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Primo e quarto grau..qual o erro em relacao ao Nicolau
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Art. 134, IV,
CPC:
IV - quando nele estiver postulando,
como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou
afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau.
Penso que o gabarito está errado, tendo em vista que Nicolau, como disse a colega abaixo, é primo e, portanto, colateral de quarto grau e não é abrangido pelo inciso em tela. Para mim é letra E.
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não tem resposta...bisavô é terceiro grau...os demais 4º e 5º graus. A proibição qd é com relação ao advogado da parte é até 2º grau
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A limitação até segundo grau não ocorre na linha reta, asd/desc., mas apenas colateral.
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Pessoal, eu fiz essa prova para o TRE-RR-ANALISTA JUDICIÁRIO. Marquei o item "E", contudo a banca FCC deu com certo o gabarito "A". Nessa direção recorri, conforme o artigo 134º , IV, do CPC, uma vez que são impedidas de postular como advogado das partes, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral, até o segundo grau. Desse modo, na linha reta todos são impedidos; já na colateral, somente parentes até o segundo grau quando estiver postulando como advogado das parte. Agora é esperar a resposta da banca.
Att,
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Art. 134, CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
(...)
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau.
Não pode exercer a judicatura quem tem um parente advogado que seja do juiz: cônjuge ou parente em linha reta (que é infinita, incluindo pai, avô, bisavô, trisavô, tataravô e filho, neto, bisneto etc.) ou na linha colateral até o 2º grau (que são os irmãos). Tio é parente colateral em 3º grau e o primo é em 4º grau - e não se incluem na proibição do art. 134, CPC.
Logo, nada impede que um juiz atue num processo em que seja advogado da parte o seu primo ou o seu tio, mas lhe é vedado atuar quando for advogado o seu irmão ou seus ascendentes/descendentes na linha reta.
Desta forma, correto é a alternativa "E" (Carlos, seu bisavô).
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a própria banca errou a questão
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De acordo com o novo CPC, o impedimento, na linha reta e também na colateral, vai até o 3 º grau .
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Ou seja, com as novas regras, são impedidos: pai, avô e bisavô (linha reta) e irmão e tios (colaterais).
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Aguardar posicionamento FUNDAMENTADO da banca. Marquei E e a banca jura que é A...
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Nem vou falar nada... Sem comentários!!!!
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Eu aconselho os comentaristas das questões fazerem uma pesquisa antes de postar qualquer comentário às questões. Casos das respostas de Tatiane e Ciro podem mais atrapalhar do que ajudar os candidatos que estão estudando e ainda iniciando na matéria.
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Eu gostaria de que me confirmasse por favor se meu raciocínio está errado. A banca perguntou quem causaria impedimento de Timóteo atuar como juiz, segundo o artigo 134 inciso IV CPC, A proibição é até 2º grau.
E pelo que entendi Carlos (Bisavô - 3º grau), Nicolau e Gilberto (Primos, 4º grau), a atuação de todos esses como advogados não causaria impedimento a Timóteo, não tendo opção válida. É isso mesmo?
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Segundo o artigo 134, IV, do CPC o impedimento independe do grau na linha e na linha colateral está limitado ao 2º. Senão vejamos:
quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
reparem no ponto e virgula que separa as orações entre as palavras "linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau"
Portanto resposta letra e.
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De fato, para mim, a resposta correta seria a letra E, apenas em relação ao bisavô carlos (parente em linha reta) é que haveria impedimento, segundo o artigo 134 , IV do CPC, os demais, são primos, parentes em quarto grau. Vamos aguardar a resposta da banca.
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Respondi E.
Prestem atenção no ponto e virgula do inciso IV do Art. 134.
Realmente ele segrega da linha reta(pai, avó, bisavo...filho, neto, bisneto...) e quanto linha colateral limita até o 2° grau.
Nunca mais erro!
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Entendi a mesma coisa que você, Gilson! Não tem opção correta, pois nenhum deles causaria impedimento. Vou acompanhar...
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Em linha reta: sem limite;
Em linha colateral: até o segundo grau.
Carlos: linha reta, 3º grau - há impedimento;
Nicolau: linha colateral, 4º grau - não há impedimento.
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Gente, por uma questão de português eu nunca percebi que o impedimento era para TODOS os parentes em linha reta. Agora entendo que o bisavô é empecilho. Mas e o Nicolau? Qual é o problema com ele?
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Eu
Pai (1) Alvaro (2) Alberto (2)
Avo (2) Nicolau (3) Filho Alberto (3)
Bisavó (3) Gilberto (4)
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Gabarito incorreto. Resposta correta letra E.
Aguardemos a correção da banca.
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Vejam o comentário de Klaus!
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No NOVO CPC esta palhaçada de diferenciação de grau entre parentesco postulatório e parentesco com as partes terminou, in verbis (agora é tudo terceiro grau):
Art. 144. Há impedimento
do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
...
III - quando nele
estiver postulando,
como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou
companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro
(3º) grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele
próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro
(3º) grau, inclusive;
...
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu
cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro
(3º) grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro
escritório
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O novo CPC não vai cair enquanto não entrar em vigor, então mencioná-lo em questões do velho CPC só atrapalha.
Desculpa, mas tá ficando absurdamente desorganizado.
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Gente, a questão tem resposta sim e a banca está certa.
O impedimento se dará:
Art. 134, IV, CPC: IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau.
Quando o parentesco for em linha reta, ou seja, quando se tratar de filho, pai, avô, bisavô, etc, SEMPRE HAVERÁ IMPEDIMENTO, independentemente do grau. Apenas quando se tratar de parentesco colateral que deverá ser analisada a regra do segundo grau.
Em suma, Carlos é bisavô do Juiz, parente em linha reta, então há impedimento.
Nicolau é primo de 4º grau e Gilberto é primo de 6º grau (o que popularmente chamamos de "primo de segundo grau"), ou seja, são colaterais que não são atingidos pelo limite do artigo 134, CPC, logo, não há impedimento.
Portanto, Timóteo não poderá exercer suas funções de juiz quando estiver postulando Carlos, apenas. LETRA E.
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Difícil é imaginar o bisavô do cara ainda advogando...
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Nicolau é de 4º grau e Alvaro 5º grau.
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Bisavô Carlos
I
Avô ------- -----------
I I I
Pai Álvaro Alberto
I I I
Timóteo Nicolau Filho
juiz de direito I
Gilberto
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Letiéri, discordo. Acho muito válido citar o novo CPC, que mesmo em vacatio, já vai cair na próxima magistratura de SP.
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Linha reta nos termos do art 134 do CPC é infinito o impedimento! logo se o trisavô dele fosse advogado< se fosse possível kkk. estaria impedido de presidir a demanda
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Esta questão foi anulada ou não??
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A banca alterou o gabarito dessa questão.
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Carlos e Nicolau, apenas de acordo com o gabarito.
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A banca FCC tinha soltado como gabarito preliminar a alternativa "a" : a) Carlos e Nicolau, apenas. Contudo houve alteração do gabarito final p/ letra "e": e) Carlos, apenas. E realmente, é a resposta mais plausível.
Vamos analisar a questão! Vejamos os graus de parentesco:
Carlos - bisavô (linha reta) - 3º grau
Nicolau - primo 1º (linha colateral) - 4º grau
Gilberto - primo 2º (linha colateral) - 5º grau
Parentes em linha reta: há vínculos entre os descendentes e ascendentes de um progenitor comum. Ex: bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos... A linha reta é ilimitada. O grau se conta a cada geração. O filho é 1º grau, neto = 2º grau, bisneto = 3º etc.
Parentes em linha Colateral: São os irmãos, primos, tios, sobrinhos... Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum.
Agora que já vimos os graus de parentesco vamos analisar o art. 134, IV, CPC:
Art. 134, CPC -É defeso/proibido ao
juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: (= Impedimento)
IV - quando nele
estiver postulando, como advogado da parte, o
seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
VAMOS ESMIUÇAR O INCISO P/ FACILITAR A COMPREENSÃO:
art. 134, IV - quando nele
estiver postulando, como advogado da parte, o
seu cônjuge ou qlq parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; (SE ATUAR COMO ADVOGADO NO PROCESSO PARENTE EM LINHA RETA DO JUIZ (DE QLQ GRAU), O JUIZ SEMPRE SERÁ DADO POR IMPEDIDO)
ou na linha colateral até o segundo grau; (JÁ EM LINHA COLATERAL O JUIZ SÓ SERÁ IMPEDIDO DE ATUAR SE FOR ADVOGADO PARENTE COLATERAL ATÉ O 2º GRAU (A EX. DE SEU IRMÃO) - LOGO, POR SEREM SEUS PRIMOS PARENTES COLATERAIS DE 4º E 5º GRAUS, NÃO HAVERÁ IMPEDIMENTO P/ QUE OS PRIMOS ATUEM COMO ADVOGADOS NO PROCESSO)
NÃO ESQUECER: --> Linha
reta pode qlq grau...mas colateral...só até segundo grau!
Logo, pode atuar como advogado qlq parente em linha reta do juiz, não há, portanto, impedimento p/ que seu bisavô atue como advogado e mesmo assim o juiz permaneça como o julgador do processo! Porém, quanto a parentes em linha colateral, que é o caso dos primos, só haverá impedimento do juiz se for parente colateral até o 2º grau (a ex. do irmão do juiz)
e) Carlos, apenas. = alternativa correta
Link que alterou o gabarito (estabelecendo a letra "e" como correta): http://www.concursosfcc.com.br/.../resultado_preliminar.pdf
Para conferir a prova, A01 TIPO 5, link:
https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_prova/41596/fcc-2015-tre-rr-analista-judiciario-area-judiciaria-prova.pdf
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O último comentário esclarece a questão! Apenas sugiro uma pequena correção ao final do comentário da colega, de modo que o bisavô (pelo parentesco) ensejará o impedimento do juiz, justamente por ser parente em linha reta (e isso, conforme explicado, independe do grau).
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Muito bom Klausss...Eu sempre interpretei esse dispositivo equivocadamente.. Sua explicação sanou minhas dúvidas..
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Gente,como faço para verificar o gabarito alterado? No site da FCC ainda está como a opção A
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Questão sem muito mistério.
Timóteo reputa-se suspeito, vejamos:
CPC. Art.135, III - herdeiro presuntivo (...)
O que é presuntivo? Aquilo que pode presumir-se; pressuposto.
Portanto Carlos por ser ascendente de Timóteo, este se torna herdeiro presuntivo!!! (Grau de parentesco: 3° grau)
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Resposta (E): indico a leitura do comentário do usuário Klaus.
Loyane Neves por gentileza, leia a questão novamente, ela pergunta sobre "impedimento" e não sobre suspeição. Se possível, leia a comentário do nosso amigo Klaus.
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De acordo com o NCPC:
Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (no CPC/73 era até o segundo grau), inclusive;
Linha reta - pai, avô, bisavô, trisavô e etc.
Linha colateral até o 3º grau - sobrinho (pai-1 /irmão-2/ sobrinho-3)
Logo, a resposta é a alternativa E.
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presta atenção pq antes era até o 2 grau
hj é até 3 grau.
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HERDEIROOOOOOOOOOOOOOOOOOO === IMPEDIDO... antes ele era SUSPAITOO... PRESTA ATENÇAO!
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questão chatinha! errei de graça. Essa vai pro post-it!
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de acordo com o NCPC, a letra E correta.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;