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Acumulação legal de cargos, empregos ou funções públicas NÃO GERA DEMISSÃO
GAB: LETRA D
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Resposta: D.
Demissão: desligamento do servidor ativo, em caráter de penalidade.
Hipóteses:
- Crime contra administração pública
- Abandono de cargo
- Inassiduidade habitual
- Improbidade administrativa
- Conduta escandalosa
- Insubordinação grave em serviço
- Ofensa física
- Aplicação irregular de dinheiro público
- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
- Corrupção
- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;54 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
ERRO: NÃO É LEGAL É ILEGAL
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.112/90.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Desta forma:
A. CERTO. Prática de crime contra a administração pública.
Conforme art. 132, I, Lei 8.112/90.
B. CERTO. Inassiduidade habitual.
Conforme art. 132, III, Lei 8.112/90.
C. CERTO. Improbidade administrativa.
Conforme art. 132, IV, Lei 8.112/90.
D. ERRADO. Acumulação legal de cargos, empregos ou funções públicas.
Conforme art. 132, XII, Lei 8.112/90. Há casos de acumulação legal de cargos empregos ou funções públicas. Logo, sendo dentro da legalidade, não há que se falar em pena de demissão.
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:
Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);
Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);
Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);
Um cargo de juiz e outro de professor;
Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;
Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;
Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
E. CERTO. Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.
Conforme art. 132, V, Lei 8.112/90.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
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GABARITO: D
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
a) CERTO: I – crime contra a administração pública;
b) CERTO: III – inassiduidade habitual;
c) CERTO: IV – improbidade administrativa;
d) ERRADO: XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
e) CERTO: V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
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A resolução desta questão depende da aplicação do art. 132 da Lei 8.112/90, que traz o rol de faltas funcionais legitimadoras da aplicação da pena de demissão. Confira-se:
"Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
Como daí se pode perceber, as opções A, B, C e E correspondem, com precisão, aos incisos I, III, IV e V, acima destacados.
Por seu turno, a letra D diverge da hipótese contida no inciso XII, porquanto, na verdade, apenas a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas rende ensejo à pena de demissão, e não a acumulação legal, tal como asseverado pela Banca.
Gabarito do professor: D
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Atentar para o acumulação LEGAL de cargos. Demissão comente em casos de acumulação ILEGAL de cargos.
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Se a acumulação é legal, então não há motivos para demissão. (Gabarito Letra D)
Ademais, são causas de demissão, conforme o art. 132 da lei 8.112/90:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Gab D
Art 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art 117 incisos IX a XVI
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
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Eu consigo ler ''ilegal'' no lugar de legal '(
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GAB.: D
A) Prática de crime contra a administração pública
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- I - crime contra a administração pública;
B) Inassiduidade habitual
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- III - inassiduidade habitual;
C) Improbidade administrativa
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- IV - improbidade administrativa;
D) Acumulação legal de cargos, empregos ou funções públicas
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- XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
E) Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição
Responder
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;