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A ausência de pertinência temática implica em ilegitimidade ativa, à medida em que a associação, ainda que devidamente constituída, não pode ser considerada legitimada extraordinária a defender os direitos por ela pretendidos. Não sendo titular do direito em análise, carece-lhe legitimação ativa. É o entendimento do STJ, conforme recente julgado referente a associação de defesa de direitos do consumidor que pretendeu discutir, em juízo, normas alusivas ao seguro DPVAT: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DEMANDANTE QUE TEM POR OBJETO A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A CONDENAÇÃO DAS DEMANDAS (SEGURADORAS) A INDENIZAR AS VÍTIMAS DE DANOS PESSOAIS OCORRIDOS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, BENEFICIÁRIAS DO DPVAT, NOS MONTANTES FIXADOS PELO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ. 2ª Seção. REsp 1.091/756/MG, rel. Min. Marco Buzzi, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.12.2017).
De outro lado, não há que se falar em (i) impossibilidade jurídica do pedido, à medida que, para além da controvérsia sobre o seu efetivo abandono pelo CPC, a pretensão exposta pela parte, em si considerada, não se mostra ilícita ou sem fundamento; (ii) falta de interesse processual, porquanto deve este ser analisado sob o espectro do binômio necessidade-adequação (ou trinômio necessidade-adequação-utilidade, para parte da dogmática processual); (iii) ausência de pressupostos processuais, sejam eles de existência (jurisdição, petição inicial, capacidade postulatória), validade (competência, capacidade processual, imparcialidade do juiz, citação válida) ou negativos (coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem); (iv) ausência de capacidade jurídica, haja vista que a mera condição de associação já confere, à pessoa jurídica, capacidade.
Gabarito: C.
Qualquer erro, correção ou sugestão, favor mandar inbox! Ótimos estudos!
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Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Abraços
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Gabarito: alternativa "C".
A associação não preenche o requisito da legitimidade previsto no art. 5º da LACP, por não haver pertinência temática, ou seja, não há uma relação entre a finalidade da associação e o pedido, por esse se tratar de interesse ambiental e não consumerista.
Portanto, a falta de comprovação da pertinência temática leva à extinção do processo sem a resolução do mérito por falta de legitimidade ativa (pressuposto da ação), fulminando, outrossim, requisito de validade do processo, conforme art. 17 e 485, IV do CPC/15.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
ART 485- O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO:
IV- VERIFICAR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
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"A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática(...) O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo".
Agora alguém me explica onde fica o interesse de uma associação "com a única finalidade de tutela coletiva dos direitos dos consumidores" em ver dano ao meio ambiente ser ressarcido? Entendo que há efetivamente ausência de legitimidade ativa sim, mas me questiono cadê o interesse de agir por parte da associação...Talvez se for aplicada uma interpretação sistemática do artigo 225 da CF na parte que menciona "impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo" seja possível chegar a esse entendimento, mas devo admitir que é deveras suspeita essa questão.
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Boas explicações, amigo Renato Z.
Contudo, na minha humilde visão, a indicação da alternativa correta desta questão como sendo a LETRA C se contrapõe as robustas posições expostas no artigo publicado na REVISTA DE PROCESSO 2016 - REPRO VOL. 255 (MAIO 2016), com o título “TÉCNICAS ADEQUADAS À LITIGIOSIDADE COLETIVA E REPETITIVA”, quando no item “3. INTERESSE PROCESSUAL: ANOTAÇÕES CONCEITUAIS, REVISITAÇÃO DE UM INSTITUTO NO CPC 2015 E REFLEXOS NAS AÇÕES”, as autoras indicam que, verbis:
“Ao observarmos a jurisprudência do STJ, é possível identificar, apesar do escasso número de decisões colegiadas a respeito do tema, algumas conclusões relevantes: (a) invariavelmente, é feita a relação do interesse de agir com a pertinência temática;“
Veja que as autoras também utilizam precedente exarado pelo Egrégio STJ como fundamento jurisprudencial às suas posições.
1 (REsp 1213614/RJ, 4.ª T., j. 01.10.2015, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26.10.2015; REsp 1166054/RN, 4.ª T., j. 28.04.2015, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18.06.2015).
Assim, havendo duas possíveis e fundamentadas alternativas corretas, deveria o MP SP anular a questão.
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Nesse caso, entendo que é ilegítimo e, por isso mesmo, inexiste uma das condições da ação.
Lembrando que pressupostos processuais não se confundem com condições da ação (interesse e legitimidade).
Por isso, a alternativa que consta "ausência de pressuposto processual" está errada!!!
Bons estudos.
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A legitimidade ativa, na execução, pode ser ordinária ou extraordinária, originária ou sucessiva, pertinente aos que podem prosseguir em execução já intentada.
A legitimidade ativa ocorre quando em nome próprio, o sujeito pleiteia direito próprio.
Usa-se o termo exequente para aquele que é o ativo da execução.
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Segundo o professor Gajardoni, do G7, questão anulável. Pode ser considerado ausência de pressuposto processual também. Não há uniformidade.
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Só uma correção quanto ao comentário do colega Gui CB!
O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no Art. 485, VI e não IV, pois trata-se de ausência de legitimidade ativa que é uma condição da ação, juntamente com o interesse processual (no seu trinômio - necessidade-utilidade-adequação)
Bons estudos.
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Vale acrescentar que antes de extinguir o fetio sem resolução do mérito, o magistrado deve intimar o MP e outros legitimados da ACP para assumir o pólo ativo.
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COLABORANDO: O reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte pelo magistrado implica na extinção do processo por carência da ação.
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• ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A Associação “X”, constituída em 1999 com a única finalidade de tutela coletiva dos direitos dos consumidores, ingressou com ação civil pública ambiental em face do Município “Y”, pretendendo impedir a continuidade de obras de alargamento de um logradouro, sob alegação de que a ampliação poderia causar dano ao meio ambiente. O magistrado, embora reconhecendo o atendimento do requisito da pré-constituição, considerou ausente a pertinência temática para a propositura da demanda. Nesse caso, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa.
- De acordo com o inciso V, do art. 5°, da Lei 7.347/1985, a associação, para ser legitimada para a propositura de ação civil pública deve, concomitantemente: a) Estar constituída há pelo menos 01 ano nos termos da lei civil; e b) Incluir, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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Julgamento de recurso da questão 79 - 93º Concurso MPSP.
Recursos (...) que postulam sua nulidade em razão do tema ser objeto de divergência doutrinária.
A questão envolve a análise da pertinência temática para o processo coletivo e enseja a indagação se a ausência de pertinência temática do legitimado ativo revela a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de: a) legitimidade ativa; b) possibilidade jurídica do pedido; c) interesse processual; d) pressuposto processual ou e) capacidade jurídica.
Os recorrentes apresentaram posições doutrinárias que entendem ser o caso de ausência de pressuposto processual e de interesse processual, em divergência ao gabarito publicado, que indica como alternativa correta a relacionada à falta de legitimidade ativa.
As manifestações doutrinárias apresentadas mostram a dificuldade científica no enquadramento da hipótese, sob o prisma acadêmico, nas alternativas indicadas na questão. Porém, essa divergência verificada na academia não se reflete na jurisprudência, que proclama a falta de legitimidade ativa do demandante, em processos objetivos ou subjetivos, sempre que lhe faltar a pertinência temática exigida.
A questão impugnada faz a narrativa de uma situação hipotética e pretende uma resposta com base na manifestação reiterada da Jurisdição. Esta, como já dito, manifesta-se invariavelmente pela ausência de condição da ação, mais propriamente de legitimidade ativa, quando constatada a falta de pertinência temática, aqui restrita à correspondência entre sua finalidade institucional e o objeto da demanda. A título de ilustração, veja-se a decisão do STF no Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 690.838-MG, em que se reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos. Também no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n. 976.609-BA e na ADI n. 3.943, que igualmente reconheceram legitimidade ativa da Defensoria Pública para a tutela coletiva. Em relação ao Ministério Público ocorreu o mesmo. No Recurso Extraordinário n. 163.231/SP, reconheceu-se a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e homogêneos em relação às mensalidades escolares, em face de seu perfil institucional, o que resultou na edição da Súmula 643, que diz: “O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares”.
Continua
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No âmbito do STJ, reconheceu-se a legitimidade do Parquet na Súmula 329 (“O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”) e na Súmula 601 (“O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público”), considerando a pertinência temática presente no seu delineamento institucional.
Não é diferente o posicionamento do STF para as associações, em especial nos processos objetivos, em que considera sua legitimação ativa a partir da respectiva pertinência temática. Nesse sentido, na ADPF 144, da relatoria do Min. Celso de Mello, reconheceu-se a existência de pertinência temática e, consequentemente, de legitimidade ativa da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para “ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental”. Em suma, em que pese a divergência doutrinária existente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a carência da condição da ação de legitimidade ativa quando faltar ao demandante a pertinência temática, tanto em processos objetivos, como em subjetivos, o que demonstra a adequação da questão formulada e do respectivo gabarito.
Pelo exposto, mantenho a validade da questão e nego provimento aos recursos.
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Segundo Fredie Didier Jr., a legitimidade é um pressuposto processual de validade subjetivo, juntamente com a capacidade postulatória e a capacidade processual. Por esta razão, entendo que a questão apresenta duas alternativas corretas, sendo as letras C e D.
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Renato Z. ativa, não?
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No caso de ausência de pertinência temática, o processo deve ser extinto por falta de legitimidade ativa porque não restará preenchido o requisito da "representatividade adequada" que a compõe.
Esta questão foi objeto de recurso tendo sido o gabarito mantido pela banca examinadora pelas seguintes razões:
"Questão 79: recursos 003, 005, 016, 020, 045, 047, 053, 060, 062, 063, 064, 065, 066, 070, 072, 075, 077, 081, 088, 091, 093, 095, 105, 111, 112, 113, 119, 121, 122, 123, 124, 141, 144, 147, 148 e 155, que postulam sua nulidade em razão do tema ser objeto de divergência doutrinária.
A questão envolve a análise da pertinência temática para o processo coletivo e enseja a indagação se a ausência de pertinência temática do legitimado ativo revela a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de:
a) legitimidade ativa;
b) possibilidade jurídica do pedido;
c) interesse processual;
d) pressuposto processual ou
e) capacidade jurídica.
Os recorrentes apresentaram posições doutrinárias que entendem ser o caso de ausência de pressuposto processual e de interesse processual, em divergência ao gabarito publicado, que indica como alternativa correta a relacionada à falta de legitimidade ativa. As manifestações doutrinárias apresentadas mostram a dificuldade científica no enquadramento da hipótese, sob o prisma acadêmico, nas alternativas indicadas na questão. Porém, essa divergência verificada na academia não se reflete na jurisprudência, que proclama a falta de legitimidade ativa do demandante, em processos objetivos ou subjetivos, sempre que lhe faltar a pertinência temática exigida. A questão impugnada faz a narrativa de uma situação hipotética e pretende uma resposta com base na manifestação reiterada da Jurisdição. Esta, como já dito, manifesta-se invariavelmente pela ausência de condição da ação, mais propriamente de legitimidade ativa, quando constatada a falta de pertinência temática, aqui restrita à correspondência entre sua finalidade institucional e o objeto da demanda. A título de ilustração, veja-se a decisão do STF no Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 690.838-MG, em que se reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos. Também no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n. 976.609-BA e na ADI n. 3.943, que igualmente reconheceram legitimidade ativa da Defensoria Pública para a tutela coletiva. Em relação ao Ministério Público ocorreu o mesmo. No Recurso Extraordinário n. 163.231/SP, reconheceu-se a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e homogêneos em relação às mensalidades escolares, em face de seu perfil institucional, o que resultou na edição da Súmula 643, que diz: “O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares". No âmbito do STJ, reconheceu-se a legitimidade do
Parquet na Súmula 329 (“O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público") e na Súmula 601 (“O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público"),considerando a pertinência temática presente no seu delineamento institucional. Não é diferente o posicionamento do STF para as associações, em especial nos processos objetivos, em que considera sua legitimação ativa a partir da respectiva pertinência temática. Nesse sentido, na ADPF 144, da relatoria do Min. Celso de Mello, reconheceu-se a existência de pertinência temática e, consequentemente, de legitimidade ativa da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para “ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental". Em suma, em que pese a divergência doutrinária existente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a carência da condição da ação de legitimidade ativa quando faltar ao demandante a pertinência temática, tanto em processos objetivos, como em subjetivos, o que demonstra a adequação da questão formulada e do respectivo gabarito. Pelo exposto, mantenho a validade da questão e nego provimento aos recursos 003, 005, 016, 020, 045, 047, 053, 060, 062, 063, 064, 065, 066, 070, 072, 075, 077, 081, 088, 091, 093, 095, 105, 111, 112, 113, 119, 121, 122, 123, 124, 141, 144, 147, 148 e 155".
Gabarito do professor: Letra C.
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Na minha interpretação, a questão "c", estaria dentro da letra "d".
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Essa é aquela questão que fundamento da questão ""É porque é!!!" .. cabe falta de interesse processual (que foi o que eu marquei) como falta de legitimidade ativa.. mas o fundamento é a decisão do STJ e sua posição, como bem colocado pelos colegas..
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Tese 6 STJ. A apuração da legitimidade das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta.