-
Gabarito letra D. Porém, a letra B também me parece incorreta. Aguardando comentários.
-
A alternativa C também está incorreta, pois uma cláusula pétrea pode ser modificada, desde que seja para conferir maiores direitos/amplitude. O que o art. 60 da CF veda expressamente é emenda que tenha por objetivo ABOLIR cláusulas pétreas.
-
Complementando o produtivo comentário do colega Yuri Silveira, a assertiva "b", a meu ver, é conceito de norma de eficácia limitada.
-
Também pensei como o amigo Clauderson Piazzetta, elas não poderão ser abolidas, mas podemos modificá-las, desde que seja para conferir maiores direitos/amplitude.
-
Também pensei como o Clauderson. Inclusive na minha ansiedade de não ver todas as alternativas, eu quase erro a questão.
-
Letra A) CORRETA. Segundo Lenza (2017, p. 221) as normas de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas que no momento em que entram em vigor estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independente de norma integrativa infraconstitucional. Em regra criam órgão ou atribuem competências aos entes federativos. São normas chamadas de self-executing, self-enforcing ou self-acting. Exemplo prático: tentaram criar por LC estadual norma que submetia a DPE a controle por parte de órgão da administração direta. O STF considerou que o artigo 132, §2º da CF é de eficácia plena e aplicabilidade imediata e declarou a LC inconstitucional.
LETRA B) A meu ver PARCIALMENTE INCORRETA, pois diferente do proposto no enunciado, não são todas as normas de eficácia contida que "chamam" - ou autorizam expressamente - o legislador ordinário a limitar seus preceitos. Exemplo: o direito de propriedade é norma de eficácia contida, pois pode sofrer limitação tanto por lei quanto em decorrência do poder de polícia administrativa, no entanto, o artigo 5º, XXII não faz menção expressa à necessidade de edição de LC ou de legislação superveniente.
LETRA C) CORRETA. As normas de "eficácia absoluta" são de fato intangíveis, não podendo ser objetos de emendas. Essa nomenclatura é de classificação proposta por Maria Helena Diniz, quem expressamente compara as normas de eficácia absoluta às cláusulas pétreas da Constituição Federal.
LETRA D) TOTALMENTE INCORRETA. Segundo a doutrina de José Afonso da Silva, autor que propôs a classificação tricotômica classica, não há coincidência entre normas de eficácia plena com normas de eficácia contida.
LETRA E) CORRETA. Eficácia jurídica (também existe eficácia social) diz respeito a norma estar apta a produzir efeitos e incidir em relações concretas, fatos e/ou comportamentos nela indicados (TEMER rsrsrs).
Entre o enunciado confuso da B e o da alternativa D, inteligente escolher a última, cujo erro é "chapado", para ficarmos com a expressão do Sepulveda Pertence. Abs.
-
GABARITO D
1. Aplicabilidade da Normas:
a. Normas de eficácia plena – aplicabilidade total e imediata;
b. Norma de eficácia contida – aplicabilidade restringível e imediata.
i. Não necessita de lei regulamentadora, mas, caso venha a existir, poderá restringir o âmbito de eficácia.
c. Norma de eficácia limitada – aplicabilidade diferida (protelada) e parcial,
i. Precisa desesperadamente de uma lei regulamentadora. Pode ser dividida em:
1. Institutiva ou Organizacional – tudo o que for vinculado a organização estatal.
Ex: criação de órgãos ou pessoas jurídicas ou empregos ou cargos públicos;
2. Programática ou Dirigente – preveem objetivos, as metas a serem alcançadas pelo legislador. Traçam programas para ação estatal.
d. Norma de eficácia exaurida – as que já produziram seus efeitos.
Ex: art. 3º da ADCT
2. Não confundir aplicabilidade com aplicação: Art. 5°, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Aplicação # Aplicabilidade:
a. Aplicação – constitui-se no dever do Estado de implementar o direito fundamental previsto e o seu exercício perante os indivíduos;
b. Aplicabilidade – Capacidade de produção de efeitos.
OBS – segundo José Afonso da Silva, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais podem ter aplicabilidade de eficácia plena, contida e limitada. Já as normas definidoras de direitos e garantias individuais só podem ser de eficácia plena.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
Facebook: CVF Vitorio
-
GABARITO LETRA D
-
Não são classificações sinônimas, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, vejamos:
-
EM SÍNTESE:
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA
- Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos.
- Aplicabilidade direta, imediata e integral.
- Não precisa de lei para completar seu alcance.
EX: Art. 5 I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição
.
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA. (eficácia relativa restringível)
- Podem sofrer restrições infralegal, constitucional ou por conceitos jurídicos indeterminados nela presente.
- Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
- Se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.
EX: Art. 5º XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
.
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. (eficácia relativa complementável ou dependentes de Complementação)
- Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.
- Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
- Embora seja limitada, produz os seguintes efeitos:
- Revogam disposições em sentido contrário
- Impedem a validade de leis que se oponham a seus comandos.
EX: Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (Direito de greve do servidor público)
-
Hoje aprendemos que cláusula pétrea não pode ser modificada. ¬¬
-
banquinha --- Não deve ser considerada em seus estudos, pois traz a letra b como correta !!
-
Pra mim tem um bocado de coisa errada aí, primeiro que eficácia contida precisa de legislação complementar? Ela já nasce imediata, o que altera é seu alcance. O que precisa de legislação complementar é a limitada. Segundo existe uma doutrina que diz que cláusula pétrea não pode ser modificada? hein? haha e a letra E melhor nem comentar.
-
Norma de eficácia plena = Produz todos os seus efeitos sem a necessidade de norma complementar, contudo, se essa vir a ocorrer não pode limita-la. - DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL
Norma de eficácia contida = Produz todos os seus efeitos sem a necessidade de uma norma complementar, contudo, essa norma pode vir a limitar a aplicabilidade. DIRETA, IMEDIATA e POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL
Norma de eficácia limitada = Não produz todos os seus efeitos e tem a necessidade de uma norma regulamentadora. Os únicos efeitos que a norma limitada produz são os efeitos negativos (revoga as normas anteriores e nenhuma norma pode ser contrária a ela) e efeitos vinculativos (obriga o legislador a editar uma norma, sob pena de omissão constitucional, combatida por ADO ou MI). - INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA.
-
Questão muito mal elaborada....
-
Em questões desse tipo é sempre bom a gente mensurar uma escala pra poder determinar qual é a mais errada. Concordo que a B conceitua norma de eficácia limitada e não contida, Concordo que as cláusulas pétreas não são imodificáveis, pois podem sofrer acréscimos, o que não podem é ser abolidas Mas ao passar os olhos na alternativa D, tem que marcá-la porque é a mais errada.
-
Entendi o motivo de a "B" estar correta:
-
Questão totalmente equivocada! A letra B também está errada. As normas de eficácia contida não requerem complementação legislativa. Elas já estão aptas, desde logo, a produzirem todos os seus efeitos. O que existe é a DISCRICIONARIEDADE por parte do legislador ordinário em restringir o alcance da norma. Elas não solicitam "intervenção" do legislador ordinário.
-
A letra B, acho que se refere a LIMITADA , e não a contida....
-
Essa questão tá muito confusa... como assim a letra B tá correta? tá errada tbm... mas a letra D tá mais errada ainda...
-
Tabela Tradicional da Eficácia das Normas (José A. da Silva) (Clique na versão antiga do QC para melhor visualização da tabela) ____________________________________________________________________________________________________________ (+) | Características | Eficácia
▲ ____________________________________________________________________________________________________
| Eficácia Plena (DII) | Aplicabilidade Direta, Imediata | Desde a promulgação da CF pode produzir os seus | e Integral efeitos. Nasce valendo 100% e NÃO são restringidas
| → 100 %
Grau | _____________________________________________________________________________________________________
de | Eficácia Contida (DIPI) | Aplicabilidade Direta, Imediata e | Desde a promulgação da CF pode reduzir todos os
Eficácia | ou Prospectiva Possivelmente Integral efeitos. Porém, norma posterior pode
| diminuir (restringir / conter ) sua aplicação | Nasce valendo → 100 % - Lei = 50% _____________________________________________________________________________________________________
▼ Eficácia Limitada (IMDC) | Aplicabilidade Indireta, Mediata e | Na promulgação da CF, ainda NÃO pode produzir todos os
( - ) Depende de Complementação seus efeitos*.
Será necessária a elaboração de lei regulamentadora.
Nasce valendo → 50 % + Lei = 100%
Normas programáticas: Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação / Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação
* Mesmo sem o complemento legislativo, a Norma Limitada já produz Efeito Negativo, ou seja, mesmo sem o seu complemento legislativo, ela já impede a sua anulação por qualquer lei superveniente. Veja:
→ Eficácia paralisante: Impede a edição de normas em sentido contrário.
→ Efeito revogador: Revoga normas contrárias.
Obs.: Toda norma limitada é o contrário da contida.
-
Questão nula, pois tem DOIS gabaritos. A alternativa "B" marca como contida o conceito de uma norma de eficácia limitada, na linha do que diz José Afonso da Silva; linha essa adotada pelo STF.
Em curtíssimas linhas, vale lembrar que, segundo J.A.S., existiriam três tipos de normas constitucionais (no que toca à eficácia):
A "D" está errada e os colegas muito bem colocaram o porquê.
-
Na questão "B" quando cita a remissão da norma, entende-se que ela pede uma paralisação em relação à eficácia colocando um limite para regular uma parte dela, e futuramente o legislador poder regular mais alguma parte que se achar necessário.
ex: é livre qualquer trabalho licito no país, dai vem a oab e põe limitações na profissão de advogado, e futuramente o trabalho de vendedor de automóveis por exemplo possa ser restringida em relação a incrementação de alguns requisitos por norma infraconstitucional.
-
*Aplicabilidade -> Conceito cunhado por José Afonso da Silva - é a qualidade da norma que pode ser aplicada a casos concretos. Ligado umbilicalmente à subsunção.
*Efetividade -> Conceito cunhado pelo Ministro Luis Roberto Barroso. Tem a ver com uma classificação que Kelsen fazia: eficácia jurídica (aptidão da norma para produção de efeitos jurídicos) e eficácia social (qualidade da norma que era efetivamente cumprida pelo meio social). Barroso trouxe esse conceito para o Brasil e o nominou de efetividade.
*Tanto aplicabilidade quanto efetividade são qualidades da eficácia, devem ser discutidas no campo da eficácia (e não da validade e vigência)
Aula Cers - Guilherme Peña
Ver comentário: Antônio Sérgio Brasquez
-
*Aplicabilidade -> Conceito cunhado por José Afonso da Silva - é a qualidade da norma que pode ser aplicada a casos concretos. Ligado umbilicalmente à subsunção.
*Efetividade -> Conceito cunhado pelo Ministro Luis Roberto Barroso. Tem a ver com uma classificação que Kelsen fazia: eficácia jurídica (aptidão da norma para produção de efeitos jurídicos) e eficácia social (qualidade da norma que era efetivamente cumprida pelo meio social). Barroso trouxe esse conceito para o Brasil e o nominou de efetividade.
*Tanto aplicabilidade quanto efetividade são qualidades da eficácia, devem ser discutidas no campo da eficácia (e não da validade e vigência)
Aula Cers - Guilherme Peña
-
GABARITO: D
Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Fonte: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas
-
clausulas pétreas podem ser diminuídas, no caso também modificáveis, b, c, d estão erradas.
-
RESUMINDO...
Escolha a "MAIS ERRADA".
-
A letra B também está errada, absurda essa questão.
-
A questão exige conhecimento acerca da teoria da constituição e da classificação das normas constitucionais. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Incorreta:
a) Correta. A norma de eficácia plena tem aplicabilidade imediata. Não exige criação de nova norma e é explícita quanto aos interesses veiculados.
b) Correta. A norma de eficácia contida trata de um direito existente, mas prevê a possibilidade de restrições ao referido direito a partir de norma posterior (enquanto isso não acontece, o direito é amplo).
c) Correta. Para Maria Helena Diniz, as cláusulas pétreas, por serem impossíveis de alteração mesmo por emenda constitucional, classificam-se como normas de eficácia absoluta.
d) Incorreta. Eficácia plena e eficácia contida não são sinônimas na doutrina constitucional brasileira. Dentre as inúmeras diferenças existentes entre essas duas classificações, está porque a norma de eficácia plena não poderá ter seu âmbito de incidência restringido por ato infraconstitucional; é explícita quanto aos interesses veiculados. A norma de eficácia contida, por outro lado, prevê essa restrição quanto a norma posterior.
e) Correta. Toda norma constitucional tem eficácia jurídica. A qualidade de produzir efeitos jurídicos em diferentes graus permitiu a criação de classificações a esse respeito.
OBS: Segundo o professor José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas quanto ao grau de eficácia em:
1- normas de eficácia plena: são aquelas que desde a vigência da Constituição federal produzem todos seus efeitos essenciais.
ex: "Art. 18. [...] §1° Brasília é a Capital Federal.
(não há qualquer dúvida, não precisa de outra lei para definir outros efeitos. A própria norma basta em si mesma).
2- normas de eficácia contida: é a norma que pode sofrer restrições em razão de lei futura.
ex: "Art. 5°. [...] XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
(lei futura poderá estabelecer limitação ao exercício de trabalho ao requerer que se tenha determinadas qualificações.)
3- normas de eficácia limitada: é a norma necessita de regulamentação futura para que tenha eficácia (seja aplicada). A norma constitucional apenas traz um esquema geral de estruturação.
ex: "Art. 91. [...] § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional."
(a estruturação do Conselho de Defesa Nacional necessita de regulamentação, pois a norma constitucional não define).