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Resposta: Alternativa "A"
Segue exatamente a cópia do trecho extraído do livro de Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 16ª ed., 2012, p. 98, o qual fundamenta a resposta da questão:
"Valendo-nos de todos os critérios classificatórios anteriormente expostos e a seguir esquematizados, podemos dizer que a Constituição brasileira de 1988 singulariza-se por ser: promulgada, escrita, analítica, formal (cf. nova perspectiva classificatória decorrente do art. 5º, § 3º, introduzido pela EC n. 45/2004, sugerida no item 2.3.4), dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), garantia, dirigente, social e expansiva."
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As constituições podem ser classificadas como:
Material ou Formal.
Material: é aquela que possui apenas matérias constitucionais.
Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242.
Apesar de nossa Constituição ser formal, tudo nela contida é norma constitucional.
Escrita ou Não-escrita.
Escrita: é um documento solene (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram escritas).
Não escrita: também chamada de constituição costumeira, é fruto dos costumes da sociedade, tal como a constituição da Inglaterra.
Dogmática ou Histórica
Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas).
Histórica: ela é fruto de uma lenta evolução histórica, tal como ocorre na Inglaterra.
Promulgada, Outorgada ou Cesarista.
Promulgada: é a constituição democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo. Por isso, a Constituição de 1988 também é conhecida como ConstituiçãoCidadã. No Brasil, tivemos as seguintes Constituições promulgadas: de 1891 (de Ruy Barbosa), de 1934, de 1946 e a de 1988. E ainda, as seguintes Constituições outorgadas: de 1824, de 1937 (Getúlio Vargas) e a de 1967 (Ditadura Militar).
Outorgada: é a constituição imposta ao povo pelo governante.
Cesarista: é a feita pelo governante, mas submetida à apreciação do povo mediante referendo.
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Sintética ou Analítica.
Sintética: é aquela constituição reduzida, concisa, tal como a constituição Americana de 1787.
Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.
Garantia ou Dirigente.
Garantia: limita-se a fixar os direitos e garantias. É uma carta declaratória.
Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º.
Imutável, Rígida, Flexível ou Semi-rígida.
Imutável: a que não pode ser alterada.
Rígida: é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso (é aconstituição difícil de ser alterada).
Flexível: possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis (é a constituiçãofácil de ser alterada).
Semi-rígida: parte dela é rígida e parte é flexível, onde uma parte é difícil e a outra é fácil de mudar.
Dessa forma, podemos concluir que nossa Constituição é Formal, Escrita, Dogmática, Promulgada, Analítica, Dirigente e Rígida. Aliás, é possível afirmar que a Constituição Federal Brasileira é extremamente rígida, pois além de possuir um processo rigoroso de alteração, possui um conjunto de matérias que não podem ser suprimidas, as denominadas cláusulas pétreas, previstas no art. 60, 4º, daConstituição.
Referência :
As informações foram extraídas da aula de Direito Constitucional, ministrada pelo professor Flávio Martins, em 28.08.09, no curso Regular TRT Analista e Técnico.
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Cadê as questões de direito constitucional de nível médio, dessa banca?
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Constituição material, em direito, é o conjunto de regras, escritas ou não, que definem a estrutura das relações de poder de um país e o sistema de garantias dos seus cidadãos.
Não precisa ser necessariamente escrita, assim como seu conteúdo pode estar disperso em diversos documentos. É modificável por processos e formalidades ordinárias e por vezes independetemente de qualquer processo legislativo formal (através de novos costumes e entendimentos jurisprudenciais).
Diferencia-se da constituição formal, que é necessariamente escrita.
Consuetudinária : é o mesmo que dizer costumeira, não escrita
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Gabarito A.
Promulgada: Positivada por meio de votação.
Elaborada por uma pessoa ou grupo de pessoas (Assembléia Constituinte)
e submetida ao referendo dos representantes do povo. A maioria da doutrina
denomina-as de “Constituição”.
Escrita: documento solene, traz um conjunto de regras sistematizadas
em um único documento.
Analítica: é uma constituição extensa, aborda todos os assuntos considerados
como fundamentais pelo povo, através de seu representante. É muito
extensa, havendo necessidade de maiores modificações para atender às mutações
sociais.
Formal: É aquela que traz um conjunto de regras que foram introduzidas
no ordenamento jurídico por um processo legislativo mais dificultoso do
que das demais normas jurídicas. Elege como critério a formação e não
o conteúdo das normas.
A nossa Constituição ainda é rígida, dogmática e eclética.
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Constituição total, uma Constituição que abrange todos os aspectos, não só da vida do Estado mas também da vida em sociedade.
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Eu sempre confundo forma/formal com matéria/material. Eu sei ambas as definições, mas não sei qual definição pertence a qual termo.
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Gabriel, para não confundir:
CONSTITUIÇÃO MATERIAL
- somente normas materiais (normas de Estado e direitos fundamentais)
- pode ser escrita ou não escrita
CONSTITUIÇÃO FORMAL
- normas materiais (normas de Estado, direitos fundamentais...) e também normas formais (normas que estão na CF mas que refletem outros assuntos, diversos de Estado e direitos fundamentais)
- sempre escrita
Aí é fácil de lembrar que a CF/88 possui normas dos mais diversos assuntos e é escrita.
Bons estudos!
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Para memorizar, a Constituição foi PROFERIDA (promulgada, formal, escrita, rígida, dogmática, analítica)
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Constituição formal = conjunto de normas necessariamente escritas que para serem consideradas constitucionais bastam aderir formalmente ao texto, independentemente do seu conteúdo.
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Repasso um esquema interessante já citado por um colega em outra questão do mesmo assunto:
A CF/88 é PEDRA FORMAL:
Promulgada
Escrita
Dogmática
Rígida
Analítica
+
Formal
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Promulgada pois foi feita por uma assembléia legítima;
Escrita;
Dogmática pois foi feita seguindo a cultura, relações culturais, sociais e econômicas da época;
Rígida pois o processo legislativo para a reforma da constituição é mais difícil;
Analítica pois é longa, e descreve várias situações;
Sentido formal pois não importa o que há escrito nela, basta estar na constituição para ser considerada norma constitucional.
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São características da Constituição de 88: Promulgada, Escrita, Dogmática, Rígida e Analítica. PEDRA
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a CFRB/88 é:
promulgada
formal
escrita
rigida
dosmatica
analitica
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GAB: A
mnemônico: PROFERIDA
PROMULGADA
FORMAL
ESCRITA
RÍGIDA
DOGMATICA
ANALITICA
SEJA FORTE !
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PEDRA FORMAL
PROMULGADA
ESCRITA
DOGMÁTICA
RÍGIDA
ANALÍTICA
FORMAL
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CF/88 = PEDRA FORMAL
PROMULGADA (origem)
ESCRITA (forma)
DOGMÁTICA (elaboração)
RÍGIDA (estabilidade)
ANALÍTICA (extensão)
FORMAL (conteúdo)
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A CF/88 é:
ORIGEM -------------------------------> PROMULGADA.
EXTENSAO ---------------------------> ANALÍTICA.
CONTEÚDO --------------------------> FORMAL.
FORMA ---------------------------------> ESCRITA
O PROMotor Expulsou ANA CONFORMe inFORMA por ESCRITo.
MODO DE ELABORAÇÂO --------> DOGMÁTICA.
ALTERABILIDADE ------------------> RÍGIDA.
MOrDia ELA hot-DOG da ALTEza pRoteGIDA,
IDEOLOGIA ---------------------------> ECLÉTICA
ONTOLOGIA (REALIDADE).-------> NOMINAL (NORMA E REALIDADE NÃO SE ALINHAM)
mas no VÍDEO foi chiCLETe! Bem, CONTO OU REALIDADE FOI INCAPAZ DE ALINHÁ-LAS
SISTEMA --------------------------------> PRINCIPIOLÓGICO (ABERTA)
DECRETAÇÃO -------------------------> AUTOCONSTITUIÇÃO (REDIGIDA E APLICADA NO MESMO PAÍS)
FINALIDADE -----------------------------> DIRIGENTE
POIS, asSISTiu o PRÍNCIpe sABER da DECisão que AUTOrizava o FINAL da DIverGENTE