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RODOVIA - Via rural pavimentada. Quando não sinalizada, a velocidade máxima permitida será de:
* Automóveis, Camionetes e Motocicletas > 110 Km/h
* Ônibus e Microônibus > 90 Km/h
* Os demais veículos > 80 Km/h
ESTRADA - Via rural não pavimentada. Quando não sinalizada, a velocidade máxima será de:
* Para todos os veículos > 60 Km/h
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CUIDADO!!!
NAS RODOVIAS NÃO SINALIZADAS AS VELOCIDADES SERÃO:
110 KM - automóveis,motocicletas e caminhonetAS
90 KM - ônibus e microônibus
80 KM - para os demais veículos (como as caminhonetes por exemplo)
JÁ NAS ESTRADAS É DE 60 km PARA TODOS OS VEÍCULOS...
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Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1)110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora
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É importante não confundir caminhoneta com caminhonete
CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.
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É sabido que em rodovias, para automóveis, a velocidade máxima permitida, quando a mesmo não for sinalizada, será de 110 Km/h e nas estradas será de 60 Km/h.Vale lembrar a dica que tenho para as vias urbanas, que é uma frase que ajuda a lembrar as velocidades permitidas com a sua respectiva via: " Vamos a um local colher artérias rapidamente=> 30,40,60,80 " A palavra local remete a via local que so permite 30 Km/h; por sua vez "colher" lembra a via coletora que só permite 40 Km/h; Já a palavra "artérias" lembra a via arterial que só permite 60Km/h; e por último a palavra "rapidamente" lembra a via de trânsito rápido que só permite 80 Km/h.Portanto letra B.
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Pergunta subsequente...
Em qual especie a CAMINHONETE está enquadrada dentre os itens, pois não menciona no Art. 61, II. Será automóvel ou Caminhão, ou seja, 110 ou 80kh, uma vez que, < 3500 kg até 8 passageiros excluído o motorista, classificado como especie carga no art. 96,II b. ? Seria mais uma circustancia que passou despercebida pelo legislador ? Alguém se arrisca...
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Olá, como estão?
Eu me arrisco!
Respondendo ao jean carlos ferreira de moraes:
Primeiro, quanto às espécies os veículos são classificados em: passageiro, tração, carga, misto, especial, coleção e competição, segundo art. 96, II, CTB. Então, deve-se ter cuidado com essas nomenclaturas – principalmente em uma prova de trânsito – pois caminhonete NÃO é espécie de veículo.
Como ao perguntar fez menção ao art. 61, CTB, imagino que está querendo saber qual velocidade uma caminhonete deve desenvolver em uma via rural não sinalizada. Bem, estrada sempre 60 km/h. Agora, em rodovia, 80 km/h, como impõe o art. 61, § 1º, a, 3, CTB.
Daí para frente, na pergunta, foi misturado outros conceitos muito importantes também, já que automóvel é classificação de veículo quanto à tração(art. 96, I, a, CTB) e caminhão é apenas um veículo que sofrerá, como todos, classificação relativa a TRAÇÃO(é automotor), ESPÉCIE(pode ser tração, se for um caminhão-trator; ou carga, se caminhão com carroçaria; ou até mesmo especial, se for um trio elétrico, caminhão de lixo; ou coleção, se tiver mais de 30 anos, entre outros requisitos...) e CATEGORIA(aluguel ou particular ou aprendizagem, dependendo da sua destinação).
Para finalizar, gostaria de colocar que a caminhonete é, enfim, classificada quanto:
Tração: automotor
Espécie: carga(Anexo I, CTB: CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.) OU misto(art. 96, II, c, 3, CTB), se for cabine dupla, como, por exemplo, a S10 cabine dupla, porque conquanto tenha “cara” de veículo de carga não é, pois transporta mais de 2 passageiros.
Categoria: aluguel ou particular, dependendo da destinação dada a ela.
Espero ter me feito entender, muito obrigada, Natália.
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TR.A.CO.LO - 80.60.40.30
Transito Rápido
Arterial
COletora
LOcal
R.E - 110.90.80 - 60
Rodovia
Estrada
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Galera, esta questão está desatualizada, após 11/2016 . Nas rodovias terá que dizer se é pista simples ou pista dupla. Segue a explicação do colega Emerson do QC.
AGORA (29/06/2016):
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
A MUDANÇA VIGORARA A PARTIR DE 05/11/16 (180 DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO):
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
Ou seja, independentemente se for pista dupla ou simples ficará incluido "nos demais veículos".
FONTE: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/06035655/Artigo-Atualiza%C3%A7%C3%B5es-CTB-at%C3%A9-26_Maio_16.pdf
Emerson - QC
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Questão desatualizada
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RODOVIAS
Automóveis, CamioNETAS e motocicletas - Pista simples 100km e Pista dupla 110km
Demais veículos - Pista simples e dupla 90km
ESTRADAS- 60km
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DESATUALIZADA. A QUESTÃO DEVIA TRAZER SE A PISTA É SIMPLES OU DUPLA.
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Cliquem em "notificar erro" e marquem a opção "questão desatualizada" para o QC marcar.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
Limite de Velocidade onde não houver Sinalização.
Vias Urbanas.
Vias de Trânsito Rápido: 80 Km/h.
Vias Arteriais: 60 Km/h.
Vias Coletoras: 40 Km/h.
Vias Locais: 30 Km/h.
Vias Rurais.
Rodovias de Pista Dupla.
Automóveis, Camionetas e Motocicletas: 110 Km/h.
Demais Veículos: 90 Km/h.
Rodovias de Pista Simples.
Automóveis, Camionetas e Motocicletas: 100 Km/h.
Demais Veículos: 90 Km/h.
Estradas: 60 Km/h.
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Desatualizada
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
Limite de Velocidade onde não houver Sinalização.
Vias Urbanas.
Vias de Trânsito Rápido: 80 Km/h.
Vias Arteriais: 60 Km/h.
Vias Coletoras: 40 Km/h.
Vias Locais: 30 Km/h.
Vias Rurais.
Rodovias de Pista Dupla.
Automóveis, Camionetas e Motocicletas: 110 Km/h.
Demais Veículos: 90 Km/h.
Rodovias de Pista Simples.
Automóveis, Camionetas e Motocicletas: 100 Km/h.
Demais Veículos: 90 Km/h.
Estradas: 60 Km/h.
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Alternativa correta (adaptada de acordo com a atualização do art. 61,II):
"nas rodovias de pista simples 100 km/h, nas rodovias de pista dupla 110 km/h e nas estradas de 60 km/h."
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Faltou mencionar se é pista dupla ou simples.
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A velocidade máxima em uma rodovia ocorre quando a via possui pista dupla, sendo de 110 km/h. Nas estradas, 60 km/h.
Art. 61. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
Resposta: B.
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E o professor comenta a questão e não informa que ela deveria especificar se a rodovia é simples ou dupla.
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Questão desatualizada.
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Professor, qual o sentido de ficar colocando questões desatualizadas no material?
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A questão precisaria trazer qual o tipo de pista e o tipo de veículo já que para automóveis, motocicletas e camionetas em uma pista dupla a velocidade máxima é de 110 km/h, em uma pista simples esses veículos teriam como velocidade máxima 100 km/h e os demais veículos em ambas as pistas teriam como velocidade máxima 90 km/h.
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A questão está mal formulada. Faltou informar em qual rodovia de Pista simples ou Pista dupla.
Para Automóveis, camionetas e motocicletas Onde NÃO existir sinalização regulamentadora;
Pista Simples ==> 100km/h
pista dupla ==> 110km/h
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Questão desatualizada. Deveria especificar se a pista é simples ou dupla, se simples a resposta correta é a alternativa "A", se dupla a resposta correta é a alternativa "B". Veja o que diz o texto atual do CTB:
Art 61 A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
(Redação do inciso II dada pela Lei n. 13.281/16)