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Prova EJEF - 2007 - TJ-MG - Técnico Judiciário


ID
94771
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A questão pegou em um pequeno detalhe!! "ato normativo"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
  • d) Compete PRIVATIVAMENTE AO SENADO suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo federal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
  • Ok, concordo com os amigos mas esta é minha dúvida em relação a questão C, abaixo transcrita:c) Os decretos editados pelo Presidente da República para regulamentar as leis não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. A questão esqueceu de ressalvar os decretos autônomos quando extrapolam a sua real finalidade. Assim, nesta situação, cabe perfeitamente ADIN perante o STF, como já reconhecido por este tribunal a pertinência da Ação.Portanto, esta alternativa está incorreta.
  • O item B não está de todo correto, pois EM REGRA é incabível o controle de leis e atos de efeitos concretos, sendo admitida, atualmente, uma única exceção.Nas ADI 4.048 e 4.049 o Supremo exerceu controle de constitucionalidade sobre leis de efeitos concretos. Na verdade se tratava de medidas provisórias que foram convertidas em lei. Tais MPs abriam créditos adicionais extraordinários (destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública). Neste caso o Supremo entendeu que poderia haver controle caso não atendidos os requisitos do art. 167, § 3º da CRFB"A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."E que neste caso não se falaria em medida provisória para casos de urgência e relevância, mas de urgência e IMPREVISIBILIDADE, pois a relevância estaria implícita naqueles hipóteses. Devendo tal fato não ser previsível.Insta salientar, que ALGUNS doutrinadores atentam para o fato que não houve apreciação do mérito ainda, mas apenas da liminar, não podendo, assim, se afirmar que seria um caso de exceção à regra de controle apenas de atos normativos gerais e abstratos. Todavia, maioria entende, conforme citei acima, que a liminar já atribuiria a excepcionalidade do controle sobre atos de efeitos concretos a tais MPs.
  • c) Os decretos editados pelo Presidente da República para regulamentar as leis não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. CORRETA. Comentário: Os atos normativos não-primários não podem ser objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Estão inseridos nessa categoria todos os demais atos que derivam do poder de regulamentar ínsito ao Chefe do Poder Executivo e utilizado para suprir lacunas da lei na sua aplicação no caso concreto. NÃO SE ADMITE INCONSTITUCIONALIDADE POR DERIVAÇÃO, e toda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se nesse sentido. Apenas as normas constitucionais derivadas e os atos normativos primários têm aptidão para justificar o acionamento do controle abstrato. Se um ato normativo não-primário fere o texto constitucional, das duas uma: ou a lei que ele regulamenta (ou aplica) é inconstitucional, e como tal deve ser objeto de uma ação direta, ou houve exorbitância do poder de regulamentar e existe um conflito de ilegalidade entre o ato e a lei matriz.
  • Errada a alternativa d. A decisão de mérito da ADIn possui efeito vinculate (sem possibilidade de se descordar).
  • incorreta todas estão, a banca deveria pedir a mais errada.
  • “O STF não admite a interposição de ADI para atacar lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, na medida em que ‘não deve considerar, para efeito do contraste que lhe é inerente, a existência de paradigma revestido de valor meramente histórico’(cf. RTJ 95/980, 95/993, 99/544 e 145/339)”(LENZA, 2013, p.320). Correta a afirmativa A.


    Com relação a afirmativa B, é importante acompanhar o movimento jurisprudencial que está ocorrendo no STF. Segundo Pedro Lenza, “De modo geral, o STF afirma que, em razão da inexistência de densidade jurídico-material (densidade normativa), os atos estatais de efeitos concretos não estão sujeitos ao controle abstrato de constitucionalidade (STF, RTJ 154/432), na medida em que a ação direta de inconstitucionalidade não constitui sucedâneo da ação popular constitucional. [...] O STF, contudo, modificou o seu posicionamento. Trata-se de votação bastante apertada em sede de medida cautelar (e por isso temos que acompanhar mais essa evolução da jurisprudência) que distingue o ato de efeito concreto editado pelo Poder Público sob a forma de lei do ato de efeito concreto não editado sobre forma de lei. Portanto, mesmo que de efeito concreto, se o ato do Poder Público for materializado por lei (ou medida provisória, no caso a que abre créditos extraordinários), poderá ser objeto de controle abstrato.” (LENZA, 2013, p. 318-319)


    De modo geral, como afirma a alternativa C, os decretos editados pelo Presidente da República para regulamentar as leis não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. “Referidos atos não estão revestidos de autonomia jurídica a fim de qualificá-los como atos normativos suscetíveis de controle, não devendo, assim, sequer ser conhecida a ação. Trata-se de questão de legalidade, e referidos atos, portanto, serão ilegais e não inconstitucionais. [...] O STF, excepcionalmente, conforme noticia Alexandre de Moraes, ‘tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta a lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo. Nessa hipótese haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal’.”(LENZA, 2013, p.313-314)


    De acordo com o art. 52, X, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Portanto, incorreta a afirmativa D, que deverá ser assinalada.


    RESPOSTA: Letra D


  • questão mal feita!!!


  • D. (INCORRETA) Compete ao Congresso Nacional suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo federal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
    Art. 52, CF: Compete privativamente ao SENADO FEDERAL: (e não Congresso Nacional como afirmado na questão!!!)

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
  • Á título de curiosidade e informação para os concurseiros, pertinente ressaltar que, no último edital do TJMG (2013) não abordou a referida matéria, conforme se segue:


    Noções de Direito

    1)Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais).

    a)Dos Princípios Fundamentais (art. 1º a 4º);

    b)Dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º ao 17);

    c)Da Organização político-administrativa da República Federativa do Brasil (art.18 e 19);

    d)Da Administração Pública (art. 37 a 41);

    e)Do Poder Legislativo (art. 44 a 47 e 59 a 69);

    f)Do Poder Executivo (art. 76 a 83);

    g)Do Poder Judiciário (art. 92 a 126);

    h)Das Funções essenciais à Justiça (art. 127 a 135);

    i)Da Família, da criança, do adolescente e do idoso (art. 226 a 230).

  • Ranger, porque os decretos que regulamentam leis, o vício, se houver, será de ilegalidade e não constitucionalidade. 

    Lembrando que hoje, a letra "B" estaria errada, pois é possivel controle de constitucionalidade sobre leis de efeitos concretos, a exemplo das leis orçamentárias.  

  • Creio que a questão está desatualizada. O STF tem admitido ADI contra leis de efeito concreto (ex.: LOA e LDO).

  • “O STF não admite a interposição de ADI para atacar lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, na medida em que ‘não deve considerar, para efeito do contraste que lhe é inerente, a existência de paradigma revestido de valor meramente histórico’(cf. RTJ 95/980, 95/993, 99/544 e 145/339)”(LENZA, 2013, p.320). Correta a afirmativa A.

    Com relação a afirmativa B, é importante acompanhar o movimento jurisprudencial que está ocorrendo no STF. Segundo Pedro Lenza, “De modo geral, o STF afirma que, em razão da inexistência de densidade jurídico-material (densidade normativa), os atos estatais de efeitos concretos não estão sujeitos ao controle abstrato de constitucionalidade (STF, RTJ 154/432), na medida em que a ação direta de inconstitucionalidade não constitui sucedâneo da ação popular constitucional. [...] O STF, contudo, modificou o seu posicionamento. Trata-se de votação bastante apertada em sede de medida cautelar (e por isso temos que acompanhar mais essa evolução da jurisprudência) que distingue o ato de efeito concreto editado pelo Poder Público sob a forma de lei do ato de efeito concreto não editado sobre forma de lei. Portanto, mesmo que de efeito concreto, se o ato do Poder Público for materializado por lei (ou medida provisória, no caso a que abre créditos extraordinários), poderá ser objeto de controle abstrato.” (LENZA, 2013, p. 318-319)

    De modo geral, como afirma a alternativa C, os decretos editados pelo Presidente da República para regulamentar as leis não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. “Referidos atos não estão revestidos de autonomia jurídica a fim de qualificá-los como atos normativos suscetíveis de controle, não devendo, assim, sequer ser conhecida a ação. Trata-se de questão de legalidade, e referidos atos, portanto, serão ilegais e não inconstitucionais. [...] O STF, excepcionalmente, conforme noticia Alexandre de Moraes, ‘tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta a lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo. Nessa hipótese haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal’.”(LENZA, 2013, p.313-314)

    De acordo com o art. 52, X, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Portanto, incorreta a afirmativa D, que deverá ser assinalada.

    RESPOSTA: Letra D


ID
94774
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas a respeito do processo legislativo, disciplinado na Constituição do Estado de Minas Gerais.

I. A Constituição pode ser emendada por proposta de, no mínimo, metade dos membros da Assembléia Legislativa; do Governador do Estado; do Tribunal de Justiça; do Tribunal de Contas; do Procurador-Geral de Justiça; ou, de, no mínimo, 100 (cem) câmaras municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.

II. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei ordinária ou de lei complementar, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

III. O projeto de lei ou emenda à constituição do Estado, aprovado pela Assembléia Legislativa, será enviado ao Governador do Estado, para, no prazo de quinze dias, sancioná-lo ou se o considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-lo total ou parcialmente.

IV. A matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo se proposta pela maioria dos membros da Assembléia Legislativa.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Art. 64 – A Constituição pode ser emendada por proposta: I – de, no mínimo, um terço dos membros da Assembléia Legislativa; II – do Governador do Estado; ou III – de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas. § 5o – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.Art. 67 – Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. Art. 70 – A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembléia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento: I – se aquiescer, sancioná-la-á; ou II – se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.Art. 71 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.
  • CUIDADO! art 64 §5º diz: A matéria constante de PROPOSTA DE EMENDA rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE ser reapresentada na mesma sessão legislativa.AGORA: art 71 diz: A matéria constante de PROJETO DE LEI rejeitado somente poderá constituir objeto de NOVO PROJETO na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembléia legislativa.
  • RESPOSTA: LETRA B:

    I ERRADO. Art. 64 – A Constituição pode ser emendada por proposta: I – de, NO MÍNIMO, UM TERÇO DOS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA; II – do Governador do Estado; ou III – de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.

    IICERTO. Art. 67 – Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. § 1º – Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.

    III – ERRADO. Art. 70 – A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembléia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS, contados da data de seu recebimento: I – se aquiescer, sancioná-la-á; ou II – se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.

    IV – CERTO. Art. 71 – A matéria constante de PROJETO DE LEI rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembléia Legislativa. ART. 64, § 5o – A matéria constante de PROPOSTA DE EMENDA rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
  • Complementando os comentários ao item III: existe outro erro no procedimento de emenda constitucional que, ao contrário dos projetos de lei, não se submete à sanção ou veto do chefe do executivo.
  • Artigo não consta do Edital TJMG 2017

  • Art. 70 – A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:

    I – se aquiescer, sancioná-la-á; ou

    II – se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.

    Art. 64 – A Constituição pode ser emendada por proposta:

    § 4º – A emenda à Constituição, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembleia.


ID
94777
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale qual alternativa corresponde à classificação das normas constitucionais adotada por José Afonso da Silva em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo.

Alternativas
Comentários
  • ContinuaçãoHá aqui, nas normas de eficácia contida, uma contraposição interessante em relação às normas de eficácia limitada. Enquanto as de eficácia contida têm aplicabilidade direta e imediata, as de eficácia limitada só passarão a ter após a norma regulamentadora. Vale dizer, enquanto as primeiras têm eficácia antes de existência de norma regulamentadora, as segundas só passarão a produzir efeitos após o advento da norma regulamentadora.Saliente-se que, em regra, as normas de eficácia contida, exigem atuação do legislador ordinário, referindo-se a legislação futura, mas essa observação não quer significar que a norma não tenha plena eficácia, pois tem, quer significar que a norma futura poderá restringir-lhe a eficácia. Temos como exemplos desse tipo de norma os Arts. 5º, XIII e 37, I, da CF, que diz, no primeiro caso, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer e, no segundo, que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.Normas Constitucionais de Eficácia LimitadaNeste tipo de norma, o legislador constituinte não lhes quis dar eficácia plena, conferiu-lhe eficácia indireta, mediata e reduzida, deixando a tarefa para outro órgão do Estado ou para o legislado ordinário.As normas de eficácia limitada se subdividem em normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo e normas definidoras de princípio programático.
  • Resposta Letra BClassificação de José Afonso da Silva.Hoje, no Brasil, a classificação mais importante, inclusive, adotada quase com unanimidade por nossas doutrina e jurisprudência é a de José Afonso da Silva, para quem as normas constitucionais se dividem, na verdade, em três grupos, não em dois, como sustenta a doutrina americana. Seriam eles:Normas Constitucionais de Eficácia Plena;Estas, são aquelas que produzem ou podem produzir, de imediato, com a entrada em vigor da Constituição, todos os efeitos jurídicos a que se predispõem, não necessitando de normatização ou complementação infraconstitucional, possuindo, desta feita, aplicabilidade plena. Temos como exemplo desse tipo de norma, a prescrita no art. 5º, II da Constituição de 1988.Normas Constitucionais de Eficácia Contida;Estas normas têm aplicabilidade imediata e direta, eis que receberam do legislador constituinte normatividade suficiente para tal fim, mas podem sofrer restrições em sua eficácia e aplicabilidade, o que as rotula de não integral.Vale salientar que esse tipo de norma terá eficácia plena, até que advenha outra para regular direitos subjetivos oriundos daquela, restringindo-lhe a eficácia.Diferentemente, das normas de eficácia plena, que não poderão ser limitadas por normas regulamentadoras, as de eficácia contida, podem ser regulamentadas por outras normas, que podem ser constitucionais (arts. 136 e 141 da CF), infraconstitucionais (art. 5º VIII, XIII e 37, I da CF), ou mesmo por preceitos jurídicos amplamente aceitos. Este parece ser o sentido de não integral.Continua...
  • Só para alargarmos os conhecimentos :Na doutrina clássica a aplicabilidade das normas constitucinais se dvidem em:- Auto-executáveis e;- Não auto-executáveis.O professor José Afonso da Silva, aprofundando o estudo da matéria, criou a famosa classificação das normas constitucinais:- Eficácia Plena- Eficácia Contida- Eficária Limitada, que se subdivie em institutivas e programáticas.A professora Maria Helena Diniz classifica as normas como:- Eficácia Absoluta;- Eficácia Plena;- Eficácia Relativa Restringível;- Eficácia Relativa Complementável, que se subdivie em institutivas e programáticas.
  • Norma Constitucional de Eficácia Jurídica Plena-Também chamada norma completa, auto-executável ou bastante em si, é aquela quecontém todos os elementos necessários para a pronta e integral aplicabilidade dos efeitos que delase esperam. A norma é completa, não havendo necessidade de qualquer atuação do legislador.Norma Constitucional de Eficácia Jurídica Limitada-É aquela que não contém todos os elementos necessários à sua integral aplicabilidade,porque ela depende da interpositio legislatoris (interposição do legislador). Muitas vezes essasnormas são previstas na Constituição com expressões como “nos termos da lei”, “na forma da lei”,“a lei disporá”, “conforme definido em lei” etc.A efetividade da norma constitucional está na dependência da edição de lei que a integre(lei integradora). Somente após a edição da lei, a norma constitucional produzirá todos os efeitos que se esperam dela.A norma constitucional de eficácia limitada divide-se em:1-Norma constitucional de eficácia jurídica limitada de princípio programático: todas asnormas programáticas são de eficácia limitada. São normas de organização queestabelecem um programa constitucional definido pelo legislador. Essas normas são comuns em Constituições dirigentes.2-Norma constitucional de eficácia jurídica limitada de princípio institutivo: aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.Norma Constitucional de Eficácia Jurídica Contida-A norma de eficácia redutível é aquela que, desde sua entrada em vigor, produz todos os efeitos que dela se espera, no entanto, sua eficácia pode ser reduzida pelo legisladorinfraconstitucional. Note-se que enquanto o legislador não produzir a norma restritiva, a eficácia danorma constitucional será plena e sua aplicabilidade imediata.Excepcionalmente, uma norma constitucional pode ao mesmo tempo
  • O enunciado da questão pode intimidar um pouco por pedir "a classificação das normas constitucionais adotada por José Afonso da Silva em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo", mas quanto às alternativas, não resta dúvida que a questão refere-se à classificação clássica das normas constitucionais:

    normas de eficácia plena, contida, limitada.
  • A classificação das normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade apresentada por José Afonso da Silva é ainda hoje aceita de forma majoritária pela doutrina e jurisprudência brasileiras. De acordo com José Afonso, as normas constitucionais podem ser divididas em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, relativamente ao que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular; normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados; normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que compreendem as normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.


    RESPOSTA: Letra B


  • Qual o erro da letra E?


  • Gab. Letra B 

     

     

    José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos: 

     

    a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.  É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”

     

    b) normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.  Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classifica-la como uma Constituição-dirigente.

     

    Obs: As normas de eficácia limitada possuem eficácia jurídica, ou seja, mesmo sendo normas limitadas, quando promulgadas com a CF/88, elas possuem dois principais efeitos:

     

    1- Efeito Negativo - O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.

     

    2- Efeito Vinculante - O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Ressalte-se que o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o Poder Público concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional. A Constituição não pode ser uma mera “folha de papel”; as normas constitucionais devem refletir a realidade político-social do Estado e as políticas públicas devem seguir as diretrizes traçadas pelo Poder Constituinte Originário.

  • b)

    Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, relativamente ao que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular; normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados; normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que compreendem as normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.

  • Deu até um susto, mas com leitura  foi super tranquilo,

    Gabarito:

    b

    Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, relativamente ao que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular; normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados; normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que compreendem as normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.

  • A afirmação na letra B de "ou têm possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais" não torna a alternativa Errada? Visto que as normas de eficácia plena tem aplicabilidade absoluta.

  • B

    Ô questão linda!

     

  • Mdss !! Isso em uma prova.... banquinha mixuruqui


ID
94780
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o estatuto constitucional do Poder Judiciário, considere as seguintes afirmativas.

I. Enquanto não editadas as leis estaduais referidas no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, o limite remuneratório dos magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do teto remuneratório constitucional referido no caput, nos termos do disposto no art. 8o da Emenda Constitucional n. 41/2003.

II. Os magistrados de carreira do Estado de Minas Gerais adquirem vitaliciedade, após três anos de exercício no cargo e os juízes nomeados para os tribunais de segundo grau, a partir da posse.

III. O magistrado vitalício perderá o cargo em decorrência de decisão fundamentada de dois terços dos membros do Tribunal de Justiça, conforme procedimento próprio em que se assegure ampla defesa e contraditório e por meio de sentença judicial transitada em julgado.

IV. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pela Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil.

Analisando essas afirmativas, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • INCORRETASII - Os magistrados de carreira do Estado de Minas Gerais adquirem vitaliciedade, após DOIS anos de exercício no cargo e os juízes nomeados para os tribunais de segundo grau, a partir da posse.IV - Constituição de 1988:Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
  • Os membros da magistratura estadual não estão mais subordinados a este limite reuneatório de 90,25% do teto do STF
  • Afirmativa II:De acordo com a CF:Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;Ou seja, a vitaliciedade dos juízes de primeiro grau, independente da justiça a que pertencem(federal ou estadual) é atingida após 2 e não 3 anos de exercício.Afirmativa IV:Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.Ou seja,a afirmativa está parcialmente correta, pois não fez referência aos membros do MP.Mas fiquei com uma dúvida, a CF diz que a perda do cargo após a vitaliciedade somente se dá através de sentença judicial:I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;Então, como fica a III?Por que é verdadeira?
  • Naiara, concordo contigo... Segundo a CF, o magistrado, após adquirida a vitaliciedade, só pode perder o cargo por meio de sentença judicial transitada em julgado... Será que a Constituição de MG trata o tema de forma diferente? Estranho...
  • Creio que a alternativa III tenha a ver com o art. 52,II e PÚ:Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
  • A alternativa IV não apresenta uma partícula que afirme ser a composição do Tribunal feita EXCLUSIVAENTE por advogados. A ausência de complemento quanto à informação não torna a alternativa falsa em minha opinião. Questão passível de recurso.
  • Pessoal, verdade seja dita: Essa banca deve melhorar, e muito, a forma de cobrar!

    O juiz vitalício só poderá perder o cargo após STJ= sentença transitada em julgado, isso é Lei.
  • Segundo Pedro Lenza, o magistrado só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, MAS há 2 exceções: 

    * Ministros do STF nos crimes de responsabilidade.( Artigo 52, II da CF) - JULGADOS PELO SENADO FEDERAL
    * Membros do Conselho Nacional de Justiça. ( Artigo 52, II da CF) - JULGADOS PELO SENADO FEDERAL

    No entanto a afirmativa, fala em votação de 2/3 dos membros do Tribunal de Justiça. Assim, entendo que a assertiva está em incompatibilidade com a Constituição Federal. A questão deveria ser anulada....
  • 1/5 nao é composto de advogados, mas de advogados e membros do MP estadual. Logo 1/10 de advogados e 1/10 de membros do MP.

    Após a vitaliciedade so poderá perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

    Esse limite de 90,25% não é mais aplicado. Os desembargadores do TJ podem perceber o mesmo subsidio dos ministros do STF.

    E essa EJEF é lamentavel
  • O STF julgou inconstitucional o estabelecimento de um subteto de remuneração - 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF - para os membros do Poder Judiciário estadual, dando a interpretação conforme a Constituição ao art. 37, inciso XI, e seu § 12, para excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração (ADIMC 3.854/DF, rel. Min. Cezar Peluzo, 28.02.2007).

    Dessa forma, os subsídios dos desembargadores dos TJ`s têm como limite o subsídio mensal dos ministros do STF, sendo inconstitucional a limitação daqueles a 90,25% deste. Tampouco pode o subteto em foco - 90,25% do subsídio dos ministros do STF - ser utilizado para determinação do valor dos subsídios dos demais magistrados estaduais.

  • II. Os magistrados de carreira do Estado de Minas Gerais adquirem vitaliciedade, após três anos de exercício no cargo e os juízes nomeados para os tribunais de segundo grau, a partir da posse.
     

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    IV. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pela Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

     

     

  • DESATUALIZADA!!

  •  desatualizada!!!!


ID
94783
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da classificação dos princípios constitucionais, exposta na obra Direito Constitucional de Kildare Gonçalves Carvalho, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Jorge Miranda classifica-os em princípios constitucionais substantivos que são válidos em si mesmos e expressam os valores básicos a que adere a Constituição material e princípios constitucionais instrumentais que correspondem à estruturação do sistema constitucional, em termos de racionalidade e operacionalidade.
  • Absurdo essa banca cobrar uma questão específica desse estilo, direcionando claramente àqueles que estudaram por esse livro citado. 
  • Muita doutrina para uma prova de técnico.
  • Também me assustei quando vi a questão.

    É doutrina pura para uma prova de Técnico.

    Mas o Edital fornecia uma bibliografia sugerida com vários livros. Ainda bem......

    Fiquei mais tranquila!

    Bons estudos.

  • Complementando os comentários, a concepção de JORGE MIRANDA sobre a classificação dos princípios constitucionais. 
    Ele classifica em:

    1. Substantivos, sendo sub-categorizados

      Princípios axiológicos fundamentais: são os limites transcendentares do poder constituinte, via de positivação do Direito natural. Ex: o direito de defesa;
      Princípios político-constitucionais: são os limites inerentes do Poder Constituinte, os signos específicos de cada Constituição material diante das demais, refletindo as opções de cada regime. Ex: o princípio democrático;
      Princípios constitucionais instrumentais:constituem a estruturação do sistema constitucional quanto à sua racionalidade e operacionalidade.

       
    2. Adjetivos ou instrumentais
  • A) CORRETA. Jorge Miranda divide os princípios constitucionais em substantivos e adjetivos ou instrumentais. Os princípios constitucionais substantivos, segundo o autor, “têm validade em si mesmos e espelham os valores básicos a que adere a Constituição material. Os adjetivos, a sua vez, tem um alcance técnico, complementando os princípios subjetivos e “que enquadram as disposições articuladas no seu conjunto”. Os princípios substantivos, por sua vez, subdividem-se em:

    Princípios axiológicos fundamentais: são os limites transcendentares do poder constituinte, via de positivação do Direito natural. Ex: o direito de defesa;

    Princípios político-constitucionais: são os limites inerentes do Poder Constituinte, os signos específicos de cada Constituição material diante das demais, refletindo as opções de cada regime. Ex: o princípio democrático;

    Princípios constitucionais instrumentais: constituem a estruturação do sistema constitucional quanto à sua racionalidade e operacionalidade.

     

    B) ERRADA. A classificação exposta é de José Afonso da Silva, que resume as classificações dos princípios fundamentais, sintetizando-os em:

    Princípios político-constitucionais Constituem-se daquelas decisões políticas fundamentais concretizadoras em normas conformadoras do sistema constitucional positivo, [...]. Manifestam-se como princípios constitucionais fundamentais, positivados em normas-princípio [...]. São esses princípios fundamentais que constituem a matéria dos arts. 1º a 4º do Título I da Constituição. Princípios jurídicos-constitucionais - São princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional.


     

  • C) ERRADA. A classificação é de CANOTILHO, para quem os princípios subdividem-se em:

    Princípios jurídicos fundamentais: os princípios historicamente objetivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica e que encontram uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional. Pertencem à ordem jurídica positiva e constituem um importante fundamento para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo. [...] os princípios têm uma função negativa particularmente relevante nos ‘casos limites’ (Estado de Direito e de Não Direito, Estado Democrático e Ditadura). [...] eles fornecem sempre directivas materiais de interpretação das normas constitucionais. Mais do que isso: vinculam o legislador no momento legiferante, de modo a poder dizer-se ser a liberdade de conformação legislativa positiva e negativamente vinculada pelos princípios jurídicos gerais.

    Princípios políticos constitucionalmente conformadores: são os princípios constitucionais que explicam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte. Neles condensam as opções políticas nucleares e se reflete a ideologia inspiradora da constituição. Os princípios políticos constitucionais são o cerne político de uma constituição política. [...] situam-se aí, os princípios definidores da forma de Estado. [...] os princípios políticos constitucionalmente conformadores são princípios normativos, rectrizes e operantes, que todos os órgãos encarregados da aplicação do direito devem ter em conta, seja em actividades interpretativas, seja em actos inequivocadamente conformadores.

    Princípios constitucionais impositivos: aqui, subsumem-se todos os princípios que, no âmbito da constituição dirigente, impõem aos órgãos do Estado, sobretudo ao legislador, a realização de fins e a execução de tarefas. São, portanto, princípios dinâmicos, prospectivamente orientados. Estes princípios designam-se, muitas vezes, por “preceitos definidores dos fins do Estado”, “princípios directivos fundamentais” [...]. Como exemplo de princípios constitucionais impositivos podem apontar-se o princípio da independência nacional [...]. Traçam, sobretudo para o legislador, linhas rectrizes da sua actividade política e legislativa.

    Princípios-garantia: visam instituir directa e imediatamente uma garantia dos cidadãos. É-lhe atribuída uma densidade de autêntica norma jurídica e uma força determinante, positiva e negativa. Refiram-se a título de exemplo, o princípio [...] do juiz natural [...], os princípios de non bis in idem e in dúbio pro reo. [...]. Estes princípios traduzem-se no estabelecimento directo de garantias para os cidadãos e daí que os autores lhes chamem “princípios em forma de norma jurídica” e considerem o legislador estreitamente vinculado na sua aplicação.

     


  • Continuando (devido à limitação de caracteres)...

    D) ERRADA. A alternativa mistura uma classificação de Canotilho (princípios jurídicos fundamentais) e uma de Jorge Miranda (princípios instrumentais ou adjetivos). A classificação de Luís Roberto Barroso é outra. O autor considera que os princípios podem ser fundamentais (contêm as decisões políticas fundamentais, constituindo os fundamentos da organização do Estado), gerais (princípios que se irradiam por toda a ordem jurídica, constituindo desdobramentos dos princípios fundamentais, aproximando-se das normas definidoras de direitos) e setoriais ou espaciais (aqueles que presidem um específico conjunto de normas que afetam um determinado tema, capítulo ou título da Constituição). Sobre essa classificação, sugiro o seguinte texto: http://www.angelfire.com/dc2/direito2004/constitucional/principios.pdf

     

    Fonte: http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=915

  • ATENÇÃO!!!! No TJMG o cargo de técnico judiciário é de nível superior, por isso cobraram doutrina.
  • Questão loteria, escolhe uma letra e chuta!

  • Essa questão é brincadeira, rsrs...

  • Como não sou do Direito, dancei bonito! :(

  • Quem é Jorge Miranda, José Afonso da Silva e Gomes Canotilho?! Nunca nem vi! Só conheço Hely, Di Pietro, Celso Antônio :D

    Quem mais preciso conhecer para saber o necessário? Espero não precisar cursar Direito só para ser aprovada em concurso...

  • Questão insolente!!!

  • É sério que eles trocam até o doutrinador?

  • QUE MERDA E  ESSA?

     

  • Nunca nem vi.

  • Mesmo pra quem cursou direito é difícil saber o posicionamento de cada autor assim.

  • isso era pra ser proibido em concursos!!! ôxe

  • Absurdo esse tipo de cobrança.

  • se cair uma questão dessa na minha prova eu entrego a prova e peço a minha . aquela era de Juiz . kkķ
  • Nunca vi , nem ouvi, nem ouço falar....


ID
94786
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo.

I. Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar ação por ato de improbidade administrativa movida contra prefeito.

II. O Ministério Público Estadual tem legitimidade para propor em litisconsórcio ativo com o Ministério Público Federal ação de ressarcimento de danos por atos de improbidade administrativa praticados por dirigentes de entidades autárquica federal.

III. Tem caráter penal a ação que tem por objeto ressarcimento de dano decorrentede ato de improbidade administrativa.

IV. A prática de ato de improbidade administrativa consistente em receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a qualquer título, de quem tenha interesse, direto ouindireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público será condenado ao ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Diante dessas afirmativas, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • I - Errada, compete a Justiça Federal.III - Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
  • A resposta da questão está errada. No gabarito oficial a alternativa correta é a letra C.
  • III-Igor, piorou, para a doutrina dominante e para a jurisprudência, a ação é cível, extrapenal. Sacanagem se a resposta for o entendimento minoritário."A própria Constituição Federal estabelece no parágrafo 4º do artigo 37, que: “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitospolíticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. E, no parágrafo 5º do mesmo artigo, estatui a imprescritibilidade das ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente que cause prejuízo ao erário. Ainda em seu anterior artigo 15, inciso V, arrola, como causa de perda ou suspensão de direitos políticos, os casos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º.Constata-se, pois, da simples leitura do Texto Constitucional acima transcrito, que ressalva expressamente a possibilidade de ser promovida a ação penalcabível para a punição dos atos de improbidade administrativa, que o próprio legislador constituinte originário reconheceu a diversidade e a independência entre as instâncias penal e civil. E, assim sendo, não conferiu às sanções previstas no parágrafo 4º do artigo 37 da CF natureza criminal, o que, à luz da sistemática adotada pela Constituição, deveria, se fosse o caso, ter sido feito expressamente. Daí que, ao regular infraconstitucionalmente a matéria, o legislador explicitou aquelas sanções no texto da Lei 8.429/92, sem alterar suanatureza, através de legislação de cunho civil – é dizer, extra-penal."FONTE:NOTAS SOBRE A COMPETÊNCIA E A AÇÃO DE IMPROBIDADESamantha Chantal DobrowolskiProcuradora Regional da RepúblicaDoutora em Direito
  • Quanto à I, pode ser a Justiça Federal ou Comum, depende do bem lesionado, mas sempre em primeiro grau:"é clara a competência do Juízo singular de 1º grau, federal ou estadual, conforme o caso, não prevalecendo qualquer foro por prerrogativa de função. Por conseguinte, tem atribuição para a correspondente investigação e tomada das medidas judiciais cabíveis o órgão do Ministério Público oficiante em 1º grau de jurisdição, seja o Promotor de Justiça, seja o Procurador da República."FONTE: NOTAS SOBRE A COMPETÊNCIA E A AÇÃO DE IMPROBIDADESamantha Chantal DobrowolskiProcuradora Regional da RepúblicaDoutora em Direito
  • Sobre a I e a III:Assim, para exemplificar, relembre-se Fábio Medina Osório, emImprobidade Administrativa (Porto Alegre: Síntese, 1997 (especialmente às pp. 145/151)), que ressalta o cunho cível das ações de improbidade administrativa dos agentes políticos, que não detêm privilégio de foro, sendo a competência do juiz singular de 1º grau concorrente com a do juiz competente para o julgamento da causa penal correspondente. E refere decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento 279176.2/0. 4ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. Clímaco de Godoy) e do TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (mandado de segurança 594014094. 1ª Câmara Cível. J. em 4/10/94.Rel. Des. Celeste V. Rovani; e, mandado de segurança 594157281, 1ª C. Cível. J. em 30/11/94). Juarez Freitas, por sua vez, em O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais (São Paulo: Malheiros, 1997. p.111), destaca que a ação de improbidade se insere entre as ações civis constitucionais, não tendo caráter de ação penal. Refere, em sustentação à sua opinião, julgados do TJRS (apelação cível 595109919. Revista Julgados: 175/622) e outro do Supremo Tribunal Federal (inquérito 1202-5, in DJU, Seção I, de 4/3/96, p. 4800-4801), em que a Excelsa Corte reconhece expressamente que, quando a ação de improbidade é promovida pelo Ministério Público, ela é uma espécie do gênero ação civil pública – com o que resta afastada interpretação em contrário que defenda a esdrúxula natureza penal da ação prevista na Lei de Improbidade.FONTE: NOTAS SOBRE A COMPETÊNCIA E A AÇÃO DE IMPROBIDADESamantha Chantal DobrowolskiProcuradora Regional da RepúblicaDoutora em Direito
  • Pra mim o unico correto é o item II, pelos motivos que ja foram explicados pela amiga Juliana.
  • Esta questão deve ter sido anulada porque o item IV esta incorreto conforme artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa

  • Olá, pessoal!

    Questão anulada pela banca.

    Bons estudos!


ID
94789
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n. 59 de 18 de janeiro de 2001, o Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Art. 9° O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes orgãos:I - Tribunal de Justiça;II - Tribunal de Justiça Militar;III - Turmas Recursais;IV - Juízes de Direito;V - Tribunais do Júri;VI - Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar;VII - Juizados Especiais.
  • a) A Corte Superior é órgão integrante do Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça é que faz parte do Poder Judiciário. (ERRADA)

    Agora, a letra d está  certa, mas está esquisita. Veja o art. 9º, inciso VI: "Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar". O que está escrito na lei não é exatamente igual ao que está no enunciado da questão. Dependendo da Banca, estaria ERRADA.
  • Outra questão que aborda exatamente os termos legais.

    Assim dispõe:

    "Art. 9º O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: 
     I – Tribunal de Justiça; 
     II – Tribunal de Justiça Militar; 
     III – Turmas Recursais
     IV – Juízes de Direito; 
     V – Tribunais do Júri; 
     VI – Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar; 
    VII – Juizados Especiais. 

    Logo, a alternativa errada é a A.

    Espero tê-los ajudado.

    Bons Estudos!!!


     
  • QUESTÃO DESATUALIZADA:


    Art. 9º – O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

    I - Tribunal de Justiça;

    II - Tribunal de Justiça Militar;

    IV - Juízes de Direito;

    V - Tribunais do Júri;

    VI - Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar;

    VII - Juizados Especiais.


  • Atenção, houve alteração no artigo:

    Art. 9º - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

    I - Tribunal de Justiça

    II - Tribunal de Justiça Militar

    III - Turmas Recursais (Revogado pela Lei Complementar nº135, de 27-06-2014)

    IV - Juízes de Direito 

    V - Tribunais do Júri

    VI - Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar

    VII - Juizados Especiais

    VIII – Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 139, de 3/5/2016)

    Bons estudos!

  • ART. 9º O PODER JUDICIÁRIO É EXERCIDO PELOS SEGUINTES ÓRGÃOS:

     

    I – Tribunal de Justiça;

    II – Tribunal de Justiça Militar;

    IV – Juízes de Direito;

    V – Tribunais do Júri;

    VI – Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar;

    VII – Juizados Especiais.

    VIII – Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA. ERRADAS: A), C) e D)

  • Dos Órgãos de Jurisdição

    Art. 9º – O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

    I – Tribunal de Justiça;

    II – Tribunal de Justiça Militar;

    IV – Juízes de Direito;

    V – Tribunais do Júri;

    VI – Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar;

    VII – Juizados Especiais.

    VIII – Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau. ARTIGO NOVO! ATENÇÃO!

    § 1º – Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e as suas decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, sem prejuízo de, em determinados atos, a presença ser limitada aos advogados e Defensores Públicos e às partes, ou somente àqueles, nas hipóteses legais em que o interesse público o exigir.

  • Art. 16 – São órgãos do Tribunal de Justiça:

    I – o Tribunal Pleno;

     

    II – o Órgão Especial do Tribunal de Justiça;

    III – a Corregedoria-Geral de Justiça;

    VI – as Comissões;

    VII – as câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.

    Parágrafo único – Os órgãos do Tribunal de Justiça terão sua composição, atribuições e competências estabelecidas no Regimento Interno.

  • QYESTAO DESATUALIZADA

     

    Dos Órgãos de Jurisdição

    Art. 9º – O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

    I – Tribunal de Justiça;

    II – Tribunal de Justiça Militar;

    IV – Juízes de Direito;

    V – Tribunais do Júri;

    VI – Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar;

    VII – Juizados Especiais.

    VIII – Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau. ARTIGO NOVO! ATENÇÃO!

    § 1º – Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e as suas decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, sem prejuízo de, em determinados atos, a presença ser limitada aos advogados e Defensores Públicos e às partes, ou somente àqueles, nas hipóteses legais em que o interesse público o exigir.

  • Art. 9º – O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

    I – Tribunal de Justiça;

     

     

    II – Tribunal de Justiça Militar;

     

     

     

    IV – Juízes de Direito;

     

     

    V – Tribunais do Júri;

     

     

    VI – Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar;

     

     

    VII – Juizados Especiais.

     

     

    VIII – Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau.

     

     

     

  • Art. 9º – O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

    I – Tribunal de Justiça;

    II – Tribunal de Justiça Militar;

    IV – Juízes de Direito;

    V – Tribunais do Júri;

    VI – Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar;

    VII – Juizados Especiais.

    VIII – Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau.

    Bons estudos!

  • 9º- Poder Judiciário exercido pelos órgãos:

    I- Tribunal de justiça (TJ)

    II- Tribunal Justiça Militiar (TJM)

    III- Juízes de Direito

    IV- Tribunal do Juri

    V- Conselho e Juízes Militares

    VI- Juizados Especiais

    VII- Juízes substitutos de 2º grau

  • A antiga Corte Superior, agora Órgão Especial, é órgao do Tribunal de Justiça de MG. Fiquem atentos!
    Bons estudos à todos!

  • Art. 9º - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

    I - Tribunal de Justiça;

    II - Tribunal de Justiça Militar;

    III (Revogado pelo inciso III do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) Dispositivo revogado: "III - Turmas Recursais;"

    IV - Juízes de Direito;

    V - Tribunais do Júri;

    VI - Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar;

    VII - Juizados Especiais.

    VIII - (Revogado pelo inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 157, de 6/1/2021.) Dispositivo revogado: "VIII - Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau."


ID
94792
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n. 59 de 18 de janeiro de 2001, são órgãos do Tribunal de Justiça

Alternativas
Comentários
  • Art. 16 São orgãos do Tribunal de Justiça:I - o Tribunal Pleno;II - a Corte Superior;III - a Corregedoria Geral de Justiça;IV - o Conselho da Magistratura;V - o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais;VI - as Comissões;VII - as câmaras e os demais orgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.ALTERNATIVA B
  • LETRA A => ERRADA - faltou a Corte Superior, o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais e, as câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno. A Câmara de Ações Constitucionais não existe. Além disso, o artigo não especifica se as Comissões são permanentes ou provisórias.
    LETRA B => ERRADA - faltou o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais e, as câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.
    LETRA C => ERRADA - faltou o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais e, as câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno. Antigamente, existia os Grupos de Câmaras e as Câmaras Isoladas que faziam parte do Tribunal de Alçada, que foi extinto.
    LETRA D => ERRADA - não existem Conselho Superior da Magistratura e nem Câmaras Constitucionais Originárias. O que existem são: Conselho da Magistratura, Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais e, as câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno que faltaram.

    Fonte: Lei Complementar 59/2001 (Contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais) - art. 16, incisos I a VII

  • Na minha opinião , a letra B está correta :  não está especificando se são todos os órgãos ou alguns apenas....  A falta de alguns órgãos não faz com que os citados na letra B não sejam órgãos do Tribunal de Justiça
  • Questão desatualizada!!! De acordo o artigo 16 da referida lei são órgãos do TJ:
    I - Tribunal Pleno;
    II - Corte Superior;
    III - Corregedoria- Geral de justiça;
    IV - Conselho da Magistratura;
    V - Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais;
    VI - Comissões;
    VII - Câmaras e demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Art. 16. São órgãos do Tribunal de Justiça:

    I - o Tribunal Pleno;

    II – o Órgão Especial do Tribunal de Justiça;

    III - a CGJ;

    VI - as Comissões;

    VII - as câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.


  • Da Organização
    Art. 16. São órgãos do Tribunal de Justiça:
    I - o Tribunal Pleno;
    II – o Órgão Especial do Tribunal de Justiça;
    (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
    III - a Corregedoria-Geral de Justiça;
    IV (Revogado pelo inciso V do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
    Dispositivo revogado:
    “IV - o Conselho da Magistratura;”
    V (Revogado pelo inciso V do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
    Dispositivo revogado:
    “V - o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais;”
    (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
    VI - as Comissões;
    (Inciso renumerado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
    VII - as câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.
    (Inciso renumerado e com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

  • Atenção, houve alterações!

    Art. 16 – São órgãos do Tribunal de Justiça:

    I – o Tribunal Pleno;

    II – o Órgão Especial do Tribunal de Justiça;(Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

    III – a Corregedoria-Geral de Justiça;

    “IV – o Conselho da Magistratura;” (Revogado pelo inciso V do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

    “V – o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais;(Revogado pelo inciso V do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

    VI – as Comissões;

    VII – as câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno. >>> Ou seja, este roll não é taxativo, visto que há outros orgãos citados no RI.

    Bons estudos!

     

     

  • ART. 16 – SÃO ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    I – o Tribunal Pleno;
    II – o Órgão Especial do Tribunal de Justiça;
    III – a Corregedoria-Geral de Justiça;
    VI – as Comissões;
    VII – as câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.


    QUESTÃO DESATUALIZDA.

     

    (Expressão “Corte Superior do Tribunal de Justiça” substituída pela expressão “órgão competente do Tribunal de Justiça” pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. SEGUE TEXTO ATUAL :

    Capítulo III

    Da Organização

    Art. 16 – São órgãos do Tribunal de Justiça:

     

    I – o Tribunal Pleno;

     

    II – o Órgão Especial do Tribunal de Justiça;

     

    III – a Corregedoria-Geral de Justiça;

     

    IV – (Revogado)

     

    V (Revogado

    VI – as Comissões;

    VII – as câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.

    Parágrafo único – Os órgãos do Tribunal de Justiça terão sua composição, atribuições e competências estabelecidas no Regimento Interno.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. SEGUE TEXTO ATUAL :

    Capítulo III

    Da Organização

    Art. 16 – São órgãos do Tribunal de Justiça:

     

    I – o Tribunal Pleno;

     

    II – o Órgão Especial do Tribunal de Justiça;

     

    III – a Corregedoria-Geral de Justiça;

     

    IV – (Revogado)

     

    V (Revogado

    VI – as Comissões;

    VII – as câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.

    Parágrafo único – Os órgãos do Tribunal de Justiça terão sua composição, atribuições e competências estabelecidas no Regimento Interno.

  • Art. 16 – São órgãos do Tribunal de Justiça:

     

    I – o Tribunal Pleno;

    II – o Órgão Especial do Tribunal de Justiça;

    III – a Corregedoria-Geral de Justiça;

    VI – as Comissões;

    VII – as câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.

    Parágrafo único – Os órgãos do Tribunal de Justiça terão sua composição, atribuições e competências estabelecidas no Regimento Interno.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Art. 16. São órgãos do Tribunal de Justiça:

    I - o Tribunal Pleno;

    II – o Órgão Especial do Tribunal de Justiça (antiga Corte Superior);

    III - a Corregedoria Geral de Justiça;

    VI - as Comissões;

    VII - as câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.

    Lembrando que o Conselho da Magistratura não é mais órgão do TJ na LC 59/2001.

    Bons estudos!

  • Boa Madrugada,

     

    Nessa questão deve-se atentar muito ao comando, pois de acordo com o Regimento interno, teremos 15 órgãos e de acordo com a LC apenas 5. Vale ressaltar também que no RITTJMG as comissões são descritas como permantes, já na LC 59 não está definida.

     

    Bons estudos

  • Art. 16 – São órgãos do Tribunal de Justiça:

    I – o Tribunal Pleno;

    II – o Órgão Especial do Tribunal de Justiça;

    III – a Corregedoria-Geral de Justiça;

    VI – as Comissões;

    VII – as câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.

    Parágrafo único – Os órgãos do Tribunal de Justiça terão sua composição, atribuições e competências estabelecidas no Regimento Interno.

     


ID
94795
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Nos termos da Constituição da República e da Lei Complementar n. 59 de 18 de janeiro de 2001, sobre o Tribunal do Júri, é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra AArt. 74 O Tribunal do Júri funcionará na sede da comarca e reunir-se-á em sessão ordinária:I - MENSALMENTE, na Comarca de Belo Horizonte
  • E quanto à letra d?Não seriam 25 jurados?
  • Na verdade, o Tribunal do Júri se compõem de sete jurados e um juiz de direito que o preside. Para cada julgamento, o juiz SORTEIA 21 PESSOAS da lista e as convoca; no dia da sessão, é necessária a presença de, no mínimo, 15 jurados para que se inicie o julgamento. O juiz realiza o sorteio dos sete jurados que formarão o Conselho de Sentença.
  • ATENÇÃO COLEGAS.....houve alteração na disciplina do Júri....Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. (Incluído pe
  • OBS: DE ACORDO COM O ÚLTIMO EDITAL DO TJMG (2013) A REFERIDA MATÉRIA NÃO FOI ABORDADA:


    3) Lei Complementar Estadual n° 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 85, de 28 de dezembro de 2005 e pela Lei Complementar n° 105, de 14 de agosto de 2008. (Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais).

    a) Da Organização e Divisão Judiciárias (art. 1o a 9º; 11 a 16; 23 a 31; 52 a 54; 82 a 85; 163; 236 a 257);

    b) Dos Direitos do Servidor (art. 260 a 272);

    c) Do Regime Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário (art. 273 a 290);

    d) Da sindicância e do processo disciplinar (art. 291 a 300).

    ATENÇÃO: VIDE Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.

  • Do Tribunal do Júri

    Subseção I

    Da Organização e do Funcionamento

     

    Art. 74 – O Tribunal do Júri funcionará na sede da comarca e reunir-se-á em sessão ordinária:

     

     

     

    I – mensalmente, na Comarca de Belo Horizonte;

     

     

    II – bimestralmente, nas demais comarcas.

     

     

    § 1º – Na Comarca de Belo Horizonte, as sessões necessárias para julgar os processos preparados serão realizadas em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento.

     

     

     

     

     

    § 2º – Nas demais comarcas, quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri na época determinada, a reunião realizar-se-á no mês seguinte.

     

     

     

     

    Art. 75 – Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á extraordinariamente, por convocação do Juiz de Direito ou por determinação do Corregedor-Geral de Justiça ou de Câmara do Tribunal de Justiça.

     

     

     

     

    Art. 76 – A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois de sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão.

     

     

     

    § 1º – O sorteio dos jurados será realizado no período de quinze a trinta dias antes da data designada para a reunião.

     

     

    § 2º – Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o Júri, e, caso já o tenha sido, o Juiz de Direito declarará sem efeito a convocação, por meio de edital publicado pela imprensa, sempre que possível.

     

     

    § 3º – O Presidente do Tribunal do Júri fará anualmente a revisão da lista de jurados na forma prevista na legislação nacional per trinta dias contados da conclusão do processo, para o devido registro.

     

     

     

     

    Subseção II

    Da Competência e da Atribuição

     

     

    Art. 77 – Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de outros que lhes forem conexos.

     

    Art. 78 – Compete aos jurados responder aos quesitos que lhes forem formulados, e ao Presidente do Tribunal, aplicar o Direito.

  • Art. 74 – O Tribunal do Júri funcionará na sede da comarca e reunir-se-á em sessão ordinária:

    I – mensalmente, na Comarca de Belo Horizonte;

    Art. 78 – Compete aos jurados responder aos quesitos que lhes forem formulados, e ao Presidente do Tribunal, aplicar o Direito.

    Art. 80 – Compete ao Juiz Presidente:

    I – receber o libelo;

    II – preparar o processo para o julgamento;

    III – presidir a sessão do julgamento e proferir a sentença;

    IV – processar os recursos interpostos contra a decisão que proferir;

    V – organizar anualmente a lista geral de jurados;

    VI – fazer o sorteio e a convocação dos vinte e um jurados componentes do Júri para a sessão.

  • Gabarito correto: Anulada

    a) Errada, na comarca de BH o Júri reúne-se mensalmente (LC 59/01, art. 74, I)

    b) Correta (LC 59/01, art. 78)

    c) Correta (CF/88, art. 5, XXXVIII)

    d) Errada, 1 juiz togado (presidente) e por 25 jurados (CPP, art. 447)

    Abraço!


ID
94798
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre as nulidades no Processo Penal.

I. A intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.

II. A nomeação de defensor ad hoc em razão do não comparecimento do defensor constituído, regularmente intimado, à audiência de ouvida de testemunha, não é causa de nulidade.

III. Não há cerceamento de defesa quando ocorre o indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP, se o juiz as considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo.

IV. Nos crimes afiançáveis de responsabilidade dos funcionários públicos, a inobservância do art. 514 do CPP, que determina, precedendo ao recebimento da denúncia, a notificação do acusado, para responder por escrito, no prazo quinze dias é causa de nulidade relativa, devendo, pois, ser argüida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Tomar cuidado com  a assertiva IV, pois o entendimento da banca foi o do STJ.
    No entanto, o concurseiro de elite tem que estar ciente de que a posição do STF é de que gera nulidade absoluta.
    Abraço e bons estudos.
  • Sabendo ou não da resposta, nulidade absoluta é exceção, quase tudo na jurisprudência, insegura, é relativa, logo, na dúvida, vá por relativa.

  • Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

  • Obrigatoriedade de intimação pessoal do Defensor Público e do defensor dativo:

    Em regra, é obrigatória a intimação pessoal do defensor dativo, inclusive a respeito do dia em que será julgado o recurso (art. 370, § 4º do CPP). Se for feita a sua intimação apenas pela imprensa oficial, isso é causa de nulidade.

    Exceção: não haverá nulidade se o próprio defensor dativo pediu para ser intimado dos atos processuais pelo diário oficial.

    Exemplo: o réu foi acusado de um crime. Na localidade, não havia Defensoria Pública, razão pela qual o juiz nomeou um defensor dativo para fazer a assistência jurídica do acusado. O réu foi condenado em 1ª instância. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Na petição do recurso, o defensor dativo afirmou que preferia ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais. Por meio do Diário da Justiça, o defensor dativo foi intimado da data de julgamento da apelação. No julgamento do recurso, o TJ manteve a sentença condenatória. A partir daí, a Defensoria Pública foi estruturada no Estado e o Defensor Público que assumiu a assistência jurídica de João impetrou habeas corpus sustentando que houve nulidade do julgamento da apelação, já que o defensor dativo não foi pessoalmente intimado. O STJ negou o pedido afirmando que a intimação do defensor dativo apenas pela impressa oficial não implica reconhecimento de nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado pessoalmente.

    STJ. 5ª Turma. HC 311676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015 (Info 560).


ID
94801
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, analise as afirmativas abaixo.

I. É atribuição jurisdicional da Corte Superior, ressalvada a competência das justiças especializadas, processar e julgar, originariamente, o Governador e o Vice- Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns.

II. Compete ao Corregedor-Geral de Justiça orientar juízes de direito, servidores da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça e da Justiça de Primeira Instância,notários e registradores para o fiel cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentadas, podendo editar atos administrativos de caráter normativo e cumprimento obrigatório para disciplinar matéria de sua competência e estabelecer diretrizes e ordens para a boa realização dos serviços e melhor execução das atividades.

III. Compete ao Conselho da Magistratura reexaminar, quando provocado, atos do juiz da infância e da juventude, ressalvada a competência das câmaras isoladas.

IV. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça mandar coligir documentos e provas para a verificação do crime comum ou de responsabilidade, enquanto o respectivo feito não tiver sido distribuído.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • I - São atribuições jurisdicionais da Corte Superior: processar e julgar, originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas: o VICE GOVERNADOR do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns.* Nos crimes comuns o Governador é julgado perante o STJ.Embora o gabarito da questão indique a LETRA B, não existe erro algum na opção III. Veja o que diz o Art. 24 do Regimento Interno do TJMG:Art.24. Compete ao Conselho da Magistratura:...V - reexaminar, quando provocado, atos do juiz da infância e da juventude, ressalvada a competência das câmaras isoladas.
  • Lendo o item I desta questão e sabendo que é verdadeiro vc já elimina todas as outras alternativas..   :)
  • I- Art. 33. Compete ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno:
    I - processar e julgar, originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:
    a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns;
    b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de direito e os juízes de direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Chefe da Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
    (...)
    II- Correta.
    III-Art. 40. São atribuições do Conselho da Magistratura:
    (..)
    IV - reexaminar, quando provocado, atos do juiz da infância e da juventude, ressalvada a competência das câmaras cíveis e criminais;

    IV-Correta.
  • Regimento Interno TJMG:

    Art. 40. São atribuições do Conselho da Magistratura:

    IV - reexaminar, quando provocado, atos do juiz da infância e da juventude, ressalvada a competência das câmaras cíveis e criminais;

  • Pelo Principio da Simetria vc mata a I e sabendo que a II tá correta... FIM

  • GABARITO B

    ERRADA

    I. É atribuição jurisdicional da Corte Superior, ressalvada a competência das justiças especializadas, processar e julgar, originariamente, o Governador e o Vice- Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns.

    Art. 33. Compete ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno:

    I -processar  e julgar, originariamente,  ressalvada a competência das  justiças especializadas:

    a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns;

    Observação: No Regimento Interno do TJMG atualizado o termo "Corte Superior" não existe mais, foi alterado para "Órgão Especial".

    CERTA

    II. Compete ao Corregedor-Geral de Justiça orientar juízes de direito, servidores da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça e da Justiça de Primeira Instância, notários e registradores para o fiel cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentadas, podendo editar atos administrativos de caráter normativo e cumprimento obrigatório para disciplinar matéria de sua competência e estabelecer diretrizes e ordens para a boa realização dos serviços e melhor execução das atividades.

    Art. 32. São atribuições do Corregedor-Geral de Justiça:

    XIV -expedir ato normativo, de cumprimento obrigatório, para disciplinar matéria de sua competência, que estabeleça diretrizes visando à perfeita organização e o bom ordenamento da execução dos serviços administrativos, bem assim exigir e fiscalizar seu cumprimento pelos juízes diretores do foro, demais juízes de direito, servidores da Secretaria da Corregedoria e da primeira instância, notários e registradores;

    ERRADA

    III. Compete ao Conselho da Magistratura reexaminar, quando provocado, atos do juiz da infância e da juventude, ressalvada a competência das câmaras isoladas.

    Art. 40.São atribuições do Conselho da Magistratura:

    IV -reexaminar,  quando provocado,  atos do juiz da infância  e da juventude, ressalvada a competência das câmaras cíveis e criminais

    CERTA

    IV. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça mandar coligir documentos e provas para a verificação do crime comum ou de responsabilidade, enquanto o respectivo feito não tiver sido distribuído.

    Art.  26. Sem  prejuízo de outras  competências e atribuições  conferidas em lei, em geral cabe ao Presidente do Tribunal:

    VIII -mandar coligir documentos e provas para a verificação do crime comum ou de responsabilidade, enquanto o respectivo feito não tiver sido distribuído;


ID
94804
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A exoneração e remoção de servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça compete

Alternativas
Comentários
  • Alternativa AArt. 13. Além de representar o Tribunal, são atribuições administrativas do Presidente:I - nomear, aposentar, colocar em disponibilidade, EXONERAR e REMOVER servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça e da justiça de primeira instância, nos termos da lei.
  • ART. 28. ALÉM DE REPRESENTAR O TRIBUNAL, SÃO ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE:
    I - NOMEAR, APOSENTAR, COLOCAR EM DISPONIBILIDADE, EXONERAR e REMOVER SERVIDOR DA SECRETARIA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, nos termos da lei;

    Reposta A


ID
94807
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

São competências do Presidente do Tribunal de Justiça, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Alternativa BArt. 17. Compete ao Tribunal Pleno:...III - empossar o Presidente e o desembargador
  • Questões corretas
    Art. 13 - Além de representar o Tribunal, são atribuições administrativas do
    Presidente:
    III - conceder licença, por prazo não excedente a um ano, férias individuais e
    férias-prêmio a desembargador e juiz de direito, bem como férias e licenças a servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça e da justiça de primeira instância; (Nova redação dada pela Resolução nº 530/2007 )
    Alternativa A (correta)
     
    XX - efetivar a remoção de desembargador de uma câmara para outra, obedecido o critério de antigüidade, bem como deferir permuta entre desembargadores,vedada a permuta quando próxima a aposentadoria de um dos requerentes;
    Alternativa D (correta)
     
    XXVIII - aplicar a pena de perda de delegação aos delegatários dos serviços notariais e de registros.
    Alternativa C (correta)
  • A questão está ambigua porque segundo o art 7 do regimento interno o desembargador pode tomar posse no gabinete do presidente, logo, na minha opnião é uma atribuição dele.

     Art. 7º O desembargador tomará posse em sessão solene do Órgão Especial ou, se o desejar, em sessão solene do Tribunal Pleno ou no gabinete do Presidente.

    Se alguém puder me ajudar esclarecendo a questão, desde já sou grata!

  • De acordo com o Regimento Interno do TJMG:

     

    Letras A), C) e D) CORRETAS

     

    Art. 28. Além de representar o Tribunal, são atribuições do Presidente:

    III - conceder licença, férias individuais e férias-prêmio a desembargador e juiz de direito, observado o disposto neste regimento, bem como férias e licenças a servidor de primeira e segunda instâncias; (Letra A)

     

    XXVIII - aplicar a pena de perda de delegação a delegatário de serviço notarial e de registro; (Letra C)

     

    XX - efetivar a remoção de desembargador de uma câmara para outra, obedecido o critério de antiguidade, bem como deferir permuta entre desembargadores, observado o disposto no art. 151 deste regimento; (Letra D)

     

    Letra B) Competência do Tribunal Pleno

     

    Art. 25. São atribuições ao Tribunal Pleno:

    XII - empossar o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justiça e, se for o caso, o desembargador;

     

  • ART. 25. SÃO ATRIBUIÇÕES AO TRIBUNAL PLENO:
    XII - empossar o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justiça e, se for o caso, o desembargador;

    Resposta B

     

    (A, C, D)  ART. 28. ALÉM DE REPRESENTAR O TRIBUNAL, SÃO ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE:
    III - CONCEDER LICENÇA, FÉRIAS INDIVIDUAIS e FÉRIAS-PRÊMIO a DESEMBARGADOR E JUIZ DE DIREITO, observado o disposto neste regimento, bem como férias e licenças a servidor de primeira e segunda instâncias;
    XXVIII - aplicar a pena de perda de delegação a delegatário de serviço notarial e de registro;
    XX - efetivar a remoção de desembargador de uma câmara para outra, obedecido o critério de antiguidade, bem como deferir permuta entre desembargadores, observado o disposto no art. 151 deste regimento;

     

  • A letra B está certa sim, de acordo com o Regimento Interno, o desembargador toma posse no órgão especial, no tribunal pleno e no gabinete do presidente, logo o presidente pode dá posse para desembargador sim! Art. 7 do Regimento Interno, eu não sei se na época, que essa questão foi elaborada, o regimento vigorá de maneira diferente, mas hoje é presidente pode dá posse a desembargador sim.

  • O certo é "são atribuições" e não competências...

  • Empossar DB = Pleno... FIM

  • Quem dera... rs


ID
94810
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre o exercício do poder de polícia disciplinado pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça no Tribunal de Justiça, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de anulada, acredito que a resposta correta seria a letra "B", conforme o regimento de 2012, a despeito da questão ser de 2007.


    a) É exercido por qualquer desembargador.


    Art. 59 - O Presidente do Tribunal nele exerce o poder de polícia, podendo requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.

     

    b) Nas sessões ou audiências cabe ao seu presidente e, na Corregedoria-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral.

    Art. 61 - O poder de polícia nas sessões ou audiências cabe ao seu presidente e, na Corregedoria-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral.
     


    c) o presidente da sessão ou audiência somente fará retirar do recinto advogado ou membro do Ministério Público que se comporte inconvenientemente, na presença do representante da Seção Mineira da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Procurador-Geral de Justiça, respectivamente.

    Art. 61 - O poder de polícia nas sessões ou audiências cabe ao seu presidente e, na Corregedoria-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral.

    Parágrafo único - O presidente da sessão ou audiência fará retirar do recinto menor que não deva assistir a ela, bem como qualquer pessoa que se comporte inconvenientemente, dando ciência do fato, nesse último caso, ao Presidente da Seção Mineira da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Defensor Público-Geral ou ao Procurador-Geral de Justiça, quando se tratar, respectivamente, de advogado ou estagiário, de
    membro da Defensoria Pública ou de membro do Ministério Público.



    d) Ocorrendo infração penal na sede ou dependência do Tribunal, o Corregedor-Geral de Justiça mandará instaurar inquérito, se a infração envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição.

    Art. 60 - Ocorrendo infração penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente mandará instaurar inquérito, se a infração envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, delegando atribuição ao Corregedor-Geral de Justiça para a respectiva apuração.

    § 1º - Nos demais casos, o Presidente, após determinar as providências iniciais, solicitará à autoridade competente a instauração de inquérito, designando servidor do Tribunal para acompanhá-lo.

    § 2º - Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus membros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou aos seus membros, o Presidente comunicará o fato ao Procurador-Geral de Justiça, provendo-o dos elementos de que disponha, para instauração da ação penal.

    § 3º - Decorridos trinta dias sem que tenha sido instaurada a ação penal ou justificado o atraso, o Presidente dará ciência desse fato ao Órgão Especial, para as providências necessárias.

ID
94813
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Analise os seguintes procedimentos criminais de competência originária do Tribunal de Justiça.
I. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia.
II. Compete ao Relator decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.
III. Recebida a denúncia ou a queixa, o prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

IV. Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, com a concessão do prazo de uma hora para a acusação e a defesa para sustentação oral.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: D

    Lei 8038/90

    I - Art. 1º - Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

    II - Art. 3º - Compete ao relator:
    (...)
    II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.

    III - Art. 7º - Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
    Art. 8º - O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

    IV - Art. 12 - Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte:
    I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;
  • RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 03/2012 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça

    I - Art. 428. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

    II - Art. 430. Compete ao relator: II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.

    III- Art. 434. Recebida a denúncia ou a queixa, o Tribunal, se a decisão não depender de outras provas, poderá julgar a ação penal.


ID
94816
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a respeito da execução do acórdão criminal, é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Salvo engano as letras B e D estão erradas, pois no Regimento interno só consta na seção IX Da Execução do Acordão os dois artigos abaixo, não encontrando as alternativas B e D guarida legal

    Art. 477. Em caso de absolvição confirmada, ou proferida em grau de apelação, o cartório criminal, logo após o julgamento, expedirá alvará de soltura, assinado pelo relator, dando-se conhecimento imediato ao juiz competente.

    Art. 478. Durante o processamento de recurso, verificando o relator que o acusado já cumpriu a pena que lhe foi imposta e desde que inexista recurso da acusação, mandará colocá-lo em liberdade, expedindo-se alvará de soltura


ID
94819
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do cumprimento de sentença, de acordo com Humberto Theodoro Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Trata-se da inserção do processo sincrético como regra geral no ordenamento processual civil brasileiro, em atendimento ao disposto na emenda constitucional 45/2004 que garantiu a todos a razoável duração do processo.B) É verdadeira porque as normas processuais têm aplicação imediata, em regra. Como não houve início da execução, não resta qualquer óbice para a aplicação das novas regras.C) Os honorários advocatícios são devidos ao final do processo sincrético.D) O cumprimento de sentença quando se tratar de obrigação por quantia certa far-se-á de acordo com art. 475-I em diante, que prevê no 475-N como título executivo "a sentença que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia"S.M.J
  • O erro da alternativa "C" (gabarito oficial) é justificado pelo atual entendimento do STJ, no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, só são devidos honorários quando houver impugnação. Vide julgado abaixo:

    AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO
    CPC. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO
    APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. REFORMATIO IN
    PEJUS. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
    1.- A multa prevista no artigo 475-J do CPC somente incidirá após
    transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da parte, por
    nota de expediente, para o pagamento espontâneo da dívida.
    2.- O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a
    jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo depósito do
    valor da condenação pela ré, sem apresentação de impugnação, não são
    devidos honorários advocatícios.

    (AgRg no REsp 1273417 / RS)
  • Pessoal,
    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
  • De acordo com minha memória, o Humberto Theodoro Júnior diz que os honorários advocatícios são devidos na fase do cumprimento de sentença, mesmo que o executado não tenha se valido do incidente de impugnação, porque a parte executada não cumpriu espontaneamente a sentença, forçando o advogado a trabalhar mais tempo no processo.
  • Sou capaz de apostar todas as fichas que no Edital deste concurso não pedia doutrina. Em se tratando de EJEF pode-se esperar de tudo.
  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    ALTERNATIVA A:

     

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    ALTERNATIVA B:-

     

    ALTERNATIVA C:

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    ALTERNATIVA D:

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

     

     

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo [...]

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.


ID
94822
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre o recurso de agravo.

I. As decisões interlocutórias proferidas após a publicação da sentença somente serão impugnáveis mediante agravo retido.

II. A decisão do Relator que atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal é impugnável mediante agravo interno.

III. As decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento são impugnáveis por agravo retido, que poderá ser interposto oral e imediatamente, ou, por petição, no prazo de 10 dias.

IV. A decisão do Relator que converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido é irrecorrível.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Essa questão, apesar de ser fácil de responder possui algumas falhas graves.afirmativa I - o examinador reconhece como verdadeira a questão, porém mesmo após a sentença é possível haver decisão passível de reforma por meio de agravo de instrumento, sendo que o próprio CPC, no artigo 527, II, traz duas situações em que tal recurso é admitido, senão vejamos:"II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa."Pois bem, de acordo com o inciso, as decisões que inadmitirem a apelação ou que decida sobre os efeitos da apelação, decisões estas tomadas após a publicação da sentença, serão passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento.Afirmativa IV - Nesta também há uma impropriedade, já que a decisão que converte o agravo de instrumento em retido é imutável até o julgamento do agravo, e não irrecorrível, o que no nosso sistema processual traz grande relevância, já que sendo imutável a decisão, a sua reforma não poderia ser objeto sequer de mandado de segurança.
  • V. A decisão do Relator que converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido é irrecorrível. CORRETO Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido , salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Ver jurisprudência abaixo:AGRAVO INOMINADO. DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Nos termos da norma contida no art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão que converte o recurso de agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível. Precedente deste Tribunal de Justiça.2. Não cabendo recurso contra a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, tem incidência a norma contida no art. 5º, inc. II, da Lei nº 1.533/51, a qual dispõe que, na falta de previsão legal de recurso contra decisões judiciais, estas podem ser atacadas através de mandado de segurança. Item correto: C. No entanto, considero a questão anulável pelo exposto no item "I" acima
  • II. A decisão do Relator que atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal é impugnável mediante agravo interno. ERRADO Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Portanto, irrecorrível. III. As decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento são impugnáveis por agravo retido, que poderá ser interposto oral e imediatamente, ou, por petição, no prazo de 10 dias. ERRADO CPC, Art. 523, § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
  • I. As decisões interlocutórias proferidas após a publicação da sentença somente serão impugnáveis mediante agravo retido. Atenção: item considerado correto, não obstante considerá-lo errado A regra, mesmo em decisões proferidas antes da sentença, é o agravo retido, mas o art. 522 ressalva dois casos em que as decisões posteriores à sentença devem ser impugnadas por agravo de instrumento: a) quando se trate de inadmissão da apelação; e b) quando se refira à deliberação sobre os efeitos em que a apelação é recebida, aponta. Portanto, a valoração deste item pela banca está errada, pois quando utilizou a conjunção somente, afastou a existência de exceções. Ver a norma abaixo: Art. 522, CPC Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida , quando será admitida a sua interposição por instrumento.
  • Segundo Fredie Didier:

    A decisão do relator em converter o Agravo de Instrumento em Agravo Retido não é impugnável por agravo regimental, mas o STJ tem sido tolerante, para não ter que admitir MS. Como a questão não pede a posição jurisprudencial, item IV correto.


ID
94825
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo.

1ª - Nos processos sob procedimento comum sumário cujo objeto seja ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, não se admite liquidação de sentença.

2a - Nos processos sob procedimento comum sumário cujo objeto seja ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, é defeso proferir sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Diante dessas afirmativas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Vide art. 475-A, §3º, CPC.
  • por favor, alguém poderia indicar artigo da primeira assertiva..... obrigado.

  • A primeira afirmativa não tem texto expresso. Mas a resposta é a seguinte.

     

     Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

     

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

  •  Ora, se no procedimento súmario é proibido sentença ilíquida (ART. 275, INCISO II, ALÍNEA "d" e "e"). Então podemos concluir que realmente a alternativa 1a está correta e que a mesma é justificada pela segunda, visto que não faz sentido haver liquidacao de sentença onde nao existe sentença iliquida. TENHO DITO!


ID
94828
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O recurso adequado para impugnar as decisões proferidas pelo Juiz no procedimento judicial nas situações previstas na Lei de Execução Penal é

Alternativas
Comentários
  • É denominado agravo de execução e deverá ser interposto no prazo de 05 dias.

  • Agravo em execução:

    Segundo art. 197, da Lei 7.210/1984 das decisões proferidas pelo juiz” das execuções penais, que causem prejuízo à acusação ou à defesa, “caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. A matéria fica assim uniformizada com a previsão de um recurso geral e amplo para o combate das decisões do juízo das execuções.
  • Contra toda e qualquer maldita decisão do juizo das execuções, caberá AGRAVO EM EXECUÇÃO, Art. 197 LEP, Súmula 700 STF.

     

    Professor Gustavo Junqueira.


ID
94831
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas a respeito das nulidades no Processo Penal.

I. O art. 185 do Código de Processo Penal exige, como forma de resguardar os direitos constitucionais do acusado, que o interrogatório se realize na presença de um defensor e do representante do Ministério Público, cujas ausências causam nulidade ao processo.

II. Em tema de nulidades processuais, o nosso Código de Processo Penal acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito, quando, além de alegada opportune tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente.

III. Decretada a nulidade do processo por incompetência absoluta do Juízo, que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, o novo decisum a ser proferido pelo Órgão judicante competente está adstrito ao entendimento firmado no julgado anterior, sob pena de violação indireta do princípio ne reformatio in pejus.

IV. A constatação de desempenho insatisfatório do defensor dativo, caracterizando deficiência de defesa técnica, é causa de nulidade do processo somente quando demonstrado prejuízo à defesa do acusado.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Há de se observar a súmula 523 do STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova de efetivo prejuízo para o réu.
  • Alguém me explique porque a III esta errada..
  • Somente é possível dizer em proibição da reformatio in pejus indireta quando houver recurso exclusivo da defesa. Ou seja, quando determinada sentença faz coisa julgada para acusação e a defesa recorre, neste caso, caso haja anulação do julgamento pelo tribunal e devolução para nova decisão, esta, em razão da vedação da reformatio in pejus indireta não poderá ser mais gravosa que a sentença anterior anulada. No presente caso, trata-se de uma nulidade absoluta, ocasião em que não há qualquer limite para o conteúdo do novo julgamento.

  • Na verdade o problema da III é que o princípio em tela proíbe a refoma da decisão para pior. A questão apenas fala que o outro julgador fica vilculado ao primeiro julgamento, o que não é verdade pois pode dar uma sentença melhor para o réu sem violar o princípio.
  • Alguém saberia explicar o porquê do item II estar correto? Achei que estivesse errado ao afirmar que as nulidades devem ser alegadas "opportune tempori" quando, em verdade, apenas as nulidades relativas se submetem a essa limitação. 
  • As nulidades se dividem em relativas, que contrariam norma de interesse da parte (privado) e absolutas, que contrariam norma de direito público.
    O prejuízo será presumido nas nulidades absolutas e deve ser comprovado nas relativas.

  • Gabarito: d

    Deus abençoe!

  • art. 185 CPP - O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 


ID
94834
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA a respeito do regime disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário normatizado pela Lei Complementar n. 59.

Alternativas
Comentários
  • a)No caso de o servidor valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do exercício do cargo ocupado. PENA DE DEMISSÃOb) CORRETAc) Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, FALTA PUNÍVEL COM A PENA DE DEMISSÃO. (Corrupção é apenas uma delas)d) Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% DO VENCIMENTO DIÁRIO, multiplicado pelo número de dias de punição, obrigado o punido a permanecer em serviço.
  • Um pequeno adendo: O art 130,§2º fala "na base de 50% por DIA de VENCIMENTO ou REMUNERAÇÃO"Bons estudos!
  • Essa não se aplica aqui no RJ. Segundo o Decreto 2.479/79, a Suspensão seria por reincidência em REPREENSÃO. A reincidência em Advertência geraria a REPREENSÃO.
  • Gabarito: B

    a) SUSPENSÃO:  Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do exercício do cargo ocupado.

    c) PENAS DISCIPLINARES: advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria e de disponibilidade; destituição de cargo em comissão; destituição de função comissionada.

    d) Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento diário, multiplicado pelo número de dias da punição, obrigado o punido a permanecer em serviço.
     

  • Super Mário, a letra A é demissão.

  • Art. 284 – A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna e de violação das proibições que não tipifiquem infrações sujeitas a penalidade de demissão.

  • A) Art. 274 VIII - demissão

    B) Art. 284 - suspensão

    C) Art. 281 IV - pena disciplinar

    D) Art. 284 § 3º - "... 50% do vencimento DIÁRIO, e não do mês da aplicação da punição..."

  • Letra C - Art. 286 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado , na atividade, falta punível com a pena de demissão.

    Observação: A prática do crime de corrupção é apenas uma das faltas puníveis com demissão, o que torna a alternativa ERRADA.

    Gabarito: letra A

  • Gabarito: B

    a) SUSPENSÃO Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do exercício do cargo ocupado.

    c) PENAS DISCIPLINARES: advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria e de disponibilidade; destituição de cargo em comissão; destituição de função comissionada.

    d) Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento diário, multiplicado pelo número de dias da punição, obrigado o punido a permanecer em serviço.


ID
94837
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do regime disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário normatizado pela Lei Complementar n. 59, são causas de demissão, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Alternativa BCometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições de sua responsabilidade ou de seu subordinado. PENA DE ADVERTÊNCIA
  • A - art.285, inciso IV da LC 59
    B- art.283, c/c art.274, inciso VI, ambos da LC 59 = ADVERTÊNCIA
    C- art.285, inciso XII, da LC 59
    D -art. 285, inciso XIII, c/c art. 274, inciso X, ambos da LC 59

  • Por item:

    a) art. 285, IV da LC 59/2001; DEMISÃO (CORRETA)

    B) art. 274, VI da LC 59/2001; ADVERTÊNCIA (INCORRETA)

    C) art. 285, XII da LC 59/2001; DEMISÃO (CORRETA)

    D) art. 274, X c/c 285, XIII da LC 59/2001; DEMISÃO (CORRETA)


  • Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I – crime contra a administração pública;

    II – abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 dias consecutivos ou mais de 90, intercaladamente, durante o período de 12 meses;

    III – improbidade administrativa;

    IV – incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;

    V – insubordinação grave em serviço;

    VI – ofensa física, em serviço, a superior hierárquico, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VII – aplicação indevida ou irregular de dinheiros públicos;

    VIII – revelação de segredo obtido em razão do cargo;

    IX – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    X – corrupção;

    XI – acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, se comprovada a má-fé do servidor;

    XII – descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave;

    XIII – transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei.


  • RESPOSTA B
     

    Art. 274. Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido:

    VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições de sua responsabilidade ou de seu subordinado;( advertência + 1 suspensão)

     

    ART. 285. A PENA DE DEMISSÃO SERÁ APLICADA NOS SEGUINTES CASOS:

    IV – incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;
    XII – descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave;
    Art. 274. X – praticar usura sob qualquer de suas formas;(demissão)

     

  • Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

    I – crime contra a administração pública;

     

    II – abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente, durante o período de doze meses;

     

    III – improbidade administrativa;

     

    IV – incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;

     

    V – insubordinação grave em serviço;

     

    VI – ofensa física, em serviço, a superior hierárquico, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

     

    VII – aplicação indevida ou irregular de dinheiros públicos;

     

    VIII – revelação de segredo obtido em razão do cargo;

     

    IX – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

     

    X – corrupção;

     

    XI – acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, se comprovada a má-fé do servidor;

     

    XII – descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave;

     

    XIII – transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei.

     

    Parágrafo único – Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e perderá o outro.

     

    Art. 286 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão.

     

    Art. 287 – A pena de destituição de cargo em comissão exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infrações sujeitas à penalidade de demissão.

     

    Art. 288 – A pena de destituição de função comissionada será aplicada:

    I – quando se verificar a falta de exação ou negligência no seu desempenho;

    II – nos casos de infrações sujeitas à penalidade de suspensão.

  • Gabarito B

    a) incontinência pública e conduta escandalosa no serviço.

    Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: IV – incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;

    b) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições de sua responsabilidade ou de seu subordinado.

    Art. 274 – Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido: VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    Art. 283 – A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 274, incisos I a VII e XVI, desta lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, a qual não justifique imposição de penalidade mais grave.

    c) descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave.

    Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: XII – descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave;

    d) praticar usura sob qualquer de suas formas.

    Art. 274 – Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido: X – praticar usura sob qualquer de suas formas;

    Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII – transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei.

  • Gabarito letra C.

    Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

    – crime contra a administração pública;

    – abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 dias consecutivos ou mais de 90, intercaladamente, durante o período de 12 meses;

    – improbidade administrativa;

    – incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;

    – insubordinação grave em serviço;

    – ofensa física, em serviço, a superior hierárquico, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    – aplicação indevida ou irregular de dinheiros públicos;

    – revelação de segredo obtido em razão do cargo;

    – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    – corrupção;

    – acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, se comprovada a má-fé do servidor;

    – descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave;

    – transgressão da proibição de:

    a)valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do exercício do cargo ocupado;

    b)participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil; exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, ou vincular-se a escritório de advocacia;

    c)praticar usura sob qualquer de suas formas;

    d)aceitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    e)proceder de forma desidiosa;

    f)utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades ou trabalhos particulares;

    g)exercer a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos constitucionalmente previstos;

    h)exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho.

    Fonte: LC 59/2001

  • O enunciado da questão pede para assinalar a alternativa que NÃO está prevista como causa de demissão.

    A alternativa A apresenta a hipótese de demissão prevista no inciso IV do artigo 285.

    A alternativa B NÃO apresenta hipótese de demissão. A hipótese apresentada consiste em proibição prevista no artigo 274, inciso VI, punível com advertência, nos termos do artigo 283.

    A alternativa C apresenta a hipótese de demissão prevista no artigo 285, inciso XII.

    A alternativa D apresenta a proibição prevista no artigo 274, inciso X, punível com demissão conforme inciso XIII do artigo 285.

  • Questão desatualizada.

  • Art. 285 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

    IV - incontinência pública e conduta escandalosa no serviço; ALTERNATIVA A

    V - insubordinação grave em serviço;

    VI - ofensa física, em serviço, a superior hierárquico, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VII - aplicação indevida ou irregular de dinheiros públicos;

    VIII - revelação de segredo obtido em razão do cargo;

    IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    X - corrupção;

    XI - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, se comprovada a má-fé do servidor;

    XII - descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave; ALTERNATIVA C

    XIII - transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei. ALTERNATIVA D (ART 274, X)

    Parágrafo único - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e perderá o outro.

    ALTERNATIVA B - GABARITO


ID
94840
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito da Resolução n. 460/2005, do TJMG, que dispõe sobre os Juizados de Conciliação do Estado de Minas Gerais, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resolução 460/2005


    Art. 6º - Os Conciliadores-Orientadores serão escolhidos entre Magistrados, membros do Ministério Público e Defensores Públicos, em atividade ou 

    aposentados, bem como entre outras pessoas de reputação ilibada e reconhecida respeitabilidade, que reúnam condições pessoais de dedicação e 

    aptidão para o trabalho de natureza conciliatória, sempre com a assinatura do termo de adesão ao trabalho voluntário. 

  • questão desatualizada conciliadores são estagiario do curso de direito, serviço social,piscologia e relações publicas. artigo 8A

  • 460/2005 esta desatualizada !

     


ID
94843
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre os programas, projetos e estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
1ª- A execução das penas privativas de liberdade e das penas alternativas são fenômenos nitidamente judiciais.

2ª - Resolve criar, no âmbito da comarca de Belo Horizonte, o Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário portador de sofrimento mental (PAI-PJ).

A partir da análise, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     


ID
94846
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre aposentadoria, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Esta questão me parece conter um erro. A opção apontada como correta é a letra C, porém, segundo o art. 44 da lei .8.213/91; Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Será que esta questão não foi anulada no concurso?
  • Proventos de Aposentadoria:

    - Integrais: Nos casos de Acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave especificada em Lei;

    - Proporcionais:

    a) Nos demais casos NÃO ABRANGIDOS pelos proventos integrais acima citado;
    b) Compulsoriamente aos 70 anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
    c) Voluntariamente aos 30 anos de Serviço se homem e 25 anos de Serviço se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.

    Fonte:
    1. Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, Art. 41-I.
    2. Lei 8.112/90, Art. 186 - I, II, III-c.

    ESSA PESQUISA FOI DEMORADA, VOTE SE ACHOU BOM :)
  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    G
    abarito INCORRETO ! 

  • Questão fácil, sem mistério!..

    Thiago, sua citação da EC 41 e o gabarito da questçao dizem a mesmíssima coisa, só que em outras palavras.. acho q é só uma questão de interpretação...


    a aposentadoria por invalidez que não seja oriunda de acidente em serviço ou por moléstia grave ou incurável especificada em lei será com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    ...logo, as que sejam oriundas de acidentes em serviço ou
    por moléstia grave ou incurável especificada em lei será com proventos integrais.
  • Qual o erro da letra D???

  • Na minha opnião já está errada pelo seguinte: falou em aposentadoria = tempo de contribuição  /  disponibilidade = tempo de serviço

    (Art. 40, § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.)

    Do mais:

    Art. 40, I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
    exceto: ou seja, se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (desde que prevista em Lei) será então NÃO proporcional (integral?)


    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    Sinceramente, não sei como não foi anulada.
    Alguém consegue achar uma resposta?

     

  • pessoal, entendo que não mais existe aposentadoria por tempo de serviço, mas apenas por tempo de contribuição.
    Vejo como única exceção a voluntária aos 65 anos se homem e 35 se mulher
    Peço que alguem possa endossar minha posição
  • A aposentadoria referida somente ocorrerá em relação aos cargos efetivos, o que foi suprimido na assertiva D. Cargos em comissão estarão sujeitos ao regime geral de previdência social (RGPS). Não vejo nenhum outro motivo para se considerar errada a alternativa D senão este preciosismo do examinador. Uma pena. Concordo que a assertiva C está mais completa.
    CF, art. 40.
    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (LETRA C CORRETA E LETRA B INCORRETA).
    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (LETRA A INCORRETA)

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 
    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (LETRA D INCORRETA.)

  • O erro da D está em mencionar as idades de 60 anos p/ homem e 55 p/ mulher.


    Conforme Lei 8.112/90:

     Art. 186.  O servidor será aposentado: 

           I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

            II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

            III - voluntariamente:

           a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

        b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

            c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

        d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

           § 1o  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

  • Acredito que o erro da "letra D" está na parte: "... equivalente aos vencimentos que o servidor recebia na ativa."

     

    Acho que os proventos serão integrais e não só os vencimentos. 

     

    Lembrando que vencimento é diferente de remuneração.

  • A título de leitura da LEI SECA da CF. 88:

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

     

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

     

     

     

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

     

     

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

     

     

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    HOMEM 60 E 35

    MULHER 55 E 30

     

     

     

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    HOMEM 65

    MULHER 60

     

     

     

    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

     

    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

     

  • c)

    a aposentadoria por invalidez que não seja oriunda de acidente em serviço ou por moléstia grave ou incurável especificada em lei será com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

  • a) E. Embora realmente a aposentadoria compulsória ocorra com 70 anos de idades, ela será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. As formas de aposentadorias previstas (1- por invalidez permanente, 2 - compulsória, 3 - voluntária)  no REPS (Regime Especial de Previdência Complementares, aplicável aos servidores  públicos) trabalham com proventos proporcionais ao tempo de serviço. A única exceção são os casos de acidente em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável em que a lei definirá a forma de cálculo dos proventos.
    b) C 
    c) E - conforme citado no item a, consideramos os proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
    d) E - conforme citado no item a, consideramos novamente os proventos proporcionais (e não integrais) ao tempo de contribuição.

  • CF:

     

    Art. 40:

     

    § 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
     

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Letras B e C)

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Letra A)
     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

     

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

     

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
     

    § 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
    (Letra D)


ID
94849
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre os programas, projetos e estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

I. A Superintendência Judiciária tem como objetivos garantir condições para o alcance dos resultados esperados referentes à prestação jurisdicional e promover a atualização e uniformização de métodos e práticas administrativas na tramitação dos feitos no Tribunal.

II. A Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF) tem como objetivos promover ações inerentes à seleção, à formação inicial e permanente. Integração e acompanhamento dos magistrados, servidores, estagiários, voluntários e colaboradores da justiça; acompanhar o desempenho e administrar as carreiras dos servidores; colaborar, no âmbito de sua competência, com os projetos de extensão e de responsabilidade social do Tribunal bem como gerir a informação documental especializada da Instituição.

III. A Superintendência Administrativa tem como objetivos fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, a Missão Institucional do Poder Judiciário e assegurar a legalidade dos atos administrativos inerentes aos processos de aquisição e manutenção de bens e serviços, gestão predial e patrimonial do Tribunal, prestação de serviços de informática, administração financeira, execução orçamentária e administração de recursos humanos, garantindo sua qualidade, eficiência e presteza, bem como verificar a utilização racional de recursos físicos e financeiros necessários à prestação jurisdicional.

IV. Compete à Central de Conciliação promover a prévia conciliação entre as partes, nos processos judiciais em que estiverem sendo discutidos direitos sobre os quais possam elas transigir e nos quais, a critério do Juiz de Direito da vara em que tramitam, seja viável a obtenção de acordo.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Art .3° da  RESOLUÇÃO Nº 410/2003 - (Revogada pela R esolução nº 520/2007) Cria a Superintendência Judiciária do TJMG e estabelece seu Regulamento 
    CAPÍTULO III - 
    OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES 
    Seção I  // Superintendência Judiciária - 
    A Superintendência Judiciária tem como objetivo garantir condições  para o alcance dos resultados esperados referentes à prestação jurisdicional e promovera atualização e uniformização de métodos e práticas administrativas na tramitação dos  feitos no Tribunal.

     Art. 4º da Resolução nº 521/2007
     Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - EJEF - Objetivos: promover ações inerentes à seleção, à formação inicial e permanente, integração e acompanhamento dos magistrados, servidores, estagiários, voluntários e colaboradores da justiça; acompanhar o desempenho e administrar as carreiras dos servidores; colaborar, no âmbito de sua competência, com os projetos de extensão e de responsabilidade social do Tribunal bem como gerir a informação documental especializada da Instituição.
    Art. 3º da Resolução nº 522/2007)
    Superintendência Administrativa

    Objetivos:
    I - Fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, a Missão Institucional do Poder Judiciário;II - assegurar a legalidade dos atos administrativos inerentes aos processos de aquisição e manutenção de bens e serviços, gestão predial e patrimonial do Tribunal, prestação de serviços de informática, administração financeira, execução orçamentária e administração de recursos humanos, garantindo sua qualidade, eficiência e presteza, bem como verificar a utilização racional de recursos físicos e financeiros necessários à prestação jurisdicional.

    RESOLUÇÃO Nº 407/2003  ( Alterada pela R esolução nº 453/2004) Regulamenta o “Projeto Conciliação”, criado pela  Portaria Conjunta nº 004/2000 , e institui as Centrais de Conciliação .
    Art. 3º - Compete à Central de Conciliação
    promover a prévia conciliação
    entre as partes, nos processos judiciais em que estiverem sendo discutidos direitos sobre os quais possam elas transigir e nos quais, a critério do Juiz de Direito da vara em que  tramitam, seja viável a obtenção de acordo.







ID
94852
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre o ato administrativo.

I. Comportamentos puramente materiais da Administração denominam-se fatos administrativos

II. Os atos administrativos, quanto aos efeitos, classificam-se em atos complexos, atos de império, atos de gestão.

III. Ato administrativo conceitua-se como declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante
providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

IV. Presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, executoriedade e motivação são atributos dos atos administrativos.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Segundo o conceito elaborado por Hely Lopes Meirelles, "ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".Maria Sylvia Di Pietro define ato administrativo como "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância dlei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".Merece citação, também, a definição de ato administrativo de lavra de Celso Antônio Bandeira de Mello: "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".
  • II - Atos normativos, enunciativos, compostos e complexos.IV - Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.ImperatividadeExigibilidade ou coercibilidadeAuto-executoriedade ou executoriedade- Motivação é a justificação escrita que ensejou a prática do ato. Se a motivação for obrigatória, será pressuposto de validade do ato administrativo.
  • A resposta correta deveria ser a letra d, já que os atos administrativos NÃO ESTÃO SUJEITOS A CONTROLE DE LEGITIMAÇÃO POR ÓRGÃO JURISDICIONAL, pois possui presunção de legitimidade.
  • Amigo,A alternativa III está correta, visto que, regra geral os atos estão sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdiconal, isto porque os atos administrativos poderão ser anulados tanto pela administração quanto pelo judiciário sempre por motivo de ilegalidade.
  • I e III estão corretas.logo II e IV estão INcorretas.Alternativa B. CUIDADO COM A PEGADINHA.
  • ATO E FATO ADMINISTRATIVOO ato administrativo propriamente dito associa à idéia de declaração de vontade por parte da Administração. Já o fato administrativo é uma mera atividade material desempenhada pela administração, ou ainda um fator natural que veio a repercutir na órbita administrativa.
  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS EFEITOS:1) ATO VÁLIDO: é aquele que se encontra coadunado com a norma legal que o rege, não ocorrendo qualquer descompasso entre os elementos formadores do ato (competência, objeto, forma, motivo e finalidade) e o preceituado na legislação em vigor.2) ATO NULO: é aquele que se demonstra contrário à lei, cabendo à própria Administração ou ao Judiciário invalidá-lo, sendo que a declaração de invalidação terá efeitos retroativos ao momento de sua emanação.3) ATO INEXISTENTE: é aquele que nem mesmo chegou a se configurar como ato no cenário jurídico, em virtude de não ter havido a presença de um ou mais de seus elementos (competência, objeto, forma, motivo e finalidade). No ato nulo existem os elementos, mas estes se mostram viciados; já no ato inexistente sequer existe a reunião de todos os elementos.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade;2) Imperatividade / Coercibilidade;3) Presunção de ligitimidade e veracidade;4) Tipicidade.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • I-Fato adm. é uma atividade material no exercício da função administrativa que visa efeitos práticos para a Administração. certoII- Ato adm. qto aos efeitos podem ser nulos, anuláveis ou inexistentes. erradoIII- certoIV- Atributos do ato: Preseunçao de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade.Letra B certo
  • QUANTO AOS EFEITOS, OS ATOS PODEM SER CONSTITUTIVOS OU DECLARATÓRIOS...

    NOSSA AMIGA ABAIXO CONFUNDIU COM A EFICÁCIA DOS ATOS...

  • Ato administrativo conceitua-se como declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante
    providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

    Pra mim, esse item tá errado, por conta do que tá grifado supra. Alguém explica porque "manifestada mediante providencias jurídicas..." se o ato é auto-executório" e de quem é esse conceito?

  • Tem que prestar atenção nas respostas que vocês postam aqui, acabam confundindo.

    Quantos aos efeitos: ATO CONSTITUTIVO, DECLARATÓRIO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO
    Quanto à formação de vontade: ATO SIMPLES, COMPLEXO E COMPOSTO.
    Quanto à validade: VÁLIDO, NULO, ANULÁVEL OU INEXISTENTE.
  • 4. Classificação dos atos administrativos

    4.1. Quanto aos efeitos

    Internos: seus efeitos incidem apenas na entidade que editou o ato.
    Ex: portaria que regulamenta o processo administrativo no 

    âmbito do Banco Central.

    Externos: seus efeitos jurídicos afetam pessoas de fora da entidade que o produziu.
    Ex.: multa aplicada pelo INSS a empresa que

    deixou de repassar as contribuições previdenciárias. Uma das características das
    autarquias de regime especial, como as agências

    reguladoras, é o poder de editar normas técnicas, que têm efeitos externos.
     

    4.5. Quanto ao conteúdo

    Constitutivos:criam uma situação jurídica, ou seja, passa a existir um direito para os administrados ou para a própria Administração Pública. Ex.: posse, pela qual passa a existir para o beneficiário a situação jurídica de servidor.

    Atos desconstitutivos ou extintivos:extinguem determinada situação jurídica. Ex.: revogação, que faz desaparecer um ato administrativo lícito e eficaz.

    Declaratórios:reconhecem uma situação jurídica anterior, possibilitando que ela tenha efeitos. Ex.: anulação de um ato administrativo, que reconhece sua nulidade, ou seja, sua incompatibilidade com a lei; declaração de prescrição de uma ação ou de decadência de um direito.

    Alienativos:transfere bens ou direitos de um titular a outro. Em determinados casos, requer autorização legislativa, como na alienação de bens imóveis da Administração Direta e das autarquias e fundações (Lei 8.666 /93, art 17 , I).

    Modificativos:alteram situações preexistentes, sem extinguir direitos nem obrigações. Ex.: mudança do horário de uma reunião.

    Abdicativos:aqueles em que o titular abre mão de um direito. São incondicionais, irretratáveis, imodificáveis e irreversíveis. Formalizam-se normalmente por meio de renúncia. De acordo com Meirelles (2007, p. 174), a Administração Pública somente pode renunciar a direito se houver autorização legislativa. Essa restrição é decorrente do princípio da indisponibilidade do interesse público pela Administração.
     

    Autor: Alexandre Magno Fernandes Moreira

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1010831/atos-administrativos
  • Varias pessoas colocando varios conceitos difetentes. Se nao for ma fe eh retardo mental

  • Letra B certa ?

    Que eu saiba, os atributos são: Tipicidade, presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade.


ID
94855
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre licitação, todas as afirmativas estão corretas, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • LEI. 8.666:Art. 24. É dispensável a licitação:III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
  • ALTERNATIVA D: ERRADAE CASO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO .Art. 24. É dispensável a licitação: III - nos casos de ---guerra--------- ou ---grave perturbação da ordem;
  • Licitação inexigível: Se refere aos casos em que o Administrador não tem a faculdade para licitar em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório.Lei 8.666/93Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
  • Só uma dúvida.É necessária "a existência de uma pluralidade de objetos"?
  • Questão passível de recurso, tendo em vista que a lei de licitações é clara em seu artigo 24, III: É DISPENSÁVEL a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. Não se enquadra em caso de inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 25 da referida lei.
  • É Belizia concurso muitas vezes é assim. Eles dão uma complicada nas alternativas e depois entregam de bandeja como na fácil alternativa "D".

    Fiquei com sua mesma dúvida, quem puder responder envia um recado pra mim.

  • Com relação a letra C, também fique confusa e fui pesquisar. Encontrei o seguinte:
    Pressuposto Lógico: "esse pressuposto exige a pluralidade de objetos e a pluralidade de ofertantes, pois, caso contrário, a competição não terá qualquer sentido e a licitação será inviável.” (Marinela, Fernanda. Direito Administrativo, 6ª Ed, Editora Impetus, RJ, 2012, p. 359)
    Pressuposto Jurídico: “a licitação tem que ser um meio apto para a Administração perseguir o interesse público. Caso o procedimento coloque em risco esse interesse, ele será inviável, já que a licitação não pode prejudicar o que deve proteger” (Marinela, Fernanda. Direito Administrativo, 6ª Ed, Editora Impetus, RJ, 2012, p. 359)
    Pressuposto Fático: "O pressuposto fático exige a presença de interessados no objeto da licitação. A inexistência de interessados para disputá – La, nos casos que tal interesse não seja atrativo para o mercado, impede a realização da licitação” (Marinela, Fernanda. Direito Administrativo, 6ª Ed, Editora Impetus, RJ, 2012, p. 360)
    Este artigo corrobora estas informações: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1028
    Com base nisso, diria que a C está errada. Mas a D está certamente errada também. Então...

  • Art. 24. É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO

ID
94858
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas a respeito dos princípios fundamentais do Estado brasileiro, conforme apresentados por Kildare Gonçalves Carvalho, em sua obra Direito Constitucional.

I. Dignidade da pessoa humana significa não só um reconhecimento do valor do homem em sua dimensão de liberdade, como também de que o próprio Estado se constrói com base nesse princípio.

II. Os direitos fundamentais constituem explicitações da dignidade da pessoa, já que em cada direito fundamental, há um conteúdo e uma projeção da dignidade da pessoa.

III. Cidadania significa participação no Estado Democrático de Direito, não se achando restrita ao cidadão eleitor, mas se projeta em vários instrumentos jurídico-políticos imprescindíveis para viabilizá-la.

IV. A dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e inalienável e constitui elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Fiquei curioso quanto aos motivos de terem dado tanta importância e cobrado tanto o livro de Kildare nesse concurso do TJ-MG. Não que ele não seja um ótimo doutrinador e competente escritos, mas é que nunca tinha visto um concurso dar uma ênfase tão explícita para um determinado autor (salvo uma questão ou outra que cita José Afonso)... Pesquisando na internet descobri o motivo. Para os outros curiosos, transcrevo a biografia dele:Kildare Gonçalves CarvalhoNASCIMENTO13/12/50, Bom Sucesso - MG FORMAÇÃOBacharel em Direito, pela Faculdade Mineira de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - 1973.CARGO QUE OCUPADesembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais desde 11/10/2000.Vice-presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais - 2010.CARGOS OCUPADOSNA MAGISTRATURAJuiz do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais;Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional.NO MAGISTÉRIOProfessor de Direito Constitucional Positivo no 1º Curso de Aperfeiçoamento em Controle Externo - nível de pós-graduação lato sensu -Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;Professor de Direito Constitucional - Faculdade Mineira de Direito - PUC/MG;OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAISSecretário de Estado - 1986,1987 e 1994;Procurador Geral do Estado de Minas Gerais - 1991;Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva do Estado de Minas Gerais - 1995/96.CONDECORAÇÕESMedalha Santos Dumont;Medalha Alferes Tiradentes;Medalha da Inconfidência;Medalha do Mérito Legislativo;Medalha Mérito Desembargador Ruy Gouthier de Vilhena - 2009;Medalha Presidente Juscelino Kubitschek - Grau Medalha de Honra - 2009Etc... etc... etc...Resumindo: o homem é o "José Afonso da Silva" de Minas! rs...
  • Além de Kildare Gonçalves os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino têm uma posição esclarecedora sobre a matéria:
    "Ao alçar a cidadania a fundamento de nosso Estado, o constituinte está utilizando essa expressão em sentido abrangente, e não apenas técnico-jurídico. Não se satisfaz a cidadania aqui enunciada com a simples atribuição formal de direitos políticos ativos e passivos aos brasileiros que atendam aos requisitos legais. É necessário que o Poder Público atue, concretamente, a fim de incentivar e oferecer condições propícias à efetiva participação política dos indivíduos na condução dos negócios do Estado..."
    Com relação a dignidade da pessoa humana ensinam os citados autores que:
    "A dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil consagra, desde logo, nosso Estado como uma organização centrada no ser humano, e não em qualquer outro referencial; sendo a razão de ser do Estado brasileiro. Na feliz síntese de Alexandre de Moraes, "esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual". São vários os valores constitucionais que decorrem diretamente da ideia de dignidade humana, tais como, dentre outros, o direito à vida, à intimidade, à honra e à imagem.
    Afirma ainda José Afonso da Silva que "a dignidade da pessoa humana é uma valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direito fundamentais do homem, desde o direito à vida. Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional ..."
    Ainda sobre a dignidade da pessoa humana assevera Leo Van Holthe: "por ser qualidade intríseca e distintiva de cada ser humano, a dignidade é irrenunciável e inalienável.

  • Ao Paulo Roberto Sampaio:

    Receio que seu comentário esteja apenas parcialmente correto. Realmente o concurso do TJMG deu ênfase à doutrina do Kildare, na verdade mais compilação que propriamente genuína doutrina, e isso se deve realmente ao fato de que ele é Desembargador no TJMG e a examinadora foi a Escola Judicial Edésio Fernandes, vinculada ao próprio Tribunal, havendo inclusive indicação expressa no edital no sentido de bibliografia dele para o concurso.

    Contudo, ocorre que ele não é o "josé afonso de Minas", temos em Minas outros grandes doutrinadores constitucionalistas, dos quais cito antes de todos Raul Machado Horta, que inclusive conseguiu a cadeira intentada pelo referido José Afonso da Silva no concurso para professor adjunto da Faculdade de Direito da UFMG. Enfim, o Kildare não é o doutrinador mais expressivo de Minas Gerais, apenas particularidades do concurso.

  • Prova do livro do Kildare...

  • Resumindo essa questão; blá, blá, blá, blá e mais blá, blá...

  • kkkkk.....