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Gabarito D
Lei 11.340/06, Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
Bons estudos!
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Fora o que já fora dito pelo colega, gostaria de acrescentar alguns entendimentos importantes:
I) Tanto o ofensor quando a ofendida podem ser afastados do lar.
II) Delta é competente para solicitação de Medida Protetiva ?
A legislação diz que somente a ofendida e o MP
III) A ofendida precisa estar acompanhada de advogado para solicitação?
Não!
IV) Qual o prazo para que o Juiz decida sobre a aplicação de medidas protetivas de urgência?
48 (quarenta e oito) horas.
V) É possível diante de uma situação de risco da eficácia de medida protetiva de urgência que o juiz denegue liberdade provisória?
SIM, FIQUE ATENTO: Art.12, § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
Também precisa saber:
Hoje é possível que o delta ou o policial afastem o agressor do lar conforme disposição do art 12-C
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida
I - pela autoridade judicial
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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GABARITO D
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
D - O afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
A - A proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, não podendo, contudo, fixar o limite mínimo de distância entre estes e o agressor por força do direito fundamental de livre locomoção.
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
B - A proibição de contato com a ofendida e testemunhas, mas não com eventuais testemunhas.
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
C - A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não podendo proibir a frequentação de determinados lugares.
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
E - A prestação de alimentos definitivos, mas não os provisionais ou provisórios.
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
(Incluído pela Lei nº 13.984, de
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de
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Só lembrando que a lei 13.641/18 acrescentou o art. 24-A na lei 11.340/06 para tipificar o crime de descumprimento de Medidas protetivas.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Importante: Apesar de esse crime ter pena máxima inferior a 4 anos, somente o juiz poderá conceder a fiança.
Importante: O crime estará configurado independentemente de a medida protetiva ter sido deferida por juízo cível ou criminal.
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GABARITO:D
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; [GABARITO]
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
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Assertiva D
O afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
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MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA QUE OBRIGA O AGRESSOR
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
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A questão exige o
conhecimento acerca da Lei Maria da Penha, mais precisamente sobre as medidas
protetivas de urgência que obrigam o agressor, previstas nos arts. 22 e
seguintes. São medidas que buscam a real efetividade do processo, para que a
vítima não seja novamente agredida. Analisemos então cada uma das alternativas:
a) ERRADA. Constatada a prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá
aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes
medidas protetivas de urgência, entre outras: proibição de determinadas
condutas, entre as quais: aproximação da ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, de
acordo com o art. 22, III, alínea a da Lei 11.340/2006.
b)
ERRADA. Outra medida que o juiz poderá
aplicar de imediato é a proibição de contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação, se inclui também as eventuais testemunhas,
de acordo com o art. 22, III, alínea b da 11.340.
c) ERRADA. Uma das medidas é realmente a
restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar, mas ele também pode proibir a
frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida, de acordo com o art. 22, III, c e inciso IV da LMP.
d) CORRETA.
Uma das medidas é justamente essa: afastamento do lar, domicílio ou local de convivência
com a ofendida, de acordo com o art. 22, II.
e) ERRADA. O juiz pode aplicar a prestação de
alimentos provisionais ou provisórios, de acordo com o art. 22, V da Lei
11.340/2006.
GABARITO
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