LEI 5.810/94
Capítulo II - Das Proibições
Art. 178. É vedado ao servidor:
I - acumular inconstitucionalmente cargos ou empregos na administração pública;
II - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo, e que deve permanecer em sigilo, ou facilitar sua revelação;
III - pleitear como intermediário ou procurador junto ao serviço público, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou dependente;
IV - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias consecutivos;
V - valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função;
VI - cometer encargo legítimo de servidor público à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei;
Capítulo II - Das Proibições
Art. 178. É vedado ao servidor:
I (CORRETA)-
III - pleitear como intermediário ou procurador junto ao serviço público, exceto quando se tratar
de interesse do cônjuge ou dependente;
II (CORRETA)
IV - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias consecutivos;
III (CORRETA)
V - valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função;
IV (ERRADA)
XVI - deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais;(grifos meu)
Capítulo II - Das Proibições
Art. 178. É vedado ao servidor:
I - acumular inconstitucionalmente cargos ou empregos na administração pública;
II - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo, e que deve permanecer em sigilo, ou
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facilitar sua revelação;
III - pleitear como intermediário ou procurador junto ao serviço público, exceto quando se
tratar de interesse do cônjuge ou dependente;
IV - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias
consecutivos;
V - valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função;
VI - cometer encargo legítimo de servidor público à pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei;
VII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
VIII - aceitar contratos com a Administração Estadual, quando vedado em lei ou
regulamento;
IX - participar da gerência ou administração de associação ou sociedade subvencionada pelo
Estado, exceto entidades comunitárias e associação profissional ou sindicato;
X - tratar de interesses particulares ou desempenhar atividade estranha ao cargo, no recinto
da repartição;
XI - referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração;
XII - utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas ilicitamente;
XIII - permutar ou abandonar serviço essencial, sem expressa autorização;
XIV - omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos;
XV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial;
XVI - deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais;
XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;
XVIII - solicitar, aceitar ou exigir vantagem indevida pela abstenção ou prática regular de
ato de ofício;
XIX - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização legal;
XX - exercer atribuições sob as ordens imediatas de parentes até o segundo grau, salvo em
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cargo comissionado;
XXI - praticar atos, tipificados em lei como crime, contra a administração pública;
XXII - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, se ocupante do cargo
incompatível;
XXIII - retardar, injustificadamente, a nomeação de classificado em concurso público.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição do inciso VIII o exercício de cargo ou
função na Administração Indireta, quando regularmente colocado à disposição.