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Acredito que o erro da assertiva III está na segunda parte. Ao que me parece essa teoria foi recepcionada com a Lei nº 6.938/81.
se alguém puder confirmar....
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GABARITO: B
> Teoria da culpa administrativa: para essa teoria a culpa é do serviço e não do agente, por este motivo que a responsabilidade do Estado independe da culpa subjetiva do agente. Essa teoria se aplica em três situações: quando o serviço não existiu ou não funcionou; quando o serviço funcionou mal ou quando o serviço atrasou. Em qualquer dessas situações a responsabilidade será sempre do Estado independentemente de qualquer culpa do agente.
> Teoria do risco administrativo: basta que haja a relação entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo agente administrativo para que surja a responsabilidade civil do Estado, desde que o particular não tenha concorrido para o dano. Essa teoria exige três requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Presume-se a responsabilidade da administração, mas é possível que o Estado comprove que a culpa é exclusiva do particular, eximindo-se do dever de indenizar. Essa teoria é o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado.
> Teoria do risco integral: não admite causas excludentes da responsabilidade civil da Administração. De acordo com essa teoria o Estado funcionaria como um segurador universal, o qual deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
Essa teoria somente é admitida em casos excepcionais. Na CF, a única hipótese da aplicação dessa teoria se refere aos acidentes nucleares (art. 21, XXII, "d"). A doutrina menciona também os atos terroristas e os atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves brasileiras.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Bastava saber que a III está errada. :)
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Q1143924
Prefeitura de formiga -MG - Engenheiro civil 2020
A assertiva III foi considerada correta sendo a mesma banca.
Item III está errado pois nunca foi adotado na legislação pátria
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Teoria da culpa administrativa
Representou o primeiro estágio da passagem da doutrina da responsabilidade subjetiva para a responsabilidade objetiva. A partir desse momento, não mais era necessária prova da culpa subjetiva do agente, mas bastaria que a vítima provasse a culpa do Estado pela chamada falta do serviço, ou seja, deveria provar que o serviço não foi prestado, foi prestado de forma ineficiente ou foi prestado de forma atrasada
Basta que a vítima prove que o serviço não foi prestado, não foi prestado de forma eficiente ou foi prestado de forma atrasada. Essa responsabilidade surgiu entre os franceses e foi denominada “faute du service”. Não preciso mais achar a pessoa culpada. Foi chamada também de culpa anônima.
Qual a regra no Brasil? Teoria do Risco Administrativo.
Exceção – Risco integral. Quando? Dano nuclear, material bélico e dano ambiental.
Hipóteses de Risco Integral no ordenamento brasileiro – majoritária:
· Responsabilidade civil por danos nucleares (art. 21, XXIII, “d”, da CF/88);
· Responsabilidade civil por danos ambientais (art. 225, §3º)
Responsabilidade civil por União perante terceiros no caso de atentado terrorista, ato de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo, excluídas as empresas de táxi aéreo (Lei. n. 10.744/2003)
O Art. 37, § 6º da CF não serve como fundamento para TODO o dever de indenizar do Estado. Esse artigo se refere apenas à responsabilidade EXTRACONTRATUAL. Existem outras formas de indenização (desapropriação, por exemplo) que são regidas por regras específicas.
CF Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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´Não entendeu?
Analise comigo de forma objetiva os itens:
I. Uma das principais diferenças entre a teoria da Culpa administrativa / Anônima ou culpa do serviço x A teoria da culpa civilista é justamente essa. Na culpa civilista é necessário comprovar a culpa do agente público, já na culpa administrativa basta que eu comprove que o serviço foi mal executado ou executado incorretamente. Outra é que na civilista somente havia culpa por atos de gestão. Veja como isso já foi cobrado:
Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: BACEN Prova: CESPE - 2013 - BACEN - Analista - Gestão e Análise Processual
Julgue os itens a seguir, relativos à responsabilidade civil do Estado.
De acordo com a teoria da culpa administrativa, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre esse fato e o dano sofrido pelo administrado, presume-se a culpa da administração..
(x) errado
Ano: 2018 Banca: Quadrix Órgão: CRM-PR Prova: Quadrix - 2018 - CRM-PR - Advogado
A respeito da evolução histórica da responsabilidade do Estado, julgue o item a seguir.
Na teoria da responsabilidade com culpa (ou doutrina civilista da culpa), os atos de império, praticados segundo regime jurídico de direito público, eram postos a salvo de qualquer responsabilização, que somente era passível de recair sobre o Estado na hipótese dos chamados atos de gestão.
(x) certo
II. A teoria do risco administrativo independe da comprovação de dolo ou culpa do agente público, além disso, caso admite excludentes de de responsabilidade ( a teoria do risco integral não)
Quais sejam- Culpa exclusiva da vítima , culpa de terceiros, caso fortuito e força maior.
Além da atenuante - culpa concorrente.
III. A própria constituição federal , é claro que a doutrina apresenta outros casos, apresenta casos de risco integral e a constituição é de 88 e o CDC /90
artigo 225, § 3° da Constituição Federal, ou dano nuclear, nos termos do artigo 21, XXIII, alinea d crfb/88
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Sobre o item III, de fato, mesmo a vítima incorrendo com culpa ou dolo, o estado deverá se responsabilizar, isso pq o estado é o segurador universal. Na responsabilidade civil por risco integral não há de se falar em excludentes de responsabilidade, ou seja, não há de se falar em culpa exclusiva da vítima. O erro do item 3 foi em dizer que tal teoria adentrou no nosso ordenamento jurídico com o cdc/90, sendo que era só analisar que a própria CF/88 de acordo com doutrina majoritária retrata sobre a modalidade risco integral de acordo com o art 21 XXIII, d:
Art. 21. Compete à União:
(...)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares
e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
(...)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Também tem a lei 6.939/1981 na qual já foi objeto de jurisprudência do STJ REsp 1.346.430-PR, (Informativo de Jurisprudência nº 507). na qual diz:
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade.!!
Então não foi CDC que trouxe a referida Modalidade!
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Na assertiva II, afirma-se que o dano precisa ser injusto. Precisa mesmo? Danos justos também não poderiam ensejar responsabilidade objetiva? Ex: desapropriação por interesse público?
Se alguém puder explicar, agradeço. Ou ent a questão tá errada mesmo, enfim rsrs
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Correta, B
Teoria do risco integral -> não admite causas excludentes da responsabilidade civil da Administração -> Deve o Estado suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese -> Destaca-se que essa teoria somente é admitida em casos excepcionais -> No ordenamento jurídico brasileiro, essa teoria tem aplicação na CF|88, em que a única hipótese de incidência refere-se aos acidentes nucleares (art. 21, XXII, d).
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Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa Anônima: aplica-se quando estado for omisso. É a responsabilidade subjetiva do estado. A mera ausência de serviço não gera responsabilidade.
· Além da omissão, dano e nexo causal, deve ficar comprovada dolo ou culpa.
· Entretanto, nem sempre é possível identificar quem se omitiu.
· Portanto, deve ficar comprovada a negligência estatal, provando que esta seria suficiente para evitar o dano.
· Ex.: buraco na pista, em que persistia há vários dias e a prefeitura não mandou tapar: houve omissão, negligência, portanto aplica-se a teoria.
· Exceções: são casos que mesmo na omissão, teremos responsabilidade objetiva, são eles:
→ Quando o Estado tem coisas ou pessoas que estão sob sua custódia – o estado possui o dever de assegurar a sua integridade. Ex.: carro apreendido, presos na penitenciária (inclusive suicídio do preso), atendimento hospitalar etc (teoria do risco criado).
→ Obs.: atos legislativos e jurisdicionais não geram dever de indenizar do Estado, salvo se:
· For lei inconstitucional ou lei de efeitos concretos (ex.: leis orçamentárias);
· Erro judiciário;
· Preso injustamente;
· Juiz proceder com dolo ou fraude;
· Falta objetiva na prestação jurisdicional (atraso injustificado).
Teoria do Risco Administrativo: é a teoria da responsabilidade objetiva – é a regra.
Teoria do Risco Integral: aplicada em casos excepcionais, não admitindo excludentes. Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Letra B
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III. Teoria do risco integral: a administração tem o dever de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria NUNCA foi recepcionada pela legislação pátria, por ser considerada extremista.
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(I) teoria da irresponsabilidade: Estado não responde civilmente, pois é representante de DEUS, que não erra.
(II) teorias civilistas: são três:
a. Atos de império X atos de gestão: o Estado não responde por atos de império, mas responde por atos de gestão, caso em que sua responsabilidade será subjetiva.
b. Culpa do servidor: o Estado responde subjetivamente, desde que comprovada a culpa do agente público.
c. Culpa do serviço (faut du service ou culpa anônima): não precisa provar a culpa do agente, mas apenas que (i) o serviço não foi prestado; (ii) foi prestado com falha ou (iii) foi prestado com atraso.
(III) teorias publicistas: A responsabilidade do Estado passa a ser objetiva. São duas:
a. Teoria do risco administrativo: embora a responsabilidade seja objetiva, admite-se a exclusão do nexo causal em alguns casos (adotada no Brasil, em regra). No entanto, o STJ e a doutrina tradicional entendem que, em caso de omissão, a responsabilidade será subjetiva. O STF, contudo, em alguns julgados, já disse que a responsabilidade será sempre objetiva, pois a CF (art. 37, §6º) não distingue ação de omissão.
Teoria do risco integral: não admite a exclusão do nexo causal (ex. dano ambiental).
FONTE: CICLOS
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mesma questão em v ou f , diz que a resposta correta são 2 e 3 kkkk qconcursos tá de zoação só pode !!!
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A teoria do risco integral é aplicada apenas em casos excepcionais:
Danos nucleares
Danos ambientais
Ataques terroristas em aeronaves.
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Analisemos as assertivas lançadas pela Banca:
I. Certo:
A presente proposição está inteiramente respaldada na doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim se manifesta sobre a teoria da culpa administrativa:
"Já aqui não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Exige-se, também, uma culpa, mas uma culpa especial da Administração, a que se convencionou chamar de culpa administrativa.
(...)
A falta do serviço, no ensinamento de Duez, pode apresentar-se sob três modalidades: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Ocorrendo qualquer destas hipóteses, presume-se a culpa administrativa e surge a obrigação de indenizar."
II. Certo:
Novamente, a hipótese é de afirmação apoiada na doutrina de Hely Lopes Meirelles, o que se percebe pela leitura de sua lição a seguir colacionada:
"A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
(...)
Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar danos a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.
(...)
Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização."
Como se depreende do trecho acima, todas as ideias defendidas pelo citado doutrinador foram incorporadas pela Banca em sua assertiva, de maneira que inexistem equívocos a serem indicados.
III. Errado:
Não é verdade que a teoria do risco integral tenha sido incorporada ao nosso ordenamento por meio do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o referido diploma, em verdade, abraça a teoria do risco administrativo, na medida em que contempla hipóteses excludentes de responsabilidade.
Assim sendo, estão corretas apenas as proposições I e II.
Gabarito do professor: B
referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 619.
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes por omissão do Estado)
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Evolução histórica da responsabilidade civil do estado
1- Teoria da irresponsabilidade civil do estado
2- Teoria da responsabilidade civilista
3- Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
Responsabilidade subjetiva