Seção IV
Das Responsabilidades
Art. 210
A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos
danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades
consumidoras, nos termos do caput do art. 203.
Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de
ressarcir, quando:
I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205;
II - o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s)
equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação,
salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora;
III - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento
ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora;
“IV – o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos
devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do
§1º do art. 207”;
(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 499, de 03.07.2012)
V - comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos
termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação
da unidade consumidora à revelia; ou
VI - comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções
associadas à situação de emergência ou de calamidade pública
decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio
documental ao consumidor.
“VII – antes da resposta da distribuidora, o solicitante manifestar a desistência
em receber o ressarcimento pelo dano reclamado.”
(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 499, de 03.07.2012)
Não sei também qual é o erro...
Pra mim está correta a questão!