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Letra (d)
Concepção Sociológica: Proposta por Ferdinand Lassalle no livro “A essência da Constituição”. Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituição real (ou efetiva – definição clássica – é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e uma Constituição escrita (CF/88 – para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá se contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.
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VALE SEMPRE LEMBRAR:
Visão jurídica da Constituição (Hans Kelsen) – Sistema hierárquico-normativo através da distinção entre espécies normativas primárias e secundárias.
Visão política da Constituição (Carl Schmitt) – Vê a Constituição como um conjunto de regras e princípios que visa ordenar o exercício do poder político.
Visão Sociológica da Constituição (Ferdinand Lassalle) - É a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação. Enuncia a “Constituição real” diferente da constituição “folha de papel”.
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Gabarito Letra D
- Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.
-Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.
- Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura.
bons estudos
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Complementando o sentido jurídico de constituição proposto por Kelsen
Constituição deve poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico
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SENTIDO SOCIOLÓGICO >> FERDINAND LASSALE
SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER
CONSTITUIÇÃO REAL X CONSTITUIÇÃO ESCRITA
SENTIDO POLÍTICO>> CARL CHMITT
DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL(DECISIONISTA OU VOLUNTÁRIA)
CONSTITUIÇÃO(MATERIAL) X LEIS CONSTITUCIONAIS (FORMAL)
SENTIDO JURÍDICO>> HANS KELSEN
NORMA JU´RIDICA PURA
SENTIDOS:
JURÍDICO-POSITIVO:CONST. É NORMA POSTA
LÓGICO-JURÍDICO:NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL(PRESSUPOSTA)
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Não vamos esquecer o sentido cultural de Meirelles Teixeira. Junção de todos os outros três e unindo a constituição também como produto cultural.
D - Sociológico - Ferdinad Lassale
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Outra questão para ajudar na resolução desta:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federa Prova: Delegado de Polícia
No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.
GABARITO: CERTO
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CONSTITUILÇAO SOCIOLÓGICA(FERDINANDO LASSALLE)- TRADUZ A SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER
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É a concepção sociológica de Constituição, de Ferninand Lassalle (exposta em sua obra A essência da Constituição), que a vê como a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação. Lassalle distingue a Constituição real e efetiva (soma dos fatores de poder) da Constituição jurídica (a positivada).
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SENTIDO SOCIOLÓGICO - Surgiu no século XIX, definido por Ferdinand Lassale
Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica.
Para Lassale coexistem em um Estado duas Constituições: uma real, efetiva correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país; e outra escrita, que consisitiria apenas numa "folha de papel".
Foi a partir dessa lógica que Lassale entendeu que todo e qualquer Estado sempre teve e sempre terá uma Constituição real e efetiva, independentemente da existência de um texto escrito.
Prof. Ricardo Vale
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Boa 06!!
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d) Sociológico.
LETRA D – CORRETA - Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 122 e 123):
“Sentido sociológico
Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.” (Grifamos)
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LETRA A – ERRADO - Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 123):
“Sentido político
Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”. (Grifamos)
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b) Jurídico.
LETRA B – ERRADO - Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 125):
“Sentido jurídico
Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.
José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, conclui que “... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau”.” (Grifamos)
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CONTINUAÇÃO DO ITEM C ....
b) em segundo lugar, em se tratando do sentido formal, qualquer norma que tenha sido introduzida por meio de um procedimento mais dificultoso (do que o procedimento de elaboração das normas infraconstitucionais), por um poder soberano, terá natureza constitucional, não importando o seu conteúdo (vale dizer, tomando-se o sentido formal, o que nos interessa é a forma de nascimento da norma). Lembramos um exemplo que supomos ilustrar bem o raciocínio: trata-se do art. 242, § 2.º, da CF/88, que estabelece que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Pois bem, essa situação definida no citado art. 242, § 2.º, da CF/88, do ponto de vista material, de modo algum traz elementos que, por sua essência, sejam constitucionais, traduzindo regras estruturais e fundamentais da sociedade. No entanto, do ponto de vista formal, essa norma será tão constitucional como, por exemplo, o artigo que garante o princípio da igualdade. Isso porque o que nos interessa nesse sentido classificatório não é o conteúdo da norma, mas sim a maneira pela qual foi introduzida no ordenamento interno. Ela é tão constitucional como qualquer norma introduzida pelo poder constituinte originário (e pelo derivado, desde que observadas as regras definidas pelo originário), devendo todo ato normativo respeitá-la, sob pena de padecer do vício de inconstitucionalidade. ” (Grifamos)
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c) Material.
LETRA C – ERRADO - Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 123 e 124):
“Sentido material e formal
Constituição também pode ser definida tomando-se o sentido material e formal, critério esse que se aproxima da classificação proposta por Schmitt.
Do ponto de vista material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi essa norma introduzida no ordenamento jurídico. Constitucional será, então, aquela norma que defina e trate das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (formas de Estado, governo, seus órgãos etc.). Trata-se do que Schmitt chamou de Constituição.
Por outro lado, quando nos valemos do critério formal, que, de certa maneira, também englobaria o que Schmitt chamou de “lei constitucional”, não mais nos interessará o conteúdo da norma, mas sim a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Nesse sentido, as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.
Valendo-nos das definições acima, fazemos duas observações:
a) em primeiro lugar, por mais que pareça estranho dizer, ao eleger o critério material, torna-se possível encontrarmos normas constitucionais fora do texto constitucional, na medida em que o que interessa no aludido conceito é o conteúdo da norma, e não a maneira pela qual ela foi introduzida no ordenamento interno. Como o próprio nome sugere e induz, o que é relevante no critério material é a matéria, pouco importando sua forma;
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* RESPOSTA: "d".
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* EXPLICAÇÃO:
3) Constituição, SENTIDOS:
a) SOCIOLÓGICO (Ferdinand Lassalle):
--> A Constituição é fato social, não propriamente uma norma;
--> Ferdinand Lassalle: à Constituição escrita cabe tão somente reunir e sistematizar os valores sociais de determinado momento histórico num documento formal;
--> A Constituição formal só terá eficácia se esses valores corresponderem aos valores presentes na sociedade; caso contrário, terá efeito meramente retórico (“folha de papel”);
--> A Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atuam.
b) POLÍTICO (Carl Schmitt):
--> A validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência;
--> O poder constituinte equivale à vontade política;
--> Carl Schimitt: Constituição (dispõe somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais) x Leis Constitucionais (demais normas integrantes do texto da Constituição são apenas leis constitucionais).
c) JURÍDICO (Hans Kelsen, desenvolvedor da Teoria Pura do Direito):
--> Compreendida em uma perspectiva estritamente formal, a Constituição é puramente um sistema de normas jurídicas;
--> A Constituição é norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um país, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico, não guardando relação com os valores sociais vigentes em uma comunidade ou com a moral desta;
--> Kelsen: a Constituição é puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico;
--> Kelsen = 2 SENTIDOS na palavra Constituição:
* Lógico-jurídico: a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo;
* Jurídico-positivo: norma positiva suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, documento solene que contém conjunto de normas jurídicas que somente podem ser alteradas observando-se certas prescrições especiais.
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Bons estudos, galera.
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somatória dos fatores reais do poder = SOCIOLOGICO
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Sociológica: soma de fatores reais de poder
Política: ligada à Constituição material> decisões políticas
Aberta: interpretação por todo o povo
Jurídica: Normas constitucionais hierarquicamente superiores às normas infraconstitucionais
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Visão jurídica da Constituição (Hans Kelsen) – Sistema hierárquico-normativo através da distinção entre espécies normativas primárias e secundárias.
Visão política da Constituição (Carl Schmitt) – Vê a Constituição como um conjunto de regras e princípios que visa ordenar o exercício do poder político.
Visão Sociológica da Constituição (Ferdinand Lassalle) - É a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação. Enuncia a “Constituição real” diferente da constituição “folha de papel”.
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Sociológico - Ferdinand Lassale - soma dos fatores reais de poder. Deve ser condizente com a realidade, ou não passa se "mera folha de papel",
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Sociológico
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Professora Emanuelly Guimarães exauriu esse conteúdo na faculdade. Sou grato demais a ela.
Sociológico - se não retratar os fatores reais de poder será uma mera folha de papel.
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Fundamentos da Constituição:
Sociológica (Ferdinand Lassalle): Faz a distinção entre dois tipos de constituição, a escrita (jurídica) e a constituição real (efetiva). A primeira é o documento formalmente elaborado pelo PCO; a segunda são FATORES REAIS DE PODER que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes. Ex.burguesia
Se a constituição escrita não corresponder à constituição real, aquela não passará de uma "folha de papel".
Política (Carl Schimitt): O fundamento da constituição é a vontade política que a antecede. O autor faz a distinção entre constituição propriamente dita, aquilo que decorre de uma decisão política fundamental (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização de Poderes), com as normas formalmente constitucionais.
Jurídica (Hans Kelsen): O fundamento da constituição está no próprio direito, a constituição é um conjunto de normas (dever-ser).
Sentido Lógico - Jurídico: Corresponde à norma hipotética fundamental
Sentido Jurídico - Positivo: Corresponde ao texto constitucional.
Normativa (Konrad Hesse) : É dirigida expressamente para combater a obra de Lassale.
De acordo com o autor, mesmo que, às vezes, a constituição escrita não seja de acordo com a realidade, ela possui uma força normativa capaz de modificar essa mesma realidade.
Culturalista (Meirelles Teixeira): Na visão do autor, todas as concepções acima são complementares. Portanto, a constituição teria fundamento sociológico, político, jurídico e normativo. A constituição é a soma de um processo cultural.
A constituição surge como resultado da cultura de um povo, e ao mesmo tempo, ela condiciona a cultura.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os sentidos atribuídos à Constituição.
Sob a ótica política, de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.
Sob a ótica sociológica, de acordo com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.
Sob a ótica jurídica ou puramente normativa, de acordo com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta, e jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.
Seguindo as explanações acima, pode-se esquematizar da seguinte forma:
1) Em sentido sociológico, constituição é soma dos reais fatores de poder.
2) Em sentido jurídico ou puramente normativo, constituição é norma fundamental hipotética.
3) Em sentido político, constituição é decisão política fundamental.
Referências bibliográficas:
HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, 1991.
LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6ªed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001.
LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição; trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2002.
Analisando as alternativas
Considerando as explicações acima, conclui-se que a concepção de Constituição como a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade se refere ao sentido Sociológico.
Gabarito: letra "d".
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Sentido Sociológico
Ferdinand Lassalle
- Real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais;
(Têm prevalência em relação a escrita, em caso de conflito);
- Escrita, que consiste numa mera “folha de papel”.
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Para Ferdinand Lassale, num sentido sociológico, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade. É a composição do que realmente o povo necessita e deseja, devendo haver relação entre o documento escrito e as forças determinantes do poder para existir uma Constituição
Ivo & Glads = Wellybe
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GABARITO D
O SENTIDO SOCIÓLOGICO DE CONSTITUIÇÃO FOI IDEALIZADO POR LASSALE E CORRESPONDE A SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DE UMA SOCIEDADE.