-
Letra A
As licitações possuem uma etapa interna e uma externa. A interna é aquela em que a promotora do certame pratica todos os atos condicionados à sua abertura; antes, porém, de implementar a convocação dos interessados. A etapa externa – que se abre com a publicação do edital ou com os convites – é aquela em que, já estando estampadas para terceiros, com a convocação de interessados, as condições de participação e disputa, irrompe a oportunidade de relacionamento entre a Administração e os que se propõem a afluir ao certame.
Fase Interna
1• Apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
2• Verificação da disponibilidade orçamentária (Reserva no Orçamento do órgão dos valores estimados para o contrato, com indicação da respectiva rubrica orçamentária);
3• Elaboração do termo de referência pelo setor ou órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara;
4• Aprovação do termo de referência pela Autoridade Competente;
5• Elaboração do edital;
6• Designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Fase Externa
1.Convocação dos Interessados;
2. Recebimento das Propostas - Impugnação e Esclarecimentos do Edital;
3. Análise das Propostas;
4. Fase de Lances;
5. Aceitação das Propostas;
6. Verificação da Habilitação ou Inabilitação dos Licitantes;
7. Manifestação da Intenção de Recurso;
8. Juízo de Admissibilidade;
9. Fase Recursal;
10. Adjudicação do Objeto ao Licitante Vencedor;
11. Homologação do Processo.
http://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/3029/1/MODULO%202_Fases%20do%20Preg%C3%A3o%20Eletr%C3%B4nico.pdf
Sigam : @gigica.concurseira ;)
-
Dica: Falou de objeto, definição de critérios é fase preparatória; falando em AVISO, procedimentos, julgamento ou propostas é fase externa.
-
(Externa) No dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame.
Está descrevendo parte do edital, chamando os interessados.
(Interna) A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
Descreve passos da elaboração da licitação.
(Externa) Do aviso constarão a definição do objeto da licitação e a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital.
Descreve a chamada aos interessados. Art. 21.§ 1º da Lei 8.666
(Interna) A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
Dados para a elaboração do edital.
(Interna) A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Formação da equipe que conduzirá a licitação.
(Externa) A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo tal meio, em jornal de circulação local e, facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação.
Chamamento, só pode ser externo.
Espero ter ajudado.
Sorte a todos!
-
A fase externa se inicia com a convocação dos interessados, por meio de aviso.
-
A questão exige conhecimento do teor dos artigos 3º e 4º, da Lei 10.520/02. Vejamos:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o
objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das
propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com
fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no
inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem
apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora
da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição
inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua
aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto
do certame ao licitante vencedor.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em
diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação
local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em
jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local,
dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º,
as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer
pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16
de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação
do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento
das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o
caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e
para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração
dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os
envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua
imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com
preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e
sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso
anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três),
oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor
preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e
parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,
caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou
a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em
situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com
a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica
e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já
constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas
semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais
licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor;
XVI
- se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às
exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes
e a qualificação dos
licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a
apuração de uma
que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer
licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe
será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual
número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes
assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis
de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência
do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao
vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da
licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta,
não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
A partir da leitura dos dispositivos legais transcritos acima, é possível definir as fases do pregão indicadas nas assertivas.
(II) No dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para
recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante,
identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários
poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais
atos inerentes ao certame.
Fase externa, conforme art. 4º, VI, da Lei 10.520/02.
(I) A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá
o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação
das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato,
inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
Fase preparatória, conforme art. 3º, I, da Lei 10.520/02.
(II) Do aviso constarão a definição do objeto da licitação e a indicação do local,
dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital.
Fase externa, conforme art. 4º, II, da Lei 10.520/02.
(I) A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas as
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem
a competição.
Fase preparatória, conforme art. 3º, II, da Lei 10.520/02.
(I) A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou
entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio,
cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a
análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Fase preparatória, conforme art. 3º, IV, da Lei 10.520/02.
(II) A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de
aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo tal meio,
em jornal de circulação local e, facultativamente, por meios eletrônicos e
conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação.
Fase externa, conforme art. 4º, I, da Lei 10.520/02.
Gabarito do Professor: A
-
Tipo de questão que quando se erra gera um piripaquê na cabeça e ao acertar confirma o bom andamento nos estudos. Uma verdadeira aula.
-
A banca é tão boa que conseguiu errar o dia da lei kkkk
LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.