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Gab. Errado.
Na forma culposa da Receptação não se precisa provar a ciência do sujeito, pois pressupõe que ele deveria saber/presumir que o objeto era produto de crime em face, por exemplo, do preço ínfimo e totalmente desleal ao mercado.
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GABARITO - ERRADO
Não há necessidade de que o agente tenha ciência de que o bem objeto do delito era produto de crime, PORQUE PODEMOS TER O CRIME EM SUA FORMA CULPOSA.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso
A receptação se divide em Espécies :
Própria: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ( SÓ ADMITE DOLO DIRETO- SANCHES)
Imprópria: influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Qualificada: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (EM SEDE DOUTRINÁRIA , PREVALECE QUE PODE SER COMETIDA A DOLO DIRETO OU EVENTUAL).
Culposa: § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
CUIDADO!
Não há necessidade de prévio ajuizamento de ação penal, nem muito menos de condenação pela prática do crime anterior. Com efeito, a lei se contenta com a coisa “produto de crime”, não exigindo a condenação pela prática do crime anterior
A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior.
Fonte: C. Masson.
R. Sanches.
Bons estudos!
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Gabarito Errado
Receptação:
Própria----> Saber ser produto de crime (dolo direto).
Imprópria ----> Influir para que terceiros receba, adquira ou oculte.
Culposa ----> Deveria presumir.
Qualificado ----> No exercício de atividade comercial, ainda que clandestina.
*Crime parasitário*
Independe do julgamento de crime anterior desde que haja crime.
A admissão do princípio da insignificância, para o STF, é apenas na modalidade culposa.
É um crime material, exceto na modalidade impróprio (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).
Perdão Judicial:
- Apenas na modalidade culposa
- desde que seja o autor primário e ter agido com culpa levíssima.
Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 ou multa:
- nas formas dolosas
- agente primário
- pequeno o valor da coisa.
Bons Estudos!
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Errado.
Sejamos objetivos. Aplicação pura da lei seca.
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
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ERRADO
Imagina você dando um "rolê" perto da cracolândia, e vem um rapaz lhe oferecer um iphone 14 novo, zerado, na caixa, por 10 real..
Você necessariamente sabe que é produto de crime?
NÃO
Mas pelas circunstâncias você pode presumir que foi obtido por meio criminoso?
SIM
Logo, se você adquirir poderá responder por receptação CULPOSA...
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Exemplo: "moto boa pra roça", valor bem abaixo de mercado. "Presume-se que você sabe que o produto é de roubo.
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RECEPTAÇÃO:
SIMPLES > O AGENTE SABE QUE É DE CRIME
QUALIFICADA > AGE COM DOLO EVENTUAL (DEVA SABER)
CULPOSO > PRATICA POR IMPRUDÊNCIA
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Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Atividade comercial
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Perdão judicial
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
(juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa)
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
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Gab. Errado.
Na forma culposa da Receptação não se precisa provar a ciência do sujeito, pois pressupõe que ele deveria saber/presumir que o objeto era produto de crime em face, por exemplo, do preço ínfimo e totalmente desleal ao mercado.
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Comprar um iphone 7 por 20 reais, presume-se ser produto de crime, porém não se tem a certeza. Também configura-se como crime de receptação.
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comprei um pc gamer de 7k por 1,5. com o perigo, que desconto em, crtz é legal
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ERRADO
Pode-se presumir que o bem móvel seja produto de crime pelo baixo valor da aquisição, por exemplo. Por isso, pode, perfeitamente, configurar o crime de receptação.
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E a culposa?
Errado gabarito.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Meu sonho uma dessa cair na prova da PRF!
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Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
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Gabarito errado
Na forma culposa não é necessário provar que o sujeito saiba que é produto do crime. Ele deve presumir ser produto de crime, pelo valor muito a abaixo de mercado.
Cabe perdão judicial.
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Errado.
Existe a presunção quando há a receptação na forma culposa.
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Comprar um Iphone X por R$200,00 na feirinha do Acari (favela do Rio de Janeiro).
Nesse caso, por ser o valor muito abaixo do que vale, cabe o crime de receptação. Não apenas por ser o valor do produto tão baixo, mas as circunstâncias levam a crer ser produto de roubo...
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existe presunçao POR EX:; ao comprar exuberantes quantidades de televisores para revenda sem ter pago impostos e sem obtençao de nota fiscal
SEGUIMOSSS
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Art. 180 § 3º do CP - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
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existe a forma CULPOSA, que é quando a pessoa não sabe que a coisa é proveito de crime, mas deveria saber, pelo fato do bem ter sido adquirido por valor muito abaixo do praticado pelo mercado.
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RECEPTAÇÃO CULPOSA
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Na receptação qualificada no exercício da atividade comercial, também se admite o dolo eventual. Portanto, ele deve saber ou deveria saber que aquele produto era objeto de crime.
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Na receptação culposa, apenas presume-se, não precisa a certeza!
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RECEPTAÇÃO CULPOSA
O sujeito deveria saber que é produto de crime devido à diferença bruta do valor da coisa, ou até pela natureza e condições da pessoa que está oferecendo a coisa.
Profº Emerson Castelo.
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Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. ( receptação culposa)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
gabarito: errado
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RECEPTAÇÃO CULPOSA: ÚNICO CONTRA O PATRIMONIO QUE ADMITE CULPA.
→ ADQUIRIR/RECEBER COISA QUE → POR SUA NATUREZA/DESPROPORÇÃO DE PREÇO/CONDIÇÃO DE QUEM OFERECE → DEVE PRESUMIR QUE É DE MEIO CRIMINOSO.
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Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (PRÓPRIA), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte(IMPRÓPRIA):
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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receptação culposa===único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa
artigo 180, parágrafo terceiro do CP==="Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso".
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Errado. Existe a modalidade culposa. O agente não precisa saber que o bem é produto de crime.
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CP, Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Qualificada:
- Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime
Culposa:
- Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (único crime contra o patrimônio admitido na modalidade culposa)
Observações:
- é cabível o perdão judicial para receptação culposa = se o criminoso é primário, o juiz pode deixar de aplicar a pena
- é chamado de crime parasitário, derivado ou decorrente
- não cabe esse crime para coisa imóvel (STF)
- é possível receptação em cadeia (sucessivas receptações)
- se a coisa é produto de ato infracional (crime praticado pelo menor de idade) = há receptação
- se a coisa é produto de coNtravenção penal = Não há receptação
Ass: Colegas qconc.
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Minha contribuição... mas em relação a como comentar uma questão.
Questão: "A imputação, no crime de receptação, em qualquer de suas formas, só se dará se houver prova de que o agente tinha ciência de que o bem objeto do delito era produto de crime, inadmitindo-se a presunção nesse sentido." (o erro da questão)
Onde tá no CP: Art. 180, §3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Pronto! Só isso! Não precisa colocar todo o Código Penal aqui nos comentários, só pra mostrar que tá comentando a questão.
Valeu!
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A receptação é punível, ainda que o desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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Crime receptação, pode ser "perdoado" se for comprovado que você, foi na verdade, vítima de estelionato. Neste caso, se você presumiu que era produto de furto, então não foi vítima. Questão ERRADA.
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Art. 180, §3º "Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso". É a famosa RECEPTAÇÃO CULPOSA.
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Pode haver o caso de receptação culposa, presente no art.180, parágrafo 3, no qual diz que o agente deveria presumir que o produto que está adquirindo, em razão da desproporção entre o preço e o valor da coisa, ou até mesmo pela condição quem a oferece, é originário de crime.
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GABARITO - ERRADO
Art. 180, §3º "Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso".
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GABARITO "ERRADO".
Coisa que sabe ser produto de crime -RECEPTAÇÃO PRÓPRIA DOLO DIRETO;
Coisa que deve saber ser produto de crime- RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL
Deve presumir-se obtida por meio criminoso- RECEPTAÇÃO CULPOSA