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Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
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LAI. Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a ASSEGURAR o direito fundamental (Art. 5º: XXXIII) de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública (LIMPE) e com as seguintes diretrizes (no sentido de disponibilizar e divulgar a informação de uma maneira acessível ao público):
I - observância da PUBLICIDADE como preceito geral (ou seja, como regra) e do SIGILO como exceção;
II – (Transparência Ativa) divulgação de informações de interesse público, independentemente (de motivação) de (cidadão ou instituição requisitar) solicitações (principalmente, por meio da internet);
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento (ou incentivo) ao desenvolvimento da cultura de transparência (ativa) na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública (ou seja, controle feito pela sociedade).
Comentários:
Entre a Lei de Acesso à Informação e os arquivos organizados há uma relação direta, visto que a organização dos documentos de arquivo é condição necessária para o cumprimento dessa lei.
A divulgação de informações pelos órgãos públicos, mesmo sem terem sido solicitadas, é conhecida como PRINCÍPIO DE TRANSPARÊNCIA ATIVA.
Decreto nº 7.724/2012 que regulamenta a Lei nº 12.527/2011, aborda o tópico CAPÍTULO III - DA TRANSPARÊNCIA ATIVA (...) Art. 7º É dever dos órgãos e entidades promover, independentemente de requerimento, a divulgação em seus sítios da internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou custodiados.
Obs.: O Acesso é regra, o sigilo, exceção. Os pedidos não exigem motivação. E o fornecimento de informações é gratuito, salvo custo de reprodução.
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Art. 3° Os procedimentos previstos nesta lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados com conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade com preceito geral e do sigilo com exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independente de solicitações ;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – desenvolvimento de controle social da administração pública.
Motivação de hoje:
"O próprio Senhor irá á sua frente e estará com você; ele nunca o deixará, nunca o abadonará. Não tenha medo! Não se desanime!".
(Deuteronômio 31.8)
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Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes DIRETRIZES:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo COMO EXCEÇÃO;
II - divulgação de informações de interesse público, INDEPENDENTEMENTE DE SOLICITAÇÕES;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
GABARITO -> [A]
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GABARITO: A
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
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QUE BANCA DESPREPARADA. EXIGINDO DETALHES INÚTEIS.
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
b) contingenciamento do controle social da administração pública.
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No que tange a informações da Administração Pública, dos 3 poderes e das pessoas privadas sem fins lucrativos que recebam $ do governo a regra das informações é a publicidade (independente de requerimento), tendo como a exceção o sigilo. Isso decorre, portanto, da cultura de transparência na administração pública.
Bons estudos
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A) fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública - CORRETO - art. 3°, IV da lei 12.527
B) contingenciamento do controle social da administração pública - desenvolvimento do controle social da administração pública (art. 3°, V da lei 12.527)
C) divulgação de informações de interesse público, fundamentada na justificativa do cidadão - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação (art. 3°, II da lei 12.527)
D) acesso à informação mediante as normas e os procedimentos internos de cada órgão público - a forma do acesso à informação não está descrita entre as diretrizes e deve ser feita através criação de serviço de informações ao cidadão e através da realização de audiências ou consultas públicas ou a outras formas de divulgação
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a) GABARITO.
b) desenvolvimento do controle social e não contingenciamento
c) é vedado exigir justificativa do cidadão para fornecer a informação de interesse público, deve fomentar a divulgação de informações de interesse público
Art. 10
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público
Art; 3º
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
d) não é uma diretriz da LAI, e sim uma competência do órgão/entidade
"Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis...",
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Lei nº 12.527/2011
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; (letra A)
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Resposta: A
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GABARITO: LETRA A
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.