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GABARITO -D
O Usuário na lei de drogas NUNCA / NUNCA pode ser preso. Essa conduta ( Art. 28 ) sofreu o que chamamos de despenalização.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Bons estudos!
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Assertiva D INCORRETA:
O infrator será submetido à pena de detenção de 6 (seis) a 2 (dois) anos.
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gaba D
as medidas é com a PAM
Prestação de serviço à comunidade
Advertência sobre as drogas
Medida de comparecimento a programa ou curso educativo
e se não cumprir? Fala com a MA
Multa
Admoestação verbal
pertencelemos!
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DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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Regra absoluta na lei de tóxicos é que o usuário jamais/nunca será punido com pena de prisão ou reclusão ou detenção, ou seja, não pode ser preso.
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drogas para consumo pessoal foi despenalizado .. ou seja o agente pode fumar maconha a vontade que no maximo vai ter que prestar serviços a comunidade
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Comentários:
A) CORRETO.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
B) CORRETO.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
C) CORRETO.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
D) ERRADO.
Não há pena de privação da liberdade para o crime de porte/posse de drogas para consumo pessoal. Logo, não há previsão, também, de prisão em flagrante (e temporária e preventiva).
O que significa que em nenhum momento o usuário pode ser levado a cárcere pelo consumo de drogas ilícitas seja de qual espécie for. Não há prisão em flagrante, temporária ou preventiva, não há a possibilidade de qualquer tipo de prisão pela prática única do artigo 28 por absoluta vedação legal.
E) CORRETO.
Art. 28, § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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GABARITO D
Não há, em nenhuma hipótese, pena de prisão (reclusão ou detenção) para o "usuário de drogas" (art.28 da Lei de Drogas). Haverá sua condução para a Delegacia de Polícia para que seja lavrado TCO (termo circunstanciado de ocorrência) e, logo em seguida, o autuado será colocado em liberdade.
* Mesmo que o autuado se negue a assinar o termo ou negue o compromisso de comparecer em juízo quando for assim determinado, deverá ser colocado em liberdade.
** Usar drogas é fato atípico (USAR), não sendo punível essa conduta na esfera penal. Porém, é difícil visualizar a conduta de fazer uso de droga(s) sem a presença do verbo do tipo penal trazido no art.28 da Lei de Drogas, qual seja: "trazer consigo". Renato Brasileiro traz uma hipótese prática na qual o usuário não pode ser punido na modalidade "trazer consigo", que é quando um outro usuário entrega droga para que este faça uso naquele mesmo momento (duas pessoas fumando um "baseado", por exemplo), sendo ambos flagrados pela polícia, hipótese na qual este último não poderá ser punido pelas condutas trazidas no art.28, pelo fato de apenas estar fazendo uso da droga, pois quem "trouxe consigo" foi aquele e não este (Legislação Criminal Especial, página 1029).
*** Não houve a despenalização das condutas trazidas no art.28 da Lei de Drogas, como alguns afirmam, pois o próprio tipo penal traz a palavra "penas" no caput e as elenca em seguida. Contudo, são penas muito brandas sem eficácia alguma, atualmente o problema das drogas é visto mais como um problema de saúde do que de polícia.
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Não existe qualquer modalidade de pena privativa de liberdade relacionada ao art. 28. Aplicam-se a advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviço à comunidade e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo, preferencialmente sobre temas relacionados as drogas.
Não gera reincidência
Competência do Juizado Especial Criminal
Não há APF, mas lavratura de Termo Circunstanciado.
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artigo 28, da lei 11.343==="quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas ser autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, será submetido às seguintes penas:
I-advertência sobre os efeitos das drogas;
II-prestação de serviço à comunidade;
III-medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo".
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não existe pena de prisão para uso de drogas
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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GABARITO: D
Válido relembrar que em decorrência da ausência de previsão de pena privativa de liberdade no art. 28 é vedado lavrar APF contra o indivíduo (se utiliza do TC), AINDA que haja a recusa ao compromisso de comparecer no Juizado, segue esclarecimento do Renato Brasileiro:
- (...) Em se tratando do crime de porte ou cultivo de drogas para consumo pessoal, como um dos propósitos da Lei de Drogas é o de afastar ao máximo o usuário das Delegacias de Polícia, evitando-se estigmatizá-lo, é dominante o entendimento no sentido de que não é possível a lavratura do auto de prisão em flagrante, nem tampouco a manutenção da custódia do flagranteado caso este se recuse a assumir o compromisso de comparecer aos Juizados. Isso porque o crime do art. 28 da Lei de Drogas não conta com previsão legal de pena privativa de liberdade. Logo, seria de todo incongruente a perpetuação da restrição à liberdade de locomoção do agente por força de eventual prisão em flagrante se à infração penal sequer é cominada pena privativa de liberdade. A propósito, o art. 48, § 3°, in fine, da Lei nº 11.343/06, é categórico ao afirmar que, ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2° serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente. Nesse contexto, o próprio Supremo já se pronunciou no sentido de que "a Lei nº 11.343/2006 veda a prisão do usuário. Prevê, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado. Preocupação, do Estado, em mudar a visão que se tem em relação aos usuários de drogas. Punição severa e exemplar deve ser reservada aos traficantes, não alcançando os usuários. A estes devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-los do vício". (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1118)
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Complemento:
I) Não se Impõe prisão em flagrante ao usuário ( Art. 28, 11.343/06 )
II) o autor deve ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
III) Não se Lavra APF.
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o art. 28 nao admite pena.
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restritivas de direitos para consumo
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Posse ou porte de drogas para consumo pessoal
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Observação
*O artigo 28 da lei de drogas que tipifica o crime de posse ou porte de drogas para consumo pessoal não possui pena privativa de liberdade ao usuário.
*Crime de menor potencial ofensivo
*Processado e julgado pelo jecrim e faz jus a todos os institutos despenalizadoras previsto
*Não haverá prisão em flagrante delito de usuário
*Lavrado o TCO termo circunstanciado de ocorrência
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A questão tem como tema as modalidades
de pena previstas para o crime de porte de drogas para o consumo pessoal,
descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Vamos ao exame das proposições,
objetivando apontar aquela que não indica uma das penas previstas para o
referido crime.
A) ERRADA. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. A advertência sobre os efeitos das
drogas é uma das possíveis penas cominadas para o crime de porte de drogas para
consumo pessoal, estando prevista no inciso I do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
B) ERRADA. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. A prestação de serviços à comunidade
é também uma das possíveis penas cominadas para o crime de porte de drogas para
consumo pessoal, estando prevista no inciso II do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
C) ERRADA. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. A medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo é também uma das possíveis penas cominadas para
o crime de porte de drogas para consumo pessoal, estando prevista no inciso III
do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
D) CERTA. A assertiva está incorreta,
pelo que é a resposta a ser assinalada. Para o crime descrito no artigo 28 da
Lei 11.343/2006 não há previsão de pena privativa de liberdade, nem mesmo
diante do descumprimento das penas efetivamente cominadas.
E) ERRADA. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. De fato, consoante previsão do § 1º do
artigo 28 da Lei 11.343/2006, as mesmas penas (advertência, prestação de
serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo) são
aplicáveis a quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de
pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física
ou psíquica, para consumo pessoal.
Gabarito do Professor: Letra D
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Não se admite Pena Privativa de Liberdade para o Crime de Consumo Pessoal de Drogas.
Obs: Apesar de não admitir a Pena Privativa de Liberdade, essa conduta NÃO foi descriminalizada e está sujeita às penas de: advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa.
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O Usuário na lei de drogas NUNCA / NUNCA / NUNCA pode ser preso.
O ( Art. 28 ) sofreu o que chamamos de despenalização.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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Crimes puníveis com detenção nessa lei:
PUNÍVEIS COM DENTENÇÃO:
Art. 33, § 2º Induzimento, instigação , auxílio
Cedente eventual - Art. 33, § 3º.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas
Art. 39, Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
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Jurisprudência sobre o 28.
O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.
O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.
Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.
Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.
STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018
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O autor da conduta do art. 28 da LD deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias; somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial; essa previsão é constitucional.
(ADI 3807, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)
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A quantidade de drogas, por si só, não é fator determinante para concluir se era para consumo pessoal
(AgRg no AREsp 1740201/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020)
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Posse ou porte de drogas para consumo pessoal
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas
II - prestação de serviços à comunidade
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
Observação
Crime de menor potencial ofensivo
Ocorreu a despenalização
Não possui pena privativa de liberdade
Não se imporá prisão em flagrante e nem se exigirá
Ocorre a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência -TCO
Forma equiparada
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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GABARITO D
A conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, não havendo, portanto, abolitio criminis.
O porte de drogas para consumo pessoal foi DESPENALIZADO, isto é, continua sendo crime, mas as sanções aplicadas são mais leves, sem que haja a privação da liberdade.
Cabível transação penal e suspensão condicional do processo.
STJ: A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA (REsp 1672654/SP)
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, PARA CONSUMO
PESSOAL, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será
submetido às seguintes penas:
I - Advertência sobre os efeitos das drogas;
II - Prestação de serviços à comunidade;
III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
É um exemplo de DESPENALIZAÇÃO, pois manteve o caráter de infração penal, porém
com sanções mais brandas e diversas da pena privativa de liberdade
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DROGAS DE CONSUMO PESSOAL (FOI DESPENALIZADO E NÃO POSSUI PRISÃO EM FLAGRANTE), APENAS TERMO CIRCUNSTANCIADO, CHAMA A PM
Advertência sobre as drogas
Prestação de serviço à comunidade
Medida de comparecimento a programa ou curso educativo
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Em 14/05/21 às 12:45, você respondeu a opção D.
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Bizu meu
A PM ADMOESTA e MULTA
Advertência
Prestação de serviços à comunidade
Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
Se não forem suficientes tais medidas:
Admoestação verbal
Multa
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5 meses primário!
10 meses reincidente!
GAB D
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1 - O usuário que é pego usando droga, o juiz pode dar: "APF"
- Advertência: Ele fala que usar droga faz mal, que o usuário não vai ter futuro etc;
- Prestação de serviço à comunidade;
- Frequência em cursos de educacional.
Se não cumprir?
Prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo terá duração máxima de 5 meses para PRIMÁRIO.
Prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo terá duração máxima de 10 meses para REINCIDENTE.
Info, 632 – STJ – A condenação pelo art. 28 não configura reincidência, não configurando agravamento de pena.
STF – HC 144161 – Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.
Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
- O usuário não pode ser preso.
- Não se aplica o princípio da INSIGNIFICÂNCIA
- O autor da conduta do art. 28 deve ser encaminhado diretamente à autoridade judicial, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias necessários.
E o que acontece se não for possível encaminhar o usuário imediatamente para a presença do juiz?
Na falta do juiz competente, o indivíduo deverá ser levado para a autoridade policial que irá:
• lavrar um termo circunstanciado de ocorrência (TCO);
• requisitar os exames e perícias necessárias (inclusive exame de corpo de delito);
• colher do autor do fato o compromisso (assinatura) de que ele irá comparecer à audiência judicial quando esta for designada.
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O enunciado da questão descreveu a conduta definida como crime de posse de drogas ilícitas para consumo pessoal, cujas penas cominadas são:
(1) advertência sobre os efeitos das drogas;
(2) prestação de serviços à comunidade;
(3) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Sendo assim, a única alternativa que não contém pena aplicável para o crime do art. 28 é a D, que fala em pena de prisão.
Ah, a alternativa E descreve um crime equiparado ao do caput do art. 28, que sujeita o seu autor às mesmas penas que eu enumerei logo acima:
Art. 28. (...) § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Resposta: D
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Essas questões de drogas estão complicadas para quem estuda para polícia civil, só tem de nível de exigência muito elevado (juiz, promotor...) ou abaixo do que se espera para PCs (fiscal de trânsito, guarda municipal...).
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O Usuário na lei de drogas NUNCA / NUNCA pode ser preso. Essa conduta ( Art. 28 ) sofreu o que chamamos de despenalização.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Bons estudos!
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↳ Art. 28 - PORTE/POSSE PARA USO PESSOAL
- NÃO gera reincidência;
- NÃO se equipara a c. hediondo;
- NÃO cabe flagrante, logo, aplica TCO;
- DESPENALIZADO, mas não descriminalizado (ato de portar);
- Prescrição em 2 anos (prazo de pretensão punitiva do Estado);
- Competência do JECRIM;
- Penalidade: advertência, prestação de serviço e medida educativa - 5 meses primário e 10 se reincidente, e internação involuntária de no máximo 90 dias;
OBS.: O juiz analisará natureza e a qtde da substância apreendida, ao local e as condições em que se desenvolveu, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.