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Item ERRADO.
Este dispositivo não se trata de objetivos prioritários expressos na LODF como afirma a questão, e sim é o próprio artigo 9° no que diz respeito ao Titulo II - Da organização do Distrito Federal, Capítulo I - Das disposições gerais. Abraço e bons estudos.
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É interessante notar que as bancas sempre colocam o art. 4º e o art 9 da LODF como objetivos prioritários do DF mas nenhum deles está contemplado.
Art. 4º É assegurado o exercício do direito de petição ou representação independentemente do pagamento de taxas ou emolumentos ou de garantia de instância.
Art.9º O DF, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do DF.
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Da LODF:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder
Público e da eficácia dos serviços públicos;
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – promover o bem de todos;
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
VIII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;
X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 1996.)
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 1996.)
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Alternativa errada, está expresso no Art. 9° da LODF que:
Art.9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal.
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Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal.
Art. 3° - São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;
X - assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares;
XI - zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
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A integração com a região do entorno, de acordo com a LODF é um de seus princípios.
Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das
atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a
todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade
de vida, observados os seguintes princípios:
I - autonomia econômico-financeira;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - proteção ao meio ambiente;
VII - redução das desigualdades econômico-sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - integração com a região do entorno do Distrito Federal.
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Colegas, me respondam uma coisa. Ganha dinheiro se postar mais comentarios? Pq tem gente q copia um artigo e "comenta" logo depois de outra ter feito a coisa. O cara copia o mesmo art! Deve ter premio em dinheiro, nao eh possivel! O site poderia criar opcoes de ordenar os comentarios por nota tb. O q acham? Ai leriamos so os melhores comentarios.
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Não é objetivo prioritário!
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QUESTÃO ERRADA.
"Na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, o DF deve buscar a integração com a região do seu entorno (...)" Até aí acredito que a questão esteja certa, conforme a Lei Orgânica do DF, art. 158, que enumera os princípios a serem observados na promoção do desenvolvimento econômico com justiça social e melhoria da qualidade de vida.
Porém, o erro da questão está no final da afirmativa: "(...) um de seus objetivos prioritários expressos na LODF". Os objetivos prioritários do DF estão elencados no art. 3º. Entre eles não consta a busca pela integração com a região do entorno do DF.
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"Na execução de seu programa de desenvolvimento
econômico-social, o DF deve buscar a integração com a região do seu entorno, um
de seus objetivos prioritários expressos na
LODF."
Os objetivos prioritários do DF estão no art.03 da
LODF.
Art. 3º São
objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – garantir
e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na
Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II –
assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem,
relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e
da eficácia dos serviços públicos;
III –
preservar os interesses gerais e coletivos;
IV –
promover o bem de todos;
V –
proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade
humana, a justiça social e o bem comum;
VI – dar
prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação,
saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico,
lazer e assistência social;
VII –
garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
VIII –
preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à
preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX –
valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura
brasileira;
X –
assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à
integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações
penais e de seus respectivos familiares; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei
Orgânica nº 6, de 1996.)
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília,
tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as
definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de
1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto
Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei
Orgânica nº 12, de 1996.)
A informação contida no item encontra-se no art. 09
da LODF.
Art. 9º O
Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento
econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito
Federal.
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Para facilitar, Objetivos prioritários (Verbos no Infinitivo):
- Garantir / Preservar / Assegurar / Promover / Proporcionar / Zelar
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Art. 9º LODF O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal.
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Errado...
pois no Art.9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento
econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do
Distrito Federal.
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O erro da questão consiste em dizer que o Art.9º da lei ( o DF, na execução de seu programa de desenvolvimento economico-social, buscará integração com a região do entorno do DF) está contido dentre os objetivos prioritário do Art.4º, o que é falso. Apesar de o DF buscar essa integração, ela não faz parte dos objetivo prioritários.
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me pegou! Não está no rol de objetivo
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Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito
Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados
na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de
iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade
dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes
condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e
o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da
sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança
pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII - garantir a prestação de assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
VIII - preservar sua identidade, adequando as
exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e
peculiaridades;
IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo
a contribuir para a cultura brasileira.
(Incluído o inciso X – pela Emenda a Lei Orgânica nº 06, de 14 de outubro
de 1996, publicada no DODF ,de 22.10.96)
X - assegurar, por parte do poder público, a proteção
individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e
testemunhas de infrações penais e de sues respectivos familiares.
Incluído pela - Emenda a Lei Orgânica nº 12, de 12 de dezembro
de 1996, publicada no DODF de 19.12.96
XI - zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília,
tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as
definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2
de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então
Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
acrescentado
o inciso xii ao art. 3º pela emenda à lei orgânica nº 73, de
23/04/14 – dodf de 25/04/14.
XII – promover, proteger e defender os direitos da
criança, do adolescente e do jovem.
Art. 4º É assegurado o exercício do direito de petição
ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de
garantia de instância.
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Errei por falta de atenção.
DICA:
OBJETIVOS PRIORITÁRIOS
1 - Não podem ser confundidos com os valores fundamentais que são cinco.
2 - São 12 e todos eles começam com o verbo no infinitivo.
3 - Prioridade no atendimento: Educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e saneamento básico. (São nove)
4 – Não confundir objetivo prioritário com prioridade em determinadas áreas
Prof: Jesus Velentini
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LODF - ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal.
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NÃO É OBJETIVO PRIORITÁRIO....POR ISSO O ERRO.
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isso consta no art 9º da LODF !!
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É pra decorar mesmo, isso consta mas não como OBJETIVO PRIORITÁRIO, esses objetivos constam no art 3.
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Integração com a RIDE não é OBJETIVOS PRIORITÁRIOS.
Cespes e suas pegadinhas... hahaha
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Buscar a integração com a região do seu entorno, JAMAIS foi objetivo Prioritário.
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ERRADO.
artigo terceiro, que trata sobre os objetivos prioritarios do DF é taxativo, só é objetivo se estiver determinado no artigo terceiro. Tal afirmação presente na questão trata sobre o artigo 9.
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Na verdade ele foi sacana, ele misturou o art. 9º com o art. 3º - questao errada.
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O rol de objetivos prioritarios do DF e taxatixo.
Buscar a integracao no programa de desenvolvimento economico-social encontra-se no artigo 9 da LODF, que diz sobre a RIDE:
Ride segundo a lei 94/98: Todo o DF + 19 GO + 2 MG ( UNAI E BURITIS)
Ride segundo relatorio da terracap: Todo o DF + 19 GO + 3 MG (UNAI + BURITIS + CABECA GRANDE)
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Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de
desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do
Distrito Federal.
Mais esse Art. Não faz parte dos objetivos PRIORITÁRIOS
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criei um mneumonico:Objetivos prioritários do DF
GA GA PREsA PRO PROpocionar e valorizar o zelo.
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Música art. 3º LODF https://www.youtube.com/watch?v=UWv4bUaC9p4, lá pelos 9 min tem a música.
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ERRADA. O texto da assertiva, excetuando-se o trecho “um de seus objetivos prioritários expressos na LODF”, que é o erro da questão, consta do art. 9º: “O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal”. A integração com a região do entorno não é um dos objetivos prioritários (os quais são elencados taxativamente no art. 3º ), mas sim um dos princípios que devem ser observados quanto à ordem econômica do DF, conforme previsto no art. 158: “A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
I – autonomia econômico-financeira;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII – redução das desigualdades econômico-sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – integração com a região do entorno do Distrito Federal;
X – fomento à inovação, dando-se prioridade à pesquisa em desenvolvimento científico e tecnológico superior e, principalmente, ao ensino técnico profissionalizante.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
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é objetivo, não fundamento
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Gab: ERRADO
Acredito também que além de não fazer parte dos objetivos prioritários, o DF também não tem OBRIGAÇÃO (dever) como afirma a questão. Uma vez que no Art.9° cita apenas BUSCARÁ.
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A questão começa falando de 'fundamentos' (art. 2º), depois fala de 'objetivos prioritários' (art. 3º) e terminando trazendo o texto do artigo 9º da LODF.
Cuidado! Tem coleguinha viajando nos comentários.
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Disposições gerais.
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"Com a região do seu entorno" , não! Com a região do entorno e do DF.
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Errado.
Atenção: várias questões afirmam que determinado assunto da LODF está em valores fundamentais ou objetivos prioritários.
A questão afirma que a integração com a região do entorno é um objetivo prioritário expresso. Errado!
A integração com a região do entorno está na Lei, mas não entre os objetivos prioritários.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
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só pra esclarecer o comentário da Paulinha, que viajou um pouco nos comentários também.
Quando a questão fala "de acordo com os fundamentos da LODF", trata-se do Título I, que engloba os Arts. 1° ao 5°.
O Art.2°, ao que a Paula se refere como "Fundamentos", na verdade se trata dos VALORES FUNDAMENTAIS, que nada tem a ver com a questão.
Na verdade a questão está errada pois mistura, de fato, o Art.3° com o Art.9°.
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Gabarito: Errado
Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal.
Certo, só não é um de seus objetivos prioritários expressos na LODF.
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Quero que você vá se acostumando com o estilo das pegadinhas apresentadas pela banca examinadora. De fato, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, o DF deve buscar a integração com a região do seu entorno. Até aí está tudo bem! O erro da questão é afirmar, na sequência, que isso será um dos objetivos prioritários expressos na LODF. Como vimos na Aula 00, os objetivos prioritários do DF são somente aqueles previstos no art. 3°, da LODF, não tendo relação, portanto, com o art. 9°, da referida Lei Orgânica. Veja como a banca gosta de mesclar os assuntos! Essa é uma pegadinha das mais usadas pelo CESPE.
“Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal.”
GABARITO: ERRADO
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questão errada , mas lembrando que o cespe entende que DEVE integrar , como q fosse uma obrigação , então se a questão estiver em ordem mas com a palavra DEVE no lugar de BUSCARÁ entenda como certo .
boa sorte pra nós pessoal , que Deus nos ajude
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ART. 3º. COM INCISO NOVO. XIV - promover a inclusão digital, o direito de acesso à Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso.
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Na execução do seu programa de desenvolvimento econômico-social, o DF buscará a integração com a região do entorno de seu espaço físico-geográfico. Art. 9º.
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Um só comentário bastaria com a resposta de questão C ou E, pra quem não pode assinar, assim estariamos ajundando, é muito ruim essa disputa de quem "quer mostrar que sabe mais aqui" além de poluir a pagina, tem muita linguiça sendo cheia, vamos facilitar nossa vida colegas.
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Para ficar claro, acredito ser necessária a manifestação de um professor. O gabarito é Errado.
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Acredito que a questão foi maldosa, pois também, não está errada.
Vou explicar:
A questão pede a literalidade que está no:
Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal.
Sendo os OBJETIVOS PRIORITÁRIOS no:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I ao XIV.
A questão não está errada, porém o examinador pede o conhecimento bem avançado da LODF.
Espero ter ajudado.
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...buscar a integração com a região do seu entorno...
NÃO É UM DOS OBJETIVOS expressos.
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Questãozinha maldosa, errei por falta de atenção da palavra EXPRESSOS.
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GABARITO - ERRADO
Não é objetivo.
Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal.
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Moisés Antônio valeu pela explicação
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A integração com a região do entorno não consta como objetivos prioritários expressos no art. 3º da LODF.
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são disposições gerais da organização do DF
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Esse tipo de questão é exemplo de armadilhas, no qual a banca não busca avaliar o conhecimento, pois para quem já estudou a LODF sabe que a RIDE é um tema relevante. Uma questão pobre, porém é importante conhecer as armadilhas mais comuns.
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Dentre os objetivos prioritários não está a integração com a região do entorno.
Essa integração é um princípio do título da ordem econômica.
"Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios: [...] IX - integração com a região do entorno do Distrito Federal" (inciso acrescentado por emenda em 2014).
As prioridades da ordem econômica são (capítulos do título ordem econômica):
- Desconcentração espacial da atividade industrial e da renda;
- Ciência e Tecnologia;
- Agricultura e abastecimento alimentar;
- Turismo.
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Aff, questão podre!
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Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de
desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do
Distrito Federal.
CARVALHO! SUPLETIVO, SUPLETIVO, SUPLETIVO!
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Art.9º O DF, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do DF. Faz parte das disposições gerais da LODF
Errado
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Deverá, poderá ou buscará.
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Este dispositivo não se trata de objetivos prioritários expressos na LODF como afirma a questão, e sim é o próprio artigo 9° no que diz respeito ao Titulo II - Da organização do Distrito Federal, Capítulo I - Das disposições gerais.