A questão tem por objeto tratar da
duplicata. A duplicata é regulada pela Lei 5.474/68. Dos requisitos acima
elencados, podemos destacar as seguintes peculiaridades na duplicata:
• trata-se
de título nacional, criado pela legislação brasileira;
• é
um título mercantil ou empresarial, tendo em vista que somente pode ser emitido
por empresários ou sociedades empresárias;
• trata-se
de título, quanto à hipótese de emissão causal. A lei elenca as hipóteses de
emissão da duplicata. Somente poderá ser emitido quando houver compra e venda
mercantil ou prestação de serviço;
• é
um título que representa uma ordem de pagamento;
•
quanto à circulação, somente poderá ser emitido com “cláusula à ordem",
operando a sua transferência através da figura do endosso. Ou seja, não se
admite a emissão de duplicata com “cláusula não à ordem". Nesta a
transferência, opera-se por cessão de crédito.
• quanto
ao seu modelo, é vinculado. As normas para padronização formal dos títulos e
documentos ficam a cargo do Conselho Monetário Nacional que, em sessão
realizada em 7.11.1968, dando cumprimento ao disposto no art. 27, da Lei
nº5.474, de 18 de julho de 1968, aprovou os padrões e criou os modelos para
emissão de duplicata, através da resolução nº102.
• quanto
às modalidades de vencimento na duplicata, podem ser: a) à vista; e b) data
fixa/certa. Não se admite duplicata com vencimento a certo termo de vista, nem
a certo termo de data.
Letra A) Alternativa Incorreta. A
Duplicata é uma espécie de título de crédito. Art. 15, Lei 5474/68 - A cobrança
judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o
processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais: l - de duplicata ou
triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não
aceita, contanto que, cumulativamente; a) haja sido protestada; b) esteja
acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da
mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não
tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos
motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
Letra B) Alternativa Correta. Segundo
entendimento do STJ, no Resp. 316242/SP considera-se em fraude à execução o
devedor que oferece em hipoteca bem imóvel objeto de penhora em execução
judicial, independentemente da falta de registro da penhora e de o credor não
provar o negócio fraudulento praticado pelo devedor, porque o artigo 593 do CPC
estabelece uma presunção de fraude a fim de proteger o exequente, não se
podendo alterar o objetivo da lei para garantir proteção a terceiros de boa-fé,
restando a estes os direitos decorrentes da evicção.
O CPC/2015, dispõe no art. 792 que a
alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando
sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão
reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo
registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do
bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
III -
quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro
ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor
ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é
ineficaz em relação ao exequente.
Letra C) Alternativa Incorreta. O
CPC/2015, dispõe no art. 792 que a alienação ou a oneração de bem é considerada
fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real
ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido
averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido
averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do
art. 828 ;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca
judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi
arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração,
tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos
demais casos expressos em lei.
Letra D) Alternativa Incorreta. O
CPC/2015, dispõe no art. 792 que a alienação ou a oneração de bem é considerada
fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real
ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido
averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido
averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do
art. 828 ;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca
judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi
arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração,
tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos
demais casos expressos em lei.
Gabarito do Professor : B
Dica: O art. 18, LD,
elenca os prazos para ajuizamento das ações de cobrança, que serão distintos a
depender de tratar-se de devedor principal ou indireto.