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Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
[...]
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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GABARITO: B
Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (LETRA A)
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. (LETRA D)
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INCORRETA É A LETRA - B.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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Incorreta,Incorreta,Incorreta,Incorreta
Incorreta,Incorreta,Incorreta,Incorreta
Incorreta,Incorreta,Incorreta,Incorreta
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assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras....
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Garante-se aos partidos a liberdade para definir sua estrutura interna, bem como estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórias. Também fica garantida aos partidos políticos a liberdade para definir sua organização e funcionamento e adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias. Com a EC nº 97/2017, ficaram proibidas as coligações nas eleições proporcionais (eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador), regra essa válida a partir das eleições de 2020.
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ref letra A
clausula de barreira:
Causas alternadas:
3% de votos validos distribuidos em 1\3 das unidades da federação com 2% em cada
ou
eleger 15 deputados federais em 1\3 da federação
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vou tentar esquematizar resumidamente este confuso parágrafo 3, do art. 17-CF:
é assegurada aos PARTIDOS POLÍTICOS:
a)autonomia p/ definir sua estrutura interna;
b)estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus orgãos permanentes e provisórios;
c)estipular sobre sua organização e funcionamento;
d)adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias;
é vedado: a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal
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Os partidos políticos somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão se, alternativamente, obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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A inobservância do enunciado te faz errar a questão
LEIAM TODO O ENUNCIADO
Avante
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§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Fonte: CF/88
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Gabarito: B
→ Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
► Obtiverem, nas eleições para câmara dos deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou tiverem elegido pelo menos quinze deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação.
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PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Registro do estatuto no TSE
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Fundo partidário e direito de antena
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas
ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Proibição de utilização de organização paramilitar
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos/partidos políticos nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA:
a) CORRETA. O acesso aos recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão são restritos à (i) obtenção de 3% dos votos válidos na eleição da Câmara dos Deputados OU (ii) eleição de ao menos 15 deputados federais, senão vejamos o art.17, §3°, CF:
Art. 17. [...] § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. [...]
b) INCORRETA. Os partidos políticos tem AUTONOMIA para definir os critérios de escolha que serão adotados, bem como o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, senão vejamos o art. 17, §1°, CF:
Art. 17. [..] § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
c) CORRETA. Os partidos políticos tem AUTONOMIA para definir sua estrutura INTERNA, bem como suas regras (art. 17, §1°, CF).
d) CORRETA. Aos partidos políticos é VEDADO o caráter paramilitar, senão vejamos o art. 17, §4°, CF:
Art. 17. [...] § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
GABARITO: LETRA “B”
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Como estamos buscando a alternativa incorreta, vamos assinalar a da letra ‘b’. Ao contrário do que ela menciona, os partidos políticos possuem sim autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias.
Gabarito: B
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INCORRETA QUE ÓDIO