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Questões de Julgamento Conforme o Estado do Processo: Extinção do Processo com ou sem Resolução de Mérito


ID
13822
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz poderá dispensar a citação e produzir imediatamente sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada, quando a matéria controvertida for

Alternativas
Comentários
  • Este é texto do controverso art. 285-A do CPC, que foi incluído com a L. 11.277/06.
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    d)unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.

    Ipsis Literis
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
  • Segundo o excelente prof. Daniel assunção, onde no artigo abaixo mencionado se tem "idênticos", leia-se "similares", pois ações idêncicas é caso de litispendência e a sentença não seria de mérito.
  • JULGAMENTO ANTECIPADO DE DIREITO- "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcênia em outros casos idênticos,poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença,reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada"(art.285-A)
  • A questão refer-se ao Art. 285-A. Esse tipo de decisão pevista neste artigo do CPCé denominado julgamento "prima facie". É bom ficar atento a denominação, pois poderáser objeto de futuras provas.Art. 285-A = "JULGAMENTO PRIMA FACIE".
  • O presente dipositivo legal em comentodisciplina o JULGAMENTO DE AÇÕES REPETITIVAS – que ocorrerá quando:

    1) a matéria controvertida for unicamente de direito. Istoporque envolvendo matéria de fato, as particularidades do caso em concretopodem ensejar soluções diferentes, de modo que a conclusão lançada em umprocesso não possa servir de bas e para outro;

    2) no juízo já houver sidoproferida sentença de total IMPROCEDÊNCIAem outros casos idênticos.

    O presente dispositivo legal buscaeliminar a possibilidade da propositura de ações que objetivem pronunciamentosjudiciais sobre temas pacificados em decisões reiteradas do próprio juizsingular ou dos Tribunais, tomadas em casos idênticos.

  • Apenas acrescentando que o STJ entende que o trecho "e no juízo já houver sido.." diz respeito à jurisprudência do tribunal ao qual o juiz se encontre vinculado, e não às decisões daquele juízo singular.

    Conforme: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110122&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
  • NCPC - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.


ID
33007
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao julgamento, conforme o estado do processo, o processo será extinto sem julgamento de mérito quando

Alternativas
Comentários
  • a questão descreve o inc IX, art 267, do CPC, quase que literalmente.
  • Art. 267 do CPC - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    VII - pelo compromisso arbitral;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

    § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Jesus nos abençoe
    Abraços
  • CORRETA LETRA "E"Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de méritO (...) IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal.Algumas ações têm seu prosseguimento obstado pela intransmissibilidade da ação, em razão da sua natureza, no caso de direito personalíssimo, ou de expressa vedação de transmissão do direito subjetivo. Falecendo o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue junto com seu titular, o processo se extingue sem apreciação do mérito. É o que se verifica no caso de ação de separação e de alimentos.
  • Ocorrendo os efeitos da revelia, haverá julgamento antecipado da lide -art 330 cpc, que corresponde à extinção da ação com resolução de mérito.


ID
51742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Quando a matéria controvertida for unicamente de direito, e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da sentença anteriormente prolatada. Essa regra será aplicável apenas quando o juiz prolator da sentença for também o autor da sentença que será reproduzida, visando manter uniforme o entendimento para os casos repetitivos.

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
  • Como o colega mostrou com a reprodução do artigo, o texto legal fala em JUÍZO e não em JUIZ.
  • A assertiva está incorreta, pois a sentença anterior não é necessariamente prolatada pelo juiz que irá reproduzi-la sem citação, considerando que o art. 285-A dispõe que a sentença é do juízo e não do juiz. Ou seja, a sentença pode ser proferida pelo juiz titular e reproduzida por um juiz substituto.
  • CPC - Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.ATÉ AQUI ESTÁ OK A QUESTÃO, ACREDITO QUE O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE ESSA REGRA SERÁ APLICÁVEL A P E N A S AO MESMO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA ANTERIOR.
  • MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO: TEORIA DA "CAUSA MADURA"A terminologia "causa exclusivamente de direito" – que não é nova em nosso sistema processual – merece ser explicada. A sua melhor interpretação caminha no sentido de não restringi-la às hipóteses em que o arcabouço seja meramente jurídico, mesmo porque não há demanda exclusivamente jurídica.Na denominada "causa exclusivamente de direito" ocorre a ausência de controvérsia fática. E, em perspectiva ampla, pode-se incluir nesta expressão as hipóteses nas quais, inobstante haja controvérsia sobre fatos, todos os eventos estão devidamente provados por documentos. Iure Pedroza Menezes.
  • ELIZEU...

    Show de bola o seu comentário...afinal, fazendo questões nós não apenas relembramos matérias, mas aprendemos tantos outros pontos de vista sobre o mesmo tema devido a essa integração dos colegas. A menos que seja o rpimeiro comentário de uma questão, sou totalmente contra a repetição de comentários em que apenas se coloca a letra de lei (como eu disse, colocar a letra da lei no primeiro comentário não é ruim, pois serve de orientação), pois imagino que muitos, assim como eu, anseiam por outras interpretações sobre a questão, tanto da doutrina quanto da jurisprudência ou dos próprios colegas, por isso tento, sempre que dá, comentar uma questão fundamentando-a com alguma doutrina..

    Mais uma vez, parabéns!

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Seguem os comentários de Daniel Amorim A. Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2011, p. 317), acerca do 285-A:

    "Essas sentenças não precisam ter transitado em julgado, bastando para a aplicação do dispositivo sua prolação. Não interessa qual foi o juiz responsável pelos julgamentos anteriores, sendo o dispositivo suficientemente claro ao prever o juízo responsável por suas prolações (...)"
  • O art 285-A fala no juízo e não apenas pelo juiz  prolator da sentença for também o autor da sentença que será reproduzida , ou seja,  se ,,

  • Falsa:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem. 2. O art. 285-A do CPC constitui importante técnica de aceleração do processo. 3. É necessário, para que o objetivo visado pelo legislador seja alcançado, que o entendimento do Juiz de 1º grau esteja em consonância com o entendimento do Tribunal local e dos Tribunais Superiores (dupla conforme). 4. Negado provimento ao recurso especial.

    (STJ - REsp: 1225227 MS 2010/0223447-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013)

    Nesse sentido: REsp 1.109.398/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01.08.2011 e REsp 1.279.570/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.11.2011, assim ementados, respectivamente:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ART. 285-A DO CPC. ENTENDIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DISSIDÊNCIA RELATIVA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. APLICAÇAO DA NOVA TÉCNICA. DESCABIMENTO. EXEGESE TELEOLÓGICA.

    1. A aplicação do art. 285-A do CPC, mecanismo de celeridade e economia processual, supõe alinhamento entre o juízo sentenciante, quanto à matéria repetitiva, e o entendimento cristalizado nas instâncias superiores, sobretudo junto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

    2. Recurso especial não provido.

    PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA À ORIENTAÇAO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    1. Deve ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil quando o entendimento do juízo de Primeira Instância estiver em desconformidade com orientação pacífica de Tribunal Superior ou do Tribunal local a que se encontra vinculado.

    2. Precedente: REsp 1109398/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1.8.2011.

    3. Recurso especial não provido.


  • Por pertinência, colaciono interessante explicação doutrinária (Daniel Assumpção, 2014, p. 391-392) acerca instituto do julgamento da improcedência liminar previsto no art. 285-A:

    "[...] Apesar da previsão de que na demanda a matéria controvertida seja unicamente de direito, não está afastada a aplicação do dispositivo legal quando nela também existir matéria de fato. A essa conclusão se chega justamente pela própria previsão legal, que fala em “matéria controvertida”, sendo legítimo concluir que, havendo questões de fato, desde que não controvertidas, o requisito legal estará preenchido. [...]


    O segundo requisito é a existência, no juízo, de sentença de total improcedência proferida anteriormente em casos idênticos. Não resta dúvida que por “casos idênticos” o intérprete deve entender casos similares, nos quais a questão jurídica discutida é a mesma. Caso contrário, a interpretação literal do dispositivo legal exigiria do juiz não um julgamento de improcedência liminar, mas um julgamento sem a resolução do mérito por litispendência ou coisa julgada, formas de julgamento geradas pela repetição de demandas idênticas.

      Dessa forma, o campo de aplicação do art. 285-A do CPC não é a identidade de demandas, mas a proximidade delas em razão da identidade das questões jurídicas e proximidade das questões fáticas que compõem seu objeto. Como já afirmado, é dispositivo traçado para tutelar as ações repetitivas, típicas das relações de consumo, direito tributário, questões envolvendo servidores públicos, que se multiplicam em demandas individuais com a mesma questão jurídica sendo levada diversas vezes para solução do Poder Judiciário". Grifos acrescentados. 

  • CPC 2015

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;


ID
911164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de ações judiciais, julgue os itens que se seguem.

Se, ao despachar uma petição inicial, o juiz constatar a falta de pedido, ele deverá determinar a intimação do autor para emendá-la no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem a resolução de mérito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 284 CPC. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Vale ressaltar que a par da simplicidade que norteia o Processo do
    Trabalho, certo é que a ausência de pedido constitui irregularidade processual que
    impede o regular processamento da demanda, o que atrai a incidência do disposto
    no art. 295, parágrafo único do CPC e consequentemente impõe a extinção do
    processo sem resolução do mérito.

  • Correto -- Apenas complementando as respostas, a decisão, caso nao cumprida apos 10 dias a emenda a inicial, será sem resolução do mérito, porque o Juiz não chegará nem a analisar o pedido do autor.

  • NCPC

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    IV - o pedido com as suas especificações;

  • SÃO REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL, ENTRE OUTROS, O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. NA AUSÊNCIA DE QUALQUER REQUISITO SA INICIAL O JUIZ DEVERÁ OPORTUNIZAR A SUA EMENDA PELO AUTOR, CUJO PRAZO SERÁ DE 15 DIAS E NÃO MAIS 10, COMO ERA NO CPC73.
     

  • Conforme NCPC a questão está errada. 

    Art 321 parágrafo único: o juiz apenas indeferirá a PI se o autor não a emende no pz de 15d. Cabe lembrar que o Juiz deve mencionar o que deve ser corrigido ou completado na PI.


ID
911170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de ações judiciais, julgue os itens que se seguem.

Em ações de alimentos e investigação de paternidade, a morte do réu provoca a extinção do processo sem a resolução de mérito, pois estas ações se referem a direitos personalíssimos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. O caso é de suspensão do processo .
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
    Art. 265. Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou perda da capacidade de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    ...
    § 1º. No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
  • ERRADO. A morte do réu acarreta a suspensão do processo.

    "A morte do réu no curso da ação investigatória acarreta sua suspensão, para que os herdeiros se habilitem. A inobservância dessa formalidade, quando o juiz tem ciência da morte, implica a nulidade dos atos processuais praticados após aquele evento (Ac. unân. da 2 Câm. do TJBA de 4.4.89, na apel. 760/87; RT 642/188)"(Código de Processo Civil Anotado, de Alexandre de Paula, vol. I, 5ª ed., RT, 1993, pág. 1.039) (TJ-SC , AC 187736 SC  , Relator: Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 01/04/2002, Segunda Câmara de Direito Civil)
  • Contestando a questão, Marcus Vinicius Rios Gonçalves pondera que 

    "podeocorrer, porém, que a morte de uma das partes implique a extinçãodo processo, semresolução de mérito, como ocorre em ações de caráterpersonalíssimo, como as de separação e divórcio. "

    Ademais, é preciso atenção aos seguintes julgados:

    http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113458618/apelacao-civel-ac-70056893464-rs

    Ementa APELAÇÃO CÍVEL. ASÚDE. ÓBITO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.


    http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21188669/apelacao-civel-ac-881765-sc-2011088176-5-tjsc


    AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INC. IX, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Falecendo o cônjuge torna-se sem objeto o pedido de divórcio e o debate em torno dos alimentos, por serem assuntos que envolvem direito personalíssimo, portanto intransmissíveis a quaisquer herdeiros. Extinção da lide que se impõe, na exegese do art. 267, IX, do CPC.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. HERDEIROS QUE NÃO PODEM INTEGRAR O POLO PASSIVO NESTA DEMANDA. ATO DE CONFISSÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065366015, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/06/2015).


    ou seja, extingue sem resolução de mérito somente a ação de alimentos.


ID
927280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em razão de seu carro ter sido abalroado por dois veículos, um com o logotipo do DF e outro com o do Ministério da Fazenda, Aldo propôs, na justiça federal, demanda contra o DF e contra a União, pleiteando a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor de oitenta salários mínimos, correspondente ao prejuízo por ele sofrido com o acidente sendo esse o valor dado à causa. Na audiência de instrução e julgamento, o DF informou que o carro com o logotipo do Ministério da Fazenda lhe havia sido doado e era dirigido por um servidor do governo distrital. Sustentou, ainda, não ter havido culpa do servidor. Aldo, então, à vista da contestação, desistiu da ação contra a União, que, por erro cartorário, não havia sido citada. O juiz homologou o pedido de desistência, prosseguiu na instrução e julgou procedente o pedido contra o DF, condenando-o a pagar a Aldo a quantia equivalente a quarenta salários mínimos, valor dos danos efetivamente apurados.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Correta
    O juiz agiu corretamente ao homologar a desistência da ação proposta, antes da citação, pelo particular em relação à União, e como este ente federado atraía a competência da Justiça federal, e não mais está presente no pólo passivo da lide, faz-se necessário a remessa dos autos à Justiça distrital, que, agora, é o órgão jurisdicional competente.

    PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANIFESTADA ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. - A desistência requerida foi homologada após a citação da União Federal o que ensejou a condenação das autoras no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que considero indevido. - Se a desistência foi requerida antes da citação, não incide a regra do art. 267, § 4º, do CPC. A homologação da desistência deve ser feita sem a prévia oitiva da ré e independentemente de sua concordância. - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Improvido recurso da União.
     
    (TRF-2 - AC: 200002010139778 RJ 2000.02.01.013977-8, Relator: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 17/02/2003, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::01/09/2003 - Página::209)

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ACESSÓRIA. COMPARTILHA A COMPETÊNCIA DA PRINCIPAL. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS. 1. O processo cautelar tem por finalidade assegurar a eficácia da ação principal que, sem a devida cautela, estaria integral ou parcialmente prejudicada. Por conclusão, a ação cautelar constitui acessória e subordina-se, no caso da competência, à principal. 2. Havendo a ação principal tida como competência da Justiça Estadual do Maranhão, pela exclusão da União Federal da lide, com conseqüente anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo competente, julgando-se prejudicadas as apelações, igual destino cabe à cautelar. 3. Conforme a ação principal, União excluída da lide. Sentença anulada. Declínio de competência: remessa dos autos à Justiça Estadual do Maranhão. Apelações prejudicadas. Honorários em favor da União no valor de R$1.500,00, conforme art. 20, § 4º do CPC. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 19/01/2009, para publicação do acórdão.
     
    (TRF-1 - AC: 12302 MA 2000.01.00.012302-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 19/01/2009, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 30/01/2009 e-DJF1 p.211)
  • Bom, para resolver esse tipo de questão, devemos ter em mente que, via de regra:

    -ANTES DA CITAÇÃO - O réu pode modificar livremente a inicial.

    -DEPOIS DA CITAÇÃO - Poderia apenas modificar com o consentimento do réu

    -APÓS O DESPACHO SANEADOR - Nem com o consentimento do réu poderia ele modifica la.
  • Art. 273, par. 4o do CPC: Depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 

  • O que permite o juiz prosseguir com a instrução e julgar o feito, mesmo depois de a União ser excluída do processo? Após a homologação da desistência em relação à União, o magistrado federal não deveria remeter os autos à Justiça Distrital para que nela fosse julgada a demanda? Achei meio estranho o juiz federal julgar e, em seguida, remeter ao TJ/DF para o reexame necessário... O reexame necessário será realizado por um tribunal ao qual o juiz prolator da sentença não está vinculado (!!!) Alguém poderia esclarecer?

  • Respondendo com o NCPC 2015: 

    O instituto da remessa necessária está limitado nesse novo diploma legal, vejamos: 

    Da Remessa Necessária

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


ID
1008712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caso determinado juiz acate a incompetência absoluta alegada pela parte ré após a audiência de instrução e julgamento, então, nessa hipótese,

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA  Sabemos no caso de incompetência absoluta, não há preclusão caso a parte não a alegue na primeira oportunidade, podendo o Juiz inclusive declara la de ofício. Porém a alternativa encontra se errada ao limitar a multa da ré a 10%,.
     Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
    § 1o Não sendo, porém, deduz
    ida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.



    B- INCORRETA Mesmo na incompetência absoluta, o Juiz não irá declarar a nulidade de todos os atos processuais, mas apenas dos decisórios.

    Art 113: § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

    C- Incorreta percebendo de ofício a incompetência absoluta ou a requerimento da parte , o Juiz não irá suspender o processo, mas sim encaminha lo ao Juiz competência para julgar a matéria.

    D- Correta  Não devemos confundir o problema da competência com condições da ação, pois, no caso, foram preenchidas todas as condições da ação (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), mesmo assim, o magistrado é incompetente para julgar a questão. Competência é a limitação da jurisdição ou o poder de julgar devidamente organizado.

    E- Incorreta - Não se amolda há nenhum desses casos:
    Art. 115. Há conflito de competência:
    I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
    II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
    III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos


     
  • disse tudo colega! parabéns!

    só complementando...

    pelo novo cpc não há mais previsão de multa da parte que não alegar a incompetência absoluta na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos! art. 64!


ID
1057351
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, proferida por juiz singular, é inadmissível a complementação das peças do instrumento respectivo após a sua interposição no Tribunal, ainda que para a juntada de peças facultativas que o órgão julgador repute como necessárias à compreensão da controvérsia.

II. É inadmissível a ação declaratória se já tiver ocorrido a violação do direito.

III. Extingue-se o processo sem resolução do mérito, por abandono do autor, se o advogado deste, intimado por três vezes, não praticar ato que lhe incumba.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I

    REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.

    A Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ –, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.

    ITEM II

    CPC, art. 4o, Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    ITEM III

    CPC, art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, publicada no DOU de 23/12/2005, em vigor 6 meses após a publicação)

    (...)

    III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    (...)

    Art. 268, Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.



  • NOVO CPC:

    Assertiva I: Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único;

     

    Assertiva II: Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito;

     

    Assertiva III: Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

  • Art. 932 - Parágrafo único do CPC. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.


ID
1078570
Banca
FADESP
Órgão
MPE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É causa de extinção do processo com resolução do mérito:

Alternativas
Comentários
  • Antigo CPC

    Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
     I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
     II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor;
     lII - quando as partes transigirem;
     IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
     V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.


  • NOVO CPC 2015: A questão não se altera devido ao novo código, vide art. 485, V

    -

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    -

     

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.


ID
1111549
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei n.º 9.507/97 regula o rito processual do habeas data. Um dos requisitos objetivos para ajuizamento da ação é a comprovação da recusa ao acesso à informação ou o decurso de mais de 10 (dez) dias sem uma decisão do órgão coator (artigo 8, parágrafo único, inciso I). Nesse contexto, ao constatar que tal requisito não foi cumprido pelo requerente, o órgão julgador deverá, conforme a sistemática implantada para o habeas data e tendo em vista orientação sumulada do STJ,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9507. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos  requisitos previstos nesta Lei.

    CPC. Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial.

    Entendimento jurisprudencial. "HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES: ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 9.507/1997. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INFORMAÇÕES RELATIVAS A TERCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A ausência da comprovação da recusa ao fornecimento das informações, nos termos do art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.507/1997, caracteriza falta de interesse de agir na impetração. Precedente: Recurso em Habeas Data n. 22, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 1º.9.1995.


     

  • SÚMULA 02/STJ: "NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA."

  • Complementando: 

    - Requerimento deferido ou indeferido: 48 h/s

    - Decisão será comunicada ao requerente: 24 h/s

     


ID
1131907
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO ocorre o julgamento com resolução do mérito quando

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 269 CPC. Haverá resolução de mérito:

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • A letra "E" se refere a coisa julgada, sentença processual, vide art. 267, V, CPC.


  • eu amo o codigo novo... o texto ficou muito melhor

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 267 V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
  • Novo CPC/2015:

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

       a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

       b) a transação;

       c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

     

     


ID
1163206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência a jurisdição, ação e competência, julgue os itens que se seguem.

A extinção do processo sem resolução do mérito pode decorrer da intervenção do Estado-jurisdição em relação jurídica de direito material que não retrate litígio reprimido

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTA

    OBS.: Não entendi este gabarito, pois achei que o trecho "que não retrate litígio reprimido" se referia à jurisdição voluntária. Aliás, acho que eu não entendi foi a assertiva toda =(

    "Vamos construir nosso raciocínio partindo da seguinte premissa: a oração “relação jurídica de direito material que não retrate litígio reprimido” significa que não há conflito. Se não há conflito não há necessidade da intervenção do Estado-jurisdição, configurando-se a falta de uma das condições da ação, o interesse de agir, o que leva à extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    ...

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


    Fonte: prof. Antônio Rebelo (Tec Concursos) 

  • "que não retrate litígio reprimido".    Exemplo: Ausência de Interesse de agir, uma das condições da ação

  • Concordo plenamente com vc Simone....

  • Resolvemos esta questão em sala de aula hoje (imp concursos, professor Gustavo Alves).

    Traduzindo: Ela afirma que pode haver a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo juiz, em relação jurídica material que não há lide.




  • São condições da ação a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual (de agir). Segundo a teoria da asserção, o juiz deve verificar a presença de todas elas a partir da narrativa do autor trazida em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível, necessária e instaurada entre as partes legítimas. Se a relação jurídica de direito material narrada não corresponder a nenhum litígio, não havendo, portanto, direito a ser discutido, restará ausente a condição da ação do interesse processual (de agir), o que levará, de fato, à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73).

    Afirmativa correta.
  • entendi foi nada

  • A questão fala em “relação jurídica de direito material que não retrate litígio reprimido”. Assim, esclarecendo, informa que a relação jurídica objeto do processo não traduz um conflito de interesse, ou seja, não há uma pretensão resistida que justifique a intervenção do Estado, na qualidade de detentor da jurisdição.

     

    O interesse de agir depende de dois aspectos relevantes: a) necessidade/utilidade – o processo deve ser o meio necessário, além de qualquer outro, para que o autor possa ter por satisfeita a sua pretensão (o processo deve ser o meio necessário e útil para a parte ter o seu conflito resolvido); b) adequação – a ação proposta pelo autor deve ser a adequada para o caso apresentado (o procedimento iniciado pela ação deve ser o correto, adequado e previsto na norma processual).

     

    Como no caso apresentado, não há pretensão resistida, não há conflito, carecendo o autor de interesse de agir, na modalidade "necessidade".

     

    Nesse sentido é o art. 17 c/c art. 485, VI, do NCPC:

    “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    (...)

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”


    COMENTÁRIO DA PROFESSORA AMANDA SILVA NO TEC CONCURSOS.



ID
1365403
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Lais Bastos propôs uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis atrasados. Logo após a citação, o réu desocupa voluntariamente o imóvel, entregando as chaves para Lais Bastos. Certificada nos autos a entrega das chaves, o juiz imediatamente extingue o processo, sem resolução do mérito. Nesse caso, a decisão está:

Alternativas
Comentários
  • Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;


  • Carlos Henrique: não procede esta tua afirmação de sentença anulada. O juiz pode proferir a sentença em relação a um pedido e dar continuidade à ação em relação aos demais pedidos, conforme disse a alternativa, extingue o pedido de despejo, com resolução do mérito.

  • De acordo com Elpídio Donizetti (2014, p. 415):

    "Há reconhecimento da procedência do pedido pelo réu quando este se põe de acordo com a pretensão formulada pelo autor. Refere-se ao pedido e à causa petendi. Por exemplo, na ação de despejo por falta de pagamento, o réu, reconhecendo que não pagou os aluguéis, sujeita-se ao pedido contra ele formulado".

    Foi exatamente o exemplo utilizado na questão.

  • Em uma outra questão abordou-se dano material e imaterial e o gabarito era no sentido de não poder decidir os pedidos separadamente.  O trecho abaixo se aplica ???

    regra geral a confissão é indivisível. O autor não pode pedir a aplicação da pena de confissão somente em relação ao danos materiais (parte que lhe interessa). Caso o juiz decidisse pela pena de confissão, teria que sentenciar procedente o pedido de danos materiais(confissão ficta - silenciou) e improcedente quanto aos pedidos de danos imateriais (confessou contestando o pedido por danos imateriais,pois confessar não significa concordar com todos os pedidos do autor). Segue trecho da doutrina para melhor compreensão : Da Indivisibilidade da Confissão :
    A confissão, de regra, é indivisível, "não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável" (CPC, art. 354, primeira parte). Há, como se pode perceber, uma nítida simetria entre essa disposição legal e a contida no art. 373, § único, do mesmo diploma legal, segundo o qual o documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, "sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que esses não se verificam."

  • A sentença não será anulada; apenas será retificada no tocante à extinção do processo decoração de aluguéis e encargos, que deverá prosseguir. No que se refere ao despejo a extinção se apresenta correta.

    Wilson, a entrega das chaves foi consignada nos autos. Então a desocupação, ainda que não tenha sido forçada foi judicializada. Ainda que assim não fosse, , lembre-se dos efeitos da citacao: prevenção do juízo, litispendência e torna litigiosa a coisa.

    Acho importante esclarecer que despejo não é  apenas o ato de retirar pessoas e coisas de um imóvel como também e principalmente o termo técnico conferido ao distrato via judicial, assim como "entrega de chaves", mais do que o ato de entregaras chaves, dá nome à ação que visa rescindir judicialmente o contrato de locação. Assim, despejo e entrega de chaves são dois lados de uma mesma moeda: se o locador pretende reaver o imóvel dado em locação lançará mão da ação de despejo; se o locatário pretende devolvê-lo e encontra obstáculo por parte do locador se servirá de uma ação de entrega de chaves. Notem que o pedido nas ações é o mesmo: rescisão do contrato de locação.



  • Letra "E" ERRADA de acordo com o STJ.

    A 3ª Turma do STJ ao julgar o REsp 1281978, entendeu que a sentença parcial de mérito é incompatível com o direito processual civil brasileiro atualmente em vigor. Dessa forma, é vedado ao juiz proferir, no curso do processo, tantas sentenças de mérito quantos forem os pedidos apresentados. 

    Segundo o relator: “Permaneceu, assim, a teoria da unidade estrutural da sentença, a obstar a ocorrência de pluralidade de sentenças em uma mesma fase processual.

    Ele esclareceu que o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) disciplinou o tema de forma diferente, permitindo o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais pedidos formulados na inicial ou parcela deles forem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento. Contudo, a nova legislação entrará em vigor apenas em março de 2016 e não poderá ser aplicada de forma retroativa."


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Juiz-n%C3%A3o-pode-proferir-senten%C3%A7a-parcial-de-m%C3%A9rito-e-seguir-com-o-processo

  •  sentença parcial de mérito no CPC/73?


ID
1386751
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Associação legitimada ajuizou ação civil pública em face de ente federativo municipal, imputando-lhe a prática de atos lesivos ao patrimônio histórico. Finda a fase instrutória, o juiz da causa julgou improcedente o pleito autoral, por concluir que os fatos narrados na petição inicial não restaram suficientemente comprovados. Após o advento do trânsito em julgado da sentença, a entidade demandante obteve um documento novo, ao qual não pudera ter acesso ao longo da tramitação do primeiro processo, e que, em sua ótica, seria capaz, por si só, de lhe ensejar um pronunciamento judicial favorável na demanda que propusera. Desse modo, ajuizou ação rescisória para impugnar o julgado, tendo, todavia, deixado de anexar o instrumento de mandato ad judicia ao advogado subscritor da petição inicial da nova demanda.

Nesse cenário, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra: C


    Alguém saberia explicar qual é o motivo da ação rescisória ter sido indeferida por "falta de interesse de agir"???

  • Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

    Como há a possibilidade de ajuizar outra ação pela existência de nova prova, não cabe a ação rescisória. Acredito que por isso falta o interesse de agir. 
  • GABARITO: C


    Há falta de interesse de agir porque quando a ACP é julgada improcedente por insuficiência de provas não há formação de coisa julgada material, mas formal. É o que se extrai do art. 16 da Lei 7.347:


    "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."


    Como não há coisa julgada material a se desconstituir, a Ação Rescisória não se mostra cabível, faltando interesse de agir (seja interesse-necessidade, seja interesse-adequação). Basta que a entidade interessada, ou qualquer outro legitimado, proponha, caso queira, uma nova ação civil pública, desde que apoiada em nova prova. 



    Não se trata de impossibilidade jurídica do pedido porque a Ação Rescisória na hipótese de obtenção de documento novo, como diz o enunciado, é permitido no art. 485, VII do CPC. O vício da carência de ação, efetivamente, decorre da falta de interesse de agir. (alternativa D)



    Quanto à emenda a inicial, na grande maioria dos casos ela é recomendável ou até mesmo obrigatória. Mas no caso trazido pela questão não faria sentido mandar providenciar a regularização da representação processual se era evidente que ela carecia de interesse de agir. Princípio da celeridade/economia processual. (alternativa a)

  • Errei a questão, mas penso que a falta de interesse de agir existe uma vez que não haveria necessidade de ajuizamento da ação rescisória, já que a primeira ação não fez coisa julgada material, uma vez que julgada improcedente por insuficiência de provas.

  • Questão muito boa, deveria ser analisado de maneira mais cautelosa.
    a pegadinha está na falta de representação processual, em que, de ordinário, o magistrado lhe daria prazo de dez dias para que regularizasse a sua representação mediante emenda a inicial.
    Todavia lhe falta interesse de agir, uma vez que na lei 7347, a ação julgada improcedente por falta de provas, pode-se entrar novamente com a ação no caso da parte obter provas novas.
    Há uma relativização da coisa julgada material.
    Portanto, há falta de  interesse (necessidade/adequação) para ação recisória, uma vez que se pode entrar novamente com ação popular.


  • O interesse de agir é o biônimo de necessidade mais adequação, vejamos:

    • Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido.
    • Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado. Não cabe o autor impor uma habeas data para ser solto de uma prisão ilegal, se o instrumento cabível é habeas corpus, por exemplo.
    Na questão em apreço não houve interesse de agir pois a Ação rescisória não era o meio necessário e adequado, para alcançar a pretensão do autor ...e sim outra Ação popular.

  • E a Alternativa A? Não seria admitida com o Novo CPC?

     

  • Questão desatualizada em razão do art. 76, do NCPC.


ID
1388719
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso), considerando as seguintes decisões judiciais.

( ) Em uma ação de usucapião, diante de um número excessivo de confinantes, o juiz, utilizando-se da faculdade que lhe atribuiu o art. 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil, limita o número de litisconsortes, com o objetivo de não comprometer a celeridade do litígio.
( ) Em uma ação de intervenção obrigatória do Ministério Público, seu representante, ainda que intimado, não interveio no feito, diante do que o magistrado determinou a abertura de nova vista, determinando que o órgão ministerial se manifestasse expressamente.
( ) Tendo o autor desistido de ação que interpôs, na qual foi decretada a revelia do réu, o juiz extinguiu o feito com julgamento de mérito.
( ) Em sede de contestação, o réu alega incompetência relativa (territorial) do juízo, não a conhecendo o magistrado, visto que a forma prescrita em lei para tanto é a exceção de incompetência.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Comentário sobre a 2ª assertiva (falsa)...
    Sobre esse assunto, Fredie Didier diz que "O que dá ensejo à nulidade é a falta de intimação; 'se intimado, deixa de intervir por qualquer motivo, nulidade não há' (Fabrício Adroaldo Furtado). O problema da não-intervenção, embora tenha havido a intimação, resolve-se nas esferas disciplinar e administrativa. Poderá o magistrado, nesta situação, oficiar o Chefe do Ministério Público local para que, se for o caso: i) seja designado outro promotor de justiça para atuar efetivamente no feito; ii) se apure eventual infração disciplinar. Trata-se de aplicação analógica do quanto disposto no art. 28 do Código de Processo Penal."(Fonte de pesquisa: Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier, vol. 1, 13ª edição, ed. Juspodivm, 2011)

    Comentário sobre a 3ª assertiva (falsa)...

    A sentença fundada em desistência é terminativa, pois não resolve o mérito (art. 267, VIII, CPC/73).

    Diferente é o caso da sentença que homologa a renúncia, que é definitiva, resolvendo o mérito da demanda e fazendo a coisa julgada material (art. 269, V, CPC/73).


    Comentário sobre a 4ª assertiva (verdadeira)...

    Ao contrário da incompetência absoluta, que não necessita de peça específica para sua arguição, a incompetência relativa deve ser arguida pela exceção de incompetência.

  • I - Usucapião = litisconsórcio obrigatório. Inaplicável a disposição do artigo 113, parág. 1º do NCPC.

    II -

    III - Artigo 485, VIII NCPC. Sem resolução do mérito.

    IV - IncompetÊncia RELATIVA ---> Exceção de incompetÊncia.


ID
1414684
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as disposições legais sobre procedimento ordinário, formação, suspensão e extinção do processo, indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção


ID
1420633
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito das modalidades de extinção do processo.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 269 CPC. Haverá resolução de mérito:

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

    Bons estudos

    A luta continua


  •   a) ERRADA. E. Art. 269, IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição. 

      b) ERRADA. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

      c) ERRADA. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

      d) CORRETA. Art. 269. Haverá resolução de mérito: V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

      e) ERRADO. Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 

    Art. 301. Compete-lhe [ao réu], porém, antes de discutir o mérito, alegar: IX - convenção de arbitragem;

  • CPC ATUAL

    ART. 330. (...)

    § 1 Considera-se inepta a petição inicial quando: [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção [ALTERNATIVA D - CERTA]

    GABARITO - D

  • A - 485, VI - com mérito

    B - Sem correspondência no CPC de 2015

    C - 330, II - indeferimento

    D - 487, III, C

    E - 337, §5º - não pode ser de ofício

  • As matérias enumeradas no art. 337, §5º, CPC, devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, à exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa, as quais somente serão reconhecidas se houver alegação da parte interessada.

  • CPC ATUAL

    ART. 330. (...)

    § 1 Considera-se inepta a petição inicial quando: [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção [ALTERNATIVA D - CERTA]

    GABARITO - D


ID
1427038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que determinada parte tenha proposto ação de indenização contra outra parte, pleiteando sua condenação em danos morais e materiais, julgue o  item  seguinte.

Nessa situação, eventual resolução de mérito desencadeará a imutabilidade do julgado, por se tratar de jurisdição contenciosa.

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação. A resolução de mérito somente conferirá imutabilidade ao julgado quando transitar em julgado e houver escoado o prazo para interposição de ação rescisória.

  • A redação leva a erro, mas entendo que a banca queria que o candidato soubesse que a jurisdição voluntária não faz coisa julgada material. Além disso, o art. 474 do CPC prevê a eficácia preclusiva da coisa julgada:

    Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.


  • Acompanho o entendimento do  ilustre colega. A redação leva à dupla interpretação. 

  • Sinceramente... A imutabilidade se daria com a coisa soberanamente julgada (após o prazo da rescisória de dois anos).. Não?

  • imutabilidade transito em julgado?

  • Justificativa de CESPE para a anulação da questão: O assunto abordado no item extrapolou os objetos de avaliação indicados no edital de abertura do concurso. Por essa razão, opta‐se por sua anulação.

  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1412260 SP 2013/0142696-0 (STJ).

    Data de publicação: 22/05/2014.

    Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NACIONALIDADE PORTUGUESA. NOVO PEDIDO. RETORNO AO STATU QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 54 ; 56 E 57 DA LEI 6.015 /73. 1. Ação de retificação de registro civil, ajuizada em 04.12.2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 24.06.2013. 2. Discussão relativa à possibilidade de alteração de registro civil de nascimento para restabelecimento no nome original das partes, já alterado por meio de outra ação judicial de retificação. 3. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidadeou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções. Nesse sentido, a Lei de Registros Publicos prevê, (i) no art. 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família e (ii) no art. 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após oitiva do MP. 4 . O respeito aos apelidos de família e a preservação da segurança jurídica são sempre considerados antes de se deferir qualquer pedido de alteração de nome. 5. O registro público é de extrema importância para as relações sociais. Aliás, o que motiva a existência de registros públicos é exatamente a necessidade de conferir aos terceiros a segurança jurídica quanto às relações neles refletidas. 6. Uma vez que foram os próprios recorrentes, na ação anterior, que pediram a alteração de seus nomes, com o objetivo de obter a nacionalidade portuguesa e tiveram seu pedido atendido na integralidade, não podem, agora, simplesmente pretender o restabelecimento do statu quo ante, alegando que houve equívoco no pedido e que os custos de alteração de todos os seus documentos são muito elevados. 7. Ainda que a ação de retificação de registro civil se trate de um procedimento de jurisdiçãovoluntária, em que não há lide, partes e formação da coisa julgada material, permitir sucessivas alterações nos registros públicos, de acordo com a conveniência das partes implica grave insegurança. 8. Se naquele primeiro momento, a alteração do nome dos recorrentes - leia-se: a supressão da partícula "DE" e inclusão da partícula "DOS" - não representou qualquer ameaça ou mácula aos seus direitos de personalidade, ou prejuízo à sua individualidade e autodeterminação, tanto que o requereram expressamente, agora, também não se vislumbra esse risco. […].”


  • A tratar-se duma (jurisdição voluntária) ou doutra (jurisdição contenciosa), julgaria a assertiva como incorreta; e faço embasar esta posição, haja vista a “nova” fase por que passa o universo jurídico pátrio: STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1252902 SP 2011/0074702-3 (STJ)

    Data de publicação: 24/10/2011.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o C. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia (v.g., CPC , arts. 475-L , I , e 741 , I ). Todavia, a moderna doutrina e jurisprudência, considerando a possibilidade de relativização da coisa julgada quando o decisum transitado em julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de torná-lo juridicamente inexistente, tem ampliado o rol de cabimento da querela nullitatis insanabilis. Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida a viabilidade de ajuizamento dessa ação, para além da tradicional ausência ou defeito de citação, por exemplo: (i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Federal. 3. No caso em exame, a actio nullitatis vem ajuizada sob o fundamento de existência de vício insanável no acórdão proferido pelo c. Tribunal de Justiça, em apelação em execução de alimentos, consubstanciado na falta de correlação lógica entre os fundamentos daquele decisum e sua parte dispositiva, o que equivaleria à ausência de obrigatória motivação do julgado (CPC, art. 458 e CF/88 ,art. 93 , IX ). 4. Entretanto, não é cabível, em virtude do instituto da preclusão, o ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, com base em falta ou deficiência na fundamentação da decisão judicial. Não há falar, pois, em hipótese excepcional a viabilizar a relativização da coisa julgada, sobretudo porque aqui não se vislumbra nenhum vício insanável capaz de autorizar o ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, pois bastaria à parte ter manejado oportunamente o recurso processual cabível, para ter analisada sua pretensão. […].”


  • 34 C ‐ Deferido c/ anulação O assunto abordado no item extrapolou os objetos de avaliação indicados no edital de abertura do concurso. Por essa razão, opta‐se por sua anulação

  • O NCPC (2015) dispõe acerca da imutabilidade da sentença:

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (antigo artigo 474 do CPC/73)


ID
1441624
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a pretensão deduzida na ação mandamental, é POSSÍVEL afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

    A redação é clara! Não existe qualquer espaço para juízo de valor do magistrado acerca da necessidade ou não da intervenção ministerial no feito. Ao magistrado cabe tão somente a abertura de vista ao membro ministerial, que por sua vez analisará o conteúdo do pedido e causa de pedir do mandado de segurança sob sua apreciação, para então exarar manifestação se ostenta interesse público primário ou não, que justifique sua intervenção. Isso porque, muitas vezes as questões sob discussão no mandado de segurança restringem-se a querelas estritamente patrimoniais (geralmente questões de índole tributária). Tanto é que a Recomendação 16/2010 da lavra do próprio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 5º apontou como desnecessária a intervenção ministerial meritória em determinadas demandas, como no caso do mandado de segurança, assegurando, porém a abertura de vista ao órgão ministerial em respeito ao princípio da independência funcional[8].


    http://www.conjur.com.br/2013-nov-17/ministerio-publico-ouvido-durante-analise-mandado-seguranca

  • A) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    Vll - pela convenção de arbitragem; ( Lei 9.307/1996)
    Vlll - quando o autor desistir da ação;
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
    XI - nos demais casos prescritos neste Código.


  • A questão não fala em não abrir vista ao MP, apenas que a intervenção não é obrigatória, não consegui identificar erro na alternativa!

  • A) CORRETA. 


    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT QUE OBJETIVA A APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PERDA DE OBJETOEXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

    Tendo sido apreciado o pedido de reconsideração formulado pelos Impetrantes, resta exaurida a pretensão. Desse modo, forçoso concluir que o presente mandamus encontra-se prejudicado, por falta de objeto. Extinção do mandado de segurança, sem julgamento do mérito.


    STJ, MS 12.942.

  • Art. 485 do NCPC

     O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • A intimação é obrigatória.

    A intervenção não.


ID
1462624
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o ato decisório do juiz, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas

ID
1517938
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

  • a) Art. 219, caput e § 1º, CPC.

    b) Art. 267, § 1º, CPC.

    d) Princípio da Inércia do Judiciário - Art. 2º, CPC.

    e) Art. 265, § 1º, CPC.


ID
1541020
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, extingue- se o processo, sem resolução de mérito quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Código de Processo Civil: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;"

  • Gabarito: A

    NCPC/15

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I – indeferir a petição inicial;

    II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e 

    regular do processo;

    V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII – homologar a desistência da ação;

    IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição 

    legal; e

    X – nos demais casos prescritos neste Código.


ID
1591270
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando:

Alternativas
Comentários
  • É certo que o processo é extinto sem resolução do mérito quando o juiz acolhe a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada (art. 267, V, CPC/73). O reconhecimento da procedência do pedido, a transação e o acolhimento ou rejeição do pedido, por outro lado, são causas de extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, II, III, I, CPC/73).

    Resposta: Letra A.

  • NOVO CPC 2015: A questão não se altera devido ao novo código, vide art. 485, V

    -

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    -

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.



  • Esse gabarito é muito cobrado.

  • Fácil demais

    letra A


ID
1605922
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas

ID
1605928
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as proposições abaixo, assinale a alternativa CORRETA:


I - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, se interrompendo nos feriados.

II - Extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

III - Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

IV - A parte tem o prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da sua juntada aos autos, para arguir o incidente de falsidade de documento; o prazo será, porém, de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre documento juntado aos autos.

V - Faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. 

Alternativas

ID
1687828
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
COHAB MINAS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao processo civil, ação e execução, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    B) INCORRETA
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    C)
    Nelson Nery Junior afirma que "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático."

    Moacyr Amaral Santos diz que "há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido. Por isso mesmo o interesse de agir se confunde, de ordinário, com a necessidade de se obter o interesse primário ou direito material pelos órgãos jurisdicionais."

    D) CORRETA
    Na cobrança de dívida ainda não vencida falta de interesse de agir, porque, nesse caso, não há lide, pois até o vencimento o devedor poderá vir a pagá-la espontaneamente, sem que o credor tenha ainda necessidade de recorrer à jurisdição.


ID
1715650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em cada uma das próximas opções é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada acerca de processo de conhecimento, processo de execução e ação cautelar. Assinale a opção em que a assertiva esteja correta de acordo com a legislação processual e com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C
    A) Errada - art. 322 - o réu revel com advogado constituído nos autos deve ser intimado
    B) errada - Só achei decisões monocráticas autorizando

    3 - Em sede de execução contra a fazenda pública, é possível a
    expedição do RPV relativo à parte incontroversa da dívida, ainda que
    pendente o julgamento de embargos parciais à execução. Precedentes

    C) Correta - para a concessão do benefício, exige-se o procedimento administrativo prévio. Ótimo resumo em
    http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html
    d) Conversão na audiência - art. 277, §4º
    e) recurso suspensivo junto a juízo a quo, quem recebe define os efeitos

  • discordo! existe a possibilidade de se apresentar a demanda judicial, inobstante a previa apresentacao de procedimento administrativo em caso o INSS tenha posicao consolidada na denegacao do beneficio, o que faz errada a assertiva posta como correta

  • Discordo pelos mesmos motivos do colega Pedro Moreno. A questão deve ser anulada pela banca.

  • Apenas parte do excelente resumo citado pela colega Cecília Soares:


    CONCESSÃO de benefício previdenciário

    Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:

    a)o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

    b)o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

    c)o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.

    Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS.

    Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).


    REVISÃO de benefício previdenciário

    REGRA: NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo.

    EXCEÇÃO: será necessário prévio requerimento administrativo se o pedido envolver apreciação de matéria de fato


    O STF fixou que a regra deve ser a exigência do prévio requerimento administrativo. No voto, o Min. Luís Roberto Barroso fez menção a existência de exceção no caso de o INSS ter posição manifestamente contrária ao pedido do segurado.


    Fonte: Dizer o Direito


    Diante disso, também entendo que seria cabível a anulação.

  • PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. ACESSO À VIA JUDICIAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

    1. Em que pese o STF tenha reconhecido a repercussão geral quanto ao tema da controvérsia, isso não se mostra idôneo a sobrestar os recursos especiais que tramitam nesta Corte de Justiça.

    2. Na instância extraordinária, compete exclusivamente à Suprema Corte a análise e interpretação de dispositivos específicos da Carta da República.

    3. O STJ pacificou o entendimento de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 166.322/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)

  • Vale esclarecer que essas três regras acima comentadas pela colega Raissa valem para os processos que estavam sobrestados aguardando a decisão do STF. Para as novas ações que forem propostas após a decisão do STF (2014), a regra é a necessidade de que tenha havido prévio requerimento.

    Em caso de sua ausência, haverá extinção sem resolução do mérito, salvo se o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.

    Como a questão não mencionou a matéria, gerou dúvida e deveria ser anulada mesmo.

  • LETRA C

    RE 631240/MG Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO

    Julgamento:  03/09/2014   Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

     1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

    3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

    4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 


ID
1771339
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um servidor público ajuizou uma ação em face do Estado, pelo procedimento ordinário, pleiteando uma verba remuneratória a que entende fazer jus. Ocorre que o juiz da causa percebeu que aquela matéria controvertida era unicamente de direito e já havia no juízo sentença de total improcedência em outros casos idênticos.
Nesse caso, poderá o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 285-A CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 


  • Art 485, V NCPC. JUIZ NÃO RESOLVE O MÉRITO POIS JÁ HOUVE OUTRA SENTENÇA. 

  • NCPC não tem mais a possibilidade da improcedencia liminar baseado em sentenças recorrentes no próprio juízo.

    CAPÍTULO III
    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.


ID
1878556
Banca
SCGás
Órgão
SCGás
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o disposto no Código de Processo Civil Brasileiro vigente, haverá resolução de mérito quando:


I. Quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

II. O juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.

III. O autor desistir da ação.

IV. O juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.


A sequência correta é: 

Alternativas
Comentários
  •  

    Correta C

    NCPC  Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz:
    I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
    III – homologar:
    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção
    b) a transação;
    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.


ID
2121271
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - Tendo a oposição sido apresentada depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento, não é possível a sua apreciação simultânea com a ação principal.
II - A decisão que mantiver, em juízo de retratação, o indeferimento da petição inicial, fundada na prescrição, encerra o processo com julgamento do mérito, hipótese em que, independentemente do trânsito em julgado, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.
III - O juiz poderá proferir julgamento liminar de procedência ou de improcedência, em causas repetitivas ou seriadas, quando a matéria discutida for unicamente de direito, desde que já tenham sido julgados casos similares no Juízo, com base em jurisprudência do tribunal ao qual o magistrado esteja vinculado.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. Art. 686, CPC.

    II - ERRADA: Só será intimado após o trânsito em julgado. Caso haja apelação, será citado para contestar (não me recordo do art.).

    III - ERRADA: O juiz deverá proferir liminarmente decisão baseada não somente em súmulas ou em entendimento consolidado do tribunal ao qual está vinculado. Deve, também, observar os julgados dos Tribunais Superiores, a fim de se evitar decisões conflitantes. Outro erro é afirmar que necessita de outros casos semelhantes decididos pelo juízo para que profira a rejeição liminar (arts. 332 e 927, ambos do CPC).

  • pensei e errei pela mesma coisa

  • Tive o msm raciocínio


ID
2212969
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o CPC, extingue-se o processo civil com resolução de mérito

Alternativas
Comentários
  • Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.  


ID
2357953
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    NCPC:

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial; (LETRA A = ERRADA)

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (LETRA B = ERRADA)

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (LETRA D = CORRETA)

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (LETRA C = ERRADA)

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • pq a B tá errada? alguém sabe

  • Raquel,

    O processo não pode ficar parado durante mais de 1 ano, não 1 mês como afirma a alternativa.

  • Gabarito:"D"

    CPC, art. 485. V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


ID
2496064
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Uma das causas de extinção do processo, sem resolução de mérito, é a desistência da ação pelo autor. Sobre a desistência da ação no Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  ART 485 NPC § 4o  -> Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. GABARITO LETRA E

  • c)

    A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    d) 

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. 

  • DECORE ----> DEsistência até a COntestação do RÉu 

    (Independente de concordância)

  • Art 485 §4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Vale lembrar ainda, pessoal: §5º - A desistência da ação pode ser apresentada ATÉ a sentença. 


ID
3031579
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Associação “X”, constituída em 1999 com a única finalidade de tutela coletiva dos direitos dos consumidores, ingressou com ação civil pública ambiental em face do Município “Y”, pretendendo impedir a continuidade de obras de alargamento de um logradouro, sob alegação de que a ampliação poderia causar dano ao meio ambiente. O magistrado, embora reconhecendo o atendimento do requisito da pré-constituição, considerou ausente a pertinência temática para a propositura da demanda. Nesse caso, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito,

Alternativas
Comentários
  • A ausência de pertinência temática implica em ilegitimidade ativa, à medida em que a associação, ainda que devidamente constituída, não pode ser considerada legitimada extraordinária a defender os direitos por ela pretendidos. Não sendo titular do direito em análise, carece-lhe legitimação ativa. É o entendimento do STJ, conforme recente julgado referente a associação de defesa de direitos do consumidor que pretendeu discutir, em juízo, normas alusivas ao seguro DPVAT: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DEMANDANTE QUE TEM POR OBJETO A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A CONDENAÇÃO DAS DEMANDAS (SEGURADORAS) A INDENIZAR AS VÍTIMAS DE DANOS PESSOAIS OCORRIDOS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, BENEFICIÁRIAS DO DPVAT, NOS MONTANTES FIXADOS PELO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ. 2ª Seção. REsp 1.091/756/MG, rel. Min. Marco Buzzi, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.12.2017).

     

    De outro lado, não há que se falar em (i) impossibilidade jurídica do pedido, à medida que, para além da controvérsia sobre o seu efetivo abandono pelo CPC, a pretensão exposta pela parte, em si considerada, não se mostra ilícita ou sem fundamento; (ii) falta de interesse processual, porquanto deve este ser analisado sob o espectro do binômio necessidade-adequação (ou trinômio necessidade-adequação-utilidade, para parte da dogmática processual); (iii) ausência de pressupostos processuais, sejam eles de existência (jurisdição, petição inicial, capacidade postulatória), validade (competência, capacidade processual, imparcialidade do juiz, citação válida) ou negativos (coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem); (iv) ausência de capacidade jurídica, haja vista que a mera condição de associação já confere, à pessoa jurídica, capacidade.

     

    Gabarito: C.

     

    Qualquer erro, correção ou sugestão, favor mandar inbox! Ótimos estudos!

  • Art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:  

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa "C".

     

    A associação não preenche o requisito  da legitimidade previsto no art. 5º da LACP, por não haver pertinência temática, ou seja, não há uma relação entre a finalidade da associação e o pedido, por esse se tratar de interesse ambiental e não consumerista.

    Portanto, a falta de comprovação da pertinência temática leva à extinção do processo sem a resolução do mérito por falta de legitimidade ativa (pressuposto da ação), fulminando, outrossim, requisito de validade do processo, conforme art. 17 e 485, IV do CPC/15.

     

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    ART 485- O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO:

     

    IV- VERIFICAR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.

  • "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática(...) O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo".

    Agora alguém me explica onde fica o interesse de uma associação "com a única finalidade de tutela coletiva dos direitos dos consumidores" em ver dano ao meio ambiente ser ressarcido? Entendo que há efetivamente ausência de legitimidade ativa sim, mas me questiono cadê o interesse de agir por parte da associação...Talvez se for aplicada uma interpretação sistemática do artigo 225 da CF na parte que menciona "impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo" seja possível chegar a esse entendimento, mas devo admitir que é deveras suspeita essa questão.

  • Boas explicações, amigo Renato Z.

    Contudo, na minha humilde visão, a indicação da alternativa correta desta questão como sendo a LETRA C se contrapõe as robustas posições expostas no artigo publicado na REVISTA DE PROCESSO 2016 - REPRO VOL. 255 (MAIO 2016), com o título “TÉCNICAS ADEQUADAS À LITIGIOSIDADE COLETIVA E REPETITIVA”, quando no item “3. INTERESSE PROCESSUAL: ANOTAÇÕES CONCEITUAIS, REVISITAÇÃO DE UM INSTITUTO NO CPC 2015 E REFLEXOS NAS AÇÕES”, as autoras indicam que, verbis:

    Ao observarmos a jurisprudência do STJ, é possível identificar, apesar do escasso número de decisões colegiadas a respeito do tema, algumas conclusões relevantes: (a) invariavelmente, é feita a relação do interesse de agir com a pertinência temática;

    Veja que as autoras também utilizam precedente exarado pelo Egrégio STJ como fundamento jurisprudencial às suas posições.

    1 (REsp 1213614/RJ, 4.ª T., j. 01.10.2015, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26.10.2015; REsp 1166054/RN, 4.ª T., j. 28.04.2015, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18.06.2015).

     

    Assim, havendo duas possíveis e fundamentadas alternativas corretas, deveria o MP SP anular a questão.

  • Nesse caso, entendo que é ilegítimo e, por isso mesmo, inexiste uma das condições da ação.

    Lembrando que pressupostos processuais não se confundem com condições da ação (interesse e legitimidade).

    Por isso, a alternativa que consta "ausência de pressuposto processual" está errada!!!

    Bons estudos.

  •  A legitimidade ativa, na execução, pode ser ordinária ou extraordinária, originária ou sucessiva, pertinente aos que podem prosseguir em execução já intentada. 

           A legitimidade ativa ocorre quando em nome próprio, o sujeito pleiteia direito próprio.

           Usa-se o termo exequente para aquele que é o ativo da execução.

  • Segundo o professor Gajardoni, do G7, questão anulável. Pode ser considerado ausência de pressuposto processual também. Não há uniformidade.

  • Só uma correção quanto ao comentário do colega Gui CB!

    O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no Art. 485, VI e não IV, pois trata-se de ausência de legitimidade ativa que é uma condição da ação, juntamente com o interesse processual (no seu trinômio - necessidade-utilidade-adequação)

    Bons estudos.

  • Vale acrescentar que antes de extinguir o fetio sem resolução do mérito, o magistrado deve intimar o MP e outros legitimados da ACP para assumir o pólo ativo.

  • COLABORANDO: O reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte pelo magistrado implica na extinção do processo por carência da ação.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A Associação “X”, constituída em 1999 com a única finalidade de tutela coletiva dos direitos dos consumidores, ingressou com ação civil pública ambiental em face do Município “Y”, pretendendo impedir a continuidade de obras de alargamento de um logradouro, sob alegação de que a ampliação poderia causar dano ao meio ambiente. O magistrado, embora reconhecendo o atendimento do requisito da pré-constituição, considerou ausente a pertinência temática para a propositura da demanda. Nesse caso, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa.

    - De acordo com o inciso V, do art. 5°, da Lei 7.347/1985, a associação, para ser legitimada para a propositura de ação civil pública deve, concomitantemente: a) Estar constituída há pelo menos 01 ano nos termos da lei civil; e b) Incluir, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Julgamento de recurso da questão 79 - 93º Concurso MPSP.

    Recursos (...) que postulam sua nulidade em razão do tema ser objeto de divergência doutrinária.

    A questão envolve a análise da pertinência temática para o processo coletivo e enseja a indagação se a ausência de pertinência temática do legitimado ativo revela a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de: a) legitimidade ativa; b) possibilidade jurídica do pedido; c) interesse processual; d) pressuposto processual ou e) capacidade jurídica.

    Os recorrentes apresentaram posições doutrinárias que entendem ser o caso de ausência de pressuposto processual e de interesse processual, em divergência ao gabarito publicado, que indica como alternativa correta a relacionada à falta de legitimidade ativa.

    As manifestações doutrinárias apresentadas mostram a dificuldade científica no enquadramento da hipótese, sob o prisma acadêmico, nas alternativas indicadas na questão. Porém, essa divergência verificada na academia não se reflete na jurisprudência, que proclama a falta de legitimidade ativa do demandante, em processos objetivos ou subjetivos, sempre que lhe faltar a pertinência temática exigida.

    A questão impugnada faz a narrativa de uma situação hipotética e pretende uma resposta com base na manifestação reiterada da Jurisdição. Esta, como já dito, manifesta-se invariavelmente pela ausência de condição da ação, mais propriamente de legitimidade ativa, quando constatada a falta de pertinência temática, aqui restrita à correspondência entre sua finalidade institucional e o objeto da demanda. A título de ilustração, veja-se a decisão do STF no Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 690.838-MG, em que se reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos. Também no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n. 976.609-BA e na ADI n. 3.943, que igualmente reconheceram legitimidade ativa da Defensoria Pública para a tutela coletiva. Em relação ao Ministério Público ocorreu o mesmo. No Recurso Extraordinário n. 163.231/SP, reconheceu-se a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e homogêneos em relação às mensalidades escolares, em face de seu perfil institucional, o que resultou na edição da Súmula 643, que diz: “O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares”.

    Continua

  • No âmbito do STJ, reconheceu-se a legitimidade do Parquet na Súmula 329 (“O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”) e na Súmula 601 (“O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público”), considerando a pertinência temática presente no seu delineamento institucional.

    Não é diferente o posicionamento do STF para as associações, em especial nos processos objetivos, em que considera sua legitimação ativa a partir da respectiva pertinência temática. Nesse sentido, na ADPF 144, da relatoria do Min. Celso de Mello, reconheceu-se a existência de pertinência temática e, consequentemente, de legitimidade ativa da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para “ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental”. Em suma, em que pese a divergência doutrinária existente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a carência da condição da ação de legitimidade ativa quando faltar ao demandante a pertinência temática, tanto em processos objetivos, como em subjetivos, o que demonstra a adequação da questão formulada e do respectivo gabarito.

    Pelo exposto, mantenho a validade da questão e nego provimento aos recursos.

  • Segundo Fredie Didier Jr., a legitimidade é um pressuposto processual de validade subjetivo, juntamente com a capacidade postulatória e a capacidade processual. Por esta razão, entendo que a questão apresenta duas alternativas corretas, sendo as letras C e D.

  • Renato Z. ativa, não?

  • No caso de ausência de pertinência temática, o processo deve ser extinto por falta de legitimidade ativa porque não restará preenchido o requisito da "representatividade adequada" que a compõe.

    Esta questão foi objeto de recurso tendo sido o gabarito mantido pela banca examinadora pelas seguintes razões:

    "Questão 79: recursos 003, 005, 016, 020, 045, 047, 053, 060, 062, 063, 064, 065, 066, 070, 072, 075, 077, 081, 088, 091, 093, 095, 105, 111, 112, 113, 119, 121, 122, 123, 124, 141, 144, 147, 148 e 155, que postulam sua nulidade em razão do tema ser objeto de divergência doutrinária.
    A questão envolve a análise da pertinência temática para o processo coletivo e enseja a indagação se a ausência de pertinência temática do legitimado ativo revela a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de:
    a) legitimidade ativa;
    b) possibilidade jurídica do pedido;
    c) interesse processual;
    d) pressuposto processual ou
    e) capacidade jurídica.
    Os recorrentes apresentaram posições doutrinárias que entendem ser o caso de ausência de pressuposto processual e de interesse processual, em divergência ao gabarito publicado, que indica como alternativa correta a relacionada à falta de legitimidade ativa. As manifestações doutrinárias apresentadas mostram a dificuldade científica no enquadramento da hipótese, sob o prisma acadêmico, nas alternativas indicadas na questão. Porém, essa divergência verificada na academia não se reflete na jurisprudência, que proclama a falta de legitimidade ativa do demandante, em processos objetivos ou subjetivos, sempre que lhe faltar a pertinência temática exigida. A questão impugnada faz a narrativa de uma situação hipotética e pretende uma resposta com base na manifestação reiterada da Jurisdição. Esta, como já dito, manifesta-se invariavelmente pela ausência de condição da ação, mais propriamente de legitimidade ativa, quando constatada a falta de pertinência temática, aqui restrita à correspondência entre sua finalidade institucional e o objeto da demanda. A título de ilustração, veja-se a decisão do STF no Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 690.838-MG, em que se reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos. Também no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n. 976.609-BA e na ADI n. 3.943, que igualmente reconheceram legitimidade ativa da Defensoria Pública para a tutela coletiva. Em relação ao Ministério Público ocorreu o mesmo. No Recurso Extraordinário n. 163.231/SP, reconheceu-se a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e homogêneos em relação às mensalidades escolares, em face de seu perfil institucional, o que resultou na edição da Súmula 643, que diz: “O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares". No âmbito do STJ, reconheceu-se a legitimidade do Parquet na Súmula 329 (“O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público") e na Súmula 601 (“O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público"),considerando a pertinência temática presente no seu delineamento institucional. Não é diferente o posicionamento do STF para as associações, em especial nos processos objetivos, em que considera sua legitimação ativa a partir da respectiva pertinência temática. Nesse sentido, na ADPF 144, da relatoria do Min. Celso de Mello, reconheceu-se a existência de pertinência temática e, consequentemente, de legitimidade ativa da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para “ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental". Em suma, em que pese a divergência doutrinária existente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a carência da condição da ação de legitimidade ativa quando faltar ao demandante a pertinência temática, tanto em processos objetivos, como em subjetivos, o que demonstra a adequação da questão formulada e do respectivo gabarito. Pelo exposto, mantenho a validade da questão e nego provimento aos recursos 003, 005, 016, 020, 045, 047, 053, 060, 062, 063, 064, 065, 066, 070, 072, 075, 077, 081, 088, 091, 093, 095, 105, 111, 112, 113, 119, 121, 122, 123, 124, 141, 144, 147, 148 e 155".
  • Na minha interpretação, a questão "c", estaria dentro da letra "d".

  • Essa é aquela questão que fundamento da questão ""É porque é!!!" .. cabe falta de interesse processual (que foi o que eu marquei) como falta de legitimidade ativa.. mas o fundamento é a decisão do STJ e sua posição, como bem colocado pelos colegas..

  • Tese 6 STJ. A apuração da legitimidade das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta.


ID
3703699
Banca
ESAF
Órgão
TCE-GO
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

 Observando as normas do processo civil, assinale a afirmativa correta.


Alternativas

ID
4113847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da resposta do réu, dos pressupostos processuais e da sentença, julgue o item subseqüente.


A sentença que extingue o feito por falta de uma das condições da ação ou de algum pressuposto processual é definitiva porque julga o mérito da causa, compondo a lide.

Alternativas
Comentários
  • CPC/73

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


ID
4907488
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO configura caso de extinção do processo civil com resolução de mérito:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 487.

    Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III – homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Gab. C

  • Na desistencia da ação o juiz não chega a julgar o mérito


ID
4909825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo e aos procedimentos na área cível, julgue o item a seguir.


Se, proposta ação de conhecimento que objetive o cumprimento de determinado contrato, o réu alegar, em contestação, a falta do interesse de agir, sob o argumento de que o contrato é um título executivo, o juiz, acolhida a alegação, deverá extinguir o feito sem julgamento de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada.

    Diante da nova redação do artigo 785 do CPC/2015 (" A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial"), está superada a questão relativa à ausência de interesse de agir do credor portador de título executivo extrajudicial que opte pelo processo de conhecimento. Esta é a posição, inclusive, de Leonardo Carneiro da Cunha, já acolhida por alguns tribunais, a exemplo do TJDFT (20150110420556APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016. Pág.: 267/324):

    "(...) O dispositivo elimina a discussão acerca da falta de interesse de agir. O credor pode optar pelo processo de conhecimento, sem que isso caracterize a inadequação da via eleita. A execução fundada em título executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento especial e, como tal, deve ser de uso facultativo pela parte, a quem não se pode afastar a possibilidade de escolha do procedimento comum.

    (...)

    Dessa forma, se a parte, previamente intimada, fez a opção pelo processo de conhecimento, não pode o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o pretexto de ausência de interesse processual".

  • Desatualizada

    Abraços


ID
4911964
Banca
FGV
Órgão
TCE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As sentenças são comumente classificadas em duas categorias: as que extinguem o processo contendo resolução de mérito e as que extinguem o processo sem que tenha havido resolução do mérito.

Assinale a alternativa que reflete, respectivamente, a classificação que se apóia no critério acima mencionado.

Alternativas
Comentários
  • GAB: E.

    Com resolução do mérito: Resolutórias/Definitivas.

    Sem resolução do mérito: Terminativas.

    João 3:17

    Porque Deus enviou o seu Filho ao mundo, não para que condenasse o mundo, mas para que o mundo fosse salvo por ele.


ID
4937362
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a legislação processual civil em vigor, haverá extinção do processo com resolução de mérito,

Alternativas
Comentários
  • Devemos pensar que a renúncia, pelo autor, produz efeitos de modo que o objeto litigioso fica resolvido. Portanto, resolve-se a controvérsia/mérito da demanda.