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SEÇÃO VI
Da Assistência Social
Art. 22. A assistência
social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à
liberdade.
Art. 23. Incumbe ao
serviço de assistência social:
I - conhecer os
resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por
escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo
assistido;
III - acompanhar o
resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV - promover, no
estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V - promover a
orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a
facilitar o seu retorno à liberdade;
VI - providenciar a
obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente
no trabalho;
VII - orientar e amparar,
quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
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não faz parte da lei 8.742
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GAB B
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
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Fiz meu estagio dentro de uma penitenciaria e para mim essa questão seria passível de impugnação, caso eu tivesse feito essa prova entraria com recurso. De acordo com a Lei de execusões penais, todas essas funções são atribuições do A.S, e dentro do sistema quem faz o acompanhamento dos egressos não é o Serviço social de dentro da penitenciarias, mas sim os patronatos. Pra mim essa questão está errada, se baseia em exames criminológicos, que atualmente não são mais feitos dentro das prisões.
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Kellin Caroline, a questão não pede "prática", ela pede a lei. Raciocinar com a pratica em concursos públicos, na maioria das vezes é um tiro no crânio (fatal). Certamente seu recurso seria improvido e se vc dependesse dessa questão seria REPROVADA.
Diz a lei
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
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tratar da saúde do preso e do internado em caráter terapêutico e ressocializador. : FUNÇÃO DO MEDICO
cuidar para que nenhum preso ou internado deixe de participar de atividade religiosa : RELIGIAO É UM DIREITO INDIVIDUAL.
proporcionar nos estabelecimentos penais locais apropriados destinados ao atendimento pelo Defensor Público : TERA LUGAR APROPRIADO
acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias : DIREITO DOS ASSISTENTE SOCIAL EM PRAZO DE 7 DIAS E PODERÁ SER PRORROGADO POR MAIS 4 DURANTE 1 ANO
BIZU : SANCLER
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Incumbe ao serviço de assistência social:
a) estabelecer que o ensino profissional seja ministrado em nível de especialização ou de formação técnica.(ERRADA)
Além de ser competência da Assistência Educacional, o ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico - art. 19, LEP.
b) acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias (CORRETA) art. 23, III, LEP
c) proporcionar nos estabelecimentos penais locais apropriados destinados ao atendimento pelo Defensor Público.(ERRADA)
Competência da Assistência Jurídica - art. 16, § 2º, LEP
d) cuidar para que nenhum preso ou internado deixe de participar de atividade religiosa (ERRADA)
Além da atividade religiosa ser da competência da Assistência Religiosa, "nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de aividade religiosa" - art. 24,§ 2º LEP.
e) tratar da saúde do preso e do internado em caráter terapêutico e ressocializador. (ERRADA)
Além da saúde ser da competência da Assistência à saúde, esta assistência terá caráter preventivo e curativo - art. 14 LEP.
Bons Estudos !!!
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Gab B
Art 23°- Incumbe ao serviço de assitência social:
III- Acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias.
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Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
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Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
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Gabarito B
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
III ? acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
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Assistência Social
Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Competências do serviço de assistência social
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
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GABARITO B
Isso porque as saídas temporárias têm como finalidade a reintegração social, gradativa, do preso.
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Não esquecer :
PERMISSÃO DE SAÍDA
-> Para presos do regime fechado, semi-aberto e provisórios
--> Mediante escolta
-> É concedida para coisas ruins
-- Falecimento ou doença grave do CADI
-- Necessidade de tratamento médico
--> Concedida pelo Diretor
--> Tempo de duração necessária
SAÍDA TEMPORÁRIA
-> Para presos do regime semi-aberto
-> Concedida pelo Juiz da execução, ouvido o MP e a Administração Penitenciária, para coisas boas
-- visita à família
-- Frequentar cursos, supletivo, profissionalizante, 2º grau ou superior
-- Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social
--> Sem vigilância direta *** (Juiz pode determinar monitoração eletrônica)
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Incumbe ao serviço de assistência social
- conhecer os resultados de diagnósticos de exames
- relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido
- acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias
- promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação (sempre lembro do show da Rita no carandiru)
- promover a orientação ao assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberado, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade
- providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da providência social e do seguro por acidente de trabalho
- orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima
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artigo 23- incumbe ao serviço de assistência social:
- conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames
- relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido
- acompanhar os resultados das permissões de saídas e das saídas temporárias
- promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação
- promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberado, de modo a facilitar seu retorno à liberdade
- providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do seguro por acidente de trabalho
- orientar e acompanhar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima
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