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Gab D.
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Diretrizes para inclusão dos Deficiêntes no c/ de Trabalho
-> PRIORIDADE ao que possui maior DIFICULDADE DE INSERÇÃO
-> Suportes INDIVIDUALIZADOS
-> Disponibilização de AJUDA TECNICA
-> Disponibilização de AGENTE FACILITADOR
-> ACONSELHAMENTO aos EMPREGADORES
-> Avaliações PERIODICAS
-> Articulação INTERSETORIAL das P/ Publicas
-> Participação da S/ CIVIL
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Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações periódicas;
VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
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boa questão
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Veio gratis, valeo FCC!
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AMPLIANDO CONHECIMENTO:
TATUAR NO CÉREBRO O ART. 3º
CONCEITO ESPECIAL: LIMITAÇÃO (física e MENTAL) + BARREIRA
Aprovação internacional e interna da Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque) e o seu Protocolo Facultativo IMPÔS AO BRASIL uma série de deveres.
Esse tratado internacional de Direitos Humanos foi internalizado em nosso ordenamento jurídico como norma com status de emenda constitucional, o que acabou por exigir a adoção de uma série de medidas legislativas e administrativas, especialmente com a adoção de políticas públicas.
Vide Q720532 Q690119
Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados, pelo Código Civil, relativamente incapazes, contra eles correndo a prescrição, mas possuindo ação contra seus assistentes que a ela tiverem dado causa.
Art. 6o Lei 13.146/15 - A deficiência NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE CIVIL da pessoa, inclusive para:
Art. 4o CC São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou PERMANENTE, não puderem exprimir sua vontade;
Art. 3o CC SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
OBS.: PESSOAS COM MOBILIDADE TEMPORAL REDUZIDA, GOZAM DOS MESMOS DIREITOS
- PESSOA COM DEFICIÊNCIA PODE E DEVE VOTAR, CABE AO JUIZ ELEITORAL CONCEDER À ISENÇÃO (CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA e PASSIVA)
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Gabarito - Letra "C"
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações periódicas;
VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
#FacanaCaveira
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GABARITO LETRA D
LEI 13.146/2015
A)ERRADO. Art. 37. VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
B)ERRADO. Art. 37. II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
C)ERRADO. Art. 37. IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
D)CERTO. Art. 37. I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
E)ERRADO. Art. 37. VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ DE 200 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAM!!!VALEEEU
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GABARITO D
ERRADA - Ocorre de forma intersetorial - articulação de políticas públicas que, na hipótese, não ocorre de forma intersetorial.
ERRADA - Inclusive com a disponibilização de agente facilitador, de tecnologia assistiva e de apoio no ambiente de trabalho - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, excluída a disponibilização de agente facilitador.
ERRADA - INCLUSIVE atitudinais - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, exceto atitudinais.
CORRETA -prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho.
ERRADA - Possibilidade de participação de Organização da Soc. Civil - vedação à participação de organizações da sociedade civil.
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Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
Art. 37.
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
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Gente, atentem às palavras "vedação", "excluída", "exceto". Na maioria das vezes, os erros estão presentes.
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CNJ
vagas, em percentual equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga.
Serão instituídas por cada Tribunal, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão, com caráter multidisciplinar, com participação de magistrados e servidores, com e sem deficiência, objetivando que essas Comissões fiscalizem, planejem, elaborem e acompanhem os projetos arquitetônicos de acessibilidade e projetos “pedagógicos” de treinamento e capacitação
– habilitação de servidores em cursos oficiais de Linguagem Brasileira de Sinais, custeados pela Administração, formados por professores oriundos de instituições oficialmente reconhecidas no ensino de Linguagem Brasileira de Sinais para ministrar os cursos internos, a fim de assegurar que as secretarias e cartórios das Varas e Tribunais disponibilizem pessoal capacitado a atender surdos, prestando-lhes informações em Linguagem Brasileira de Sinais;
– nomeação de tradutor e intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva, escolhido dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de Linguagem Brasileira de Sinais ou detentores do certificado de proficiência em Linguagem Brasileira de Sinais – PROLIBRAS, nos termos do art. 19 do Decreto 5.626/2005, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado pela administração dos órgãos do Judiciário;
– sendo a pessoa com deficiência auditiva partícipe do processo oralizado e se assim o preferir, o Juiz deverá com ela se comunicar por anotações escritas ou por meios eletrônicos, o que inclui a legenda em tempo real, bem como adotar medidas que viabilizem a leitura labial;
– nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva e visual, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado pela administração dos órgãos do Judiciário;
– registro da audiência, caso o Juiz entenda necessário, por filmagem de todos os atos nela praticados, sempre que presente pessoa com deficiência auditiva;
– aquisição de impressora em Braille, produção e manutenção do material de comunicação acessível, especialmente o website, que deverá ser compatível com a maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência visual;
– realização de oficinas de conscientização de servidores e magistrados sobre os direitos das pessoas com deficiência;
– utilização de intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, legenda, audiodescrição e comunicação em linguagem acessível em todas as manifestações públicas, dentre elas propagandas, pronunciamentos oficiais, vídeos educativos, eventos e reuniões;
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CNJ -
Os órgãos do Poder Judiciário relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988 devem criar unidades administrativas específicas, diretamente vinculadas à Presidência de cada órgão, responsáveis pela implementação das ações da respectiva Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão.
Art. 12. É indispensável parecer da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão em questões relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência e nos demais assuntos conexos à acessibilidade e inclusão no âmbito dos Tribunais.
Art. 13. Os prazos e as eventuais despesas decorrentes da implementação desta Resolução serão definidos pelos tribunais, ouvida a respectiva Comissão Permanente de Acessibilidade e o órgão interno responsável pela elaboração do Planejamento Estratégico, com vistas à sua efetiva implementação.
Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:
I - conquanto possua atribuições relacionadas a possível eliminação e prevenção de quaisquer barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para a supressão e prevenção dessas barreiras;
II - embora possua atribuições relacionadas à promoção de adaptações razoáveis ou ao oferecimento de tecnologias assistivas necessárias à acessibilidade de pessoa com deficiência – servidor, serventuário extrajudicial ou não –, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para estabelecer a condição de acessibilidade;
III - no exercício das suas atribuições, tenha qualquer outra espécie de atitude discriminatória por motivo de deficiência ou descumpra qualquer dos termos desta Resolução.
§ 1º Também incorrerá em pena de advertência o servidor ou o serventuário extrajudicial que, tendo conhecimento do descumprimento de um dos incisos do caput deste artigo, deixar de comunicá-lo à autoridade competente, para que esta promova a apuração do fato.
§ 2º O fato de a conduta ter ocorrido em face de usuário ou contra servidor do mesmo quadro, terceirizado ou serventuário extrajudicial é indiferente para fins de aplicação da advertência.
§ 3º Em razão da prioridade na tramitação dos processos administrativos destinados à inclusão e à não discriminação de pessoa com deficiência, a grande quantidade de processos a serem concluídos não justifica o afastamento de advertência pelo descumprimento dos deveres descritos neste artigo.
§ 4º As práticas anteriores da Administração Pública não justificam o afastamento de advertência pelo descumprimento dos deveres descritos neste artigo.
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LETRA D CORRETA
LEI 13.146
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
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As leis que abordam o assunto DEFICIENTE são bem extensas e detalhadas... tem que formar um conhecimento Global para não cair, literalmente, do cavalo...
TEM QUE SABER INTERPRETAR A QUESTÃO... SAIR ELIMINANDO ALGUMAS OPÇÕES, PARA SE CHEGAR AO GABARITO.
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ITEM "D" CORRETO
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
(A) ERRADO: Art. 37, parágrafo único, inciso VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
(B) ERRADO: Art. 37, parágrafo único, inciso II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
(C) ERRADO: Art. 37, parágrafo único, inciso IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
(D) CERTO: Art. 37, parágrafo único, inciso I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
(E) ERRADO: Art. 37, parágrafo único, inciso VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
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Diretrizes para:
Colocaão competitiva (Art. 37, §ú, L. 13.146/15)
Art. 37. (..)
Parágrafo único. (...)
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações periódicas;
VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Processo de Habilitação e reabilitação (Art. 15 L.13.146/15)
Art. 15.(...)
I - diagnóstico e intervenção precoces;
II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;
III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;
IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;
V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Política Nacional para Integração (Ar. 6 Dec. 3.298/99) - VERBOS - (seu amigo, Di, precisa viajar): Di, ViAGE AI!
Art. 6o (...) Diretrizes
IV - Viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas;
II - Adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
VI - Garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista.
I - Estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de deficiência;
V - Ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
II - Incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
Vá gostar de Diretrizes assim na P*&#$?
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Já percebeu como muitas das questões da FCC que tratam da Lei 13 146 embutem alguma exclusão ou limitação nas alternativas e, isso, por si só, na grande maioria das vezes, macula o item como incorreto dando brecha para você selecionar a alternativa desprovida de restrição?
Não
Excluídas
Exclusivamente
Vedação
Exceto
Apenas
A partir
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Rato Concurseiro, foi desta maneira que eu respondi a questão. Eliminei : excluída, exceto, vedação e a negativa da letra "a".
Deu certo....nessa questão.
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Art. 37 da Lei nº 13.146/2015: Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações periódicas;
VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Diretrizes para a colocação competitiva da pessoa com deficiência no mercado de trabalho:
- prioridade à pessoa com deficiência que possuir maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
- suportes individualizados que atendam necessidades específicas, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, bem como de agente facilitador;
- respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência;
- aconselhamento e apoio aos empregadores com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
- avaliações periódicas;
- articulação intersetorial das políticas públicas;
- participação de organizações da sociedade civil.
Art. 38 da Lei nº 13.146/2015: A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.
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Sobre o estatuto da pessoa com deficiência, segue a dica de ouro:
SEMPRE ESCOLHA A OPÇÃO QUE MENOS RESTRINJA DIREITOS AO DEFICIENTE!!!!!
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Questão extraída do artigo 37. Releia todo o artigo e tente refazer a questão (caso esteja inseguro).
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações periódicas;
VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Corrigindo:
A – A articulação de políticas públicas pode ser intersetorial.
B – A provisão de suportes individualizados que atendam as necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de agente facilitador.
C – Oferta de aconselhamento e superação de barreiras, inclusive atitudinais.
D – Cópia do Inciso I. Correto.
E – não há essa vedação. É o oposto.
Gabarito: D
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A) articulação de políticas públicas que, na hipótese, não ocorre de forma intersetorial. ERRADO
R = Art. 37, parágrafo único, inciso VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
B) provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, excluída a disponibilização de agente facilitador. ERRADO
R = Art. 37, parágrafo único, inciso II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
C) oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, exceto atitudinais. ERRADO
R = Art. 37, parágrafo único, inciso IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
D) prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho. OK
E) vedação à participação de organizações da sociedade civil. ERRADO
R = Art. 37, parágrafo único, inciso VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
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Atenção: Para responder à questão, considere a Lei nº 13.146/2015 − Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observando-se, dentre outras diretrizes, a prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho.