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Gabarito D - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Questão "capenga". Todas as assertivas estão erradas, porém a menos errada é a letra D.
A pergunta limita ao texto constitucional. O texto fala: dois cargos de professor; um cargo de professor e outro técnico ou científico; dois cargos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada. A CF/88 não fala em um cargo de professor e outro de profissional da saúde, porém é a menos errada de todas.
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Letra (d)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. MAGISTÉRIO COM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. CARGO TÉCNICO EM ÓRGÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
I - Nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea b, da
Constituição Federal, é possível a acumulação remunerada de um cargo
público de professor com outro técnico, como no caso, desde que haja
compatibilidade de horários. II - Prevendo o edital regulador do certame,
como no caso, que a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais
poderá ser cumprida nos turnos diurno ou noturno, a depender da
conveniência da administração, afigura-se legítima a negativa de
nomeação e posse ao candidato impetrante, sob o fundamento de
incompatibilidade de horários, em face do cumprimento da carga horária,
junto ao Tribunal de Contas do Estado, diariamente, no período de 08 às 14
horas, mormente, na espécie dos autos, em que caberia ao impetrante, nos
estritos limites da via eleita, comprovar, de plano, a questionada
compatibilidade de horários, não se desincumbindo, na hipótese, do ônus
que lhe competia. III - Apelação desprovida. Origem: TRF - PRIMEIRA
REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200437000093211
Processo: 200437000093211 UF: MA Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da
decisão: 25/06/2007 Documento: TRF10254549
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Erro da letra E:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos NEM sempre responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No Brasil, adota-se Teoria do
risco administrativo. O Estado possui Responsabilidade
objetiva (responderá pelos danos causados por seus agentes atuando nessa qualidade, havendo ou não culpa ou dolo por parte deles).
Porém, nessa teoria, aceita-se os
excludentes de culpa (o Estado pode se safar) desde que seja provada pelo Estado a culpa
exclusiva da vítima , culpa concorrente (atenuante), teoria da reserva do
possível, excludentes de ilicitude..
A alternativa conceitua a Teoria
do Risco Integral, em que basta a
existência do evento danoso e nexo de causalidade
Não
aceita excludentes.
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Erro da Letra C
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou
de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.....
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a- art 37, II: ressalvados os cargos em comissao
b-de ate 2 anos, podendo ser de prazo inferior
c- art 37 XI
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gab D
É possível acumular remuneradamente, com compatibilidade de horários, os cargos públicos de professor e de profissional da saúde.
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Para mim TODAS as alternativas estão erradas.
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O erro da "C" foi a generalização. Fica limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
art. 37 XI
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LETRA D!
CARGO DE PROFESSOR + CARGO DE PROFESSO
CARGO DE PROFESSOR + CARGO TÉCNICO
CARGO DE PROFESSOR + CARGO CIENTÍFICO
DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDES
DOIS EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE
SEMPRE É NECESSÁRIA A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO E, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ, A CARGA HORÁRIA MÁXIMA PARA OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DEVE SER DE 60H SEMANAIS!
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Péssima redação, trágico!
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Na verdade, a questão está correta, e o gabarito é mesmo a letra D. A Constituição Federal preconiza a possibilidade de acumulação remunerada, em havendo compatibilidade de horários, do cargo de professor com outro técnico ou científico. Nesse contexto, afigura-se possível a acumulação do cargo de professor com o de profissional da saúde, pois, de acordo com a jurisprudência, cargo técnico é todo aquele que exigir curso superior numa área específica.
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GAB. D
Tentou inova e fez uma péssima redação.
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Questão sem resposta, de acordo com a lei seca. Mas a alternativa menos errada, como mencionaram antes, é a D se levarmos em conta que professor + profissional de saúde pode ser entendido como professor + cargo técnico/científico.
Sobre a letra A:
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, sem ressalvas. Ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 37, II, CF.
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Eu tinha entendido que a alternativa "D" estava mencionando a acumulação ao mesmo tempo de cargo de professor + profissional da saúde e não que esses cargos poderem ser acumulados com outros.
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Na letra B o erro foi sutil. Só percebi depois de ler 5 vezes. O correto seria: o prazo de validade do concurso público será de ATÉ 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período.
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(A) A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, sem ressalvas.
Art. 37º
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(B) O prazo de validade dos concursos públicos deverá ser de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período
Art. 37º
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
(C) A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos da administração direta, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 37º
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite...
(D) É possível acumular remuneradamente, com compatibilidade de horários, os cargos públicos de professor e de profissional da saúde.
Art. 37º
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
(E) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos sempre responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 37º
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.