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" decorrem do nosso regime político" na opção um me fez marcar errado, achei que o correto seria regimento adm.
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GABARITO C
I. São doze os princípios da administração pública: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse públicos; os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.
II. O princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Este deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro.
III. É certo que a moralidade do ato administrativo juntamente a sua legalidade e finalidade, além de sua adequação aos demais princípios constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima.
IV. O princípio do interesse público defende que é necessário que os atos e decisões tomados sejam devidamente publicados para o conhecimento de todos, o sigilo só é permitido em casos de segurança nacional.
A Lei nº 12.527/2011 disciplina o assunto. A regra é a publicidade dos atos administrativos, contudo há algumas exceções à publicidade e não somente em casos de segurança nacional.
V. O Princípio da legalidade exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em se desempenhar apenas com uma legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento as necessidades da comunidade e de seus membros.
Trata-se do princípio da eficiência e não da legalidade. Maior efetividade nos resultados com o menor gasto de verba pública possível.
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sao mais que 12 os princípios da adm pública
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Principios implicitos e expressos é diferente ! uma bagunça essa questão ,o que zuou a questão foi o alternativa - I
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os princípios implícitos variam de acordo com o doutrinador... se a banca não indica o doutrinador que vai utilizar, fica complicado afirmar que são "n" princípios.
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Item I. São doze os princípios da administração pública: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse públicos; os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.
Constituição Federal
...
TÍTULO III
Da Organização do Estado
...
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Finalidade?
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I. São doze os princípios da administração pública: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse públicos; os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.
II. O princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Este deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro.
III. É certo que a moralidade do ato administrativo juntamente a sua legalidade e finalidade, além de sua adequação aos demais princípios constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima.
IV. O princípio do interesse público defende que é necessário que os atos e decisões tomados sejam devidamente publicados para o conhecimento de todos, o sigilo só é permitido em casos de segurança nacional.
V. O Princípio da legalidade exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em se desempenhar apenas com uma legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento as necessidades da comunidade e de seus membros.
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Quanto ao item I )
Assertiva -
I. São doze os princípios da administração pública: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse públicos; os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.
Para alguns autores a Impessoalidade é sinônimo de Finalidade.
Então, temos o L.I.M.P.E do artigo 37.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Lei 9.784 /99 -
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Os expressos estão no art. 37 e os implícitos são extraídos da leitura de outros artigos do Texto Constitucional. Cada autor aborda vários princípios implícitos.
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Cuma?! Cita a supremacia do interesse público, mas esquece a indisponibilidade do interesse público... Ambos fundamentais para o Regime jurídico-administrativo. Sabe-se que há infinitos princípios a depender do doutrinador. A alternativa I deveria ser considerada errada.
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Finalidade eu desconhecia.
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I. São doze os princípios da administração pública: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse públicos; os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.
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A alternativa I está evidentemente equivocada.
Limitar a existência de princípios?
Além do que, não foi citado o princípio da indisponibilidade do interesse público, importantíssimo princípio, tanto que é considerado um princípio basilar (supraprincípio).
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Não concordo com o item I. Os princípios expressos são LIMPE. Não cita finalidade.
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Não entendo essa turma que comenta passando pano pro gabarito da banca. Errei com a convicção de estar certo.
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maconha pura!!!!!!!!!!!!!
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se considerar o item I como falso é errado eu não quero está certa
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De fato, o princípio da impessoalidade pode ser denominado como finalidade, dado que a impessoalidade corresponde à finalidade de atender ao interesse público e não a interesses subjetivos. Doutra banda, e a que, a meu ver, parece ser mais problemática, é a questão abordar uma visão clássica do princípio da legalidade. A atual concepção, leia-se contemporânea, tende a, sem olvidar da ideia de que o administrador está vinculado ao governo das leis, incorporar uma relação de axiomas insertos em um conceito chamado bloco de legalidade. Por isso que se diz que ainda que mesmo que a lei permita determinado ato, se o for imoral, é ilegal, porquanto a moralidade é também um princípio norteador das condutas dos administradores. De todo modo, a questão está, por excelência, correta. Efetuo a ressalva, contudo, que pode vir confundir alunos que se deparam com variadas questões sobre a temática posta, tais como o administrador não está vinculado à literalidade das leis administrativas. Questões com essa preposição bancas consideram correta.
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--> Marcelo Alexandrino:
“a impessoalidade como prisma determinante da finalidade de toda atuação administrativa é a acepção mais tradicional desse princípio e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar o interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.” ( Alexandrino , Marcelo, Direito Administrativo Descomplicado, 17ª Ed, 2009, pag.200)
--> Maria Sylvia Zanella de Pietro define bem esse sentido da finalidade do princípio da impessoalidade quando diz que:
“o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.”
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Que questão mais esquisita…
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O princípio da impessoalidade, também apresentado expressamente na CF/88, apresenta quatro sentidos: a) Princípio da finalidade: em sentido amplo, o princípio da finalidade é sinônimo de interesse público, uma vez que todo e qualquer ato da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público.
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ISSO NEM DEVE SER CONSIDERADO UMA QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO!!!
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A questão trata dos princípios
que regem a Administração Pública. Vejamos as afirmativas da questão:
I. São doze os princípios da
administração pública: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade,
publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse
públicos; os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput,
da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime
político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da
Lei federal 9.784, de 29/01/1999.
Incorreta. É correto afirmar que
os princípios administrativos se dividem em princípios administrativos
expressos e implícitos.
Princípios explícitos são os
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade (também chamado de
finalidade), publicidade e eficiência, expressamente previstos no artigo 37, caput,
da Constituição Federal.
Os princípios administrativos
implícitos são princípios que, ainda que não expressamente previstos na
Constituição como princípios que regem a Administração Pública, resultam do
conjunto de normas constitucionais e do nosso ordenamento jurídico. Dentre
esses princípios implícitos, estão os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e
supremacia do interesse público, todos previstos no artigo 2º da Lei nº
9.784/1999.
A afirmativa parece querer
reproduzir entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello acerca dos
princípios básicos da Administração, diz o autor que:
Os princípios básicos da administração pública estão
consubstanciados em doze regras de observância permanente e obrigatória para o
bom administrador e na interpretação do Direito Administrativo (...):
legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência,
razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão
expressamente previstos no art. 37, caput, da CF/88; e os demais, embora
não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao lado
daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de
29.1.99. (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2010p. 91-92, grifos nossos)
Embora considerada correta pela
banca, a afirmativa a nosso ver é incorreta. Isso porque os doze princípios elencados
na afirmativa não são os únicos princípios que regem a Administração Pública.
Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que esses são os princípios básicos do
direito administrativo, mas não afirma que o direito administrativo tem apenas
esses doze princípios. Com efeito, há outros princípios implícitos que não estão
elencados na afirmativa, que resultam de nosso ordenamento jurídico e são
reconhecidos pela doutrina, por exemplo, os princípios da continuidade dos
serviços públicos, da proteção da confiança, da motivação, da autotutela.
II. O princípio da legalidade
é o da completa submissão da Administração às leis. Este deve tão-somente
obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os
seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da
República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis,
reverentes obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder
Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro.
Correta. O princípio da
legalidade determina que a Administração Pública deve submeter-se às leis e só
pode agir quando existe autorização legal nunca contra a lei ou na falta de
lei. A afirmativa reproduz afirmativas de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre
o princípio da legalidade, diz o autor que:
o princípio da legalidade é o da
completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las,
cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes,
desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais
modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos
cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é
a posição que lhes compete no Direito brasileiro. (MELLO, C. A. B. Curso de
Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 101)
III. É certo que a moralidade
do ato administrativo juntamente a sua legalidade e finalidade, além de sua adequação
aos demais princípios constituem pressupostos de validade sem os quais toda
atividade pública será ilegítima.
Correta. A moralidade é princípio
que rege os atos administrativos e, de acordo com Celso Antônio Bandeiro de
Mello é pressuposto de validade desses atos. Nesse sentido, afirma o autor que:
O certo é que· a moralidade do
ato administrativo juntamente com a sua legalidade e finalidade, além da sua
adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os
quais toda atividade pública será ilegítima (MELLO, C. A. B. Curso de
Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 95).
IV. O princípio do interesse
público defende que é necessário que os atos e decisões tomados sejam
devidamente publicados para o conhecimento de todos, o sigilo só é permitido em
casos de segurança nacional.
Incorreta. O princípio que
determina que os atos administrativos devem ser publicados e que só
excepcionalmente eles são sigilosos é o princípio da publicidade não o
princípio do interesse público.
Além disso, não há princípio do
interesse público, mas, sim, princípio da supremacia do interesse público que
determina que o interesse público, em regra, se sobrepõe aos interesses
particulares. Esse princípio não guarda relação específica ou direta com a
publicidade de atos administrativos.
V. O Princípio da legalidade
exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e
rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que
já não se contenta em se desempenhar apenas com uma legalidade, exigindo resultados
positivos para o serviço público e satisfatório atendimento as necessidades da
comunidade e de seus membros.
Incorreta. O princípio que
determina que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição
e rendimento funcional é o principio da eficiência e não o princípio da
legalidade.
Sobre o princípio da eficiência,
afirma Celso Antônio Bandeira de Mello que:
O princípio da eficiência exige
que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e
rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que
já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo
resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das
necessidades da comunidade e de seus membros (MELLO, C. A. B. Curso de
Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 105)
Assim, são corretas as
afirmativas II e III, de modo que a resposta da questão é a alternativa B.
Gabarito da banca: C.
Gabarito do professor: B.
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I. São doze os princípios da administração pública: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse públicos; os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.
Não seria REGIME JURÍDICO?
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Ta expresso na CF/88
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Nem um doutrinador ou examinador de banca vai mudar isso. CF/88
ou seja
questão da I esta errada.
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São Cinco os princípios expressos da Constituição Federal => Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência. - O LIMPE
Todos os demais princípios são implícitos, como o da finalidade por exemplo.
Não entendo o motivo da assertiva I está correta.
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Só por Deus mesmo.... quando a banca diz que são 12 os princípios ela claramente afirma que não existem mais... todo mundo sabe que os princípios não possuem um rol taxativo, até porque o direito é dinâmico e mutável ... além do mais, embora os 12 que ela tenha colocado sejam realmente princípios, nitidamente estão faltando outros diversos