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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
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GABARITO -C
I. CORRETO
Att. 7, II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
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II. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, é um crime com pena de detenção, de três a seis meses, ou multa, conforme disposto no artigo 155, § 1º, do Código Penal. A pena aumenta em um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno, afirma o referido diploma legal.
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia movel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
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III. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
157, § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
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Apesar de ser chato, importante saber que a pena de Furto e Roubo são de RECLUSÃO.
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Tendi foi nada
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I e III corretas.
Erro do item II:
"II. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, é um crime com pena de detenção, de três a seis meses, ou multa, conforme disposto no artigo 155, § 1º, do Código Penal. A pena aumenta em um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno, afirma o referido diploma legal."
Roubo e furto são crimes com pena de reclusão.
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GAB: C (VFV)
Nível pra GM aí tá pegado heim...
Sobre o 157, lembrar:
~> com arma branca: aumenta de 1/3 a 1/2.
~> com ADF de uso permitido: aumenta de 2/3.
~> com ADF de uso restrito ou proibido: aumenta em 2x.
IMPORTANTE!!!
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top! Mapas mentais
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra
o patrimônio e da Lei 11.340/2006. Analisemos os itens:
I -CORRETA. A violência psicológica é entendida como
qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou
que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante,
perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação, de
acordo com o art. 7º, II da Lei 11.340.
II- INCORRETA. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel, é um crime com pena de reclusão, de um
a quatro anos, e multa, conforme disposto no artigo 155, do CP; a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado
durante o repouso noturno, de acordo com §1º do mesmo artigo.
III – CORRETA. De fato, o crime de roubo
possui a pena de reclusão, de quatro a dez
anos, e multa. A pena aumenta-se de um terço até metade se a violência ou grave
ameaça é exercida com emprego de arma branca, conforme o § 2º, VII, do artigo
157 do referido código.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
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O nível para GM tá altíssimo.
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Parabéns à banca que faz um lindo e enorme trabalho para ser a mais preguiçosa e incompetente banca que este país já teve...Quem nunca fez questões dela faça um filtro e veja se tem alguma que não seja cobrando pena...
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Sobre o 157, lembrar:
~> com arma branca: aumenta de 1/3 a 1/2.
~> com ADF de uso permitido: aumenta de 2/3.
~> com ADF de uso restrito ou proibido: aumenta em 2x.
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mais essa, vou agora gravar o preceituo secundario de todos os crimes , arff!!
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Te desafio ir em qualquer delegacia e perguntar isso para o delegado de plantão, nem eles sabem isso tudo de cabeça! kkkkkk
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Resp. C
II. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, é um crime com pena de detenção, de três a seis meses, ou multa, conforme disposto no artigo 155, § 1º, do Código Penal. A pena aumenta em um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno, afirma o referido diploma legal.
1°. no crime de furto a prisão é de reclusão.
2°. a pena é de um a quatro anos.
3°. mais multa.
4°. disposto no § 1º está uma majorante de 1/3.
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Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheio móvel:
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Art. 157- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
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§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
Violência psicológica
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Furto simples
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Majorante
§ 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Roubo próprio
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
Roubo impróprio
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Majorantes
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Qualificadoras
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa.
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Questão desatualizada , item: I revogado pela lei nº13.654, de 2018.
Passiva de anulação
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Questão de 2020. O Código Penal sofreu uma atualização em 2018, onde o dispositivo previsto no VII do §2º do art 157 foi revogado. Sendo assim o código sofreu uma alteração,o legislador entendeu que é passivel de aumento de 2/3 para os crimes cometidos com arma de FOGO, conforme dispõs §2º-A dos art 157. Sendo assim a questão deveria ser ANULADA. Erro grosseiro, tendo em vista que a prova foi realizada em 2020.
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ITEN CORRETO (B)
QUESTÃO DESATUALISADA
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Essa questão está desatualizada. Portanto, a letra B está correta.
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Sinceramente, eu já li e reli a assertiva III da questão e ainda não consigo entender qual é o motivo que a torna falsa e desatualizada, ensejando a mudança do gabarito, de C para B, conforme dito por alguns colegas.
Assertiva: III. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência é um crime previsto no Código Penal com pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. A pena aumenta-se de um terço até metade se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca, conforme o § 2º, VII, do artigo 157 do referido código.
Claramente é isso que está disposto no CP.
Acredito que há alguns equívocos por parte dos nobres colegas.
A Lei nº 13.654/2018 revogou o inciso I daquele dispositivo, e não o inciso VII, que à época sequer existia, pois só foi acrescentado posteriormente pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), incluindo o emprego de arma branca dentre as hipóteses de roubo circunstanciado. Portanto a assertiva, que citou o emprego de arma branca, está correta.
I - V
II - F
III - V
Gabarito: C
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DEIXEM DE LOUCURA, ISSO É LETRA DE LEIII!
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – ;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
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Errei pq pensei que fosse arma de fogo e não branca. No inciso fala só arma, logo pode ser qualquer tipo de arma, até mesmo um canivete pequeno. kkkkkkkk
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duas alternativas corretas I e III
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Tem gente dizendo que a questão está desatualizada. Gente, vocês não têm Código Penal na casa de vocês, não ??
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Guarda Municipal da Nasa.
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GABARITO: LETRA C.
CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Furto com Aumento de Pena ou Furto Majorado
§ 1º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
VII - Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
II - A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
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Guarda Municipal,em Araçoiaba,que passou nesse concurso, tem que ganhar pelo menos uns 6 mil reais de salário por mês.
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TODAS AS QUESTÕES QUE FAÇO, DE GAURDA MUNICIPAL, SÃO ELEVADAS.
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TESES STJ - FURTO:
- Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)
- A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).
- Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).
- Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
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- É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)
- Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).