Vamos ver o que diz o Mestre Valdecir Pascoal sobre a
classificação da receita pública quanto à natureza:
--- > ORÇAMENTÁRIA
– É a receita que decorre da Lei Orçamentária. A categoria econômica e as suas
fontes estão assinaladas no art. 11 da Lei no 4.320/1964.
Exemplos: receita tributária, de contribuições, patrimonial,
operações de crédito (exceto ARO), alienação de bens, etc.
ATENÇÃO: Nos termos do art. 57 da Lei no 4.320/1964,
excetuando as receitas extraorçamentárias, serão classificadas como “receita
orçamentária”, sob as rubricas próprias, todas
as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito,
ainda que não previstas no orçamento.
Exemplo: a omissão da previsão de determinado imposto na Lei
Orçamentária, em razão de erro, não ensejará a sua classificação como
extraorçamentária. Na verdade, para definir uma receita como orçamentária o
relevante é saber se a sua natureza é orçamentária. Nesse caso, a receita desse
imposto não previsto no orçamento deverá ser registrada como “orçamentária”, o que
poderá, eventualmente, gerar um “excesso de arrecadação”.
--- > EXTRAORÇAMENTÁRIA
– compreende os ingressos financeiros ou créditos de terceiros que não integram
o orçamento público e que constituirão compromissos exigíveis do ente, como
simples depositário ou como agente passivo da obrigação, cujo pagamento
independe de autorização legislativa.
São as receitas assinaladas no parágrafo único do art. 3o da
Lei no 4.320/1964, a exemplo: ARO – operações de crédito por antecipação de
receita, cauções, depósitos para garantia de instâncias, consignações em folha
de pagamento.
Os Restos a Pagar
do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua
inclusão na despesa orçamentária (art. 103, Parágrafo único, da Lei 4320/1964).
Inicialmente, a despesa é orçamentária, fixada na LOA.
Na Contabilidade Pública, se essa despesa vier a ser
inscrita em restos a pagar no fim do exercício, será necessário computá-la como
RAP do exercício na receita extraorçamentária do balanço financeiro, para
compensar sua inclusão na despesa orçamentária da LOA daquele ano.
Na contrapartida, também no balanço financeiro, os RAP,
quando forem pagos, serão classificados como despesas extraorçamentárias.
Gabarito: alternativa D.