-
AUTORIZAÇÃO: é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o
Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade ou utilização
de determinados bens particulares ou públicos.
PERMISSÃO: é o ato administrativo discricionário e precário, pelo qual o
Poder Público faculta ao particular o uso especial de bens públicos, a título gratuito
ou remunerado.
-
AUTORIZAÇÃO:
É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
Interesse predominantemente privado.
Facultativo o uso da área.
.
PERMISSÃO:
É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
Lei /95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
Interesse predominantemente público.
O uso da área é obrigatório.
Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.
.
CONCESSÃO:
É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
Lei /95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)
Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação.
Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
Preponderância do interesse público.
Fonte: draflaviaortega. jusbrasil. com. br
-
Autorização - É feita no interesse do particular.
Permissão - É feita no interesse da Administração Pública.
Ex. Permissão de uso de bem público para montar uma banca de revista, uma feira de artesanato. Percebe-se o interesse de difusão de cultura, de direito à informação, isto é fica evidente a existência de interesse público na permissão.
-
GABARITO: D
Sobre as permissões, lato sensu, assim leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conceituando o instituto:
“Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular.”
Fonte: https://vmesquita.jusbrasil.com.br/artigos/136074986/o-instituto-da-permissao-de-uso-e-a-prescindibilidade-de-licitacao-aplicabilidade-nos-entes-da-administracao-publica-indireta
-
Sem mimimi decore o seguinte>
Tanto a autorização quanto a permissão são:
Discricionárias
precárias
Unilaterais
A diferença reside:
Permissão: Interesse público e particular (M. Carvalho)
Autorização: Interesse somente do particular.
Exemplo: Autorização para fechar uma rua.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
AUTORIZAÇÃO - PARTICULAR DESENVOLVENDO ATIVIDADE DE INTERESSE EXCLUSIVAMENTE ''PRIVADO''
PERMISSÃO - PARTICULAR DESENVOLVENDO ATIVIDADE DE INTERESSE ''PÚBLICO''
AMBOS SÃO PRECÁRIOS E DISCRICIONÁRIOS .
-
Autorização
Faculdade de uso privativo no interesse do beneficiário
Precariedade mais acentuada
Faculdade acentuada
Permissão
Uso privativo para interesse coletivo
Dever de uso, tendo em vista o dever coletivo
-
Autorização de uso
- Ato administrativo
- Não necessita de licitação (Mas, se o administrador desejar, pode ser feita)
- Uso facultativo do bem pelo particular
- Interesse predominante do particular (mas há interesse público)
- Ato precário
- Prazo indeterminado (regra)
- Onerosa ou gratuita
- Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.
Permissão de uso
- Ato administrativo
- Licitação prévia
- Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida.
- Interesse público e particular são equivalentes.
- Ato precário
- Prazo indeterminado (regra)
- Onerosa ou gratuita
- Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.
Concessão de uso
- Contrato administrativo
- Licitação prévia
- Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida.
- Interesse público e particular são equivalentes
- Prazo determinado
- Não há precariedade
- Onerosa ou gratuita
- Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.
Cessão de direito real de uso
- Tem por objeto terrenos públicos e respectivo espaço aéreo;
- Destina-se à urbanização, à edificação, à industrialização, ao cultivo ou a qualquer outro que traduza interesse social;
- Só se dá a título gratuito;
- Direito real, e não pessoal: pode ser transferido a terceiros;
- Pode ser por prazo certo ou por prazo indeterminado;
- Em regra, exige licitação na modalidade concorrência.
Cessão de uso
- Colaboração entre órgãos públicos ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos;
- Sempre gratuita e por prazo determinado;
- Não exige licitação;
- Só pode ter objeto bens dominicais.
-
Toda vez que alguém escreve "sem mimimi" nos comentários do QConcursos um gato gago fica curado.
-
A questão indicada está relacionada com o ato administrativo.
- O uso privativo de bens públicos por particulares por intermédio de
autorização, de permissão e de concessão:
Os instrumentos mais importantes para outorgar a utilização privativa de
bens públicos por particulares são: a autorização de uso do bem público, a
permissão de uso de bem público, a concessão de uso de bem público e a
concessão de direito real de uso de bem público.
A autorização de uso de bem público, a permissão de uso de bem público e
a concessão de uso de bem público são instrumentos que concebem direitos
pessoais. Já a concessão de direito real de uso de bem público trata-se de um
direito real.
A) INCORRETA. A autorização de uso pode ser
tida como um ato administrativo, discricionário, precário e sem previsão de
prazo de duração. Na autorização de uso há predomínio do interesse do
particular.
B) INCORRETA. A concessão de uso refere-se a
um contrato administrativo, em que a Administração Pública faculta ao
particular a utilização privativa de bem público, para que utilize o bem com
base na sua destinação.
C) INCORRETA. A cessão de uso pode ser
entendida como a utilização especial em que o Poder Público permite, de maneira
gratuita, o uso do bem por órgãos que fazem parte da mesma pessoa ou de pessoa
diversa, com o objetivo de desenvolver atividades benéficas para a coletividade,
fundamentadas na cooperação entre entidades públicas e privadas.
No enunciado foi informado que pode ser de forma gratuita ou oneroso,
logo, não pode ser por cessão de uso.
D) CORRETA. A permissão de uso pode ser
entendida como ato unilateral, precário e discricionário, em que a
Administração Pública autoriza que o privado utilize o bem público e atenda ao
interesse público e privado.
Gabarito do Professor: D)