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Gabarito Letra B
Atenção, pois essa questão tentou confundir o FG da contribuição de melhoria.
Para que possamos cobrar uma contribuição de melhoria, além de criar o tributo, ele tem que respeitar:
1-A obra tem que ser pública (não pode ser privada)
2-A obra tem que ser feita pelo ente que vai tributar (No caso a questão, pelo município)
3-A obra tem que gerar valorização mobiliária (sem valorização não há CM, e só pagará quem obtiver essa valorização
Na questão, só houve os 2 primeiros requisitos, aumento de turismo e aumento do faturamento não dá ensejo à instituição da CM, no máximo haveria um aumento da arrecadação com ISS.
CTN
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado
bons estudos
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Excelente comentário Renato. A respeito desse assunto, não erro mais. rsrs
abraço.
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Perfeito seu comentário Renato
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Renato, não sei quem é você! Mas acompanhando seus comentários, vejo que são sempre objetivos, bem fundamentados e assertivos. Estudo para área fiscal, e busco estar motivado além de revisar, respondendo questões.
Quero te parabenizar pelos comentários.
Sucesso
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Questão capciosa, gerando dúvida entre B ou D, assim, vou fazer um adendo à pragmática resposta do Ilustríssimo Renato.
Vejam o que diz a CF:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
O CTN:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
O comando da questão pede: "interpretadas sistematicamente", caracterizando-se por um pressupor que qualquer preceito normativo deverá ser interpretado em harmonia com as diretrizes gerais do sistema, preservando-se a coerência do ordenamento.
Se o comando falasse apenas em CF, a lei seria constitucional (letra B incorreta), deixando de lado o fato de ela ser ilegal, pois é contrária aos regras gerais de direito tributário estabelecidos no CTN. Entretanto, a questão foi "blindada" ao estabelecer os 2 institutos normativos como parametro e sua interpretação sistemática.
Assim, desfaz-se a pegadinha do examinado, chegando ao gabarito letra B.
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Qual seria o tributo criado pelo Município?
Um imposto residual?
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Se fosse o caso de uma contribuição de melhoria a questão teria que ter falado expressamente que as obras geraram uma valorização imobiliária para os contribuintes da região, já que esse é o fato gerador do tributo (valorização).
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obrigada, Renato!
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A) Não pode ser taxa pois não se trata de um serviço público específico e divisível. Considera-se divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários
B) É inconstitucional, pois em verdade, visa cobrar uma contribuição de melhoria sem o seu pressuposto que é a valorização do imóvel beneficiado pela obra.
C) A única contribuição que o Município tem competência para instituir é a contribuição de iluminação pública. Via de regra, as Contribuições especias são competência exclusiva da União, podendo os Estados/DF/ e Municípios instituir contribuições previdenciárias de seus servidores para custear os respectivos Regimes Próprios de Previdência.
D) Vide B
E) O Fato Gerador não corresponde a nenhuma das hipóteses fixadas pela Consituição em que o Município pode instituir Imposto (ISS, ITBI, IPTU) Ainda, Município não tem competência residual para criar um novo imposto, somente a União, mediante lei complementar, e desde que seja não cumulativo e não tenha fato gerador e base de cáluclo própria de outro imposto.
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Renato, muito sucesso pra você. Você ajuda muita gente!
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Posso estar equivocado mas o aumento do faturamento nao implica indiretamente na valorização imobiliaria?
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Excelente comentário, Renato!
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Tenho feito questões de todas as bancas, e pelo que tenho visto, as questões mais complicadas de tributário vem da banca da FCC.
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Renatinho, um dia deixarei de ser miseráviii e serei como vc!
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A questão fala "em decorrência da obra", quando na verdade deveria falar "em decorrência da valorização imobiliária (que é o FG da Contribuição de Melhoria).
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Se isso fosse prova de português, especialmente da FGV, diria que o gabarito seria D pois dá pra se entender do texto que havendo incremento de vendas no comércio o imóvel se valorizou, mas enfim dessa vez a banca queria interpretação gramatical e não contextual.
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A contribuição por melhoria seria cobrada antes da conclusão da melhoria?
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Gabarito: letra B
Verdade seja dita: Renato é uma lenda viva aqui nos comentários do QC. O bom é que é em várias disciplinas...rsrs!!Espero chegar a esse nível um dia!!
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Cabe ressaltar que o fato gerador da Contribuição de Melhoria é a valorização do imóvel, e esta valorização tem que ser definida individualmente. Assim, não se poderia cobrar indistintamente de todos os habitantes da cidade por uma valorização que é individual e não é conhecida.
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Obs.: o STJ tem entendido ser legítima a fixação da base de cálculo do tributo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela administração pública, DESDE QUE FACULTADA A APRESENTAÇÃO, PELO SUJEITO PASSIVO, DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Nas palavras do próprio Tribunal, nessas hipóteses “a valorização presumida do imóvel não é fato gerador da contribuição de melhoria mas, tão somente, o critério de quantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elidido pela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte” (AgRg no REsp 613.244/RS).
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Com todo o respeito ao Ramiro, o fato gerador da CM não é valorização de imóvel. É o binômio: Obra pública + valorização imobiliária.
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Toda vez que abro as respostas eu já corro atrás dos comentários do Renato... eu não me decepciono.
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Caríssimos,
Primeiramente deve-se analisar se o tributo em questão se enquadra em alguma das possibilidades previstas no CTN ou CF.
Não pode ser IMPOSTO pois este não é vinculado a uma atividade estatal em relação aos contribuintes, como o caso da questão acima.
Não pode ser TAXA pois o caso analisado não caracteriza exercício regular de poder de polícia, tampouco serviço público específico e divisível.
Não pode ser CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, pois nada se fala em valorização imobiliária.
Por fim, tambem não se caracteriza como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, já que no caso retratado não há vinculação da receita para determinado fim, uma vez que as obras já foram realizadas.
Logo, podemos concluir que tal tributo seria inconstitucional.
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Renato MITO
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Renato melhor professor!
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Se tal exação fosse cobrada apenas de contribuintes que tiveram algum imóvel valorizado em decorrência da obra, poderia ser uma contribuição de melhoria e o município seria competente para institui-la. Como o enunciado afirma que a exação foi cobrada dos "habitantes" do município, sem nenhuma contraprestação estatal específica em relação a cada contribuinte, aquela seria uma espécie de imposto, porém inconstitucional por não haver previsão na CF.
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Poderia até ser um empréstimo compulsório e neste caso, teria de respeitar a anterioridade. Mas não foi o caso da questão :>
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RESOLUÇÃO:
O tributo que decorre da realização de obra pública é a contribuição de melhoria! (Portanto os itens A, D e E estão errados).
CF/88. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
No entanto, o CTN define que a contribuição de melhoria será instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária! (Desta forma, o item D está errado porque não houve a citada valorização).
CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Como não houve valorização imobiliária decorrente da obra pública e não há previsão de instituição de contribuição de melhoria para fazer face ao incremento do turismo na cidade ou pelo aumento do faturamento do comércio da região, esta exação é inconstitucional.
Resposta: B
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Emendando os elogios ao Renato, obrigado por existir, cara. Você salva muita gente aqui (inclusive eu, rs).
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um dia serei igual o RENATO!
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Renato, excelente comentário.
Gratidão!
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APENAS REPLICANDO O COMENTÁRIO DO RENATO:
Gabarito Letra B
Atenção, pois essa questão tentou confundir o FG da contribuição de melhoria.
Para que possamos cobrar uma contribuição de melhoria, além de criar o tributo, ele tem que respeitar:
1-A obra tem que ser pública (não pode ser privada)
2-A obra tem que ser feita pelo ente que vai tributar (No caso a questão, pelo município)
3-A obra tem que gerar valorização mobiliária (sem valorização não há CM, e só pagará quem obtiver essa valorização
Na questão, só houve os 2 primeiros requisitos, aumento de turismo e aumento do faturamento não dá ensejo à instituição da CM, no máximo haveria um aumento da arrecadação com ISS.
CTN
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado
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Vamos à análise das alternativas.
a) denomina-se taxa e esse Município tem competência para instituí-lo.
INCORRETO. Não há previsão para instituir taxa decorrente de obra pública que culmine com o incremento do turismo na cidade e que também aumente o faturamento do comércio da região. Veja o artigo 77 do CTN:
CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
b) é inconstitucional.
CORRETO. A previsão constitucional para cobrança de tributo decorrente de obra pública é a contribuição de melhoria, que tem por fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obras públicas. Portanto, é inconstitucional a cobrança de tributo decorrente de obra pública que culmine com o incremento do turismo na cidade e que também aumente o faturamento do comércio da região (não se trata de valorização imobiliária). As demais espécies de tributos não são instituídas por este fato gerador.
c) denomina-se contribuição social e esse Município tem competência para instituí-lo.
INCORRETO. Apenas a União pode instituir contribuição social! Além disso, contribuição social não tem nenhuma relação com obra pública que traz incremento para o turismo.
d) denomina-se contribuição de melhoria e esse Município tem competência para instituí-lo.
INCORRETO. Não há previsão para instituir a contribuição de melhoria decorrente de obra pública que culmine com o incremento do turismo na cidade e que também aumente o faturamento do comércio da região (não se trata de valorização imobiliária).
e) denomina-se imposto e esse Município tem competência para instituí-lo.
INCORRETO. Não há previsão de instituição de imposto decorrente de obra pública que culmine com o incremento do turismo na cidade e que também aumente o faturamento do comércio da região. Lembre-se que imposto é cobrado por uma situação que independe de qualquer situação estatal específica relativa ao contribuinte.
Resposta: B
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Danusa e Renato - Direção Concurso
Vamos à análise das alternativas.
a) denomina-se taxa e esse Município tem competência para instituí-lo.
INCORRETO. Não há previsão para instituir taxa decorrente de obra pública que culmine com o incremento do turismo na cidade e que também aumente o faturamento do comércio da região. Veja o artigo 77 do CTN:
CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
b) é inconstitucional.
CORRETO. A previsão constitucional para cobrança de tributo decorrente de obra pública é a contribuição de melhoria, que tem por fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obras públicas. Portanto, é inconstitucional a cobrança de tributo decorrente de obra pública que culmine com o incremento do turismo na cidade e que também aumente o faturamento do comércio da região (não se trata de valorização imobiliária). As demais espécies de tributos não são instituídas por este fato gerador.
c) denomina-se contribuição social e esse Município tem competência para instituí-lo.
INCORRETO. Apenas a União pode instituir contribuição social! Além disso, contribuição social não tem nenhuma relação com obra pública que traz incremento para o turismo.
d) denomina-se contribuição de melhoria e esse Município tem competência para instituí-lo.
INCORRETO. Não há previsão para instituir a contribuição de melhoria decorrente de obra pública que culmine com o incremento do turismo na cidade e que também aumente o faturamento do comércio da região (não se trata de valorização imobiliária).
e) denomina-se imposto e esse Município tem competência para instituí-lo.
INCORRETO. Não há previsão de instituição de imposto decorrente de obra pública que culmine com o incremento do turismo na cidade e que também aumente o faturamento do comércio da região. Lembre-se que imposto é cobrado por uma situação que independe de qualquer situação estatal específica relativa ao contribuinte.
Resposta: B
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Vou ter a coragem de discordar desse gabarito. Concordo com alguns pontos dos colegas, mas há algo que me incomoda. Veja, concordo que não tem como ser contribuição de melhoria, já que pela interpretação sistemática, a exação deve ser consubstanciada com uma obra pública e valorização dos imóveis contemplados por esta obra, mas não concordo quando afirma ser inconstitucional. Pois bem, se vc analisar no art. 145, inc. III na CF/88, perceberá que só há um requisito: obra pública. Quem disciplina o segundo requisito é o CTN em seu art. 81, e é aqui que reside o impasse, se a questão afirmassse ser ilegal, tudo bem! já que o regramento deste tributo encerra em uma lei. A questão pede para fazer uma análise sistemática, mas isso não permite afirmar que algo regrado em lei seja inconstitucional. Agora, se os dois requisitos fossem consignados na Constituição, aí sim nos permitiria fazer essa conclusão.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre os temas: Espécies tributarias.
Para acertamos essa questão, devemos entender o fato gerador de
cada espécie tributária envolvida:
A contribuição de melhoria está no
art. 81 do CTN e demanda uma obra pública que gere valorização imobiliária.
Art. 81. A contribuição de melhoria
cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao
custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Não há imposto com tal fato gerador
narrado.
Não é taxa, pois não há poder de
polícia ou serviço público específico e divisível:
Art. 77. As taxas cobradas pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Também não há contribuição social com
esse caráter.
Logo, só poder ser inconstitucional tal
cobrança.
Gabarito do Professor: Letra B.