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A questão cobrou conhecimento da Administração Pública brasileira.
De acordo com o Decreto-lei nº 200/1967, temos o seguinte:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas.
ANALISANDO OS ITENS:
ITEM I. "A Administração Direta é constituída pelos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios".
CORRETO. Conforme o inciso I do referido decreto-lei.
ITEM II. "A Administração Indireta compreende as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas - categorias de entidades, que não são dotadas de personalidade jurídica própria".
INCORRETO. Essas entidades são dotadas de personalidade jurídica própria. (Art. 4º, II)
Portanto, apenas a alternativa I está correta.
GABARITO: LETRA A.
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GABARITO -A
I. A administração direta compreende os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
Art. 4º, I , Del 200/67.
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II. F.A.S.E
Fundações públicas
Autarquias
Sociedades de economia mista
Empresas públicas
As entidades da administração indireta gozam de personalidade jurídica própria.
Bons estudos!
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De acordo com o Decreto-lei nº 200/1967, temos o seguinte:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Govêrno seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Fonte: DEC 200 / 67
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GABARITO - A) Apenas a alternativa I está correta.
ALTERNATIVA INCORRETA: II. A Administração Indireta compreende as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas - categorias de entidades, que não são dotadas de personalidade jurídica própria.
JUSTIFICATIVA: As entidades que compõem a Administração Indireta SÃO DOTADAS de personalidade jurídica própria.
Espero que tenha ajudado.
Qualquer erro, corrijam-me. | Bons estudos!
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Resumindo o erro da questão: o NÃO.
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Descentralização política é diferente de descentralização administrativa, não possuem os mesmos entes, vejamos:
>> Descentralização política: Ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central. São titulares das atividades jurídicas, de maneira originária e sendo assim, não carece de delegação nem de concessão do governo central. Embora seja indivisível o Estado Brasileiro, houve por bem reparti-lo em várias pessoas jurídicas de direito público interno com o fito de distribuir as diversas atividades estatais. Constituíram-se, assim, as pessoas políticas: União, Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios que, dentro de seus limites territoriais, detém uma parcela de competência legislativa.
Dessa descentralização política pretendeu-se criar entes que pudessem criar suas próprias leis, disciplinando, assim, as atividades que a Constituição lhes atribuiu.
>> Descentralização administrativa: A descentralização trata-se da criação de entidades com personalidade jurídica que integram a chamada administração indireta, vejamos quem são essas entidades, segundo o Decreto lei 200/67:
Art. 4º, II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
xxxxxxx
Descentralização a distribuição de competências ocorre de uma pessoa para outra. Isto é, há mais de uma pessoa envolvida, ratando-se de partição de atribuições ou competências para entes externos.
BIZU:
>> Desconcentração: Órgãos.
>> Descentralização: Entidades.
xxxxxxxx
Com a grande gama de atividades afetas à cada um desses entes (pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam, União, estados, DF e municípios), o ordenamento jurídico constitucional permitiu, a cada pessoa administrativa, a criação de outras pessoas que, indiretamente, executariam tarefas em seu nome, sem ser propriamente uma pessoa estatal. Deu-se vazão para a criação das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Serviços Sociais Autônomos e, por fim, as chamadas Delegatárias de Serviço Público, compostas por Empresas Privadas Concessionárias e Permissionárias.
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ORGÃOS = NÃO POSSUEM PJ
Ex.: CORPO HUMANO COMO UM TODO (PESSOA JURIDICA)
CORAÇÃO DESSE MESMO CORPO HUMANO (ORGÃO=NÃO É PESSOA)
ENTIDADES = POSSUEM PJ
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o item I está correto à luz do DL 200, mas o enunciado não fez a restrição; assim, a administração direta deveria conter, no item I, descrição que envolva as adm diretas dos estados, DF e municípios.
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Essa I tá duvidosa, não especificou se era da União..
Olhem essa questão aqui:
Q1184142 No âmbito da União, a administração direta compreende os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos respectivos ministérios, enquanto a administração indireta é exercida por entidades dotadas de personalidade jurídica própria. (Gabarito Certo)
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1) Esta correta.
2) Esta errada.
A Administração Publica Indireta é dotado de entidades que TEM personalidades jurídicas próprias.
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Quem leu rápido é nem prestou atenção no não? Kkkk
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Apenas os órgãos não possuem personalidade jurídica própria.
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Nossa, topei com o não e #tombei.. kkkkkk.. pqp
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É só uma FASE parceiro.
F fundações públicas
A autarquias
S sociedade de economia mista
E empresas público
As entidades da administração indireta gozam de personalidade jurídica própria.
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GABARITO - A) Apenas a alternativa I está correta.
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Por mais que seja um assunto '' fácil '' deve ter também o máximo de atenção .
GAB : A
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As entidades da administração INDIRETAS são dotadas de personalidade jurídica própria.