
    alternativa B: súmula 45 STJ. Correta.
    alternativa C: súmula 325 STJ. Correta.
    alternativa D: súmula 232 STJ. Correta.
  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao disposto na súmula nº 345 do STJ, que determina serem devidos os honorários advocatícios tendo sido as execuções embargadas ou não, senão vejamos: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa faz referência ao princípio da vedação da reformatio in pejus, consolidado na súmula nº 45 do STJ, in verbis: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição exata do entendimento jurisprudencial consolidado na súmula nº 325 do STJ. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição exata da súmula nº 232 do STJ, que pôs fim à discussão anteriormente existente a respeito do tema. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra A.
  • GAB.:A.


    Só para transcrever os enunciados organizados por Fábio Passos. Relevante tb o comentário de Nagell sobre o enunciado nº 45 da súmula do STJ. 


    Marque a INCORRETA.


    a) São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas somente se tiverem sido embargadas. ERRADA.

    "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (STJ, Súmula 345, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225).


    b) Na remessa necessária, é vedado ao Tribunal, como regra, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. CERTA.

    "NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA" (STJ, Súmula 45, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156).


    c) A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. CERTA.

    "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado" (STJ, Súmula 325, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214).


    d) A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. CERTA.

    "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito" (STJ, Súmula 232, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ 07/12/1999, p. 127).


    Fé, Força e Foco! ;*

  • Letra D)

     

    PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO  CIVIL  DE  2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS  INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL  PÚBLICA.  PROVA  PERICIAL.  REQUERIMENTO  FEITO  POR AMBAS AS PARTES.  APLICAÇÃO,  POR  ANALOGIA,  DA  SÚMULA N. 232/STJ. DEVER DA FAZENDA  PÚBLICA  DA  PESSOA  POLÍTICA  A  QUAL  PERTENCE  O RAMO DO MINISTÉRIO  PÚBLICO  ARCAR  COM  A  ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PERICIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
    I  -  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela data  da  publicação  do  provimento  jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
    II  -  Esta  Corte,  ao  julgar  o Recurso Especial n. 1.253.844/SC, submetido  ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a  isenção  prevista pelo art. 18 da Lei n. 7.347/85, em relação aos honorários periciais, não pode obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente,  devendo  ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 232 desta  Corte  ("A  Fazenda  Pública,  quando parte no processo, fica sujeita  à  exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), de modo a determinar que a Fazenda Pública da pessoa política à qual o  Ministério Público esteja vinculado, arque com o adiantamento das despesas periciais.
    III  -  O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
    IV - Agravo Interno improvido.
    (AgInt no REsp 1164186/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)

  • NOVO CPC: Art. 85, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    "A súmula 345 foi editada pelo STJ em 2007 e estabeleceu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que embargadas. 

    Todavia, o dispositivo trazido pelo novo CPC fixou que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje expedição de precatório, desde que a sentença não tenha sido impugnada. 

    Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território nacional, todos os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto, que foi cadastrado como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ. De acordo com o sistema, pelo menos 38 ações já estão suspensas até a definição de tese pelo tribunal.

    Recursos especiais 1.648.2381.648.498 e 1.650.588."

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Repetitivo-discute-honor%C3%A1rios-contra-a-Fazenda-em-execu%C3%A7%C3%B5es-de-senten%C3%A7a-coletiva

  • Atualizando: “Corte Especial, RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.238 - DJe: 27/06/2018 (...) 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.  (...) 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o  art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária”.


ID
1291285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução, julgue os itens subseqüentes.

A execução contra a fazenda pública deve seguir o rito da execução para entrega de quantia certa, empregando-se como técnicas de expropriação a penhora e a alienação em hasta pública, sendo indispensável a prévia avaliação dos bens penhorados.

Alternativas
Comentários
    • Os bens publicos gozam de 

      • Inalienabilidade

      • Imprescritibilidade

      • Impenhorabilidade

    • Regra geral: A execução contra a Fazenda se faz através da expedição de precatórios (títulos emitidos a partir de sentença com trânsito em julgado que o torna legitimo credor da Administração Pública). Só serão incluídos no orçamento os precatórios apresentados até 01/07, pois é nesta data que começa a discussão do orçamento para o ano seguinte (art. 100, §1º da CF).

  •  Não há expropriação na execução contra a Fazenda Pública.

  • "O procedimento previsto para a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é consideravelmente simples,já que dispensa tanto a garantia do juízo ( os bens públicos são impenhoráveis) quanto os atos de expropriação, como a avaliação, realização de hasta pública, arrematação etc." ( Manual de Direito Processual Civil, vol. único ,Daniel Amorim Assunção Neves) 

  • CPC

    Seção III
    Da Execução Contra a Fazenda Pública

    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991) (Vide Lei nº 9.469, de 1997)   (Vide Lei nº 9.494, de 1997)

    I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

    II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

    Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.


ID
1291288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução, julgue os itens subseqüentes.

A fazenda pública deve ser citada para embargar a execução no prazo de 60 dias, aplicando-se-lhe a regra de artigo do CPC que duplica o prazo de 30 dias previsto em lei.

Alternativas
Comentários
  • o prazo é trinta dias, conforme art. 730, CPC, alterado pela lei 9494/97, art. 1º-B.

    Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias

  • "Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias;" 

  • Art. 910 do NCPC: Na execução fundanda em título executivo extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • ATENÇÃO para as mudanças advindas com o NOVO CPC/2015 em relação à Fazenda Pública!

     

    # Há, agora, a previsão de 2 procedimentos em relação à Fazenda Pública, cujas nomenclaturas  e meios de defesa se distinguem:

     

    1) Título executivo JUDICIAL: cumprimento de sentença (art. 534  e 536/CPC). Defesa da Fazenda: impugnação.

     

    2) Título executivo EXTRAJUDICIAL: execução contra a Fazenda Pública (art. 910/CPC). Defesa da Fazenda: embargos.

     

    PRAZO: para ambos será de 30 dias.


ID
1298086
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo de execução, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

    - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

    IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)


  • Art. 794 - Extingue-se a execução quando:

    I - o devedor satisfaz a obrigação;

    II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

    III - o credor renunciar ao crédito.


  • Art. 791.  Suspende-se a execução:

    I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II – nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

    III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis (1).


  • Quanto a letra A:


    STJ Súmula nº 279 - 21/05/2003 - DJ 16.06.2003

    Execução - Título Extrajudicial Contra a Fazenda Pública - Cabimento

      É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.


  • D -

    Art. 794 : Extingue-se a execução quando:

     I. o devedor satisfaz a obrigação

     II. o devedor, obtém por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida

     III. o credor renunciar ao crédito

  • Art. 685-A.  É lícito ao
    exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam
    adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 1o  Se o valor do crédito for
    inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando
    esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo
    remanescente. (Incluído pela
    Lei nº 11.382, de 2006).


    § 2o  Idêntico direito pode ser
    exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam
    penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do
    executado. (Incluído pela
    Lei nº 11.382, de 2006).


    § 3o  Havendo mais de um
    pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá
    preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 4o  No caso de penhora de quota,
    procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando
    preferência  aos  sócios. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 5o  Decididas eventuais questões,
    o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).

  • suspende.

  • Alternativa C (verdadeira) - literalidade do art. 648 do CPC: "Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis". 

  • SUSPENDE-SE a execução quando o devedor não possuir bens!!! 


    Art. 791. Suspende-se a execução:

    I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

    III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

    Art. 794. Extingue-se a execução quando:

    I - o devedor satisfaz a obrigação;

    II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

    III - o credor renunciar ao crédito.





  • letra "E" é caso de SUSPENSÃO!!

  • Assinale a alternativa INCORRETA!!!!

    Nesse caso a letra "e"é a certa!


  • Não gosto de repetir comentários, mas para facilitar a compreensão da questão, resolvi sintetizar as justificativas de cada alternativa:

    A) CORRETA: Súmula 279 do STJ: É Cabível a execução por título extrajudicial contra a fazenda pública.

    B) CORRETA: CPC/73. Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária.

    C) CORRETA: CPC/73. Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    → Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 832.

    D) CORRETA: CPC/73. Art. 685-A.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    –> Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 876, caput.

    E) INCORRETA: CPC/73. Art. 791. Suspende-se a execução: […] III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

    → Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 921, III.


ID
1303060
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabriela, 
    No tocante ao comentário tecido por você acerca da questão 434351, cabe ressaltar que os precedentes que vc citou são de 2008, já a súmula 372 do STJ, foi publicada em 30MAR2009. Neste caso, entendo que o posicionamento SUMULADO do STJ, deve ser a bússula, a não ser que recentemente e claro que posterior a súmula em comento, o STJ haja se pronunciado de forma contrária, mas nesta hipótese surgiria uma problemática conforme aduz o Art. 518, § 1º do CPC que assim dispõe: "O juiz não receberá recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal."

  • úmula 372 STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. 

  • http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI90040,11049-Da+aplicacao+de+multa+cominatoria+em+acoes+cautelares+de+exibicao+de

  • c) O montante decorrente da incidência da multa diária deve ficar limitado ao valor da obrigação principal, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.

    Art.461,§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

  • A aplicação da Súmula 372 continua a ser a regra, no entanto, em julgado recente, o STJ entendeu que em certos casos peculiares seria cabível a multa cominatória para exibição de documentos: 

    Observe: 

    É cabível a cominação de multa diária – astreintes – em ação de exibição de documentos movida por usuário de serviço de telefonia celular para obtenção de informações de endereço de IP (Internet Protocol) de onde teriam sido enviadas, para o seu celular, diversas mensagens anônimas agressivas, por meio do serviço de SMS disponibilizado no sítio eletrônico da empresa de telefonia. STJ. 3ª Turma. REsp 1.359.976-PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/11/2014 (Info 554)

    Fonte: Dizer o Direito

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXEQUIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA DE VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
    O valor de multa cominatória pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal. O objetivo da astreinte não é constranger o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação específica. Dessa forma, o valor da multa diária deve ser o bastante para inibir o devedor que descumpre decisão judicial, educando-o. 
    Nesse passo, é lícito ao juiz, adotando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, limitar o valor da astreinte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC. Nessa medida, a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em cotejo com o valor da obrigação principal
    Com efeito, a redução do montante total a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, bem como estimula a interposição de recursos com esse fim, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Em suma, deve-se ter em conta o valor da multa diária inicialmente fixada e não o montante total alcançado em razão da demora no cumprimento da decisão
    Portanto, a fim de desestimular a conduta recalcitrante do devedor em cumprir decisão judicial, é possível se exigir valor de multa cominatória superior ao montante da obrigação principal. REsp 1.352.426-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015.

  • Letra a) "A jurisprudência desta Corte orienta que "o legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC)" (AgRg no AREsp 195.303/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013).

  • Súmula 372-STJ

    • Superada. • A doutrina afirma que, com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 372 do STJ está SUPERADA. Nesse sentido é o enunciado n° 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. O novo CPC permite expressamente a fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. Veja: Art. 400 (. . .) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Art.403 (. .. )Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário,Jorça policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão

  • Misael Montenegro Filho apresenta, em sua obra, o enunciado n.º 54, do III FPPC – Rio, cujo texto estabelece que: “Fica superado o enunciado 372, da súmula do STJ, após a entrada em vigor do NCPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva, na ação de exibição de documento" (MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Atlas, 2016, p. 427)

    Ocorre que mesmo com a novidade advinda com o CPC/2015, parte da jurisprudência segue entendendo pela aplicabilidade da súmula 372 do STJ, contrariando o disposto no § único do art. 400 do CPC/2015.

    fonte: https://emporiododireito.com.br/leitura/a-multa-judicial-astreinte-e-sua-aplicacao-na-acao-de-exibicao-de-documento-a-chegada-do-art-400-unico-do-cpc-2015-e-o-adeus-a-sumula-372-stj-por-rafael-caselli-pereira

    o que adotar em prova? Nas provas CESPE, O enunciado do FPPC (o CESPE já vem cobrando nas provas há algum tempinho)


ID
1343935
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre execução contra a Fazenda Pública em que há excesso de execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 5º DO CPC . 1. A ratio do novel disposto no art. 739, § 5º, do CPC é aplicável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública quando fundar-se em excesso de execução, haja vista ser dever legal, que atinge todos os executados, a apresentação de memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos mesmos. Precedentes:(AgRg no REsp 1095610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2009; REsp 1085948/RS, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/07/2009; REsp1099897/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe20/04/2009; REsp 1103965/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2009) 2. A doutrina estabelece ao tratar dos embargos à execução com fundamento em excesso de execução que: "Coibindo a prática vetusta de o executado impugnar genericamente o crédito exeqüendo, a lei o obriga a apontar as 'gorduras' do débito apontado pelo credor. Assim é que, 'quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento'. A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte remanescente incontroversa (art. 739-A, parágrafo 3º)" (in Fux, Luiz. O novoprocesso de execução (cumprimento da sentença e a execuçãoextrajudicial). Rio de Janeiro: Forense, 2008. pg. 416) 3.(...).5. Recurso especial a que se nega provimento.

    (STJ - REsp: 1115217 RS 2009/0002134-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/02/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2010)

  • Diz o STJ:


    "A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, que é o caso dos autos".


    AgRg no AREsp 150.035/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJ-e 05/06/2013.


ID
1437085
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha;           

  • Questão desatualizada (hoje a alternativa A tb estaria correta).

    Na época da prova, a referencia era o inciso I do art. 100 do CPC/73: é competente o foro I da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divorcio e para a anulação de casamento.

    Com o CPC/15 o dispositivo equivalente passou a ser o art. 100 que não dispõe de regra prevendo nenhuma prerrogativa exclusivamente em razão do gênero.

  • Súmula 655

    A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.


ID
1453297
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Transitou em julgado demanda condenatória movida contra Estado Federado. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a lei que deu fundamento à procedência do pedido formulado naquela demanda. Qual o meio processual apto a impedir que o ente estatal pague a quantia em dinheiro resultante da condenação?

Alternativas
Comentários
  • Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

    II - inexigibilidade do título;

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.


  • Perfeita a participação do colega Martoni Silva.

  • Gabarito Letra E ( conforme explicado pelo colega)

  • Lembrando: súmula 734: “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.

  • A resposta para esta questão encontra-se no art. 535, §5°, NCPC.

  • Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

  • Questão polêmica. Segundo DIDIER, para que sejam manejados os embargos à execução com fundamento no art. 741, parágrafo único, necessário que a decisão do STF tenha sido anterior à formação do título executivo judicial, de modo que o decisum contenha defeito congênito, ab ovo. O mesmo autor, contudo, aponta que existem entendimentos em sentido diverso (Curso de Direito Processual Civil. V. 5. 2014. p. 386-387).


    Dava pra resolver por eliminação, mas fica o alerta.

  • NCPC

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13.  No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14.  A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Cuidado! De acordo com o NCPC, se já houve o trânsito em julgado, caberá ação rescisória, vejamos:

    "Art. 535. (...)

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."


ID
1455634
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sra. Z promove ação em face do Estado W objetivando o reconhecimento de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar determinado débito em decorrência de uma violação contratual ocorrida entre as partes. Ambas as pretensões são acolhidas, tendo ocorrido o trânsito em julgado, após longo curso. Iniciada a execução, postulou o credor o pagamento imediato dos valores apurados.

Em termos de Execução contra a Fazenda Pública, a

Alternativas
Comentários
  • gabarito: D


    Nem vamos discutir o erro de português da letra D: "Em termos de Execução contra a Fazenda Pública, a pagamento de valores devidos é realizado mediante precatório"


    A questão não falou sobre o valor cobrado. Isso não significa que o pagamento é realizado obrigatoriamente mediante precatório independentemente do valor cobrado. O precatório é emitido apenas qto a condenações acima do valor que a lei atribui às obrigações de pequeno valor:


    CF "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

    ...

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


  • Complementando (tem que saber os valores, porque cai em concurso!!!):

              Quanto é pequeno valor?

    - União: 60 salários mínimos

    - Estados e DF: 40 salários mínimos

    -  Municípios: 30 salários mínimos

    Obs: O ente pode definir outro valor por lei própria, para atender a sua realidade econômico-financeira.

              Fundamento legal:

    CF/88, art. 100:

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.


    Lei 10.259/01 (Juizados Especiais Federais), art. 17:

    § 1o Para os efeitos do §3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.


    ADCT:

    Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

    II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

    Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

  • Eu fiz essa prova e errei essa questão por "pensar demais". Eu vi que o enunciado dizia "Em termos de Execução contra a Fazenda Pública, a" aí pensei em marcar a assertiva D, sob o pagamento por precatórios, mas aí pensei "contra a Fazenda Pública, a pagamento de valores se fará por precatório?!?!" Pensei no erro gramatical e achei que estaria errada a questão, até porque pode haver execução contra a fazenda pública e o pagamento se dar por RPV....vacilei  =/

  • Achei a questão também passível de ser anulada, pois não apresentou o valor do débito que poderia ser pago através de precatório ou mesmo de RPV

  • Essa questão é passível de anulação. Não foi dito o valor do débito. Pode ser precatório ou RPV.

  • Também concordo  com a anulação. Mas como as demais estão totalmente equivocadas, e não há nenhuma outra alternativa que fale em RPV, Fui por eliminação.


  • Letra C - ATENÇÃO : importante destacar que, no que diz respeito à Fazenda Pública, nos termos do CPC/1973, a execução que segue rito diferenciado é a de pagar quantia certa (art. 730); este regramento sofre alterações no CPC/2015 (a execução fundada em título extrajudicial - independente de ser pagamento ou obrigação de fazer - será processada na forma do art. 534 e ss, ao passo que as demais execuções, fundadas em título judicial, portanto, observarão o rito do cumprimento de sentença, em que a Fazenda será intimada para oferecer impugnação apenas).


ID
1455877
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Servidor de um município, em razão do cometimento de grave ilícito funcional, respondeu a processo administrativo disciplinar, que culminou na edição de pena de demissão em seu desfavor. Inconformado, intentou demanda, pelo rito ordinário, pleiteando a invalidação da sanção demissória, sob o fundamento de não haver praticado a falta disciplinar que lhe fora atribuída.

A referida ação foi distribuída a uma das varas da comarca dotada de competência para matéria fazendária.

Dez dias depois de distribuída a demanda, o mesmo servidor ajuizou uma segunda ação em face do ente federativo municipal, postulando a invalidação do mesmo ato punitivo, já então alegando, como fundamento de seu pedido, não ter sido observado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo disciplinar. A nova demanda, à qual também se atribuiu o rito ordinário, foi distribuída a um outro juízo fazendário da mesma comarca.

Nesse cenário, a consequência deve ser

Alternativas
Comentários
  • Só haveria litispendência se houvesse identidade entre os 3 elementos da ação, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido.

    Sendo semelhantes somente as partes e pedido, sendo distinta a causa de pedir, trata-se de hipótese de conexão.

    Por se tratar de ações com a mesma competência territorial, aplica-se o art. 106 do CPC: prevenção do primeiro juízo que proferiu despacho positivo.


  • Dúvida. Então qual a causa de pedir em cada ação?

  • No presente caso, ambas ações possuem objeto em comum "invalidação da sanção punitiva", devendo as ações serem conexas pelo juízo que proferiu o despacho de citação em primeiro lugar: 

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Gabarito "E".

  • Nagell,

    na primeira ação, a causa de pedir foi: não haver praticado a falta disciplinar que lhe fora atribuída;

    na segunda, foi: não ter sido observado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo disciplinar.

  • Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhe for comum o objeto ou a causa de pedir.

    A causa de pedir de ambas as ações é a invalidação da demissão e como os juízos fazendários são da mesma comarca é prevento aquele que primeiro despachar no processo.
  • NCPC

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Pessoal, Alguém saberia responder por que a questão falou em "Juízo Fazendário", o juízo fazendário possui competência para julgar este tipo de demanda?

     

  • Fabiana Ribeiro,

     

    Ao refletir sobre perante qual juízo propor determinada demanda, em primeiro lugar, deve-se verificar se ela pode ser proposta perante a jurisdição nacional (de forma concorrente ou exclusiva) e, em segundo lugar, se ela deve ser proposta perante o Poder Judiciário ou perante órgão arbitral, ou, ainda, perante órgão estatal que atipicamente exerça a função judicial.

     

    Definido o cabimento da propositura perante o Poder Judiciário, caberá, em seguida, para determinar o juízo competente, seguir o seguinte roteiro/ na sequência:

    1) a competência é originária do STF?

    Não.

    2) a competência é de algum dos ramos da Justiça Especial?

    Não.

    3) a competência é originária de algum tribunal superior?

    Não

    4) a competência é de qual região (Justiça Comum Federal), circunscrição judiciária militar (Justiça Militar da União) ou Estado (Justiça Comum Estadual)?

    Justiça Comum Estadual

    5) a competência é originária de tribunal local?

    Não.

    6) a competência é de qual foro (comarca, seção ou subseção judiciária ou auditoria militar) segundo o critério legal ou a cláusula de eleição de foro?

    Critério legal. De acordo com o art. 53 do CPC “é competente o foro: (…) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica”.

    7) a competência é de qual juízo ou grupo de juízos (Vara, Conselho de Justiça Militar)?

    Vara.

    7.1) há Vara especializada?

    Sim. Vara da Fazenda Pública.

     

    Então, a ação de servidor municipal contra Municipio para discutir a questão é da competência da Vara fazendária.

     


ID
1478107
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à Fazenda Pública, considere:

I. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

II. São indevidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

III. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa - CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Item 1: certo.

    Súmula 339 do STJ: é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. 

    Art. 700, § 6º do novo CPC. 

    Item 2: errado. 

    Súmula 345 do STJ:  São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    Item 3: certo. 

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 

  • PARA FACILITAR O ESTUDO.

    São 11 SÚMULAS DO STJ ENVOLVENDO FAZENDA PÚBLICA:

    Súmula 521 A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. 

    Súmula 483 O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. 

    Súmula 406 A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. 

    Súmula 392 A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 

    Súmula 345 São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. 

    Súmula 339 É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula 325 A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. 

    Súmula 232 A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 

    Súmula 190 NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. 

    Súmula 116 A FAZENDA PUBLICA E O MINISTÉRIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

    Súmula 45 NO REEXAME NECESSÁRIO, É DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA. 

  • Afirmativa I) A afirmativa corresponde à transcrição da súmula 339, do STJ. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa vai de encontro ao disposto na súmula 345, do STJ, senão vejamos: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A afirmativa corresponde à transcrição da súmula 392, do STJ. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra D: Estão corretas apenas as afirmativas I e III.


ID
1533583
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às execuções de prestação alimentícia e contra a Fazenda Pública:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Sum 358 STJ. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
    maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
    ainda que nos próprios autos.

  • B - Súmula 309 STJ - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    D - Súmula 279 STJ: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

  • Letra  "C"

    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: 

    I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

    II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

    Letra "E"

    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL INDEFERIDA - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - INADMISSIBILIDADE MANIFESTA - ART. 557, 'CAPUT', CPC. A decisão interlocutória que rejeita o pedido de prisão civil, e possibilita a continuidade do processo sob o rito do artigo 732, do CPC, desafia recurso de agravo de instrumento. Comprovada a manifesta inadmissibilidade do apelo interposto, imperiosa a negativa de seu seguimento nos termos do artigo 557, 'caput', do CPC. (TJ-MG 101450633411460011 MG 1.0145.06.334114-6/001(1), Relator: EDILSON FERNANDES, Data de Julgamento: 08/06/2009, Data de Publicação: 17/06/2009)


  • Quanto à alternativa C:

    c) Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, será ela citada para opor embargos no prazo de trinta dias, sob pena de imediato sequestro do valor devido em favor do credor.

    A lei 9494/1997 foi deferida uma liminar para suspender todos os processos que se discutam a constitucionalidade do art. 1-B (29/06/2007), dessa feita o prazo continua sendo 10 dias de acordo com o art. 730 do CPC, até o julgamento da ADC 11-8.


  •  

     

     

     

     

    e) A decisão incidental que indefere o pedido de decreto de prisão civil do devedor de alimentos é recorrível por meio de apelação;

    ERRADA; Cabe agravo de instrumento, conforme se observa no julgado abaixo, pois o recurso interposto foi o AI.

    TJ-DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 20060020135480 DF (TJ-DF)

      Data de publicação: 13/03/2007 

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE PRISÃO CIVIL. DESEMPREGO INCONTROVERSO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. 1. HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, LASTREADA NO DESEMPREGO DO ALIMENTANTE, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL, POIS A MEDIDA EXTREMA SÓ É CABÍVEL EM CASO DE MORA VOLUNTÁRIA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

  • Quanto ao comentário da colega Sheila Machado sobre a alternativa C, anoto um equívoco. Há de se atentar que a medida liminar suspendeu o curso dos processos, e não o dispositivo da lei, que tem presunção de constitucionalidade. Assim, o prazo de 30 dias é o que vale.

  • De acordo com o Novo CPC:

    c) Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, será ela citada para opor embargos no prazo de trinta dias, sob pena de imediato sequestro do valor devido em favor do credor. --> ERRADA. O prazo para impugnar é de 30 dias e, se não realizada, será expedido precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nesses termos:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    Art. 535. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

    § 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

    § 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

    913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Súmula 358 STJ - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    Súmula 309 STJ - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Súmula 279 STJ - É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE PRISÃO CIVIL. DESEMPREGO INCONTROVERSO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. 1. HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, LASTREADA NO DESEMPREGO DO ALIMENTANTE, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL, POIS A MEDIDA EXTREMA SÓ É CABÍVEL EM CASO DE MORA VOLUNTÁRIA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - TJ-DF.

    A decisão incidental que indefere o pedido de decreto de prisão civil do devedor de alimentos é recorrível por meio de agravo de instrumento.


ID
1544167
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o Processo de Execução, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:


    a) Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;

    § 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.



    b) Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.



    c) Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

  • Ok, não entendi como a C está correta, o art. 645 É CLARO no que diz: O JUIZ PODERÁ REDUZIR O VALOR FIXADO, SE ELE ESTIVER EM EXCESSO. Porém não fala nada de aumentar se ele tiver menos, acreditei ser um daqueles momentos tipo a cláusula penal do Código Civil, em que o juiz não pode mexer mesmo que queira.

    Enfim, gabarito da banca: D (concordo que está errada também). 
  • A Medida Provisória nº 1.984-16, de 6 de abril de 2000, hoje MP nº 2.180-35, de 24 de agosto 2001, acrescentando o art. 1º-B à Lei nº 9.494 /97, alterou o prazo para trinta dias.
    Apenas para relembrar que o prazo para oposição de embargos à execução pela fazenda pública não é de 10 dias conforme a dicção do cpc colacionada pelo colega.  E sim de 30 dias pela alteração legal acima transcrita

  • letra e > art. 690;A pg unico.

  • Artigo 910 CPC 2015

  • Cuidado com a letra C: o art. 645, par único fala que o Juiz poderá reduzir o valor da multa prevista no titulo, caso ache-a excessiva. E A LETRA C, por mais que não seja reprodução literal do artigo, interpreta-se que mesmo sendo o valor diverso do titulo e da vontade das partes, o Juiz tem o poder de fixar no valor que entenda razoável. Dizendo assim, que caso aconteça a situação do paragrafo do artigo, o juiz pode fazer isso. Em nenhuma momento ele falou que aumentaria esse valor como disse o colega.

  • Em que pese a medida provisória citada pelo colega ainda não ter sida convertida em lei (ainda), o prazo para a Fazenda opor Embargos são de 30 dias. 

  • a) São absolutamente impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução, salvo para cobrança de crédito concedido para aquisição do próprio bem; os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, independente do valor, exceto para os casos de prestação alimentícia, e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.


    Salvo melhor juízo, acredito que a letra A está errada quando afirma que a impenhorabilidade independe do valor, pois se os honorários forem exorbitantes é possível a sua penhora.


    Informativo 553, do STJ: O STJ entende que o art. 649, IV, do CPC não pode ser interpretado de forma literal ou absoluta. Em determinadas circunstancias é possível a sua relativização. Se os honorários advocatícios recebidos são exorbitantes e ultrapassam valores que seriam razoáveis para sustento próprio e de sua família, a verba perde a sua natureza alimentar (finalidade de sustento) e passa a ser possível a sua penhora, liberando-se apenas uma parte desse valor para o advogado.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.264.358-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/11/2014 (Info 553).

  • Concordo com Diego e discordo de Vanessa Fernandes.

    Pelo princípio da especialidade, se a multa diária por descumprimento já está prevista no título, aplica-se obrigatoriamente o §un do art.645: o máximo que o juiz pode fazer é reduzir o excesso da multa. Se, mesmo qdo a multa já esteja estabelecida no título, o juiz puder fixá-la "em valor que entenda razoável" (esse 'razoável' pode ser inferior ou superior ao estabelecido no título), ele estará aplicando o caput do art.645 e portanto a regra estabelecida no §un do art.645 terá sido inteiramente inútil. Isso contraria a ideia de que não existe disposição legal em vão.  


    CPC/73:

    "Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo."


    Pessoal, eu não estou questionando gratuitamente a integridade da banca, considerando-me melhor do que ela. Concordo que, se eu errei a questão, a culpa é toda minha por não ter desvendado a lógica da banca. Afinal, a banca tem o poder, portanto ela SEMPRE ESTÁ COM A RAZÃO. Sim, temos que ser humildes para aprendermos a pegar as manhas de como acertar questões mesmo qdo elas sejam um tanto duvidosas. O problema de aceitar o caput do art.645 como explicação para a correção da alternativa C é perdermos a oportunidade de pesquisar e de descobrir alguma jurisprudência q talvez tenha embasado o entendimento da banca.

     

  • D: Sem prejuízo do respeito a opinião dos colegas, devo acrescentar que a alternativa está equivocada pois prevê o prazo de 20 dias, ao passo que o artigo 730 do CPC, equivocadamente, prevê o prazo de 10 dias, cuja redação deve ser lida em consonância com o art. 1o B da lei 9497/97, a qual prevê como prazo correto para interposição de embargos 30 dias. Atenção, dita imperfeição técnica foi corrigida pelo novo CPC em seu art. 910. Bons estudos.

  • Galera, regrinha:

    EMBARGOS DA FAZENDA: 10 DIAS

    EMBARGOS DO DEVEDOR: 15 DIAS

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL: 30 DIAS

    Depois que sistematizei nunca mais esqueci



    bons estudos

  • ALTERNATIVA A

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;    § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.


    ALTERNATIVA B

    Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.


    ALTERNATIVA C

    Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.


    ALTERNATIVA D - INCORRETA

    Art. 1o-B.  O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias.


    ALTERNATIVA E

    Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    Art. 690, Parágrafo único.  O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.

  • NCPC

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

  • De acordo com o NCPC

    A) CORRETA. Art. 833, I, II, §1º e §2º NCPC

    B) CORRETA. Art. 797 e art. 805 ambos NCPC

    C) CORRETAArt. 536 e art. 537 ambos  NCPC

    D) ERRADA. (30 DIAS) Art. 910 NCPC

    E) CORRETAArt. 876 e art. 892, §1º ambos NCPC


ID
1564147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do entendimento do STJ sobre a legislação federal referente à execução contra a fazenda pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a: Errada. 

    É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. AgRg no AREsp 693860 / PE
    b) Errada. Súmula 345 do STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. c) Errada. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que não há impedimento constitucional ou legal para que o valor da execução seja fracionado, a fim de permitir o pagamento dos honorários advocatícios mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, ainda que o crédito principal seja submetido ao regime dos precatórios.AgRg no RMS 41557 / RS d) CPC, art. 741, IV: Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento, novação, COMPENSAÇÃO,transação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTE À SENTENÇA; e) Correta. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (...), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor (REsp. 1.143.677/RS, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010.).AgRg no REsp 1506296 / PR

  • Atente-se para o fato de que a "E" fala em "expedição" do precatório ou RPV. Expedição é ato anterior ao pagamento; na verdade é condição sine qua non da inscrição e posterior pagamento. Expede-se o precatório e pede-se a sua inscrição, para posterior pagamento. Ou seja: impossível a incidência de juros de mora se o precatório ou RPV não foi sequer inscrito.
    Ou entendi muito errado...
  • Lembrando que o STF está com essa matéria para ser julgada com repercussão geral -  RE 579431. Mas a jurisprudência do STJ é nesse sentido mesmo.

  • STF possui entendimento no mesmo sentido
    CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO. MORA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não cabe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que determina o sobrestamento do feito com fundamento no art. 543-B do CPC. Entretanto, razões de economia processual e celeridade justificam a manutenção da decisão ora atacada. II - O entendimento firmado no julgamento do RE 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, também se aplica ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. III - Agravo regimental improvido. (AI 713.551-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 14.08.2009) 

  • Julgado que fundamenta a letra E:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1182281 RS 2010/0030772-1 (STJ)

    Data de publicação: 03/05/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DOCÁLCULO E A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. 1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento de recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil , consolidou a compreensão de que, no lapso compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório, não há mora da Fazenda Pública que determine a incidência de juros. 2. Entretanto, o trânsito em julgado da sentença que determinou a incidência de juros de mora até o depósito integral da dívida, paga por meio deprecatório, impossibilita a exclusão de tais parcelas, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade. 4. Agravo interno improvido.

  • ALTERNATIVA D - Errada

    STJ, Informativo 500

    RECURSO REPETITIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. 28,86%. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE NAS LEIS NS. 8.622/1993 E 8.627/1993. A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, assentou que, tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis ns. 8.622/1993 e 8.627/1993. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender a coisa julgada. Assim, nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, está a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC. Tanto o reajuste geral de 28,86% como o reajuste administrativamente concedido originaram-se das mesmas Leis ns. 8.622/1993 e 8.627/1993, portanto anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada no processo de conhecimento. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". REsp 1.235.513-AL, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/6/2012.


  • Alternativa E: deve se tornar incorreta. 

    Seis ministros do STF votaram no dia 29/10/2015, no RExt 579.431, no sentido de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor". O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli. 

  • Sobre a alternativa C: "Se o crédito principal observar o regime dos precatórios, os honorários advocatícios não poderão ser executados mediante requisições de pequeno valor, ainda que se restrinjam ao valor limite dessas requisições."

    As teses da diversidade de titulares dos honorários (advogado) e do crédito objeto da condenação (parte no processo), da natureza necessariamente alimentar dos honorários (independentemente da natureza do crédito objeto da condenação) e da independência dos regimes de execução foram afirmadas em repercussão geral pelo STF (RE 564.132, Pleno, Carmen Lúcia, DJe 10/02/2015):

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

  • ASSERTIVA "E" (tida como correta): 

    A despeito de pedir a posição do STJ, este tribunal deverá se curvar ao novo entedimento do STF, firmado em julgamento de RE com repercussão geral reconhecida, no qual foi fixada a seguinte tese: 

     

    "Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou tese segundo a qual 'incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório'”.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341137

  • Em 19.4.2017, o Plenário do STF julgou o mérito do RE 579.431 e fixou a seguinte tese:

     

    Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.

     

    Mas esse acórdão ainda não transitou em julgado, encontrando-se ainda pendentes de julgamento embargos de declaração.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Assunto cobrado recentemente pelo CESPE:

     

    AUTODITOR DE CONTAS PÚBLICAS - PB - 2018 - CESPE

    Com relação à disciplina constitucional dos precatórios, assinale a opção correta.

     

     a)O Poder Executivo deverá abrir créditos adicionais com a indicação de recursos suficientes para saldar o débito no caso de esgotamento dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios requisitados pelo Poder Judiciário.

     

     b)Os créditos de natureza alimentícia devidos aos maiores de sessenta anos de idade terão preferência sobre os demais débitos inscritos em precatório, vedado o seu fracionamento para tal finalidade.

     

     c)Os juros de mora devem incidir no período compreendido entre a data de elaboração dos cálculos e a data de expedição do precatório.

     

     d)O pagamento dos precatórios deve ser feito rigorosamente de acordo com a ordem cronológica de sua apresentação, independentemente do valor da obrigação imposta pela condenação judicial.

     

     e)Aos débitos judiciais dos conselhos de fiscalização profissional aplica-se o regime de precatórios e requisições de pequeno valor.

     

    GABARITO: C (INFO 861/STF)

  • Atualizem os estudos.

    Hoje, a questão correta estaria errada. Vejam:

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    STJ. Corte Especial. QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).


ID
1603669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que um juiz tenha proferido sentença condenando a fazenda pública a pagar indenização por desapropriação indireta no valor de cem salários mínimos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta: art. 100 caput, da CRFB/88.

  • a) correta, c.f Art. 100, caput da CF;

    b) Incorreta, pois por ser valor superior a 60 Salários mínimos o pagamento deve ser feito através de precatórios. Lembrando que os valores considerados como de pequeno valor, a ensejar o pagamento por meio de RPV, estão dispostos no Art. 87 do ADCT, em que para Estados e DF é de 40 S.M; e para os municípios é de 30 S.M, desde que tais entes não tenham lei específica determinando outros valores.

    C) incorreta - Não haja vista que deve haver o reexame necessário, pois a condenação ultrapassou o teto de 60 S.M, conforme Art. 475, I do CPC: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença":I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    Lembrando que o §2º do artigo supracitado traz a exceção, onde se a condenação não suplantar o valor de 60 S.M, o reexame necessário é dispensado, vejamos: "Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor".
    D) Incorreta - Esse tema ainda gera muita discussão doutrinaria e jurisprudencial, pois a lei 9494/97 em seu Art. 1-B dispõe que o prazo do Art. 730 do CPC passará a ser de 30 dias.art. 730 CPC: "Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras"Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).
    Mas o STJ ainda tem entendimentos de que tal prazo é de 10 dias, sendo de 30 somente no âmbito de execuções previdenciárias.
    E) Incorreta - O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, 'pro domo sua', quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212 , parágrafo único , do CPC ). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39 , da Lei nº 6.830 /80". (STJ, Primeira Seção, EREsp nº 506618/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. 12/12/2005, publ. DJ 13/02/2006, pág. 655).Abs, Foco
  • Alguém tem alguma coisa mais recente sobre a aplicação do regime de precatório às desapropriações indiretas?


    Não fiz essa prova, mas minhas dúvidas partem desse julgado:


    "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Administrativo. Desapropriação indireta. 3. Adoção do regime de precatórios para os pagamentos das indenizações. Impossibilidade. 4. Matéria restrita à análise de legislação infraconstitucional. 5. Reexame fático-probatório. Verbete 279 da Súmula do STF. Incidência. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 758120 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, JULGADO EM 11/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014)


    Ele basicamente aplica a garantia do art. 5º, inciso XXIV, da CR ("a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição") às desapropriações indiretas.


    Engrossando a ideia principal:


    “De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nascemesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente arguição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenizar por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta.” (ADI 2.260- MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 14-2-2001, Plenário, DJ de 2-8-2002.)


    Portanto, caldo para recurso. 


    Fé, força e foco! ;*



  • Porque a "D" está incorreta? A assertiva fala em Embargos de DECLARAÇÃO e não embargos à execução. Assim está correto falar que o prazo será de 5 dias.

    Já a alternativa "A" considerada certa, traz incorreção diante do posicionamento jurisprudencial, que equipara a forma de pagamento das desapropriações indiretas com as diretas - como o colega Diego Dornas colacionou abaixo.

  • Leonardo, creio que a resposta D esteja incorreta porque a fazenda tem prazo em dobro para recorrer:

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    No caso, o prazo para os embargos seria de 10 dias.

  • ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. "As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil" (EREsp 160.573/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 7/8/2000, DJ de 25/6/2001). Precedentes desta Corte e do STF. 2. Se já houve a imissão provisória na posse sem o correspondente pagamento da oferta inicial, é inevitável sujeitar o pagamento integral da indenização ao regime do precatório, tal como ocorre nas ações de indenização por desapropriação indireta. 3. Agravos regimentais não providos. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1197306 GO 2010/0104047-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2013)

  • A desapropriação indireta ocorre nas situações em que o Estado invade o bem privado sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação. Com efeito, configura verdadeiro esbulho ao direito de propriedade do particular perpetrado pelo ente público, de forma irregular e ilícita. Também é conhecida pela doutrina com a designação de apossamento administrativo.


    Nesses casos, dada a destinação pública ao bem, o proprietário não pode mais reverter a situação, buscando o bem para si, restando pleitear o pagamento de justa indenização através da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta. De fato, o proprietário requer ao juízo que reconheça a desapropriação e defina um valor indenizatório justo, uma vez que a retomada do bem ensejaria um prejuízo à coletividade e violação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.


    O grande problema que se encontra na desapropriação indireta é a inversão das normas postas na Constituição para o apossamento estatal. De fato, define o art. 5º, XXIV, da Carta Magna que, primeiramente, será garantido o pagamento da indenização justa para, somente, então, haver a tomada da propriedade pelo Estado. Na desapropriação indireta a situação é invertida, haja vista a invasão do bem ser anterior à determinação do valor indenizatório ao particular esbulhado.


    Portanto, nestes casos, a ação deverá ser proposta pelo proprietário que está sendo prejudicado pela perda da posse indevidamente e a indenização fixada pelo juiz será paga por meio de precatório, por se tratar de pagamento determinado por decisão jurisdicional, nos moldes do art. 100 da Constituição da República.


    GABARITO: A

    FONTE: Prof. Matheus Carvalho

  • Muito agradecido pela explicação, Dr. Klaus; ajudou bastante. Faço acrescer à temática: “STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 504210 CE (STF) .

    Data de publicação: 01/12/2010 .

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal assentou que, nas desapropriações por interesse sociais, as indenizações pelas benfeitorias dependem de precatório (RE 247.866 , Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24.11.2000). Mais: “STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1259550 CE 2011/0130201-1 (STJ)

    Data de publicação: 18/09/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS.PAGAMENTO EM DINHEIRO, OBSERVADO O REGIME DE PRECATÓRIOS. OMISSÃO SUPRIDA. 1. Existência de omissão quanto ao pedido de pagamento da indenização devida a título de cobertura vegetal em Títulos da Dívida Agrária - TDAs, e não em dinheiro. 2. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não se trata de indenização da cobertura vegetal nativa, mas de verdadeiras benfeitorias consistentes em culturas artificiais produzidas pelos expropriados, posseiros e/ou cessionários. 3. Tratando-se de benfeitorias, faz-se o pagamento da indenização respectiva em dinheiro, observado o regime de precatórios. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.”

  • Respondendo ao colega Diego Dornas, na desapropriação indireta há a submissão ao regime de precatórios, absurdamente. Ou seja, o Estado se apossa indevidamente do seu bem imóvel e você ficará 30 anos na fila dos precatórios pra receber:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.

    1. "As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil" (EREsp 160.573/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 7/8/2000, DJ de 25/6/2001).

    Precedentes desta Corte e do STF.

    2. Se já houve a imissão provisória na posse sem o correspondente pagamento da oferta inicial, é inevitável sujeitar o pagamento integral da indenização ao regime do precatório, tal como ocorre nas ações de indenização por desapropriação indireta.

    3. Agravos regimentais não providos.

    (AgRg nos EDcl no REsp 1197306/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013)


  • achei que a alternativa A estava errada tendo em vista usar o termo "transitar em julgado a sentença", pois pro ser tratar de valor superior a 60 salarios nao seria obrigatorio o reexame necessario?  ou em questao de desapropriaçao indireta nao é cabivel? agradeco a quem puder explicar. :)


  • Importante: não é porque existe uma situação irregular (desapropriação sem observância das regras de justa e prévia indenização, do art. 5o, CF/88) que o regime de precatórios pode ser não observado. Em qualquer caso, a exceção do pagamento em RPV, todo pagamento a ser realizado pela Fazenda Pública deve obrigatoriamente seguir o rito do art. 100, CF/88 (sobretudo a partir da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/09 pelo STF, levando-se em conta a modulação de efeitos).

  • Art. 100 CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim

  • Complementando a assertiva D:


    "O prazo dobrado para recorrer não se aplica às contrarrazões. Por outro lado, o prazo quadruplicado para contestar se aplica à reconvenção, à ação declaratória incidental proposta pelo réu e às exceções de incompetência, de impedimento e de suspeição.


    Vale também registrar que o prazo dobrado se aplica a todo e qualquer recurso, inclusive ao agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 116 do STJ).


    Por fim, cumpre afirmar que não haverá cumulação de benefícios (por exemplo, dobra do prazo para recorrer, em razão do que dispõe o artigo 188, com a dobra do prazo para praticar qualquer ato processual, em razão do que dispõe o artigo 191)."


    Daniel Amorim Assumpção Neves. CPC para concursos. 4ª Ed. 2013.


    Sendo assim, o prazo para a Fazenda opor embargos de declaração será de 10 dias.



  • Renata, o transito em julgado só ocorreria após o julgamento do reexame necessário, nesse caso com julgamento negativo do reexame, obrigatoriamente. 

  • Renata, o termo "sentença" pode ser utilizado de forma genérica, abarcando a sentença propriamente dita e o acórdão.

  • Como houve desapropriação indireta, a sentença que a reconhece não tem o condão de fazer com que o valor seja pago previamente e em dinheiro, como ocorreria caso a desapropriação fosse justa? Segundo seguem os Tribunais, bastará a fazenda pública proceder à desapropriações indiretas e quando condenada, pagar em precatórios, e, no decorrer da jornada de espera, contar com a morte do credor (devido à longa espera e ele não figurar nas classes especiais), dividas com o ente público para ele decidir compensa-las, etc. É, em tese, mais proveitoso ao entre publico desapropriar indiretamente do que regularmente, e ter que pagar previamente.  


  • Respondendo ao colega Diego Dornas, pelo que vi a ADI 2260 foi interposta em face da MP 2027-40, que no art.1º pretendia submeter às ações de indenização por apossamento administrativo o prazo prescricional geral contra a Fazenda Pública, de cinco anos. Esse artigo foi suspenso por força da medida liminar concedida pelo Min. GILMAR MENDES, e as razões da decisão foram essas que vc colocou no seu comentário. 
    As ações indenização por desapropriação indireta (ou apossamento administrativo) têm NATUREZA REAL, e, como tal, submetem-se ao prazo do Código Civil (20 ou 10 anos, a depender se a demanda foi, respectivamente, anterior ou posterior ao CC/2002).
    Reforce-se: a ADI NÃO AFASTOU A EXISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, apenas afastou o prazo prescricional geral contra a FP. E mais, NÃO ALTEROU A "LÓGICA" DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, de forma que o valor da indenização continua sendo pago pelo sistema de precatórios, diferente da desapropriação direta, onde a indenização é prévia, e, portanto, paga mediante depósito judicial.

  • CORRETA A ) tendo em vista que a sentença se já transitou em julgado presume-se que foi ela já revisada pelo orgao ad quem, bem como porque toda condenaçao em face da fazenda entra na ordem de precatório.

  • Alternativa A) É certo que as execuções contra a Fazenda Pública que ultrapassarem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, que ultrapassarem a importância considerada como obrigações de pequeno valor, devem ser procedidas por meio do regime de precatórios. É o que determina o art. 100, caput e §3º, da CF/88. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, sendo a sentença contra a Fazenda Pública e sendo a condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a executada não será intimada para pagar na forma geral da lei processual civil, mas deverá observar o regime dos precatórios. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, ainda que a Fazenda Pública não interponha recurso contra a sentença, esta se sujeitará, por força do art. 475, I, do CPC/73, ao reexame necessário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 536, do CPC/73, que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Porém, o art. 188, do mesmo diploma legal, traz uma prerrogativa à Fazenda Pública, concedendo-lhe a contagem do prazo em dobro para a interposição de recursos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o não pagamento das custas recursais pela Fazenda Pública não implica deserção, haja vista a isenção que lhe é concedida pela Lei nº 6.830/80 (art. 39). Afirmativa incorreta.
  • Considerando que um juiz tenha proferido sentença condenando a fazenda pública a pagar indenização por desapropriação indireta no valor de cem salários mínimos, assinale a opção correta:

    A execução contra a Fazenda Pública tem o seu procedimento regulado no art.730 e art.731 do Código de Processo Civil:

    Da Execução contra a Fazenda Pública

    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:

    I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

    II – far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

    Considerando o fato de figurar no polo passivo da LIDE a Fazenda Pública, impera dessa forma a imposição do REGIME DE PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS previsto no art.100, devendo serem respeitadas as seguintes regras.




  • NCPC:

     

    CAPÍTULO V
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    (...)

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • Compilando e atualizando.

     

    A – Correta. CPC Art. 535 § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    Art. 100, caput da CF.

    b) Incorreta, pois por ser valor superior a 60 Salários mínimos o pagamento deve ser feito através de precatórios. Lembrando que os valores considerados como de pequeno valor, a ensejar o pagamento por meio de RPV, estão dispostos no Art. 87 do ADCT, em que para Estados e DF é de 40 S.M; e para os municípios é de 30 S.M, desde que tais entes não tenham lei específica determinando outros valores.

    C) incorreta - Não haja vista que deve haver o reexame necessário, pois a condenação ultrapassou o teto de 60 salários mínimos.

    D – errada. CPC. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    E -Errada. Incorreta - O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, 'pro domo sua', quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212 , parágrafo único , do CPC ). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39 , da Lei nº 6.830 /80". (STJ, Primeira Seção, EREsp nº 506618/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. 12/12/2005, publ. DJ 13/02/2006, pág. 655).

  • Pelo NCPC penso que a letra "C" passou a estar certa.

    Não há reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º do CPC, vejamos: (I) 1000 salários mínimos, quando contrárias à União e respectivas autarquias e fundações; (II) 500 salários mínimos, quando contrárias aos Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações ou os Municípios que constituam capitais dos Estados; e (III) 100 salários mínimos, no caso de todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações.

  • Renata Araújo - O par 3 do 496 do CPC/15 fala em quantia INFERIOR a 100 s.m. para o Município. A questão fala em 100 s.m. Como a questão não especifica qual fazenda permanece válido o gabarito.

  • Na desapropriação indireta e na diferença na desapropriação por necessidade e utilidade, há a expedição de precatório.

  • A) Se a sentença contra a fazenda pública transitar em julgado, sua execução estará sujeita ao regime de precatórios. CERTA.

    CPC Art. 535 § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    Art. 100, caput da CF.

    Na desapropriação indireta e na diferença na desapropriação por necessidade e utilidade, há a expedição de precatório. (A PAPETE DO SENINHA)

        

    B) Se confirmada a sentença, a ré deverá fazer o pagamento no prazo de quinze dias contado de sua intimação para pagar. ERRADA.

    Pois por ser valor superior a 60 Salários mínimos o pagamento deve ser feito através de precatórios. Lembrando que os valores considerados como de pequeno valor, a ensejar o pagamento por meio de RPV, estão dispostos no Art. 87 do ADCT, em que para Estados e DF é de 40 S.M; e para os municípios é de 30 S.M, desde que tais entes não tenham lei específica determinando outros valores.

        

    C) Se a fazenda pública não recorrer dentro do prazo legal, a sentença produzirá seus efeitos imediatamente.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    III - 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

        

    D) Caso a fazenda pública decida opor embargos de declaração, deverá fazê-lo no prazo máximo de cinco dias. ERRADA.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Art. 183. A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

        

    E) Eventual apelação ajuizada pela fazenda pública deverá ser acompanhada de guia de preparo ou será considerada deserta. ERRADA.

    O Sistema Processual exonera a FP de arcar com quaisquer despesas, 'pro domo sua', quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (art. 27 e 1.212 , P.U., CPC ). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39 , da Lei nº 6.830 /80".


ID
1618507
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No âmbito da execução contra a Fazenda Pública, os pagamentos podem ser realizados sem a expedição de precatório.


Nesse caso, isso ocorrerá, inexistindo lei local, com valores de até

Alternativas
Comentários
  • letra B

    Excluem-se a expedição de precatórios inferiores a:

     60 salários mínimos para as dívidas da fazenda federal; 

     40 salários mínimos para a fazenda estadual e distrital;

     30 salários mínimos para a fazenda municipal.


    base legal:

    União - art. 100 §3º CF e art. 17, § 1º, da Lei n.° 10.259/2001

    Estados e municípios -  art. 87 ADCT


    Bons estudos!!

  • Art. 87 ADCT

    Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

      I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

      II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

      Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)


  • Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88.

    STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).


    E o Estado pode fixar qualquer valor? Ex: o Estado de São Paulo pode fixar 5 salários-mínimos como sendo pequeno valor para fins de RPV? Isso seria possível?

    NÃO. Os Estados/DF e Municípios, ao editarem as suas leis definindo o que seja “pequeno valor”, deverão ter como critério a sua capacidade econômica, respeitado o princípio da proporcionalidade.

    A fixação de 5 salários-mínimos como sendo pequeno valor para um Estado rico como São Paulo seria uma ofensa ao princípio da proporcionalidade.

    No caso concreto, entendeu-se que Rondônia atendeu o princípio da proporcionalidade ao reduzir esse teto para 10 salários-mínimos considerando que é um dos Estados que menos arrecada na Federação, com um Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de 0,69.

    Vale ressaltar que nenhum ente pode fixar como pequeno valor quantia inferior ao valor do maior benefício do regime geral da previdência social (“teto do INSS”):

    Art. 100 (...)

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.


    Em 2018, o “teto do INSS” foi fixado em R$ 5.645,80.


    Uma última pergunta: os Estados/DF e Municípios podem editar leis fixando quantias superiores aos limites do art. 87 do ADCT? Ex: São Paulo pode editar uma lei dizendo que “pequeno valor” naquele Estado, para fins de RPV, corresponde a 60 salários-mínimos?


    SIM. Os Estados/DF e Municípios podem fixar limites inferiores ou superiores àqueles que estão previstos no art. 87 do ADCT. Na prática, contudo, será muito difícil que um Estado amplie o limite do art. 87 porque, em tese, ele prejudica suas finanças considerando que terá mais débitos a serem pagos por RPV.


    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/os-estados-podem-alterar-quantia.html


ID
1650898
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução contra as pessoas jurídicas de direito público e dos precatórios, com atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é correta a seguinte situação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E".


    O STF entendeu que os §§ 9º e 10 do art. 100 da CF são INCONSTITUCIONAIS.


    "§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62/09)."

    Para o Supremo, este regime de compensação obrigatória trazido pelos §§ 9º e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Para o item "b", este é o julgado que o confronta:

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE IDOSOS. ART. 100, § 2º DA CF E ART. 97, § 18 DOS ADCT COM A REDAÇÃO DA EC 62/2009. EXTENSÃO AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE.

    INTERPRETAÇÃO EM SINTONIA COM A RES. 115/2010 DO CNJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

    1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de extensão do direito de preferência no pagamento de precatórios aos idosos; alegam os recorrentes que, por serem herdeiros e, também, idosos, possuem o mesmo direito - com base no art. 100, § 2º da Constituição Federal - outorgado ao titular falecido.

    2. Os dispositivos constitucionais - introduzidos pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - mencionam que o direito de preferência será outorgado aos "titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório" (art. 100, § 2º) e aos "titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional" (art. 97, § 18); bem se nota que a referência expressa somente atinge aos titulares originários dos precatórios e não aos sucessores.

    3. O postulado direito de preferência no pagamento de precatórios não pode ser estendido, uma vez que possui caráter personalíssimo, tal como se infere aos dispositivos da Constituição Federal nos quais está previsto; tal interpretação encontra amparo, ainda, no art. 10, § 2º da Resolução n. 115/2010 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça.

    Recurso ordinário improvido.

    (RMS 44.836/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014)


  • A) "A sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC)." (AgRg no REsp 1.011.409/RJ, Rel.ª Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, DJe 28.02.2014).

    C) Havendo preterição, é possível o sequestro sim, mas das verbas públicas e não do beneficiário (STF, RE 612707).

  • Se o idoso estiver na “fila superpreferencial”, mas falecer sem receber o precatório, seus sucessores terão direito de continuar na “fila superpreferencial” ou deverão ir para a “fila comum”?

    Deverão ir para a “fila comum”.


    Segundo decidiu a 2ª Turma do STJ, o direito de preferência no pagamento de precatório, outorgado aos maiores de 60 anos de idade, NÃO SE ESTENDE aos seus herdeiros, mesmo que também idosos.

    No caso concreto julgado pelo STJ, os sucessores do morto alegavam que, assim como o falecido, tinham direito ao benefício previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88.

    O relator do recurso no STJ, Min. Humberto Martins, esclareceu que o texto constitucional é claro ao atribuir o benefício de preferência aos credores originais, não se podendo estender essa prerrogativa aos herdeiros e sucessores, considerando que esse direito de preferência no pagamento de precatórios possui caráter personalíssimo.


    Veja como ficou a ementa do julgado:

    1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de extensão do direito de preferência no pagamento de precatórios aos idosos; alegam os recorrentes que, por serem herdeiros e, também, idosos, possuem o mesmo direito - com base no art. 100, § 2º da Constituição Federal - outorgado ao titular falecido.

    2. Os dispositivos constitucionais - introduzidos pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - mencionam que o direito de preferência será outorgado aos "titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório" (art. 100, § 2º) e aos "titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional" (art. 97, § 18); bem se nota que a referência expressa somente atinge aos titulares originários dos precatórios e não aos sucessores.

    3. O postulado direito de preferência no pagamento de precatórios não pode ser estendido, uma vez que possui caráter personalíssimo, tal como se infere aos dispositivos da Constituição Federal nos quais está previsto; tal interpretação encontra amparo, ainda, no art. 10, § 2º da Resolução n. 115/2010 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. (...)

    STJ. 2ª Turma. RMS 44836/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/02/2014.

  • Letra d) RE 491898/RS  - São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada. Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.

  • Complementando... Letra e)

    Declaração de inconstitucionalidade nas ADI's 4357 e 4425

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.

    Artigo 100

    Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.


    No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski na sessão de hoje, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”.


    Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.


    Quanto ao parágrafo 12 foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza – precatórios alimentares ou de origem tributária –, uma vez que o princípio isonômico não comportaria um tratamento diferenciado de taxas para cada caso.


    FONTE: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalNoticias&idConteudo=233456
  • B - Agora está CORRETA. CF Art. 100 § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão
    hereditária
    , tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou
    pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre
    todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do
    disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o
    restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Parágrafo com
    redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

     


ID
1660837
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a execução contra a Fazenda Pública é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9494 - 
    Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 758018 RS 2005/0094957-8

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ART. 739, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 

     

  • A título de enriquecimento do debate, o NCPC, no capítulo em que trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA, em seu §4, art. 535, prevê: "tratando-se de IMPUGNAÇÃO PARCIAL, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

     

    Força a todos e rumo à VITÓRIA!

  • PARA QUEM TEM LIMITE DIÁRIO...gabarito D

  • Informativo n. 576: No mandado de segurança impetrado por servidor

    público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de

    impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser

    pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. Destaca-se,

    inicialmente, que a jurisprudência das Turmas da Primeira Seção do STJ se

    firmou no sentido de que, no mandado de segurança impetrado por servidor

    público contra a Fazenda Pública, não se aplica o rito dos precatórios (arts.

    100 da CF e 730 do CPC) às verbas devidas entre a data de impetração e a de

    implementação da concessão da segurança, devendo esses valores serem

    pagos mediante inclusão em folha suplementar, diante da natureza

    mandamental da decisão concessiva (AgRg no AREsp 360.999-GO, Primeira

    Turma, DJe 9/6/2015; AgRg no REsp 1.247.993-AM, Segunda Turma, DJe

    24/4/2015). O STF, no entanto, ao apreciar o RE 889.173-MS (DJe

    17/8/2015), reconheceu a repercussão geral da matéria e julgou-a de maneira

    diversa da firmada pelo STJ, tendo o Min. Rel. Luiz Fux, na ocasião, exarado

    que: "os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema

    de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal,

    o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar, não sendo suficiente

    a afastar essa sistemática o simples fato de o débito ser proveniente de

    sentença concessiva de mandado de segurança". Portanto, imperiosa a

    aplicação do entendimento firmado pelo STF à hipótese. REsp 1.522.973-MG,

    Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região),

    julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016.

  • A- Errada. CPC Art. 523 § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 534 § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    B – Errada. CPC Art. 535 § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (está no capítulo do cumprimento de sentença contra Fazenda):

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    Este “não impugnada...ou rejeitadas as arguições” implica em trânsito em julgado. Ou seja, em obrigações de PAGAR contra a FP, é necessário o trânsito.

    Neste sentido: Enunciado 532 FPPC A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

    C – CPC Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir...

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    D – CORRETA. Art. 535 § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    NÃO é execução provisória, q é oriunda de decisão q ainda comporta reforma, mas sim decisão interlocutória já transitada em julgado, por falta de impugnação da Fazenda ou sua concordância em relação a parte do valor cobrado pelo exequente.

    E – Errada. "os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar, não sendo suficiente a afastar essa sistemática o simples fato de o débito ser proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança". Portanto, imperiosa a aplicação do entendimento firmado pelo STF à hipótese. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016.

  • Imagine que em sua próxima prova objetiva você encontra a seguinte questão:

    Segundo a jurisprudência do STJ, em Mandado de Segurança contra redução de remuneração, os efeitos financeiros da ordem retroagem à data do ato impugnado.

    Inevitavelmente, você se lembrará das súmulas 269 e 271 do STF que dizem:

    Súmulas 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Pensará também que, como as súmulas são antigas e o conhecimento acerca da ausência do efeito financeiro retroativo é bastante disseminado, pronto! Questão INCORRETA!? Certo?

    Bom, não está tão certo.

  • CONTINUA

    É que no último informativo do STJ (INFO 578), a Corte Especial proferiu decisão no sentido de que há efeitos financeiros retroativos alcançados pelo writ, vejamos:

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL CONTRA ATO DE REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. Não se desconhece a orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, à luz das quais caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante (MS 12.397-DF, Terceira Seção, DJe 16/6/2008). Precedentes citados: EDcl no REsp 1.236.588-SP, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; e AgRg no REsp 1.090.572-DF, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016.


    Assim, o STJ reforça, em sua jurisprudência, o entendimento acerca do efeito financeiro retroativo em MS, destoando do que pensa o STF por meio das súmulas mencionadas.

    O item está, portanto, CORRETO.

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/para-o-stj-mandado-de-seguranca-tem-efeito-financeiro-retroativo-c-ou-e/


ID
1666462
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Diante da declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade da sistemática de compensação de precatórios instituída pela EC n. 62/2009, pode-se afirmar, sobre a penhora de precatórios, que:

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de crédito relativo a precatório judicial. Entretanto, não se equiparando o precatório a dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação ou a substituição do bem por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC, ou nos arts. 11 e 15 da LEF. Tal orientação foi reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.090.898/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e na edição da Súmula 406/STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".
    2. Se o precatório é oferecido, a título de caução, em Medida Cautelar, com o fito de viabilizar futura constrição em Execução Fiscal, deve ser adotado o entendimento de que a Fazenda Pública pode se opor ao pleito do contribuinte. Afinal, deve prevalecer o mesmo entendimento onde existe idêntica razão fundamental.
    3. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 601.850/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)

  • Sobre a compensação de precatórios:


    O STF julgou inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88, que impunham que a pessoa que fosse receber precatórios teria que se submeter a um regime de compensação obrigatória, de forma que, se tivesse também débitos com o Fisco, esses já seriam descontados.


    Agora, o STF afirmou que a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88 também se aplica às requisições de pequeno valor. Em outras palavras, é inconstitucional impor ao credor a compensação obrigatória nos casos em que ele irá receber RPV.


    Assim, se alguém tiver recursos para receber por meio de RPV, não deverão ser aplicados os §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88, ou seja, esse credor não é obrigado a aceitar a compensação imposta pela Fazenda Pública, mesmo que tenha débitos com o Fisco.

     

    (STF. Plenário. RE 614406/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 23/10/2014 (Info 764)).

  • c) a penhora de precatórios é aceita, entretanto a Fazenda pode recusá-la. 


    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO NO CASO DE ANUÊNCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.

    1. Recurso especial em que se discute possibilidade de substituição do bem penhorado que havia sido nomeado pela ora recorrente pela penhora de crédito de precatório.

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado possível, desde que não haja recusa pelo exequente, a penhora de crédito a ser pago por meio de precatório. Nesse sentido: AgRg no AREsp 533.681/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014.

    3. O Tribunal de origem declarou que a substituição atende aos princípios da continuidade da empresa e da menor onerosidade ao devedor. Reformar tal entendimento encontra óbice na súmula 7 desta Corte Superior.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1532063/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)


  • O STF entendeu que os §§ 9o e 10 do art. 100 são INCONSTITUCIONAIS.
    Para o Supremo, este regime de compensação obrigatória trazido pelos §§ 9o e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes. 

    §§9oE10DOART.100DACF/88

    Tais dispositivos previam a possibilidade de compensação obrigatória das dívidas que a pessoa tinha com a Fazenda Pública com os créditos que tinha para receber com precatório.
    O STF afirmou que são válidas as compensações obrigatórias que foram feitas até 25/03/2015 (dia em que ocorreu a modulação).

    A partir desta data, não será possível mais a realização de compensações obrigatórias, mas é possível que sejam feitos acordos entre a Fazenda e o credor do precatório e que também possua dívidas com o Poder Público para compensações voluntárias. 

     

    (Fonte: Dizer o Direito - Informativo n. 779 STF)

  • Resumindo: a obrigatoriedade da compensação é vedada, mas a sua faculdade é possível, se as partes assim convencionarem.

  • Depois de muito explicar, faltou o principal: GABARITO: C


ID
1735354
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

I. falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia.

II. inexigibilidade do título.

III. ilegitimidade das partes.

IV. cumulação indevida de execuções.

V. excesso de execução.

Estão corretos os itens 

Alternativas
Comentários
  • CPC/73

    Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

    II - inexigibilidade do título;

    III - ilegitimidade das partes;

    IV - cumulação indevida de execuções;

    V – excesso de execução;

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

    Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

  • NOVO CPC:

     

    DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

     

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

     

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

  • Gab. C


ID
1750126
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à execução contra a Fazenda Pública, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da assertiva a)?

    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991) (Vide Lei nº 9.469, de 1997)   (Vide Lei nº 9.494, de 1997)

    I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

    II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

  • b) CPC Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
                       c) CF Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim

                     d)§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
                         e) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
  • Ivo,

    A Lei 9.494/97 prevê que o prazo, que antes era de 10 dias, passa a ser de 30 dias.
  • a) ) Embargos à Execução – Não se aplica à Fazenda Pública o benefício de prazo dobrado para apresentar Embargos à Execução, eis que há previsão expressa de prazo próprio para o ente público no artigo 535 do Novo CPC (art. 183, §2º, CPC): Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:


ID
1761460
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o processo civil, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Recurso administrativo obrigatório viola o princípio da inafastabilidade do poder judiciário.

    b) A AGU não pode renunciar a prazos diferenciados (como o prazo em quádruplo para contestar, e em dobro para recorrer).

    c) CORRETA. Autarquias também são executadas por precatórios, assim como as fundações públicas, e excepcionalmente, as empresas públicas (acho que o único caso são os Correios).

    d) A Fazenda Pública pode transigir, fazendo acordo para pagar um benefício previdenciário que sabe devido, por exemplo.

    e) Os prazos diferenciados são só para a União.

  • https://jus.com.br/artigos/20915/os-precatorios-e-a-emenda-constitucional-n-62-2009


ID
1795393
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução de quantia certa contra a Fazenda Pública, é CORRETO afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "B"

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. SÚMULA 345 /STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345 /STJ). 2. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial 1198287/SC. 1ª Turma. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. DJE 13/10/2010).


ID
1843729
Banca
UECE-CEV
Órgão
DER-CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao regime de precatórios, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”

    Fonte: Art. 100 e §§ CF

    a) O regime de precatórios aplica-se também aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado

    b) É facultativa a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Art. 100 § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente

    c) As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Juiz de primeira instância que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

    Art. 100 § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva

    d) O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça

    Art. 100 § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça

ID
1904137
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Itauçu - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o art. 741, do Código de Processo Civil, assinale a opção que não contém uma das matérias que podem ser alegadas em Embargos à Execução contra a Fazenda Pública:

Alternativas
Comentários
  • b) errada - incompetencia do juizo da execuçao e nao do processo principal.

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

     

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

     

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.


ID
2050435
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque V para as afirmações Verdadeiras e F para as afirmações falsas; em seguida marque a opção que contém a sequência CORRETA.

( ) É título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei. Trata-se de ato unilateral do credor, sendo o único título executivo com essa característica.

( ) A execução em face da Fazenda Pública continua a ser um processo autônomo e os embargos só poderão versar sobre: a) a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; b) inexigibilidade do título; c) ilegitimidade das partes; d) cumulação indevida de execuções; e) excesso de execução; f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação; g) incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

( ) Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, independentemente da natureza do crédito ou de quem seja o exequente.

( ) Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 30 (trinta) dias.

( ) O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, no entanto são absolutamente impenhoráveis, dentre outros: os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo de elevado valor; e o seguro de vida.  

Alternativas
Comentários
  • 1) V

    2) F ( é inexequibilidade do titulo e inexigibilidade da obrigação)

    3) F (é dependente da natureza do crédito)

    4) V

    5) V

  • (V) É título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei. Trata-se de ato unilateral do credor, sendo o único título executivo com essa característica.

    Art. 784, NCPC - São títulos executivos extrajudiciais: (...) IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei; 

    (F) A execução em face da Fazenda Pública continua a ser um processo autônomo e os embargos só poderão versar sobre: a) a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; b) inexigibilidade do título; c) ilegitimidade das partes; d) cumulação indevida de execuções; e) excesso de execução; f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação; g) incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

    Art. 535, NCPC - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial (...) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação 

    (F) Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, independentemente da natureza do crédito ou de quem seja o exequente.

    Desconsiderou o pagamento por intermédio de requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como o disposto nos parágrafos 1o e 2o do Art. 100 da CF que diz respeito aos créditos de natureza alimentícia, bem como os créditos de natureza alimentícia cujos titulares tenham mais de 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave. 

    (V) Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    Nesse caso, entendo que a questão estaria errada em virtude da utilizaçao do termo "embargos" ao invés de "impugnação", conforme dispõe o Art. 535, NCPC. De acordo com o Prof. Leonardo Carneiro, o termo "embargos" somente pode ser utilizado para títulos executivos extrajudiciais. 

    (V) O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, no entanto são absolutamente impenhoráveis, dentre outros: os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo de elevado valor; e o seguro de vida.  

    De acordo com o Art. 833 do NCPC. 

  • Sobre a segunda assertiva, entendo que outro erro está em afirmar que a "execução em face da Fazenda Pública continua a ser um processo autônomo ...". O art. 535 do CPC fala que será nos "próprios autos".

  • Sobre o segundo item

    Entendo que a questão está falando sobre EMBARGOS À EXECUÇÃO e não impugnação de sentença.

    Sendo assim: os embargos possuem cognição plena (e não cognição limitada, como na impugnação).

    Como no momento dos embargos é a primeira vez que o executado está se manifestando no processo, ele poderá alegar qualquer matéria (por isso "cognição plena").

    Vejamos o artigo específico da Fazenda Pública:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.


ID
2070037
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à execução para pagamento de quantia em face da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETAArt. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: III - quando o citando for pessoa de direito público.

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

     

    B) Art. 910.  § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

     

    C) Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...).

     

    D) Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

     

    E) Art. 535, §5°. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

     

  • Questão desatualizada por ter sido formulada com base no CPC/73. Não é possível manter o gabarito com base no CPC/15.
  • Questão desatualizada por ter sido formulada com base no CPC/73. Não é possível manter o gabarito com base no CPC/15.
  • Por que está desatualizada?

  • Entendo que a questão está desatualizada pelo fato de no NCPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    OBS: § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    Apesar de a questão tratar de título extrajudicial em que seria necessário a citação, não vejo outra razão de aplicação.

  • Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

  • Questão elaborada nos termos do CPC anterior, por isso desatualizada.


ID
2101837
Banca
INTEGRI
Órgão
Prefeitura de Salesópolis - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo:
I - Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
II - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 15 (quinze) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente e; far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
III - Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; b) inexigibilidade do título; c) ilegitimidade das partes; d) cumulação indevida de execuções; e) excesso de execução; f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença e; g) incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
IV - Há excesso de execução: quando o credor pleiteia quantia superior à do título; quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor e; se o credor não provar que a condição se realizou.

Alternativas
Comentários
  • I - CPC2015 - Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

    II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

    III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

    IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

    V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

    II - CPC2015 - Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    III - CPC 2015 - Art. 910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    IV - CPC 2015 - Art. 917. § 2º Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

  • há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.


ID
2117299
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às pessoas jurídicas de direito público no processo civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Errada, a Súmula 232 do STJ dispõe: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.


ID
2266693
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em:

Alternativas
Comentários
  • CONFORME NCPC ART 910 

    A FAZENDA PÚBLICA SERÁ CITADA PARA OPOR EMBARGOS NO PZ DE 30 D

  • Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.


ID
2489239
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta sobre a execução contra a fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

  • Fundamentação da Reposta B: Artigo 515 §12º.


    Data vênia:

    § 12° Para efeito do disposto no inciso III do §1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso

  • Letra a: art. 910, §2 - a Fazenda pode alegar qualquer matéria que seria lícito deduzir em processo de conhecimento.

    Letra b: art. 515, §12. + art. 910, §3.

    Letra c: art. 535, inciso V + art. 910, §3.

    Letra d: art. 910 - prazo de 30 dias para oposição de embargos.

    Letra e: art. 910, §1º - ocorre a expedição de precatório/RPV e não penhora de bens.


ID
2531446
Banca
DIRECTA
Órgão
Prefeitura de Angatuba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base nas disposições previstas no Código de Processo Civil, analise as assertivas sobre os embargos do devedor:


I – O executado, para opor-se à execução, deverá apresentar bens a penhora, depósito ou caução, garantindo assim o juízo.

II – Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Quando houver mais de um executado, o prazo conta-se a partir da juntada do último mandado de citação.

III – O juiz poderá rejeitar liminarmente os embargos quando intempestivos, quando inepta a petição ou quando forem manifestamente protelatórios.

IV – Nos embargos à execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade de título e; ilegitimidade de partes.

V – Quando o credor pleiteia quantia superior à do título e quando a execução recai sobre coisa diversa daquela declarada de juízo, há excesso de execução.

Alternativas
Comentários
  • Item I: ERRADO

    Art. 914, do CPC.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

     

    Item II: ERRADO

    Art. 915, do CPC.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    Item III: CORRETO

    Art. 918, do CPC.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

     

    Item IV: ERRADO

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

     

    Item V: CORRETO

    Art. 917, § 2, do CPC. Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

  • Complementando...

    Tendo em vista que embargos não se confundem com impugnação, creio que a justificativa mais correta para o item IV, seria o embulado no art. 910, §2º, NCPC

    "Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30
    (trinta) dias. 

    (...)

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no
    processo de conhecimento."

     

  • Na execução, o prazo para pagamento e o prazo para apresentação de embargos no caso de litisconsórcio passivo (mais de um executado) são INDEPENDENTES para cada litisconsorte, exceto se cônjuges.

     

     O art. 231, §1o, que preleciona que quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar só começará a contar da citação do último litisconsorte, NÃO SE APLICA À EXECUÇÃO, porque contrário à sistemática (ressalvada a hipótese da execução contra cônjuges).

     

    Assim, na execução, o prazo de pagamento e interposição de embargos de cada um corre independentemente da citação dos demais litisconsortes, pela inteligência do 915 do NCPC!

     

     

    Art. 915, do CPC.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.


ID
3998041
Banca
Itame
Órgão
Câmara de Edéia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Transitada em julgado sentença proferida em desfavor de certo município condenando-o a pagar quantia certa, no valor R$ 5.000,00 a Juvencio. Este propõe ação de execução contra o município. Com base no fato narrado, é correto afirmar que o município será citado para

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Art. 534, CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir (...)

    Art. 910, CPC. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    Observação: parece que não há resposta correta uma vez que o prazo é de 30 dias, segundo o CPC. Por favor, corrijam-me se houver qualquer erro.